Sandoval Geraldo De Almeida

Sandoval Geraldo De Almeida

Número da OAB: OAB/SP 043425

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sandoval Geraldo De Almeida possui 104 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1980 e 2025, atuando em TRT5, TST, TRF3 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 104
Tribunais: TRT5, TST, TRF3, TRT18, TJMG, TJRO, TJAC, TJAL, TJSP, TRT20, TJRJ, TJBA, TJPR, TJPA
Nome: SANDOVAL GERALDO DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
104
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (49) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) APELAçãO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005473-56.2014.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.I.M.S. - Vistos. Fls. 527/528: conforme se verifica a fls. 438, as partes requereram que o recolhimento da taxa judiciária ocorresse somente após a venda de um dos imóveis partilhados. Assim sendo, concedo o prazo suplementar de 10 dias para comprovação do pagamento da taxa judiciária. Decorrido o prazo, sem comprovação, cumpra-se o determinado a fls. 520. Int. - ADV: SANDOVAL GERALDO DE ALMEIDA (OAB 43425/SP), ADAUTO CORREA MARTINS (OAB 50099/SP), GUILHERME FERNANDES MARTINS (OAB 257386/SP)
  3. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Processo : 7005969-36.2024.8.22.0004 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELIA RODRIGUES DA CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: INDHIANNA MORENA ESTHER GONCALVES DIAS - RO0006530A, MAURA ESTER FONSECA DIAS - RO9674, RAJIV MORENO GONCALVES DIAS - RO6993 REU: BANCO DO BRASIL e outros (4) Advogado do(a) REU: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 Advogado do(a) REU: ALEXANDRE PLEMONT MAIA - SP453729 Advogados do(a) REU: CARLOS MARTINS SOUTO NETO - BA43425, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033509-62.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: BRASPE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA Advogado(s): CARLOS MARTINS SOUTO NETO (OAB:BA43425-A) IMPETRADO: PREGOEIRO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO LANZONI (OAB:SP221328-A)   DESPACHO Nada mais havendo, arquivem-se o processo.  Salvador, data registrada no sistema.  Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator    A1
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0767412-51.1986.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ADELINA MARIA TRAVOLO, AGENOR BOTEGA, ALDO PASQUALI, INATIVADA, ALICE CASONATTO RUI, ALVARO BELLAZ, ALVARO PILOTTO, AMELIO SCHINCARIOL, ANNA POGGI PARDUCCI, ANGELO MARCON, ANTONIO BOM FALCAO, ANTONIO CELESTRIN, ANTONIO POGGI, ARMANDO TRAVOLO, AUGUSTA SANTAROZZA BRUSTOLONI, AUGUSTO SOTIRO, BENEDITO LAURO MARTINS, BENINHO BELMIRO PISSINATTO, CAETANO SCHINCARIOL, CAROLINA TRAVOLO, DOMINGOS RAVICCINO, EDI MARIA CAZETO LOPES, ESTHER PILOTTO DE CASTRO, EMILIO GRANDO, EVERALDO PILOTTO, FAUSTINO FOLTRAN, GENTIL POGGI, ANEZIA PASCOLI DE CARVALHO, HUGO CICONELLO, IRACEMA SERAFIM BAGGIO, IRMA DE TOLEDO CRUZ SCUOTEGUAZZA, JOAO MARCON, JOSE ANGELO FORESTO, JOSE ANTONIO FOLTRAM, JOSE ANTONIO GRIGOLON, JOSE BAGGIO, JOSEPHINA DE ARRUDA PINTO, LUIZ ESTEVAM GHIZZI, LUIZ PISSINATTI, LUIZ POGGI, MARIA ANTONIA PILOTTO JOIA, MARIO MARCELINO, MARIO MARCON, MILGA HONORIO TALLI, MOISES JORGE JABUR, NELSON VIZIONI, ODETTE STIEVANO, PEDRO DE COAN FOLTRAN, PLINIO BELOTTO, PLINIO FERRAZ DA SILVEIRA, RINALDO RUY, ROQUE FULVIO SCUOTEGUAZZA, ROSA PISSINATTO BOM, ROSA SCHINCARIOL PILOTTO, RUBENS GARCIA DE TOLEDO, SEBASTIAO LUIZ BATISTUZZO, SEBASTIAO PIETRO BRUSTOLONI, STELLA ROSA, WAHIB GIBRAIEL, VIRGINIA CASONATO, ZULEIKA PIMPINATO CASETTO, MARLI CASONATO RIBEIRO FERREIRA, ANTONIO CORREA DE TOLEDO NETO, ALUISIO CORREA DE TOLEDO, TEREZINHA ELISABETE PESCI CAZETTO, DARCI RODRIGUES VIOTO, HILDA MARIA VIOTO BUFFALO, ANTONIO JOSE VIOTTO, AGOSTINHO OSORIO VIOTO SUCEDIDO: MARIA TEREZINHA VIOTO VALOIS, AUGUSTA CASONATTO RIBEIRO, ANTONIO DE TOLEDO, PALMIRA COAM PESCI, HERMOGENES DE CARVALHO, ANTONIA RODRIGUES VIOTTO, ANEZIA PASCOLI DE CARVALHO CRIANÇA INTERESSADA: M. L. A. D. SUCESSOR: ORITHYA ALVES RODRIGUES VIOTO, WILSON ROBERTO DE CARVALHO, MARCIO ANTONIO DE CARVALHO, MAYARA VIOTO VALOIS, MATHEUS VIOTO VALOIS Advogados do(a) SUCESSOR: ADAUTO CORREA MARTINS - SP50099, GUILHERME FERNANDES MARTINS - SP257386, SANDOVAL GERALDO DE ALMEIDA - SP43425 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANNIBAL FERNANDES - SP49451, RUY RODRIGUES NOLF - SP37397, SANDOVAL GERALDO DE ALMEIDA - SP43425, VALDELITA AURORA FRANCO AYRES - SP68591 Advogado do(a) SUCESSOR: ADAUTO CORREA MARTINS - SP50099 Advogados do(a) SUCESSOR: ANNIBAL FERNANDES - SP49451, JOSE JORGE THEMER - SP94253, KAREN MARTINS PONTES - SP409177 Advogado do(a) CRIANÇA INTERESSADA: ADAUTO CORREA MARTINS - SP50099 Advogados do(a) EXEQUENTE: ADAUTO CORREA MARTINS - SP50099, Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIANE EMILIA COLODETO - SP274038, JOSE JORGE THEMER - SP94253, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: NELSON PINTO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ANNIBAL FERNANDES - SP49451 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: RUY RODRIGUES NOLF - SP37397 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: VALDELITA AURORA FRANCO AYRES - SP68591 DESPACHO Tendo em vista o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), conforme extrato(s) anexados nos autos, intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias se dá por satisfeita a execução. Dê-se ciência, ainda, de que os valores requisitados nestes autos foram depositados em contas à ordem dos beneficiários para saque de acordo com as normas aplicáveis aos depósitos bancários, dispensando-se a expedição de alvará de levantamento, ofício de transferência eletrônica ou certidão de atuação de advogado, nos termos da Resolução CJF 822/2023: "DO SAQUE E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS Art. 49. Os valores destinados aos pagamento decorrentes de precatórios e de requisição de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º. Os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente." No silêncio, ou manifestada a concordância, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. São Paulo, na data da assinatura digital.
  6. Tribunal: TST | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. ADVOGADO: FELIPE RAFAEL CALIL CARVALHO Embargado(a): THIAGO PASSOS MOTTA ADVOGADO: ANDRÉ LUIS ALCOFORADO MENDES ADVOGADO: CARLOS MARTINS SOUTO NETO GVPMGD/mmd D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida por esta Vice-Presidência que indeferiu, por incabível, o processamento do agravo interno. A Parte Embargante postula esclarecimento acerca de possível omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que "a negativa de prestação jurisdicional não encontra óbice em qualquer tema de repercussão geral e, portanto, o seguimento sobre este tema deveria ser permitido, pois não há óbice legal neste sentido". Requer pronunciamento expresso sobre o referido ponto e que seja sanado o aludido vício. Sem razão. A decisão embargada, no que interessa, foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de agravo interno interposto, com amparo nos arts. 265 do RITST e 1.021 do CPC/2015, em face de decisão desta Vice-Presidência que rejeitou os embargos de declaração, anteriormente opostos, em face de decisão que indeferiu, por incabível, o processamento do agravo em recurso extraordinário apresentado com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário pela sistemática de repercussão geral. Nos termos do art. 1.030, I, "a", e § 2°, do CPC/2015: "Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...) § 2° Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021." (g.n.) Portanto, não é possível a interposição de novo agravo - caso dos autos - para impugnar decisão que indeferiu o processamento do agravo em recurso extraordinário apresentado com fulcro no art. 1.042 do CPC/2015. Ante o exposto, indefiro o processamento do presente agravo interno, por incabível, e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. (negritos do original) Como se observa, foram expostos os fundamentos adotados por esta Vice-Presidência para indeferir, por incabível, o processamento do agravo interno interposto, com amparo nos arts. 265 do RITST e 1.021 do CPC/2015, contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos. Ademais, constou expressamente nas decisões anteriores que a constatação do erro grosseiro - o qual impediu a aplicação do princípio da fungibilidade recursal - inviabilizou o exame das questões apresentadas no agravo, uma vez que seu processamento foi indeferido, por incabível. Logo, não há que se falar em omissão ou contradição na decisão embargada. É inadequada a tentativa de rediscutir os fundamentos do despacho que negou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que tal objetivo não se alinha aos propósitos dos presentes embargos de declaração, cujo cabimento está restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. A omissão, a contradição ou a obscuridade que autorizam a oposição de embargos de declaração somente se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das matérias contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si ou, ainda, quando a decisão não é clara. Ressalte-se que o Julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que indique, na decisão, os motivos que lhe formaram seu convencimento (art. 371 do CPC/2015), em face dos fatos e circunstâncias constantes nos autos. O posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não se traduz, necessariamente, em omissão do julgado. Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados no art. 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Ante o exposto, não evidenciados os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, rejeito os presentes embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 25 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  7. Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5002662-02.2023.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JANIO CESAR DA SILVA CPF: 061.119.466-09 RÉU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA CPF: 03.361.252/0001-34 e outros DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Mercadolivre.Com Atividades De Internet LTDA, alega, em síntese, que houve excesso na execução, pois o cálculo do exequente incluiu o valor do produto Lixadeira de Cinta 100x610mm Makita, quando a sentença teria determinado apenas a condenação em danos morais e a entrega do produto. Sustenta que o Mercado Livre atua apenas como plataforma de intermediação de negócios e que a responsabilidade pela entrega do produto seria exclusiva da corré Casa Das Serras Comercial LTDA. Argumenta, ainda, que a inclusão do valor do produto resultou no aumento do montante devido a título de honorários sucumbenciais, postulando a exclusão do referido valor e a liberação, em seu favor, do montante de R$ 1.436,07. O exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, razões expostas no ID. 10481161750. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de ID. 10272312680 condenou, de forma expressa, os executados Mercadolivre.Com Atividades De Internet Ltda E Casa Das Serras Comercial Ltda, solidariamente, à entrega do produto Lixadeira de Cinta 100x610mm Makita e ao pagamento de indenização por danos morais. Posteriormente, em sede de embargos de declaração (ID. 10305135292), o Juízo enfrentou especificamente a questão da responsabilidade dos réus pela entrega do produto, reafirmando a solidariedade, de modo que a matéria não comporta nova discussão nesta fase processual. Instaurada a fase executiva, ambos os executados foram devidamente intimados para cumprir a obrigação de pagar e a obrigação de fazer (ID. 10438528998), permanecendo inertes em relação a esta última. Assim, diante da impossibilidade de cumprimento específico da obrigação de entregar o produto, impõe-se, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, com a inclusão do valor correspondente ao bem, acrescido de correção, juros e reflexos nos honorários advocatícios, conforme requerido expressamente pelo exequente. Não prospera, portanto, a alegação de excesso de execução, pois o valor do bem integra, legitimamente, a base de cálculo do cumprimento de sentença. Ante o exposto, com fundamento no art. 499 do CPC, CONVERTO a obrigação de fazer em perdas e danos, correspondente ao valor do bem, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente. Intimem-se os executados para que efetue, no prazo de 05 dias, o pagamento do saldo remanescente, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Intimem-se. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FABIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0041766-41.1990.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: DJANIRA PASSOS DE MELO Advogados do(a) EXEQUENTE: ADAUTO CORREA MARTINS - SP50099, SANDOVAL GERALDO DE ALMEIDA - SP43425 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MAURY LUIZ DE MELO ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ADAUTO CORREA MARTINS - SP50099 SENTENÇA Dê-se ciência de que os valores requisitados nestes autos foram depositados em contas à ordem dos beneficiários para saque de acordo com as normas aplicáveis aos depósitos bancários, dispensando-se a expedição de alvará de levantamento, ofício de transferência eletrônica ou certidão de atuação de advogado, nos termos da Resolução CJF 822/2023. A informação sobre o Banco utilizado para o depósito (CEF ou Banco do Brasil) pode ser obtida mediante consulta em “https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag” "DO SAQUE E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS Art. 49. Os valores destinados aos pagamento decorrentes de precatórios e de requisição de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º. Os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente." No mais, tendo em vista o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Permanecendo saldo em conta o que impede o arquivamento definitivo do processo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, intime-se o beneficiário, por publicação, para que providencie o saque do numerário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do requisitório e estorno do valor ao erário. No silêncio, sobrestem-se os autos no arquivo pelo período de dois anos e meio (prescrição da execução - art. 9º do Decreto 20.910/32). Decorrido o prazo acima estipulado, os autos serão dessobrestados para que seja providenciado o cancelamento do ofício requisitório e o estorno do valor depositado para o órgão pagador. São Paulo, na data a assinatura digital.
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