Helio Raimundo Lemes

Helio Raimundo Lemes

Número da OAB: OAB/SP 043527

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRF3, TJSP, TJBA, TRT15
Nome: HELIO RAIMUNDO LEMES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001935-72.2025.8.26.0625 (processo principal 1000301-97.2020.8.26.0625) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Erica Maria Vieira de Souza - Hospital São Lucas de Taubaté Ltda - Brasil Trustee - Administração Judicial - Vistos. Fls. 32/35: intime-se o Administrador Judicial para que apresente seu parecer conclusivo. Após, ao Ministério Público. Int. - ADV: BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP), JUCÉLIA MIRANDA DE LIMA BARBOSA (OAB 383417/SP), FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP), RICARDO GUIMARÃES (OAB 456464/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 0000191-88.2016.4.03.6103 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: EDISON SANTOS BERBARE Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: JOSE ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA AP 0010924-16.2014.5.15.0009 AGRAVANTE: FREDERICO RODIL AGRAVADO: SUPPORT CME ENGENHARIA LTDA E OUTROS (8)         PROCESSO nº 0010924-16.2014.5.15.0009 (AP) AGRAVANTE: FREDERICO RODIL AGRAVADO: SUPPORT CME ENGENHARIA LTDA, JOSE WILSON DA SILVA, JAMES APARECIDO FRANCHITO, JASSI RIBEIRO LIMA, MOISES BATISTA ALVES, GENESIO DE SOUSA VENANCIO, GESUINO CAMARGO DOS SANTOS, SUPPORT EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS RIO CLARO LTDA , ENGERIO ENGENHARIA S/S LTDA   ORIGEM:1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ JUIZ(A) SENTENCIANTE: ANA PAULA TOLEDO DE SOUZA LEAL RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA   jago/ckf         DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LIMITES DA PENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que deferiu a penhora de 20% dos proventos de aposentadoria do agravante, somando-se a penhora preexistente de 30%, atingindo o limite de 50% previsto no §3º do art. 529 do CPC. O agravante, idoso, alegou que a penhora comprometeria seu sustento, tendo como única renda a aposentadoria, e requereu o afastamento da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de crédito trabalhista, observados os limites legais e os princípios constitucionais; (ii) estabelecer se, no caso concreto, a penhora deferida afeta de forma substancial a subsistência do agravante, considerando sua condição de idoso e a existência de outras penhoras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 833, inciso IV, admite a penhora de proventos de aposentadoria para o pagamento de crédito trabalhista, observando o limite de 50% dos rendimentos líquidos e a garantia do recebimento de, pelo menos, um salário mínimo. 4. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento nesse sentido, estabelecendo como parâmetros máximos para a penhora 50% dos rendimentos líquidos, garantindo-se ao menos um salário mínimo. 5. Entretanto, o julgador deve analisar caso a caso se a penhora afetaria substancialmente as condições de sobrevivência do executado, ponderando os princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade, para compatibilizar o pagamento do débito trabalhista com a manutenção das necessidades básicas do devedor. 6. No caso em análise, o agravante comprovou ser idoso, com única fonte de renda sendo a aposentadoria, com despesas fixas que consomem quase a totalidade de sua renda líquida, restando apenas pequena quantia para outras necessidades. 7. A penhora adicional, portanto, comprometeria sua subsistência, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, sendo necessário afastar a penhora para garantir a manutenção das suas necessidades básicas. 8. Precedentes do TST demonstram a possibilidade de redução do percentual da penhora em casos concretos, levando em consideração a situação peculiar do devedor e o princípio da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para afastar a penhora dos proventos de aposentadoria, restituindo-se eventuais constrições. Tese de julgamento: 1. É admissível a penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de crédito trabalhista, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC/2015, desde que respeitados os limites legais (50% dos rendimentos líquidos, garantindo-se, no mínimo, um salário mínimo) e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade. 2. Em casos concretos, a penhora de proventos de aposentadoria poderá ser afastada ou reduzida se sua manutenção comprometer substancialmente a subsistência do executado, considerando-se sua situação financeira e a existência de outras penhoras. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 529, §3º; CPC/2015, art. 833, inciso IV; CF/88, art. 1º, III; CF/88, art. 230. Jurisprudência relevante citada: TST - Recurso de revista repetitivo nº 0000271-98.2017.5.12.0019 (24/03/2025); Precedentes da SDI-II do TST.         Relatório   Considerando os percalços encontrados na localização e citação de documentos por Ids nos feitos que tramitam pelo Sistema Pje-JT, passo a fazer referência ao número de folhas, observando, para tanto, o "download" integral do processo, em formato pdf, em ordem crescente. Inconformado com a sentença de fls. 358/359, que acolheu parcialmente os Embargos à Execução opostos, agrava de petição o executado às fls.361/369. Contraminuta apresentada. Processo não submetido ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com os artigos 110 e 111 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.     Fundamentação   V O T O ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do apelo ofertado, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade. PENHORA DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA A sentença agravada deferiu a penhora de 20% dos proventos da aposentadoria do agravante para quitação do débito exequendo, que somando à penhora já existente de 30%, atinge o limite de penhorabilidade autorizado pelo §3º do art. 529 do CPC, nos seguintes termos (fl.359):   Quanto à impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do embargante, considerando a natureza privilegiada do crédito trabalhista, tem-se que os bens jurídicos tutelados, situam-se, em princípio, em patamares iguais. Assim, diante do conflito entre dois princípios, ambos protegidos constitucionalmente, o CPC/15, em seu art. 833 § 2º, trouxe a previsão de que a impenhorabilidade "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". Nesse sentido, sendo o crédito trabalhista de natureza eminentemente alimentar, inegável a possibilidade de penhora, a partir do advento do CPC/15, dos proventos de aposentadoria do executado, desde que observado o limite imposto pelo § 3º do art. 529 do CPC/2015 (50% dos ganhos líquidos). Dessa forma, estando diante de valores da mesma grandeza, considerando o conflito entre os direitos fundamentais do executado e o direito do credor trabalhista, com supedâneo nos art. 833 § 2º, e 529, § 3º, do CPC /2015, e considerando que o embargante demonstrou que já há outra penhora anterior no importe de 30% do benefício (id 058c75f), determino a manutenção da penhora no patamar de 20% do valor da aposentadoria do embargante, possibilitando assim a manutenção das necessidades básicas do devedor.   Em face de tal decisão, agrava de petição o executado. Sustenta ser idoso, dependendo unicamente da aposentadoria para a sua subsistência, defendendo a impenhorabilidade absoluta da verba nos termos do item IV do art. 833 do CPC. Aponta que já possui penhora em sua aposentadoria decorrente de outra execução no percentual de 30%, auferindo atualmente renda líquida de R$3.550,00, próximo do limite máximo do benefício do RGPS para assegurar a Justiça gratuita e garantir o mínimo existencial. Alega que a aposentadoria é sua única fonte de renda, sendo que o valor recebido já é quase integralmente comprometido com gastos fixos de plano de saúde, aluguel e medicamentos. Requer seja afastada a penhora deferida. Inicialmente, registro que a possibilidade de penhora de proventos da aposentadoria vem sendo admitida pelas cortes trabalhistas desde a vigência do CPC de 2015, que trouxe a redação do inciso IV do art. 833. Recentemente, em 24/03/2025, o TST pacificou a questão ao julgar o recurso de revista repetitivo nº 0000271-98.2017.5.12.0019, firmando a seguinte tese:   Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.   Sendo assim, considerando a permissão de penhora dos proventos da aposentadoria, passo a análise dos limites da constrição. A tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho estabelece apenas os parâmetros máximos de penhora autorizados, quais sejam, 50% dos rendimentos líquidos, garantindo-se ao menos um salário mínimo legal. Todavia, cabe ao julgador analisar no caso concreto se penhora poderá afetar de forma substancial as condições de sobrevivência e necessidades básicas do executado, observando-se tanto os princípios da dignidade da pessoa humana, quanto da proporcionalidade e razoabilidade para viabilizar o pagamento do débito trabalhista de natureza alimentar. No caso dos autos, o executado, idoso de 68 anos, comprovou que o benefício previdenciário auferido é no importe de R$ 5.111,86, já havendo o desconto de 30% decorrente de penhora determinada nos autos do processo de nº 0001204-71.2013.5.15.0102 (fl.337), recebendo atualmente renda líquida de R$ 3.550,00 (fl.346). Através do Imposto de Renda de fls. 370, o reclamante comprovou que os benefícios previdenciários são sua única fonte de renda, possuindo um dependente, com o qual tem gasto de saúde mensal no valor de R$ 702,09 (fl.374). Demonstrou ainda gasto mensal próprio no importe de R$ 1.302,76 a título de plano de saúde (fl.388), além de R$1.109,08 com aluguel (fl.396). Referidos valores também foram comprovados na declaração do IRPF à fl. 374. Tais despesas fixas mensais, referentes a necessidades básicas de saúde e moradia do agravante e seu dependente, somam a quantia de R$ 3.113,93. Considerando o valor líquido da aposentadoria atualmente recebido, resta ao agravante quantia de R$ 436,07 para as demais despesas mensais. Sendo assim, analisando detidamente o concreto, entendo que autorizar penhora adicional aos rendimentos da aposentadoria criaria efetiva dificuldade para manter as necessidades básicas do executado, ressaltando-se tratar-se de idoso que não possui outras fontes de renda. Considerando que a dignidade da pessoa humana é um fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CR), sendo dever do Estado e da sociedade amparar as pessoas idosas, garantindo-lhes dignidade e bem estar (art. 230 da CR), observando também que já existe constrição de 30% dos benefícios previdenciários auferidos, entendo que a penhora deferida pelo juízo de origem deve ser afastada. Nesse sentido, cito as seguintes decisões da SDI-II do TST considerando as particularidades do caso concreto para reduzir o percentual da penhora para aquém do limite do legal:   RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. ATO IMPUGNADO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE . INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SDI-2 DO TST. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE BLOQUEIO EM 10%. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INTRODUZIDOS PELOS ARTS. 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão do TRT da 12ª Região que concedeu a segurança para cassar a ordem de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do impetrante. 2 . O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu, no art. 833, IV e § 2º, c/c o art. 529, § 3º, a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3 . Em face da inovação legal, que indubitavelmente objetivou a proteção e mais eficaz satisfação dos créditos alimentares, esta Subseção firmou o entendimento de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, verbete cujo teor encerra interpretação acerca do art. 649, IV e § 2º, do CPC de 1973, tem alcance limitado à vigência daquele Código. 4. Ocorre que, in casu, evidencia-se, diante dos elementos comprobatórios dos autos, que a penhora de 30% da aposentadoria do impetrante pode, em tese, reduzir consideravelmente as suas condições de subsistência, colocando em risco os princípios da proteção à dignidade da pessoa humana . 5. No entanto, reputa-se razoável e proporcional a fixação da penhora no percentual de 10% dos proventos de aposentadoria do impetrante, posto que observado o parâmetro legal e devidamente congruente com o montante por ele recebido mensalmente, o que possibilita o pagamento do débito trabalhista sem inviabilizar a sobrevivência do impetrante. Recurso ordinário parcialmente provido para conceder em parte a segurança. (TST - ROT: 00010593320215120000, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 06/09/2022, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 09/09/2022)   AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE 30% DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 . REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 30% PARA 10%. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. A jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios individuais é no sentido de que não há ilegalidade ou abusividade no ato proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015 que determina a penhora de salário ou proventos de aposentadoria desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos da parte executada . 2. Acrescente-se que esta Corte Superior apenas conclui pela inviabilidade de penhoras desta natureza, nas hipóteses em que resulte evidenciada a percepção de salários ou proventos de aposentadoria equivalentes à quantia de somente um salário mínimo fixado em lei, o que não é o caso dos autos. 3. Contudo, considerando que a impetrante se encontra com 80 anos de idade e comprova estar em tratamento de câncer de mama, com significativas despesas relacionadas à saúde, com espeque no princípio da proporcionalidade, afigura-se razoável a reforma da decisão monocrática para determinar a redução do percentual de penhora para 10% (dez por cento) do valor bruto auferido a título de proventos de aposentadoria e pensão, até a completa satisfação do crédito trabalhista . Agravo a que se dá provimento. (TST - Ag-ROT: 0002759-10.2022.5 .12.0000, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 28/11/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 11/12/2023)   Provejo o recurso para afastar a penhora dos proventos da aposentadoria do agravante, devendo eventuais constrições serem restituídas.   BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração de hipossuficiência financeira de fl. 416, não informada por provas contrárias, defiro ao agravante os benefícios da gratuidade de justiça;                             Dispositivo   DIANTE DO EXPOSTO, decido CONHECER do agravo de petição interposto FREDERICO RODIL e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a penhora dos proventos da aposentadoria do agravante, devendo eventuais constrições serem restituídas, deferindo-lhe os benefícios da gratuidade de Justiça, nos termos da fundamentação. Custas processuais no importe de R$44,26 (art. 789-A, IV, CLT), a cargo do executado, isento.             PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 17 DE JUNHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos. Composição: Relator: Juiz do Trabalho José Antônio Gomes de Oliveira Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime.       JOSÉ ANTÔNIO GOMES DE OLIVEIRA Relator     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FREDERICO RODIL
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