Joao Ragni

Joao Ragni

Número da OAB: OAB/SP 043531

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Ragni possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 13
Tribunais: STJ, TJSP, TJPR, TJPE, TJMG
Nome: JOAO RAGNI

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (2) RECURSO ESPECIAL (1) EXECUçãO FISCAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    REsp 2120952/SP (2024/0026630-0) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE : LUCIENE NIVOTY VIEIRA MACHADO RECORRENTE : THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA RECORRENTE : ALINE PORTELA BANDEIRA RECORRENTE : ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO ADVOGADOS : THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA - DF041982 ANTÔNIO CARLOS ACIOLY FILHO - DF037790 ALINE PORTELA BANDEIRA - DF043531 ALINE PORTELA BANDEIRA - SP459712 RECORRIDO : SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. ADVOGADOS : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835 DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCIENE NIVOTY VIEIRA MACHADO, THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA, ALINE PORTELA BANDEIRA e ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em apelação nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada. O julgado foi assim ementado (fl. 262): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TV A CABO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C. C. OBRIGAÇÃO DE FAZER - COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA - INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO 'SITE' “SERASA LIMPA NOME” - DEMANDA PROCEDENTE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE DISPOSTO NO ART. 85, § 8º, DO CPC - PRETENSÃO DE ADOÇÃO DO VALOR PREVISTO NA TABELA DA OAB, CONSOANTE O ART. 85, § 8º-A, DO CPC - IMPERTINÊNCIA - MONTANTE MERAMENTE SUGESTIVO E NÃO VINCULANTE - RECURSO NÃO PROVIDO. I - A verba honorária advocatícia sucumbencial deve ser fixada por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando o proveito econômico obtido for irrisório e o valor da causa muito baixo, para remunerar adequadamente o causídico, sendo descabida a adoção do art. 85, § 8º-A, do CPC, por ser o montante disposto na Tabela da OAB meramente sugestivo e não vinculativo, eis que compete ao magistrado o arbitramento dos honorários; II - Tendo em conta a simplicidade e natureza da causa, relativa a declaração de inexigibilidade de débito prescrito referente a prestação de serviços, e o trabalho efetuado pelo causídico, adequado e razoável o arbitramento da verba honorária advocatícia sucumbencial em R$ 2.000,00, a teor do art. 85, § 8º, do CPC, não comportando majoração. Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões, os recorrentes apontam violação dos arts. 85, §§ 2º e incisos, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil e 23 da Lei n. 8.906/1994. Alegam que o acórdão recorrido fixou honorários advocatícios sucumbenciais em valor aviltante, desconsiderando os critérios de equidade e os valores recomendados pela Ordem dos Advogados do Brasil. Argumentam que o valor de R$ 2.000,00, arbitrado para os honorários advocatícios, é insuficiente para remunerar dignamente os três advogados envolvidos, especialmente considerando o valor irrisório da causa de R$ 130,36. Apontam divergência jurisprudencial, citando decisões de outros tribunais que adotaram critérios diferentes para a fixação de honorários advocatícios em casos semelhantes. Requerem o provimento do recurso especial para que se reforme o acórdão recorrido, majorando-se os honorários advocatícios conforme os valores recomendados pela tabela da OAB/SP. Nas contrarrazões, a parte recorrida argumenta que o recurso especial atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ, além de não ter sido adequadamente demonstrada a violação de lei federal. Defende a manutenção dos honorários advocatícios fixados pela decisão agravada e pleiteia o desprovimento do recurso especial (fls. 334-340). Admitido o apelo extremo (fls. 341-342), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada visando à declaração de inexigibilidade de uma dívida prescrita, a remoção do nome da autora de um site de negativação e a cessação de cobranças abusivas. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os pedidos da autora para declarar a prescrição da dívida e sua consequente inexigibilidade, além de determinar que a parte ré excluísse definitivamente o nome da autora das plataformas “Carteira Serasa” ou “Serasa Limpa Nome”. Em relação aos honorários advocatícios, fixou-os em R$ 2.000,00, com base em apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ressaltando que não seria apropriado utilizar a tabela de honorários da OAB para tanto (fls. 202-208). O Tribunal de origem manteve a sentença por entender que, devido ao baixo valor da causa, de apenas R$ 130,36, os honorários deveriam ser fixados por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Destacou que a tabela da OAB é meramente sugestiva e não vinculante e que a fixação dos honorários cabe ao magistrado, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Confira-se (fl. 264): No caso, o valor dado à causa foi de apenas R$ 130,36 (fl. 19), razão pela qual, não incide, na espécie, o art. 85, §2º, do CPC e sim o critério da equidade, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, tendo em conta o baixo valor dado à causa e o diminuto proveito econômico obtido. Assim, considerando a natureza da causa, simplicidade do feito e o trabalho efetuado pelos advogados e, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a fixação de honorários advocatícios no montante de R$ 2.000,00, devida pela ré aos procuradores da autora. Anote-se que a Tabela recomendada pelo acima citado Conselho da OAB, além de meramente sugestiva, se destina aos seus associados em relação aos seus clientes, sendo certo que a eleição dos honorários advocatícios sucumbenciais compete ao magistrado, aliado ao fato de que a norma do art. 85, § 8º-A, do CPC, é meramente propositiva e não impositiva. Posto isto, nego provimento ao recurso. A respeito da fixação dos honorários sucumbenciais com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento a respeito de seus critérios quando da análise do Tema n. 1.076 do STJ, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, oportunidade em que foi debatida a possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento no juízo de equidade. Nesse julgamento, foram fixados critérios objetivos para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência e com os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Para melhor compreensão, confira-se a ementa do referido precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOSRECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DACAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOBA SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART.256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. [...] 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022, destaquei) Recentemente, foi incluída no Código de Processo Civil (art. 85, § 8º-A) a exigência de que, no caso de fixação dos honorários por equidade, sejam observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85, aplicando-se o que for maior. Desse modo, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido diverge da orientação do STJ, sendo necessário observar tais critérios na fixação dos honorários por equidade. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. RELAÇÃO PROCESSUAL FORMADA. CABIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE SANÁVEL. PODERES ESPECIAIS. INDICAÇÃO EXPRESSA DO PROCESSO. EQUIVALÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. VALOR DA CAUSA BAIXO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. CPC/2015, ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 1.1. O agravante não impugnou de forma específica os fundamentos relacionados ao mérito da decisão agravada, que demonstrou o cumprimento, pela autoridade reclamada, da determinação proferida por este Tribunal Superior nos autos do REsp n. 1.636.704/SP. 2. Quando aperfeiçoada a relação processual nas reclamações ajuizadas na vigência do CPC/2015, é cabível a condenação da parte vencida no pagamento de honorários sucumbenciais com fundamento no art. 85, caput, da lei processual civil. Precedentes. 2.1. No caso concreto, a parte beneficiária do ato reclamado compareceu aos autos e ofereceu contestação, aperfeiçoando a relação jurídica processual (CPC/2015, art. 239, § 1º). 3. O comparecimento espontâneo, como ato que supre a citação da parte (art. 214, § 1º, do CPC/1973), também ocorre nos casos em que a procuração outorgada confere poderes gerais e contém dados específicos sobre o processo em que se dará a atuação. Precedentes. 4. A ausência de mandato é irregularidade sanável, com a possibilidade de se aplicar as disposições contidas nos art. 76, 662, e 932, § ún., do CPC/2015. Precedentes. 4.1. Os agravados regularizaram sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato com expressa referência ao número do processo para o qual o advogado foi incumbido de atuar. 5. Conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC/2015, "[n]as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 5.1. No caso concreto, o proveito econômico afigura-se imensurável, e o valor da causa é muito baixo, razão pela qual a situação dos autos subsume-se à hipótese de que trata o dispositivo legal, na estrita aplicação do entendimento firmado na tese n. 2 do Tema Repetitivo n. 1.076. 5.2. O parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC/2015 determina que "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". 5.3. Na espécie, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados com observância do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários aprovada pela OAB/SP. 6. O arbitramento de honorários por equidade não exige observância do limite máximo previsto no § 2º do art. 85 da lei processual. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 47.536/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024, destaquei.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CPC/2015, ART. 85, §§ 8º E 8º-A. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC/2015, "[n]as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 1.1. No caso concreto, o proveito econômico obtido pelo autor da ação afigura-se irrisório, e o valor da causa é muito baixo, razão pela qual a situação dos autos subsume-se à hipótese de que trata o dispositivo legal, na estrita aplicação do entendimento firmado na tese n. 2 do Tema Repetitivo n. 1.076. 2. O parágrafo 8º-A do art. 85 do CPC/2015 determina que "para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior". 2.1. Na espécie, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência foram arbitrados com observância do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários aprovada pela OAB/RN. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.789.203/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023, destaquei.) Confiram-se também as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 2.736.129/DF, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 19/11/2024; REsp n. 2.102.294/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 21/12/2023. Por esse motivo, deve ser afastado o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para que proceda à análise das circunstâncias da causa e fixe os honorários nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar que o valor referente aos honorários advocatícios arbitrado em favor da parte ora recorrente seja calculado conforme a disposição do art. 85, § 8º-A, do CPC, nos termos da fundamentação acima. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020911-77.2002.8.26.0482 (482.01.2002.020911) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Paraiso Empreendimentos Imobiliarios Sc Ltda - AUTOS DESTRUÍDOS LISTAGEM Nº 47 EAD 0006998-22.2025.8.26.0482 (PROCESSO DIGITALIZADO) - ADV: GISELY CRISTINA RAGNI (OAB 194840/SP), JOAO RAGNI (OAB 43531/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 5001127-07.2023.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prescrição e Decadência] AUTOR: LUCIO CLAUDIO RODRIGUES DA COSTA CPF: 302.413.428-05 RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CPF: 29.292.312/0001-06 SENTENÇA LÚCIO CLÁUDIO RODRIGUES DA COSTA, qualificado nos autos, ajuizou ação de obrigação de não fazer, com requerimento de antecipação de tutela, em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, também já qualificado. Para tanto, alega que passou a receber cobranças abusivas e vexatórias do réu por uma dívida prescrita há mais de 9 anos, sendo, inclusive, ameaçado de ter seu nome negativado por este, razão pela qual postula, em antecipação de tutela, que o réu se abstenha de negativar, protestar ou exigir o pagamento da dívida em seu nome, e, ao final, tornar definitiva a tutela de urgência requerida, bem como declarar a inexibilidade do débito. Por meio da decisão interlocutória de ID 9713149719, restou indeferido o requerimento de antecipação de tutela. Citada, a ré apresentou a contestação de ID 9856443699, ocasião em que suscitou preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, conexão com outras duas demandas, falta de interesse de agir e, quanto ao mérito, afirmou a ausência de negativação e prejuízo, a legalidade da cobrança, além de postular a condenação do autor por litigância de má-fé, bem como alternativamente, requereu pelo afastamento da sucumbência. Em réplica, o autor reiterou os termos da petição inicial (ID 9879643553). Por fim, o réu requereu o julgamento antecipado da lide (ID 9888976628), ao passo que o autor requereu o depoimento pessoal do réu e a juntada de outras provas documentais (ID 9892548153). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Na situação em análise, os documentos juntados aos autos mostram-se suficientes para a solução da controvérsia, razão pela qual INDEFIRO a dilação probatória requerida e promovo o julgamento imediato da demanda, nos termos do art. 355, I, do mesmo Código. AFASTO a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida ao demandante, diante da ausência de qualquer elemento probatório acerca da idoneidade patrimonial do autor para custeio das despesas processuais. INDEFIRO a preliminar de conexão com as ações de n° 5001126-22.2023.8.13.0433 e 5001123-67.2023.8.13.0433, uma vez que já julgadas e baixadas, não havendo risco de decisões conflitantes. Por outro lado, quanto à preliminar de falta de interesse processual, observa-se que o autor ajuizou outras três ações contra o mesmo réu, todas com pedido de declaração de inexistência de débito referente a dívidas prescritas (autos nº 5001126-22.2023.8.13.0433, 5001123-67.2023.8.13.0433 e 5001121-97.2023.8.13.0433). Dessa forma, constata-se que as demandas apresentam pedidos e causas de pedir semelhantes, inclusive com a juntada do mesmo print de ID 9701037731, relacionado às cobranças realizadas pelo réu, de modo que, ainda que as ações tenham por base contratos distintos, envolvem as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, o que evidencia a necessidade de observância ao disposto no artigo 327 do CPC. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - FRACIONAMENTO DESNECESSÁRIO DE DEMANDAS SEMELHANTES - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO. 1. O fracionamento desnecessário de ações declaratórias de inexistência de débitos, em face da mesma instituição financeira, com causas de pedir próximas e mesmos pedidos, constitui conduta que afronta os princípios da cooperação entre as partes, celeridade e economia processual, em evidente prejuízo à administração da Justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.112635-5/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2025, publicação da súmula em 04/06/2025, sem destaques no original). Ademais, embora seja juridicamente possível propor ações autônomas, cabe à parte autora justificar a pertinência dessa escolha, sob pena de violar os princípios da boa-fé processual e da cooperação previstos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. Outrossim, verifica-se que não é possível distinguir se as cobranças realizadas pelo réu no ID 9701037731 decorrem do contrato objeto desta ação ou daqueles discutidos nas demais demandas mencionadas. Dessa maneira, é forçoso reconhecer a ausência de interesse processual, uma vez que, embora se trate de ação declaratória, cabe à parte autora demonstrar a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a falta de interesse de agir para propositura da demanda. Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do mesmo Código, já que litiga sob amparo da gratuidade da justiça. Deixo de condenar o demandante por litigância de má-fé, por não vislumbrar comportamento desleal de sua parte. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros, 12 de junho de 2025. Eduardo Ferreira Costa Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0032219-66.2009.8.26.0482 (482.01.2009.032219) - Interdição/Curatela - Capacidade - A.P.O.C. - R.M.F. - 1. Diante dos argumentos expostos a fls. 508/515 e a concordância do Ministério Público (fls. 519/520), aprovo o plano de trabalho direcionado ao curatelado R. De O. 2. Observo que a aquisição e instalação de ar-condicionado condiz com o clima da região de Presidente Prudente (fato notório que dispensa provas), algo que diz respeito à própria dignidade da pessoa humana. Então, do ponto de vista judicial, fica autorizada a realização da despesas. Porém, a efetivação da despesa está condicionada à concordância expressa do setor técnico responsável pela manutenção da casa terapêutica, uma vez que o custeio da utilização da energia elétrica ficará a cargo da municipalidade. 3. Considero que as despesas com pequenas festividades também guardam relação com a inclusão social que deve presidir o exercício da curatela. Sendo assim, autorizo a realização de despesas no valor de até R$ 100,00 para cada festividade. 4. A aquisição de roupas também é essencial para manutenção da dignidade dos curatelados, razão por que fica autorizada a despesa, em valores módicos e compatíveis com a renda mensal do(a) curatelado(a). 5. A inclusão social recomenda que sejam realizados passeios condizentes com a situação clínica de cada curatelado. Dessa forma, também autorizo os gastos com passeios, desde que em valores módicos e proporcionais à renda do(a) curatelado(a). 6. O mesmo se pode dizer em relação ao corte de cabelo, para os homens, e aos cuidados com os cabelos e com as unhas das mulheres. Por isso, também autorizo a realização desses gastos, desde que em valores módicos e proporcionais à renda do(a) curatelado(a). 7. Nesse mesmo âmbito estão incluídas as despesas com higiene pessoal, as quais devem ser compatíveis com a renda do(a) curatelado(a) e trilhar o objetivo de manter a máxima dignidade da pessoa humana. Por tal, razão também autorizo a realização desses gastos. 8. As despesas médicas, ainda que na esfera particular, são relevantes para manutenção da saúde do(a) curatelado(a). Segundo dados da Agência Nacional de Saúde Suplementar, em março de 2025 havia 52.179.323 beneficiários de planos privados de assistência médica no Brasil, circunstância que revela o quão importante é o acesso à serviços privados de assistência à saúde, considerada a realidade brasileira. Desse modo, na medida em que não haja demasiado comprometimento da renda do(a) curatelado(a), autorizo a realização de despesas médicas e odontológicas na rede privada de atendimento, o que é extensivo à fisioterapia, desde que mediante prescrição médica neste último caso. Nesse âmbito também se inserem os exames laboratoriais e de imagens. 9. Por fim, a manutenção de plano funerário também é conveniente, evitando-se gastos significativos em momento de urgência, isto é, no caso de falecimento. Por isso, autorizo a contratação e/ou manutenção de plano básico de homenagens póstumas, sem que isso comprometa a saúde financeira do(a) curatelado(a). 10. Determino a prestação de contas anual sobre a execução do referido plano. 11. A curadora nomeada exerce o múnus da curatela em relação a outros curatelados, necessitando se deslocar para regiões diversas da cidade por dias diferentes, circunstância que exige o dispêndio de valor econômico considerável para o bom exercício do encargo. Ademais, atentando-se à proporcionalidade frente aos bens administrados nesses autos, é devida a majoração pretendida. Observo que essa majoração não implicará prejuízos ou dificuldades para o(a) curatelado(a), que terá mantida sua dignidade incólume. 10. Tendo em vista que o(a) curatelado(a) tem renda mensal de uma salário mínimo, acolho o pedido para majorar a remuneração da curadora para o patamar de 27% (vinte e sete por cento) sobre o valor do benefício percebido pelo(a) curatelado (a), a partir do mês de julho de 2025. Observo que constitui dever do(a) curador(a) alertar este juízo sobre eventual comprometimento da renda do(a) curatelado(a), a fim de que, se necessário, seja ajustado o valor da remuneração, sempre a bem do(a) curatelado(a). E esse dever de alerta deve ser cumprido a qualquer momento, e não apenas ao fim dos exercícios, isto é, na época das prestações de contas. 11. Intime-se a curadora para prestar contas relativo ao exercício da curatela de dezembro de 2022 até maio de 2025, no prazo de 30 dias. 12. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: JOAO RAGNI (OAB 43531/SP), RAQUEL MORENO DE FREITAS (OAB 188018/SP)
  6. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) JUNTADA DE ACÓRDÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0048467-70.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: A. C. F. E. I. S. EXECUTADO(A): G. C. D. V. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205908981, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO À Diretoria Cível para retificar o processo com a inversão dos polos da ação. Adoto ao feito o procedimento previsto no art. 523, do CPC[1]. Em face da certidão de trânsito em julgado de ID nº 189983200 dos autos, intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, cumprir o pagamento do montante da condenação, sob pena de acréscimo do percentual de 10%, sobre os valores devidos e não quitados, bem como honorários de advogado de dez por cento (art. 523 CPC). Nos casos em que a dívida não for quitada no prazo para pagamento voluntário, deve a taxa judiciária incidente ser incluída nos cálculos do credor, e previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 9º, IV, da Lei Estadual nº 17.116/20. Ainda, ausente o pagamento no prazo previsto no art. 523 do CPC, será realizada penhora online nas contas de titularidade dos executados, através do SISBAJUD. Atentem-se as partes que, conforme previsto no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Demais providências legais. Recife-PE, 02 de junho de 2025 Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito [1] Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação." RECIFE, 10 de junho de 2025. LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2154373-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wellington da Silva Caetano - Agravado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por WELLINGTON DA SILVA CAETANO contra a r. decisão de folhas 395/396 da ação declaratória cumulada com obrigação de não fazer que move em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., a qual indeferiu o requerimento de gratuidade judiciária: " Vistos. Equivocada a decisão de fls. 204, em seu primeiro parágrafo, uma vez que o pedido de justiça gratuita - renovado com base nas mesmas circunstâncias fáticas - já havia sido indeferido por este juízo, sendo tal decisão mantida pela E. Superior Instância, conforme demonstra o print abaixo: [...] De acordo com o v. acórdão, o agravante alegou hipossuficiência, mas os extratos bancários revelaram movimentações financeiras incompatíveis com tal alegação, sem justificativa para os créditos recebidos, além de ter optado por contratar advogado em outra cidade e ajuizar a ação em local distante, gerando custos desnecessários. Diante disso, restou afastada a presunção de necessidade, mantida a decisão de indeferimento, fixando-se prazo de cinco dias para comprovação do recolhimento das custas recursais. Interposto o Agravo em Recurso Especial nº 2363039, foi negado, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, provimento ao recurso (fls. 159/165), com trânsito em julgado certificado a fls.169.Írrita, portanto, a primeira parte da decisão de fls. 204. Impõe-se, assim, o cumprimento das decisões proferidas pelas Instâncias Superiores. Dessa forma, assinalo o prazo de cinco (5) dias para que o autor promova o recolhimento das custas iniciais do processo, sob pena de extinção, e comprove o recolhimento das custas recursais. Intimem-se. O autor, irresignado, interpôs o presente recurso a alegar, em síntese, que: i) é hipossuficiente financeiramente, em situação de miserabilidade, não tendo meios para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, já que também se encontra superendividado; ii) não lhe foi concedido prazo para a juntada de novos documentos; iii) formulou pedido de gratuidade já na petição inicial, em 22/07/2021, sendo indeferido, o que o levou a interpor recurso nesta mesma câmara (Agravo de Instrumento nº 2014615-92.2022.8.26.0000); iv) a despeito da não concessão da gratuidade judiciária naquela ocasião, possível o requerimento de novo pedido de gratuidade ante a alteração de sua condição financeira; v) entre o requerimento de 2021 e o de 2024, teve duas filhas; vi) não está empregado e deixou de perceber o Auxílio Emergencial concedido pelo governo federal em 2021. Requer a concessão de efeito suspensivo. Pleiteia a reforma da r. decisão agravada, para ver deferida a gratuidade judiciária. Anexou documentos de folhas 24/57. Recurso tempestivo e sem recolhimento de preparo, ante o seu objeto. Preliminarmente, verifica-se que é o caso de processamento do presente recurso, por ser cabível agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. Processe-se. Recebo o recurso em seus efeitos devolutivo e suspensivo, apenas para obstar a extinção prematura do feito. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá à parte interessada comunicar o teor desta decisão ao d. juízo de primeiro grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente por este Relator conforme inscrição à margem direita. Intime-se a parte agravada para o oferecimento de contraminuta. Feito isso, tornem conclusos. - Magistrado(a) Sergio da Costa Leite - Advs: Aline Portela Bandeira (OAB: 43531/DF) - Thiago de Lima Vaz Vieira (OAB: 41982/DF) - Antonio Carlos Acioly Filho (OAB: 37790/DF) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - 3º andar
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou