Idineizo Balista
Idineizo Balista
Número da OAB:
OAB/SP 043631
📋 Resumo Completo
Dr(a). Idineizo Balista possui 107 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRT18 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRT18, TJDFT, TJMG, STJ, TJBA
Nome:
IDINEIZO BALISTA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
107
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (37)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
RECUPERAçãO JUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014702-80.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Juarez Onofre dos Santos - Fica(m) a(s) parte(s) intimadas, na pessoa de seu(s) procurador(es), a se manifestar(em) sobre o laudo pericial em 15 (quinze) dias (em dobro ao INSS). - ADV: EDUARDO E. CORRÊA (OAB 43631/PR), EDUARDO ESPÍNDOLA CORRÊA (OAB 368995/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2349919-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dracena - Agravante: Desfran Depósito São Francisco Ltda - Agravado: Gustavo Puga Lorenzetti - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Renato Betio (OAB: 191562/SP) - Idineizo Balista (OAB: 43631/SP) - Eron Francisco Dourado (OAB: 214298/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000364-71.2025.8.26.0359 - Recuperação Judicial - Classificação de créditos - Cestari Supermercados Ltda - - Vijoghe Participações e Administração Ltda - COMPASSO ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - Banco Santander (Brasil) S.A. - - Dicol Distribuidora Ltda - - Comercial Esperança atacadista Importação e Exportação Ltda - - Copacol Cooperativa Agroindustrial Consolata - - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - - São João Alimentos Ltda - - Pepsico do Brasil Ltda - - Banco Bradesco S.A. - - Itaú Unibanco S/A - - MEGADAN BROKER SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA - - EBEG EMBALAGENS E DESCARTÁVEIS EIRELI - - Disfer Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda - - Cervejaria Petropolis S/A - Em Recuperacao Judicial - - Usina Santa Isabel Sa - - ALL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - - Rocha & Rocha Alimentos LTDA. - - A. C. Garcia - Comércio e Indústria de Embalagens Ltda - - Sepac Serrados e Pasta de Celulose Ltda. - - Distribuidora Gramense Comercial Ltda. - - Spal Industria Brasileira de Bebidas S.A. - - COMERCIAL ALIMENTÍCIA PULMER LTDA - - Roge Interg Comercio e Distribuidora de Alimentos Ltda - Considerando o teor da petição apresentada pelas Recuperandas, acostada às fls. 1619/1635 dos autos, ao Senhor Administrador Judicial para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste-se acerca dos pedidos e alegações nela contidos. - ADV: EDUARDO E. CORREA (OAB 43631/PR), LARA LIBERALI BOLLOS (OAB 469224/SP), ADRIANA ESPINDOLA CORREA (OAB 25691/PR), LUCAS VINÍCIOS FREIRE CARDOSO (OAB 466970/SP), JOSE FERNANDO MARUCCI (OAB 24483/PR), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB 30250/PR), FELIPE BARBI SCAVAZZINI (OAB 314496/SP), LEONARDO AFONSO PONTES (OAB 178036/SP), FABIANO GAMA RICCI (OAB 216530/SP), CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB 188439/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP), JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), CHARLES STEVAN PRIETO DE AZEVEDO (OAB 150727/SP), RODRIGO AUED (OAB 148474/SP), ORESTES FERNANDO CORSSINI QUERCIA (OAB 145373/SP), LUIZ FERNANDO BRANCAGLION (OAB 124944/SP), PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS (OAB 102546/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), ALEXANDRE SHIMIZU CLEMENTE (OAB 288118/SP), DENIZE GOMES DE SOUZA (OAB 274027/SP), LANA CAROLINA DA COSTA GONÇALVES (OAB 268089/SP), PATRICIA MEDEIROS ARIAS (OAB 259885/SP), FERNANDO SERGIO PIFFER (OAB 223071/SP), JOSE ANTONIO ANDRADE (OAB 87317/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), JESUS GILBERTO MARCHESINI (OAB 69918/SP), EDVALDO ANTONIO REZENDE (OAB 56266/SP), BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2196010/PR (2025/0034960-3) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS RECORRENTE : R. AGILIDADE LOCACAO DE MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA RECORRENTE : KR DO BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA RECORRENTE : RENOVA J. R. CONSULTORIA E SERVICOS DE RECURSOS HUMANOS LTDA ADVOGADOS : ROMERO CEZAR SANTOS DE LIMA JUNIOR - PR029950 EDUARDO ESPÍNDOLA CORRÊA - PR043631 LARISSA OLIVEIRA DO PRADO SOUZA - SP404957 FERNANDA NOGUEIRA LEMOS - SP458720 RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por R. AGILIDADE LOCACAO DE MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA, KR DO BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA, RENOVA J. R. CONSULTORIA E SERVICOS DE RECURSOS HUMANOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 5045097-37.2020.4.04.7000/PR. Na origem, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do contribuinte e denegou a segurança postulada em mandado de segurança, no qual se pretendia o reconhecimento do direito à limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros — notadamente ao INCRA, SEBRAE, FNDE (salário-educação), entre outras — ao teto de 20 (vinte) salários mínimos, com fundamento no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, conforme acórdão assim ementado (fl. 296): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMA 1079 DO STJ. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1079, Resp 1898532/CE e 1905870/PR, julgado em 13/03/2024), "a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários". Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta violação do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, ao argumento de que o acórdão recorrido extrapolou os limites da tese firmada no Tema n. 1079/STJ, que tratou exclusivamente das contribuições destinadas ao Sistema S (SESI, SENAI, SESC e SENAC), não abrangendo contribuições de terceiros como as dirigidas ao INCRA, SEBRAE e salário-educação, as quais, segundo a tese recursal, permanecem submetidas ao teto de 20 salários mínimos. Além disso, a recorrente argumenta que o Tribunal de origem violou os arts. 489 e 1.022 do CPC ao não fundamentar adequadamente a extensão do entendimento do Tema n. 1.079 a outras contribuições e ao rejeitar os Embargos de Declaração sem analisar todos os argumentos apresentados. A recorrente também destaca a necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado do Tema 1079, em atenção à segurança jurídica e à coerência dos precedentes. Por fim, solicita a reforma do acórdão para aplicar a limitação de 20 salários-mínimos às contribuições ao INCRA e ao Salário-Educação, além da restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos. (fls. 333-362) Sem contrarrazões (fl. 371). Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (fls. 393 - 400): RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 C/C 489, § 1º, VI E 1.037, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.079 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SALÁRIO- EDUCAÇÃO, AO INCRA, AO SEBRAE E ÀS OUTRAS CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. AS RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS ENCONTRAM-SE DISSOCIADAS DAQUILO QUE RESTOU DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, O QUE CARACTERIZA DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E ATRAI, POR ANALOGIA, OS ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INOCORRÊNCIA. Parecer pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. Decido. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). Quanto ao pedido de suspensão do julgamento para aguardar o trânsito em julgado dos processos em que definido o Tema n. 1079 do STJ, a jurisprudência desta corte superior é pacífica pela "possibilidade de aplicação imediata do entendimento firmado em recurso repetitivo, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado" (AgInt nos EREsp n. 2.071.321/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.). No mesmo sentido: AREsp n. 1.708.000/SP, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 13/10/2020 e AgInt nos EmbExeMS n. 6.318/DF, Ministro Jorge Mussi, DJe de 3/9/2018. A controvérsia posta nos autos restringe-se à possibilidade de estender-se a tese firmada no Tema n. 1079/STJ, originalmente voltada às contribuições destinadas ao Sistema S (SESI, SENAI, SESC e SENAC), às demais contribuições parafiscais exigidas sobre a folha de salários. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, em especial após o julgamento do Tema n. 1079/STJ, consolidou-se o entendimento de que a revogação do teto de 20 (vinte) salários mínimos, previsto no art. 4º da Lei n. 6.950/81, alcançou as contribuições parafiscais, cujo cálculo se dá sobre a folha de salários, e que não têm como base o conceito de “salário de contribuição”. Com efeito, no julgamento dos REsps n. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, a Primeira Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1079/STJ), firmou a seguinte tese: i) o art. 1º do DecretoLei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. Muito embora a tese tenha sido formalmente restrita às entidades do Sistema S (SENAI, SESI, SESC e SENAC), o julgamento assentou, em sua ratio decidendi, que a revogação do teto deve ser compreendida à luz da unificação da base de cálculo, qual seja, a folha de salários, e da superação do regime anterior da Lei n. 6.950/1981, sobretudo após a Constituição de 1988. A análise conjunta das normas históricas aplicáveis (Leis n. 3.807/1960, 5.890/1973, 6.332/1976 e 6.950/1981), aliada à fundamentação adotada no julgamento dos repetitivos, evidencia que a exclusão do limite de 20 (vinte) salários mínimos não se restringe às contribuições do Sistema S. Ainda que a tese tenha sido expressamente delimitada ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, as premissas que a sustentam – notadamente a substituição da base de cálculo pelo critério da folha de salários – projetam-se, por simetria normativa e fática, às demais contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros, como o salário-educação, o INCRA e o SEBRAE. Não se trata, portanto, de ampliar indevidamente os efeitos da tese repetitiva, mas de reconhecer que sua fundamentação jurídica – ainda que construída a partir de um objeto processual delimitado – oferece diretrizes aplicáveis a hipóteses análogas. Nessa perspectiva, o precedente não se esgota na literalidade da tese firmada, irradiando-se sempre que presentes as mesmas razões determinantes. É justamente essa identidade material – quanto à base de cálculo, finalidade arrecadatória e função parafiscal – que autoriza, à luz do princípio ubi eadem ratio ibi idem jus (onde houver a mesma razão, deve haver o mesmo direito), a extensão do entendimento firmado às contribuições de terceiros como o salário-educação, o INCRA e o SEBRAE. Ressalte-se, ademais, que a análise dos votos proferidos no julgamento dos recursos repetitivos que culminaram no Tema n. 1079 revela entendimento consolidado no sentido de que o limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo não se aplica às contribuições cujo cálculo não se baseia no conceito de “salário de contribuição”, como ocorre com aquelas destinadas ao SESI, SENAI, SESC, SENAC, salário-educação, INCRA, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil, ABDI, entre outras. Essa compreensão foi expressamente registrada no voto-vista do Ministro Mauro Campbell Marques, ao assentar que todas essas exações, por possuírem estrutura similar de arrecadação e incidirem sobre a folha de salários, estariam fora do alcance da limitação prevista na Lei n. 6.950/1981. Contudo, por razões estritamente processuais, notadamente o prequestionamento, diante da ausência de manifestação específica das instâncias ordinárias sobre essas outras contribuições, o colegiado restringiu formalmente a tese àquelas entidades cujo exame efetivo constava dos autos. Ainda assim, a Ministra Relatora Regina Helena Costa reconheceu, de forma expressa, que a conclusão adotada quanto aos quatro serviços sociais autônomos originais repercutiria, em tese, na definição da base de cálculo das demais contribuições parafiscais instituídas após 1988, cujos recursos decorrem, de maneira direta ou indireta, da mesma base econômica: a folha de pagamento. Como exemplo dessa conexão funcional e financeira, mencionou-se o próprio SEBRAE, cuja fonte de custeio se origina da contribuição recolhida ao sistema S. Conforme registrado no voto da Ministra Relatora: Ademais, a ausência de limitação da base contributiva dos quatro mais antigos serviços sociais autônomos – principal conclusão perseguida pelo julgamento em tela e sobre a qual os votos até agora proferidos são concordes – repercutirá, em tese, na apuração das contribuições de outras entidades parafiscais posteriores a 1988, cujos recursos são obtidos de forma indireta das bases de cálculo daquelas organizações (e.g., SEBRAE). Portanto, o afastamento da limitação de 20 (vinte) salários-mínimos prevista no art. 4º da Lei n. 6.950/81 às demais contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros encontra ressonância neste Tribunal, o qual, em causas idênticas a aqui debatida, aplicou a mesma ratio decidendi utilizada nos recursos que deram origem ao Tema n. 1079 do STJ: REsp n. 2.213.417, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 23/05/2025; REsp n. 2.207.061, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 14/05/2025; REsp n. 2.204.375, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 08/05/2025. Nesse contexto, o acórdão recorrido se revela em conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se. Relator TEODORO SILVA SANTOS
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Tribunal: TRT18 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0002347-76.2011.5.18.0007 AUTOR: ANTONIO MASCARENHA ALVES RÉU: GADITA LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO AO PROCURADOR DO RECLAMADO EDUARDO DO NASCIMENTO GUICHO JUNIOR Fica o reclamado intimado, por seu procurador, para no prazo de 5 dias, informar no autos acerca da suspensão do cancelamento de sua CNH. Ressalto que o silêncio será entendido que a baixa das restrições foram realizadas. GOIANIA/GO, 23 de julho de 2025. MOISES ARAUJO DANTAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DO NASCIMENTO GUICHO JUNIOR
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2087283-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Miguel Estevam da Silva - Agravado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Espíndola Corrêa (OAB: 43631/PR) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002229-62.2021.8.26.0168 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Idineizo Balista - Rv Multicarteiras Recuperação de Ativos Eireli - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Considerando-se o trânsito em julgado da sentença e os termos dos artigos 52 e seguintes da Lei n.º 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput e parágrafo 1º do Código de Processo Civil e que sua obrigação por quantia certa deu origem ao título executivo judicial, líquido, certo e exigível (artigo 523, caput e parágrafos 1.º e 3.º do Código de Processo Civil), a parte credora deverá requerer o cumprimento de sentença, em procedimento próprio e por dependência, observando-se no mais o disposto no comunicado CG n.º 1631/2015 (DJE de 15/12/2015), apresentando, inclusive, cálculo atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Int. Dracena, 21/07/2025. - ADV: STEVAN REQUENA GARCIA (OAB 417859/SP), IDINEIZO BALISTA (OAB 43631/SP)
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