Jorge Abduch
Jorge Abduch
Número da OAB:
OAB/SP 043736
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jorge Abduch possui 41 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSC, TRT18, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSC, TRT18, TJMG, TJDFT, TJSP
Nome:
JORGE ABDUCH
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
AGRAVO DE PETIçãO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RECUPERAçãO JUDICIAL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005954-06.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - V.B.G. - C.V.B.F.E. e outro - Vistos. 1) Manifeste-se a requerente se compareceu a perícia agendada para o dia 02/07. 2) Em caso positivo, aguarde-se por 30 dias a vinda do Laudo IMESC. 3) Diante do AR negativo de Fls. 2031, apresente a requerente seu endereço atualizado. Int. - ADV: EDUARDO GANYMEDES COSTA (OAB 62250/SP), DENIS AUDI ESPINELA (OAB 198153/SP), EDUARDO DA GRAÇA (OAB 205687/SP), GEORGE ANDRÉ ABDUCH (OAB 210072/SP), JORGE ABDUCH (OAB 43736/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722653-37.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ AUGUSTO DE FARIA REU: BANCO PAULISTA S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRASIL CRED PROMOTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação às preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade da segunda ré, rejeito-as. A gratuidade da pessoa física é presumida, não havendo nenhum elemento trazido pela ré a por em dúvida a hipossuficiência. Quanto à ilegitimidade, em verdade se trata de questão de mérito (responsabilidade ou não da segunda ré pela fraude perpetrada por terceiros, que se daria por falha no serviço). Não havendo pedido de provas adicionais, façam-se conclusos para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TRT18 | Data: 16/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AP 0010153-55.2017.5.18.0007 AGRAVANTE: JEREMIAS DOS SANTOS AGRAVADO: BEATRIZ FRANCO XAVIER DO AMARAL E OUTROS (9) PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO COORDENADORIA DE APOIO À SEGUNDA TURMA JULGADORA Rua T-52 (Orestes Ribeiro) esq. c/ Rua T-29, Fórum Trabalhista, Setor Bueno, Goiânia-GO, tel. 62-3222-5387/5388/5389/5761/5524/5209/5540. EDITAL DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0010153-55.2017.5.18.0007 Autor: AGRAVANTE: JEREMIAS DOS SANTOS Réu: AGRAVADO: BEATRIZ FRANCO XAVIER DO AMARAL e outros (9) De ordem do Excelentíssimo Desembargador PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, Presidente da 2ª Turma Julgadora do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, faz saber a quantos virem o presente Edital, ou que dele tiver conhecimento, que por intermédio deste, FICAM os(as) recorridos(as) ANNA KARULLYNNY ARAUJO CAVALCANTE CPF: 040.145.812-17, FLORIVALDA CONCEICAO GAMBOA AZEVEDO CPF: 403.687.342-34, WENDERSON ROCHA FERREIRA CPF: 843.758.502-30, IVANCLERISTON XAVIER PEREIRA CPF: 013.609.741-30, atualmente em lugar incerto e não sabido, INTIMADOS(AS) acerca do v. acórdão proferido nestes autos eletrônicos de 2º grau, cuja conclusão segue abaixo transcrita (o inteiro teor está disponível para consulta dos interessados no endereço eletrônico http://www.trt18.jus.br): "ACÓRDÃO: ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/07/2025 a 04/07/2025, por unanimidade, em conhecer do recurso agravo de petição do ex-sócio Jeremias dos Santos, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de julho de 2025. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator" E, para que chegue ao conhecimento deles e não aleguem ignorância, é mandado publicar o presente Edital no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT. Eu, CELSO ALVES DE MOURA, Diretor da Coordenadoria de Apoio à Segunda Turma Julgadora, mandei digitar e, com amparo na Portaria TRT 18ª GP/SGJ nº 14/2015, alterada pela Portaria TRT 18ª GP/SGJ nº 352/2017, subscrevi este EDITAL. Goiânia, 14 de julho de 2025. (assinatura eletrônica) CELSO ALVES DE MOURA Diretor de Coordenadoria - Segunda Turma Julgadora GOIANIA/GO, 15 de julho de 2025. CELSO ALVES DE MOURA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANNA KARULLYNNY ARAUJO CAVALCANTE
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Tribunal: TRT18 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000661-67.2025.5.18.0004 AUTOR: GILVANA DE SOUSA NEVES ANTUNES RÉU: ASSOCIACAO DE GESTAO, INOVACAO E RESULTADOS EM SAUDE INTIMAÇÃO ÀS PARTES: Tomar ciência da manifestação apresentada pelo perito (ID eb458d1), referente à impugnação ao laudo pericial e resposta a quesitos complementares, podendo manifestarem-se a respeito no prazo de cinco dias. GOIANIA/GO, 15 de julho de 2025. BRUNO RIBEIRO MARQUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GILVANA DE SOUSA NEVES ANTUNES
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Tribunal: TRT18 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000661-67.2025.5.18.0004 AUTOR: GILVANA DE SOUSA NEVES ANTUNES RÉU: ASSOCIACAO DE GESTAO, INOVACAO E RESULTADOS EM SAUDE INTIMAÇÃO ÀS PARTES: Tomar ciência da manifestação apresentada pelo perito (ID eb458d1), referente à impugnação ao laudo pericial e resposta a quesitos complementares, podendo manifestarem-se a respeito no prazo de cinco dias. GOIANIA/GO, 15 de julho de 2025. BRUNO RIBEIRO MARQUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE GESTAO, INOVACAO E RESULTADOS EM SAUDE
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Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AP 0010153-55.2017.5.18.0007 AGRAVANTE: JEREMIAS DOS SANTOS AGRAVADO: BEATRIZ FRANCO XAVIER DO AMARAL E OUTROS (9) PROCESSO TRT - AP-0010153-55.2017.5.18.0007 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE : JEREMIAS DOS SANTOS ADVOGADO : GIBRAN LUIS CABRAL UEQUED AGRAVADA : BEATRIZ FRANCO XAVIER DO AMARAL ADVOGADO : MAURICIO SANTANA CORREA ADVOGADO : ALAN CORREIA DA SILVA AGRAVADA : ISABEL CRISTINA DE ARAUJO CAVALCANTE ADVOGADO : EDUARDO ZINADER AGRAVADO : JOÃO GOMES CAVALCANTE AGRAVADA : ECOLOGIC BANK LTDA AGRAVADA : TNT HOLDING LTDA AGRAVADA: ANNA KARULLYNNY ARAUJO CAVALCANTE AGRAVADA: FLORIVALDA CONCEICAO GAMBOA AZEVEDO AGRAVADO : WENDERSON ROCHA FERREIRA AGRAVADA : CAVALCANTE E ARAUJO COMERCIO ATACADISTA DE MINERAIS LTDA AGRAVADO : IVANCLERISTON XAVIER PEREIRA ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : MARIA DAS GRAÇAS G OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO QUE SE RETIRA DO QUADRO SOCIETÁRIO ANTES DO INGRESSO DA EXECUTADA PRINCIPAL NA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. Em execução trabalhista, a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica permite a inclusão de sócios no polo passivo caso comprovada a insolvência da empresa. Contudo, não se aplica a responsabilidade a sócio retirante de empresa incluída ao polo passivo da execução após desconsideração inversa da personalidade jurídica, quando este se retirou da sociedade antes do ingresso da executada principal na empresa. Inexistindo prova de fraude ou má-fé nas alterações societárias, o sócio retirante não pode ser, nesta hipótese, responsabilizado pelo débito exequendo. Recurso provido para excluir o agravante do polo passivo da execução. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza Maria das Graças G Oliveira, da Eg. 7ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, proferiu sentença, deferindo a inclusão de ex-sócios indicados pela exequente BEATRIZ FRANCO XAVIER DO AMARAL no polo passivo da execução que move em desfavor de TNT HOLDING LTDA e outras. O ex-sócio JEREMIAS DOS SANTOS interpõe agravo de petição, sobre o qual a exequente apresentou contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme disposto no art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, porque preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Não há que se falar em não conhecimento do agravo em razão da ausência de garantia de juízo, como pretende a exequente, pois, nos termos do Art. 855-A, § 1º, inc. II, da CLT, não se exige tal garantia para interposição do referido recurso em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). MÉRITO IDPJ. INCLUSÃO DE SÓCIO RETIRANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO O ex-sócio JEREMIAS DOS SANTOS recorre da r. sentença que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e o incluiu no polo passivo da execução. Sustenta que a sua retirada da sociedade ocorreu em 2017, conforme documentação juntada, e não em 2022, como constou equivocadamente na decisão de origem. Assim, requer sua exclusão da lide, por ausência de responsabilidade nos moldes do art. 10-A da CLT. Alega ainda nulidade da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica por ausência dos requisitos legais do art. 50 do Código Civil, especialmente a inexistência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ressalta que não houve comprovação de dolo por parte da empresa ou do sócio retirante, o que inviabiliza a aplicação da teoria da desconsideração, conforme exige o dispositivo legal. Subsidiariamente, pleiteia que, caso mantido o redirecionamento da execução, seja observada a responsabilidade proporcional ao tempo de permanência do sócio no quadro societário, ou seja, apenas pelos 100 dias em que participou da sociedade. Requer, ao final, o provimento do agravo de petição para o fim de reformar a decisão agravada. Pois bem. O art. 50 do Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, ao definir como pressuposto para o seu deferimento, a existência do abuso da personalidade jurídica: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." Contudo, na esfera trabalhista adotou-se a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual, amparada nas regras do Direito do Consumidor (art. 28 do CDC), exige somente que esteja caracterizada a insolvência da empresa para que ocorra a descaracterização da personalidade da pessoa jurídica e se inclua o sócio no polo passivo da demanda. Eis o teor do citado dispositivo da Lei 8.078/1990: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Logo, em se tratando de execução trabalhista, para a responsabilização do sócio não é necessário a existência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, pela confusão patrimonial ou fraude, sendo suficiente que haja elementos que indiquem o estado de insolvência da executada. No caso, a decisão de Id. 25016ac reconheceu que a executada principal, ISABEL CRISTINA DE ARAÚJO CAVALCANTE, é representante legal das empresas ECOLOGIC BANK LTDA e TNT HOLDING LTDA. Com isso, foi julgado procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa suscitado pela exequente em Id. 5602c33, determinado-se o prosseguimento da execução em face das supracitadas empresas. Como a execução em desfavor de tais empresas restou infrutífera, o juízo de origem, por meio do despacho de Id. 6ea3ff0, determinou a intimação da exequente para manifestação, sob pena de arquivamento do processo. Por meio da manifestação de Id. cfea0a1, a exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios atuais e retirantes da TNT HOLDING LTDA, incluindo o agravante, JEREMIAS DOS SANTOS. No despacho de Id. 4580936, o juízo de origem indeferiu a instauração do IDPJ em face dos sócios retirantes da TNT HOLDING LTDA, autorizando a inclusão de IVANCLERISTON XAVIER PEREIRA, único sócio atual da referida empresa. A exequente interpôs agravo de petição (id. 204adcf), e o acórdão de Id. b7d2764, proferido por esta C. Segunda Turma, autorizou a instauração de IDPJ em face dos sócios retirantes: JEREMIAS DOS SANTOS, ANNA KARULLYNNY ARAÚJO CAVALCANTE, FLORIVALDA CONCEIÇÃO GAMBOA AZEVEDO e WENDERSON ROCHA FERREIRA. Em cumprimento ao acórdão, o juízo de origem instaurou o IDPJ e determinou a inclusão dos sócios retirantes da TNT HOLDING LTDA no polo passivo da execução, conforme sentença de Id. 6e52303. Para melhor compreensão do quadro fático, cabe esclarecer que inicialmente a reclamante/exequente ajuizou ação em face de AGLA MAGNUN HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, contudo, na audiência em que se celebrou o acordo, houve a retificação do polo passivo, passando a constar como reclamada ISABEL CRISTINA DE ARAÚJO CAVALCANTE (Id. 92a5378). No referido acordo, ficou estabelecido que deveria ser anotada na CTPS da reclamante a data de admissão em 15/09/2016 e a de desligamento em 30/12/2016. Observo que a executada principal, ISABEL CRISTINA DE ARAÚJO CAVALCANTE, conforme consta na consulta mencionada, ingressou no quadro societário da TNT HOLDING LTDA, posteriormente incluída no polo passivo da execução, apenas em 25/01/2022. Ocorre que o agravante JEREMIAS DOS SANTOS foi sócio da empresa TNT HOLDING LTDA apenas durante o período de 11/04/2017 a 31/07/2017, conforme consulta constante do documento de Id. 11f32da (fl. 785), denominada "relação de sócios excluídos". Isso demonstra que, no período em que o agravante foi sócio da TNT HOLDING LTDA, a executada principal não possuía vínculo com a empresa. A executada principal somente veio integrar o seu quadro societário aproximadamente cinco anos após o contrato de trabalho que manteve com a exequente e mais de quatro anos após a saída do agravante. Constata-se, portanto, a ausência de sobreposição temporal ou concomitância entre o período em que o agravante integrou o quadro societário da TNT HOLDING LTDA e a participação da executada principal nesta empresa e a prestação de serviços da reclamante/exequente para ela. Nesse contexto, não se configura a hipótese de sócio retirante em relação à empresa para a qual a reclamante prestou serviços, pois não havia vínculo entre esta e a empresa TNT HOLDING LTDA à época do contrato de trabalho da reclamante. Igualmente, não se configura situação de ingresso de novo sócio que assume o passivo da empresa, uma vez que a executada principal somente se tornou sócia da TNT HOLDING LTDA após a saída do agravante da sociedade. Enfim, o agravante não se beneficiou dos serviços prestados pela exequente e sequer chegou a compor o quadro societário de empresa ao mesmo tempo ou após o ingresso da devedora principal. Ademais, não há nos autos elementos que comprovem fraude ou má-fé nas alterações do quadro societário, não sendo possível imputar ao agravante responsabilidade pelo crédito exequendo, consideradas as circunstâncias expostas. Ante o exposto, impõe-se o provimento do recurso, com a consequente exclusão de JEREMIAS DOS SANTOS do polo passivo da execução. Por fim, em face da declaração de hipossuficiência apresentada, concede-se ao agravante o benefício da gratuidade da justiça. Dou provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto por JEREMIAS DOS SANTOS e, no mérito, dou-lhe provimento. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/07/2025 a 04/07/2025, por unanimidade, em conhecer do recurso agravo de petição do ex-sócio Jeremias dos Santos, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de julho de 2025. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEREMIAS DOS SANTOS
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Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AP 0010153-55.2017.5.18.0007 AGRAVANTE: JEREMIAS DOS SANTOS AGRAVADO: BEATRIZ FRANCO XAVIER DO AMARAL E OUTROS (9) PROCESSO TRT - AP-0010153-55.2017.5.18.0007 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE : JEREMIAS DOS SANTOS ADVOGADO : GIBRAN LUIS CABRAL UEQUED AGRAVADA : BEATRIZ FRANCO XAVIER DO AMARAL ADVOGADO : MAURICIO SANTANA CORREA ADVOGADO : ALAN CORREIA DA SILVA AGRAVADA : ISABEL CRISTINA DE ARAUJO CAVALCANTE ADVOGADO : EDUARDO ZINADER AGRAVADO : JOÃO GOMES CAVALCANTE AGRAVADA : ECOLOGIC BANK LTDA AGRAVADA : TNT HOLDING LTDA AGRAVADA: ANNA KARULLYNNY ARAUJO CAVALCANTE AGRAVADA: FLORIVALDA CONCEICAO GAMBOA AZEVEDO AGRAVADO : WENDERSON ROCHA FERREIRA AGRAVADA : CAVALCANTE E ARAUJO COMERCIO ATACADISTA DE MINERAIS LTDA AGRAVADO : IVANCLERISTON XAVIER PEREIRA ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : MARIA DAS GRAÇAS G OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO QUE SE RETIRA DO QUADRO SOCIETÁRIO ANTES DO INGRESSO DA EXECUTADA PRINCIPAL NA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. Em execução trabalhista, a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica permite a inclusão de sócios no polo passivo caso comprovada a insolvência da empresa. Contudo, não se aplica a responsabilidade a sócio retirante de empresa incluída ao polo passivo da execução após desconsideração inversa da personalidade jurídica, quando este se retirou da sociedade antes do ingresso da executada principal na empresa. Inexistindo prova de fraude ou má-fé nas alterações societárias, o sócio retirante não pode ser, nesta hipótese, responsabilizado pelo débito exequendo. Recurso provido para excluir o agravante do polo passivo da execução. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza Maria das Graças G Oliveira, da Eg. 7ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, proferiu sentença, deferindo a inclusão de ex-sócios indicados pela exequente BEATRIZ FRANCO XAVIER DO AMARAL no polo passivo da execução que move em desfavor de TNT HOLDING LTDA e outras. O ex-sócio JEREMIAS DOS SANTOS interpõe agravo de petição, sobre o qual a exequente apresentou contraminuta. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme disposto no art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição, porque preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Não há que se falar em não conhecimento do agravo em razão da ausência de garantia de juízo, como pretende a exequente, pois, nos termos do Art. 855-A, § 1º, inc. II, da CLT, não se exige tal garantia para interposição do referido recurso em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). MÉRITO IDPJ. INCLUSÃO DE SÓCIO RETIRANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO O ex-sócio JEREMIAS DOS SANTOS recorre da r. sentença que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e o incluiu no polo passivo da execução. Sustenta que a sua retirada da sociedade ocorreu em 2017, conforme documentação juntada, e não em 2022, como constou equivocadamente na decisão de origem. Assim, requer sua exclusão da lide, por ausência de responsabilidade nos moldes do art. 10-A da CLT. Alega ainda nulidade da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica por ausência dos requisitos legais do art. 50 do Código Civil, especialmente a inexistência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ressalta que não houve comprovação de dolo por parte da empresa ou do sócio retirante, o que inviabiliza a aplicação da teoria da desconsideração, conforme exige o dispositivo legal. Subsidiariamente, pleiteia que, caso mantido o redirecionamento da execução, seja observada a responsabilidade proporcional ao tempo de permanência do sócio no quadro societário, ou seja, apenas pelos 100 dias em que participou da sociedade. Requer, ao final, o provimento do agravo de petição para o fim de reformar a decisão agravada. Pois bem. O art. 50 do Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, ao definir como pressuposto para o seu deferimento, a existência do abuso da personalidade jurídica: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica." Contudo, na esfera trabalhista adotou-se a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual, amparada nas regras do Direito do Consumidor (art. 28 do CDC), exige somente que esteja caracterizada a insolvência da empresa para que ocorra a descaracterização da personalidade da pessoa jurídica e se inclua o sócio no polo passivo da demanda. Eis o teor do citado dispositivo da Lei 8.078/1990: "Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Logo, em se tratando de execução trabalhista, para a responsabilização do sócio não é necessário a existência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, pela confusão patrimonial ou fraude, sendo suficiente que haja elementos que indiquem o estado de insolvência da executada. No caso, a decisão de Id. 25016ac reconheceu que a executada principal, ISABEL CRISTINA DE ARAÚJO CAVALCANTE, é representante legal das empresas ECOLOGIC BANK LTDA e TNT HOLDING LTDA. Com isso, foi julgado procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa suscitado pela exequente em Id. 5602c33, determinado-se o prosseguimento da execução em face das supracitadas empresas. Como a execução em desfavor de tais empresas restou infrutífera, o juízo de origem, por meio do despacho de Id. 6ea3ff0, determinou a intimação da exequente para manifestação, sob pena de arquivamento do processo. Por meio da manifestação de Id. cfea0a1, a exequente requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios atuais e retirantes da TNT HOLDING LTDA, incluindo o agravante, JEREMIAS DOS SANTOS. No despacho de Id. 4580936, o juízo de origem indeferiu a instauração do IDPJ em face dos sócios retirantes da TNT HOLDING LTDA, autorizando a inclusão de IVANCLERISTON XAVIER PEREIRA, único sócio atual da referida empresa. A exequente interpôs agravo de petição (id. 204adcf), e o acórdão de Id. b7d2764, proferido por esta C. Segunda Turma, autorizou a instauração de IDPJ em face dos sócios retirantes: JEREMIAS DOS SANTOS, ANNA KARULLYNNY ARAÚJO CAVALCANTE, FLORIVALDA CONCEIÇÃO GAMBOA AZEVEDO e WENDERSON ROCHA FERREIRA. Em cumprimento ao acórdão, o juízo de origem instaurou o IDPJ e determinou a inclusão dos sócios retirantes da TNT HOLDING LTDA no polo passivo da execução, conforme sentença de Id. 6e52303. Para melhor compreensão do quadro fático, cabe esclarecer que inicialmente a reclamante/exequente ajuizou ação em face de AGLA MAGNUN HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, contudo, na audiência em que se celebrou o acordo, houve a retificação do polo passivo, passando a constar como reclamada ISABEL CRISTINA DE ARAÚJO CAVALCANTE (Id. 92a5378). No referido acordo, ficou estabelecido que deveria ser anotada na CTPS da reclamante a data de admissão em 15/09/2016 e a de desligamento em 30/12/2016. Observo que a executada principal, ISABEL CRISTINA DE ARAÚJO CAVALCANTE, conforme consta na consulta mencionada, ingressou no quadro societário da TNT HOLDING LTDA, posteriormente incluída no polo passivo da execução, apenas em 25/01/2022. Ocorre que o agravante JEREMIAS DOS SANTOS foi sócio da empresa TNT HOLDING LTDA apenas durante o período de 11/04/2017 a 31/07/2017, conforme consulta constante do documento de Id. 11f32da (fl. 785), denominada "relação de sócios excluídos". Isso demonstra que, no período em que o agravante foi sócio da TNT HOLDING LTDA, a executada principal não possuía vínculo com a empresa. A executada principal somente veio integrar o seu quadro societário aproximadamente cinco anos após o contrato de trabalho que manteve com a exequente e mais de quatro anos após a saída do agravante. Constata-se, portanto, a ausência de sobreposição temporal ou concomitância entre o período em que o agravante integrou o quadro societário da TNT HOLDING LTDA e a participação da executada principal nesta empresa e a prestação de serviços da reclamante/exequente para ela. Nesse contexto, não se configura a hipótese de sócio retirante em relação à empresa para a qual a reclamante prestou serviços, pois não havia vínculo entre esta e a empresa TNT HOLDING LTDA à época do contrato de trabalho da reclamante. Igualmente, não se configura situação de ingresso de novo sócio que assume o passivo da empresa, uma vez que a executada principal somente se tornou sócia da TNT HOLDING LTDA após a saída do agravante da sociedade. Enfim, o agravante não se beneficiou dos serviços prestados pela exequente e sequer chegou a compor o quadro societário de empresa ao mesmo tempo ou após o ingresso da devedora principal. Ademais, não há nos autos elementos que comprovem fraude ou má-fé nas alterações do quadro societário, não sendo possível imputar ao agravante responsabilidade pelo crédito exequendo, consideradas as circunstâncias expostas. Ante o exposto, impõe-se o provimento do recurso, com a consequente exclusão de JEREMIAS DOS SANTOS do polo passivo da execução. Por fim, em face da declaração de hipossuficiência apresentada, concede-se ao agravante o benefício da gratuidade da justiça. Dou provimento. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição interposto por JEREMIAS DOS SANTOS e, no mérito, dou-lhe provimento. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/07/2025 a 04/07/2025, por unanimidade, em conhecer do recurso agravo de petição do ex-sócio Jeremias dos Santos, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de julho de 2025. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ FRANCO XAVIER DO AMARAL
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