Cruz Neto Sociedade Individual De Advocacia

Cruz Neto Sociedade Individual De Advocacia

Número da OAB: OAB/SP 043758

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cruz Neto Sociedade Individual De Advocacia possui 16 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJCE, TJSP e especializado principalmente em REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJCE, TJSP
Nome: CRUZ NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003898-02.2024.8.26.0286/02 - Requisição de Pequeno Valor - Fazenda Pública - Benedito Carlos Arruda - Vistos. Diante do depósito realizado pela Entidade Devedora para o cumprimento da obrigação, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento do valor estampado na guia de depósito juntada a fls. 31 ao exequente, expedindo-se o mandado de levantamento eletrônico. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquive-se o processo, tendo em vista a desnecessidade de comunicar ao Depre a extinção da execução, nos termos da Portaria 10213/2023 (DJE 23/02/2023). P e I. - ADV: CRUZ NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 43758/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003898-02.2024.8.26.0286/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fazenda Pública - Sonia Regina Rodrigues Graciano - Fica intimado o advogado da requerente Dr. Carlos Alberto Branco-OAB/SP 143.911, que assina o substabelecimento de fls.39, para regularizar sua representação processual ou apresentar novo formulário de MLE, eis que não consta o seu nome na procuração de fls.13. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CRUZ NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 43758/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003195-71.2024.8.26.0286/03 - Requisição de Pequeno Valor - Fazenda Pública - Antonia Joanna Estencio - Fica intimado o advogado da parte requerente Dr. Carlos Alberto Branco - OAB/SP 143.911, que assina o substabelecimento de fls.34, para regularizar a representação processual ou apresentar novo formulário de MLE, eis que constou no substabelecimento de fls.34 nome divergente da outorgante da procuração de fls.7 (outorgante/requerente Antonia Joanna Estencio). - ADV: CRUZ NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 43758/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003195-71.2024.8.26.0286/03 - Requisição de Pequeno Valor - Fazenda Pública - Antonia Joanna Estencio - Vistos. Diante do depósito realizado pela Entidade Devedora para o cumprimento da obrigação, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento do valor estampado na guia de depósito juntada a fls. 24/25 ao exequente, expedindo-se o mandado de levantamento eletrônico. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquive-se o processo, tendo em vista a desnecessidade de comunicar ao Depre a extinção da execução, nos termos da Portaria 10213/2023 (DJE 23/02/2023). P e I. - ADV: CRUZ NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 43758/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003898-02.2024.8.26.0286/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fazenda Pública - Sonia Regina Rodrigues Graciano - Vistos. Diante do depósito realizado pela Entidade Devedora para o cumprimento da obrigação, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento do valor estampado na guia de depósito juntada a fls. 31/32 ao exequente, expedindo-se o mandado de levantamento eletrônico. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquive-se o processo, tendo em vista a desnecessidade de comunicar ao Depre a extinção da execução, nos termos da Portaria 10213/2023 (DJE 23/02/2023). P e I. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP), CRUZ NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 43758/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000618-17.2024.8.26.0191/01 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Monica Ferreira Coimbra - ALFAINVEST PRECATÓRIOS EIRELI LTDA - Vistos. Certidão de fl. Retro: manifeste-se a parte autora no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: JOSÉ DA CRUZ OLIVEIRA NETO (OAB 468226/SP), CRUZ NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 43758/SP), MARCELO VERDIANI CAMPANA (OAB 133885/SP)
  8. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: for.8civel@tjce.jus.br |Telefone: (85) 3108-0182  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220  Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3012830-28.2025.8.06.0001                                                                      Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Alienação Fiduciária, Competência da Justiça Estadual]      Requerente: AUTOR: LARISSA LORRANY DE ANDRADE Requerido: REU: BANCO PAN S.A.      SENTENÇA Vistos etc.  Cuida-se de ação revisional em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com pacto adjeto e garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo automotor. Sustentou a abusividade das taxas de juros operadas pela promovida no contrato bancário e a ilegalidade da cobrança de encargos acessórios. Postulou os benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos.  Pela decisão de Id. 142354493, foi deferido o benefício da justiça gratuita e indeferido o pedido liminar. A parte promovida ofereceu contestação em Id. 150280860, aduzindo, em suma: a) a inexistência onerosidade excessiva; b) a legalidade de juros remuneratórios pactuados; c) a legalidade da cobrança das tarifas e do seguro. Contrato em Id. 150280864. Embora intimada, a parte autora não apresentou réplica. É o relatório. Decido.  No caso concreto - exame de cláusulas contratuais envolvendo Cédula de Crédito Bancária - a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I. Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU em 17.09.90, p. 9.513); "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descogitando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ª Turma, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 26.5.1997). Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min. Francisco Rezek, RT 654/195). DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS De início, pugna o requerido pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, diante da ausência de consignação dos valores incontroversos, nos termos do art. 330, §§ 2º 3°, do CPC. Todavia, razão não lhe assiste. Isso porque, o ajuizamento de ação revisional não está condicionado ao depósito do valor incontroverso, cujo depósito, é bom que se diga, trata-se de mera liberalidade do devedor em afastar parcialmente os efeitos da mora ou, quando não e fosse o caso, para evitar o ajuizamento de demanda própria para a execução dos bens garantidores dos contratos objetos da revisão[1]. A obrigatoriedade de que seja efetuado o pagamento dos valores incontroversos não tem o condão de impedir o processamento da ação de revisão de contrato. Ou seja, uma vez interposta a ação de revisão de cláusulas contratuais, o ônus que se impõe à parte é o de especificar, de modo claro, quais cláusulas estarão sob análise, bem como o de declarar o valor incontroverso, não havendo qualquer obrigação da realização do pagamento das parcelas em atraso, seja pelo valor incontroverso ou não, muito embora haja a recomendação para que tal valor continue a ser pago. Em assim sendo, rejeito a preliminar em análise. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Conforme disposições dos §§3º e 4º do art. 99 do Código de Processo Civil, a alegação de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção de veracidade e a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita. Para a concessão da gratuidade não se exige, como imperativo necessário, a comprovação do estado de miséria e pobreza absoluta. Ao contrário, o que se exige é a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Dessa forma, não tendo a requerida apresentado quaisquer indícios de que os benefícios foram concedidos ao autor de maneira indevida, demonstrando sua capacidade em arcar com os custos do processo, não cabe acolhimento da preliminar arguida. DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DO PEDIDO:  Limito-me a apreciar as questões suscitadas na peça inicial, eis que é vedado o conhecimento de ofício de matérias não arguidas pelas partes. Com efeito, a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários não autoriza a revisão ex officio de cláusulas contratuais pelo julgador (Súmula 381/STJ), razão pela qual o juiz acha-se adstrito ao conhecimento da matéria efetivamente impugnada. Passo, então, ao exame dos temas. TEMA 1 - DA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS JUROS PRATICADOS:  Quanto ao tema atinente à abusividade das taxas de juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010, (DJe 19/05/2010), relatado pelo Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados. Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/1973, foram fixadas as seguintes teses: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados. Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Na espécie, pelos dados fornecidos na petição inicial e pelas cláusulas e índices constantes na Cédula de Crédito Bancária contida nos autos, extraio que a taxa anual de juros remuneratórios operada no período de normalidade foi expressamente pactuada, afastando o entendimento jurisprudencial da aplicação da taxa média. E mesmo que se assim não fosse, a taxa anual acordada [49,02%] está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (março/2024), segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (SÉRIE 20749: Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), não se me afigurando como abusiva. [As taxas médias divulgadas pelo BCB podem ser consultadas na página com a inserção do código 20749]. Vale frisar, dentro dessa perspectiva, que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 25/05/2018). De toda sorte, a compreensão do STJ é a de considerar dentro da curva média a taxa contratual duas vezes maior que a média do mercado: (AREsp 1332223/RS, MARIA ISABEL GALLOTTI, 06/09/2018) e (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 29/06/2018). Concluo, portanto, que no caso concreto não há abusividade na taxa de juros remuneratórios, uma vez que o índice do produto adquirido se encontra dentro da curva média praticada e em sintonia com o mercado financeiro, segundo a série temporal apresentada pelo BCB e o entendimento consolidado pelo STJ. TEMA 2 - DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, DE ABERTURA DE CADASTRO, DE REGISTRO DO CONTRATO:  Na linha do precedente RESP 1578553/SP (Dj 6/12/2018), é válida a tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato. Sua figura é prevista no rol taxativo do órgão regulador (Resoluções/CMN n.º 3.518/2007 (art. 5º, V) e n.º 3.919/2010 (art. 5.º, VI), o que autoriza, na linha da compreensão da jurisprudência do STJ, sua pactuação e cobrança, ficando rejeitada a tese autoral. Quanto à Taxa de Abertura de Cadastro (TAC) e de emissão de carnê (TEC), a orientação sumular do STJ é no sentido de autorizar a cobrança das tarifas aos contratos bancários celebrados anteriores ao início da vigência da Resolução/CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. Veja: "A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução/CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008" (Súmula 565/STJ). Sem embargo, é lícita a pactuação e cobrança de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira aos contratos posteriores ao início da vigência da Resolução/CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. Nesse sentido: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (Súmula 566/STJ). A espécie presente autoriza, no mais, a cobrança da tarifa de cadastro. Ademais, no presente caso, é possível verificar que a taxa de cadastro foi expressamente pactuada e não possui valor abusivo, bem como foi cobrada no início da relação jurídica, motivo pelo qual, entende-se válida a pactuação. TEMA 3 - DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA  Acerca do seguro prestamista de proteção financeira, e na linha do precedente em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.639.259/SP, julgado em 12/12/2008, (DJe 17/12/2018), não é abusiva a sua exação quando demonstrada a ausência de compulsão, tendo a instituição financeira, por intermédio do exame da cédula, comprovado que lançou a opção ao consumidor pela contratação ou não do serviço. Eis o leading case: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO." Na espécie, a partir da análise da cédula bancária, não extraio o dado de que o autor tenha sido obrigado (compelido) a adquirir o produto bancário. Com efeito, vejo que foi oportunizado ao consumidor o direito de opção da contratação do seguro de proteção financeira. Essa demonstração é suficiente para afastar a compulsão. Portanto, a hipótese se adequa ao precedente qualificado do STJ, não havendo que se fazer distinção. Nesse sentido, é a autorizada doutrina: "11. Distinção. Existindo precedente constitucional ou precedente federal sobre o caso debatido em juízo, a fidelidade ao direito constitui fidelidade ao precedente. Daí que a ausência de efetivo enfrentamento - mediante a demonstração da distinção - pelo juízo de precedente invocado pela parte constitui omissão relevante na redação da fundamentação. Existindo precedente invocado pela parte, esse deve ser analisado pelo juízo. Se disser efetivamente respeito à controvérsia examinada em juízo, deve ser adotado como razão de decidir. Se não, a distinção entre o caso precedente e o caso concreto deve ser declinada na fundamentação. A ausência de efetivo enfrentamento do precedente constitui violação do dever de fundamentação (art. 489, § 1º VI, CPC)" (Novo Código de Processo Civil comentado. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel, 3.ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 592). Por derradeiro, e demais disso, o consumidor que contrata o serviço bancário, bem ciente da cobrança das cláusulas contratuais, do juro expressamente praticado e das tarifas impostas e, depois, ingressa em juízo requerendo revisão e devolução, como se surpreso estivesse, evidentemente não respeita a indispensável boa-fé objetiva que deve permear toda contratação. Trata-se de violação aos deveres anexos de boa-fé objetiva, também chamadas figuras parcelares ou reativas, em evidente venire contra factum proprium, sob a modalidade tu quoque, não sendo dado ao consumidor, ou a quem quer que seja, agir de maneira desleal e de inopino, surpreendendo a outra parte com seu comportamento contraditório. Ressalto que há a necessidade de se interpretar a situação existente, privilegiando os princípios da função social e da boa-fé objetiva, da qual se extraem os chamados deveres anexos ou laterais de conduta, tais como os deveres de colaboração, fidúcia, respeito, honestidade e transparência, que devem estar presentes nas relações contratuais como a que ora se examina. Isso porque o princípio da boa-fé objetiva, quando relacionado à interpretação dos contratos e enquanto parâmetro de estabelecimento de padrão ético aos contraentes nas relações obrigacionais, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada. A boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento que impõe, concretamente, a todo o cidadão que, na sua vida de relação, atue com honestidade, lealdade e probidade. Não se confunde com a boa-fé subjetiva (guten Glauben), que é o estado de consciência ou a crença do sujeito de estar agindo em conformidade com as normas do ordenamento jurídico (v.g. posse de boa-fé, adquirente de boa-fé, cônjuge de boa-fé no casamento nulo). O princípio da boa-fé objetiva (Treu und Glauben) foi consagrado pelo § 242 do BGB, estabelecendo simplesmente o seguinte: "§ 242 - O devedor deve cumprir a prestação tal como exige a boa-fé e os costumes do tráfego social". A partir, especialmente, dessa cláusula geral de boa-fé, a doutrina alemã desenvolveu o princípio no âmbito do sistema de direito privado. No plano do Direito das Obrigações, a boa-fé objetiva (Treu und Glauben) apresenta-se, especialmente, como um modelo ideal de conduta, que se exige de todos integrantes da relação obrigacional (devedor e credor) na busca do correto adimplemento da obrigação, que é a sua finalidade última. Almeida Costa, após afirmar que a boa-fé objetiva constitui um standard de conduta ou um padrão ético-jurídico, esclarece que ela estabelece que: "os membros de uma comunidade jurídica devem agir de acordo com a boa-fé, consubstanciando uma exigência de adotarem uma linha de correção e probidade, tanto na constituição das relações entre eles como no desempenho das relações constituídas. E com o duplo sentido dos direitos e dos deveres em que as relações jurídicas se analisam: importa que sejam aqueles exercidos e estes cumpridos de boa-fé. Mais ainda: tanto sob o ângulo positivo de se agir com lealdade, como sob o ângulo negativo de não se agir com deslealdade" (COSTA, Mário Júlio Brito de Almeida. Direito das Obrigações, 1991. p. 93-94). Com efeito, a autonomia privada representa um dos componentes primordiais da liberdade. Nas palavras de Daniel Sarmento, essa autonomia significa: "(…) o poder do sujeito de auto-regulamentar seus próprios interesses, de autogoverno de sua esfera jurídica, e tem como matriz a concepção de ser humano como agente moral, dotado de razão, capaz de decidir o que é bom ou ruim para si, e que deve ter liberdade para guiar-se de acordo com estas escolhas, desde que elas não perturbem os direitos de terceiros nem violem outros valores relevantes da comunidade (…)" (SARMENTO, Daniel. Direitos Fundamentais e Relações Privadas, p. 154) Os limites à liberdade contratual são traçados por princípios constitucionais e tem por objetivo assegurar interesses sociais (interesses de terceiros) no vínculo contratual. Assim, a autonomia privada deverá estar alinhada com os padrões definidos por preceitos de ordem e autonomia pública, como é o caso da lealdade contratual e da boa-fé objetiva. Com igual acerto, disserta Clóvis Veríssimo do Couto e Silva: "Os deveres resultantes do princípio da boa fé são denominados deveres secundários, anexos ou instrumentais. Impõe-se, entretanto, cautela na aplicação do princípio da boa-fé, pois, do contrário, poderia resultar verdadeira subversão da dogmática, aluindo os conceitos fundamentais da relação jurídica, dos direitos e dos deveres. (…) deveres secundários comportam tratamento que abranja toda a relação jurídica. Assim, podem ser examinados durante o curso ou o desenvolvimento da relação jurídica, e, em certos casos, posteriormente ao adimplemento da obrigação principal. Consistem em indicações, atos de proteção, como o dever da afastar danos, atos de vigilância, da guarda, de cooperação, de assistência" (A obrigação como processo - reimpressão - Rio de Janeiro: Editora FGV. 2007, p. 37). DISPOSITIVO  Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas. Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14, do STJ, com o IPCA-E fixado como norteador desta, e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, cuja cobrança e exigibilidade ficarão sob condição suspensiva, face a gratuidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. Publiquem. Fortaleza-Ce, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito    Assinatura digital [1]                  APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA". CONTA CORRENTE, CARTÃO DE CRÉDITO E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA MENSAL DE MERCADO DIVULGADA PELO E AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃOBACEN DE JUROS APENAS EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE CONTA CORRENTE. RECURSO DO BANCO: . INÉPCIA DA PETIÇÃO1 INICIAL. AUSÊNCIA DE CONSIGNAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS (CPC, ART. 330, § 3º). TESE REJEITADA. DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO CONSTITUI CONDIÇÃO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL. PRECEDENTES. . REVISÃO2 DE CONTRATOS LIVREMENTE PACTUADOS. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA QUE AUTORIZA A REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS (CDC, ART. 6º, V). . JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXAPRECEDENTES. 3 MÉDIA DE MERCADO. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ. PRECEDENTES. .4 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AFASTAMENTO CORRETO. . REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO COBRANÇA5 INDEVIDA DE VERBAS. RESTITUIÇÃO NECESSÁRIA, NA FORMA SIMPLES. . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS.6 NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível nº 0001401-86.2018.8.16.0194, da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO S.A. e como apelada MICHELLE CRISTINE BORGES DOS SANTOS. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001401-86.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 28.10.2019) (TJ-PR - APL: 00014018620188160194 PR 0001401-86.2018.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 28/10/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2019)
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