Jose Angelo Perez

Jose Angelo Perez

Número da OAB: OAB/SP 043856

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Angelo Perez possui 14 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJBA, TRT6, TJPE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJBA, TRT6, TJPE, TJSP
Nome: JOSE ANGELO PEREZ

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003307-84.2024.8.26.0201 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Jose Angelo Perez - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Relação: 0549/2025 Teor do ato: Vistos. Ante a Certidão de Trânsito em Julgado retro, nos termos do art. 52, IV da Lei 9099/95, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, deverá o(a) autor(a) solicitar o Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Atentar-se a parte para proceder ao devido cadastramento no sistema de todas as partes com os respectivos procuradores. Oportunamente, proceda-se ao arquivamento destes autos com as anotações de praxe. Int. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Dirceu Carreira Junior (OAB 209866/SP), Jose Angelo Perez (OAB 43856/SP) - ADV: JOSE ANGELO PEREZ (OAB 43856/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000006-37.2021.8.26.0201 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jose Angelo Perez - Wellington Lourenço Paz - Vistos. Fls. 117/119: Considerando a r. sentença de fls. 113, transitada em julgado, fica levantada a penhora de fls. 48. Proceda-se o desbloqueio de transferência da motocicleta (fls. 51/52), através do sistema RENAJUD. Intime-se. - ADV: JOSE ANGELO PEREZ (OAB 43856/SP), JULIO CESAR MONTEIRO (OAB 196043/SP)
  4. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ     Processo: 8000188-78.2015.8.05.0109 Parte autora: Nome: QUERCIA DOS SANTOS BINAEndereço: Rua Travessa Rui Barbosa, S/N, Centro, IRARá - BA - CEP: Parte ré: Nome: NORAUTO VEICULOS LTDAEndereço: Avenida Presidente Dutra, 84, - até 565 - lado ímpar, Centro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44001-615Nome: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDAEndereço: Rua Eteno, 2000 - COPEC, AV HENRY FORD, Polo Petroquímico, CAMAçARI - BA - CEP: 42810-000   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por QUERCIA DOS SANTOS BINA em face de NORAUTO VEÍCULOS LTDA e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Alega a parte autora que, no dia 14 de junho de 2013, adquiriu um veículo FORD NFA- NEW FIESTA, FLEX, ano e modelo 2013, Placa policial OUI-6705, Chassi 3FAFP4BK7DM2210583, conforme nota fiscal anexo. Destaca que, no dia 10 de janeiro de 2014, o carro apresentou pancadas na dianteira e na traseira, sendo levado para reparo na concessionária, momento em que foi trocado os amortecedores do automóvel. Informa que, no dia 16 de janeiro de 2014, o carro apresentou defeito na coluna de direção, a qual foi substituída após visita a sede da primeira acionada. Ressalta, ainda, que, no mesmo dia foram constatados outros defeitos, tais como ruídos na parte dianteira e nas rodas e o não funcionamento do Sistema SYNC, gerando a abertura de outra ordem de serviço. Afirma que, no dia 20 de junho de 2014, ao tentar ligar o veículo para ir ao trabalho, o carro não dava partida, sendo guinchado para concessionária, momento em que foi detectado problemas na bateria. Sustenta que, posteriormente, os amortecedores foram trocados pela segunda vez e que os volantes necessitaram ser substituídos. Destaca que, em 19 de setembro de 2014, após 8 meses do defeito apresentado, a concessionária agendou a troca do Sistema SYNC, no entanto, ao chegar na unidade, foi informado que a peça foi destinada a outro cliente. Alega que, em dezembro de 2014, o veículo apresentou defeito no ar condicionado, de modo que houve outra substituição. Informa, ainda, que, no ano de 2015, o carro retornou algumas vezes para a concessionária para substituição de peça, e que, em abril de 2015, o ar condicionado parou de funcionar, o Sistema SYNC apresentou defeito, a tinta começou a descascar, a buzina parou de funcionar e começou a acontecer um vazamento de água no lado do passageiro. Requereu, assim, a substituição do veículo por um novo ou a restituição da quantia desembolsada para o pagamento do veículo, bem como a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. A empresa acionada NORAUTO VEÍCULOS LTDA apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. Ademais, afirmou, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais, ante a ausência de danos morais indenizáveis. A empresa acionada FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA apresentou contestação, alegando, preliminarmente, que a propriedade do veículo não é da parte autora,  uma vez que o veículo é financiado, bem como a decadência do direito autoral. No mérito, defendeu a ausência de defeitos de fábrica e a inexistência de danos morais indenizáveis. Em réplica, a parte autora ratificou os pontos suscitados na inicial. Intimadas as partes para especificar provas, a parte acionada requereu a realização de perícia. Posteriormente, em id 404844276, a parte acionada defendeu a perda do objeto da demanda, em virtude da venda do veículo. A parte acionante defendeu a pretensão ao direito da indenização por danos morais, requerendo o julgamento do pedido. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATO ESSENCIAL. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, destaco que a matéria versada nestes autos é unicamente de direito razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. 1-  1- DAS PRELIMINARES:      DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO: Da análise dos autos, verifico que o veículo foi adquirido pela parte autora, por meio de financiamento bancário, fato que não há relação com o direito do consumidor em ajuizar demanda que objetive a reparação pelos danos sofridos por eventuais vícios existentes no automóvel, de modo que não há plausibilidade na preliminar aventada. DA DECADÊNCIA: O exercício da pretensão indenizatória decorrente de vícios por fato do produto ou do serviço não se sujeita a prazo decadencial, estando limitado apenas ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Senão, vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO. DEFEITO. DECADÊNCIA . DANO MATERIAL. DAMO MORAL. O prazo de decadência abrange os pedidos de substituição do bem, de desfazimento negócio, restituição do valor pago e abatimento no preço (arts. 18 e 26 do CDC) . A pretensão referente ao pedido de indenização, a título de dano material e de dano moral, sujeita-se ao prazo da prescrição (art. 27 do CDC). Necessidade de seguir o processo no que diz respeito aos pedidos de indenização. Apelo provido em parte . ( Apelação Cível Nº 70074012113, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 27/07/2017).(TJ-RS - AC: 70074012113 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 27/07/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/08/2017) Assim, considerando que não decorreu o prazo de 5 (cinco) anos entre a constatação dos vícios no veículo e o ajuizamento da presente ação, com amparo legal no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não há plausibilidade na preliminar aventada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, tem-se que, conforme o artigo 3° do Código de Defesa do Consumidor, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos. Nesse sentido, o artigo 18, da referida lei, preleciona que os fornecedores de produtos de consumo duráveis, ou não duráveis, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados. Em consonância ao exposto e considerando o entendimento pacificado, em demandas semelhantes, pelo Superior Tribunal de Justiça, constato a existência de responsabilidade solidária entre as partes requerentes, de modo que a demanda pode ser direcionada aos coobrigados. Assim, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO. 2-  2- DO MÉRITO: Trata-se de pretensão através da qual objetiva a parte autora o recebimento de indenização por danos morais e materiais, em virtude de vícios no veículo adquirido com os acionados. Ab initio, registro que o caso em análise configura relação de consumo. Nesse contexto, as partes estão enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos do Código Defesa do Consumidor. Ademais, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC, convém mencionar ser das empresas acionada o ônus de provar a entrega do veículo em bom estado de utilização, bem como a ausência de vícios e defeitos de fabricação no automóvel, encargo que não cumpriu, já que não juntou documentos capazes de demonstrar a existência de utilização inadequada do veículo ou da mal conservação do bem. Ademais, constato a verossimilhança dos fatos trazidos na peça introdutória, uma vez que a ficha de acompanhamento (id 1340411), anexada pela própria concessionária, demonstram as trocas de peças essenciais para a utilização do bem, em um curto intervalo de tempo, mostrando-se caracterizada a existência de vícios no automóvel que impediam a sua fruição pela consumidora, que adquiriu um veículo 0Km e, por consequência, de indenização pelos danos sofridos. Em consonância ao exposto,  tratando-se de causa de moldura consumerista, não se exige a comprovação de culpa para a configuração da responsabilidade civil, bastando a demonstração dos danos ocorridos e o nexo de causalidade entre aqueles e o ilícito civil praticado. Destaco, ainda, que, a venda do veículo, por si só, não ocasiona a perda do objeto da demanda, uma vez que as consequências dos vícios produziram efeitos, que não são suprimidos com a alienação do bem, persistindo, assim, os danos morais provenientes da relação jurídica. Além disso, no que concerne ao dano moral, há posicionamento do STJ, no sentido de ser cabível a concessão do pleito, quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária, por diversas vezes, para reparar defeitos apresentados no automóvel adquirido. A propósito, transcrevem-se excertos de julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VEÍCULO NOVO. DEFEITO. DIVERSAS TENTATIVAS DE REPARO. CONSERTO REALIZADO COM SUCESSO POR TERCEIRO APÓS A GARANTIA DO FABRICANTE. PROVA DO ATO ILÍCITO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. (...) 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a indenização por dano moral na hipótese de o adquirente de veículo novo ter que comparecer diversas vezes à concessionária para realização de reparos. (AgRg no AREsp 76980/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 24/08/2012); AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO NOVO. DEFEITO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DANO MORAL. CABIMENTO. REVISÃO DO VALOR. (...) 2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. (AgRg no AREsp 60866/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 01/02/2012); CONSUMIDOR E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. DEFEITOS EM VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO. EXTRAPOLAÇÃO DO RAZOÁVEL. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. DIES A QUO. CITAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS APRECIADOS: ARTS. 18 DO CDC E 186, 405 e 927 do CC/02. (...) 3. O defeito apresentado por veículo zero-quilômetro e sanado pelo fornecedor, via de regra, se qualifica como mero dissabor, incapaz de gerar dano moral ao consumidor. Todavia, a partir do momento em que o defeito extrapola o razoável, essa situação gera sentimentos que superam o mero dissabor decorrente de um transtorno ou inconveniente corriqueiro, causando frustração, constrangimento e angústia, superando a esfera do mero dissabor para invadir a seara do efetivo abalo psicológico. 4. Hipótese em que o automóvel adquirido era zero-quilômetro e, em apenas 06 meses de uso, apresentou mais de 15 defeitos em componentes distintos, parte dos quais ligados à segurança do veículo, ultrapassando, em muito, a expectativa nutrida pelo recorrido ao adquirir o bem. (REsp 1395285/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 12/12/2013). (grifei) Os danos morais serão configurados, ainda, na modalidade in re ipsa, quando caracterizada, como na causa em apreço, a falha na prestação de serviços pelos fornecedores. Quanto ao valor da indenização a ser arbitrado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 259.816 - Rio de, Janeiro, DJU 27.11.2000, p. 171, salientou que o "(...) arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso". De igual forma, a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp. 355.392, fixou critérios identificadores para a quantificação do dano moral, a saber: DANO MORAL. REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR. CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação. Recurso conhecido e, por maioria, provido. (REsp 355.392/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/03/2002, DJ 17/06/2002, p. 258) (grifei) Neste diapasão, a fixação do montante indenizatório deve ter por parâmetros: as condições econômicas da vítima, das ofensora (concessionária e fabricante de grande porte), o grau de responsabilidade (diversas idas à assistência técnica), a extensão do dano (risco à segurança e integridade física da consumidora), a finalidade da sanção reparatória (punitiva e compensatória) e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na hipótese em exame, tendo em vista a dúplice natureza punitiva e compensatória do dano moral, balizando-se o arbitramento pelos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o quantum da indenização devida no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar, solidariamente, as partes acionadas a pagarem à parte autora, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença, e com incidência de juros de mora mensais correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, a partir da citação. Condeno, ainda, solidariamente, as acionadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se.   Após o trânsito em julgado, decorridos 30 (trinta) dias sem requerimento de cumprimento de sentença e recolhidas as custas processuais devidas, arquive-se. Irará- BA, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000871-72.2024.8.26.0201 (processo principal 1002251-84.2022.8.26.0201) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Pedro Henrique Martins Roldão - Jose Angelo Perez - Vistos. Trata-se de pedido formulado por José Angelo Perez no curso do cumprimento de sentença (fls. 82/91), por meio do qual requer: i) o reconhecimento da possibilidade de compensação entre crédito exequendo e alegado crédito oriundo do processo nº 1000754-35.2022.8.26.0201, em trâmite no Juizado Especial Cível; ii) o desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, sob alegação de impenhorabilidade por serem de titularidade de terceiros (locatários) e estarem depositados em conta poupança. Decido. Quanto ao pedido de compensação, a medida é inviável na ausência de prova do trânsito em julgado do suposto crédito detido pelo executado. A compensação em sede de cumprimento de sentença exige, como pressupostos indispensáveis, que o crédito alegado pelo executado seja: 1-Líquido: devidamente quantificado; 2-Certo: incontroverso quanto à titularidade e objeto; 3-Exigível: com exigibilidade reconhecida judicialmente; E, fundamentalmente, que esteja acobertado por decisão judicial transitada em julgado. Na hipótese dos autos, o executado foi expressamente intimado (decisão de fls.73) para apresentar certidão atualizada de objeto e pé do processo no qual afirma ser credor, bem como comprovar o trânsito em julgado da suposta decisão favorável. Todavia, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação tempestiva, vindo a formular o pedido de compensação em momento posterior, sem instrução documental mínima. A ausência de prova do trânsito em julgado e da certeza do crédito alegado inviabiliza o acolhimento da pretensão. Trata-se de execução fundada em título judicial com comando expresso, cujo inadimplemento já ensejou a constrição de ativos, de modo que admitir compensação especulativa frustraria a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, indefiro o pedido de compensação formulado pelo executado, por ausência de comprovação do trânsito em julgado, liquidez e certeza do alegado crédito. No que toca à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, fundamentada no art. 833, X, do CPC, igualmente não merece acolhimento. O executado sustenta que os valores constritos pertencem a terceiros locatários, consistindo em cauções locatícias. Todavia, não apresentou contratos de locação, recibos individualizados, ou quaisquer documentos que evidenciem a titularidade de terceiros sobre os valores bloqueados. Ademais, mesmo que os valores estejam depositados em conta poupança, não restou demonstrado que se trata de aplicação estritamente pessoal do executado, tampouco se comprovou que não extrapolam o limite legal de 40 salários mínimos ou que estão vinculados à natureza alimentar. Portanto, não restando demonstrada a impenhorabilidade nos termos legais, mantém-se a constrição judicial. Ante o exposto: Rejeito o pedido de compensação e de desbloqueio dos valores penhorados. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: JOSE ANGELO PEREZ (OAB 43856/SP), MARCOS SOARES MARTA (OAB 390686/SP), ANDRÉ DESIDERATO CAVALCANTI (OAB 395827/SP), DIOGO SIMIONATO ALVES (OAB 195990/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001766-16.2024.8.26.0201 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - MARIA DE LOURDES RIBEIRO DEGANI, registrado civilmente como Maria de Lourdes Ribeiro Degani - Banco Santander Brasil SA - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE LOURDES RIBEIRO DEGANI em face de BANCO SANTANDER S/A, para: A) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 281221867, determinando ao réu a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora. B) CONDENAR o banco réu a restituir os valores indevidamente descontados da autora, de forma dobrada, sendo necessária em fase de cumprimento de sentença, a comprovação dos referidos descontos, a partir de extratos do INSS ou de sua conta bancária, para que seja possível aferir o quantum de seu crédito, o qual deverá ser atualizado a partir de cada desembolso, com incidência de juros moratórios contados a partir da citação. C) DETERMINAR que a autora restitua ao réu o valor de R$ 18.871,52 (dezoito mil, oitocentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos) creditado em sua conta bancária, corrigido monetariamente desde a data do depósito (04/12/2023), autorizando desde já a compensação de créditos em fase de cumprimento de sentença. D) CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos desde a publicação da sentença (Súmula n. 362, do STJ) e com juros de mora desde o evento danoso (08/01/2024: data do primeiro desconto indevido efetuado - fl. 52) - Súmula n. 54, do STJ. No que diz respeito aos consectários legais das condenações acima (juros moratórios e correção monetária), os valores devidos até 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024) deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30/08/2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024) para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA, e os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (arts. 389, parágrafo único, 397, parágrafo único e 406, § 1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lein.º14.905/24. Não há condenação em custas ou honorários nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários ao defensor dativo nomeado à parte autora (fl. 08). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), JOSE ANGELO PEREZ (OAB 43856/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000323-52.2021.8.26.0201 - Execução da Pena - Aberto - BRUNO DE ALMEIDA PEREIRA - Vistos... Intime-se o sentenciado para dar início aos comparecimentos trimestrais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de conversão de regime e expedição de mandado de prisão. Expeça-se Mandado de Acompanhamento de Medida Cautelar Diversa da Prisão - em Execução. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO. - ADV: JOSE ANGELO PEREZ (OAB 43856/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005760-84.2015.8.26.0201 - Execução de Título Extrajudicial - Pagamento - José Ângelo Perez - Nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, a execução foi suspensa a pedido do exequente pelo prazo de 1 (um) ano, visando à tentativa de localização de bens penhoráveis do executado. Decorrido integralmente o prazo de suspensão legal, conforme certificado nos autos, o exequente foi devidamente intimado para se manifestar, nos termos do § 2º do referido artigo, mas permaneceu inerte. Portanto, com fundamento no artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil, determino o arquivamento provisório dos autos, no aguardo de eventual provocação da parte interessada ou do decurso do prazo prescricional. Intime-se. - ADV: JOSE ANGELO PEREZ (OAB 43856/SP)
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou