Tojal Almeida Sociedade Individual De Advocacia / Me

Tojal Almeida Sociedade Individual De Advocacia / Me

Número da OAB: OAB/SP 043940

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJPE, TJBA, TST, TRT9, TJSP, TJCE, TJPR
Nome: TOJAL ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA / ME

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001321-53.2025.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Muhammad Saifur Rahman - Oscar da Cunha e Castro Neto - Ante o exposto, conhecendo do mérito, julgo a demanda:1) PROCEDENTE o pedido principal para o fim de condenar a parte requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), acrescido de correção monetária (Tabela Prática TJSP) desde a entrega das chaves e juros de mora à razão de 1%, a partir da citação. 2) PROCEDENTE EM PARTE o pedido contraposto para o fim de condenar a parte autora a pagar à parte requerida o aluguel referente ao mês de fevereiro/2025 e 13 dias do mês de março/2025, acrescido de correção monetária (Tabela Prática TJSP) e juros de mora à razão de 1%, ambos incidentes desde o vencimento da obrigação. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, que alterou o Código Civil, a atualização monetária e os juros moratórios seguirão o disposto na nova redação dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do referido código. Sendo autor e réu credores e devedores recíprocos, fica autorizada, desde logo, a compensação nos limites dos seus créditos, o que será apurado em fase de cumprimento de sentença. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95. O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95). O preparo compreende: a) 1,5% do valor atualizado dado à causa ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; b) 4% da condenação ou, não havendo condenação, do valor atualizado conferido à causa; ou cinco Ufesps (o que for maior), a ser recolhido na guia DARE; e c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça, taxas dos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SCPC, PREVJUD, entre outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Observo que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Publique-se. Intime-se. - ADV: TOJAL ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA / ME (OAB 43940/SP), ERIC FABIANO PRAXEDES CORRÊA (OAB 264461/SP), EDNILSON TOJAL DE ALMEIDA (OAB 477719/SP)
  2. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 6/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo AIRR - 615-93.2022.5.09.0017 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACAREZINHO ATOrd 0000304-34.2024.5.09.0017 RECLAMANTE: CARLOS RODRIGO DOS REIS DESTRO RECLAMADO: BORGES E FORNARI LTDA. INTIMAÇÃO CÁLCULO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) BORGES E FORNARI LTDA., por intermédio de seu(s) advogado(s)/procuradoria (via Diário da Justiça Eletrônica Nacional DJEN ou Sistema), para ciência dos cálculos de liquidação de sentença, para impugnação fundamentada, mediante a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de oito dias, na formado art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. JACAREZINHO/PR, 02 de julho de 2025. ROSELI SUMIRE KUNIYOSHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BORGES E FORNARI LTDA.
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACAREZINHO ATOrd 0000304-34.2024.5.09.0017 RECLAMANTE: CARLOS RODRIGO DOS REIS DESTRO RECLAMADO: BORGES E FORNARI LTDA. INTIMAÇÃO CÁLCULO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) CARLOS RODRIGO DOS REIS DESTRO, por intermédio de seu(s) advogado(s)/procuradoria (via Diário da Justiça Eletrônica Nacional DJEN ou Sistema), para ciência dos cálculos de liquidação de sentença, para impugnação fundamentada, mediante a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de oito dias, na formado art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. JACAREZINHO/PR, 02 de julho de 2025. ROSELI SUMIRE KUNIYOSHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS RODRIGO DOS REIS DESTRO
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACAREZINHO ATOrd 0000265-37.2024.5.09.0017 RECLAMANTE: JULIANO SANTAGUIDA RECLAMADO: ANA PAULA DA SILVA 00946181942 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20a74b4 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão a(o) Exmo(a). Juiz(íza) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ROSELI SUMIRE KUNIYOSHI, em razão da manifestação do exequente. DECISÃO 1- Uma vez decorrido o prazo de 45 dias da citação, cumpra-se o item 6 do despacho cc89f7d e incluam-se os executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas BNDT e SEARASA. 2- No que tange à suspensão da CNH do executado, o reclamante não demonstrou qualquer justificativa plausível para a adoção de medida de caráter excepcionalíssimo, sendo que a simples inadimplência da obrigação não autoriza a sujeição do executado a providências de caráter não patrimonial. As informações e as imagens apresentadas pela parte autora não comprovam a ocultação de patrimônio e bens passíveis de penhora, não sendo capazes de justificar a suspensão da carteira nacional de habilitação. Entendimento esse constante da OJ EX SE - 47 do Tribunal da 9ª Região. Indefiro. Intime-se a parte exequente. 3- Após, aguarde-se o decurso do prazo da tentativa de bloqueio eletrônico de contas bancárias mediante SISBAJUD/repetição programada. JACAREZINHO/PR, 02 de julho de 2025. GUILHERME MAYER AMIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO SANTAGUIDA
  6. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000215-59.2017.8.16.0098   Processo:   0000215-59.2017.8.16.0098 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Erro Médico Valor da Causa:   R$200.000,00 Autor(s):   CLEUZA APARECIDA CARFE NOGUEIRA OLGA CARFE Réu(s):   CAIO HENRIQUE LUCIO CARRASCO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO SERGIO EDUARDO EMYGDIO DE FARIA DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o retorno de recurso de superior instância (v. Acórdão em apenso), intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, requererem o que lhes é de direito. 2. Não havendo manifestação, aguarde-se em arquivo provisório pelo prazo de 01(um) ano. 3. Decorrido o prazo, arquivem-se. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente.                               ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003039-22.2024.8.26.0236 - Embargos à Execução Fiscal - Imunidade Recíproca - Maria Aparecida Correa - Vistos. Intimada a garantir o Juízo (páginas 109), a embargante quedou-se inerte. Com efeito, a jurisprudência consolidou o entendimento de que para a oposição de embargos à execução fiscal é imprescindível a garantia do juízo, em razão da especialidade da Lei de Execuções Fiscais (L.6.830/80) em face do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o entendimento do C. STJ e do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF SOBRE O CPC. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de Embargos à Execução Fiscal sem garantia do juízo nos casos em que o devedor é hipossuficiente. 2. "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal" (REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.5.2013). 3. Recurso Especial não provido (REsp n. 1.676.138/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 9/10/2017). Também: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Rejeição sob o fundamento de que a penhora não estava formalizada e que a embargante se quedou inerte. Irresignação da embargante não acolhida. Alegação de nulidade pela falta de intimação. Certidão nos autos que atesta a disponibilização da decisão no Diário da Justiça Eletrônico. Penhora efetivada em outra ação de execução fiscal que não se presta à apresentação dos embargos na presente execução, caso não estendida a garantia à presente exação. Embargos à execução fiscal não são admissíveis antes de garantida a execução, conforme dicção do art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso (TJSP;Apelação Cível 0005128-79.2009.8.26.0068; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/02/2025; Data de Registro: 17/02/2025). Igualmente: EMBARGOS À EXECUÇÃO - IPTU - Município de Sumaré - Inadmissibilidade de sua oposição antes de garantida a execução - Inteligência do art. 16, § 1º da LEF - Aplicação da tese fixada no âmbito do IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000 da Turma Especial de Direito Público deste Tribunal de Justiça - Situação econômica da embargante, in casu, que não afasta a necessidade da garantia - Decisão mantida - Precedente do STJ. Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1011198-48.2023.8.26.0604; Relator (a):Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 23/08/2024; Data de Registro: 23/08/2024). Diante do exposto, considerando o disposto no artigo 16, § 1º da Lei 6830/80, o qual estabelece que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observando as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. - ADV: TOJAL ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA / ME (OAB 43940/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004287-23.2024.8.26.0236 - Separação Contenciosa - Dissolução - S.A.F.S. - N.D.L.R. - É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Analiso, em primeiro lugar, o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita feito pelo réu. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais lato sensu tem direito à gratuidade da justiça, benefícios que pode ser concedido em relação a algum ou a todos os atos do processo, assim como consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (§5º), ou mesmo o parcelamento de despesas processuais (§6º). Para que sejam deferidos os benefícios, a parte pleiteante deve comprovar a alegada insuficiência, o que pode se dar por meio de declaração, que goza de presunção relativa de veracidade quando formulada por pessoa natural, a ser corroborada por outros documentos ou circunstâncias do processo que reforcem a presunção legal. In casu, a parte ré pleiteou os benefícios da Justiça Gratuita, afirmando trazendo aos autos a declaração de hipossuficiência de fls.58, a qual, no entanto, não está corroborada por outros meios de prova. Nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo à parte ré o prazo de 05 dias para trazer aos autos outros documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais, motivo pelo qual passo à análise do mérito. Observo que constou do termo de audiência juntado a fls.51/52, com resultado parcialmente frutífero, que as partes informam que viveram em União Estável desde 15/03/2018, sendo que estão separados de fato desde 07/03/2023. Assim sendo, diante da impossibilidade de reconciliação, resolvem findar a presente união, solicitando o reconhecimento e a dissolução da mesma. (fls.52). Resta superada, portanto, a data de encerramento da união estável. São pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais devem recair a instrução: I. A extensão da contribuição financeira de cada parte para a aquisição e manutenção dos bens comuns, notadamente o uso do FGTS pela autora e a alegação do réu de ter investido valores da venda de um ponto de táxi. II. A responsabilidade pelo pagamento das dívidas contraídas após a separação de fato, em especial os débitos dos cartões de crédito em nome da autora e as obrigações fiscais da empresa MEI. III. A existência e o montante dos valores de financiamento imobiliário que, sendo de responsabilidade do requerido após a separação, teriam sido pagos pela autora, gerando direito à restituição. No que diz respeito às questões jurídicas controvertidas, são: a definição do marco temporal para a cessação da comunhão de bens e dívidas, à luz da data da separação de fato; a aplicabilidade do direito de regresso em favor do cônjuge que arca com dívida comum após a separação; e as regras de partilha no regime da comunhão parcial de bens, considerando as contribuições individuais e os débitos pendentes. Quanto à distribuição do ônus da prova, incumbe a cada parte a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção das provas documental. A prova documental é imprescindível para elucidar a controvérsia sobre os pagamentos dos financiamentos e a origem das dívidas. Para tanto, defiro o pedido da autora e determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e à empresa DMC Obras Civis e Empreendimentos LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem a este juízo o contrato de financiamento e o histórico completo de pagamentos dos imóveis descritos na inicial, identificando, se possível, a origem dos pagamentos. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, cabendo à autora comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o protocolo do pedido junto às referidas instituições. Qualquer esclarecimento sobre os termos dessa decisão, deverá ser arguido no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 357, §1º do NCPC). P.I.C. - ADV: RENATA SANTOS MARTINS PEREIRA (OAB 282230/SP), ALEXANDRE MANCHINI DE SOUZA LIMA (OAB 360807/SP), EDNILSON TOJAL DE ALMEIDA (OAB 477719/SP), TOJAL ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA / ME (OAB 43940/SP)
  9. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp  (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:maracanau.2civel@tjce.jus.br, Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0042717-08.2012.8.06.0117   Promovente: JOSE ERINEU NASCIMENTO DA SILVA Promovido: BANCO SANTANDER BRASIL S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO   Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Indenizatório proposta por JOSÉ IRINEU NASCIMENTO DA SILVA contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A.   Na inicial, a parte promovente alega que tomou conhecimento acerca de um financiamento fraudulento contratado em seu nome para a aquisição de um veículo, destacando que seu nome foi negativado e que recebeu cobranças do banco promovido.   Informa ter tentado solucionar a questão em âmbito extrajudicial, embora sem êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, visando a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais.   Pugna, ainda, pela expedição de ofício a órgão de trânsito para que seja eximido da obrigação de pagar impostos e multas em seu nome relacionadas ao veículo objeto da fraude.   Citada, a parte promovida apresentou contestação, na qual suscita a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defende que a dívida decorreu de contrato firmado pela parte autora, ressaltando que foram conferidos e confirmados os dados do autor por ocasião da contratação.   Alegando inexistirem danos morais passíveis de indenização, requer a improcedência dos pedidos da inicial.   Em decisão de ID 114958204, foi deferido o pedido de tutela de urgência, para que o nome do promovente fosse excluído dos cadastros de inadimplentes.   Foi proferido despacho no ID 114958360, determinando a apresentação do contrato para fins de perícia.   No ID114957797, a parte promovida depositou a quantia de R$ 50.700,00.   Em decisão de ID 114957806, foi reduzido o valor total da multa cominatória (consignando que o levantamento ficaria condicionado ao trânsito em julgado), e em decisão de ID 114957991, foi fixado o valor dos honorários periciais, e determinado que o valor   Alvará expedido no ID 114958004 em favor do Banco Santander S/A.   Laudo pericial acostado no ID 156776469.   Com a juntada do laudo pericial, as partes foram instadas a se manifestar, sobrevindo petição somente da parte autora.   Os autos vieram conclusos.   É o relatório.     II - FUNDAMENTAÇÃO   O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece:   "Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;"     In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas.   Destaco que a lide deve ser resolvida com base em prova documental e saliento que a parte promovida trouxe aos autos documento tendente a comprovar a regularidade dos descontos havidos no benefício previdenciário da parte promovente.     DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA   A despeito da argumentação veiculada pela parte promovida, entendo que a mesma não comporta acolhimento, pois de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em conformidade com o relato inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional que almeja a parte autora. É parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual aquele que, em tese, suportaria os efeitos oriundos da satisfação da pretensão deduzida em juízo.   No caso em análise, há argumento suficiente a apontar para a legitimidade da parte promovida, já que é narrada a existência de fato que, em tese, pode resultar em sua responsabilização.   Ademais, o ajuizamento da ação em face da parte promovida encontra respaldo na teoria da aparência, haja vista a negativação de seu nome ter sido concretizada por empresa de nome "Santander Financiamentos", que deve fazer parte do mesmo grupo econômico do banco promovido.     Aferir se há ou não responsabilidade pelos fatos narrados na inicial perfaz questão de mérito, a ser analisada em seguida.      MÉRITO   Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."   No mérito, o pedido é procedente.   No caso em apreço, alega a parte autora que não firmou contrato de financiamento com o demandado, sendo certo que, por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou a contratação impugnada cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, a demonstração da regularidade do contrato.   Ressalte-se que, em virtude da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, caberia ao requerido demonstrar se ocorreu a contratação legitima, ônus do qual não se desincumbiu a contento.   A propósito, a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade. Ao disponibilizar a contratação de empréstimos assume o banco o risco de causar prejuízos aos consumidores em caso de fraudes no seu sistema. Esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas.   A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento. Veja-se.                                    "RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido.  2. A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3. Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº 71005597109, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,... Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)."   "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. (...) II. Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços.   III. Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.  IV. Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil.  V. Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira.  VI. Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário.  (...) (APC 20110710226929 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento:  15/07/2015 Órgão Julgador:         4ª Turma Cível Publicação:   Publicado no DJE : 04/09/2015)"   "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1. O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a):            Des. José James Gomes Pereira Julgamento:07/04/2015 Órgão Julgador:    2ª Câmara Especializada Cível Publicação:28/04/2015)"     Assim, em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato de financiamento informado na inicial.   Ocorre que assim não o fez.   Com efeito, o banco promovido não se desincumbiu do ônus que o ordenamento jurídico lhe impôs, pois, apesar de ter juntado o suposto contrato objeto da ação (IDs 114958178 a 114958182), verificou-se não se tratar de contrato válido, mas de contrato que não foi firmado pela parte autora.   De fato, ao concluir o laudo pericial acostado no ID 156776469, o perito concluiu que as assinaturas acostadas nas peças submetidas ao exame não haviam partido do punho do autor.   Veja-se a conclusão do laudo em questão (grifei):   9.0 DA CONCLUSÃO De acordo com o confronto realizado entre o material gráfico padrão, na forma de peças-testes e peças-padrões descritos nos itens "4.0 e 4.1", e as assinaturas questionadas no nome de "José Erineu Nascimento da Silva", apostas nos documentos objetos da perícia referentes ao "CONTRATO DE FINANCIAMENTO, de nº 20018275270" datado de 07/03/2012, acompanhado de outras documentações que fazem parte do mesmo contrato, sendo estas, "ORÇAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) VEÍCULOS, de nº 230/0030379569", e datade 06/03/2012 e "PROPOSTA DE ADESÃO E SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA", que compõe a terceira da proposta de nº230/0030379569", temos que foram constatadas numerosas características divergentes entre as escritas, relacionadas tanto a seus aspectos genéricos quanto a suas características genéticas, conforme exposto no decorrer deste Laudo Pericial Grafoscópico. Além disso, foram identificadas diversas divergências consideradas particularmente significativas, conforme explicações apresentadas em textos referentes às figuras de numerais 8 a 15, principalmente no que se refere aos aspectos genéticos das escritas, conforme texto correspondente às figuras de numerais 11 a 15 sendo estes os que mais importam em uma pericia grafoscópica. Esse quadro de divergências grafoscópicas indicam que as características gráficas, das assinaturas questionadas, apostas no(s) contrato(s) descrito(s) acima, são totalmente incompatíveis com os hábitos gráficos identificados nas peças-padrões. Deixo registrado também, que não foram observadas características convergentes significativas quando do confronto das escritas. Dito isso, temos que a análise das escritas questionadas, quando confrontadas aos padrões de confronto do Sr. José Erineu Nascimento da Silva, revelou um quadro de divergências grafoscópicas que de acordo com o estudo realizado, não permite a este perito atribuir a autoria dos grafismos presentes nos documentos questionados, conforme descritos no parágrafo inicial desta conclusão, ao fornecedor do material padrão, não havendo, portanto, indícios de que o Sr. José Erineu Nascimento da Silva, seja o autor das assinaturas apostas nos referidos documentos objetos da perícia, cujas copias digitalizadas encontram-se disponíveis no tópico "5.0 DO MATERIAL QUESTIONADO".   Assim sendo, tenho que se trata de visível fraude praticada em prejuízo ao consumidor, o que representa falha na prestação dos serviços da promovida e lhe impõe o dever de reparar os danos causados à parte autora.   Ressalte-se que, em casos como esse, não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a inexistência dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato de empréstimo em questão.   Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.   Em relação ao pedido de indenização por danos morais, tenho que comporta acolhimento no caso concreto.   Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente.   Embora seja tênue a linha que separa a mácula à honra do mero aborrecimento cotidiano, no presente caso há de ser considerado que a atuação da parte promovida veio a interferir indevidamente na esfera psíquica da parte autora, que de forma inesperada viu seu nome atrelado a um contrato fraudulento, sem que a parte promovida tenha sequer aferido que a documentação apresentada era da parte autora, que tentou solucionar a questão em âmbito administrativo, embora sem êxito.    Mesmo apresentando junto ao banco promovido elementos que indicavam que o contrato não teria sido firmado por ele, a casa bancária permaneceu silente, tendo inscrito o nome do promovente em cadastros de inadimplentes.   Frise-se que se trata de processo antigo (distribuído ainda no ano de 2012) e que poderia muito bem ter sido resolvido de forma amigável, caso o banco houvesse reconhecido a fraude (que é patente) e proposto a solução de acordo.   Trata-se de controvérsia que poderia muito bem ter sido resolvida há anos em âmbito extrajudicial, o que esbarrou na ausência de proatividade do banco, o que motivou o autor a ter de constituir advogado, realizar diligências, perder seu tempo útil; tudo para angariar subsídios que demonstrassem os fatos constitutivos de seu direito, o qual já se mostrava evidente desde o início.   A perpetuação do processo durante o tempo também é fator que agrava o dano suportado pela parte promovente, o que também deve ser considerado para fins de fixação do dano moral.   Frise-se, ademais, que o nome do promovente foi indevidamente negativado, o que agrava o abalo do crédito perante o comércio local e intensifica o dano extrapatrimonial suportado.   Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.   Com tais considerações, acrescento que a reparação deve constituir em sanção objetiva pelo comportamento lesivo, de forma a alertar a parte requerida para o erro, buscando-se desestimular novas ocorrências de dano, revestindo-se de caráter pedagógico.   O valor da indenização por danos morais deve ser fixado à luz do grau da responsabilidade atribuída ao réu, da extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como da condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.   A fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade. Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.   Sobre a temática, trago trecho do voto do Des. Raimundo Nonato Silva Santos, da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 0200950-06.2022.8.06.0133.   Eis o excerto do voto em questão:   "Para a justa quantificação do dano moral, o magistrado deve avaliar o grau de sequela produzido, que diverge de indivíduo a indivíduo. A humilhação, a vergonha, as situações vexatórias, a posição social do ofendido, o cargo por ele exercido e a repercussão negativa em suas atividades, a duração da ilicitude, a situação econômico/financeira das partes, a ocorrência de ofensa coletiva e repetitiva, a existência de pedido administrativo para a regularização ou cessação da ilicitude, a existência ou não de outras circunstâncias em favor ou em desfavor do ofendido, enfim, deve o magistrado avaliar concretamente todas as circunstâncias para fixar de forma justa e equilibrada o valor do dano moral.   Deve-se ter em mente a minimização da dor da vítima e a punição do ofensor para que este não reincida, visando a elisão do comportamento lesivo à sociedade como um todo, e ao cidadão em particular.   O arbitramento judicial do dano moral deve respeitar critérios de prudência e equidade, observando-se os padrões utilizados pela doutrina e jurisprudência, a fim de evitar que as ações de indenização por danos morais se tornem mecanismos de extorsão ou de enriquecimento ilícito, reprováveis e injustificáveis. Da mesma forma, não se pode esperar que um valor irrisório possa atender a esses requisitos."     Assim, forte nas balizas acima elencadas, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado ao demandante, atento ainda à situação econômica do ofensor, fixo em R$ 10.000,00 a indenização por danos morais para este processo.     III -   DISPOSITIVO   Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para:   a) Declarar a inexistência do contrato discutido nos autos, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes;    b) Condenar o banco demandado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso (data em que firmado o contrato), súmula 54 STJ.   c) Ratificar em todos os termos a decisão de ID 114958204, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.   Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil.   Sucumbente, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.   Oficie-se ao DETRAN/CE, conforme pugnado no item "b" dos pedido da inicial, para que sejam canceladas dívidas, tais como relacionadas a multas, infrações, débitos de licenciamento e outros havidos em nome do autor e relacionadas ao bem objeto de contrato fraudulento. Oficie-se também ao ESTADO DO CEARÁ para que cancele eventuais débitos de IPVA que guardem relação entre o veículo e o nome da parte autora.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.   Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do feito.   Maracanaú/CE, 25 de junho de 2025. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
  10. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000681-07.2024.8.06.0010 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 13 de agosto de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: sejudpg.turmasrecursais@tjce.jus.br, e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema.   YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
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