Sebastiao De Barros Junior

Sebastiao De Barros Junior

Número da OAB: OAB/SP 043946

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sebastiao De Barros Junior possui 15 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1976 e 2022, atuando em TJSP, TRF3, TRT18 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT18, TRT5, TJPE
Nome: SEBASTIAO DE BARROS JUNIOR

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0171179-96.2022.8.17.2001 AUTOR(A): LADY DAIANE BARBOSA DA SILVA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207804912 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. LADY DAIANE BARBOSA DA SILVA, qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS à sentença de ID nº. 2011145529, que julgara parcialmente procedentes os pedidos autorais. Alega a embargante omissão da sentença já que o contrato não disporia de qualquer valor acerca do reembolso. Pede o aperfeiçoamento. Contrarrazões no ID 204659689. Eis o relatório. Decido. Os embargos foram interpostos no prazo de lei (art. 1.023, CPC/2015). Sabemos que os embargos declaratórios não são cabíveis se interpostos com objetivo de modificar o mérito. Quanto às indagações que ampararam o presente recurso, entendo que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O magistrado ou Tribunal possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª edição. EDcl no MS 21.315-DF. Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Conv. Do TRF da 3º região), julgado em 08/06/2016 (info 585). Compulsando detidamente os autos, entendo que o pedido da embargante não caracteriza obscuridade da decisão, contradição a ser esclarecida ou muito menos omissão ou erro material a ser retificado, mas modificação da substância do julgado ora embargado. A bem da verdade, a obrigação instituída à embarga deve ser interpretada como àquela que se obrigara a reembolsar a seus segurados segundo tabelas internas do plano, caso optem pela realização dos procedimentos fora da rede de referência. Por tais razões, deverá, pois, o embargante, querendo, procurar o meio próprio para defender o seu direito, que não pode ser feito por meio dos Embargados de Declaração. “Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado.” (STJ, Edcl 13845, rel Min. César Rocha). Ante todo o exposto e considerando tudo o mais que dos autos constam, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, assim sendo, mantenho todos os termos da decisão prolatada por entender não haver obscuridade, contradição ou omissão a ser aclarada. Intimem-se. Recife, 18 de junho de 2025. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 10 de julho de 2025. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000425-58.2020.5.05.0132 RECLAMANTE: JEAN KAWAIA OLIVEIRA NOBLAT CONCEICAO RECLAMADO: MACDARMA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA VENTILACAO E EXAUSTAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d23bc83 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   Vistos, etc. RELATÓRIO MACDARMA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA VENTILACAO E EXAUSTAO LTDA. e PARANAPANEMA S/A (Reclamadas), nos autos da reclamação trabalhista movida por JEAN KAWAIA OLIVEIRA NOBLAT CONCEICAO, apresentaram IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, sob os fundamentos consignados na promoção de ID. 850811e e 258c1c7 e planilha de cálculos de ID.5f6f13f e 175c78a. O Reclamante se manifestou em ID. 4a3c77b. Os autos foram remetidos a Contadoria da Vara para as informações pertinentes. Vieram os autos conclusos para julgamento.   FUNDAMENTOS   IMPUGNAÇÃO MACDARMA   1. AS FÉRIAS SIMPLES E EM DOBRO. A Reclamada alega que com a apuração do salário retido, só é devido o terço constitucional a título de férias para evitar pagamento em dobro do salário. Com razão. Após a análise dos cálculos pela contadoria, esta se manifesta neste sentido: analisando as férias, o Reclamante apurou indevidamente as dobras nos períodos de 2015/2016 e 2016/2017, estes que estão foram do período dos salários retidos, inclusive não havendo pedido específico. Acerca do bis in idem, está certa a Reclamada, pois no pagamento das férias é devido apenas o terço constitucional, para evitar o pagamento em duplicidade de salário + salário nas férias + terço. Cálculo retificado.   2. REFLEXOS SOBRE HORAS EXTRAS INTERVALARES. A reclamada alega que o intervalo intrajornada deve ter natureza indenizatória a partir de 11/11/2017, conforme a Reforma Trabalhista. Sem razão. Com a análise dos cálculos pode-se constatar que houve a diferenciação dos períodos do intervalo intrajornada deferido, atentando-se ao caráter indenizatório a partir da data da reforma. Nada a reparar. Cálculo mantido.   3. JUROS. A Reclamada alega que são indevidos juros de 1% na fase pré-judicial. Com razão parcial. Na hipótese vertente, tendo em vista que a decisão transitou em julgado em 02/02/2024, aplica-se a ADC 58 do STF, ou seja, a atualização do débito dar-se-á mediante a utilização do IPCA-e acrescido dos juros TRD na fase pré-judicial e posteriormente a taxa SELIC, como índice conglobante de juros e correção monetária. Depreende-se, portanto, que cabem juros TRD na fase pré-judicial, e não juros de 1% a.m. como calculado pelo reclamante. Vale ressaltar, contudo, que diante da decisão da SDI-1 do TST, nos autos da E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, determino que, para correção dos créditos trabalhistas aqui reconhecidos, e a partir de 30/8/2024, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros demora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406,parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406.Nos casos de indenização por danos morais, diante do conteúdo da decisão do STF, restou superado o entendimento previsto na Súmula n° 439, do TST, devendo incidir a taxa SELIC a partir da data do ajuizamento, respeitada a alteração legislativa a partir de 30/8/2024. Cálculo retificado neste sentido.   IMPUGNAÇÃO PARANAPANEMA 1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO PARANAPANEMA S/A. Alega, a Reclamada, que por força da Recuperação Judicial, as contas da Paranapanema S/A. devem ser atualizadas até a data de 30/11/2022. Sem razão. Os cálculos da Justiça do Trabalho não sofrem esta limitação, conforme o art. 9º da Lei 11.101/05 que não limita a incidência de correção monetária e juros até a data do deferimento da recuperação judicial, mas tão somente estabelecem os requisitos para a habilitação do crédito perante o Juízo responsável pelo processo da recuperação judicial. Cálculo mantido.   2. RESPONSABILIDADE DA PARANAPANEMA E LIMITAÇÃO DAS CONTAS. A reclamada alega que, em sua responsabilidade subsidiária, há limitação temporal. Com razão. A reclamada foi condenada de forma subsidiária referente aos períodos de 09/12/20215 a 28/11/2016 e de 22/03/2017 a 26/04/2017 e, diante disso, merece restrição dos cálculos aos citados períodos. Cálculo retificado.    CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pelas Reclamadas, nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculos anexa, que integram plenamente este decisum. Notifiquem-se as partes desta decisão.   CAMACARI/BA, 07 de julho de 2025. ANDREA GALVAO ROCHA DETONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PARANAPANEMA S/A - MACDARMA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA VENTILACAO E EXAUSTAO LTDA.
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000425-58.2020.5.05.0132 RECLAMANTE: JEAN KAWAIA OLIVEIRA NOBLAT CONCEICAO RECLAMADO: MACDARMA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA VENTILACAO E EXAUSTAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d23bc83 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   Vistos, etc. RELATÓRIO MACDARMA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA VENTILACAO E EXAUSTAO LTDA. e PARANAPANEMA S/A (Reclamadas), nos autos da reclamação trabalhista movida por JEAN KAWAIA OLIVEIRA NOBLAT CONCEICAO, apresentaram IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, sob os fundamentos consignados na promoção de ID. 850811e e 258c1c7 e planilha de cálculos de ID.5f6f13f e 175c78a. O Reclamante se manifestou em ID. 4a3c77b. Os autos foram remetidos a Contadoria da Vara para as informações pertinentes. Vieram os autos conclusos para julgamento.   FUNDAMENTOS   IMPUGNAÇÃO MACDARMA   1. AS FÉRIAS SIMPLES E EM DOBRO. A Reclamada alega que com a apuração do salário retido, só é devido o terço constitucional a título de férias para evitar pagamento em dobro do salário. Com razão. Após a análise dos cálculos pela contadoria, esta se manifesta neste sentido: analisando as férias, o Reclamante apurou indevidamente as dobras nos períodos de 2015/2016 e 2016/2017, estes que estão foram do período dos salários retidos, inclusive não havendo pedido específico. Acerca do bis in idem, está certa a Reclamada, pois no pagamento das férias é devido apenas o terço constitucional, para evitar o pagamento em duplicidade de salário + salário nas férias + terço. Cálculo retificado.   2. REFLEXOS SOBRE HORAS EXTRAS INTERVALARES. A reclamada alega que o intervalo intrajornada deve ter natureza indenizatória a partir de 11/11/2017, conforme a Reforma Trabalhista. Sem razão. Com a análise dos cálculos pode-se constatar que houve a diferenciação dos períodos do intervalo intrajornada deferido, atentando-se ao caráter indenizatório a partir da data da reforma. Nada a reparar. Cálculo mantido.   3. JUROS. A Reclamada alega que são indevidos juros de 1% na fase pré-judicial. Com razão parcial. Na hipótese vertente, tendo em vista que a decisão transitou em julgado em 02/02/2024, aplica-se a ADC 58 do STF, ou seja, a atualização do débito dar-se-á mediante a utilização do IPCA-e acrescido dos juros TRD na fase pré-judicial e posteriormente a taxa SELIC, como índice conglobante de juros e correção monetária. Depreende-se, portanto, que cabem juros TRD na fase pré-judicial, e não juros de 1% a.m. como calculado pelo reclamante. Vale ressaltar, contudo, que diante da decisão da SDI-1 do TST, nos autos da E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, determino que, para correção dos créditos trabalhistas aqui reconhecidos, e a partir de 30/8/2024, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros demora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406,parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406.Nos casos de indenização por danos morais, diante do conteúdo da decisão do STF, restou superado o entendimento previsto na Súmula n° 439, do TST, devendo incidir a taxa SELIC a partir da data do ajuizamento, respeitada a alteração legislativa a partir de 30/8/2024. Cálculo retificado neste sentido.   IMPUGNAÇÃO PARANAPANEMA 1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO PARANAPANEMA S/A. Alega, a Reclamada, que por força da Recuperação Judicial, as contas da Paranapanema S/A. devem ser atualizadas até a data de 30/11/2022. Sem razão. Os cálculos da Justiça do Trabalho não sofrem esta limitação, conforme o art. 9º da Lei 11.101/05 que não limita a incidência de correção monetária e juros até a data do deferimento da recuperação judicial, mas tão somente estabelecem os requisitos para a habilitação do crédito perante o Juízo responsável pelo processo da recuperação judicial. Cálculo mantido.   2. RESPONSABILIDADE DA PARANAPANEMA E LIMITAÇÃO DAS CONTAS. A reclamada alega que, em sua responsabilidade subsidiária, há limitação temporal. Com razão. A reclamada foi condenada de forma subsidiária referente aos períodos de 09/12/20215 a 28/11/2016 e de 22/03/2017 a 26/04/2017 e, diante disso, merece restrição dos cálculos aos citados períodos. Cálculo retificado.    CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada pelas Reclamadas, nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculos anexa, que integram plenamente este decisum. Notifiquem-se as partes desta decisão.   CAMACARI/BA, 07 de julho de 2025. ANDREA GALVAO ROCHA DETONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEAN KAWAIA OLIVEIRA NOBLAT CONCEICAO
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000003-41.1976.8.26.0116 (116.01.1976.000003) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Feldman e Varela Ltda - CGC 46.750.154/0001 e IE 246.004.320 - Minisa Comercio e Industria Ltda - - Artezona Comércio e Industria Ltda - - S/A Fabril Scavone - - Collavini e Cia LTDA - - D.C. - - M.M.G. - - L.L. - - G.D. - - A.N. - - S.A.I.C. - - C.N. - - R.C.M. - - E.I.A. - - B.C. - - F.F. - - C.S. - - I.B.D. - - F.S. - - B. - - B.M.S.N. - - O.B. - - S.T. - - D.D.N.P.E. - - F.T.T. - - P.S. - - E.L. - - A.M. e outros - Vistos. Fls. 15.216: Ciente. Prossiga a z. Serventia com as intimações dos credores ainda não intimados para levantamento dos créditos reservados quando da realização do ativo. Int. - ADV: EDSON JOSE CAALBOR ALVES (OAB 86705/SP), AURELIA FANTI (OAB 28865/SP), AURELIA FANTI (OAB 28865/SP), AURELIA FANTI (OAB 28865/SP), JAIRO DOS SANTOS ROCHA (OAB 32681/SP), JAIRO DOS SANTOS ROCHA (OAB 32681/SP), SEBASTIAO DE BARROS JUNIOR (OAB 43946/SP), CLAUDIO PIRES (OAB 77034/SP), EDSON JOSE CAALBOR ALVES (OAB 86705/SP), AURELIA FANTI (OAB 28865/SP), EDSON JOSE CAALBOR ALVES (OAB 86705/SP), EDSON JOSE CAALBOR ALVES (OAB 86705/SP), HELIO DA SILVA NUNES (OAB 9066/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), MARILUCI ORSI BICUDO ROSA (OAB 97590/SP), FERNANDO HENRIQUE (OAB 258132/SP), REINALD BUENO SANTOS (OAB 334370/SP), ADRIANA DUARTE DA SILVA (OAB 347140/SP), DANIEL BITTENCOURT GUARIENTO (OAB 164435/SP), MARIA INES MUZETTI BIAO FRARE (OAB 109593/SP), FABIANA MOSER LEONIS RAMOS (OAB 152783/SP), JESSEN PIRES DE AZEVEDO FIGUEIRA (OAB 123850/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), NOEL BATISTA DE SOUZA (OAB 134407/SP), NOEL BATISTA DE SOUZA (OAB 134407/SP), NOEL BATISTA DE SOUZA (OAB 134407/SP), NOEL BATISTA DE SOUZA (OAB 134407/SP), SONIA PENTEADO DE CAMARGO LINO (OAB 146509/SP), RENATO VALVERDE UCHOA (OAB 147955/SP), JOSE GABRIEL MOYSES (OAB 28107/SP), EDUARDO SOARES LACERDA NEME (OAB 167967/SP), MARIA LUIZA DE SABOIA CAMPOS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 171291/SP), MARIA LUIZA DE SABOIA CAMPOS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 171291/SP), ARMANDO MARCHI JUNIOR (OAB 183532/SP), ANGELA GRAZIELA ZOTTIS (OAB 231170/SP), ROBERTO FREITAS DO AMARAL FRANCO (OAB 23740/SP), LAZARO MARTINS DE SOUZA FILHO (OAB 23814/SP), PAULO ARNALDO DE ALMEIDA (OAB 25963/SP), ROSILENA FREITAS (OAB 121731/SP)
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0000549-41.2020.5.05.0132 RECLAMANTE: HONORINO ALVES DE OLIVEIRA NETO RECLAMADO: IMM MAQUINAS INDUSTRIAIS DO BRASIL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20b6999 proferido nos autos. Em face da certidão de ID 807c1bf, cite-se a devedora subsidiária para pagamento. CAMACARI/BA, 01 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA CARIBE SEIXAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PARANAPANEMA S/A
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO (49) Nº 0000259-04.2004.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: ESPÓLIO DE APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA, ESPÓLIO DE MANOEL PEREIRA GOULART FILHO Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO DE BARROS JUNIOR - SP43946 REU: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: MANOEL PEREIRA GOULART FILHO ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SEBASTIAO DE BARROS JUNIOR - SP43946 S E N T E N Ç A Espólio de Aparecida Rodrigues de Souza ajuizou ação de Usucapião ordinária, em 26/01/2004, objetivando o domínio da área objeto da transcrição nº 10.722, do Cartório de Registro de Imóveis de São Bento do Sapucaí/SP, ao fundamento de que a área foi adquirida em 14 de fevereiro de 1.969, por meio de escritura de compra e venda, conforme certidão Num. 37515898 - Pág. 31/34. Alega que, quando da partilha dos bens de sua esposa Aparecida Rodrigues de Souza, o imóvel usucapiendo foi deixado para futura sobrepartilha, diante das omissões apontadas na transcrição nº 10.722, em razão de ter sido redigida com informações imprecisas, quais sejam: "nas proximidades desta cidade", "e outros", ...."ou seus sucessores" . Aduz que essa deficiência escritural impossibilitou a efetivação da partilha com a consequente abertura da matrícula. Com a inicial foram apresentados documentos, planta e memorial descritivo da área "2". Apresentou emenda à inicial, trazendo aos autos planta topográfica e memorial descritivo das áreas 1 e 3, consignando tratar-se de um único imóvel. Posteriormente (Num. 37515900 - Pág. 3), apresenta nova emenda à inicial requerendo o prosseguimento do feito em face do espólio de Aparecida Rodrigues e do espólio de Manoel Pereira Goulart Filho, diante do falecimento deste, representado pelo inventariante Benedito Donizeti Goulart. As certidões negativas de ações possessórias foram juntadas (Num. 37515900 - Pág. 34 e seguintes). Regularmente intimadas, as Fazendas Pública Municipal e Estadual manifestaram desinteresse na ação (Num. 37516451 - Pág. 26/27). A União contestou o feito (Num. 37516451 - Pág. 32). Foram citados os confrontantes José Maurilio Goulart e José Lázaro Venâncio às fls. 190; José Benedito Pereira e s/mulher Maria Helena dos Santos Pereira; Vicente José da Silva e s/mulher Sueli Castagnacci Silva (Num. 37516451 - Pág. 48). Os autos foram redistribuídos a este Juízo (Num. 37516451 - Pág. 53). O Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Bento do Sapucaí manifestou-se (Num. 37516451 - Pág. 60), apresentando matrículas dos confrontantes do imóvel usucapiendo (Num. 37516451 - Pág. 64). Intimada, a parte autora apresentou nova planta e memorial descritivo da área que confronta com rio federal - "área 2", contendo a demarcação da LMEO (Num. 37516452 - Pág. 29), com as quais concordou a União, ao fundamento de que foram respeitadas as áreas públicas de domínio da União (Num. 37516452 - Pág. 63). A certidão Num. 37516452 - Pág. 71 informa que o ciclo citatório não foi efetivado completamente. Em cumprimento as decisões proferidas Num. 37516452 - Pág. 72 e Num. 37516452 - Pág. 77/78, a parte autora apresentou endereços atualizados das partes a serem citadas (Num. 37516452 - Pág. 80). Pela decisão Num. 37516452 - Pág. 84, proferida em 28/11/2018, foi determinada a citação das pessoas em cujo nome encontra-se registrado o imóvel de transcrição nº 10.722, bem como dos confrontantes indicados na certidão Num. 37516452 - Pág. 71, além da expedição de edital para citação de terceiros interessados. Também foi determinada a realização de pesquisas de endereços das partes não localizadas para citação. Foram realizadas pesquisas de endereços pela Secretaria do Juízo, expedidas cartas de citação, edital, além de carta precatória, tendo a parte autora sido intimada para providenciar a distribuição (Num. 44985012 - Pág. 1) Os autos foram digitalizados em outubro de 2020. Foi reiterada a determinação à parte autora para comprovar a distribuição da carta precatória ( Num. 54530074 - Pág. 1), que quedou-se inerte (Num. 57272361 - Pág. 1). Em 11/07/2021 foi proferido despacho determinando a intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (Num. 57272368 - Pág. 1). A autora foi intimada por via postal, e em 30/08/2021 comprovou nos autos a distribuição da carta precatória (Num. 91275223 - Pág. 1). Pelo despacho Num. 250145818 - Pág. 1, foi determinada a expedição de mandado e de carta precatória para citação dos confrontantes faltantes, bem como determinada que a distribuição deveria ser comprovada nos autos no prazo de dias. A parte autora foi intimada em 26/06/2023 (Num. 292267068 - Pág. 1) e em 26/08/2024 (Num. 332657656 - Pág. 1), mas quedou-se inerte. Certidão da Secretaria de que "que a parte autora foi intimada, por duas vezes, (certidão num. 321607140 e despacho num. 332657656), para retirada da carta precatória expedida nos autos (num. 291237552, e promover a sua distribuição no Juízo deprecado, bem como comprovar a sua distribuição, contudo, permaneceu silente". É o relatório. Como se vê do relatório acima, o processo se arrasta há mais de 20 anos sem que a parte autora tenha fornecido os meios necessários para a efetivação da citação de todos os confrontantes, tendo inclusive este Juízo determinado à Secretaria a pesquisa de endereços dos confrontantes com a finalidade de dar impulso ao processo. Desde a decisão proferida em 28/11/2018, este Juízo já alertava para o tempo de tramitação dos autos e para a inércia da parte autora, circunstância que demonstra desde então seu desinteresse na continuidade da ação. Inclusive, verifica-se que a parte autora se manifestou nestes autos pela última vez em 30/08/2021, e o fez somente após ter sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção (Num. 57868882 - Pág. 1). E, novamente intimada por duas vezes para providenciar a distribuição da carta precatória expedida nos autos, quedou-se inerte. Pelo exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil – CPC/2015. Custas pela autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Taubaté, data da assinatura Natália Arpini Lievore Juíza Federal Substituta
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000003-41.1976.8.26.0116 (116.01.1976.000003) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Feldman e Varela Ltda - CGC 46.750.154/0001 e IE 246.004.320 - Minisa Comercio e Industria Ltda - - Artezona Comércio e Industria Ltda - - S/A Fabril Scavone - - Collavini e Cia LTDA - - D.C. - - M.M.G. - - L.L. - - G.D. - - A.N. - - S.A.I.C. - - C.N. - - R.C.M. - - E.I.A. - - B.C. - - F.F. - - C.S. - - I.B.D. - - F.S. - - B. - - B.M.S.N. - - O.B. - - S.T. - - D.D.N.P.E. - - F.T.T. - - P.S. - - E.L. - - A.M. e outros - Fls. 15208-15212: Ciência à ALIANÇA METALÚRGICA S/A. - ADV: ROBERTO FREITAS DO AMARAL FRANCO (OAB 23740/SP), AURELIA FANTI (OAB 28865/SP), AURELIA FANTI (OAB 28865/SP), JOSE GABRIEL MOYSES (OAB 28107/SP), PAULO ARNALDO DE ALMEIDA (OAB 25963/SP), ADRIANA DUARTE DA SILVA (OAB 347140/SP), LAZARO MARTINS DE SOUZA FILHO (OAB 23814/SP), AURELIA FANTI (OAB 28865/SP), ANGELA GRAZIELA ZOTTIS (OAB 231170/SP), ARMANDO MARCHI JUNIOR (OAB 183532/SP), MARIA LUIZA DE SABOIA CAMPOS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 171291/SP), MARIA LUIZA DE SABOIA CAMPOS ALVES DE OLIVEIRA (OAB 171291/SP), EDUARDO SOARES LACERDA NEME (OAB 167967/SP), FABIANA MOSER LEONIS RAMOS (OAB 152783/SP), RENATO VALVERDE UCHOA (OAB 147955/SP), SONIA PENTEADO DE CAMARGO LINO (OAB 146509/SP), EDSON JOSE CAALBOR ALVES (OAB 86705/SP), REINALD BUENO SANTOS (OAB 334370/SP), FERNANDO HENRIQUE (OAB 258132/SP), MARILUCI ORSI BICUDO ROSA (OAB 97590/SP), MANOEL AFFONSO DE ANDRÉ JÚNIOR (OAB 9726/SP), HELIO DA SILVA NUNES (OAB 9066/SP), EDSON JOSE CAALBOR ALVES (OAB 86705/SP), AURELIA FANTI (OAB 28865/SP), EDSON JOSE CAALBOR ALVES (OAB 86705/SP), EDSON JOSE CAALBOR ALVES (OAB 86705/SP), CLAUDIO PIRES (OAB 77034/SP), SEBASTIAO DE BARROS JUNIOR (OAB 43946/SP), JAIRO DOS SANTOS ROCHA (OAB 32681/SP), JAIRO DOS SANTOS ROCHA (OAB 32681/SP), DANIEL BITTENCOURT GUARIENTO (OAB 164435/SP), NOEL BATISTA DE SOUZA (OAB 134407/SP), MARIA INES MUZETTI BIAO FRARE (OAB 109593/SP), NOEL BATISTA DE SOUZA (OAB 134407/SP), ROSILENA FREITAS (OAB 121731/SP), JESSEN PIRES DE AZEVEDO FIGUEIRA (OAB 123850/SP), NOEL BATISTA DE SOUZA (OAB 134407/SP), NOEL BATISTA DE SOUZA (OAB 134407/SP), RICARDO BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP)
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