Gilson Pereira Junior Sociedade Individual De Advocacia

Gilson Pereira Junior Sociedade Individual De Advocacia

Número da OAB: OAB/SP 044003

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gilson Pereira Junior Sociedade Individual De Advocacia possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TJSP, TJCE, TRT4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP, TJCE, TRT4, TRT12
Nome: GILSON PEREIRA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1) APELAçãO CíVEL (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000919-26.2017.5.12.0004 RECLAMANTE: EDIGAR JUNIO TEIXEIRA LIMA E OUTROS (133) RECLAMADO: JOINVILLE ESPORTE CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e78b010 proferido nos autos. DESPACHO Por ora, diante das informações prestadas pelos exequentes na petição de Id 203cec2, necessário se faz a intimação do administrador judicial para que se manifeste sobre as alegações dos exequentes e preste os esclarecimentos necessários no que diz respeito à habilitação dos honorários sucumbenciais na recuperação judicial. Prazo de 10 dias para resposta. Ciente o administrador judicial por meio da publicação deste despacho no DJEN. Concomitantemente, considerando a celebração do termo Termo de Cooperação Judiciária nº 2.149/2025 (TRT12/TJSC) – Recuperações Judiciais, encaminhe-se também o presente despacho para o e-mail do administrador judicial. Cumpra-se. ab JOINVILLE/SC, 09 de julho de 2025. EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA
  3. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: for.8civel@tjce.jus.br |Telefone: (85) 3108-0182  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220  Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0252969-26.2024.8.06.0001                                                                      Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato]      Requerente: APELANTE: TALITA GOMES MOURA DO NASCIMENTO Requerido: APELADO: BANCO ITAUCARD S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A          DESPACHO     Sentença anulada pelo E.TJCE. Portanto, dou prosseguimento ao feito. Tendo em vista o teor dos arts. 6º e 10º, CPC, bem como o disposto no art. 357, §2° do mesmo diploma legal, faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, que esclareçam, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar aquelas que considerem incontroversas ou já comprovadas através de prova constante dos autos, relacionando os documentos que tenham dado suporte a cada alegação. Com relação às demais questões de fato, ainda controvertidas, as partes deverão especificar as provas que pretendam produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. No que diz respeito às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, as partes deverão, desde logo, se manifestar sobre a matéria de conhecimento, de ofício, pelo Juízo, desde que pertinente ao processo. Ficam as partes advertidas de que o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intimem-se. Fortaleza-Ce,2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito Assinatura digital
  4. Tribunal: TJCE | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO   PROCESSO: 0252969-26.2024.8.06.0001 APELANTE: TALITA GOMES MOURA DO NASCIMENTO APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. e outros   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA PROFERIDA SEM INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAR AS PROVAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA E DA COOPERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TALITA GOMES MOURA DO NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Revisional c/c Obrigação de Fazer e Reparação Material e Moral, julgou improcedentes os pedidos. 2. Em suas razões, o apelante aponta, em síntese, que a sentença não apreciou seus pedidos quanto à nulidade das cláusulas referentes à tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bens e tarifa de cadastro junto ao órgão de trânsito, cobradas indevidamente, bem como sustenta a abusividade das taxas de juros operadas e ilegalidade da cobrança de encargos acessórios. 3. Como é cediço, a presença dos pressupostos de admissibilidade reveste-se da natureza de matéria de ordem pública, podendo, desta forma, o julgador atuar ex officio. 4. Com base nessa premissa, verifico que a sentença padece de error in procedendo e nulidade decorrente do cerceamento de defesa. 5. Com efeito, ao compulsar detidamente os autos, observa-se que, após oportunizada a apresentação da réplica à contestação, foi imediatamente exarada sentença de improcedência da demanda de origem, não tendo o juízo concedido prazo às partes para indicar as provas que pretendiam produzir, tampouco anunciado previamente o julgamento antecipado do mérito, o que configura violação clara aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz poderá julgar antecipadamente o mérito "quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;". 7. Veja-se que, em que pese o fato de o julgador ter a faculdade de julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, quando considerar desnecessária a produção de outras provas, tal faculdade não tem o condão de elidir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes envolvidas. 8. O direito de produzir prova engloba o direito à adequada oportunidade de requerer a sua produção, o direito de participar da sua realização e o direito de falar sobre os seus resultados. 9. No caso vertente, verifica-se que o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não comporta aplicação na espécie, visto que, na origem, não foi oportunizada a produção de provas pelas partes nem foi anunciado previamente o julgamento antecipado do mérito. 10. Dessa forma, o julgamento antecipado do mérito sem prévio anúncio e a ausência de intimação para especificação de provas ensejam o error in procedendo e o cerceamento de defesa do demandante, impondo-se a desconstituição ex officio da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular processamento. 11. Sentença anulada de ofício. Recurso de apelação prejudicado.   ACÓRDÃO   ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em cassar, de ofício, a sentença, deixando de conhecer do recurso de apelação interposto, por prejudicado, nos termos do voto da Relatora.  RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TALITA GOMES MOURA DO NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Revisional c/c Obrigação de Fazer e Reparação Material e Moral, julgou improcedentes os pedidos.   Irresignada, a autora interpôs apelação, aduzindo, em síntese, que a sentença não apreciou seus pedidos quanto à nulidade das cláusulas referentes à tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bens e tarifa de cadastro junto ao órgão de trânsito, cobradas indevidamente, bem como sustenta a abusividade das taxas de juros operadas e ilegalidade da cobrança de encargos acessórios.   Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.   É o que importa relatar.   VOTO   Como é cediço, os recursos estão sujeitos ao juízo de admissibilidade, consistente na verificação, pelo órgão julgador, da presença dos requisitos indispensáveis ao seu regular processamento e julgamento.   A presença dos pressupostos de admissibilidade reveste-se da natureza de matéria de ordem pública, podendo, desta forma, o julgador atuar ex officio.   Com base nessa premissa, verifico que a sentença padece de error in procedendo e nulidade decorrente do cerceamento de defesa. Explico.   De início, ao compulsar detidamente os autos, observa-se que, após oportunizada a apresentação de réplica à contestação, foi imediatamente exarada sentença de improcedência da demanda de origem, não tendo o juízo concedido prazo às partes para indicar as provas que pretendiam produzir, tampouco anunciado previamente o julgamento antecipado do mérito, o que configura violação clara aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme prevê o art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal. In verbis:   Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguinte: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;   Com efeito, o princípio da ampla defesa é uma garantia não apenas ao réu, mas também ao autor, de sorte que deve o magistrado, antes de anunciar o julgamento antecipado do mérito, oportunizar às partes as provas que pretendam produzir, sob pena de produzir decisão surpresa, a teor do 9º e 10 do Código de Processo Civil. Veja-se o teor dos dispositivos legais em questão:   "Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida." (GN)   "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." (GN)   Nessa linha de entendimento, cito Antônio Carlos Marcato:   "3. Julgamento antecipado e cerceamento de defesa: Constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado do pedido, se e quando, havendo controvérsia a respeito da matéria de fato relevante, o juiz impedir a produção das provas necessárias a sua elucidação." (in Código de Processo Civil Interpretado. 3a ed. p. 1040) GN   Ademais, deve-se levar em conta o que preconiza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil:   "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;"   Veja-se que, em que pese o fato de o julgador ter a faculdade de julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, quando considerar desnecessária a produção de outras provas, tal faculdade não tem o condão de elidir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes envolvidas.   Com efeito, o direito de produzir prova engloba o direito à adequada oportunidade de requerer a sua produção, o direito de participar da sua realização e o direito de falar sobre os seus resultados.   Sabe-se que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, pois serão tidas por inexistente.   Como é cediço, com os novos princípios trazidos pelo Código de Processo Civil de 2015, tais como os princípios da vedação da decisão surpresa e da cooperação, o julgamento antecipado da lide sem prévia intimação das partes usurpa-lhes o direito de, tomando ciência da intenção do julgador de abreviar o procedimento, possa se manifestar em sentido contrário, demonstrando, inclusive, a necessidade de eventual produção de prova para o deslinde da causa.   No caso concreto, verifica-se que o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não comporta aplicação na espécie, visto que, na origem, não foi oportunizada a produção de provas pelas partes nem foi anunciado previamente o julgamento antecipado do mérito.   Nesse sentido, vejam-se julgados de tribunais pátrios, inclusive do TJCE, em processos de natureza semelhante:   APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO ÀS DECISÕES SURPRESAS. ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NA PRÓPRIA SENTENÇA, SEM PRÉVIO ANÚNCIO. PREJUÍZO VISLUMBRADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Interpretando-se sistematicamente o CPC, antes da aplicação do julgamento antecipado, impõe-se a prévia de intimação das partes para evitar decisões surpresas; 2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem aplicado o princípio da vedação a decisão surpresa às hipóteses em que se efetuou o julgamento antecipado da lide sem o prévio anúncio, com o fito de anular a sentença proferida; 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06277437620228040001 Manaus, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2023) (GN)   EMENTA: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA PARA RETORNO DO FEITO A ORIGEM PARA O DEVIDO PROSSESSAMENTO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Compulsando os autos, observa-se que a Magistrada a quo sentenciou antecipadamente o feito, sem que houvesse a intimação da parte autora para se manifestar por meio de réplica à contestação, nos termos do art. 473, § 1º, CPC, nem houve intimação das partes sobre seu interesse em produção de provas, delineando-se nítido o error in procedendo. II- Desta feita, a combatida decisão foi proferida sem o hígido saneamento do feito, em desacordo ao previsto no art. 357, do CPC, e, sem o anúncio prévio do julgamento antecipado da lide, como dispõe o art. 355, do CPC, denotando-se a ocorrência de cerceamento de defesa. III- Tratando-se de julgamento antecipado da lide, resta configurado o cerceamento do direito de defesa quando o Magistrado decide a lide nos termos do art. 355, CPC, descumprindo a legislação vigente, sem oportunizar qualquer tipo de manifestação, em consonância com o art. 9º e 10, do CPC. IV- Isto posto, sendo manifesta a ausência de anúncio do julgamento antecipado da lide e havendo necessidade de verificar os pedidos da contestação, impõe-se anular a sentença por error in procedendo e determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito. V- Recurso CONHECIDO e PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0001990-12.2018.8.14.0040, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 04/10/2022, 2ª Turma de Direito Privado) (GN)   AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO REALIZADA. DEVER DE COMUNICAÇÃO ÀS PARTES A INTENÇÃO DE ABREVIAR O PROCEDIMENTO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto por DIOMAR RODRIGUES PEDREIRO, em face da decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação ajuizado pelo ora agravante em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Bancário c/c Danos Materiais e Morais movida pelo agravante. 2. Não sendo suficientemente esclarecida a matéria em discussão pela prova não produzida, inegável se mostra a ocorrência de cerceamento de defesa pelo prematuro julgamento antecipado. 3. O magistrado pode e deve determinar, de ofício, a produção das provas necessárias à instrução do processo, principalmente quando a parte autora nega, com veemência, ter procedido com a assinatura do instrumento que embasa a relação jurídica reconhecida como regular pelo juízo sentenciante. 4. No caso vertente, o magistrado a quo não intimou previamente as partes sobre o julgamento antecipado do mérito, bem quanto não saneou o feito, anunciando o julgamento antecipado somente em sentença, deixando de oportunizar e realizar a devida dilação probatória, acarretando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, inciso LV da Constituição Federal) e da cooperação e da não-surpresa (arts. 6º, 9º e 10 do CPC). 5. Diante do novo apelo, esta relatoria reforma a decisão monocrática anteriormente proferida, a fim de reconhecer a necessidade de maior produção de provas no juízo originário, inclusive pericial. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AGT: 00098222020198060126 Mombaça, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 09/08/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2022) (GN)   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA RECURSAL DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. POSTAGEM PELOS CORREIOS. POSSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE DA PEÇA CONTESTATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM PRÉVIO ANÚNCIO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA AUTORA SOBRE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO PELO BANCO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DA DECISÃO NÃO SURPRESA. NULIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-CE - AC: 00132668720128060035 Aracati, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 28/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) (GN)   PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ART. 355 DO CPC. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO QUANTO ÀS PROVAS REQUERIDAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE COMUNICAÇÃO ÀS PARTES A INTENÇÃO DE ABREVIAR O PROCEDIMENTO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. ARTIGOS 6º, 9º E 10 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE DIRIMIR A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. ARTIGOS 355 E 370 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, EM CONSONÂNCIA COM MANIFESTAÇÃO DO PARQUET. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Cuida-se de ação em que a parte autora vergasta operação de empréstimo consignado a qual aduz não ter realizado, pugnando, em síntese, pela declaração de inexistência do contrato, bem quanto restituição do indébito e indenização por danos morais. 2. O ordenamento jurídico pátrio faculta ao magistrado processante ultimar o julgamento antecipado do mérito, desde que satisfeitos os requisitos previstos no art. 355 do CPC. Logo, não se pode olvidar que é dever do magistrado analisar, de forma cautelosa e aprofundada, cada caso com suas peculiaridades, delimitando o conjunto probatório específico que se revele imprescindível ao deslinde do litígio, com o propósito de evitar a prolação de decisões equivocadas, bem como incorrer em cerceamento de defesa. 3.Sobre a produção de prova, preconizam os arts. 369 e 370, parágrafo único, do CPC, que o juiz, antes de prolatar a sentença, tem que analisar os pedidos das partes, deferindo ou não, em decisão fundamentada, anunciando o julgamento antecipado do mérito, se for o caso, intimando as partes para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir. 4. No caso vertente, o magistrado a quo não intimou previamente as partes sobre o julgamento antecipado do mérito, bem quanto não saneou o feito, anunciando o julgamento antecipado somente em sentença, deixando de oportunizar e realizar a devida dilação probatória, acarretando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, inciso LV da Constituição Federal) e da cooperação e da não-surpresa (arts. 6º, 9º e 10 do CPC). 5. Há, portanto, flagrante falha de procedimento, uma vez que providências foram claramente desconsideradas pelo Juízo a quo antes de antecipar o julgamento do processo, tendo a demanda sido sentenciada sem a carga probatória devida, o que, por si só, enseja a quebra, em cadeia, do princípio do contraditório e da ampla defesa, acarretando a nulidade do comando decisório. 6. Sentença anulada de ofício com o retorno o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, com a necessária dilação probatória, e, consequentemente, a prolação de uma nova decisão, restando, por fim, prejudicada a análise recursal. (TJ-CE - AC: 00502371120208060126 CE 0050237-11.2020.8.06.0126, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/08/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2021) (GN)   Conforme visto, o julgamento antecipado do mérito sem prévio anúncio e a ausência de intimação para especificação de provas ensejam o error in procedendo e o cerceamento de defesa, impondo-se a desconstituição ex officio da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular processamento.   DISPOSITIVO   Diante do exposto, deixo de conhecer do recurso de apelação interposto, por prejudicado, e declaro, de ofício, a anulação da sentença proferida em primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento, observados os princípios do contraditório e ampla defesa e do devido processo legal.     Ficam as partes advertidas que a oposição de Embargos de Declaração que visem apenas o reexame do mérito da decisão, sem demonstrar efetivamente omissão, obscuridade ou contradição, poderá resultar em imposição de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).   É como voto.   Fortaleza, 30 de abril de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO  Relatora
  5. Tribunal: TJCE | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE  Fone: (85) 3108-1973, WhatsApp (85) 3108-1974 - E-mail: for.8familia@tjce.jus.br   PROCESSO: 0249536-48.2023.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração, Revisão] REQUERENTE: F. Z. REQUERIDO(A): A. S. Z.     DESPACHO Atenta aos novos documentos apresentados pela requerida (ID: 150207118), em conformidade com o determinado por este juízo (despacho ID: 147797077), em atenção à primazia do contraditório, concedo ao promovente o prazo de 03 (três) dias para, querendo, manifestar-se a respeito dos prefalados documentos, bem como do resultado do PREVJUD colacionado nos IDs: 152172135 e 152172145. Concomitante a isso, no mesmo prazo acima assinalado, a promovida deve se manifestar acerca dos boletos do plano de saúde apresentados pelo autor, bem como do resultado do PREVJUD (IDs: 152172135 e 152172145). Empós, anuncie-se o propósito do julgamento antecipado do mérito. Intimem-se as partes, por seus patronos (DjeN). Publique-se com a devida urgência.                                                                                   Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE 0020544-58.2019.5.04.0017 : GUILHERME STAUTMEISTER : ELETRO RIO MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CONSORCIO HTBM - POA AIRPORT Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. PORTO ALEGRE/RS, 22 de abril de 2025. PAULA GERTRUDES BUSCHER Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO HTBM - POA AIRPORT
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