Daisy Gogliano

Daisy Gogliano

Número da OAB: OAB/SP 044028

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 2
Tribunais: TJSP
Nome: DAISY GOGLIANO

Processos do Advogado

Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020349-17.1983.8.26.0100 (583.00.1983.020349) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Hércules S/A Equipamentos Industriais - Hércules S/A Equipamentos Industriais - Alessandra de Cassia Valezim - - Arão dos Santos Silva - - Darci Freitas Santos - - Jefferson Fernando de Almeida e outro - Fernando José Cerello Gonçalves Pereira - Supernova Energia Ltda - - Inês Bispo dos Santos - - Espolio de Miguel Francisco dos Santos e outros - Vistos. 1. Fls. 7750/7753: último pronunciamento judicial, que (i) tomou ciência da unificação das contas judiciais; (ii) deferiu a sucessão processual do credor falecido Miguel Francisco dos Santos por seus herdeiros, determinando a anotação da nova titularidade no Quadro Geral de Credores e a atualização dos dados cadastrais para futuras intimações e pagamentos, além de determinar à síndica que verificasse se os valores devidos ao credor, referentes ao rateio de fls. 6.760/6.767, foram efetivamente não levantados, para que a nova conta de liquidação contemplasse tais valores, se for o caso; (iii) deu ciência à Municipalidade de São Paulo sobre as informações prestadas pela síndica acerca do rol de imóveis da massa falida; (iv) determinou a expedição de novo ofício à Eletrobrás para que informasse a quantidade e o valor de UPs existentes em nome da Hércules S/A Equipamentos Industriais, sob pena de multa diária, e, após a resposta, que a síndica apresentasse parecer fundamentado sobre a conveniência da aceitação da proposta de fls. 7638/57, bem como que a síndica realizasse o cadastramento no Sistema de Contribuintes do Empréstimo Compulsório da Eletrobrás; e (v) intimou a síndica para apresentar nova conta de liquidação em 10 dias, considerando o saldo de capital informado pelo cartório, a ordem de preferência estabelecida no Decreto-Lei 7.661/45 e a determinação do item 3.3, com posterior intimação dos credores para impugnação e vista ao Ministério Público. 2. Ofício à Eletrobrás e UPs 2.1. Em atenção à decisão de fls. 7750/7753, o Síndico comprovou o encaminhamento do ofício à Eletrobrás (fls. 7765), tendo o cartório certificado o decurso de prazo para cumprimento (fls. 7769). Diante da ausência de resposta, o Ministério Público requereu a expedição de mandado de intimação pessoal ao superintendente da Eletrobrás para que preste os devidos esclarecimentos, sob pena de crime de desobediência (fls. 7832). 2.2. Considerando a inércia da Eletrobrás até o momento, aplico a multa estabelecida na decisão anterior. Haja vista que os valores da multa superam o valor das próprias UPs (fls. 7638/7639), a aplicação da penalidade importará, consequentemente, em conversão da obrigação de prestar informações em perdas e danos e reconhecimento do perdimento das UPs, mostrando-se, doravante, desnecessária a reiteração de ofício à Eletrobrás. Ao Síndico, para que instaure cumprimento de sentença para execução dos valores, comprovando-se nestes autos no prazo de 10 (dez) dias. 3. Penhora no rosto dos autos 3.1. Foi expedido ofício pela 2ª Vara Federal de Barueri solicitando a penhora no rosto do processo falimentar de autos n. 0020349-17.1983.8.26.0100, no valor de R$ 93.174,18, atualizados até 10/01/2022, sujeito a atualizações nos termos do título executivo a partir daquela data (fls. 7805). O Ministério Público manifestou-se ciente do ofício expedido pela 3ª Vara Federal de Barueri para penhora no rosto dos autos (fls. 7833). 3.2. Ao Síndico, para que anote a penhora no Quadro Geral de Credores, comunicando ao juízo solicitante o cumprimento da ordem judicial. Atente-se o Síndico que a penhora no rosto dos autos equivale à habilitação do crédito. 4. Levantamento de valores do credor miguel Francisco dos Santos 4.1. Em atenção ao item 3.3 da decisão de fls. 7750, o Síndico informou não ter encontrada nos autos guias de levantamento em favor de Miguel Francisco dos Santos ou de seu advogado. Dessa forma, efetuou a inclusão dos valores reconhecidos na Habilitação de crédito n.º 1000175-67.1983.8.26.0100/00064 no Quadro Geral de Credores da falida e anotou a nova titularidade em favor dos herdeiros (fls. 7776/7777). O Ministério Público manifestou ciência (fls. 7832). 4.2. Ciente. 5. QGC e Conta de Liquidação/Rateio 5.1. Na última decisão (item 6), o juízo determinou que o Síndico apresentasse nova conta de liquidação no prazo de 10 (dez). Diante do decurso do prazo fixado, sem manifestação (fl. 7769), o cartório reiterou ao Síndico o cumprimento a ordem judicial no prazo de 5 (cinco) dias (fl. 7769). Em resposta, o Síndico requereu prazo suplementar de 5 (cinco) dias. O Síndico apresentou Quadro Geral de Credores atualizado, considerando as contas de liquidação de fls. 3078/306, fls. 5590 e fls. 6760, bem como os levantamentos realizados pelos credores e as habilitações e incidentes apensados aos presentes autos. No que se refere aos credores trabalhistas, esclareceu que não foram identificadas as guias de levantamento de diversos credores, não havendo, portanto, comprovação de que tais créditos foram efetivamente recebidos. Diante dessa constatação, sugeriu que o cartório certificasse se foram emitidas guias em nome dos credores relacionados, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Sem prejuízo, também apresentou plano de liquidação/rateio das verbas consideradas incontroversas, ficando, contudo, reservados os valores liberados anteriormente até a confirmação da inexistência de guias de levantamento emitidas (documento às fls. 7798/7801). Ao final, opinou pela homologação da conta de liquidação e a intimação dos credores e demais interessados para se manifestarem quanto à ausência de qualquer crédito ou quanto à legitimidade, importância ou classificação (fls. 7776/7784). O Quadro Geral de Credores e o Plano de Rateio foram publicados (fls. 7819/7827), tendo o cartório certificado o decurso de prazo, sem manifestações (fl. 7828). O Ministério Público requereu que a serventia esclarecesse a expedição das guias de levantamento dos credores indicados às fls. 7782/7783, a fim de evitar pagamento em duplicidade. À míngua de impugnações, não se opôs à homologação da nova conta de liquidação (fls. 7833). 5.2. À míngua de impugnações, homologo o QGC apresentado. 5.3. Em relação à conta de rateio, apesar da ausência de impugnações, compreende-se que a realização dos pagamentos nos moldes propostos, com a manutenção de valores em reserva devido à ausência de localização das respectivas guias de levantamento judicial, produziria desnecessário tumulto processual. Na verdade, a questão deve ser integral e definitivamente resolvida antes do início dos pagamentos. Nesse contexto, determino ao Síndico apresente nova conta de liquidação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com as seguintes diretrizes: (a) Por cautela, e sem olvidar do bom trabalho demonstrado nas planilhas apresentadas, determino que examine novamente os autos digitalizados em busca de Mandados de Levantamento Judicial e certidões de levantamento. Registro, a propósito, que as informações disponíveis ao Cartório se restringem àquelas que já constam nos autos, às quais o Síndico também possui acesso direto e irrestrito para sua análise e conferência. Consequentemente, não se justifica a atuação da Serventia em diligência que compete ao auxiliar do juízo e que pode ser realizada por ele com base nos elementos já presentes nos autos; (b) Caso sejam identificados créditos com MLJs e/ou certidões nos autos que comprovem o efetivo levantamento dos valores, estes deverão ser excluídos da nova conta de rateio; (c) Por outro lado, em relação aos créditos que não possuam MLJs e/ou certidões nos autos que atestem seu levantamento, o Síndico deverá considerar os pagamentos correspondentes como não realizados. Consequentemente, esses valores deverão ser incluídos, em sua totalidade, como devidos e aptos para pagamento imediato no novo rateio. Ou seja, na nova conta, não existirão valores reservados; (d) Por fim, a conta de liquidação deverá contemplar exclusivamente (i) despesas da Massa Falida (honorários dos auxiliares do juízo e custas judiciais); (ii) Restituições; e (iii) Créditos Trabalhistas, até o limite dos valores remanescentes. Ademais, deverá se atentar ao valor atualizado da conta judicial. Esclareço que esta decisão não impede que os credores possam, a qualquer tempo, comprovar que os créditos com MLJs e/ou certidões nos autos não foram efetivamente pagos. A fim de permitir o cumprimento da parte final do item (d), o Cartório deverá juntar, quando da intimação do Síndico, extrato atualizado da conta judicial. Caso haja mais de uma conta, deverão ser unificadas. Após a apresentação da nova conta, intimem-se os credores para que se manifestem sobre o novo plano de liquidação no prazo de 10 (dez) dias. 6. Honorários do Síndico 6.1. O Síndico requereu o arbitramento de seus honorários no valor de 6% do valor do ativo, com fundamento no art. 67 do Decreto Lei 7661/45, totalizando R$ 36.860,77, ressalvando que a estimativa foi inserida no quadro de credores e plano de rateio em homenagem ao princípio da celeridade, ficando tais valores sujeitos a homologação judicial (fls. 7781, 7784). O Ministério Público manifestou-se ciente e de acordo com os esclarecimentos e requerimentos formulados pela Administradora Judicial sobre os honorários, requerendo a sua fixação pelo Juízo, em observância aos critérios previstos no art. 67 do Decreto Lei nº 7661/45 (fls. 7832-7833). 6.2. Considerando a capacidade de pagamento da Massa Falida, o grau de complexidade do trabalho desenvolvido e os valores praticados no mercado para o desenvolvimento de atividades semelhantes, arbitro os honorários do Síndico em 5% (cinco por cento) dos ativos arrecadados e realizados da Massa Falida (art. 67, caput e §1º, do DL 7661/45). O percentual deverá ser levado em conta da elaboração da nova conta de liquidação (item anterior). 7. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ADILSON MARTINEZ (OAB 36498/SP), CLAUDIO LUIZ LOMBARDI (OAB 30236/SP), HALBA MERY PEREBONI ROCCO (OAB 30440/SP), HALBA MERY PEREBONI ROCCO (OAB 30440/SP), ANTONIO CARLOS MOANA (OAB 30932/SP), ANTONIO CARLOS MOANA (OAB 30932/SP), JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB 33868/SP), JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB 33868/SP), CLAUDIO LUIZ LOMBARDI (OAB 30236/SP), ADILSON MARTINEZ (OAB 36498/SP), MARIO CONTI MACHADO (OAB 40107/SP), JOSE IGNACIO (OAB 41492/SP), JOSE IGNACIO (OAB 41492/SP), GILDA MERCIA LOPES FERREIRA DOS SANTOS (OAB 41976/SP), DAISY GOGLIANO (OAB 44028/SP), NOE DE MEDEIROS (OAB 46140/SP), NOE DE MEDEIROS (OAB 46140/SP), ARÃO DOS SANTOS SILVA (OAB 250105/SP), JOÃO BOSCO VIEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 205139/SP), NELSON SEIJI MATSUZAWA (OAB 209809/SP), TADEU LUIZ LASKOWSKI (OAB 22043/SP), TADEU LUIZ LASKOWSKI (OAB 22043/SP), FARID MOHAMAD MALAT (OAB 240593/SP), GILBERTO SAAD (OAB 24956/SP), JOAO OSCAR PEREIRA (OAB 29628/SP), ARÃO DOS SANTOS SILVA (OAB 250105/SP), 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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014248-67.2015.8.26.0053 (apensado ao processo 1037203-92.2015.8.26.0053) - Procedimento Comum Cível - Concurso Público / Edital - Daisy Gogliano - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP - Nestor Duarte - VISTOS. Ciência às partes quanto a baixa dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Fica(m) o(s) exequente(s), portanto, intimado(s) a providenciar(em) o respectivo peticionamento eletrônico na classe "Cumprimento de Sentença", ficando dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, das NSCGJ. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a instauração do incidente requerendo o início do cumprimento do título executivo. Após, com a notícia da instauração (Código 61612) ou, no silêncio (Código 61614), arquivem-se os autos, independentemente de nova publicação. Int. - ADV: ANDRE LUIS ALMEIDA PALHARINI (OAB 176599/SP), IVAN LOBATO PRADO TEIXEIRA (OAB 235562/SP), RENATA LIMA GONÇALVES (OAB 252678/SP), ALOYSIO VILARINO DOS SANTOS (OAB 126060/SP), SIDNEY PALHARINI JUNIOR (OAB 141271/SP), DAISY GOGLIANO (OAB 44028/SP)
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