Carlos Hamilton Da Silva Sociedade Individual De Advocacia

Carlos Hamilton Da Silva Sociedade Individual De Advocacia

Número da OAB: OAB/SP 044111

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Hamilton Da Silva Sociedade Individual De Advocacia possui 26 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TRT9, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJSP, TRT9, TJDFT, TJPR
Nome: CARLOS HAMILTON DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) AGRAVO DE PETIçãO (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT9 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU AP 0000157-92.2021.5.09.0411 AGRAVANTE: MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO AGRAVADO: DIEGO RAFAEL PEREIRA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000157-92.2021.5.09.0411, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   CURITIBA/PR, 15 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO RAFAEL PEREIRA DA SILVA
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU AP 0000157-92.2021.5.09.0411 AGRAVANTE: MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO AGRAVADO: DIEGO RAFAEL PEREIRA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000157-92.2021.5.09.0411, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   CURITIBA/PR, 15 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - POLLUS FACILITIES SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU AP 0000157-92.2021.5.09.0411 AGRAVANTE: MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO AGRAVADO: DIEGO RAFAEL PEREIRA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000157-92.2021.5.09.0411, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   CURITIBA/PR, 15 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU AP 0000157-92.2021.5.09.0411 AGRAVANTE: MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO AGRAVADO: DIEGO RAFAEL PEREIRA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000157-92.2021.5.09.0411, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   CURITIBA/PR, 15 de julho de 2025. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA PAULISTA S.A
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000622-41.2020.5.09.0022 RECLAMANTE: SERGIO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: PFEFFER & MACHADO SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1466564 proferido nos autos. VENCIMENTO DE PRAZO e CONCLUSÃO  Certifico que em 25/06/2025 a Executada depositou o valor da execução, conforme #id e29dd86. Certifico que em 02/07/2025 decorreu o prazo de cinco dias para a Executada embargar a execução. Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho desta Vara. Paranaguá,  08 de julho de 2025. ELIANE SILVA DA FONSECA Servidor(a) DESPACHO 1. Libere(m)-se o(s) depósito(s) a quem de direito. 2. Cumpridas as determinações supra, registrem-se os dados financeiros e voltem conclusos para Sentença de Extinção da Execução. PARANAGUA/PR, 08 de julho de 2025. ANELORE ROTHENBERGER COELHO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAVALCA TRADING E LOGISTICA S/A. - CBL - COMPANHIA BRASILEIRA DE LOGISTICA S/A - PFEFFER & MACHADO SEGURANCA PRIVADA LTDA
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000622-41.2020.5.09.0022 RECLAMANTE: SERGIO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: PFEFFER & MACHADO SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1466564 proferido nos autos. VENCIMENTO DE PRAZO e CONCLUSÃO  Certifico que em 25/06/2025 a Executada depositou o valor da execução, conforme #id e29dd86. Certifico que em 02/07/2025 decorreu o prazo de cinco dias para a Executada embargar a execução. Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho desta Vara. Paranaguá,  08 de julho de 2025. ELIANE SILVA DA FONSECA Servidor(a) DESPACHO 1. Libere(m)-se o(s) depósito(s) a quem de direito. 2. Cumpridas as determinações supra, registrem-se os dados financeiros e voltem conclusos para Sentença de Extinção da Execução. PARANAGUA/PR, 08 de julho de 2025. ANELORE ROTHENBERGER COELHO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO PEREIRA DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0001396-47.2015.5.09.0022 RECLAMANTE: CARMEN ZIMERMANN RECLAMADO: IMOBILIARIA HABIMAR LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c299f53 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão do protocolo ID. 3c4bf8d. Paranaguá, Paranaguá, 03 de julho de 2025 ANDREY CRISTHIAN KLAGENBERG Servidor(a)   1. Interrompam-se as ordens de bloqueio via SISBAJUD. 2. A executada ROSSANA SCANDELARI SENTONE MAURUTTO alega que o SISBAJUD bloqueou valores decorrentes de sua aposentadoria e de restituição do imposto de renda. A parte requer o desbloqueio de valores. Junta documentos: extratos bancários e folha de pagamentos (ID. cf9a856 e seguintes). No que diz respeito à impenhorabilidade de salário, o art. 833 do CPC estabelece o seguinte: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...)." Todavia, o §2º do referido dispositivo excepciona a regra acima, estabelecendo a possibilidade de penhora quando se tratar obrigação com natureza alimentar. Diante desse contexto, a Seção Especializada deste Regional firmou o posicionamento segundo o qual é impenhorável o salário cujo valor seja inferior ao teto dos benefícios pagos pelo regime geral de previdência social, salvo quando se tratar de prestação decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Destaco o teor da OJ 36, VIII-B, da Sessão Especializada deste  E.  Tribunal, na qual se assentou o seguinte:   “a) - Exceto na execução de créditos de prestação alimentícia decorrentes de acidente de trabalho e/ou doença profissional, as parcelas mencionadas no inciso IV do art. 833 do CPC/2015 são impenhoráveis até o montante equivalente ao teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. b) A apuração do limite mencionado no item “a” supra será feita abatendo-se do valor bruto da parcela os valores destinados ao INSS e ao imposto de renda. Feita tal operação, do valor eventualmente sobejante ao referido teto, serão penhoráveis 30%”; c) As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (artigo 833 do CPC, IV, do CPC); d) Na execução de créditos de prestação alimentícia decorrente de acidente de trabalho e/ou doença profissional, a penhora deve ser limitada a 30% do valor mensal percebido pelo devedor, abatidas apenas as contribuições previdenciárias e aquelas relativas ao imposto sobre a renda". (Nova redação RA/SE/001/2023, disponibilizada no DEJT 09/06/2023). 3. No caso em apreço, o documento apresentado indica que a parte executada recebe aposentadoria da Paranaprevidência no valor bruto de R$ 5.409,87 em 07/05/2025. 4. Assim, considerando os fundamentos acima,  que o teto do RGPS é  R$ 8.157,41 para 2025, reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado em conta da executada ROSSANA SCANDELARI SENTONE MAURUTTO, razão pela qual determino o imediato desbloqueio dos R$ 2.002,27 atingidos pelo bloqueio SISBAJUD no Banco do Brasil. 5. Requer ainda ROSSANA SCANDELARI SENTONE MAURUTTO o desbloqueio de valores creditados em conta SANTANDER em razão da restituição de imposto de renda. Sobre o tema a jurisprudência do E.TRT9 afirma: RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PENHORA. A penhora da restituição do imposto de renda somente é possível quando os valores sobre os quais houve a incidência do imposto de renda são penhoráveis. Os salários, os proventos de aposentadoria e as demais parcelas mencionadas no item IV do art . 833 do CPC são impenhoráveis até o montante mensal bruto equivalente ao teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. Agravo de petição da exequente a que se nega provimento. (TRT-9 - AP: 00007629720145090018, Relator.: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS, Data de Julgamento: 20/09/2024, Seção Especializada)   6. Considerando que a aposentadoria recebida em valor inferior ao teto do RGPS é o rendimento tributável da parte executada que consta em sua DIRPF (ID. c5ae6db), defiro o desbloqueio da restituição de imposto de renda junto ao Banco Santander no valor de R$ 438,03, pois impenhorável. 7. Proceda-se a secretaria também ao desbloqueio de valores bloqueados inferiores R$ 100,00 pois irrisórios frente ao valor da execução. 8. Intimem-se as partes. 9. Intime-se o exequente para impulsionar a execução, no prazo de 15 dias, ante os termos do artigo 878 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017. PARANAGUA/PR, 06 de julho de 2025. ANELORE ROTHENBERGER COELHO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARMEN ZIMERMANN
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou