Paulo Roberto Fernandes Sandrin
Paulo Roberto Fernandes Sandrin
Número da OAB:
OAB/SP 044214
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Roberto Fernandes Sandrin possui 33 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT5, TST, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRT5, TST, TRT12, TRT10, TJSP
Nome:
PAULO ROBERTO FERNANDES SANDRIN
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000322-94.2019.5.05.0032 AGRAVANTE: TRANSFARIAS-TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME E OUTROS (2) AGRAVADO: UBIRAJARA FREIRE DE AQUINO FILHO E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000322-94.2019.5.05.0032 AGRAVANTE: TRANSFARIAS-TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME ADVOGADO: Dr. WALDOMIRO BORGES DOS SANTOS NETO AGRAVANTE: CONCEPT TRANSPORTE DE CARGAS LTDA ADVOGADO: Dr. WALDOMIRO BORGES DOS SANTOS NETO AGRAVANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA ADVOGADO: Dr. JOSAPHAT MARINHO MENDONCA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO ADVOGADO: Dr. THIAGO VIANNA BERENGUER AGRAVADO: UBIRAJARA FREIRE DE AQUINO FILHO ADVOGADO: Dr. JOAO MANOEL HERNANDES AGRAVADO: TRANSFARIAS-TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME ADVOGADO: Dr. WALDOMIRO BORGES DOS SANTOS NETO AGRAVADO: CONCEPT TRANSPORTE DE CARGAS LTDA ADVOGADO: Dr. WALDOMIRO BORGES DOS SANTOS NETO AGRAVADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA ADVOGADO: Dr. JOSAPHAT MARINHO MENDONCA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO ADVOGADO: Dr. THIAGO VIANNA BERENGUER AGRAVADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA ADVOGADA: Dra. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID GPACV/rm/gto D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS POR TRANSFARIAS-TRANSPORTE DE CARGAS LTDA – ME, CONCEPT TRANSPORTE DE CARGAS LTDA E CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA – ANÁLISE CONJUNTA I - RELATÓRIO Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço dos agravos porque regulares e tempestivos. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento aos recursos de revista interpostos pelas ora agravantes, sob os seguintes fundamentos: Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo. O Acórdão Regional de Id. 07e7ae0, acompanhado pelos cálculos de Id. ce997e7, fixou o débito da Reclamada em R$ 144.396,22, com custas complementares no importe de R$ 163,13. Quando da interposição do Recurso de Revista, a Recorrente não providenciou chegar aos autos o comprovante do pagamento das custas processuais. Saliente-se que, na hipótese sob exame, não tem aplicabilidade o art. 1.007, § 2º, do CPC e à OJ nº 140 da SBDI-1, do TST, na medida em que não há recolhimento insuficiente feito pela Parte quando da interposição do recurso, mas sim ausência da mesmo. Nesse sentido (grifos postos): AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PRIMEIRA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA PELA TURMA JULGADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA 25, I, DO TST. I. A Presidência da 3ª Turma denegou seguimento ao recurso de embargos, por deserção, em razão ausência de recolhimento de custas processuais. Nas razões de agravo, a parte alega, em síntese, que, à luz do Código de Processo Civil de 2015, deveria ter sido intimada para regularização do preparo, o que não ocorreu. II. No caso dos autos, a 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, invertendo o ônus da sucumbência. Tratou-se da primeira condenação da reclamada. III. Nesse contexto, consoante diretriz da Súmula nº 25, I, do TST, tendo sido a parte reclamada/embargante vencedora nas instâncias ordinárias, e invertido o ônus da sucumbência nesta instância superior, cabia-lhe, ao interpor os embargos, recolher as custas processuais, que deixaram de ser recolhidas nas instâncias ordinárias pela parte reclamante - outrora vencida - em razão do benefício da gratuidade de justiça. Todavia, assim não o fez. Embora tenha efetuado o depósito recursal, não cuidou de recolher qualquer valor a título de custas, o que acarreta a deserção do apelo. IV. Diferentemente do que alega o agravante, o caso vertente não atrai a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, ou da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 por não se tratar de insuficiência do recolhimento das custas processuais, e sim de sua ausência. Outrossim, não há se falar em intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo, uma vez que a norma prevista no § 4º do art. 1.007 do CPC de 2015 não se aplica ao Processo do Trabalho, consoante art. 10, caput, da IN nº 39/2016 do TST . Logo, mantém-se a decisão agravada, em que constatada a deserção do recurso de embargos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-Emb-ED-RR-17475-83.2017.5.16.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/06/2024). Assim, tendo em vista a ausência de comprovação do pagamento de custas, o recurso se encontra deserto, nos termos do artigo 789, § 1º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: TRANSFARIAS-TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo. O Acórdão Regional de Id. 07e7ae0, acompanhado pelos cálculos de Id. ce997e7, fixou o débito da Reclamada em R$ 144.396,22, com custas complementares no importe de R$ 163,13. Quando da interposição do Recurso de Revista, a Recorrente não providenciou chegar aos autos o comprovante do pagamento das custas processuais. Saliente-se que, na hipótese sob exame, não tem aplicabilidade o art. 1.007, § 2º, do CPC e à OJ nº 140 da SBDI-1, do TST, na medida em que não há recolhimento insuficiente feito pela Parte quando da interposição do recurso, mas sim ausência da mesmo. Nesse sentido (grifos postos): AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PRIMEIRA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA PELA TURMA JULGADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA 25, I, DO TST. I. A Presidência da 3ª Turma denegou seguimento ao recurso de embargos, por deserção, em razão ausência de recolhimento de custas processuais. Nas razões de agravo, a parte alega, em síntese, que, à luz do Código de Processo Civil de 2015, deveria ter sido intimada para regularização do preparo, o que não ocorreu. II. No caso dos autos, a 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, invertendo o ônus da sucumbência. Tratou-se da primeira condenação da reclamada. III. Nesse contexto, consoante diretriz da Súmula nº 25, I, do TST, tendo sido a parte reclamada/embargante vencedora nas instâncias ordinárias, e invertido o ônus da sucumbência nesta instância superior, cabia-lhe, ao interpor os embargos, recolher as custas processuais, que deixaram de ser recolhidas nas instâncias ordinárias pela parte reclamante - outrora vencida - em razão do benefício da gratuidade de justiça. Todavia, assim não o fez. Embora tenha efetuado o depósito recursal, não cuidou de recolher qualquer valor a título de custas, o que acarreta a deserção do apelo. IV. Diferentemente do que alega o agravante, o caso vertente não atrai a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, ou da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 por não se tratar de insuficiência do recolhimento das custas processuais, e sim de sua ausência. Outrossim, não há se falar em intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo, uma vez que a norma prevista no § 4º do art. 1.007 do CPC de 2015 não se aplica ao Processo do Trabalho, consoante art. 10, caput, da IN nº 39/2016 do TST . Logo, mantém-se a decisão agravada, em que constatada a deserção do recurso de embargos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-Emb-ED-RR-17475-83.2017.5.16.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/06/2024). Assim, tendo em vista a ausência de comprovação do pagamento de custas, o recurso se encontra deserto, nos termos do artigo 789, § 1º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: CONCEPT TRANSPORTE DE CARGAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo. O Acórdão Regional de Id. 07e7ae0, acompanhado pelos cálculos de Id. ce997e7, fixou o débito da Reclamada em R$ 144.396,22, com custas complementares no importe de R$ 163,13. Quando da interposição do Recurso de Revista, a Recorrente não providenciou chegar aos autos o comprovante do pagamento das custas processuais. Saliente-se que, na hipótese sob exame, não tem aplicabilidade o art. 1.007, § 2º, do CPC e à OJ nº 140 da SBDI-1, do TST, na medida em que não há recolhimento insuficiente feito pela Parte quando da interposição do recurso, mas sim ausência da mesmo. Nesse sentido (grifos postos): AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PRIMEIRA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA PELA TURMA JULGADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA 25, I, DO TST. I. A Presidência da 3ª Turma denegou seguimento ao recurso de embargos, por deserção, em razão ausência de recolhimento de custas processuais. Nas razões de agravo, a parte alega, em síntese, que, à luz do Código de Processo Civil de 2015, deveria ter sido intimada para regularização do preparo, o que não ocorreu. II. No caso dos autos, a 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, invertendo o ônus da sucumbência. Tratou-se da primeira condenação da reclamada. III. Nesse contexto, consoante diretriz da Súmula nº 25, I, do TST, tendo sido a parte reclamada/embargante vencedora nas instâncias ordinárias, e invertido o ônus da sucumbência nesta instância superior, cabia-lhe, ao interpor os embargos, recolher as custas processuais, que deixaram de ser recolhidas nas instâncias ordinárias pela parte reclamante - outrora vencida - em razão do benefício da gratuidade de justiça. Todavia, assim não o fez. Embora tenha efetuado o depósito recursal, não cuidou de recolher qualquer valor a título de custas, o que acarreta a deserção do apelo. IV. Diferentemente do que alega o agravante, o caso vertente não atrai a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, ou da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 por não se tratar de insuficiência do recolhimento das custas processuais, e sim de sua ausência. Outrossim, não há se falar em intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo, uma vez que a norma prevista no § 4º do art. 1.007 do CPC de 2015 não se aplica ao Processo do Trabalho, consoante art. 10, caput, da IN nº 39/2016 do TST . Logo, mantém-se a decisão agravada, em que constatada a deserção do recurso de embargos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-Emb-ED-RR-17475-83.2017.5.16.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/06/2024). Assim, tendo em vista a ausência de comprovação do pagamento de custas, o recurso se encontra deserto, nos termos do artigo 789, § 1º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aos TRÊS Recursos de Revista. Opostos embargos de declaração, assim se manifestou a eg. Corte Regional: EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. RECURSO DE: TRANSFARIAS-TRANSPORTE DE CARGAS LTDA – ME Embargos Declaratórios tempestivos. Regular a representação processual. O Reclamado opõe no Id. 5f1f0e22 Embargos de Declaração contra a Decisão de Id. ea2b9f6 que denegou seguimento ao Recurso de Revista que interpôs, por irregularidade quanto ao preparo. Alega que a Decisão foi omissa e "incorre em violação ao contraditório e ampla defesa, pois não houve qualquer intimação para a parte realizar a complementação e após em não sendo suprida, aplicar o instituto da deserção". Requer que "seja realizada a manifestação expressa quanto a necessidade da intimação da parte, vez que, não consta na v. decisão que este Juízo realizou qualquer ato dando oportunidade para realizar a complementação, mas sim, de maneira sumaria realizou a decretação da deserção". Razão não lhe assiste. Conquanto invoque a existência de omissão na Decisão impugnada, em verdade, busca o Embargante, por meio jurídico inadequado, o reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento, esgotando-se, assim, a prestação jurisdicional que me incumbia. Com efeito, consta da decisão de admissibilidade supracitada: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo. O Acórdão Regional de Id. 07e7ae0, acompanhado pelos cálculos de Id. ce997e7, fixou o débito da Reclamada em R$ 144.396,22, com custas complementares no importe de R$ 163,13. Quando da interposição do Recurso de Revista, a Recorrente não providenciou chegar aos autos o comprovante do pagamento das custas processuais. Saliente-se que, na hipótese sob exame, não tem aplicabilidade o art. 1.007, § 2º, do CPC e à OJ nº 140 da SBDI-1, do TST, na medida em que não há recolhimento insuficiente feito pela Parte quando da interposição do recurso, mas sim ausência da mesmo. Nesse sentido (grifos postos): AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PRIMEIRA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA PELA TURMA JULGADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA 25, I, DO TST. I. A Presidência da 3ª Turma denegou seguimento ao recurso de embargos, por deserção, em razão ausência de recolhimento de custas processuais. Nas razões de agravo, a parte alega, em síntese, que, à luz do Código de Processo Civil de 2015, deveria ter sido intimada para regularização do preparo, o que não ocorreu. II. No caso dos autos, a 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, invertendo o ônus da sucumbência. Tratou-se da primeira condenação da reclamada. III. Nesse contexto, consoante diretriz da Súmula nº 25, I, do TST, tendo sido a parte reclamada/embargante vencedora nas instâncias ordinárias, e invertido o ônus da sucumbência nesta instância superior, cabia-lhe, ao interpor os embargos, recolher as custas processuais, que deixaram de ser recolhidas nas instâncias ordinárias pela parte reclamante - outrora vencida - em razão do benefício da gratuidade de justiça. Todavia, assim não o fez. Embora tenha efetuado o depósito recursal, não cuidou de recolher qualquer valor a título de custas, o que acarreta a deserção do apelo. IV. Diferentemente do que alega o agravante, o caso vertente não atrai a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, ou da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 por não se tratar de insuficiência do recolhimento das custas processuais, e sim de sua ausência. Outrossim, não há se falar em intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo, uma vez que a norma prevista no § 4º do art. 1.007 do CPC de 2015 não se aplica ao Processo do Trabalho, consoante art. 10, caput, da IN nº 39/2016 do TST . Logo, mantém-se a decisão agravada, em que constatada a deserção do recurso de embargos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-Emb-ED-RR-17475-83.2017.5.16.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/06/2024). Assim, tendo em vista a ausência de comprovação do pagamento de custas, o recurso se encontra deserto, nos termos do artigo 789, § 1º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista." Verifica-se, mediante a fundamentação utilizada na Decisão supracitada, ter restado comprovado que houve uma majoração do valor a ser recolhido a título de custas processuais, não tendo, no entanto, o Recorrente providenciado chegar aos autos o comprovante do pagamento deste tributo. Restou consignado ainda na referida Decisão que o preparo deveria ter sido comprovado dentro do prazo recursal, sendo incabível o deferimento de prazo para saneamento na hipótese dos autos, a teor da jurisprudência que foi colacionada. O que se percebe, em verdade, é o intuito meramente procrastinatório do Embargante, que interpõe Embargos de Declaração manifestamente infundados, buscando reverter decisão que lhe foi desfavorável pela via técnica inadequada. Fica caracterizado claramente o abuso do direito de recorrer e o desrespeito à garantia constitucional da razoável duração do processo, o que autoriza a condenação do Embargante ao pagamento de multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/15, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho. Em face do exposto, nada a reparar. RECURSO DE: CONCEPT TRANSPORTE DE CARGAS LTDA Embargos Declaratórios tempestivos. Regular a representação processual. O Reclamado opõe no Id. 3e8d5cf Embargos de Declaração contra a Decisão de Id. ea2b9f6 que denegou seguimento ao Recurso de Revista que interpôs, por irregularidade quanto ao preparo. Alega que a Decisão foi omissa e "incorre em violação ao contraditório e ampla defesa, pois não houve qualquer intimação para a parte realizar a complementação e após em não sendo suprida, aplicar o instituto da deserção". Requer que "seja realizada a manifestação expressa quanto a necessidade da intimação da parte, vez que, não consta na v. decisão que este Juízo realizou qualquer ato dando oportunidade para realizar a complementação, mas sim, de maneira sumaria realizou a decretação da deserção". Razão não lhe assiste. Conquanto invoque a existência de omissão na Decisão impugnada, em verdade, busca o Embargante, por meio jurídico inadequado, o reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento, esgotando-se, assim, a prestação jurisdicional que me incumbia. Com efeito, consta da decisão de admissibilidade supracitada: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo. O Acórdão Regional de Id. 07e7ae0, acompanhado pelos cálculos de Id. ce997e7, fixou o débito da Reclamada em R$ 144.396,22, com custas complementares no importe de R$ 163,13. Quando da interposição do Recurso de Revista, a Recorrente não providenciou chegar aos autos o comprovante do pagamento das custas processuais. Saliente-se que, na hipótese sob exame, não tem aplicabilidade o art. 1.007, § 2º, do CPC e à OJ nº 140 da SBDI-1, do TST, na medida em que não há recolhimento insuficiente feito pela Parte quando da interposição do recurso, mas sim ausência da mesmo. Nesse sentido (grifos postos): AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PRIMEIRA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA PELA TURMA JULGADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA 25, I, DO TST. I. A Presidência da 3ª Turma denegou seguimento ao recurso de embargos, por deserção, em razão ausência de recolhimento de custas processuais. Nas razões de agravo, a parte alega, em síntese, que, à luz do Código de Processo Civil de 2015, deveria ter sido intimada para regularização do preparo, o que não ocorreu. II. No caso dos autos, a 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, invertendo o ônus da sucumbência. Tratou-se da primeira condenação da reclamada. III. Nesse contexto, consoante diretriz da Súmula nº 25, I, do TST, tendo sido a parte reclamada/embargante vencedora nas instâncias ordinárias, e invertido o ônus da sucumbência nesta instância superior, cabia-lhe, ao interpor os embargos, recolher as custas processuais, que deixaram de ser recolhidas nas instâncias ordinárias pela parte reclamante - outrora vencida - em razão do benefício da gratuidade de justiça. Todavia, assim não o fez. Embora tenha efetuado o depósito recursal, não cuidou de recolher qualquer valor a título de custas, o que acarreta a deserção do apelo. IV. Diferentemente do que alega o agravante, o caso vertente não atrai a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, ou da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 por não se tratar de insuficiência do recolhimento das custas processuais, e sim de sua ausência. Outrossim, não há se falar em intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo, uma vez que a norma prevista no § 4º do art. 1.007 do CPC de 2015 não se aplica ao Processo do Trabalho, consoante art. 10, caput, da IN nº 39/2016 do TST . Logo, mantém-se a decisão agravada, em que constatada a deserção do recurso de embargos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-Emb-ED-RR-17475-83.2017.5.16.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/06/2024). Assim, tendo em vista a ausência de comprovação do pagamento de custas, o recurso se encontra deserto, nos termos do artigo 789, § 1º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aos TRÊS Recursos de Revista." Verifica-se, mediante a fundamentação utilizada na Decisão supracitada, ter restado comprovado que houve uma majoração do valor a ser recolhido a título de custas processuais, não tendo, no entanto, o Recorrente providenciado chegar aos autos o comprovante do pagamento deste tributo. Restou consignado ainda na referida Decisão que o preparo deveria ter sido comprovado dentro do prazo recursal, sendo incabível o deferimento de prazo para saneamento na hipótese dos autos, a teor da jurisprudência que foi colacionada. O que se percebe, em verdade, é o intuito meramente procrastinatório do Embargante, que interpõe Embargos de Declaração manifestamente infundados, buscando reverter decisão que lhe foi desfavorável pela via técnica inadequada. Fica caracterizado claramente o abuso do direito de recorrer e o desrespeito à garantia constitucional da razoável duração do processo, o que autoriza a condenação do Embargante ao pagamento de multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/15, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho. Em face do exposto, nada a reparar. CONCLUSÃO NEGO PROVIMENTO aos DOIS Embargos de Declaração opostos, e, declarando-os manifestamente protelatórios, condeno os Embargantes ao pagamento de multa no importe de 2% - dois por cento - sobre o valor da causa, em benefício do Embargado, com supedâneo no § 2º do art. 1.026 do CPC, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho. SALVADOR/BA, 09 de abril de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Sustentam as partes agravantes que seus recursos de revista merecem processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pelas agravantes deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da deserção dos recursos. Reputa-se deserto o recurso nos casos em que se constata as seguintes situações: (i) ausência do integral recolhimento ou recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal; (ii) irregularidade formal da guia de arrecadação; (iii) indeferida a gratuidade de justiça a pessoa jurídica, a parte não efetua o recolhimento do preparo e; (iv) não recolhimento das custas processuais por empresa em recuperação judicial, uma vez que o § 10 do art. 899 da CLT isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o que não alcança as custas. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte (destaques acrescidos): "AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e/ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 - a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo - aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso. II . No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cargo da reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal por meio do seguro garantia judicial no importe de R$ 14.282,84 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores, pelo Tribunal de origem. O recurso de revista foi interposto somente pelo reclamante e, ao julgá-lo, a Turma acresceu à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas foi acrescido o valor R$ 100,00 (cem reais). III . Ocorre que, ao interpor o recurso de embargos, a parte recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, sem, todavia, efetuar o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega a agravante, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-Ag-ED-RRAg-25-05.2021.5.11.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRT. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC/2015. Conforme se verifica dos autos, a sentença fixou o pagamento de custas no valor de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação (R$ 30.000,00). Em sede de recurso ordinário, o valor da condenação foi majorado para R$ 40.000,00 e as custas arbitradas em R$ 800,00. No caso, verifica-se que o valor correspondente à complementação das custas processuais, aumentadas em segunda instância, não foi recolhido, o que caracteriza a deserção do recurso de revista. Registre-se que é inaplicável ao caso o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC porque não caracterizada a hipótese da OJ 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", tendo em vista que a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento das custas processuais. Precedentes. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, incidindo, no caso, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1001602-51.2016.5.02.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita da reclamada e não conheceu do recurso ordinário, por deserção, ao concluir que a reclamada não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2. Cumpre salientar que a natureza do estado de recuperação judicial, por si só, não gera presunção sobre a insuficiência de recursos, na medida em que a própria Lei 11.101/2005, em seu art. 5º, inciso II, impõe às empresas em recuperação judicial o pagamento das custas decorrentes de litígio com o devedor. Portanto, à míngua de comprovação da situação financeira desfavorável, a reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, de modo que, quando da interposição do recurso, estava obrigada ao recolhimento das custas processuais. 3. Especificamente quanto ao preparo do recurso ordinário, não obstante o § 10 do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o benefício não altera a conclusão do Tribunal Regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da parte, uma vez que o referido dispositivo não alcança as custas. 4. Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do recurso ordinário da reclamada. Agravo não provido" (AIRR-0000122-11.2023.5.23.0141, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II/TST). Indeferido o benefício por ausente a comprovação da dificuldade financeira pela reclamada, intimada para a realização do preparo sem a sua observância, revela-se deserto o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-72-27.2022.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024). Acrescente-se que a OJ 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", de forma que não se aplica em caso de inexistência do seu recolhimento. Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1 desta Corte Superior: "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. Controverte-se acerca da deserção do recurso ordinário em razão da comprovação do pagamento das custas por ocasião da oposição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal Regional. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação das custas processuais deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso correspondente (artigo 789, § 1º, da CLT), sendo inaplicável a regra do art.1.007, § 2º, do CPC, para as hipóteses de ausência de comprovação das custas no prazo recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1). O prazo previsto no CPC para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas; ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia (Instruções Normativas nºs 3 e 20 do TST). Não sendo essa a situação dos autos, deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-988-37.2020.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024). Ante as deserções detectadas, deve ser mantido o despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento aos Agravos de Instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento aos Agravos de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
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Tribunal: TST | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000322-94.2019.5.05.0032 AGRAVANTE: TRANSFARIAS-TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME E OUTROS (2) AGRAVADO: UBIRAJARA FREIRE DE AQUINO FILHO E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000322-94.2019.5.05.0032 AGRAVANTE: TRANSFARIAS-TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME ADVOGADO: Dr. WALDOMIRO BORGES DOS SANTOS NETO AGRAVANTE: CONCEPT TRANSPORTE DE CARGAS LTDA ADVOGADO: Dr. WALDOMIRO BORGES DOS SANTOS NETO AGRAVANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA ADVOGADO: Dr. JOSAPHAT MARINHO MENDONCA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO ADVOGADO: Dr. THIAGO VIANNA BERENGUER AGRAVADO: UBIRAJARA FREIRE DE AQUINO FILHO ADVOGADO: Dr. JOAO MANOEL HERNANDES AGRAVADO: TRANSFARIAS-TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME ADVOGADO: Dr. WALDOMIRO BORGES DOS SANTOS NETO AGRAVADO: CONCEPT TRANSPORTE DE CARGAS LTDA ADVOGADO: Dr. WALDOMIRO BORGES DOS SANTOS NETO AGRAVADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA ADVOGADO: Dr. JOSAPHAT MARINHO MENDONCA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO ADVOGADO: Dr. THIAGO VIANNA BERENGUER AGRAVADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA ADVOGADA: Dra. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID GPACV/rm/gto D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS POR TRANSFARIAS-TRANSPORTE DE CARGAS LTDA – ME, CONCEPT TRANSPORTE DE CARGAS LTDA E CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA – ANÁLISE CONJUNTA I - RELATÓRIO Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço dos agravos porque regulares e tempestivos. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento aos recursos de revista interpostos pelas ora agravantes, sob os seguintes fundamentos: Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo. O Acórdão Regional de Id. 07e7ae0, acompanhado pelos cálculos de Id. ce997e7, fixou o débito da Reclamada em R$ 144.396,22, com custas complementares no importe de R$ 163,13. Quando da interposição do Recurso de Revista, a Recorrente não providenciou chegar aos autos o comprovante do pagamento das custas processuais. Saliente-se que, na hipótese sob exame, não tem aplicabilidade o art. 1.007, § 2º, do CPC e à OJ nº 140 da SBDI-1, do TST, na medida em que não há recolhimento insuficiente feito pela Parte quando da interposição do recurso, mas sim ausência da mesmo. Nesse sentido (grifos postos): AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PRIMEIRA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA PELA TURMA JULGADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA 25, I, DO TST. I. A Presidência da 3ª Turma denegou seguimento ao recurso de embargos, por deserção, em razão ausência de recolhimento de custas processuais. Nas razões de agravo, a parte alega, em síntese, que, à luz do Código de Processo Civil de 2015, deveria ter sido intimada para regularização do preparo, o que não ocorreu. II. No caso dos autos, a 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, invertendo o ônus da sucumbência. Tratou-se da primeira condenação da reclamada. III. Nesse contexto, consoante diretriz da Súmula nº 25, I, do TST, tendo sido a parte reclamada/embargante vencedora nas instâncias ordinárias, e invertido o ônus da sucumbência nesta instância superior, cabia-lhe, ao interpor os embargos, recolher as custas processuais, que deixaram de ser recolhidas nas instâncias ordinárias pela parte reclamante - outrora vencida - em razão do benefício da gratuidade de justiça. Todavia, assim não o fez. Embora tenha efetuado o depósito recursal, não cuidou de recolher qualquer valor a título de custas, o que acarreta a deserção do apelo. IV. Diferentemente do que alega o agravante, o caso vertente não atrai a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, ou da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 por não se tratar de insuficiência do recolhimento das custas processuais, e sim de sua ausência. Outrossim, não há se falar em intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo, uma vez que a norma prevista no § 4º do art. 1.007 do CPC de 2015 não se aplica ao Processo do Trabalho, consoante art. 10, caput, da IN nº 39/2016 do TST . Logo, mantém-se a decisão agravada, em que constatada a deserção do recurso de embargos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-Emb-ED-RR-17475-83.2017.5.16.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/06/2024). Assim, tendo em vista a ausência de comprovação do pagamento de custas, o recurso se encontra deserto, nos termos do artigo 789, § 1º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: TRANSFARIAS-TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo. O Acórdão Regional de Id. 07e7ae0, acompanhado pelos cálculos de Id. ce997e7, fixou o débito da Reclamada em R$ 144.396,22, com custas complementares no importe de R$ 163,13. Quando da interposição do Recurso de Revista, a Recorrente não providenciou chegar aos autos o comprovante do pagamento das custas processuais. Saliente-se que, na hipótese sob exame, não tem aplicabilidade o art. 1.007, § 2º, do CPC e à OJ nº 140 da SBDI-1, do TST, na medida em que não há recolhimento insuficiente feito pela Parte quando da interposição do recurso, mas sim ausência da mesmo. Nesse sentido (grifos postos): AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PRIMEIRA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA PELA TURMA JULGADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA 25, I, DO TST. I. A Presidência da 3ª Turma denegou seguimento ao recurso de embargos, por deserção, em razão ausência de recolhimento de custas processuais. Nas razões de agravo, a parte alega, em síntese, que, à luz do Código de Processo Civil de 2015, deveria ter sido intimada para regularização do preparo, o que não ocorreu. II. No caso dos autos, a 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, invertendo o ônus da sucumbência. Tratou-se da primeira condenação da reclamada. III. Nesse contexto, consoante diretriz da Súmula nº 25, I, do TST, tendo sido a parte reclamada/embargante vencedora nas instâncias ordinárias, e invertido o ônus da sucumbência nesta instância superior, cabia-lhe, ao interpor os embargos, recolher as custas processuais, que deixaram de ser recolhidas nas instâncias ordinárias pela parte reclamante - outrora vencida - em razão do benefício da gratuidade de justiça. Todavia, assim não o fez. Embora tenha efetuado o depósito recursal, não cuidou de recolher qualquer valor a título de custas, o que acarreta a deserção do apelo. IV. Diferentemente do que alega o agravante, o caso vertente não atrai a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, ou da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 por não se tratar de insuficiência do recolhimento das custas processuais, e sim de sua ausência. Outrossim, não há se falar em intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo, uma vez que a norma prevista no § 4º do art. 1.007 do CPC de 2015 não se aplica ao Processo do Trabalho, consoante art. 10, caput, da IN nº 39/2016 do TST . Logo, mantém-se a decisão agravada, em que constatada a deserção do recurso de embargos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-Emb-ED-RR-17475-83.2017.5.16.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/06/2024). Assim, tendo em vista a ausência de comprovação do pagamento de custas, o recurso se encontra deserto, nos termos do artigo 789, § 1º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: CONCEPT TRANSPORTE DE CARGAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo. O Acórdão Regional de Id. 07e7ae0, acompanhado pelos cálculos de Id. ce997e7, fixou o débito da Reclamada em R$ 144.396,22, com custas complementares no importe de R$ 163,13. Quando da interposição do Recurso de Revista, a Recorrente não providenciou chegar aos autos o comprovante do pagamento das custas processuais. Saliente-se que, na hipótese sob exame, não tem aplicabilidade o art. 1.007, § 2º, do CPC e à OJ nº 140 da SBDI-1, do TST, na medida em que não há recolhimento insuficiente feito pela Parte quando da interposição do recurso, mas sim ausência da mesmo. Nesse sentido (grifos postos): AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PRIMEIRA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA PELA TURMA JULGADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA 25, I, DO TST. I. A Presidência da 3ª Turma denegou seguimento ao recurso de embargos, por deserção, em razão ausência de recolhimento de custas processuais. Nas razões de agravo, a parte alega, em síntese, que, à luz do Código de Processo Civil de 2015, deveria ter sido intimada para regularização do preparo, o que não ocorreu. II. No caso dos autos, a 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, invertendo o ônus da sucumbência. Tratou-se da primeira condenação da reclamada. III. Nesse contexto, consoante diretriz da Súmula nº 25, I, do TST, tendo sido a parte reclamada/embargante vencedora nas instâncias ordinárias, e invertido o ônus da sucumbência nesta instância superior, cabia-lhe, ao interpor os embargos, recolher as custas processuais, que deixaram de ser recolhidas nas instâncias ordinárias pela parte reclamante - outrora vencida - em razão do benefício da gratuidade de justiça. Todavia, assim não o fez. Embora tenha efetuado o depósito recursal, não cuidou de recolher qualquer valor a título de custas, o que acarreta a deserção do apelo. IV. Diferentemente do que alega o agravante, o caso vertente não atrai a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, ou da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 por não se tratar de insuficiência do recolhimento das custas processuais, e sim de sua ausência. Outrossim, não há se falar em intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo, uma vez que a norma prevista no § 4º do art. 1.007 do CPC de 2015 não se aplica ao Processo do Trabalho, consoante art. 10, caput, da IN nº 39/2016 do TST . Logo, mantém-se a decisão agravada, em que constatada a deserção do recurso de embargos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-Emb-ED-RR-17475-83.2017.5.16.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/06/2024). Assim, tendo em vista a ausência de comprovação do pagamento de custas, o recurso se encontra deserto, nos termos do artigo 789, § 1º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aos TRÊS Recursos de Revista. Opostos embargos de declaração, assim se manifestou a eg. Corte Regional: EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. RECURSO DE: TRANSFARIAS-TRANSPORTE DE CARGAS LTDA – ME Embargos Declaratórios tempestivos. Regular a representação processual. O Reclamado opõe no Id. 5f1f0e22 Embargos de Declaração contra a Decisão de Id. ea2b9f6 que denegou seguimento ao Recurso de Revista que interpôs, por irregularidade quanto ao preparo. Alega que a Decisão foi omissa e "incorre em violação ao contraditório e ampla defesa, pois não houve qualquer intimação para a parte realizar a complementação e após em não sendo suprida, aplicar o instituto da deserção". Requer que "seja realizada a manifestação expressa quanto a necessidade da intimação da parte, vez que, não consta na v. decisão que este Juízo realizou qualquer ato dando oportunidade para realizar a complementação, mas sim, de maneira sumaria realizou a decretação da deserção". Razão não lhe assiste. Conquanto invoque a existência de omissão na Decisão impugnada, em verdade, busca o Embargante, por meio jurídico inadequado, o reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento, esgotando-se, assim, a prestação jurisdicional que me incumbia. Com efeito, consta da decisão de admissibilidade supracitada: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo. O Acórdão Regional de Id. 07e7ae0, acompanhado pelos cálculos de Id. ce997e7, fixou o débito da Reclamada em R$ 144.396,22, com custas complementares no importe de R$ 163,13. Quando da interposição do Recurso de Revista, a Recorrente não providenciou chegar aos autos o comprovante do pagamento das custas processuais. Saliente-se que, na hipótese sob exame, não tem aplicabilidade o art. 1.007, § 2º, do CPC e à OJ nº 140 da SBDI-1, do TST, na medida em que não há recolhimento insuficiente feito pela Parte quando da interposição do recurso, mas sim ausência da mesmo. Nesse sentido (grifos postos): AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PRIMEIRA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA PELA TURMA JULGADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA 25, I, DO TST. I. A Presidência da 3ª Turma denegou seguimento ao recurso de embargos, por deserção, em razão ausência de recolhimento de custas processuais. Nas razões de agravo, a parte alega, em síntese, que, à luz do Código de Processo Civil de 2015, deveria ter sido intimada para regularização do preparo, o que não ocorreu. II. No caso dos autos, a 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, invertendo o ônus da sucumbência. Tratou-se da primeira condenação da reclamada. III. Nesse contexto, consoante diretriz da Súmula nº 25, I, do TST, tendo sido a parte reclamada/embargante vencedora nas instâncias ordinárias, e invertido o ônus da sucumbência nesta instância superior, cabia-lhe, ao interpor os embargos, recolher as custas processuais, que deixaram de ser recolhidas nas instâncias ordinárias pela parte reclamante - outrora vencida - em razão do benefício da gratuidade de justiça. Todavia, assim não o fez. Embora tenha efetuado o depósito recursal, não cuidou de recolher qualquer valor a título de custas, o que acarreta a deserção do apelo. IV. Diferentemente do que alega o agravante, o caso vertente não atrai a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, ou da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 por não se tratar de insuficiência do recolhimento das custas processuais, e sim de sua ausência. Outrossim, não há se falar em intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo, uma vez que a norma prevista no § 4º do art. 1.007 do CPC de 2015 não se aplica ao Processo do Trabalho, consoante art. 10, caput, da IN nº 39/2016 do TST . Logo, mantém-se a decisão agravada, em que constatada a deserção do recurso de embargos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-Emb-ED-RR-17475-83.2017.5.16.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/06/2024). Assim, tendo em vista a ausência de comprovação do pagamento de custas, o recurso se encontra deserto, nos termos do artigo 789, § 1º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista." Verifica-se, mediante a fundamentação utilizada na Decisão supracitada, ter restado comprovado que houve uma majoração do valor a ser recolhido a título de custas processuais, não tendo, no entanto, o Recorrente providenciado chegar aos autos o comprovante do pagamento deste tributo. Restou consignado ainda na referida Decisão que o preparo deveria ter sido comprovado dentro do prazo recursal, sendo incabível o deferimento de prazo para saneamento na hipótese dos autos, a teor da jurisprudência que foi colacionada. O que se percebe, em verdade, é o intuito meramente procrastinatório do Embargante, que interpõe Embargos de Declaração manifestamente infundados, buscando reverter decisão que lhe foi desfavorável pela via técnica inadequada. Fica caracterizado claramente o abuso do direito de recorrer e o desrespeito à garantia constitucional da razoável duração do processo, o que autoriza a condenação do Embargante ao pagamento de multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/15, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho. Em face do exposto, nada a reparar. RECURSO DE: CONCEPT TRANSPORTE DE CARGAS LTDA Embargos Declaratórios tempestivos. Regular a representação processual. O Reclamado opõe no Id. 3e8d5cf Embargos de Declaração contra a Decisão de Id. ea2b9f6 que denegou seguimento ao Recurso de Revista que interpôs, por irregularidade quanto ao preparo. Alega que a Decisão foi omissa e "incorre em violação ao contraditório e ampla defesa, pois não houve qualquer intimação para a parte realizar a complementação e após em não sendo suprida, aplicar o instituto da deserção". Requer que "seja realizada a manifestação expressa quanto a necessidade da intimação da parte, vez que, não consta na v. decisão que este Juízo realizou qualquer ato dando oportunidade para realizar a complementação, mas sim, de maneira sumaria realizou a decretação da deserção". Razão não lhe assiste. Conquanto invoque a existência de omissão na Decisão impugnada, em verdade, busca o Embargante, por meio jurídico inadequado, o reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento, esgotando-se, assim, a prestação jurisdicional que me incumbia. Com efeito, consta da decisão de admissibilidade supracitada: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo. O Acórdão Regional de Id. 07e7ae0, acompanhado pelos cálculos de Id. ce997e7, fixou o débito da Reclamada em R$ 144.396,22, com custas complementares no importe de R$ 163,13. Quando da interposição do Recurso de Revista, a Recorrente não providenciou chegar aos autos o comprovante do pagamento das custas processuais. Saliente-se que, na hipótese sob exame, não tem aplicabilidade o art. 1.007, § 2º, do CPC e à OJ nº 140 da SBDI-1, do TST, na medida em que não há recolhimento insuficiente feito pela Parte quando da interposição do recurso, mas sim ausência da mesmo. Nesse sentido (grifos postos): AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PRIMEIRA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA PELA TURMA JULGADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA 25, I, DO TST. I. A Presidência da 3ª Turma denegou seguimento ao recurso de embargos, por deserção, em razão ausência de recolhimento de custas processuais. Nas razões de agravo, a parte alega, em síntese, que, à luz do Código de Processo Civil de 2015, deveria ter sido intimada para regularização do preparo, o que não ocorreu. II. No caso dos autos, a 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, invertendo o ônus da sucumbência. Tratou-se da primeira condenação da reclamada. III. Nesse contexto, consoante diretriz da Súmula nº 25, I, do TST, tendo sido a parte reclamada/embargante vencedora nas instâncias ordinárias, e invertido o ônus da sucumbência nesta instância superior, cabia-lhe, ao interpor os embargos, recolher as custas processuais, que deixaram de ser recolhidas nas instâncias ordinárias pela parte reclamante - outrora vencida - em razão do benefício da gratuidade de justiça. Todavia, assim não o fez. Embora tenha efetuado o depósito recursal, não cuidou de recolher qualquer valor a título de custas, o que acarreta a deserção do apelo. IV. Diferentemente do que alega o agravante, o caso vertente não atrai a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, ou da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 por não se tratar de insuficiência do recolhimento das custas processuais, e sim de sua ausência. Outrossim, não há se falar em intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo, uma vez que a norma prevista no § 4º do art. 1.007 do CPC de 2015 não se aplica ao Processo do Trabalho, consoante art. 10, caput, da IN nº 39/2016 do TST . Logo, mantém-se a decisão agravada, em que constatada a deserção do recurso de embargos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-Emb-ED-RR-17475-83.2017.5.16.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/06/2024). Assim, tendo em vista a ausência de comprovação do pagamento de custas, o recurso se encontra deserto, nos termos do artigo 789, § 1º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aos TRÊS Recursos de Revista." Verifica-se, mediante a fundamentação utilizada na Decisão supracitada, ter restado comprovado que houve uma majoração do valor a ser recolhido a título de custas processuais, não tendo, no entanto, o Recorrente providenciado chegar aos autos o comprovante do pagamento deste tributo. Restou consignado ainda na referida Decisão que o preparo deveria ter sido comprovado dentro do prazo recursal, sendo incabível o deferimento de prazo para saneamento na hipótese dos autos, a teor da jurisprudência que foi colacionada. O que se percebe, em verdade, é o intuito meramente procrastinatório do Embargante, que interpõe Embargos de Declaração manifestamente infundados, buscando reverter decisão que lhe foi desfavorável pela via técnica inadequada. Fica caracterizado claramente o abuso do direito de recorrer e o desrespeito à garantia constitucional da razoável duração do processo, o que autoriza a condenação do Embargante ao pagamento de multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/15, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho. Em face do exposto, nada a reparar. CONCLUSÃO NEGO PROVIMENTO aos DOIS Embargos de Declaração opostos, e, declarando-os manifestamente protelatórios, condeno os Embargantes ao pagamento de multa no importe de 2% - dois por cento - sobre o valor da causa, em benefício do Embargado, com supedâneo no § 2º do art. 1.026 do CPC, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho. SALVADOR/BA, 09 de abril de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Sustentam as partes agravantes que seus recursos de revista merecem processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pelas agravantes deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da deserção dos recursos. Reputa-se deserto o recurso nos casos em que se constata as seguintes situações: (i) ausência do integral recolhimento ou recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal; (ii) irregularidade formal da guia de arrecadação; (iii) indeferida a gratuidade de justiça a pessoa jurídica, a parte não efetua o recolhimento do preparo e; (iv) não recolhimento das custas processuais por empresa em recuperação judicial, uma vez que o § 10 do art. 899 da CLT isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o que não alcança as custas. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte (destaques acrescidos): "AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e/ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 - a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo - aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso. II . No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cargo da reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal por meio do seguro garantia judicial no importe de R$ 14.282,84 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores, pelo Tribunal de origem. O recurso de revista foi interposto somente pelo reclamante e, ao julgá-lo, a Turma acresceu à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas foi acrescido o valor R$ 100,00 (cem reais). III . Ocorre que, ao interpor o recurso de embargos, a parte recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, sem, todavia, efetuar o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega a agravante, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-Ag-ED-RRAg-25-05.2021.5.11.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRT. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC/2015. Conforme se verifica dos autos, a sentença fixou o pagamento de custas no valor de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação (R$ 30.000,00). Em sede de recurso ordinário, o valor da condenação foi majorado para R$ 40.000,00 e as custas arbitradas em R$ 800,00. No caso, verifica-se que o valor correspondente à complementação das custas processuais, aumentadas em segunda instância, não foi recolhido, o que caracteriza a deserção do recurso de revista. Registre-se que é inaplicável ao caso o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC porque não caracterizada a hipótese da OJ 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", tendo em vista que a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento das custas processuais. Precedentes. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, incidindo, no caso, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1001602-51.2016.5.02.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita da reclamada e não conheceu do recurso ordinário, por deserção, ao concluir que a reclamada não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2. Cumpre salientar que a natureza do estado de recuperação judicial, por si só, não gera presunção sobre a insuficiência de recursos, na medida em que a própria Lei 11.101/2005, em seu art. 5º, inciso II, impõe às empresas em recuperação judicial o pagamento das custas decorrentes de litígio com o devedor. Portanto, à míngua de comprovação da situação financeira desfavorável, a reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, de modo que, quando da interposição do recurso, estava obrigada ao recolhimento das custas processuais. 3. Especificamente quanto ao preparo do recurso ordinário, não obstante o § 10 do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o benefício não altera a conclusão do Tribunal Regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da parte, uma vez que o referido dispositivo não alcança as custas. 4. Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do recurso ordinário da reclamada. Agravo não provido" (AIRR-0000122-11.2023.5.23.0141, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II/TST). Indeferido o benefício por ausente a comprovação da dificuldade financeira pela reclamada, intimada para a realização do preparo sem a sua observância, revela-se deserto o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-72-27.2022.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024). Acrescente-se que a OJ 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", de forma que não se aplica em caso de inexistência do seu recolhimento. Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1 desta Corte Superior: "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. Controverte-se acerca da deserção do recurso ordinário em razão da comprovação do pagamento das custas por ocasião da oposição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal Regional. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação das custas processuais deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso correspondente (artigo 789, § 1º, da CLT), sendo inaplicável a regra do art.1.007, § 2º, do CPC, para as hipóteses de ausência de comprovação das custas no prazo recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1). O prazo previsto no CPC para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas; ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia (Instruções Normativas nºs 3 e 20 do TST). Não sendo essa a situação dos autos, deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-988-37.2020.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024). Ante as deserções detectadas, deve ser mantido o despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento aos Agravos de Instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento aos Agravos de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - UBIRAJARA FREIRE DE AQUINO FILHO
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Tribunal: TST | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000322-94.2019.5.05.0032 AGRAVANTE: TRANSFARIAS-TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME E OUTROS (2) AGRAVADO: UBIRAJARA FREIRE DE AQUINO FILHO E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000322-94.2019.5.05.0032 AGRAVANTE: TRANSFARIAS-TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME ADVOGADO: Dr. WALDOMIRO BORGES DOS SANTOS NETO AGRAVANTE: CONCEPT TRANSPORTE DE CARGAS LTDA ADVOGADO: Dr. WALDOMIRO BORGES DOS SANTOS NETO AGRAVANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA ADVOGADO: Dr. JOSAPHAT MARINHO MENDONCA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO ADVOGADO: Dr. THIAGO VIANNA BERENGUER AGRAVADO: UBIRAJARA FREIRE DE AQUINO FILHO ADVOGADO: Dr. JOAO MANOEL HERNANDES AGRAVADO: TRANSFARIAS-TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME ADVOGADO: Dr. WALDOMIRO BORGES DOS SANTOS NETO AGRAVADO: CONCEPT TRANSPORTE DE CARGAS LTDA ADVOGADO: Dr. WALDOMIRO BORGES DOS SANTOS NETO AGRAVADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA ADVOGADO: Dr. JOSAPHAT MARINHO MENDONCA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO ADVOGADO: Dr. THIAGO VIANNA BERENGUER AGRAVADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA ADVOGADA: Dra. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID GPACV/rm/gto D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS POR TRANSFARIAS-TRANSPORTE DE CARGAS LTDA – ME, CONCEPT TRANSPORTE DE CARGAS LTDA E CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA – ANÁLISE CONJUNTA I - RELATÓRIO Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço dos agravos porque regulares e tempestivos. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento aos recursos de revista interpostos pelas ora agravantes, sob os seguintes fundamentos: Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo. O Acórdão Regional de Id. 07e7ae0, acompanhado pelos cálculos de Id. ce997e7, fixou o débito da Reclamada em R$ 144.396,22, com custas complementares no importe de R$ 163,13. Quando da interposição do Recurso de Revista, a Recorrente não providenciou chegar aos autos o comprovante do pagamento das custas processuais. Saliente-se que, na hipótese sob exame, não tem aplicabilidade o art. 1.007, § 2º, do CPC e à OJ nº 140 da SBDI-1, do TST, na medida em que não há recolhimento insuficiente feito pela Parte quando da interposição do recurso, mas sim ausência da mesmo. Nesse sentido (grifos postos): AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PRIMEIRA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA PELA TURMA JULGADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA 25, I, DO TST. I. A Presidência da 3ª Turma denegou seguimento ao recurso de embargos, por deserção, em razão ausência de recolhimento de custas processuais. Nas razões de agravo, a parte alega, em síntese, que, à luz do Código de Processo Civil de 2015, deveria ter sido intimada para regularização do preparo, o que não ocorreu. II. No caso dos autos, a 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, invertendo o ônus da sucumbência. Tratou-se da primeira condenação da reclamada. III. Nesse contexto, consoante diretriz da Súmula nº 25, I, do TST, tendo sido a parte reclamada/embargante vencedora nas instâncias ordinárias, e invertido o ônus da sucumbência nesta instância superior, cabia-lhe, ao interpor os embargos, recolher as custas processuais, que deixaram de ser recolhidas nas instâncias ordinárias pela parte reclamante - outrora vencida - em razão do benefício da gratuidade de justiça. Todavia, assim não o fez. Embora tenha efetuado o depósito recursal, não cuidou de recolher qualquer valor a título de custas, o que acarreta a deserção do apelo. IV. Diferentemente do que alega o agravante, o caso vertente não atrai a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, ou da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 por não se tratar de insuficiência do recolhimento das custas processuais, e sim de sua ausência. Outrossim, não há se falar em intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo, uma vez que a norma prevista no § 4º do art. 1.007 do CPC de 2015 não se aplica ao Processo do Trabalho, consoante art. 10, caput, da IN nº 39/2016 do TST . Logo, mantém-se a decisão agravada, em que constatada a deserção do recurso de embargos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-Emb-ED-RR-17475-83.2017.5.16.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/06/2024). Assim, tendo em vista a ausência de comprovação do pagamento de custas, o recurso se encontra deserto, nos termos do artigo 789, § 1º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: TRANSFARIAS-TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo. O Acórdão Regional de Id. 07e7ae0, acompanhado pelos cálculos de Id. ce997e7, fixou o débito da Reclamada em R$ 144.396,22, com custas complementares no importe de R$ 163,13. Quando da interposição do Recurso de Revista, a Recorrente não providenciou chegar aos autos o comprovante do pagamento das custas processuais. Saliente-se que, na hipótese sob exame, não tem aplicabilidade o art. 1.007, § 2º, do CPC e à OJ nº 140 da SBDI-1, do TST, na medida em que não há recolhimento insuficiente feito pela Parte quando da interposição do recurso, mas sim ausência da mesmo. Nesse sentido (grifos postos): AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PRIMEIRA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA PELA TURMA JULGADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA 25, I, DO TST. I. A Presidência da 3ª Turma denegou seguimento ao recurso de embargos, por deserção, em razão ausência de recolhimento de custas processuais. Nas razões de agravo, a parte alega, em síntese, que, à luz do Código de Processo Civil de 2015, deveria ter sido intimada para regularização do preparo, o que não ocorreu. II. No caso dos autos, a 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, invertendo o ônus da sucumbência. Tratou-se da primeira condenação da reclamada. III. Nesse contexto, consoante diretriz da Súmula nº 25, I, do TST, tendo sido a parte reclamada/embargante vencedora nas instâncias ordinárias, e invertido o ônus da sucumbência nesta instância superior, cabia-lhe, ao interpor os embargos, recolher as custas processuais, que deixaram de ser recolhidas nas instâncias ordinárias pela parte reclamante - outrora vencida - em razão do benefício da gratuidade de justiça. Todavia, assim não o fez. Embora tenha efetuado o depósito recursal, não cuidou de recolher qualquer valor a título de custas, o que acarreta a deserção do apelo. IV. Diferentemente do que alega o agravante, o caso vertente não atrai a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, ou da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 por não se tratar de insuficiência do recolhimento das custas processuais, e sim de sua ausência. Outrossim, não há se falar em intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo, uma vez que a norma prevista no § 4º do art. 1.007 do CPC de 2015 não se aplica ao Processo do Trabalho, consoante art. 10, caput, da IN nº 39/2016 do TST . Logo, mantém-se a decisão agravada, em que constatada a deserção do recurso de embargos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-Emb-ED-RR-17475-83.2017.5.16.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/06/2024). Assim, tendo em vista a ausência de comprovação do pagamento de custas, o recurso se encontra deserto, nos termos do artigo 789, § 1º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: CONCEPT TRANSPORTE DE CARGAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo. O Acórdão Regional de Id. 07e7ae0, acompanhado pelos cálculos de Id. ce997e7, fixou o débito da Reclamada em R$ 144.396,22, com custas complementares no importe de R$ 163,13. Quando da interposição do Recurso de Revista, a Recorrente não providenciou chegar aos autos o comprovante do pagamento das custas processuais. Saliente-se que, na hipótese sob exame, não tem aplicabilidade o art. 1.007, § 2º, do CPC e à OJ nº 140 da SBDI-1, do TST, na medida em que não há recolhimento insuficiente feito pela Parte quando da interposição do recurso, mas sim ausência da mesmo. Nesse sentido (grifos postos): AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PRIMEIRA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA PELA TURMA JULGADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA 25, I, DO TST. I. A Presidência da 3ª Turma denegou seguimento ao recurso de embargos, por deserção, em razão ausência de recolhimento de custas processuais. Nas razões de agravo, a parte alega, em síntese, que, à luz do Código de Processo Civil de 2015, deveria ter sido intimada para regularização do preparo, o que não ocorreu. II. No caso dos autos, a 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, invertendo o ônus da sucumbência. Tratou-se da primeira condenação da reclamada. III. Nesse contexto, consoante diretriz da Súmula nº 25, I, do TST, tendo sido a parte reclamada/embargante vencedora nas instâncias ordinárias, e invertido o ônus da sucumbência nesta instância superior, cabia-lhe, ao interpor os embargos, recolher as custas processuais, que deixaram de ser recolhidas nas instâncias ordinárias pela parte reclamante - outrora vencida - em razão do benefício da gratuidade de justiça. Todavia, assim não o fez. Embora tenha efetuado o depósito recursal, não cuidou de recolher qualquer valor a título de custas, o que acarreta a deserção do apelo. IV. Diferentemente do que alega o agravante, o caso vertente não atrai a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, ou da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 por não se tratar de insuficiência do recolhimento das custas processuais, e sim de sua ausência. Outrossim, não há se falar em intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo, uma vez que a norma prevista no § 4º do art. 1.007 do CPC de 2015 não se aplica ao Processo do Trabalho, consoante art. 10, caput, da IN nº 39/2016 do TST . Logo, mantém-se a decisão agravada, em que constatada a deserção do recurso de embargos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-Emb-ED-RR-17475-83.2017.5.16.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/06/2024). Assim, tendo em vista a ausência de comprovação do pagamento de custas, o recurso se encontra deserto, nos termos do artigo 789, § 1º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aos TRÊS Recursos de Revista. Opostos embargos de declaração, assim se manifestou a eg. Corte Regional: EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. RECURSO DE: TRANSFARIAS-TRANSPORTE DE CARGAS LTDA – ME Embargos Declaratórios tempestivos. Regular a representação processual. O Reclamado opõe no Id. 5f1f0e22 Embargos de Declaração contra a Decisão de Id. ea2b9f6 que denegou seguimento ao Recurso de Revista que interpôs, por irregularidade quanto ao preparo. Alega que a Decisão foi omissa e "incorre em violação ao contraditório e ampla defesa, pois não houve qualquer intimação para a parte realizar a complementação e após em não sendo suprida, aplicar o instituto da deserção". Requer que "seja realizada a manifestação expressa quanto a necessidade da intimação da parte, vez que, não consta na v. decisão que este Juízo realizou qualquer ato dando oportunidade para realizar a complementação, mas sim, de maneira sumaria realizou a decretação da deserção". Razão não lhe assiste. Conquanto invoque a existência de omissão na Decisão impugnada, em verdade, busca o Embargante, por meio jurídico inadequado, o reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento, esgotando-se, assim, a prestação jurisdicional que me incumbia. Com efeito, consta da decisão de admissibilidade supracitada: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo. O Acórdão Regional de Id. 07e7ae0, acompanhado pelos cálculos de Id. ce997e7, fixou o débito da Reclamada em R$ 144.396,22, com custas complementares no importe de R$ 163,13. Quando da interposição do Recurso de Revista, a Recorrente não providenciou chegar aos autos o comprovante do pagamento das custas processuais. Saliente-se que, na hipótese sob exame, não tem aplicabilidade o art. 1.007, § 2º, do CPC e à OJ nº 140 da SBDI-1, do TST, na medida em que não há recolhimento insuficiente feito pela Parte quando da interposição do recurso, mas sim ausência da mesmo. Nesse sentido (grifos postos): AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PRIMEIRA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA PELA TURMA JULGADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA 25, I, DO TST. I. A Presidência da 3ª Turma denegou seguimento ao recurso de embargos, por deserção, em razão ausência de recolhimento de custas processuais. Nas razões de agravo, a parte alega, em síntese, que, à luz do Código de Processo Civil de 2015, deveria ter sido intimada para regularização do preparo, o que não ocorreu. II. No caso dos autos, a 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, invertendo o ônus da sucumbência. Tratou-se da primeira condenação da reclamada. III. Nesse contexto, consoante diretriz da Súmula nº 25, I, do TST, tendo sido a parte reclamada/embargante vencedora nas instâncias ordinárias, e invertido o ônus da sucumbência nesta instância superior, cabia-lhe, ao interpor os embargos, recolher as custas processuais, que deixaram de ser recolhidas nas instâncias ordinárias pela parte reclamante - outrora vencida - em razão do benefício da gratuidade de justiça. Todavia, assim não o fez. Embora tenha efetuado o depósito recursal, não cuidou de recolher qualquer valor a título de custas, o que acarreta a deserção do apelo. IV. Diferentemente do que alega o agravante, o caso vertente não atrai a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, ou da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 por não se tratar de insuficiência do recolhimento das custas processuais, e sim de sua ausência. Outrossim, não há se falar em intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo, uma vez que a norma prevista no § 4º do art. 1.007 do CPC de 2015 não se aplica ao Processo do Trabalho, consoante art. 10, caput, da IN nº 39/2016 do TST . Logo, mantém-se a decisão agravada, em que constatada a deserção do recurso de embargos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-Emb-ED-RR-17475-83.2017.5.16.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/06/2024). Assim, tendo em vista a ausência de comprovação do pagamento de custas, o recurso se encontra deserto, nos termos do artigo 789, § 1º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista." Verifica-se, mediante a fundamentação utilizada na Decisão supracitada, ter restado comprovado que houve uma majoração do valor a ser recolhido a título de custas processuais, não tendo, no entanto, o Recorrente providenciado chegar aos autos o comprovante do pagamento deste tributo. Restou consignado ainda na referida Decisão que o preparo deveria ter sido comprovado dentro do prazo recursal, sendo incabível o deferimento de prazo para saneamento na hipótese dos autos, a teor da jurisprudência que foi colacionada. O que se percebe, em verdade, é o intuito meramente procrastinatório do Embargante, que interpõe Embargos de Declaração manifestamente infundados, buscando reverter decisão que lhe foi desfavorável pela via técnica inadequada. Fica caracterizado claramente o abuso do direito de recorrer e o desrespeito à garantia constitucional da razoável duração do processo, o que autoriza a condenação do Embargante ao pagamento de multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/15, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho. Em face do exposto, nada a reparar. RECURSO DE: CONCEPT TRANSPORTE DE CARGAS LTDA Embargos Declaratórios tempestivos. Regular a representação processual. O Reclamado opõe no Id. 3e8d5cf Embargos de Declaração contra a Decisão de Id. ea2b9f6 que denegou seguimento ao Recurso de Revista que interpôs, por irregularidade quanto ao preparo. Alega que a Decisão foi omissa e "incorre em violação ao contraditório e ampla defesa, pois não houve qualquer intimação para a parte realizar a complementação e após em não sendo suprida, aplicar o instituto da deserção". Requer que "seja realizada a manifestação expressa quanto a necessidade da intimação da parte, vez que, não consta na v. decisão que este Juízo realizou qualquer ato dando oportunidade para realizar a complementação, mas sim, de maneira sumaria realizou a decretação da deserção". Razão não lhe assiste. Conquanto invoque a existência de omissão na Decisão impugnada, em verdade, busca o Embargante, por meio jurídico inadequado, o reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento, esgotando-se, assim, a prestação jurisdicional que me incumbia. Com efeito, consta da decisão de admissibilidade supracitada: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo. O Acórdão Regional de Id. 07e7ae0, acompanhado pelos cálculos de Id. ce997e7, fixou o débito da Reclamada em R$ 144.396,22, com custas complementares no importe de R$ 163,13. Quando da interposição do Recurso de Revista, a Recorrente não providenciou chegar aos autos o comprovante do pagamento das custas processuais. Saliente-se que, na hipótese sob exame, não tem aplicabilidade o art. 1.007, § 2º, do CPC e à OJ nº 140 da SBDI-1, do TST, na medida em que não há recolhimento insuficiente feito pela Parte quando da interposição do recurso, mas sim ausência da mesmo. Nesse sentido (grifos postos): AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PRIMEIRA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA PELA TURMA JULGADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA 25, I, DO TST. I. A Presidência da 3ª Turma denegou seguimento ao recurso de embargos, por deserção, em razão ausência de recolhimento de custas processuais. Nas razões de agravo, a parte alega, em síntese, que, à luz do Código de Processo Civil de 2015, deveria ter sido intimada para regularização do preparo, o que não ocorreu. II. No caso dos autos, a 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, invertendo o ônus da sucumbência. Tratou-se da primeira condenação da reclamada. III. Nesse contexto, consoante diretriz da Súmula nº 25, I, do TST, tendo sido a parte reclamada/embargante vencedora nas instâncias ordinárias, e invertido o ônus da sucumbência nesta instância superior, cabia-lhe, ao interpor os embargos, recolher as custas processuais, que deixaram de ser recolhidas nas instâncias ordinárias pela parte reclamante - outrora vencida - em razão do benefício da gratuidade de justiça. Todavia, assim não o fez. Embora tenha efetuado o depósito recursal, não cuidou de recolher qualquer valor a título de custas, o que acarreta a deserção do apelo. IV. Diferentemente do que alega o agravante, o caso vertente não atrai a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, ou da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 por não se tratar de insuficiência do recolhimento das custas processuais, e sim de sua ausência. Outrossim, não há se falar em intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo, uma vez que a norma prevista no § 4º do art. 1.007 do CPC de 2015 não se aplica ao Processo do Trabalho, consoante art. 10, caput, da IN nº 39/2016 do TST . Logo, mantém-se a decisão agravada, em que constatada a deserção do recurso de embargos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-Emb-ED-RR-17475-83.2017.5.16.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/06/2024). Assim, tendo em vista a ausência de comprovação do pagamento de custas, o recurso se encontra deserto, nos termos do artigo 789, § 1º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aos TRÊS Recursos de Revista." Verifica-se, mediante a fundamentação utilizada na Decisão supracitada, ter restado comprovado que houve uma majoração do valor a ser recolhido a título de custas processuais, não tendo, no entanto, o Recorrente providenciado chegar aos autos o comprovante do pagamento deste tributo. Restou consignado ainda na referida Decisão que o preparo deveria ter sido comprovado dentro do prazo recursal, sendo incabível o deferimento de prazo para saneamento na hipótese dos autos, a teor da jurisprudência que foi colacionada. O que se percebe, em verdade, é o intuito meramente procrastinatório do Embargante, que interpõe Embargos de Declaração manifestamente infundados, buscando reverter decisão que lhe foi desfavorável pela via técnica inadequada. Fica caracterizado claramente o abuso do direito de recorrer e o desrespeito à garantia constitucional da razoável duração do processo, o que autoriza a condenação do Embargante ao pagamento de multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/15, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho. Em face do exposto, nada a reparar. CONCLUSÃO NEGO PROVIMENTO aos DOIS Embargos de Declaração opostos, e, declarando-os manifestamente protelatórios, condeno os Embargantes ao pagamento de multa no importe de 2% - dois por cento - sobre o valor da causa, em benefício do Embargado, com supedâneo no § 2º do art. 1.026 do CPC, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho. SALVADOR/BA, 09 de abril de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Sustentam as partes agravantes que seus recursos de revista merecem processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pelas agravantes deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da deserção dos recursos. Reputa-se deserto o recurso nos casos em que se constata as seguintes situações: (i) ausência do integral recolhimento ou recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal; (ii) irregularidade formal da guia de arrecadação; (iii) indeferida a gratuidade de justiça a pessoa jurídica, a parte não efetua o recolhimento do preparo e; (iv) não recolhimento das custas processuais por empresa em recuperação judicial, uma vez que o § 10 do art. 899 da CLT isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o que não alcança as custas. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte (destaques acrescidos): "AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e/ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 - a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo - aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso. II . No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cargo da reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal por meio do seguro garantia judicial no importe de R$ 14.282,84 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores, pelo Tribunal de origem. O recurso de revista foi interposto somente pelo reclamante e, ao julgá-lo, a Turma acresceu à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas foi acrescido o valor R$ 100,00 (cem reais). III . Ocorre que, ao interpor o recurso de embargos, a parte recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, sem, todavia, efetuar o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega a agravante, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-Ag-ED-RRAg-25-05.2021.5.11.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRT. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC/2015. Conforme se verifica dos autos, a sentença fixou o pagamento de custas no valor de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação (R$ 30.000,00). Em sede de recurso ordinário, o valor da condenação foi majorado para R$ 40.000,00 e as custas arbitradas em R$ 800,00. No caso, verifica-se que o valor correspondente à complementação das custas processuais, aumentadas em segunda instância, não foi recolhido, o que caracteriza a deserção do recurso de revista. Registre-se que é inaplicável ao caso o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC porque não caracterizada a hipótese da OJ 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", tendo em vista que a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento das custas processuais. Precedentes. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, incidindo, no caso, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1001602-51.2016.5.02.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita da reclamada e não conheceu do recurso ordinário, por deserção, ao concluir que a reclamada não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2. Cumpre salientar que a natureza do estado de recuperação judicial, por si só, não gera presunção sobre a insuficiência de recursos, na medida em que a própria Lei 11.101/2005, em seu art. 5º, inciso II, impõe às empresas em recuperação judicial o pagamento das custas decorrentes de litígio com o devedor. Portanto, à míngua de comprovação da situação financeira desfavorável, a reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, de modo que, quando da interposição do recurso, estava obrigada ao recolhimento das custas processuais. 3. Especificamente quanto ao preparo do recurso ordinário, não obstante o § 10 do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o benefício não altera a conclusão do Tribunal Regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da parte, uma vez que o referido dispositivo não alcança as custas. 4. Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do recurso ordinário da reclamada. Agravo não provido" (AIRR-0000122-11.2023.5.23.0141, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II/TST). Indeferido o benefício por ausente a comprovação da dificuldade financeira pela reclamada, intimada para a realização do preparo sem a sua observância, revela-se deserto o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-72-27.2022.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024). Acrescente-se que a OJ 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", de forma que não se aplica em caso de inexistência do seu recolhimento. Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1 desta Corte Superior: "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. Controverte-se acerca da deserção do recurso ordinário em razão da comprovação do pagamento das custas por ocasião da oposição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal Regional. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação das custas processuais deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso correspondente (artigo 789, § 1º, da CLT), sendo inaplicável a regra do art.1.007, § 2º, do CPC, para as hipóteses de ausência de comprovação das custas no prazo recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1). O prazo previsto no CPC para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas; ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia (Instruções Normativas nºs 3 e 20 do TST). Não sendo essa a situação dos autos, deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-988-37.2020.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024). Ante as deserções detectadas, deve ser mantido o despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento aos Agravos de Instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento aos Agravos de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - TRANSFARIAS-TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME
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Tribunal: TST | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000322-94.2019.5.05.0032 AGRAVANTE: TRANSFARIAS-TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME E OUTROS (2) AGRAVADO: UBIRAJARA FREIRE DE AQUINO FILHO E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000322-94.2019.5.05.0032 AGRAVANTE: TRANSFARIAS-TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME ADVOGADO: Dr. WALDOMIRO BORGES DOS SANTOS NETO AGRAVANTE: CONCEPT TRANSPORTE DE CARGAS LTDA ADVOGADO: Dr. WALDOMIRO BORGES DOS SANTOS NETO AGRAVANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA ADVOGADO: Dr. JOSAPHAT MARINHO MENDONCA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO ADVOGADO: Dr. THIAGO VIANNA BERENGUER AGRAVADO: UBIRAJARA FREIRE DE AQUINO FILHO ADVOGADO: Dr. JOAO MANOEL HERNANDES AGRAVADO: TRANSFARIAS-TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME ADVOGADO: Dr. WALDOMIRO BORGES DOS SANTOS NETO AGRAVADO: CONCEPT TRANSPORTE DE CARGAS LTDA ADVOGADO: Dr. WALDOMIRO BORGES DOS SANTOS NETO AGRAVADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA ADVOGADO: Dr. JOSAPHAT MARINHO MENDONCA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO ADVOGADO: Dr. THIAGO VIANNA BERENGUER AGRAVADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA ADVOGADA: Dra. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID GPACV/rm/gto D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS POR TRANSFARIAS-TRANSPORTE DE CARGAS LTDA – ME, CONCEPT TRANSPORTE DE CARGAS LTDA E CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA – ANÁLISE CONJUNTA I - RELATÓRIO Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço dos agravos porque regulares e tempestivos. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento aos recursos de revista interpostos pelas ora agravantes, sob os seguintes fundamentos: Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo. O Acórdão Regional de Id. 07e7ae0, acompanhado pelos cálculos de Id. ce997e7, fixou o débito da Reclamada em R$ 144.396,22, com custas complementares no importe de R$ 163,13. Quando da interposição do Recurso de Revista, a Recorrente não providenciou chegar aos autos o comprovante do pagamento das custas processuais. Saliente-se que, na hipótese sob exame, não tem aplicabilidade o art. 1.007, § 2º, do CPC e à OJ nº 140 da SBDI-1, do TST, na medida em que não há recolhimento insuficiente feito pela Parte quando da interposição do recurso, mas sim ausência da mesmo. Nesse sentido (grifos postos): AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PRIMEIRA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA PELA TURMA JULGADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA 25, I, DO TST. I. A Presidência da 3ª Turma denegou seguimento ao recurso de embargos, por deserção, em razão ausência de recolhimento de custas processuais. Nas razões de agravo, a parte alega, em síntese, que, à luz do Código de Processo Civil de 2015, deveria ter sido intimada para regularização do preparo, o que não ocorreu. II. No caso dos autos, a 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, invertendo o ônus da sucumbência. Tratou-se da primeira condenação da reclamada. III. Nesse contexto, consoante diretriz da Súmula nº 25, I, do TST, tendo sido a parte reclamada/embargante vencedora nas instâncias ordinárias, e invertido o ônus da sucumbência nesta instância superior, cabia-lhe, ao interpor os embargos, recolher as custas processuais, que deixaram de ser recolhidas nas instâncias ordinárias pela parte reclamante - outrora vencida - em razão do benefício da gratuidade de justiça. Todavia, assim não o fez. Embora tenha efetuado o depósito recursal, não cuidou de recolher qualquer valor a título de custas, o que acarreta a deserção do apelo. IV. Diferentemente do que alega o agravante, o caso vertente não atrai a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, ou da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 por não se tratar de insuficiência do recolhimento das custas processuais, e sim de sua ausência. Outrossim, não há se falar em intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo, uma vez que a norma prevista no § 4º do art. 1.007 do CPC de 2015 não se aplica ao Processo do Trabalho, consoante art. 10, caput, da IN nº 39/2016 do TST . Logo, mantém-se a decisão agravada, em que constatada a deserção do recurso de embargos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-Emb-ED-RR-17475-83.2017.5.16.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/06/2024). Assim, tendo em vista a ausência de comprovação do pagamento de custas, o recurso se encontra deserto, nos termos do artigo 789, § 1º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: TRANSFARIAS-TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo. O Acórdão Regional de Id. 07e7ae0, acompanhado pelos cálculos de Id. ce997e7, fixou o débito da Reclamada em R$ 144.396,22, com custas complementares no importe de R$ 163,13. Quando da interposição do Recurso de Revista, a Recorrente não providenciou chegar aos autos o comprovante do pagamento das custas processuais. Saliente-se que, na hipótese sob exame, não tem aplicabilidade o art. 1.007, § 2º, do CPC e à OJ nº 140 da SBDI-1, do TST, na medida em que não há recolhimento insuficiente feito pela Parte quando da interposição do recurso, mas sim ausência da mesmo. Nesse sentido (grifos postos): AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PRIMEIRA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA PELA TURMA JULGADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA 25, I, DO TST. I. A Presidência da 3ª Turma denegou seguimento ao recurso de embargos, por deserção, em razão ausência de recolhimento de custas processuais. Nas razões de agravo, a parte alega, em síntese, que, à luz do Código de Processo Civil de 2015, deveria ter sido intimada para regularização do preparo, o que não ocorreu. II. No caso dos autos, a 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, invertendo o ônus da sucumbência. Tratou-se da primeira condenação da reclamada. III. Nesse contexto, consoante diretriz da Súmula nº 25, I, do TST, tendo sido a parte reclamada/embargante vencedora nas instâncias ordinárias, e invertido o ônus da sucumbência nesta instância superior, cabia-lhe, ao interpor os embargos, recolher as custas processuais, que deixaram de ser recolhidas nas instâncias ordinárias pela parte reclamante - outrora vencida - em razão do benefício da gratuidade de justiça. Todavia, assim não o fez. Embora tenha efetuado o depósito recursal, não cuidou de recolher qualquer valor a título de custas, o que acarreta a deserção do apelo. IV. Diferentemente do que alega o agravante, o caso vertente não atrai a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, ou da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 por não se tratar de insuficiência do recolhimento das custas processuais, e sim de sua ausência. Outrossim, não há se falar em intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo, uma vez que a norma prevista no § 4º do art. 1.007 do CPC de 2015 não se aplica ao Processo do Trabalho, consoante art. 10, caput, da IN nº 39/2016 do TST . Logo, mantém-se a decisão agravada, em que constatada a deserção do recurso de embargos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-Emb-ED-RR-17475-83.2017.5.16.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/06/2024). Assim, tendo em vista a ausência de comprovação do pagamento de custas, o recurso se encontra deserto, nos termos do artigo 789, § 1º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: CONCEPT TRANSPORTE DE CARGAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo. O Acórdão Regional de Id. 07e7ae0, acompanhado pelos cálculos de Id. ce997e7, fixou o débito da Reclamada em R$ 144.396,22, com custas complementares no importe de R$ 163,13. Quando da interposição do Recurso de Revista, a Recorrente não providenciou chegar aos autos o comprovante do pagamento das custas processuais. Saliente-se que, na hipótese sob exame, não tem aplicabilidade o art. 1.007, § 2º, do CPC e à OJ nº 140 da SBDI-1, do TST, na medida em que não há recolhimento insuficiente feito pela Parte quando da interposição do recurso, mas sim ausência da mesmo. Nesse sentido (grifos postos): AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PRIMEIRA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA PELA TURMA JULGADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA 25, I, DO TST. I. A Presidência da 3ª Turma denegou seguimento ao recurso de embargos, por deserção, em razão ausência de recolhimento de custas processuais. Nas razões de agravo, a parte alega, em síntese, que, à luz do Código de Processo Civil de 2015, deveria ter sido intimada para regularização do preparo, o que não ocorreu. II. No caso dos autos, a 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, invertendo o ônus da sucumbência. Tratou-se da primeira condenação da reclamada. III. Nesse contexto, consoante diretriz da Súmula nº 25, I, do TST, tendo sido a parte reclamada/embargante vencedora nas instâncias ordinárias, e invertido o ônus da sucumbência nesta instância superior, cabia-lhe, ao interpor os embargos, recolher as custas processuais, que deixaram de ser recolhidas nas instâncias ordinárias pela parte reclamante - outrora vencida - em razão do benefício da gratuidade de justiça. Todavia, assim não o fez. Embora tenha efetuado o depósito recursal, não cuidou de recolher qualquer valor a título de custas, o que acarreta a deserção do apelo. IV. Diferentemente do que alega o agravante, o caso vertente não atrai a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, ou da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 por não se tratar de insuficiência do recolhimento das custas processuais, e sim de sua ausência. Outrossim, não há se falar em intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo, uma vez que a norma prevista no § 4º do art. 1.007 do CPC de 2015 não se aplica ao Processo do Trabalho, consoante art. 10, caput, da IN nº 39/2016 do TST . Logo, mantém-se a decisão agravada, em que constatada a deserção do recurso de embargos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-Emb-ED-RR-17475-83.2017.5.16.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/06/2024). Assim, tendo em vista a ausência de comprovação do pagamento de custas, o recurso se encontra deserto, nos termos do artigo 789, § 1º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aos TRÊS Recursos de Revista. Opostos embargos de declaração, assim se manifestou a eg. Corte Regional: EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. RECURSO DE: TRANSFARIAS-TRANSPORTE DE CARGAS LTDA – ME Embargos Declaratórios tempestivos. Regular a representação processual. O Reclamado opõe no Id. 5f1f0e22 Embargos de Declaração contra a Decisão de Id. ea2b9f6 que denegou seguimento ao Recurso de Revista que interpôs, por irregularidade quanto ao preparo. Alega que a Decisão foi omissa e "incorre em violação ao contraditório e ampla defesa, pois não houve qualquer intimação para a parte realizar a complementação e após em não sendo suprida, aplicar o instituto da deserção". Requer que "seja realizada a manifestação expressa quanto a necessidade da intimação da parte, vez que, não consta na v. decisão que este Juízo realizou qualquer ato dando oportunidade para realizar a complementação, mas sim, de maneira sumaria realizou a decretação da deserção". Razão não lhe assiste. Conquanto invoque a existência de omissão na Decisão impugnada, em verdade, busca o Embargante, por meio jurídico inadequado, o reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento, esgotando-se, assim, a prestação jurisdicional que me incumbia. Com efeito, consta da decisão de admissibilidade supracitada: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo. O Acórdão Regional de Id. 07e7ae0, acompanhado pelos cálculos de Id. ce997e7, fixou o débito da Reclamada em R$ 144.396,22, com custas complementares no importe de R$ 163,13. Quando da interposição do Recurso de Revista, a Recorrente não providenciou chegar aos autos o comprovante do pagamento das custas processuais. Saliente-se que, na hipótese sob exame, não tem aplicabilidade o art. 1.007, § 2º, do CPC e à OJ nº 140 da SBDI-1, do TST, na medida em que não há recolhimento insuficiente feito pela Parte quando da interposição do recurso, mas sim ausência da mesmo. Nesse sentido (grifos postos): AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PRIMEIRA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA PELA TURMA JULGADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA 25, I, DO TST. I. A Presidência da 3ª Turma denegou seguimento ao recurso de embargos, por deserção, em razão ausência de recolhimento de custas processuais. Nas razões de agravo, a parte alega, em síntese, que, à luz do Código de Processo Civil de 2015, deveria ter sido intimada para regularização do preparo, o que não ocorreu. II. No caso dos autos, a 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, invertendo o ônus da sucumbência. Tratou-se da primeira condenação da reclamada. III. Nesse contexto, consoante diretriz da Súmula nº 25, I, do TST, tendo sido a parte reclamada/embargante vencedora nas instâncias ordinárias, e invertido o ônus da sucumbência nesta instância superior, cabia-lhe, ao interpor os embargos, recolher as custas processuais, que deixaram de ser recolhidas nas instâncias ordinárias pela parte reclamante - outrora vencida - em razão do benefício da gratuidade de justiça. Todavia, assim não o fez. Embora tenha efetuado o depósito recursal, não cuidou de recolher qualquer valor a título de custas, o que acarreta a deserção do apelo. IV. Diferentemente do que alega o agravante, o caso vertente não atrai a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, ou da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 por não se tratar de insuficiência do recolhimento das custas processuais, e sim de sua ausência. Outrossim, não há se falar em intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo, uma vez que a norma prevista no § 4º do art. 1.007 do CPC de 2015 não se aplica ao Processo do Trabalho, consoante art. 10, caput, da IN nº 39/2016 do TST . Logo, mantém-se a decisão agravada, em que constatada a deserção do recurso de embargos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-Emb-ED-RR-17475-83.2017.5.16.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/06/2024). Assim, tendo em vista a ausência de comprovação do pagamento de custas, o recurso se encontra deserto, nos termos do artigo 789, § 1º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista." Verifica-se, mediante a fundamentação utilizada na Decisão supracitada, ter restado comprovado que houve uma majoração do valor a ser recolhido a título de custas processuais, não tendo, no entanto, o Recorrente providenciado chegar aos autos o comprovante do pagamento deste tributo. Restou consignado ainda na referida Decisão que o preparo deveria ter sido comprovado dentro do prazo recursal, sendo incabível o deferimento de prazo para saneamento na hipótese dos autos, a teor da jurisprudência que foi colacionada. O que se percebe, em verdade, é o intuito meramente procrastinatório do Embargante, que interpõe Embargos de Declaração manifestamente infundados, buscando reverter decisão que lhe foi desfavorável pela via técnica inadequada. Fica caracterizado claramente o abuso do direito de recorrer e o desrespeito à garantia constitucional da razoável duração do processo, o que autoriza a condenação do Embargante ao pagamento de multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/15, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho. Em face do exposto, nada a reparar. RECURSO DE: CONCEPT TRANSPORTE DE CARGAS LTDA Embargos Declaratórios tempestivos. Regular a representação processual. O Reclamado opõe no Id. 3e8d5cf Embargos de Declaração contra a Decisão de Id. ea2b9f6 que denegou seguimento ao Recurso de Revista que interpôs, por irregularidade quanto ao preparo. Alega que a Decisão foi omissa e "incorre em violação ao contraditório e ampla defesa, pois não houve qualquer intimação para a parte realizar a complementação e após em não sendo suprida, aplicar o instituto da deserção". Requer que "seja realizada a manifestação expressa quanto a necessidade da intimação da parte, vez que, não consta na v. decisão que este Juízo realizou qualquer ato dando oportunidade para realizar a complementação, mas sim, de maneira sumaria realizou a decretação da deserção". Razão não lhe assiste. Conquanto invoque a existência de omissão na Decisão impugnada, em verdade, busca o Embargante, por meio jurídico inadequado, o reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento, esgotando-se, assim, a prestação jurisdicional que me incumbia. Com efeito, consta da decisão de admissibilidade supracitada: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo. O Acórdão Regional de Id. 07e7ae0, acompanhado pelos cálculos de Id. ce997e7, fixou o débito da Reclamada em R$ 144.396,22, com custas complementares no importe de R$ 163,13. Quando da interposição do Recurso de Revista, a Recorrente não providenciou chegar aos autos o comprovante do pagamento das custas processuais. Saliente-se que, na hipótese sob exame, não tem aplicabilidade o art. 1.007, § 2º, do CPC e à OJ nº 140 da SBDI-1, do TST, na medida em que não há recolhimento insuficiente feito pela Parte quando da interposição do recurso, mas sim ausência da mesmo. Nesse sentido (grifos postos): AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PRIMEIRA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA PELA TURMA JULGADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA 25, I, DO TST. I. A Presidência da 3ª Turma denegou seguimento ao recurso de embargos, por deserção, em razão ausência de recolhimento de custas processuais. Nas razões de agravo, a parte alega, em síntese, que, à luz do Código de Processo Civil de 2015, deveria ter sido intimada para regularização do preparo, o que não ocorreu. II. No caso dos autos, a 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, invertendo o ônus da sucumbência. Tratou-se da primeira condenação da reclamada. III. Nesse contexto, consoante diretriz da Súmula nº 25, I, do TST, tendo sido a parte reclamada/embargante vencedora nas instâncias ordinárias, e invertido o ônus da sucumbência nesta instância superior, cabia-lhe, ao interpor os embargos, recolher as custas processuais, que deixaram de ser recolhidas nas instâncias ordinárias pela parte reclamante - outrora vencida - em razão do benefício da gratuidade de justiça. Todavia, assim não o fez. Embora tenha efetuado o depósito recursal, não cuidou de recolher qualquer valor a título de custas, o que acarreta a deserção do apelo. IV. Diferentemente do que alega o agravante, o caso vertente não atrai a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, ou da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 por não se tratar de insuficiência do recolhimento das custas processuais, e sim de sua ausência. Outrossim, não há se falar em intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo, uma vez que a norma prevista no § 4º do art. 1.007 do CPC de 2015 não se aplica ao Processo do Trabalho, consoante art. 10, caput, da IN nº 39/2016 do TST . Logo, mantém-se a decisão agravada, em que constatada a deserção do recurso de embargos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-Emb-ED-RR-17475-83.2017.5.16.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/06/2024). Assim, tendo em vista a ausência de comprovação do pagamento de custas, o recurso se encontra deserto, nos termos do artigo 789, § 1º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aos TRÊS Recursos de Revista." Verifica-se, mediante a fundamentação utilizada na Decisão supracitada, ter restado comprovado que houve uma majoração do valor a ser recolhido a título de custas processuais, não tendo, no entanto, o Recorrente providenciado chegar aos autos o comprovante do pagamento deste tributo. Restou consignado ainda na referida Decisão que o preparo deveria ter sido comprovado dentro do prazo recursal, sendo incabível o deferimento de prazo para saneamento na hipótese dos autos, a teor da jurisprudência que foi colacionada. O que se percebe, em verdade, é o intuito meramente procrastinatório do Embargante, que interpõe Embargos de Declaração manifestamente infundados, buscando reverter decisão que lhe foi desfavorável pela via técnica inadequada. Fica caracterizado claramente o abuso do direito de recorrer e o desrespeito à garantia constitucional da razoável duração do processo, o que autoriza a condenação do Embargante ao pagamento de multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/15, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho. Em face do exposto, nada a reparar. CONCLUSÃO NEGO PROVIMENTO aos DOIS Embargos de Declaração opostos, e, declarando-os manifestamente protelatórios, condeno os Embargantes ao pagamento de multa no importe de 2% - dois por cento - sobre o valor da causa, em benefício do Embargado, com supedâneo no § 2º do art. 1.026 do CPC, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho. SALVADOR/BA, 09 de abril de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Sustentam as partes agravantes que seus recursos de revista merecem processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pelas agravantes deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da deserção dos recursos. Reputa-se deserto o recurso nos casos em que se constata as seguintes situações: (i) ausência do integral recolhimento ou recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal; (ii) irregularidade formal da guia de arrecadação; (iii) indeferida a gratuidade de justiça a pessoa jurídica, a parte não efetua o recolhimento do preparo e; (iv) não recolhimento das custas processuais por empresa em recuperação judicial, uma vez que o § 10 do art. 899 da CLT isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o que não alcança as custas. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte (destaques acrescidos): "AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e/ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 - a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo - aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso. II . No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cargo da reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal por meio do seguro garantia judicial no importe de R$ 14.282,84 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores, pelo Tribunal de origem. O recurso de revista foi interposto somente pelo reclamante e, ao julgá-lo, a Turma acresceu à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas foi acrescido o valor R$ 100,00 (cem reais). III . Ocorre que, ao interpor o recurso de embargos, a parte recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, sem, todavia, efetuar o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega a agravante, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-Ag-ED-RRAg-25-05.2021.5.11.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRT. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC/2015. Conforme se verifica dos autos, a sentença fixou o pagamento de custas no valor de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação (R$ 30.000,00). Em sede de recurso ordinário, o valor da condenação foi majorado para R$ 40.000,00 e as custas arbitradas em R$ 800,00. No caso, verifica-se que o valor correspondente à complementação das custas processuais, aumentadas em segunda instância, não foi recolhido, o que caracteriza a deserção do recurso de revista. Registre-se que é inaplicável ao caso o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC porque não caracterizada a hipótese da OJ 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", tendo em vista que a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento das custas processuais. Precedentes. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, incidindo, no caso, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1001602-51.2016.5.02.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita da reclamada e não conheceu do recurso ordinário, por deserção, ao concluir que a reclamada não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2. Cumpre salientar que a natureza do estado de recuperação judicial, por si só, não gera presunção sobre a insuficiência de recursos, na medida em que a própria Lei 11.101/2005, em seu art. 5º, inciso II, impõe às empresas em recuperação judicial o pagamento das custas decorrentes de litígio com o devedor. Portanto, à míngua de comprovação da situação financeira desfavorável, a reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, de modo que, quando da interposição do recurso, estava obrigada ao recolhimento das custas processuais. 3. Especificamente quanto ao preparo do recurso ordinário, não obstante o § 10 do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o benefício não altera a conclusão do Tribunal Regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da parte, uma vez que o referido dispositivo não alcança as custas. 4. Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do recurso ordinário da reclamada. Agravo não provido" (AIRR-0000122-11.2023.5.23.0141, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II/TST). Indeferido o benefício por ausente a comprovação da dificuldade financeira pela reclamada, intimada para a realização do preparo sem a sua observância, revela-se deserto o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-72-27.2022.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024). Acrescente-se que a OJ 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", de forma que não se aplica em caso de inexistência do seu recolhimento. Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1 desta Corte Superior: "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. Controverte-se acerca da deserção do recurso ordinário em razão da comprovação do pagamento das custas por ocasião da oposição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal Regional. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação das custas processuais deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso correspondente (artigo 789, § 1º, da CLT), sendo inaplicável a regra do art.1.007, § 2º, do CPC, para as hipóteses de ausência de comprovação das custas no prazo recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1). O prazo previsto no CPC para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas; ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia (Instruções Normativas nºs 3 e 20 do TST). Não sendo essa a situação dos autos, deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-988-37.2020.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024). Ante as deserções detectadas, deve ser mantido o despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento aos Agravos de Instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento aos Agravos de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CONCEPT TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
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Tribunal: TST | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000322-94.2019.5.05.0032 AGRAVANTE: TRANSFARIAS-TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME E OUTROS (2) AGRAVADO: UBIRAJARA FREIRE DE AQUINO FILHO E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000322-94.2019.5.05.0032 AGRAVANTE: TRANSFARIAS-TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME ADVOGADO: Dr. WALDOMIRO BORGES DOS SANTOS NETO AGRAVANTE: CONCEPT TRANSPORTE DE CARGAS LTDA ADVOGADO: Dr. WALDOMIRO BORGES DOS SANTOS NETO AGRAVANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA ADVOGADO: Dr. JOSAPHAT MARINHO MENDONCA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO ADVOGADO: Dr. THIAGO VIANNA BERENGUER AGRAVADO: UBIRAJARA FREIRE DE AQUINO FILHO ADVOGADO: Dr. JOAO MANOEL HERNANDES AGRAVADO: TRANSFARIAS-TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME ADVOGADO: Dr. WALDOMIRO BORGES DOS SANTOS NETO AGRAVADO: CONCEPT TRANSPORTE DE CARGAS LTDA ADVOGADO: Dr. WALDOMIRO BORGES DOS SANTOS NETO AGRAVADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA ADVOGADO: Dr. JOSAPHAT MARINHO MENDONCA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO ADVOGADO: Dr. THIAGO VIANNA BERENGUER AGRAVADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA ADVOGADA: Dra. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID GPACV/rm/gto D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS POR TRANSFARIAS-TRANSPORTE DE CARGAS LTDA – ME, CONCEPT TRANSPORTE DE CARGAS LTDA E CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA – ANÁLISE CONJUNTA I - RELATÓRIO Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço dos agravos porque regulares e tempestivos. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento aos recursos de revista interpostos pelas ora agravantes, sob os seguintes fundamentos: Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo. O Acórdão Regional de Id. 07e7ae0, acompanhado pelos cálculos de Id. ce997e7, fixou o débito da Reclamada em R$ 144.396,22, com custas complementares no importe de R$ 163,13. Quando da interposição do Recurso de Revista, a Recorrente não providenciou chegar aos autos o comprovante do pagamento das custas processuais. Saliente-se que, na hipótese sob exame, não tem aplicabilidade o art. 1.007, § 2º, do CPC e à OJ nº 140 da SBDI-1, do TST, na medida em que não há recolhimento insuficiente feito pela Parte quando da interposição do recurso, mas sim ausência da mesmo. Nesse sentido (grifos postos): AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PRIMEIRA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA PELA TURMA JULGADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA 25, I, DO TST. I. A Presidência da 3ª Turma denegou seguimento ao recurso de embargos, por deserção, em razão ausência de recolhimento de custas processuais. Nas razões de agravo, a parte alega, em síntese, que, à luz do Código de Processo Civil de 2015, deveria ter sido intimada para regularização do preparo, o que não ocorreu. II. No caso dos autos, a 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, invertendo o ônus da sucumbência. Tratou-se da primeira condenação da reclamada. III. Nesse contexto, consoante diretriz da Súmula nº 25, I, do TST, tendo sido a parte reclamada/embargante vencedora nas instâncias ordinárias, e invertido o ônus da sucumbência nesta instância superior, cabia-lhe, ao interpor os embargos, recolher as custas processuais, que deixaram de ser recolhidas nas instâncias ordinárias pela parte reclamante - outrora vencida - em razão do benefício da gratuidade de justiça. Todavia, assim não o fez. Embora tenha efetuado o depósito recursal, não cuidou de recolher qualquer valor a título de custas, o que acarreta a deserção do apelo. IV. Diferentemente do que alega o agravante, o caso vertente não atrai a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, ou da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 por não se tratar de insuficiência do recolhimento das custas processuais, e sim de sua ausência. Outrossim, não há se falar em intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo, uma vez que a norma prevista no § 4º do art. 1.007 do CPC de 2015 não se aplica ao Processo do Trabalho, consoante art. 10, caput, da IN nº 39/2016 do TST . Logo, mantém-se a decisão agravada, em que constatada a deserção do recurso de embargos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-Emb-ED-RR-17475-83.2017.5.16.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/06/2024). Assim, tendo em vista a ausência de comprovação do pagamento de custas, o recurso se encontra deserto, nos termos do artigo 789, § 1º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: TRANSFARIAS-TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo. O Acórdão Regional de Id. 07e7ae0, acompanhado pelos cálculos de Id. ce997e7, fixou o débito da Reclamada em R$ 144.396,22, com custas complementares no importe de R$ 163,13. Quando da interposição do Recurso de Revista, a Recorrente não providenciou chegar aos autos o comprovante do pagamento das custas processuais. Saliente-se que, na hipótese sob exame, não tem aplicabilidade o art. 1.007, § 2º, do CPC e à OJ nº 140 da SBDI-1, do TST, na medida em que não há recolhimento insuficiente feito pela Parte quando da interposição do recurso, mas sim ausência da mesmo. Nesse sentido (grifos postos): AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PRIMEIRA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA PELA TURMA JULGADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA 25, I, DO TST. I. A Presidência da 3ª Turma denegou seguimento ao recurso de embargos, por deserção, em razão ausência de recolhimento de custas processuais. Nas razões de agravo, a parte alega, em síntese, que, à luz do Código de Processo Civil de 2015, deveria ter sido intimada para regularização do preparo, o que não ocorreu. II. No caso dos autos, a 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, invertendo o ônus da sucumbência. Tratou-se da primeira condenação da reclamada. III. Nesse contexto, consoante diretriz da Súmula nº 25, I, do TST, tendo sido a parte reclamada/embargante vencedora nas instâncias ordinárias, e invertido o ônus da sucumbência nesta instância superior, cabia-lhe, ao interpor os embargos, recolher as custas processuais, que deixaram de ser recolhidas nas instâncias ordinárias pela parte reclamante - outrora vencida - em razão do benefício da gratuidade de justiça. Todavia, assim não o fez. Embora tenha efetuado o depósito recursal, não cuidou de recolher qualquer valor a título de custas, o que acarreta a deserção do apelo. IV. Diferentemente do que alega o agravante, o caso vertente não atrai a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, ou da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 por não se tratar de insuficiência do recolhimento das custas processuais, e sim de sua ausência. Outrossim, não há se falar em intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo, uma vez que a norma prevista no § 4º do art. 1.007 do CPC de 2015 não se aplica ao Processo do Trabalho, consoante art. 10, caput, da IN nº 39/2016 do TST . Logo, mantém-se a decisão agravada, em que constatada a deserção do recurso de embargos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-Emb-ED-RR-17475-83.2017.5.16.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/06/2024). Assim, tendo em vista a ausência de comprovação do pagamento de custas, o recurso se encontra deserto, nos termos do artigo 789, § 1º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: CONCEPT TRANSPORTE DE CARGAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo. O Acórdão Regional de Id. 07e7ae0, acompanhado pelos cálculos de Id. ce997e7, fixou o débito da Reclamada em R$ 144.396,22, com custas complementares no importe de R$ 163,13. Quando da interposição do Recurso de Revista, a Recorrente não providenciou chegar aos autos o comprovante do pagamento das custas processuais. Saliente-se que, na hipótese sob exame, não tem aplicabilidade o art. 1.007, § 2º, do CPC e à OJ nº 140 da SBDI-1, do TST, na medida em que não há recolhimento insuficiente feito pela Parte quando da interposição do recurso, mas sim ausência da mesmo. Nesse sentido (grifos postos): AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PRIMEIRA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA PELA TURMA JULGADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA 25, I, DO TST. I. A Presidência da 3ª Turma denegou seguimento ao recurso de embargos, por deserção, em razão ausência de recolhimento de custas processuais. Nas razões de agravo, a parte alega, em síntese, que, à luz do Código de Processo Civil de 2015, deveria ter sido intimada para regularização do preparo, o que não ocorreu. II. No caso dos autos, a 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, invertendo o ônus da sucumbência. Tratou-se da primeira condenação da reclamada. III. Nesse contexto, consoante diretriz da Súmula nº 25, I, do TST, tendo sido a parte reclamada/embargante vencedora nas instâncias ordinárias, e invertido o ônus da sucumbência nesta instância superior, cabia-lhe, ao interpor os embargos, recolher as custas processuais, que deixaram de ser recolhidas nas instâncias ordinárias pela parte reclamante - outrora vencida - em razão do benefício da gratuidade de justiça. Todavia, assim não o fez. Embora tenha efetuado o depósito recursal, não cuidou de recolher qualquer valor a título de custas, o que acarreta a deserção do apelo. IV. Diferentemente do que alega o agravante, o caso vertente não atrai a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, ou da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 por não se tratar de insuficiência do recolhimento das custas processuais, e sim de sua ausência. Outrossim, não há se falar em intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo, uma vez que a norma prevista no § 4º do art. 1.007 do CPC de 2015 não se aplica ao Processo do Trabalho, consoante art. 10, caput, da IN nº 39/2016 do TST . Logo, mantém-se a decisão agravada, em que constatada a deserção do recurso de embargos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-Emb-ED-RR-17475-83.2017.5.16.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/06/2024). Assim, tendo em vista a ausência de comprovação do pagamento de custas, o recurso se encontra deserto, nos termos do artigo 789, § 1º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aos TRÊS Recursos de Revista. Opostos embargos de declaração, assim se manifestou a eg. Corte Regional: EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. RECURSO DE: TRANSFARIAS-TRANSPORTE DE CARGAS LTDA – ME Embargos Declaratórios tempestivos. Regular a representação processual. O Reclamado opõe no Id. 5f1f0e22 Embargos de Declaração contra a Decisão de Id. ea2b9f6 que denegou seguimento ao Recurso de Revista que interpôs, por irregularidade quanto ao preparo. Alega que a Decisão foi omissa e "incorre em violação ao contraditório e ampla defesa, pois não houve qualquer intimação para a parte realizar a complementação e após em não sendo suprida, aplicar o instituto da deserção". Requer que "seja realizada a manifestação expressa quanto a necessidade da intimação da parte, vez que, não consta na v. decisão que este Juízo realizou qualquer ato dando oportunidade para realizar a complementação, mas sim, de maneira sumaria realizou a decretação da deserção". Razão não lhe assiste. Conquanto invoque a existência de omissão na Decisão impugnada, em verdade, busca o Embargante, por meio jurídico inadequado, o reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento, esgotando-se, assim, a prestação jurisdicional que me incumbia. Com efeito, consta da decisão de admissibilidade supracitada: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo. O Acórdão Regional de Id. 07e7ae0, acompanhado pelos cálculos de Id. ce997e7, fixou o débito da Reclamada em R$ 144.396,22, com custas complementares no importe de R$ 163,13. Quando da interposição do Recurso de Revista, a Recorrente não providenciou chegar aos autos o comprovante do pagamento das custas processuais. Saliente-se que, na hipótese sob exame, não tem aplicabilidade o art. 1.007, § 2º, do CPC e à OJ nº 140 da SBDI-1, do TST, na medida em que não há recolhimento insuficiente feito pela Parte quando da interposição do recurso, mas sim ausência da mesmo. Nesse sentido (grifos postos): AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PRIMEIRA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA PELA TURMA JULGADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA 25, I, DO TST. I. A Presidência da 3ª Turma denegou seguimento ao recurso de embargos, por deserção, em razão ausência de recolhimento de custas processuais. Nas razões de agravo, a parte alega, em síntese, que, à luz do Código de Processo Civil de 2015, deveria ter sido intimada para regularização do preparo, o que não ocorreu. II. No caso dos autos, a 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, invertendo o ônus da sucumbência. Tratou-se da primeira condenação da reclamada. III. Nesse contexto, consoante diretriz da Súmula nº 25, I, do TST, tendo sido a parte reclamada/embargante vencedora nas instâncias ordinárias, e invertido o ônus da sucumbência nesta instância superior, cabia-lhe, ao interpor os embargos, recolher as custas processuais, que deixaram de ser recolhidas nas instâncias ordinárias pela parte reclamante - outrora vencida - em razão do benefício da gratuidade de justiça. Todavia, assim não o fez. Embora tenha efetuado o depósito recursal, não cuidou de recolher qualquer valor a título de custas, o que acarreta a deserção do apelo. IV. Diferentemente do que alega o agravante, o caso vertente não atrai a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, ou da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 por não se tratar de insuficiência do recolhimento das custas processuais, e sim de sua ausência. Outrossim, não há se falar em intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo, uma vez que a norma prevista no § 4º do art. 1.007 do CPC de 2015 não se aplica ao Processo do Trabalho, consoante art. 10, caput, da IN nº 39/2016 do TST . Logo, mantém-se a decisão agravada, em que constatada a deserção do recurso de embargos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-Emb-ED-RR-17475-83.2017.5.16.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/06/2024). Assim, tendo em vista a ausência de comprovação do pagamento de custas, o recurso se encontra deserto, nos termos do artigo 789, § 1º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista." Verifica-se, mediante a fundamentação utilizada na Decisão supracitada, ter restado comprovado que houve uma majoração do valor a ser recolhido a título de custas processuais, não tendo, no entanto, o Recorrente providenciado chegar aos autos o comprovante do pagamento deste tributo. Restou consignado ainda na referida Decisão que o preparo deveria ter sido comprovado dentro do prazo recursal, sendo incabível o deferimento de prazo para saneamento na hipótese dos autos, a teor da jurisprudência que foi colacionada. O que se percebe, em verdade, é o intuito meramente procrastinatório do Embargante, que interpõe Embargos de Declaração manifestamente infundados, buscando reverter decisão que lhe foi desfavorável pela via técnica inadequada. Fica caracterizado claramente o abuso do direito de recorrer e o desrespeito à garantia constitucional da razoável duração do processo, o que autoriza a condenação do Embargante ao pagamento de multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/15, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho. Em face do exposto, nada a reparar. RECURSO DE: CONCEPT TRANSPORTE DE CARGAS LTDA Embargos Declaratórios tempestivos. Regular a representação processual. O Reclamado opõe no Id. 3e8d5cf Embargos de Declaração contra a Decisão de Id. ea2b9f6 que denegou seguimento ao Recurso de Revista que interpôs, por irregularidade quanto ao preparo. Alega que a Decisão foi omissa e "incorre em violação ao contraditório e ampla defesa, pois não houve qualquer intimação para a parte realizar a complementação e após em não sendo suprida, aplicar o instituto da deserção". Requer que "seja realizada a manifestação expressa quanto a necessidade da intimação da parte, vez que, não consta na v. decisão que este Juízo realizou qualquer ato dando oportunidade para realizar a complementação, mas sim, de maneira sumaria realizou a decretação da deserção". Razão não lhe assiste. Conquanto invoque a existência de omissão na Decisão impugnada, em verdade, busca o Embargante, por meio jurídico inadequado, o reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento, esgotando-se, assim, a prestação jurisdicional que me incumbia. Com efeito, consta da decisão de admissibilidade supracitada: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo. O Acórdão Regional de Id. 07e7ae0, acompanhado pelos cálculos de Id. ce997e7, fixou o débito da Reclamada em R$ 144.396,22, com custas complementares no importe de R$ 163,13. Quando da interposição do Recurso de Revista, a Recorrente não providenciou chegar aos autos o comprovante do pagamento das custas processuais. Saliente-se que, na hipótese sob exame, não tem aplicabilidade o art. 1.007, § 2º, do CPC e à OJ nº 140 da SBDI-1, do TST, na medida em que não há recolhimento insuficiente feito pela Parte quando da interposição do recurso, mas sim ausência da mesmo. Nesse sentido (grifos postos): AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PRIMEIRA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA PELA TURMA JULGADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA 25, I, DO TST. I. A Presidência da 3ª Turma denegou seguimento ao recurso de embargos, por deserção, em razão ausência de recolhimento de custas processuais. Nas razões de agravo, a parte alega, em síntese, que, à luz do Código de Processo Civil de 2015, deveria ter sido intimada para regularização do preparo, o que não ocorreu. II. No caso dos autos, a 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, invertendo o ônus da sucumbência. Tratou-se da primeira condenação da reclamada. III. Nesse contexto, consoante diretriz da Súmula nº 25, I, do TST, tendo sido a parte reclamada/embargante vencedora nas instâncias ordinárias, e invertido o ônus da sucumbência nesta instância superior, cabia-lhe, ao interpor os embargos, recolher as custas processuais, que deixaram de ser recolhidas nas instâncias ordinárias pela parte reclamante - outrora vencida - em razão do benefício da gratuidade de justiça. Todavia, assim não o fez. Embora tenha efetuado o depósito recursal, não cuidou de recolher qualquer valor a título de custas, o que acarreta a deserção do apelo. IV. Diferentemente do que alega o agravante, o caso vertente não atrai a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, ou da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 por não se tratar de insuficiência do recolhimento das custas processuais, e sim de sua ausência. Outrossim, não há se falar em intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo, uma vez que a norma prevista no § 4º do art. 1.007 do CPC de 2015 não se aplica ao Processo do Trabalho, consoante art. 10, caput, da IN nº 39/2016 do TST . Logo, mantém-se a decisão agravada, em que constatada a deserção do recurso de embargos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-Emb-ED-RR-17475-83.2017.5.16.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/06/2024). Assim, tendo em vista a ausência de comprovação do pagamento de custas, o recurso se encontra deserto, nos termos do artigo 789, § 1º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aos TRÊS Recursos de Revista." Verifica-se, mediante a fundamentação utilizada na Decisão supracitada, ter restado comprovado que houve uma majoração do valor a ser recolhido a título de custas processuais, não tendo, no entanto, o Recorrente providenciado chegar aos autos o comprovante do pagamento deste tributo. Restou consignado ainda na referida Decisão que o preparo deveria ter sido comprovado dentro do prazo recursal, sendo incabível o deferimento de prazo para saneamento na hipótese dos autos, a teor da jurisprudência que foi colacionada. O que se percebe, em verdade, é o intuito meramente procrastinatório do Embargante, que interpõe Embargos de Declaração manifestamente infundados, buscando reverter decisão que lhe foi desfavorável pela via técnica inadequada. Fica caracterizado claramente o abuso do direito de recorrer e o desrespeito à garantia constitucional da razoável duração do processo, o que autoriza a condenação do Embargante ao pagamento de multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/15, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho. Em face do exposto, nada a reparar. CONCLUSÃO NEGO PROVIMENTO aos DOIS Embargos de Declaração opostos, e, declarando-os manifestamente protelatórios, condeno os Embargantes ao pagamento de multa no importe de 2% - dois por cento - sobre o valor da causa, em benefício do Embargado, com supedâneo no § 2º do art. 1.026 do CPC, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho. SALVADOR/BA, 09 de abril de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Sustentam as partes agravantes que seus recursos de revista merecem processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pelas agravantes deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da deserção dos recursos. Reputa-se deserto o recurso nos casos em que se constata as seguintes situações: (i) ausência do integral recolhimento ou recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal; (ii) irregularidade formal da guia de arrecadação; (iii) indeferida a gratuidade de justiça a pessoa jurídica, a parte não efetua o recolhimento do preparo e; (iv) não recolhimento das custas processuais por empresa em recuperação judicial, uma vez que o § 10 do art. 899 da CLT isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o que não alcança as custas. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte (destaques acrescidos): "AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e/ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 - a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo - aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso. II . No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cargo da reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal por meio do seguro garantia judicial no importe de R$ 14.282,84 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores, pelo Tribunal de origem. O recurso de revista foi interposto somente pelo reclamante e, ao julgá-lo, a Turma acresceu à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas foi acrescido o valor R$ 100,00 (cem reais). III . Ocorre que, ao interpor o recurso de embargos, a parte recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, sem, todavia, efetuar o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega a agravante, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-Ag-ED-RRAg-25-05.2021.5.11.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRT. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC/2015. Conforme se verifica dos autos, a sentença fixou o pagamento de custas no valor de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação (R$ 30.000,00). Em sede de recurso ordinário, o valor da condenação foi majorado para R$ 40.000,00 e as custas arbitradas em R$ 800,00. No caso, verifica-se que o valor correspondente à complementação das custas processuais, aumentadas em segunda instância, não foi recolhido, o que caracteriza a deserção do recurso de revista. Registre-se que é inaplicável ao caso o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC porque não caracterizada a hipótese da OJ 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", tendo em vista que a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento das custas processuais. Precedentes. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, incidindo, no caso, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1001602-51.2016.5.02.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita da reclamada e não conheceu do recurso ordinário, por deserção, ao concluir que a reclamada não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2. Cumpre salientar que a natureza do estado de recuperação judicial, por si só, não gera presunção sobre a insuficiência de recursos, na medida em que a própria Lei 11.101/2005, em seu art. 5º, inciso II, impõe às empresas em recuperação judicial o pagamento das custas decorrentes de litígio com o devedor. Portanto, à míngua de comprovação da situação financeira desfavorável, a reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, de modo que, quando da interposição do recurso, estava obrigada ao recolhimento das custas processuais. 3. Especificamente quanto ao preparo do recurso ordinário, não obstante o § 10 do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o benefício não altera a conclusão do Tribunal Regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da parte, uma vez que o referido dispositivo não alcança as custas. 4. Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do recurso ordinário da reclamada. Agravo não provido" (AIRR-0000122-11.2023.5.23.0141, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II/TST). Indeferido o benefício por ausente a comprovação da dificuldade financeira pela reclamada, intimada para a realização do preparo sem a sua observância, revela-se deserto o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-72-27.2022.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024). Acrescente-se que a OJ 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", de forma que não se aplica em caso de inexistência do seu recolhimento. Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1 desta Corte Superior: "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. Controverte-se acerca da deserção do recurso ordinário em razão da comprovação do pagamento das custas por ocasião da oposição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal Regional. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação das custas processuais deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso correspondente (artigo 789, § 1º, da CLT), sendo inaplicável a regra do art.1.007, § 2º, do CPC, para as hipóteses de ausência de comprovação das custas no prazo recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1). O prazo previsto no CPC para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas; ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia (Instruções Normativas nºs 3 e 20 do TST). Não sendo essa a situação dos autos, deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-988-37.2020.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024). Ante as deserções detectadas, deve ser mantido o despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento aos Agravos de Instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento aos Agravos de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
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Tribunal: TST | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000322-94.2019.5.05.0032 AGRAVANTE: TRANSFARIAS-TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME E OUTROS (2) AGRAVADO: UBIRAJARA FREIRE DE AQUINO FILHO E OUTROS (4) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000322-94.2019.5.05.0032 AGRAVANTE: TRANSFARIAS-TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME ADVOGADO: Dr. WALDOMIRO BORGES DOS SANTOS NETO AGRAVANTE: CONCEPT TRANSPORTE DE CARGAS LTDA ADVOGADO: Dr. WALDOMIRO BORGES DOS SANTOS NETO AGRAVANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA ADVOGADO: Dr. JOSAPHAT MARINHO MENDONCA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO ADVOGADO: Dr. THIAGO VIANNA BERENGUER AGRAVADO: UBIRAJARA FREIRE DE AQUINO FILHO ADVOGADO: Dr. JOAO MANOEL HERNANDES AGRAVADO: TRANSFARIAS-TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME ADVOGADO: Dr. WALDOMIRO BORGES DOS SANTOS NETO AGRAVADO: CONCEPT TRANSPORTE DE CARGAS LTDA ADVOGADO: Dr. WALDOMIRO BORGES DOS SANTOS NETO AGRAVADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA ADVOGADO: Dr. JOSAPHAT MARINHO MENDONCA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO ADVOGADO: Dr. THIAGO VIANNA BERENGUER AGRAVADO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADA: Dra. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA ADVOGADA: Dra. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID GPACV/rm/gto D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS POR TRANSFARIAS-TRANSPORTE DE CARGAS LTDA – ME, CONCEPT TRANSPORTE DE CARGAS LTDA E CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA – ANÁLISE CONJUNTA I - RELATÓRIO Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço dos agravos porque regulares e tempestivos. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento aos recursos de revista interpostos pelas ora agravantes, sob os seguintes fundamentos: Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo. O Acórdão Regional de Id. 07e7ae0, acompanhado pelos cálculos de Id. ce997e7, fixou o débito da Reclamada em R$ 144.396,22, com custas complementares no importe de R$ 163,13. Quando da interposição do Recurso de Revista, a Recorrente não providenciou chegar aos autos o comprovante do pagamento das custas processuais. Saliente-se que, na hipótese sob exame, não tem aplicabilidade o art. 1.007, § 2º, do CPC e à OJ nº 140 da SBDI-1, do TST, na medida em que não há recolhimento insuficiente feito pela Parte quando da interposição do recurso, mas sim ausência da mesmo. Nesse sentido (grifos postos): AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PRIMEIRA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA PELA TURMA JULGADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA 25, I, DO TST. I. A Presidência da 3ª Turma denegou seguimento ao recurso de embargos, por deserção, em razão ausência de recolhimento de custas processuais. Nas razões de agravo, a parte alega, em síntese, que, à luz do Código de Processo Civil de 2015, deveria ter sido intimada para regularização do preparo, o que não ocorreu. II. No caso dos autos, a 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, invertendo o ônus da sucumbência. Tratou-se da primeira condenação da reclamada. III. Nesse contexto, consoante diretriz da Súmula nº 25, I, do TST, tendo sido a parte reclamada/embargante vencedora nas instâncias ordinárias, e invertido o ônus da sucumbência nesta instância superior, cabia-lhe, ao interpor os embargos, recolher as custas processuais, que deixaram de ser recolhidas nas instâncias ordinárias pela parte reclamante - outrora vencida - em razão do benefício da gratuidade de justiça. Todavia, assim não o fez. Embora tenha efetuado o depósito recursal, não cuidou de recolher qualquer valor a título de custas, o que acarreta a deserção do apelo. IV. Diferentemente do que alega o agravante, o caso vertente não atrai a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, ou da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 por não se tratar de insuficiência do recolhimento das custas processuais, e sim de sua ausência. Outrossim, não há se falar em intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo, uma vez que a norma prevista no § 4º do art. 1.007 do CPC de 2015 não se aplica ao Processo do Trabalho, consoante art. 10, caput, da IN nº 39/2016 do TST . Logo, mantém-se a decisão agravada, em que constatada a deserção do recurso de embargos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-Emb-ED-RR-17475-83.2017.5.16.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/06/2024). Assim, tendo em vista a ausência de comprovação do pagamento de custas, o recurso se encontra deserto, nos termos do artigo 789, § 1º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: TRANSFARIAS-TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo. O Acórdão Regional de Id. 07e7ae0, acompanhado pelos cálculos de Id. ce997e7, fixou o débito da Reclamada em R$ 144.396,22, com custas complementares no importe de R$ 163,13. Quando da interposição do Recurso de Revista, a Recorrente não providenciou chegar aos autos o comprovante do pagamento das custas processuais. Saliente-se que, na hipótese sob exame, não tem aplicabilidade o art. 1.007, § 2º, do CPC e à OJ nº 140 da SBDI-1, do TST, na medida em que não há recolhimento insuficiente feito pela Parte quando da interposição do recurso, mas sim ausência da mesmo. Nesse sentido (grifos postos): AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PRIMEIRA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA PELA TURMA JULGADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA 25, I, DO TST. I. A Presidência da 3ª Turma denegou seguimento ao recurso de embargos, por deserção, em razão ausência de recolhimento de custas processuais. Nas razões de agravo, a parte alega, em síntese, que, à luz do Código de Processo Civil de 2015, deveria ter sido intimada para regularização do preparo, o que não ocorreu. II. No caso dos autos, a 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, invertendo o ônus da sucumbência. Tratou-se da primeira condenação da reclamada. III. Nesse contexto, consoante diretriz da Súmula nº 25, I, do TST, tendo sido a parte reclamada/embargante vencedora nas instâncias ordinárias, e invertido o ônus da sucumbência nesta instância superior, cabia-lhe, ao interpor os embargos, recolher as custas processuais, que deixaram de ser recolhidas nas instâncias ordinárias pela parte reclamante - outrora vencida - em razão do benefício da gratuidade de justiça. Todavia, assim não o fez. Embora tenha efetuado o depósito recursal, não cuidou de recolher qualquer valor a título de custas, o que acarreta a deserção do apelo. IV. Diferentemente do que alega o agravante, o caso vertente não atrai a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, ou da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 por não se tratar de insuficiência do recolhimento das custas processuais, e sim de sua ausência. Outrossim, não há se falar em intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo, uma vez que a norma prevista no § 4º do art. 1.007 do CPC de 2015 não se aplica ao Processo do Trabalho, consoante art. 10, caput, da IN nº 39/2016 do TST . Logo, mantém-se a decisão agravada, em que constatada a deserção do recurso de embargos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-Emb-ED-RR-17475-83.2017.5.16.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/06/2024). Assim, tendo em vista a ausência de comprovação do pagamento de custas, o recurso se encontra deserto, nos termos do artigo 789, § 1º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE: CONCEPT TRANSPORTE DE CARGAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo. O Acórdão Regional de Id. 07e7ae0, acompanhado pelos cálculos de Id. ce997e7, fixou o débito da Reclamada em R$ 144.396,22, com custas complementares no importe de R$ 163,13. Quando da interposição do Recurso de Revista, a Recorrente não providenciou chegar aos autos o comprovante do pagamento das custas processuais. Saliente-se que, na hipótese sob exame, não tem aplicabilidade o art. 1.007, § 2º, do CPC e à OJ nº 140 da SBDI-1, do TST, na medida em que não há recolhimento insuficiente feito pela Parte quando da interposição do recurso, mas sim ausência da mesmo. Nesse sentido (grifos postos): AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PRIMEIRA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA PELA TURMA JULGADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA 25, I, DO TST. I. A Presidência da 3ª Turma denegou seguimento ao recurso de embargos, por deserção, em razão ausência de recolhimento de custas processuais. Nas razões de agravo, a parte alega, em síntese, que, à luz do Código de Processo Civil de 2015, deveria ter sido intimada para regularização do preparo, o que não ocorreu. II. No caso dos autos, a 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, invertendo o ônus da sucumbência. Tratou-se da primeira condenação da reclamada. III. Nesse contexto, consoante diretriz da Súmula nº 25, I, do TST, tendo sido a parte reclamada/embargante vencedora nas instâncias ordinárias, e invertido o ônus da sucumbência nesta instância superior, cabia-lhe, ao interpor os embargos, recolher as custas processuais, que deixaram de ser recolhidas nas instâncias ordinárias pela parte reclamante - outrora vencida - em razão do benefício da gratuidade de justiça. Todavia, assim não o fez. Embora tenha efetuado o depósito recursal, não cuidou de recolher qualquer valor a título de custas, o que acarreta a deserção do apelo. IV. Diferentemente do que alega o agravante, o caso vertente não atrai a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, ou da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 por não se tratar de insuficiência do recolhimento das custas processuais, e sim de sua ausência. Outrossim, não há se falar em intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo, uma vez que a norma prevista no § 4º do art. 1.007 do CPC de 2015 não se aplica ao Processo do Trabalho, consoante art. 10, caput, da IN nº 39/2016 do TST . Logo, mantém-se a decisão agravada, em que constatada a deserção do recurso de embargos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-Emb-ED-RR-17475-83.2017.5.16.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/06/2024). Assim, tendo em vista a ausência de comprovação do pagamento de custas, o recurso se encontra deserto, nos termos do artigo 789, § 1º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aos TRÊS Recursos de Revista. Opostos embargos de declaração, assim se manifestou a eg. Corte Regional: EMBARGOS DECLARATÓRIOS Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. RECURSO DE: TRANSFARIAS-TRANSPORTE DE CARGAS LTDA – ME Embargos Declaratórios tempestivos. Regular a representação processual. O Reclamado opõe no Id. 5f1f0e22 Embargos de Declaração contra a Decisão de Id. ea2b9f6 que denegou seguimento ao Recurso de Revista que interpôs, por irregularidade quanto ao preparo. Alega que a Decisão foi omissa e "incorre em violação ao contraditório e ampla defesa, pois não houve qualquer intimação para a parte realizar a complementação e após em não sendo suprida, aplicar o instituto da deserção". Requer que "seja realizada a manifestação expressa quanto a necessidade da intimação da parte, vez que, não consta na v. decisão que este Juízo realizou qualquer ato dando oportunidade para realizar a complementação, mas sim, de maneira sumaria realizou a decretação da deserção". Razão não lhe assiste. Conquanto invoque a existência de omissão na Decisão impugnada, em verdade, busca o Embargante, por meio jurídico inadequado, o reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento, esgotando-se, assim, a prestação jurisdicional que me incumbia. Com efeito, consta da decisão de admissibilidade supracitada: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo. O Acórdão Regional de Id. 07e7ae0, acompanhado pelos cálculos de Id. ce997e7, fixou o débito da Reclamada em R$ 144.396,22, com custas complementares no importe de R$ 163,13. Quando da interposição do Recurso de Revista, a Recorrente não providenciou chegar aos autos o comprovante do pagamento das custas processuais. Saliente-se que, na hipótese sob exame, não tem aplicabilidade o art. 1.007, § 2º, do CPC e à OJ nº 140 da SBDI-1, do TST, na medida em que não há recolhimento insuficiente feito pela Parte quando da interposição do recurso, mas sim ausência da mesmo. Nesse sentido (grifos postos): AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PRIMEIRA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA PELA TURMA JULGADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA 25, I, DO TST. I. A Presidência da 3ª Turma denegou seguimento ao recurso de embargos, por deserção, em razão ausência de recolhimento de custas processuais. Nas razões de agravo, a parte alega, em síntese, que, à luz do Código de Processo Civil de 2015, deveria ter sido intimada para regularização do preparo, o que não ocorreu. II. No caso dos autos, a 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, invertendo o ônus da sucumbência. Tratou-se da primeira condenação da reclamada. III. Nesse contexto, consoante diretriz da Súmula nº 25, I, do TST, tendo sido a parte reclamada/embargante vencedora nas instâncias ordinárias, e invertido o ônus da sucumbência nesta instância superior, cabia-lhe, ao interpor os embargos, recolher as custas processuais, que deixaram de ser recolhidas nas instâncias ordinárias pela parte reclamante - outrora vencida - em razão do benefício da gratuidade de justiça. Todavia, assim não o fez. Embora tenha efetuado o depósito recursal, não cuidou de recolher qualquer valor a título de custas, o que acarreta a deserção do apelo. IV. Diferentemente do que alega o agravante, o caso vertente não atrai a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, ou da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 por não se tratar de insuficiência do recolhimento das custas processuais, e sim de sua ausência. Outrossim, não há se falar em intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo, uma vez que a norma prevista no § 4º do art. 1.007 do CPC de 2015 não se aplica ao Processo do Trabalho, consoante art. 10, caput, da IN nº 39/2016 do TST . Logo, mantém-se a decisão agravada, em que constatada a deserção do recurso de embargos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-Emb-ED-RR-17475-83.2017.5.16.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/06/2024). Assim, tendo em vista a ausência de comprovação do pagamento de custas, o recurso se encontra deserto, nos termos do artigo 789, § 1º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista." Verifica-se, mediante a fundamentação utilizada na Decisão supracitada, ter restado comprovado que houve uma majoração do valor a ser recolhido a título de custas processuais, não tendo, no entanto, o Recorrente providenciado chegar aos autos o comprovante do pagamento deste tributo. Restou consignado ainda na referida Decisão que o preparo deveria ter sido comprovado dentro do prazo recursal, sendo incabível o deferimento de prazo para saneamento na hipótese dos autos, a teor da jurisprudência que foi colacionada. O que se percebe, em verdade, é o intuito meramente procrastinatório do Embargante, que interpõe Embargos de Declaração manifestamente infundados, buscando reverter decisão que lhe foi desfavorável pela via técnica inadequada. Fica caracterizado claramente o abuso do direito de recorrer e o desrespeito à garantia constitucional da razoável duração do processo, o que autoriza a condenação do Embargante ao pagamento de multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/15, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho. Em face do exposto, nada a reparar. RECURSO DE: CONCEPT TRANSPORTE DE CARGAS LTDA Embargos Declaratórios tempestivos. Regular a representação processual. O Reclamado opõe no Id. 3e8d5cf Embargos de Declaração contra a Decisão de Id. ea2b9f6 que denegou seguimento ao Recurso de Revista que interpôs, por irregularidade quanto ao preparo. Alega que a Decisão foi omissa e "incorre em violação ao contraditório e ampla defesa, pois não houve qualquer intimação para a parte realizar a complementação e após em não sendo suprida, aplicar o instituto da deserção". Requer que "seja realizada a manifestação expressa quanto a necessidade da intimação da parte, vez que, não consta na v. decisão que este Juízo realizou qualquer ato dando oportunidade para realizar a complementação, mas sim, de maneira sumaria realizou a decretação da deserção". Razão não lhe assiste. Conquanto invoque a existência de omissão na Decisão impugnada, em verdade, busca o Embargante, por meio jurídico inadequado, o reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento, esgotando-se, assim, a prestação jurisdicional que me incumbia. Com efeito, consta da decisão de admissibilidade supracitada: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo. O Acórdão Regional de Id. 07e7ae0, acompanhado pelos cálculos de Id. ce997e7, fixou o débito da Reclamada em R$ 144.396,22, com custas complementares no importe de R$ 163,13. Quando da interposição do Recurso de Revista, a Recorrente não providenciou chegar aos autos o comprovante do pagamento das custas processuais. Saliente-se que, na hipótese sob exame, não tem aplicabilidade o art. 1.007, § 2º, do CPC e à OJ nº 140 da SBDI-1, do TST, na medida em que não há recolhimento insuficiente feito pela Parte quando da interposição do recurso, mas sim ausência da mesmo. Nesse sentido (grifos postos): AGRAVO. EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PRIMEIRA CONDENAÇÃO DA RECLAMADA PELA TURMA JULGADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA 25, I, DO TST. I. A Presidência da 3ª Turma denegou seguimento ao recurso de embargos, por deserção, em razão ausência de recolhimento de custas processuais. Nas razões de agravo, a parte alega, em síntese, que, à luz do Código de Processo Civil de 2015, deveria ter sido intimada para regularização do preparo, o que não ocorreu. II. No caso dos autos, a 3ª Turma deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, invertendo o ônus da sucumbência. Tratou-se da primeira condenação da reclamada. III. Nesse contexto, consoante diretriz da Súmula nº 25, I, do TST, tendo sido a parte reclamada/embargante vencedora nas instâncias ordinárias, e invertido o ônus da sucumbência nesta instância superior, cabia-lhe, ao interpor os embargos, recolher as custas processuais, que deixaram de ser recolhidas nas instâncias ordinárias pela parte reclamante - outrora vencida - em razão do benefício da gratuidade de justiça. Todavia, assim não o fez. Embora tenha efetuado o depósito recursal, não cuidou de recolher qualquer valor a título de custas, o que acarreta a deserção do apelo. IV. Diferentemente do que alega o agravante, o caso vertente não atrai a aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, ou da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 por não se tratar de insuficiência do recolhimento das custas processuais, e sim de sua ausência. Outrossim, não há se falar em intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo, uma vez que a norma prevista no § 4º do art. 1.007 do CPC de 2015 não se aplica ao Processo do Trabalho, consoante art. 10, caput, da IN nº 39/2016 do TST . Logo, mantém-se a decisão agravada, em que constatada a deserção do recurso de embargos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-Emb-ED-RR-17475-83.2017.5.16.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/06/2024). Assim, tendo em vista a ausência de comprovação do pagamento de custas, o recurso se encontra deserto, nos termos do artigo 789, § 1º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento aos TRÊS Recursos de Revista." Verifica-se, mediante a fundamentação utilizada na Decisão supracitada, ter restado comprovado que houve uma majoração do valor a ser recolhido a título de custas processuais, não tendo, no entanto, o Recorrente providenciado chegar aos autos o comprovante do pagamento deste tributo. Restou consignado ainda na referida Decisão que o preparo deveria ter sido comprovado dentro do prazo recursal, sendo incabível o deferimento de prazo para saneamento na hipótese dos autos, a teor da jurisprudência que foi colacionada. O que se percebe, em verdade, é o intuito meramente procrastinatório do Embargante, que interpõe Embargos de Declaração manifestamente infundados, buscando reverter decisão que lhe foi desfavorável pela via técnica inadequada. Fica caracterizado claramente o abuso do direito de recorrer e o desrespeito à garantia constitucional da razoável duração do processo, o que autoriza a condenação do Embargante ao pagamento de multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/15, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho. Em face do exposto, nada a reparar. CONCLUSÃO NEGO PROVIMENTO aos DOIS Embargos de Declaração opostos, e, declarando-os manifestamente protelatórios, condeno os Embargantes ao pagamento de multa no importe de 2% - dois por cento - sobre o valor da causa, em benefício do Embargado, com supedâneo no § 2º do art. 1.026 do CPC, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho. SALVADOR/BA, 09 de abril de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Sustentam as partes agravantes que seus recursos de revista merecem processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pelas agravantes deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da deserção dos recursos. Reputa-se deserto o recurso nos casos em que se constata as seguintes situações: (i) ausência do integral recolhimento ou recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal; (ii) irregularidade formal da guia de arrecadação; (iii) indeferida a gratuidade de justiça a pessoa jurídica, a parte não efetua o recolhimento do preparo e; (iv) não recolhimento das custas processuais por empresa em recuperação judicial, uma vez que o § 10 do art. 899 da CLT isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o que não alcança as custas. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte (destaques acrescidos): "AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e/ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 - a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo - aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso. II . No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cargo da reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal por meio do seguro garantia judicial no importe de R$ 14.282,84 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores, pelo Tribunal de origem. O recurso de revista foi interposto somente pelo reclamante e, ao julgá-lo, a Turma acresceu à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas foi acrescido o valor R$ 100,00 (cem reais). III . Ocorre que, ao interpor o recurso de embargos, a parte recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, sem, todavia, efetuar o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega a agravante, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-Ag-ED-RRAg-25-05.2021.5.11.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRT. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC/2015. Conforme se verifica dos autos, a sentença fixou o pagamento de custas no valor de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação (R$ 30.000,00). Em sede de recurso ordinário, o valor da condenação foi majorado para R$ 40.000,00 e as custas arbitradas em R$ 800,00. No caso, verifica-se que o valor correspondente à complementação das custas processuais, aumentadas em segunda instância, não foi recolhido, o que caracteriza a deserção do recurso de revista. Registre-se que é inaplicável ao caso o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC porque não caracterizada a hipótese da OJ 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", tendo em vista que a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento das custas processuais. Precedentes. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, incidindo, no caso, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1001602-51.2016.5.02.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita da reclamada e não conheceu do recurso ordinário, por deserção, ao concluir que a reclamada não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2. Cumpre salientar que a natureza do estado de recuperação judicial, por si só, não gera presunção sobre a insuficiência de recursos, na medida em que a própria Lei 11.101/2005, em seu art. 5º, inciso II, impõe às empresas em recuperação judicial o pagamento das custas decorrentes de litígio com o devedor. Portanto, à míngua de comprovação da situação financeira desfavorável, a reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, de modo que, quando da interposição do recurso, estava obrigada ao recolhimento das custas processuais. 3. Especificamente quanto ao preparo do recurso ordinário, não obstante o § 10 do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o benefício não altera a conclusão do Tribunal Regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da parte, uma vez que o referido dispositivo não alcança as custas. 4. Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do recurso ordinário da reclamada. Agravo não provido" (AIRR-0000122-11.2023.5.23.0141, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II/TST). Indeferido o benefício por ausente a comprovação da dificuldade financeira pela reclamada, intimada para a realização do preparo sem a sua observância, revela-se deserto o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-72-27.2022.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024). Acrescente-se que a OJ 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", de forma que não se aplica em caso de inexistência do seu recolhimento. Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1 desta Corte Superior: "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. Controverte-se acerca da deserção do recurso ordinário em razão da comprovação do pagamento das custas por ocasião da oposição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal Regional. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação das custas processuais deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso correspondente (artigo 789, § 1º, da CLT), sendo inaplicável a regra do art.1.007, § 2º, do CPC, para as hipóteses de ausência de comprovação das custas no prazo recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1). O prazo previsto no CPC para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas; ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia (Instruções Normativas nºs 3 e 20 do TST). Não sendo essa a situação dos autos, deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-988-37.2020.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024). Ante as deserções detectadas, deve ser mantido o despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento aos Agravos de Instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento aos Agravos de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000590-16.2021.5.05.0021 RECLAMANTE: OVELANE FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8482ee0 proferido nos autos. Libere-se o crédito existente nos autos diretamente à Reclamante, notificando-a para recebimento. SALVADOR/BA, 15 de julho de 2025. ELIANA MARIA SAMPAIO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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