Joao Batista De Miranda Prado Neto

Joao Batista De Miranda Prado Neto

Número da OAB: OAB/SP 044298

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Batista De Miranda Prado Neto possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT6, TJPR, TJSP e especializado principalmente em EMBARGOS à EXECUçãO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRT6, TJPR, TJSP
Nome: JOAO BATISTA DE MIRANDA PRADO NETO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS à EXECUçãO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATSum 0000016-54.2021.5.06.0121 RECLAMANTE: YASMIM DAYANNE RODRIGUES DE SANTANA E OUTROS (2) RECLAMADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DO O PAULISTA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f22b38 proferido nos autos. Despacho: Vistos etc. Tendo em vista que o Agravo de Petição interposto não foi conhecido pelo E. TRT6, remeta-se o bem penhorado à hasta pública com as cautelas de praxe. PAULISTA/PE, 07 de julho de 2025. DIEGO TAGLIETTI SALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YASMIM DAYANNE RODRIGUES DE SANTANA
  3. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005327-57.2025.8.16.0056 Processo:   0005327-57.2025.8.16.0056 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa:   R$20.793,52 Embargante(s):   MÔNICA LARGMAN ALTIT MÔNICA LARGMAN ALTIT 106722241811 Embargado(s):   RBPS COMÉRCIO DE PERFUMES DECOR LTDA 1. Trata-se de embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo, opostos por MÔNICA LARGMAN ALTIT e outra em face de RBPS COMÉRCIO DE PERFUMES DECOR LTDA, nos autos da Ação de Execução nº 0006850-75.2023.8.16.0056, com fundamento no art. 914 do Código de Processo Civil. A parte embargante alega, em síntese, que efetuou pagamentos parciais do débito executado, totalizando R$ 17.422,89, e que os bens penhorados (dois veículos automotores) estão avaliados em montante muito superior ao valor atualizado da dívida (R$ 28.180,80 em maio de 2024), razão pela qual suscita excesso de penhora e requer o desbloqueio de um dos veículos constritos, além da concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos. Requereu também os benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 914 e seguintes do CPC, presentes os requisitos legais e instruída a petição inicial com os documentos necessários, recebo os embargos à execução, determinando a autuação em apenso aos autos principais. Do Pedido de Efeito Suspensivo e Desbloqueio Parcial Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos, desde que presentes os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal. No caso concreto, embora o valor atualizado da dívida (R$ 28.180,80) justifique a constrição de bens, a penhora recaiu sobre dois veículos de valores elevados, somando aproximadamente R$ 165.370,00 segundo a tabela FIPE, valor manifestamente desproporcional ao crédito executado. Observa-se, ainda, que a parte exequente apenas requereu o bloqueio dos veículos, sem impulsionar atos expropriatórios desde então, e que o último pedido nos autos principais trata de tentativa de bloqueio via SISBAJUD, o que indica ausência de risco imediato de frustração da execução. Dessa forma, visando à observância do princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), e sem prejuízo à efetividade da execução, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo para determinar o desbloqueio do veículo Audi/Q3, modelo I4 TFSI, ano 2016/2017, placa GIZ5C51, mantendo-se, por ora, a constrição incidente sobre o outro veículo (Hyundai IX35B, placa FOA5924), até ulterior deliberação. Ante o exposto: Recebo os presentes embargos à execução (art. 914 do CPC); Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação no prazo legal (art. 918 do CPC); Defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, determinando o desbloqueio do veículo Audi/Q3, modelo I4 TFSI, ano 2016/2017, placa GIZ5C51, mantendo-se a constrição sobre o veículo Hyundai IX35B, placa FOA5924. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001387-62.2022.8.16.0162   Processo:   0001387-62.2022.8.16.0162 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Valor da Causa:   R$63.937,08 Autor(s):   ECOVILLAS LOTEADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Réu(s):   Isabela Alves Arroio de Lima Mariana Alves Arroio de Lima SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com perdas e danos ajuizada por ECOVILLAS LOTEADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de MARIANA ALVES ARROIO DE LIMA e ISABELA ALVES ARROIO DE LIMA. A requerente alega, em síntese, que em 04 de outubro de 2007, por meio de Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra, alienou às requeridas o Lote nº 08 (oito) da quadra nº 28 (vinte e oito) do Loteamento Ecovillas do Lago Residence - Lazer, com área de 1.498,01 m², pelo preço de R$ 63.937,08. Sustenta que as requeridas, à época menores e representadas por sua genitora, Sra. Solange Alves Arroio de Lima, tornaram-se inadimplentes, deixando de pagar as parcelas contratuais desde novembro de 2007, além de débitos de IPTU e taxas condominiais, totalizando um passivo de R$ 518.662,64 até a data da propositura da ação. Afirma ter notificado extrajudicialmente as requeridas para purgação da mora, sem sucesso. Diante disso, pugna pela rescisão do contrato, reintegração na posse do imóvel, condenação das requeridas ao pagamento de multa contratual de 20% sobre os valores pagos, comissão de corretagem de 6% sobre o valor da transação, indenização pela fruição do imóvel à taxa de 0,75% ao mês sobre o valor atualizado do contrato desde a imissão na posse (04/10/2007) até a efetiva desocupação, além do pagamento dos IPTUs e taxas condominiais em atraso. Citadas por edital, após diversas tentativas frustradas de citação pessoal, as requeridas apresentaram contestação (seq. 140.1), arguindo, preliminarmente: a) impugnação ao valor da causa, requerendo sua majoração para R$ 582.599,72; b) inépcia da inicial por ausência de causa de pedir quanto à reintegração de posse, alegando jamais terem sido imitidas na posse do imóvel; c) necessidade de emenda à inicial para juntada de documentos indispensáveis, como a matrícula do imóvel e termo de conclusão do loteamento; d) nulidade do contrato por simulação, uma vez que eram menores à época da contratação e sua genitora não poderia contrair dívidas em nome delas sem autorização judicial para compra parcelada; e) impossibilidade do pedido de reintegração de posse, pois nunca a exerceram; f) prescrição da pretensão da requerente, seja total (pela rescisão automática em 2007) ou parcial (das parcelas anteriores a 30/08/2017). No mérito, reiteraram a ausência de posse e a rescisão tácita do contrato pelo inadimplemento inicial, pugnando pela improcedência da ação. A requerente apresentou impugnação à contestação (seq. 143.1), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial, afirmando que o loteamento foi entregue e a posse transferida, tanto que IPTU e taxas condominiais foram cobrados em nome das rés. A decisão saneadora (seq. 160.1), este Juízo: a) acolheu a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 518.662,64 e determinando a complementação das custas; b) rejeitou a preliminar de inépcia da inicial; c) afastou a necessidade de emenda quanto ao termo de conclusão do loteamento, considerando juntada a matrícula do imóvel; d) afastou a prescrição do pedido de rescisão contratual e, inicialmente, reconheceu a prescrição quinquenal das taxas condominiais anteriores a 30/08/2017. Foram fixados como pontos controvertidos: a) suposta simulação do contrato; b) ausência de posse do lote pelas requeridas; c) danos materiais sofridos pela autora; d) quantificação dos danos. Deferiu-se a produção de prova oral. A requerente opôs Embargos de Declaração (seq. 165.1) contra a decisão saneadora no tocante à prescrição das taxas condominiais, argumentando tratar-se de ação de regresso, cujo prazo prescricional (trienal) contar-se-ia do pagamento por ela efetuado ao condomínio. Os embargos foram acolhidos (seq. 176.1), afastando-se a prescrição das taxas condominiais, por entender-se que o termo inicial para a ação de regresso é a data do desembolso pela requerente, e não o vencimento das parcelas condominiais. Realizada audiência de instrução e julgamento (seq. 203.1), as partes dispensaram a produção de prova oral, sendo declarada encerrada a fase instrutória e concedido prazo para alegações finais. As requeridas apresentaram alegações finais (seq. 208.1), reiterando os termos da contestação, especialmente a nulidade do contrato pela menoridade e ausência de capacidade financeira à época, a simulação do negócio e a ausência de posse. A requerente apresentou alegações finais remissivas (seq. 209.1), reportando-se à inicial e à impugnação à contestação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO  Da Validade do Contrato A questão central a ser dirimida é a validade do "Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra" firmado em 04 de outubro de 2007 (seqs. 1.5 e 1.6) considerando que as promitentes compradoras, ora requeridas, eram menores à época e foram representadas por sua genitora. As requeridas arguem a nulidade do negócio jurídico, sustentando que a contratação de obrigações financeiras parceladas, sem autorização judicial, não atendeu aos seus interesses e ultrapassou os limites da simples administração do patrimônio de incapazes. O art. 1.691 do Código Civil de 2002 estabelece: Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. A aquisição de um bem imóvel, especialmente mediante pagamento parcelado a longo prazo, como no caso dos autos (parcelas mensais e semestrais estendendo-se por anos), configura uma obrigação que, inequivocamente, ultrapassa os limites da simples administração do patrimônio de um adolescente.  A simples administração refere-se a atos de conservação e gestão ordinária dos bens já integrantes do patrimônio do incapaz, não abrangendo a assunção de dívidas consideráveis e de longo prazo para a aquisição de novos bens, sobretudo quando não se demonstra uma necessidade premente ou um interesse evidente e incontroverso para o menor. No presente caso, a requerente não logrou demonstrar, e sequer alegou, que a aquisição do lote de terreno em um loteamento em fase de implantação, com a assunção de dívida parcelada, representava uma "necessidade" ou "evidente interesse" para as então adolescentes. Pelo contrário, o inadimplemento das parcelas desde o início do contrato e a ausência de qualquer fruição do bem pelas requeridas ao longo de mais de uma década indicam que a transação, na prática, apenas lhes gerou ônus e potenciais responsabilidades. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a aquisição de imóvel em nome de filho menor incapaz, com assunção de obrigações financeiras, exige a comprovação da necessidade ou do evidente interesse da prole, além de prévia autorização judicial. Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME DE FILHO MENOR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE OU INTERESSE MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DANO MORAL INEXISTENTE . 1. Os pais não podem contrair obrigações em nome dos filhos menores incapazes, sem a devida comprovação da necessidade ou evidente interesse destes, mediante prévia autorização judicial ( CCB 1.691). 2 . Ausente ato ilícito a justificar a pretendida reparação por dano moral, impõe-se a improcedência do pedido. (TJ-DF 20160110628332 DF 0024368-91.2016.8 .07.0018, Relator.: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 22/08/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/08/2018. Pág.: 346/356 - destaquei) De modo similar, embora tratando de negócio sob a égide do CC/1916 (art. 386, de teor similar ao art. 1.691 do CC/2002): ALVARÁ. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO DOS TIOS DOS AUTORES PARA LAVRATURA DE ESCRITURA DE RERRATIFICAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO EM 1997 . CASO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR MENORES. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 386 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. COMPRA DE IMÓVEL QUE NÃO CONSTITUI ATO DE MERA ADMINISTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO, A ATRAIR A NECESSIDADE DE PERMISSÃO JUDICIAL PRÉVIA, EM PRESERVAÇÃO AOS INTERESSES DOS MENORES . IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DA ESCRITURA, CONFORME ENTENDIMENTO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000579-52 .2020.8.26.0511 Rio das Pedras, Relator.: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 30/01/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2024, destaquei) No mesmo sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES AO MENOR PARA COMPRA DE IMÓVEL – SENTENÇA IMPROCEDENTE – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL EM FAVOR DO MENOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA QUANTO A NECESSIDADE DO VALOR A SER EMPREGADO EM PROL EXCLUSIVO DA CRIANÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0005370-24.2019 .8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J . 19.04.2021) (TJ-PR - APL: 00053702420198160017 Maringá 0005370-24.2019 .8.16.0017 (Acórdão), Relator.: Sergio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 19/04/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2021) No caso dos autos, não há qualquer indício de que houve prévia autorização judicial para a transação. A ausência dessa autorização, somada à falta de demonstração de que o negócio atendeu a uma necessidade ou evidente interesse das adolescentes – o que, ao contrário, se mostrou oneroso e sem proveito –, vicia o negócio jurídico em sua origem. A finalidade da norma do art. 1.691 do CC é justamente proteger o patrimônio do incapaz contra atos de gestão temerária ou que lhe sejam desvantajosos. A aquisição de um lote, por si só, pode representar um acréscimo patrimonial. Contudo, quando essa aquisição impõe obrigações financeiras de longo prazo a menores que não possuem renda própria, e quando não há demonstração de que tal aquisição se reverteria em benefício claro e imediato ou futuro certo para elas, o ato de representação pode ser questionado. O fato de o contrato ter resultado em inadimplência e na presente ação de rescisão com cobrança de valores significativos, após tantos anos, corrobora a tese de que o negócio não se mostrou vantajoso para as então adolescentes. Assim, reconheço a nulidade do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra firmado entre as partes, por inobservância do disposto no art. 1.691 do Código Civil, notadamente pela ausência de prévia autorização judicial para a contração de obrigação que ultrapassou os limites da simples administração e pela não demonstração de necessidade ou evidente interesse das então menores na referida aquisição parcelada, que, ao final, apenas lhes trouxe ônus. Consequências da Nulidade Contratual Declarada a nulidade do negócio jurídico, as partes devem ser restituídas ao estado em que se achavam antes de sua celebração, conforme preceitua o art. 182 do Código Civil: Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. No presente caso, as requeridas, representadas por sua genitora, efetuaram o pagamento de uma parcela inicial no valor de R$ 4.823,00 (seq. 1.5, item 5.). Sendo o contrato nulo ab initio, não há que se falar em rescisão contratual por inadimplemento, nem na aplicação de cláusulas penais, comissão de corretagem ou indenização por fruição, pois estas pressupõem a validade do contrato. O valor pago pelas partes requeridas (por sua representante) deve, em princípio, ser restituído pela requerente, corrigido monetariamente desde o desembolso. Quanto aos pedidos de condenação ao pagamento de IPTU e taxas condominiais, a declaração de nulidade do contrato tem efeitos retroativos (ex tunc). Se o contrato é nulo, a propriedade e as obrigações propter rem a ela inerentes, em relação às requeridas, não se constituíram validamente. Assim, a responsabilidade por tais encargos não pode ser imputada às requeridas com base no contrato nulo, especialmente considerando a alegação não elidida de que nunca tiveram a posse do imóvel. Eventuais pagamentos feitos pela requerente a título de IPTU ou em regresso por taxas condominiais (seqs. 1.9 e 1.10) devem ser por ela suportados, pois decorrentes de imóvel que, em face da nulidade do compromisso de compra e venda, permaneceu sob sua esfera de responsabilidade. A reintegração de posse também perde seu objeto, uma vez que, com a nulidade do contrato, não houve transferência válida da posse que justifique uma ação possessória contra as requeridas, que, ademais, negam tê-la exercido. Nesse ponto, destaque-se que a requerente, por sua vez, afirma que a posse foi transferida na assinatura do contrato ou, no mínimo, com a conclusão das obras do loteamento. A cláusula décima segunda do contrato (seq. 1.6, pág. 5) estabelece que "A posse precária do lote ora compromissado será transmitida ao (a.s) ADQUIRENTE(S), automaticamente, assim que concluídas as obras de infra-estrutura do Loteamento, na area onde se situa (...)". Todavia, diante das consequências da nulidade do contrato e da inexistência de prova do exercício efetivo da posse, inviável atribuir qualquer responsabilidade às requeridas por esta. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contraposto formulado na contestação para DECLARAR A NULIDADE do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra celebrado entre as partes em 04 de outubro de 2007, referente ao Lote nº 08 (oito) da quadra nº 28 (vinte e oito) do Loteamento Ecovillas do Lago Residence – Lazer. Em consequência da declaração de nulidade: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente ECOVILLAS LOTEADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fulcro no art. 487.1, CPC. CONDENO a requerente ECOVILLAS LOTEADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. a restituir às requeridas o valor da parcela inicial paga (R$ 4.823,00 - quatro mil, oitocentos e vinte e três reais ), corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora. A correção monetária deve ser realizada pela média aritmética do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV (art. 1º do Decreto Federal nº 1.544/95), a contar do desembolso, até o dia 29 de agosto de 2024; a partir de 30 de agosto de 2024, a correção será efetuada pelo IPCA/IBGE, nos moldes do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/24. Por sua vez, os juros de mora devem ser de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação - no caso data da juntada da contestação, considerando a citação editalícia e o comparecimento espontâneo - (art. 397, parágrafo único, do Código Civil), até o dia 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, os juros serão contados pela taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária referido no parágrafo único do art. 398 do Código Civil (IPCA/IBGE), sendo considerado como zero caso a taxa legal apresente resultado negativo. Diante da sucumbência integral da requerente quanto aos pedidos formulados na inicial e do acolhimento da arguição de nulidade, condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono das requeridas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas conforme CN. Sertanópolis, data inserida pelo sistema.   Julio Farah Neto Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005327-57.2025.8.16.0056 Processo:   0005327-57.2025.8.16.0056 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa:   R$20.793,52 Embargante(s):   MÔNICA LARGMAN ALTIT MÔNICA LARGMAN ALTIT 106722241811 Embargado(s):   RBPS COMÉRCIO DE PERFUMES DECOR LTDA Intimem-se as Embargantes para complementação das custas atinentes a taxa judiciária e a taxa de distribuição, posto que os valores recolhidos em mov. 9.0 são referentes somente as custas principais da ação, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Cambé, 24 de junho de 2025.   Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001590-61.2022.8.26.0539 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Biototal Com. e Distrib. de Etanol e Ltda - Auto Posto Fragata 82 Ltda, na pessoa do representante legal Walace Iachel Marques e outro - Vistos. Não comprovado o recolhimento das custas processuais (cf. fls. 236), extraiam-se certidões para fins de protesto e inscrição em dívida ativa. Int. - ADV: LEANDRO LOVATTO CARMINATTI (OAB 44298/PR), JOÃO MARCELO PINTO (OAB 35391/PR), RODRIGO ANGELO VERDIANI (OAB 178729/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000255-84.2025.8.26.0447 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0007377-76.2013.8.16.0056 - 2ª VARA CÍVEL) - Irmaos Muffato & Cia Ltda - Vistos. Ante a informação de f. 17 e o recolhimento de f. 20-21, cumpra-se a precatória, citando-se o interessado, instruindo-se com cópia de f. 17-19. Como não foi informado as coordenadas, tente-se o Oficial de Justiça sua localização na quilomertragem indicada, e na impossibilidade, devolva-se de imediato. Após, devidamente cumprida, devolva-se à Origem, com as homengens deste Juízo. Intimem-se. - ADV: DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB 248721/SP), LEANDRO LOVATTO CARMINATTI (OAB 44298/PR)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004512-56.2024.8.26.0302 (apensado ao processo 1003632-96.2014.8.26.0302) (processo principal 1003632-96.2014.8.26.0302) - Cumprimento Provisório de Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cerveira Advogados Assocciados - Espolio de Maria Rita Bueno - Ato gerado para informar o solicitante que o(s) documento(s) está(ão) pronto(s) para impressão e encaminhamento. - ADV: DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA (OAB 200121/SP), JOAO BATISTA DE MIRANDA PRADO NETO (OAB 44298/SP), JOSÉ ALECIO FRAGA SPILARI (OAB 177185/SP)
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