Ferreira Xavier - Sociedade Individual De Advocacia

Ferreira Xavier - Sociedade Individual De Advocacia

Número da OAB: OAB/SP 044302

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ferreira Xavier - Sociedade Individual De Advocacia possui 28 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJSP
Nome: FERREIRA XAVIER - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) USUCAPIãO (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003530-43.2024.8.26.0625 (processo principal 1000724-18.2024.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Mario Duraes - - Marcos Duraes - Rafael Novais Silva - - Sabrina Gomes da Conceição - Intimar a(s) parte(s) interessada(s) para que ela(s) se manifeste(m) sobre folhas 208 e seguintes. - ADV: MATHEUS DE ALENCAR ESTÉFANO SALDANHA (OAB 423237/SP), ROGÉRIO DE MATTOS RAMOS (OAB 160719/SP), ROGÉRIO DE MATTOS RAMOS (OAB 160719/SP), FERREIRA XAVIER - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 44302/SP), ANTONIO RICARDO VILARTA FERREIRA XAVIER (OAB 471850/SP), BARBARA MADONA DE SOUSA (OAB 457129/SP), MARIA APARECIDA ESTEFANO SALDANHA (OAB 119287/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007924-42.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Antonio Ricardo Vilarta Ferreira Xavier - Rosemary Gonçalves Coelho - - Fabio Gomes França - 1. Inicialmente, o autor ajuizou embargos de terceiro por dependência à demanda dos autos n. 1010303-24.8.26.0625, em trâmite no MM. Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, em que a ré ROSEMARY GONÇALVES COELHO, patrocinada pelo advogado e também réu, FÁBIO GOMES FRANÇA, pretende a condenação de terceiros no pagamento de indenização. A pretensão era de reconhecimento do direito do autor aos honorários advocatícios contratados com a ré. Após ser proferida r. sentença indeferindo a petição inicial por inadequação, o autor modificou a causa de pedir e o pedido, requerendo o arbitramento de honorários em seu favor. Como consequência, aquele MM. Juízo determinou a redistribuição livre do feito, vindo o processo a este Juízo, que determinou a citação dos réus. Agora, pela petição e documentos de pp. 215/228, o autor adita a inicial para atribuir valor ao pedido de arbitramento dos honorários e incluir pedido de condenação dos réus no pagamento de compensação por dano moral. 2. Todas as pretensões foram veiculadas sob o agasalho da redação do novo §3º do art. 82 do CPC, que isenta o advogado do pagamento de custas processuais no início da demanda de cobrança de honorários. Acontece que a benesse não se estende para pedidos indenizatórios; atinge tão somente as ações de cobrança, execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios. 3. Assim, para o recebimento do último aditamento, deverá o autor, no prazo de 15 (quinze dias), além de corrigir o valor da causa, recolher a taxa judiciária inicial, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. Taubaté, 26 de junho de 2025. HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito - ADV: FABIO GOMES FRANÇA (OAB 497873/SP), FERREIRA XAVIER - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 44302/SP), FABIO GOMES FRANÇA (OAB 497873/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002206-42.2022.8.26.0634 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - E.R. - N.R. - - M.S.F. - Ciência ao(s) interessado(s) sobre o documento(s) juntado(s) para providências que julgar necessárias. - ADV: FERREIRA XAVIER - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 44302/SP), FERREIRA XAVIER - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 44302/SP), FERREIRA XAVIER - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 44302/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004727-16.2024.8.26.0625 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.G.S.D. - 1. Certifique a Serventia o decurso de prazo para oferecimento de contestação. Após, cumpra-se o quanto determinado no item 2 de p. 539. 2. Pp. 547/550: as questões atinentes ao descumprimento da liminar devem ser ventiladas por meio de incidente próprio. 3. Pp. 574/584: acolho a revogação do mandato apresentada pela requerente. Providencie a Serventia a inclusão no sistema SAJ do novo patrono. 4. Pp. 588/592, 604/610: indefiro o pedido, pois a cobrança dos honorários contratuais deve se dar por vias próprias, não por simples petição nesses autos. Int. - ADV: FERNANDO MARANINI NETO (OAB 282314/SP), ANTONIO RICARDO VILARTA FERREIRA XAVIER (OAB 471850/SP), FERREIRA XAVIER - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 44302/SP), FABIO GOMES FRANÇA (OAB 497873/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014836-26.2023.8.26.0625 (apensado ao processo 1012634-76.2023.8.26.0625) - Procedimento Comum Cível - Fixação - P.R.L.S. - G.J.C.S. - Vistos. 1) Trata-se de ação de modificação de guarda c/c regulamentação de visitas e alimentos, em relação a menor nascida em 27 de junho de 2008 (adolescente com quase 17 anos - fls. 16) e ao menor nascido em 24 de fevereiro de 2017 (criança com 8 anos - fls. 17). O réu alegou que houve a mudança da autora, com os filhos, de Jacareí para este município de Taubaté, sem a sua concordância. Ora, tendo sido estabelecida guarda compartilhada, a mudança de endereço dos filhos deveria ter sido previamente acordada entre os genitores. A guarda compartilhada pressupõe a corresponsabilidade de ambos os pais nas decisões importantes relativas à vida dos filhos, incluindo a definição do lar de referência e a mudança de domicílio. Embora a guarda compartilhada não signifique, necessariamente, que os filhos passarão o mesmo tempo com cada um dos pais, ela garante que ambos os genitores terão participação ativa nas decisões sobre a criação e o desenvolvimento dos menores. No presente caso, a mudança de cidade sem anuência prévia do pai inviabiliza o que ficou estabelecido no acordo de divórcio consensual das partes, segundo o qual: "A guarda será compartilhada, possibilitando assim tempo de convívio dos pais com os filhos de forma equilibrada; tendo como base de moradia a cidade de Jacareí - SP" (fls. 113 - grifei). Não poderia a genitora ter mudado de endereço para outra cidade sem a concordância do genitor. A mudança dos menores para esta Comarca de Taubaté, entretanto, trata-se de situação já consolidada pelo tempo. Além disso, é preciso o Juízo atentar para o princípio do melhor interesse dos menores. Assim, inviabilizado o regime de conivência previsto no acordo outrora firmado pela partes, no que diz respeito à visita semanal paterna, é preciso a regulamentação provisória dessa convivência pelo Juízo. No título de fls. 111/115, no que se refere ao regime de convivência dos menores com o pai, ficou estabelecido o que segue: "- direito de visita semanal do pai em dias a serem estabelecidos por antecedência de 48 (quarenta e oito) horas com a mãe de forma a não prejudicar e a prevalecer os interesses dos infantes; - nos feriados em geral e nas férias escolares: a) no carnaval dos anos ímpares os filhos ficarão com o pai e nos pares com a mãe; b) na Semana Santa dos anos ímpares, os filhos ficarão com o pai e nos pares com a mãe; c) no Corpus Christi dos anos ímpares, os filhos ficarão com o pai e nos pares com a mãe; d) no Dia dos Pais os filhos ficarão com o pai; e no Dia das Mães com a mãe; e) os aniversários dos pais e dos avós (ou data especial de celebração) com o respectivo aniversariante; f) nas férias escolares de Julho, os filhos ficarão com o pai nos 10 (dez) primeiros dias, e após com a mãe no período restante; g) em dezembro, os filhos ficarão com a mãe do primeiro dia das férias até o dia 24.12; h) no Natal, a noite do dia 24.12 e o almoço do dia 25.12 serão combinados entre os genitores conforme programação das respectivas famílias; i) no Ano Novo ímpar-par, a mãe ficará com os filhos de 26 de dezembro a 10 de janeiro; e o pai de 11 de janeiro a 31 de janeiro; j) no Ano Novo par-ímpar, o pai ficará com os filhos de 26 de dezembro a 15 de janeiro; e a mãe ficará com o filho de 16 de janeiro a 31 de janeiro. Os genitores têm total liberalidade para, de comum acordo, negociarem e flexibilizarem a regulamentação conforme a conveniência e atender aos interesses dos menores, envidando todos os esforços para estabelecerem uma boa convivência e diálogo entre si, de maneira harmoniosa, consciente e colaborativa, vedadas manifestações agressivas e hostis sob quaisquer pretextos" (fls. 113/114). Diante do intenso conflito existente entre as partes e da mudança de endereço dos menores para outra cidade, distinta daquela onde reside o pai, afasto o "direito de visita semanal do pai em dias a serem estabelecidos por antecedência de 48 (quarenta e oito) horas com a mãe de forma a não prejudicar e a prevalecer os interesses dos infantes" (fls. 113) e estabeleço que o pai poderá visitar os filhos nos primeiros, terceiros e quintos finais de semana de cada mês, retirando-os do lar materno às 10h do sábado, devendo devolvê-los às 18h do domingo (com pernoite, portanto). Se vigente medida protetiva em favor da autora, a retirada e devolução dos menores deverá ocorrer por meio de pessoa maior e capaz, de confiança do genitor. No mais, quanto às férias, feriados e festas de final de ano, o regime de convivência permanece como ajustado pelas partes no acordo de fls. 111/115. Não há, nos autos, elementos que evidenciem, até o momento, a necessidade de aplicação de medidas restritivas e visitas supervisionadas contra o réu/reconvinte. Ressalto, ainda, que a ação criminal cadastrada como Violência Doméstica - Lei Maria da Penha já foi extinta (fls. 152). Lembro, ainda, às partes que a guarda compartilhada pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas, em relação ao filho em comum. É o regime idealmente concebido pelo legislador. Entretanto, como já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a adoção desse regime de guarda pode se apresentar, a partir das particularidades do caso, absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada existente entre os genitores, que não permite o estabelecimento de um diálogo mínimo, a obstar toda e qualquer deliberação conjunta a respeito da criança - das mais singelas até as mais relevantes -, potencializando sobremaneira os conflitos interpessoais já existentes entre os pais e nos quais a criança encontra-se inarredavelmente envolta, em total prejuízo ao seu desenvolvimento, adequado e sadio (REsp n. 1.888.868/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, TerceiraTurma, julgado em 21/11/2023, DJe de 4/12/2023). 2) Como não se tem mostrado adequada a forma de pensionamento prevista no acordo de fls. 111/115 e considerando que os menores residem com a mãe, altero a forma pelo qual o pai contribuirá para o sustento dos filho. É caso de fixação de alimentos provisórios. Sem maiores elementos de prova a respeito da capacidade econômica do réu, fixo os alimentos provisórios devidos pelo réu aos filhos em 180% do valor do salário-mínimo nacional, o que devem ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária da genitora dos menores. 3) Fls. 170/172: anote a Serventia a correta representação processual da parte autora/reconvinda. 4) Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora/reconvinda. Isso porque, analisando o conjunto probatório, principalmente os documentos de fls. 19/33, observo que diversamente do que foi alegado pela parte ré/reconvinte, a parte autora/reconvinda preenche os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, o qual reza: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Não se exige um estado de pobreza extrema para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, mas sim a ausência de recursos para suportar os encargos da lide. De todo modo, impende observar que é revogável a qualquer tempo o benefício da assistência judiciária, desde que demonstrada a alteração econômico-financeira do beneficiário, o que não se verificou. 5) Quanto ao pedido de gratuidade do réu/reconvinte, tratando-se de advogado atuante, para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao réu/reconvinte, consoante o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, deverá ser comprovada, a efetiva condição de hipossuficiência financeira, com a juntada aos autos de demonstrativos de todas as receitas (extratos bancários, holerite, cópia da carteira de trabalho, inclusive cópia da CTPS digital ou declaração de que não a possui), a fim de viabilizar a escorreita análise do pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício postulado e determinação de recolhimento das custas referentes à reconvenção apresentada. Defiro, assim, o prazo de 15 dias para juntada desses documentos. 6) Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Fica, desde já, INDEFERIDA a produção de prova oral quanto à pretensão de alimentos, pois a demonstração da possibilidade do alimentante ou da necessidade da parte alimentada demanda a produção de prova eminentemente documental. Nesse sentido: "Agravo de instrumento - Ação de alimentos - Alegação de cerceamento de defesa - Afastamento - Controvérsia envolvendo o indeferimento de provas em decisão saneadora proferida sem o manejo do devido recurso - Ausência da contradição alegada acerca do indeferimento de provas frente a ato ordinatório proferida que não prevalece sobre decisão judicial - Pedido de prova oral afastada - Questão que se relaciona aos alimentos prestados e deve ser dirimida com fulcro na capacidade financeira do alimentante que se dá mediante prova documental - Elementos suficientes para o julgador decidir a causa - Indeferimento mantido - Não provimento" (TJSP;Agravo de Instrumento 2204740-46.2024.8.26.0000; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024; grifei). Igualmente: "PROVA - Ação de divórcio c.c. partilha, alimentos, guarda e regulamentação de visitas - Insurgência contra o indeferimento do pedido de produção de provas oral e pericial - Mitigação do art. 1.015 do CPC - Tema de capacidade financeira para a questão de alimentos que deve ser provado através de documentos, não ficando alterado por prova testemunhal - Documentação que se pretende colocar como objeto de perícia, referente ao encerramento de uma empresa, que não é complexa e não justifica a remessa a trabalho de profissional da área - Magistrado da causa que é o destinatário das provas, as quais servirão ao seu livre convencimento - Inteligência do art. 370 do CPC - Afastamento da liminar recursal - Recurso impróvido" (TJSP;Agravo de Instrumento 2059269-96.2024.8.26.0000; Relator (a):Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/08/2024; Data de Registro: 07/08/2024; grifei). Intimem-se. - ADV: GABRIEL JUAN CARVALHO DA SILVEIRA (OAB 396714/SP), ANTONIO RICARDO VILARTA FERREIRA XAVIER (OAB 471850/SP), ANTONIO RICARDO VILARTA FERREIRA XAVIER (OAB 471850/SP), FERREIRA XAVIER - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 44302/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016064-36.2023.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valeska Regina Migotto Tirelli - Maria Helena Baptista da Silva - - Nova Fênix Imóveis Ltda - Valeska Regina Migotto Tirelli - VISTOS. Ante a certidão de fls. 436, decorrido o prazo para recurso, o que deverá ser certificado nos autos, torne-se sem efeito a petição de fls. 370/371. Após, conclusos. Int. Taubaté, 24 de junho de 2025. BERNARDO MAIA DIAS DE SOUZA Juiz de Direito - assinatura digital - ADV: FERREIRA XAVIER - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 44302/SP), FABIO GOMES FRANÇA (OAB 497873/SP), LAERCIO BATISTA DA SILVA (OAB 68010/SP), RAQUEL DA SILVA GATTO RODRIGUES (OAB 275037/SP), LAERCIO BATISTA DA SILVA (OAB 68010/SP), MARIA DAS GRACAS ELEUTERIO (OAB 70445/SP), MARIA DAS GRACAS ELEUTERIO (OAB 70445/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007037-92.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Tatiane Cristina de Jesus Passos - - José Hamilton dos Santos Passos - - Vanessa de Jesus - - Alan William de Jesus - Mayara de Cássia Soares da Silva de Jesus - Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo Vistos. I Considerando a transação firmada entre as partes (p. 210/216), homologo-a, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, resolvendo-se a demanda no plano de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, que se regerão pelas cláusulas e condições acertadas. II Os processos findos não poderão ser arquivados sem que se certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no § 2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida. III Antes da extração da certidão, deverá ser providenciada a notificação do responsável para o pagamento do débito e, não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria do Estado de São Paulo. IV Entretanto, destaco que se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, salvo se o caso for de ter havido recolhimento a menor já por ocasião do ajuizamento, caso em que a diferença deverá ser recolhida pela parte autora afora se beneficiária da gratuidade de Justiça independentemente de esta obrigação, na avença, ter sido assumida pela parte ré, caso em que tão apenas lhe assistirá seu direito de regresso contra esta. V Transitada em julgado, ficam as partes advertidas, independentemente de nova intimação, para que, no caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; também, fica a z. serventia advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sigam as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado. VI Anoto que o pagamento dos honorários do advogado participante do Convênio DPESP/OAB será realizado de acordo com a tabela de honorários prevista no seu respectivo Termo; se o caso for, expeça-se a respectiva certidão independentemente de pedido expresso nos exatos termos do Comunicado nº CG nº 2234/2017 (Processo CPA nº 2016/105112), cabendo à parte interessada sua impressão através do sistema informatizado. Atente-se quanto a isso, e também ao que dispõem os Comunicados CG nº 1215/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 1502/2018 (Processo nº 2016/105112), CG nº 1506/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 52/2015 (processo CPA 2011/30231 CPA 2019/112150), republicado por conter alterações nos itens 2 e 3 e acréscimo dos itens 4 e 5, e CG nº 1924/2021(CPA nº 2020/52165). VII S i g a a Serventia Judicial os Comunicados CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) e CG nº 641/2015 (Processo CPA nº 2014/042981) republicado em 18/2/2020, e também o Comunicado Conjunto nº 277/2020 em razão dos Provimentos CSM nºs 2.549/2020, 2.550/2020, 2551/2020 e 2552/2020. VIII As Custas Finais representam as taxas devidas ao final do processo, por ocasião da satisfação da execução (Lei nº11.608/03 - art. 4º, inciso III, § 2º), para pedidos distribuídos até 02/01/2024, nas ações populares e ações civis públicas (Lei nº 11.608/03 - art. 4º, § 6º). Também serão devidas custas finais, independentemente da data da distribuição, nas ações penais em geral em que haja condenação do réu, excetuadas as ações de competência dos jecrims (Lei nº11.608/03 - art. 4º, § 9º, alínea a). Na apuração das custas finais também serão incluídas as despesas processuais devidas, no caso de diferimento de custas, bem como aquelas cujo recolhimento não tenha sido comprovado nos autos. Orientações detalhadas a respeito das diretrizes para o cálculo e a conferência das custas podem ser obtidas em consulta na Intranet Cálculos Judiciais Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/ Despesas (Saiba como fazer) ou diretamente no Link: https://tjsp.sharepoint.com/sites/tjspintranet-institucional/SitePages/Cálculos-Judiciais.aspx. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tremembe, 23 de junho de 2025. - ADV: MARILIA FRANCIONE ALENCAR SANTOS (OAB 307959/SP), FABIO GOMES FRANÇA (OAB 497873/SP), FABIO GOMES FRANÇA (OAB 497873/SP), FABIO GOMES FRANÇA (OAB 497873/SP), FABIO GOMES FRANÇA (OAB 497873/SP), ANTONIO RICARDO VILARTA FERREIRA XAVIER (OAB 471850/SP), FERREIRA XAVIER - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 44302/SP), FERREIRA XAVIER - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 44302/SP), FERREIRA XAVIER - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 44302/SP), FERREIRA XAVIER - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 44302/SP), ANTONIO RICARDO VILARTA FERREIRA XAVIER (OAB 471850/SP), ANTONIO RICARDO VILARTA FERREIRA XAVIER (OAB 471850/SP), ANTONIO RICARDO VILARTA FERREIRA XAVIER (OAB 471850/SP)
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