Joel Pascoalino Ferrari
Joel Pascoalino Ferrari
Número da OAB:
OAB/SP 044514
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
JOEL PASCOALINO FERRARI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0003081-71.2011.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jair Dias Andreassa - Apelante: Euclidia Silva Dias - Apelado: Banco Bradesco S/A - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 27 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Joel Pascoalino Ferrari (OAB: 44514/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Ipiranga - Sala 03
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0003081-71.2011.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jair Dias Andreassa - Apelante: Euclidia Silva Dias - Apelado: Banco Bradesco S/A - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 27 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Joel Pascoalino Ferrari (OAB: 44514/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Ipiranga - Sala 03
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 13) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0050834-07.2024.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$40.700,11 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): Moacir Vicente de Oliveira Vistos etc., I – RELATÓRIO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de MOACIR VICENTE DE OLIVEIRA. Alegou inadimplemento contratual referente a financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo, com parcelas vencidas a partir de junho de 2024. Ao final, requereu a busca e apreensão do bem, a consolidação da propriedade em seu nome e a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários. A liminar pleiteada foi deferida (seq. 20) e cumprida (seq. 46). Em contestação (seq. 53), a parte ré alegou hipossuficiência econômica e abusividade dos juros pactuados, requerendo a revisão contratual, a desconstituição da mora e a devolução do bem ou conversão em perdas e danos. Ao final, requereu a produção de prova pericial e a redução do valor da dívida. Houve réplica na seq. 58. A parte ré pugnou pela realização de perícia (seq. 66), enquanto a autora requereu o julgamento imediato (seq. 65). Anunciado o julgamento antecipado (seq. 75), as partes não se insurgiram. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de busca e apreensão promovida em face de MOACIR VICENTE DE OLIVEIRA Consigno que é admissível o pedido revisional em sede de contestação, sendo desnecessária a reconvenção para análise dos pedidos, consoante reiterados julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Desta forma, passo a analisar a matéria ventilada em sede de contestação. No caso concreto está-se diante de relação de consumo ditada por autêntico contrato de adesão. E é mandamento legal que o contrato de adesão deve ser interpretado em favor do consumidor. Apesar disso, a tese da parte ré não prospera. No que se refere à taxa de juros, tem-se que a taxa contratada, conforme se extrai do contrato, cujo instrumento se encontra na seq. 1.7, é de 2,57% ao mês e nada tem de ilegal ou abusiva, não rendendo ensejo à revisão contratual. O ordenamento jurídico pátrio não prevê, em relação a instituições financeiras, a limitação da taxa de juros aplicada. Ressalta-se que as instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33) no que se refere às taxas de juros, mas sim à Lei de Mercado de Capitais e, consequentemente, aos limites impostos pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional. Daí porque deve prevalecer a taxa de juros remuneratórios tal como contratada, mormente quando pré-fixada no valor de 2,57% ao mês, como no caso, percentual plenamente compatível com a realidade do mercado financeiro. A revisão somente é possível quando sobejamente demonstrado pelo devedor a exorbitância da taxa pactuada ou a efetiva cobrança indevida; o que, definitivamente, não é o caso dos autos. No mais, resta comprovada nos autos a alienação fiduciária através do contrato que acompanha a inicial (seq. 1.7) e a mora da ré pela notificação encartada na seq. 1.9, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1132), o que impõe reconhecer a possibilidade de retomada do bem pelo credor, nos moldes preconizados pelo Dec-lei 911/69. essalte-se que não há que se falar em descaracterização da mora in casu, porquanto, mesmo devidamente notificada para regularização do débito e citada para os termos da presente ação, a ré não efetuou o pagamento ou o depósito de quaisquer valores, nem mesmo daqueles que seriam incontroversos. Assim, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a liminar deferida e julgo procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, restando consolidada nas mãos da autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial. A autora deverá observar o disposto no artigo 2º do DL nº 911/69, devendo juntar aos autos o demonstrativo atualizado do seu crédito e comprovante do valor da alienação do bem apreendido. Sucumbente, a ré arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Observe-se, contudo, a gratuidade da justiça que concedo neste moment,o considerando a hipossuficiência comprovada pelo réu quando da apresentação da defesa (seq. 53). P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021752-86.2015.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Maria Teresinha Paraizo - Ivanildo Cordeiro Malta - - Joselma Bruno da Silva Malta - Vistos. Petição retro: determino a SUSPENSÃO da presente ação pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil. Há que se observar que os §§ de referido artigo dispõe: § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Arquivem-se os autos pelo prazo de 1 (um) ano. O desarquivamento dos autos antes de escoado o prazo retro exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Findo o prazo de suspensão, intimes-e o exequente a dar regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ADRIANO DE OLIVEIRA LEAL (OAB 223631/SP), JOEL PASCOALINO FERRARI (OAB 44514/SP), MARCELO PASCOALINO MENDOZA FERRARI (OAB 133810/SP), MARCOS VINÍCIUS JUSTINO SANTOS (OAB 369163/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007828-84.2015.8.26.0008/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Almir Alves do Nascimento - R.P.M Art's & Pinturas Eireli - - Josefa Liberato da Silva Fabiano - - Bruna Magrinelli e outro - Vistos. ACOLHO as impugnações de fls. 512/521 e 535/537, uma vez que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, necessário à sobrevivência das coexecutadas Bruna e Josefa. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor das coexecutadas Bruna e Josefa do(s) valor(es) bloqueado(s) nos autos, após decorrido o prazo de agravo de instrumento. Após retirada da guia, voltem conclusos. Int. - ADV: LEONARDO ALEXANDRE (OAB 173509/RJ), ADILSON ROCHA BALDALIA (OAB 285512/SP), CASSIANA RAPOSO BALDALIA (OAB 227995/SP), JOEL PASCOALINO FERRARI (OAB 44514/SP), SARA FRANÇA DE SIQUEIRA OLIVEIRA (OAB 427180/SP), CARLOS VAZ LEITE (OAB 136396/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006923-84.1990.8.26.0554 (554.01.1990.006923) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Massa Falida de CETEC Tecnologia Industrial Ltda - Edison Sergio de Abreu - Banco do Brasil Sa - - Fazenda Publica do Municipio de Santo Andre e outros - Luis Fernando de Abreu Sodré Santoro e outro - Gino Cacciari Industria e Comércio de Filtros de Tecidos Ltda - - Vilma Alves Bellono e outros - José Ribamar Antunes dos Santos e outros - Jose Osvaldo Santana Menezes - - Santo Amaro Transportes,locacao Comercio de Veiculos Ltda - - Sebastião de Souza Barbosa e outros - Vistos. Providencie-se a intimação pessoal do administrador judicial, conforme requerido pelo MP. Int. - ADV: CLAUDIA JACINTHO DOS SANTOS (OAB 134244/SP), EDISON DA SILVA LEITE (OAB 124889/SP), VLADIMIR ALFREDO KRAUSS (OAB 90994/SP), SIDNEY PALHARINI JUNIOR (OAB 141271/SP), LEANDRA FERREIRA DE CAMARGO (OAB 185666/SP), VLADIMIR ALFREDO KRAUSS (OAB 90994/SP), JOSE CARLOS VIANA (OAB 96543/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ADEMAR NYIKOS (OAB 85809/SP), FABIO LAHOZ WAGNER (OAB 88416/SP), WAGNER ALFREDO KRAUSS (OAB 70521/SP), VLADIMIR ALFREDO KRAUSS (OAB 90994/SP), VLADIMIR ALFREDO KRAUSS (OAB 90994/SP), ALEXANDRE RAYMUNDO (OAB 109854/SP), EDIMEIA PINTO RAMOS DE SOUZA (OAB 285008/SP), ASSUNTA FLAIANO NYIKOS (OAB 85810/SP), RÔMER MOREIRA SOARES (OAB 209251/SP), EDISON SERGIO DE ABREU (OAB 68996/SP), EDISON SERGIO DE ABREU (OAB 68996/SP), JOEL PASCOALINO FERRARI (OAB 44514/SP), RÔMER MOREIRA SOARES (OAB 209251/SP), RÔMER MOREIRA SOARES (OAB 209251/SP), LUIZ CARLOS DE SOUZA (OAB 109718/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007828-84.2015.8.26.0008/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Almir Alves do Nascimento - R.P.M Art's & Pinturas Eireli - - Josefa Liberato da Silva Fabiano - - Bruna Magrinelli e outro - 1) Defiro o bloqueio eletrônico realizado por este juízo do(s) executado(s) abaixo, com repetição programada de ordem por 60 DIAS, conforme segue: Valor do débito: R$ 164.376,92 R.P.M. ART'S PINTURAS EIRELI - CNPJ 07.761.803/0001-08, BRUNA MAGRINELLI 37020117813 - CNPJ 27.947.008/0001-16, JOSEFA LIBERATO DA SILVA FABIANO CPF 022.415.278-58, BRUNA MAGRINELLI - CPF 370.201.178-13. Por força do art. 836 do CPC, não será procedido o bloqueio se a quantia encontrada for inferior às custas mínimas iniciais (R$ 185,10). Em caso positivo, determino a transferência dos valores. 2) Proceda a serventia à pesquisa via Renajud e via ONR, como requerido. 3) Indefiro pedido de obtenção dos extratos de cartão de crédito dos executados, pois o que o exequente pretende em realidade é a quebra de sigilo o que não se cogita na espécie por não haver nenhum ato ilícito criminal, tampouco interesse público, à luz do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar 105/2001. - ADV: SARA FRANÇA DE SIQUEIRA OLIVEIRA (OAB 427180/SP), ADILSON ROCHA BALDALIA (OAB 285512/SP), CASSIANA RAPOSO BALDALIA (OAB 227995/SP), LEONARDO ALEXANDRE (OAB 173509/RJ), CARLOS VAZ LEITE (OAB 136396/SP), JOEL PASCOALINO FERRARI (OAB 44514/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018864-49.2024.8.26.0001 (processo principal 1016813-97.2014.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Antonio Felix da Silva - Manuel Antonio Azevedo - Manifeste-se a parte exequente. - ADV: ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES (OAB 95461/PR), ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES (OAB 479691/SP), JOEL PASCOALINO FERRARI (OAB 44514/SP), PEDRO EDUARDO CORTEZ GAMEIRO (OAB 73853/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0827557-28.1997.8.26.0100 (583.00.1997.827557) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Matias & Costa Ltda - Clara Maria Junqueira - Relluz Comercial e Transportadora Ltda - Espólio de Severino José de Lima e outro - Valtene Izidoro dos Santos - - Anizio Carlos Matos dos Santos e outro - Luiz Sérgio Aldrighi - Antonio Filho Gonçalves - - Jose dos Santos e outro - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A. (CCB Brasil) - - Jair Alves da Rocha - - Espólio de Gil Mendes Coelho e Mello e outro - Exata's Perícias e Administração Judicial Ltda. - Anizio Carlos Matos dos Santos - - Cleia Regina Junqueira e outro - Vistos. 1. Fls. 2417/2422: último pronunciamento judicial, que (i) homologou a arrecadação do imóvel de matrícula nº 1034 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Camaçari/BA, determinando nova avaliação em razão da desatualização da última realizada em 2016; (ii) nomeou como perito o sr. Ruy Kina, determinando sua intimação para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias; (iii) determinou expedição de ofício ao CRI para averbação da arrecadação na matrícula do imóvel no prazo de 10 dias, concedendo gratuidade judiciária à massa falida; (iv) deferiu a inclusão de restrição via sistema RENAJUD nos veículos não localizados da massa falida, estabelecendo prazo de 3 meses para localização sob pena de manifestação sobre perdimento; (v) deferiu a retirada dos veículos de placas GAT 0115, BYD 8900 e BYD 7621 pela síndica, determinando expedição de mandado/carta precatória para intimação dos depositários; (vi) tomou ciência da unificação das contas judiciais no valor de R$ 66.016,78; (vii) determinou manifestação do síndico no prazo de 10 dias sobre pedidos de habilitação de crédito apresentados por Anizio Carlos Matos dos Santos, Jair Alves da Rocha, Cléia Regina Junqueira e Clara Maria Junqueira. 2. Avaliação do imóvel de matrícula nº 1034 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Camaçari/BA 2.1. Trata-se de petição apresentada pelo Síndico informando o cumprimento da arrecadação determinada em decisão de fls. 2328/2331 item 2.4, do imóvel de matrícula nº 1034 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Camaçari/BA, bem como dos veículos arrecadados. Para assegurar a exatidão da localização, contou com o auxílio da empresa especializada em topografia RBA Topografia, que realizou as devidas medições. Ainda, o Síndico realizou a juntada do Termo de Arrecadação e Laudo Topográfico, identificando o imóvel como área com vegetação densa e compacta, fazendo divisa com a propriedade da Solvita Brasil Participações e Construções Eireli. Foi constatado que a última avaliação do imóvel ocorreu em 2016 (fls. 1.805), estando desatualizada (fls. 2338/2340). O Síndico solicitou a homologação da arrecadação do Imóvel de Matrícula nº 1034 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Camaçari/BA (fls. 2412). Manifestou-se o MP favorável ao pleito de homologação da arrecadação empreendida, não se opondo ao acolhimento da sugestão de nova avaliação do imóvel (fl. 2416). Sobreveio decisão que: (i) homologou a arrecadação do imóvel de matrícula nº 1034 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Camaçari/BA, determinando nova avaliação em razão da desatualização da última realizada em 2016; (ii) nomeou como perito o sr. Ruy Kina - CAU A269685-1, determinando sua intimação para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias; (iii) determinou expedição de ofício ao CRI para averbação da arrecadação na matrícula do imóvel no prazo de 10 dias, concedendo gratuidade judiciária à massa falida (fls. 2417/2418, item 2). O perito nomeado Ruy Kina aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 10.490,00, baseada na tabela do IBAPE/SP, e solicitou prazo de 30 dias para entrega do laudo (fls. 2425/2434). Por ato ordinatório, foi determinada ciência ao síndico e demais interessados acerca da proposta de honorários, com prazo de 10 dias para manifestações (fls. 2435). O síndico informou que encaminhou o ofício ao CRI para averbação da arrecadação na matrícula do imóvel. Ademais, não se opôs aos honorários sugeridos pelo perito avaliador, ressalvando que os valores deverão ser pagos através do plano de rateio após venda dos ativos, devendo ser considerado crédito extraconcursal (fls. 2439/2442). O cartório certificou que o processo foi remetido à fila de cumprimento (fls. 2446). O perito apresentou laudo avaliando o imóvel em R$ 5.869.179,95, considerando valor médio de mercado com aplicação de percentual de 20% (fls. 2457). Foi determinada ciência do laudo com prazo de 10 dias para manifestações (fls. 2489). O síndico manifestou ciência sem óbices à homologação, destacando a utilização de métodos do IBAPE e estudo topográfico previamente realizado. Ademais, sugeriu a nomeação do leiloeiro oficial Fabio Prando Fagundes Góes, matrícula 1.099/SP, da Gestora Ápice Leilões, situada na Alameda Jacutinga, nº 93, Sala 6, Transurb, Itapevi/SP, para realização de hasta pública do imóvel de Camaçari, considerando superadas as etapas de arrecadação e atualização do valor (fls. 2490/2492). O cartório certificou o decurso do prazo sem impugnações (fls. 2505). O MP manifestou-se favoravelmente à proposta de honorários do avaliador e pela homologação do laudo de avaliação ante o decurso do prazo sem impugnações. Ademais, manifestou-se favoravelmente à realização de leilão do imóvel, encampando o contido na manifestação do síndico e aguardando deferimento (fls. 2510). 2.2. Primeiramente, à mingua de impugnação, homologo os honorários do perito avaliador, no montante de R$ 10.490,00. À síndica para que anote. 2.3. Ato contínuo, tendo em vista a ausência de impugnações, homologo o laudo pericial de fls. 2457/2488 e determino a alienação do bem imóvel em hasta pública. O leilão deverá ser realizado em 3 chamadas: (i) em primeira chamada, no mínimo pelo valor da avaliação do bem, (ii) em segunda chamada, dentro de 15 dias contados da primeira chamada, por no mínimo 50% do valor da avaliação do bem; e (iii) em terceira chamada, dentro de 15 dias contados da segunda chamada, por qualquer preço, devendo tal possibilidade constar expressamente do instrumento convocatório aplicando-se, por analógica, as normas pertinentes da Lei nº 11.101/05 (arts. 142, I, §2º-A, §3º, º3-A, §7, §8; 143). Os lances em terceira chamada serão condicionais, devendo o pagamento ser efetuado apenas após homologação do juízo, que analisará a viabilidade e conveniência da proposta. Nas primeira e segunda praças, com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado a este juízo (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009), e o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito, observando-se a faculdade concedida pelo §1º do art. 895 do CPC. O pagamento deverá ser integral ou da primeira parcela, caso o lance vencedor seja em prestações (art. 895 do CPC). Em qualquer hipótese, a arrematação será homologada por este juízo somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do lance e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009), salvo eventual acolhimento de proposta de parcelamento, hipótese em que a arrematação poderá ser homologada mediante instituição de hipoteca judicial sobre o bem/direito enquanto durar o parcelamento concedido. Poderão ser apresentadas impugnações no prazo preclusivo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação (art. 143, Lei nº 11.101/05). Advirto, desde já, que impugnações baseadas no valor de venda do bem somente serão recebidas se acompanhadas de: (i) oferta firme e vinculante do impugnante ou de terceiro para a aquisição do bem, respeitados os termos do edital, por valor presente superior ao valor de venda e (ii) depósito caucionário equivalente a 10% (dez por cento) do valor oferecido (art. 143, §1º e 2º, da Lei). Para a realização da hasta pública, nomeio, o leiloeiro oficial indicado pela síndica, Fabio Prando Fagundes Góes, matrícula 1.099/SP, da Gestora Ápice Leilões, situada na Alameda Jacutinga, nº 93, Sala 6, Transurb, Itapevi/SP. Intime-se o nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e, em caso positivo, confeccione minuta de edital e adote demais providências necessárias. O edital de leilão deverá ser encaminhado em arquivo editável para o e-mail do Ofício Judicial (sp3falencias@tjsp.jus.br), comprovando-se nos autos. O Cartório deverá publicar o edital independentemente de novo pronunciamento judicial. A comissão devida ao leiloeiro/gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lance, e será paga diretamente pelo arrematante (art. 17 e 19 do Prov. CSM n. 1625/2009). Ao leiloeiro incumbirá o cumprimento do disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil. 2.4. Sem prejuízo, ao síndico, para que contate o CRI e, em sua próxima petição, diga se a arrematação foi realizada 3. Veículos da Massa Falida 3.1. Em sequência ao determinado na decisão de fls. 2328/2331, o síndico informou sobre os veículos arrecadados (fls. 2338/2342), especificando três deles que se encontram em posse de depositários: (i) veículo automotor Caminhão Volvo, modelo 95, NL 10.340, Placa BYD 7621, arrecadado em péssimo estado de conservação, tendo como fiel depositário Reginaldo Cesar Gori, residente no endereço Avenida Brás Leme nº 2428, 15º Andar (fl. 425); (ii) veículo automotor Toyota, 1993, Placa GAT 0115, Renavam 436553848, tendo João Carlos Amaral como fiel depositário, que indicou como local de sua confiança a Avenida Irerê nº 2030 (fl. 463); e (iii) veículo automotor Reboque Krone, 1989, Placa BYD 8900, arrecadado em péssimo estado de conservação, tendo João Carlos Amaral como fiel depositário, residente no endereço Avenida Irerê nº 2030, apto 601, Planalto Paulista, São Paulo (fl. 464). O síndico também informou que o DETRAN, às fls. 339/353, comunicou a existência de 29 veículos de propriedade da Massa Falida, de placas: QW 8960, OY 2110, QZ 7978, VS 4804, BKD 0454, BMG 2103, BOJ 7547, BVW 1628, BWB 9784, BXA 7915, BXB 1877, BXB 1883, BXB 7341, BXC 2512, BYP 5293, BYB 5317, BYB 5323, BYD 4745, BYD 7621, BYD 7626, BYD 7627, BYD 8900, BYF 1351, BYB 5470, BYG 6114, CAJ 1015, CBM 5209, CDI 6206, CGR 5880. Contudo, não constam nos autos informações sobre o atual paradeiro ou arrecadação desses outros veículos. O síndico ressaltou que, conforme declaração de fls. 379, João Carlos Amaral (antigo sócio) afirmou que diversos veículos foram furtados e que desconhecia o paradeiro de alguns veículos, pois já haviam sido vendidos antes da decretação da falência, embora permanecessem em nome da falida. Em razão da maioria dos veículos não ter sido arrecadada, o síndico opinou pela realização de pesquisa através do sistema RENAJUD e efetiva restrição dos veículos. Quanto aos veículos já arrecadados (Placas GAT 0115 e BYD 8900), o síndico requereu a intimação pessoal de João Carlos Amaral, e quanto ao veículo Placa BYD 7621, a intimação de Reginaldo Cesar Gori, ambas com força de ofício para autorizar o síndico a diligenciar para retirada dos veículos (fls. 2341). O MP manifestou-se favorável ao deferimento do pleito referente aos veículos (fls. 2416). Sobreveio decisão que deferiu a inclusão de restrição (circulação e alienação) via sistema RENAJUD (fl. 2341, item d) e determinou que, caso os veículos não sejam encontrados em prazo razoável (3 meses), o síndico deverá se manifestar sobre o eventual perdimento dos bens, de modo a evitar o prolongamento injustificado da falência. Ato contínuo, deferiu a retirada dos veículos de placas GAT 0115, BYD 8900 e BYD 7621 pela Síndica, devendo os depositários cooperarem com todo o necessário para tanto, sob pena de responsabilização. Por fim, determinou a expedição de mandado/carta precatória para intimação dos depositários e entrega dos veículos à síndica (fls. 2419/2420, item 3). O síndico informou que aguardará a expedição das respectivas cartas de intimação para adotar as providências cabíveis quanto à retirada dos veículos (fl. 2440, item III). Em cumprimento à determinação de retirada dos veículos depositados, foi expedido mandado de intimação direcionado a João Carlos Amaral no endereço Avenida Irerê, 2030, Ap. 601, Planalto Paulista (fls. 2450/2451). Quanto à inclusão das restrições via RENAJUD, a assessoria do gabinete certificou impossibilidade da efetivação dos bloqueios em razão de erro no sistema (fls. 2456). O oficial de justiça certificou cumprimento negativo, informando que no dia 28/04/25 foi atendido pela porteira virtual que informou que João Carlos Amaral não mora no local, sendo tanto o requerido quanto os veículos desconhecidos nas imediações (fls. 2493). Posteriormente, a assessoria do gabinete informou que, após consulta ao suporte de Tecnologia da Informação e, ante a persistência do problema, encaminhamento do problema à Corregedoria e ao Conselho Nacional de Justiça devido à persistência do problema técnico (fls. 2499). 3.2. Tendo em vista que a recusa aos bloqueios via sistema Renajud, aparentemente, deriva de um erro quanto à numeração do processo e que a assistência técnica da plataforma não conseguiu sanar o problema até o momento (fl. 2499), e considerando a necessidade de evitar tumulto processual, intime-se o síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, distribua incidente específico para a tentativa de bloqueio e eventual alienação dos veículos de placas QW 8960, OY 2110, QZ 7978, VS 4804, BKD 0454, BMG 2103, BOJ 7547, BVW 1628, BWB 9784, BXA 7915, BXB 1877, BXB 1883, BXB 7341, BXC 2512, BYP 5293, BYB 5317, BYB 5323, BYD 4745, BYD 7621, BYD 7626, BYD 7627, BYD 8900, BYF 1351, BYB 5470, BYG 6114, CAJ 1015, CBM 5209, CDI 6206, CGR 5880. 3.3. Ato contínuo, ante a certidão do oficial de justiça informando que João Carlos Amaral (depositário dos veículos Toyota, 1993, Placa GAT 0115 e Reboque Krone, 1989, Placa BYD 8900), não mora no local diligenciado, ao síndico, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 3.4. Ao Cartório, para que, nos termos do item 3.3 da decisão anterior, expeça mandado para intimação de Reginaldo Cesar Gori (depositário do Caminhão Volvo, modelo 95, NL 10.340), residente no endereço Avenida Brás Leme nº 2428, 15º Andar (fl. 425) 4. Habilitação de créditos e atualização do Quadro Geral de Credores 4.1. Anizio Carlos Matos dos Santos, por seu advogado, informou ser credor da falida, com crédito de natureza alimentar habilitado em 26/11/2001 no valor de R$ 2.071,47, conforme cópia de publicação anexa. Contudo, seu crédito não consta no Quadro Geral de Credores de fls. 2.013/2.014. Requereu a intimação do Administrador Judicial para que esclareça a razão pela qual não constou seu nome, bem como apresente novo Quadro Geral de Credores constando seu crédito (fls. 2370). Na sequência, Jair Alves da Rocha, devidamente qualificado nos autos da Ação de Habilitação de Crédito apensada (nº 1007062-76.1997.8.26.0100), requereu a apresentação do quadro geral de credores atualizada e posição de recebimento do seu crédito, fornecendo os dados bancários de sua patrona para futuro recebimento (fls. 2372). Posteriormente, Cléia Regina Junqueira e Clara Maria Junqueira, através do processo apensado nº 105.3073-55.2023.8.0100, já transitado em julgado, informaram ter obtido o direito ao crédito de R$ 170.838,71. Alegaram que, embora o juiz já tenha determinado a inclusão do referido crédito no quadro geral de credores e o síndico tenha informado nos autos apensados que já teria efetuado a inclusão, não localizaram o quadro geral de credores devidamente atualizado nos autos (fls. 2378/2379). Sobreveio decisão que intimou o síndico para manifestação sobre os pedidos apresentados, determinando que, em sendo o caso, o síndico promova a atualização do QGC (fl. 2421, item 5.2). Em resposta à determinação judicial, o síndico manifestou-se sobre os pedidos: (i) quanto ao credor Anizio Carlos Matos dos Santos, informou não dispor de documentos suficientes para promover habilitação, requerendo intimação do requerente para informar número do processo e apresentar documentos; (ii) quanto aos credores Jair Alves da Rocha, Cléia Regina Junqueira e Clara Maria Junqueira, confirmou que já se encontram devidamente habilitados, apresentando quadro atualizado com respectivos valores e classes (fls. 2439/2442). Anizio Carlos Matos dos Santos esclareceu possuir habilitação sob ordem nº 1422/97-20, julgada procedente conforme publicação de 26/11/2001, juntando certidão de crédito trabalhista da 1ª Vara do Trabalho de Guarujá (fls. 2447). Em nova manifestação, o síndico informou ter localizado o processo digitalizado nº 1007057-54.1997.8.26.0100, confirmando julgamento procedente do crédito de R$ 2.071,47, incluindo o credor no quadro geral na classe trabalhista (fls. 2490/2492). O MP manifestou-se favoravelmente aos esclarecimentos prestados pelo síndico sobre os credores e concordou com a inclusão do credor Anizio Carlos no quadro geral de credores (fls. 2510). 4.2. Tendo em vista os esclarecimentos prestados pelo síndico e considerando que o auxiliar informou já ter promovido a inclusão dos credores no QGC, nada a deliberar. 5. Substabelecimento de procuração 5.1. Jair Alves da Rocha apresentou substabelecimento em favor da Dra. Karina Julian Hernandes Andreani (fls. 2423/2424). Posteriormente, requereu juntada de procuração atualizada e informou dados bancários para recebimento do crédito (fls. 2500). 5.2. Ao cartório para que regularize o cadastro processual. No mais, aguarde-se a elaboração de conta de liquidação e eventual pagamento. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos. - ADV: VALTER TAVARES (OAB 54462/SP), VALTER TAVARES (OAB 54462/SP), VALTER TAVARES (OAB 54462/SP), JOEL PASCOALINO FERRARI (OAB 44514/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), MARIA APARECIDA DUARTE MACIEL (OAB 72817/SP), MARIA APARECIDA DUARTE MACIEL (OAB 72817/SP), RAIMUNDA MONICA MAGNO ARAUJO BONAGURA (OAB 28835/SP), JOSE LEAL QUELHAS (OAB 27386/SP), JOSE LEAL QUELHAS (OAB 27386/SP), RAFAEL MACEDO PEZETA (OAB 207585/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), VALTER DOS SANTOS MACIEL (OAB 177894/SP), CAMILA CARDOSO DOMINGOS (OAB 166969/SP), SERGIO REYNALDO ALLEVATO (OAB 151988/SP), RONAN JOSE DE SOUSA MIRANDA (OAB 339527/SP), MATILDE DUARTE GONÇALVES (OAB 48519 /AC), MATILDE DUARTE GONÇALVES (OAB 48519 /AC), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318 /AC), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318 /AC), SERGIO REYNALDO ALLEVATO (OAB 151988/SP), EDSON ROBERTO DA SILVA (OAB 80830/SP), AILTON LOPES (OAB 90456/SP), AILTON LOPES (OAB 90456/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), PAULO JUNQUEIRA DE SOUZA (OAB 96318/SP), NILCE CARREGA DAUMICHEN (OAB 94946/SP), NILCE CARREGA DAUMICHEN (OAB 94946/SP), MARIA ALICE HERNANDES (OAB 85783/SP), MAURY IZIDORO (OAB 135372/SP), RENATA SILVA LONGO KALASSA (OAB 115013/SP), FERNANDO CESAR ALDRIGHI (OAB 135835/SP), FERNANDO CESAR ALDRIGHI (OAB 135835/SP), MAURY IZIDORO (OAB 135372/SP), FLAVIA LEFEVRE GUIMARAES (OAB 124443/SP), FLAVIA LEFEVRE GUIMARAES (OAB 124443/SP), RENATA SILVA LONGO KALASSA (OAB 115013/SP), CLEONICE DA SILVA DIAS SILVEIRA (OAB 138599/SP), ALBERTO CARLOS SOUTO (OAB 110308/SP), ALBERTO CARLOS SOUTO (OAB 110308/SP), ELIZABETH MAROJA AULICINO (OAB 106703/SP), MIGUEL PEREIRA NETO (OAB 105701/SP), MIGUEL PEREIRA NETO (OAB 105701/SP), SUELY NORIKO TAKADA (OAB 101403/SP), SUELY NORIKO TAKADA (OAB 101403/SP), CAMILA CARDOSO DOMINGOS (OAB 166969/SP), ANDRE BOSCHETTI OLIVA (OAB 149247/SP), FERNANDA FIGUEIREDO MALAGUTI (OAB 164842/SP), EDENILSON APARECIDO SOLIMAN (OAB 159409/SP), EDENILSON APARECIDO SOLIMAN (OAB 159409/SP), JOEL MARTINS PEREIRA (OAB 151945/SP), CARLOS EDUARDO BARLETTA (OAB 151036/SP), CARLOS EDUARDO BARLETTA (OAB 151036/SP), CLEONICE DA SILVA DIAS SILVEIRA (OAB 138599/SP), ANDRE BOSCHETTI OLIVA (OAB 149247/SP), EVANDRO GARCIA (OAB 146317/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), RENILDA NOGUEIRA DA COSTA (OAB 138722/SP), RENILDA NOGUEIRA DA COSTA (OAB 138722/SP), CLEONICE DA SILVA DIAS SILVEIRA (OAB 138599/SP)
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