Aksenow E Pinho Advogados Associados

Aksenow E Pinho Advogados Associados

Número da OAB: OAB/SP 044600

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aksenow E Pinho Advogados Associados possui 17 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJPE, TJSP, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJPE, TJSP, TJMG
Nome: AKSENOW E PINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EXECUçãO FISCAL (1) APELAçãO CíVEL (1) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032307-60.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Vanusa Aparecida Rodrigues - Albino da Conceição Pinho - Vistos. Fls. 208: Ciência às partes da data e do local designados pelo Perito Judicial, para realização da perícia médica. Fica intimado o autor, na pessoa de seu advogado, para que compareça ao local e hora designados, levando consigo os documentos de identificação e os eventualmente solicitados pelo perito. Observe a parte que o não comparecimento implicará a preclusão da prova e a extinção do processo. Intime-se. - ADV: ALINE BRUNO RIBEIRO (OAB 412671/SP), EDUARDO ALBINO PINHO (OAB 474145/SP), AKSENOW E PINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 44600/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1045224-38.2023.8.26.0001 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Banco Bradesco S.A. - Silvia Vieira Ruivo - - Francisca Lindismar Bezerra - Vistos. 1) Fls. 275/283. Defiro o pedido para incluir no polo passivo ARISTEU LIMA FERREIRA, melhor qualificado à fl. 283. Anote-se. 2) Após, citem-no nos termos da decisão de fl. 59. 3) Sem prejuízo, DEFIRO o pedido formulado pelo autor e determino a intimação das requeridas SILVIA e FRANCISCA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem o recibo do automóvel dado em pagamento à ARISTEU e os comprovantes de pagamento das parcelas da alienação fiduciária supostamente realizadas em nome de SILVIA. Caso não seja cumprida a determinação no prazo assinalado, autorizo desde já a expedição de mandado de busca e apreensão dos referidos documentos, sem prejuízo da posterior fixação de multa diária em caso de resistência injustificada ao cumprimento da ordem. Int. - ADV: AKSENOW E PINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 44600/SP), EDUARDO ALBINO PINHO (OAB 474145/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), FABIANA HERNANDES TISSEU (OAB 305141/SP), RONALDO DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 142990/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002095-96.2021.8.26.0024 (processo principal 1005253-50.2018.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Fixação - V.A.S. - R.A.S. - Vistos. Ante o requerimento formulado pela parte exequente e a concordância da representante do Ministério Público, defiro a conversão do rito do cumprimento de sentença, para penhora de bens do executado. Intime-se a parte exequente para manifestar em prosseguimento. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: MARIA EUGÊNIA DE ANDRADE SILVA (OAB 44600/PE), VALDEMAR MANZANO MORENO FILHO (OAB 284336/SP), ALESSANDRA DE SOUZA COBAXO DE PAULA VIEIRA (OAB 161665/SP), VERA LUCIA SILVA MONTANHOLI (OAB 143849/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008075-52.2022.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Albino da Conceicao Pinho - - Solange Aparecida Luscri Pinho - Vistos. Recebo os embargos de declaração porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento porque não há contradição, obscuridade, omissão ou erro material (art. 1.022, do CPC). Vale mencionar que a sentença não precisa contrapor todos os argumentos suscitados e, ainda assim, considera-se fundamentada (art. 489, §1º, IV, do CPC). Eventual inconformismo deve ser objeto de recurso diverso. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a sentença tal qual lançada. Intime-se. Guarulhos, 23 de junho de 2025. - ADV: AKSENOW E PINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 44600/SP), EDUARDO ALBINO PINHO (OAB 474145/SP), AKSENOW E PINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 44600/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005185-10.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1129047-69.2021.8.26.0100) (processo principal 1129047-69.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - I.U.S. - L.C.C.E. - - M.A.C.S. - Ciência sobre a certidão negativa de oficial de justiça juntada às fls. 499. - ADV: AKSENOW & PINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 44600/SP), AKSENOW & PINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 44600/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), KATIA AKSENOW DA MOTA HENRIQUES (OAB 409181/SP), KATIA AKSENOW DA MOTA HENRIQUES (OAB 409181/SP), EDUARDO ALBINO PINHO (OAB 474145/SP), EDUARDO ALBINO PINHO (OAB 474145/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001977-63.2025.8.26.0224 (processo principal 1045929-12.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Cheque - Alpha Pet Care Ltda - Dr. Vet Consulta Veterinária Ltda - Vistos. Trata-se de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença interposto por Dr. Vet Consulta Veterinária Ltda em face da execução promovida por Alpha Pet Care Ltda, com fundamento em título executivo judicial oriundo dos autos nº 1045929-12.2024.8.26.0224. A parte exequente busca o recebimento da quantia de R$ 131.434,80 (cento e trinta e um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), correspondente ao valor de doze cheques emitidos pelo executado e não adimplidos, acrescida de correção monetária e juros de mora desde a data do inadimplemento, além dos honorários sucumbenciais, conforme determinado na sentença condenatória transitada em julgado. Regularmente intimada para cumprimento voluntário da obrigação, a parte executada apresentou impugnação (fls. 14/62), suscitando, preliminarmente, a designação de audiência de conciliação e, no mérito, a existência de excesso de execução, sob o argumento de ter efetuado pagamento anterior à distribuição da ação principal e de haver responsabilidade solidária da própria exequente pelo débito. A parte exequente se manifestou às fls. 66/71, refutando as alegações do executado. É o relatório. Decido. Quanto à pretensão de designação de audiência de conciliação, observo que o artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil expressamente dispensa a realização do ato quando uma das partes manifestar expressamente desinteresse na composição consensual. No caso em tela, verifica-se que a parte exequente, em suas manifestações, não demonstrou interesse na transação, razão pela qual fica rejeitada a preliminar. Quanto ao mérito da manifestação do executado, cumpre destacar que a impugnação ao cumprimento de sentença, disciplinada pelo artigo 525 do Código de Processo Civil, constitui o meio processual adequado para o executado deduzir suas razões de defesa contra o ato executivo, limitando-se, contudo, às matérias expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. A parte executada sustenta a existência de excesso de execução com base em duas premissas: (i) pagamento efetuado anteriormente à distribuição da ação de conhecimento; e (ii) responsabilidade solidária da própria exequente pelo débito, em razão de suposta sociedade existente à época da emissão das cártulas. Tais alegações, contudo, não merecem prosperar. Com efeito, o artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que "na impugnação, o executado poderá alegar somente: I - falta ou nulidade da citação no processo de conhecimento, se a ação correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença". Observe-se que o legislador foi expresso ao limitar as matérias defensivas àquelas supervenientes à sentença, conforme se depreende do inciso VII do dispositivo supracitado. As alegações de pagamento anterior à distribuição da ação principal e de responsabilidade solidária da exequente constituem matérias que deveriam ter sido suscitadas no processo de conhecimento, não sendo admissível sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença. Quanto as demais alegações de excesso na execução proposta, destaco que analisando detidamente a planilha de débitos juntada pela parte exequente, verifica-se que os valores apresentados guardam estrita conformidade com o determinado na sentença exequenda, observando-se adequadamente a incidência de correção monetária e juros de mora desde a data do inadimplemento. Não há, portanto, qualquer excesso ou irregularidade nos valores cobrados, encontrando-se os cálculos em perfeita consonância com o título executivo judicial. Por fim, considerando que a parte executada não efetuou o pagamento voluntário da obrigação no prazo legal, nem garantiu o juízo, aplicam-se as sanções previstas no artigo 523 do Código de Processo Civil, consistentes na multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e na fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por Dr. Vet Consulta Veterinária Ltda, por ausência de fundamento legal, e HOMOLOGO o valor de R$ 131.434,80 (cento e trinta e um mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), atualizado até fevereiro de 2024, como montante devido pela parte executada. Em decorrência da não garantia do juízo, APLICO: Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC; Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, com base no artigo 523, § 2º, do CPC. DETERMINO que a parte exequente apresente planilha de débitos atualizada até a presente data, incluindo a multa e os honorários ora fixados, e requeira as medidas executivas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte exequente, aguarde-se provocação do interessado em arquivo provisório. Intimem-se.. - ADV: ROBERTO VANUCHI FERNANDES (OAB 157600/SP), AKSENOW E PINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 44600/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003983-63.2023.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.F.M.M.C. - A.M.C. - Vistos. Fls. 198/201: Com fulcro nos artigos 10 e 437,§ 1º, ambos do Código de Processo Civil, manifeste-se o requerido acerca dos documentos que acompanham o petitório em referência, no prazo de 15 dias. Com o decurso do prazo, certifique-se se in albis, e tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: PEDRO GRUBER FRANCHINI (OAB 314696/SP), DANIEL PAULO GOLLEGÃ SOARES (OAB 164535/SP), KATIA AKSENOW DA MOTA HENRIQUES (OAB 409181/SP), EDUARDO ALBINO PINHO (OAB 474145/SP), AKSENOW E PINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 44600/SP)
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