Benjamin Berton
Benjamin Berton
Número da OAB:
OAB/SP 044606
📋 Resumo Completo
Dr(a). Benjamin Berton possui 136 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPE, TRT5, TRT2 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
136
Tribunais:
TJPE, TRT5, TRT2, TST, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
BENJAMIN BERTON
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
136
Últimos 90 dias
136
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (36)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013252-24.2024.8.26.0004 (processo principal 1177474-29.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo - Sinafresp - Benjamin Berton - Vistos. Fls. 28/32: Não merece acolhimento a impugnação ao cumprimento de sentença. Não se vislumbra nulidade da citação nos autos principais, uma vez que fora a carta encaminhada ao mesmo endereço indicado pela própria parte em mandado de segurança, e em se tratando de condomínio edilício aplica-se o art. 248, §4º, do Código de Processo Civil. Ademais, caberia ao executado comprovar que não residia no local em que enviada carta, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, também é válida a intimação do presente cumprimento de sentença. Assim, incabível, neste feito, a rediscussão de matéria já decidida no processo de conhecimento ou contraposição de pedidos. Para a análise do pedido de Justiça Gratuita, o executado deverá: a) informar a sua atividade profissional; b) juntar cópia da CTPS; c) juntar cópia do holerite ou comprovante de rendimentos, inclusive previdenciários; d) juntar cópia das duas (2) últimas declarações de rendas e bens à Receita Federal ou comprovar documentalmente que não houve a entrega (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Diga o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: BENJAMIN BERTON (OAB 44606/SP), THIAGO CARNEIRO ALVES (OAB 176385/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015821-15.2019.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - W.A.S. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, em 05 dias, devendo recolher as custas de eventuais diligências que por ventura venham a ser pleiteadas, salvo se for beneficiária da justiça gratuita. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), BENJAMIN BERTON (OAB 44606/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019635-85.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Auto Posto Trieste Ltda - - Benjamin Berton - Weliton Aguiar da Silva - Vistos. Pedido genérico, desprovido de qualquer indício de efetividade, razão pela qual indefiro a medida pleiteada, sobretudo em razão de já terem sido realizadas as pesquisas à disposição deste Juízo. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, indicando objetivamente, bens passíveis de penhora. No silêncio, aguarde-se manifestação emarquivo. Int. - ADV: BENJAMIN BERTON (OAB 44606/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), LUIZ ADOLFO PERES (OAB 215841/SP), BENJAMIN BERTON (OAB 44606/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041976-05.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Benjamin Berton e outro - Izete Santana Oliveira - Vistos. Ciência às partes acerca do desarquivamento dos autos. Fl. 394: Para fins de utilização dos mecanismos de automação à disposição desta unidade judicial, segue em separado a decisão acerca do sistema Sisbajud. Fl. 400: Considerando que o valor recolhido na guia de fls. 393 não foi utilizado, expeça a z. serventia Certidão de Objeto e Pé para fins de restituição e promova abertura de chamado para o cancelamento da queima/inutilização do DARE. Após, deverá o interessado solicitar a restituição através de processo administrativo junto à Secretaria da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (procedimento disponível em https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dare/Paginas/Restitui%C3%A7%C3%A3o-de-Taxas-e-Outras-Receitas-(Custas).Aspx). Intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), BENJAMIN BERTON (OAB 44606/SP), MATHEUS SOUZA BAÇO (OAB 350845/SP), VILSO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 526425/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 1046540-46.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 24ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1046540-46.2024.8.26.0100; Assunto: Locação de Imóvel; Apelante: Benjamin Berton (Justiça Gratuita); Advogado: Benjamin Berton (OAB: 44606/SP) (Causa própria); Apelado: Henrique dos Santos Barreto (Não citado); Apelada: Cristina dos Santos Barreto (Não citado); Apelada: Katia Barreto Colitti (Não citado); Apelado: Roberto Wagner Colitti (Não citado); Apelada: Alcinia dos Santos Barreto (Não citado); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de cumprimento de sentença relativamente a honorários sucumbenciais, onde o exequente pugna pelo prosseguimento do cumprimento de sentença sem o adiantamento do pagamento de custas com fulcro no que dispõem a Súmula nº 269 do TJRJ c/c art. 135 do Código Tributário Estadual. Passo a decidir. De início, é de se salientar que o art. 136, §1º, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça respalda ato ordinatório para recolhimento antecipado de taxa judiciária no cumprimento de sentença: Art. 136. Devem ser observados, por todos os serventuários, os atos administrativos relativos a custas, editados pelo Tribunal de Justiça e pela Corregedoria Geral da Justiça. § 1º. Requerido o cumprimento da sentença, a certificação da taxa judiciária deverá atender ao disposto no artigo 135 do Decreto-Lei nº 05/1975, calculando-se o percentual de 3% (três por cento) do valor executado (com o cômputo de honorários advocatícios e multas) e abatendo-se o valor pago na etapa cognitiva, devidamente atualizado. Eventual diferença deverá ser recolhida de imediato pelo exequente . Eis, ainda, a redação do art. 135 do Decreto-lei n.º 5/1975, a esse propósito: Art. 135. Nos processos de execução por título judicial, será levada em conta a taxa paga nos correspondentes processos de cognição. Apesar da inequívoca intelecção de tais dispositivos, há quem insista pela inexigibilidade da taxa judiciária nesta fase de cumprimento de sentença, com apoio em parte da jurisprudência deste Tribunal de Justiça e, também, no Enunciado Administrativo do FETJ de número 10 e no Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do Tribunal de Justiça deste Estado n° 269, que contêm as seguintes redações: Enunciado FETJ n.º 10. A taxa judiciária é devida no momento da propositura da ação, e, conforme dispõe o art. 118 do Decreto-Lei nº 05/75, incide sobre o valor do pedido. Caso este seja meramente estimativo ou genérico, ou se houver litigante ao abrigo da gratuidade de justiça, a taxa será posteriormente complementada ou recolhida após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, incidindo sobre o valor da condenação e cobrando-se da parte sucumbente a diferença ou o recolhimento integral, conforme o caso. Súmula TJRJ n° 269. Não incide taxa judiciária específica no cumprimento de sentença, sem prejuízo no disposto no artigo 135, do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro. (Referência: Processo Administrativo nº 0032033-58.2011.8.19.0000. Julgamento em 17/10/2011. Relator: Desembargadora Nilza Bitar. Votação por unanimidade) Tenho, contudo, que o caso concreto não se enquadra no escopo de tais enunciados. Isso porque a execução ora promovida se refere a honorários de sucumbência devidos ao patrono da parte que se sagrou vencedora. Não houve, da parte do advogado credor, qualquer adiantamento de despesa em razão de pedido genérico ou de valor estimado. Tampouco lhe foi concedida a gratuidade de justiça. Vale dizer, o Aviso TJ n.º 57/2010, que deu publicidade à nova redação do Enunciado FETJ n.º 10, também trouxe a nova redação do Enunciado n.º 39 daquele Fundo, o qual, este sim, amolda-se perfeitamente às especificidades do caso ora em análise: Enunciado FETJ n.º 39. O advogado arcará com as custas da execução de seus honorários, que constituem direito autônomo (Lei nº 8.906/94, art. 23), ainda que seu cliente seja beneficiário da gratuidade de justiça, não se aplicando, à presente hipótese, o disposto no enunciado nº 58 deste aviso. Por outro lado, a antiga Súmula TJRJ 269, anterior à atual Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, limita-se a ratificar o artigo 135 do Código Tributário Estadual, a fim de se evitar a duplicidade de incidência da taxa judiciária, já recolhida quando da propositura da demanda. Tenho, assim, que é exigível do credor, mormente quanto à execução de honorários de sucumbência, a antecipação da taxa judiciária correspondente ao valor exequendo. Neste sentido é, também, parte da jurisprudência do TJRJ, da qual destaco o seguinte julgado, que exaure a questão: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. VERBA AUTÔNOMA. Iniciado o cumprimento de sentença para cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 223.302,31, insurgiu-se o escritório de advocacia contra a determinação para adiantamento da diferença da taxa judiciaria. O enunciado nº 39 do Aviso Conjunto nº 57/2010 desta Corte Estadual, determina que o advogado arcará com as custas da execução de seus honorários, que constituem direito autônomo, sendo certo que o CNJ negou o pedido de revogação deste enunciado formulado pela OAB/RJ. Ademais, a norma processual determina, de forma específica, que incumbe às partes antecipar o pagamento das despesas processuais até a plena satisfação do direito reconhecido no título, como se observa do art. 82 do Código de Processo Cível. Lado outro, nos termos do art. 112 do Código Tributário Estadual do Rio de Janeiro, a Taxa Judiciária incide sobre os serviços de atuação dos magistrados em qualquer procedimento judicial. E, em se tratando de espécie tributária, o pagamento deve ocorrer no momento da ocorrência do fato gerador, ou seja, quando a parte postular a atuação judicial, ainda que em fase de cumprimento da sentença. O disposto no verbete sumular nº 269 desta Corte apenas prevê que, na fase de cumprimento de sentença será levada em conta a taxa paga na fase de cognição, apurando-se eventual diferença, reforçando o que está já estava disposto no art. 135 do Código Tributário Estadual do Rio de Janeiro. No mesmo sentido, o art. 132, §1º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça determina que, eventual diferença de taxa judiciaria, deverá ser recolhida de imediato pelo exequente. Portanto, nos exatos termos da decisão agravada, incumbe à agravante adiantar as custas processuais necessárias à execução de seus honorários, cuja verba é autônoma. Recurso a que se nega provimento. (0066535-66.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des. RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 06/11/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) Tal posicionamento não se altera em razão da Lei n. 15.109/25, que acresceu ao art. 82 do Código de Processo Civil um § 3º, nos seguintes termos: § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Entende-se que o novel dispositivo não encontra sustentação na Constituição Federal e, por tal razão, não deve ser aplicado. Em primeiro lugar, a norma em tela se refere exclusivamente a custas, não encampando expressamente a taxa judiciária. No mais, não há fator de descriminação razoável a justificar a instituição de um benefício em prol de determinada categoria de profissionais quando todos os demais, aos se dirigirem à justiça, mesmo para receber valores em contraprestação a serviços prestados, terão que proceder ao preparo de suas demandas. Neste aspecto, há inegável violação à isonomia, em especial ao que consta no artigo 150, II, da Constituição Federal: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - (...); II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (...) Em sendo assim, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, considero inconstitucional a Lei n.° 15109/2025, razão pela qual deixa-se de aplicá-la e indefere-se o pedido do advogado exequente, que deverá recolher as despesas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento definitivo.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009234-79.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Auto Posto Taranto Ltda - - Benjamin Berton - Vistos. Defiro o pedido de informações via sistema: ( ) SISBAJUD Pesquisa de endereços; ( ) SISBAJUD Pesquisa de aplicações financeiras; ( ) INFOJUD Pesquisa de endereços; (X) INFOJUD Pesquisa das últimas declarações de renda; (X) RENAJUD Pesquisa de veículos; ( ) RENAJUD Pesquisa de endereços. Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), LUIZ ADOLFO PERES (OAB 215841/SP), ROBERTO LEIBHOLZ COSTA (OAB 224327/SP), BENJAMIN BERTON (OAB 44606/SP)