Egberto Goncalves Machado

Egberto Goncalves Machado

Número da OAB: OAB/SP 044609

📋 Resumo Completo

Dr(a). Egberto Goncalves Machado possui 117 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 91
Total de Intimações: 117
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: EGBERTO GONCALVES MACHADO

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) APELAçãO CíVEL (16) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002634-96.2025.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Márcia Fernandes - Abel Fernandes Barrionuevo - Vistos. 1. Da análise do que consta dos autos a partir de fls. 263 verifica-se que o terceiro interessado Abel, marido da interditanda, a partir da nomeação de sua filha como curadora da requerida, realmente está movimentando valores expressivos (quase que a totalidade dos fundos - que totalizam mais de R$ 1.000,000,00) em contas bancárias conjuntas à interditanda sem que tenha consultado sua curadora, tenha justificado a necessidade de tais movimentações, prestando as contas necessárias, ou tenha obtido autorização judicial para tanto, sobretudo no presente caso, em que a interessada não está em condições de gerir seu próprio patrimônio e que, apesar de ser o administrador do patrimônio, não é o proprietário exclusivo e não pode fazer dele o que bem lhe aprouver. Como bem observou o Ministério Público às fls. 396, a existência de uma curatela provisória deferida judicialmente impõe um dever de cautela e transparência na gestão dos bens que compõem o patrimônio da interditanda, ainda que em parte. A transferência de quantias expressivas para contas de titularidade exclusiva do outro cotitular ou de terceiros, sem prévia comunicação ou autorização judicial, ou ao menos anuência da curadora nomeada, notadamente após a ciência da ação de interdição, afigura-se temerária e exige apuração rigorosa. A alegação de que as movimentações fazem parte da "administração habitual" não exime o Sr. Abel do dever de prestar contas, mormente considerando a vulnerabilidade da interditanda e o múnus da curadora provisória de zelar por seus bens. Ressalta-se, diversamente do que consta de fls. 341, que o terceiro já tinha sido advertido às fls. 230, item 4, dos limites de sua atuação em relação ao patrimônio do casal e de que não poderia dispor da parte pertencente à requerida (50%), já que pertencendo a ela seria gerido por sua curadora nomeada nos autos. Não obstante, o sr. Abel realizou diversas transações bancárias, de diversas espécies, utilizando-se de valores pertencentes à interditanda sem autorização (da curadora ou judicial) ou justificativa. 2. Portanto, nos termos do que requerido pela curadora às fls. 273 e pelo Ministério Público às fls. 397 determino que o sr. Abel, no prazo de 15 dias, preste contas detalhadas e documentadas de todas as movimentações financeiras (transferências, saques, aplicações, resgates) efetuadas nas contas conjuntas mantidas com a interditanda e nas contas da empresa Fischer Administração de Bens Limitada, desde a data da internação da Sra. Clarice (22 de julho de 2024) até a presente data, especificando: a) a origem e o destino de cada valor movimentado; b) a titularidade das contas de destino; c) a finalidade de cada transação, com a respectiva documentação comprobatória. 3. Deverá ainda esclarecer, de forma pormenorizada, a natureza e a atual situação do investimento em previdência privada (VGBL no valor de R$ 350.000,00), informando a instituição administradora, os beneficiários indicados e as condições de resgate. 4. Determino a expedição de ofícios requeridos as fls. 398, com respostas no prazo de 15 dias, ante a urgência que o caso requer, aos Bancos Bradesco, Santander, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil, para que apresentem extratos bancários completos e detalhados de todas as contas correntes, contas de investimento e aplicações financeiras de titularidade conjunta da interditanda Clarice Aron Fernandes e do Sr. Abel Fernandes Barrionuevo, bem como das contas de titularidade da empresa Fischer Administração de Bens Limitada (fls. 109/119), a partir de 22 de julho de 2024. Os ofícios deverão ser encaminhados pela serventia, pois requeridos pelo Ministério Público, porém por medida de economia, faculta-se a requerente, após sua liberação nos autos, realizar a impressão do documento, observando-se que estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências, com posterior comprovação do protocolo junto ao destinatário nestes autos no prazo de 10 (dez) dias. Consigne-se à destinatária da ordem, que a resposta deve ser encaminhada exclusivamente através do e-mail: upj1a4riopreto@tjsp.jus.br., independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, sob pena de incidir na prática do crime de desobediência. 5. Oportunamente, caso as informações não sejam prestadas satisfatoriamente pelo terceiro, analisar-se-a a necessidade de determinar-se bloqueios judiciais das contas envolvendo as partes (requerida, terceiro e empresa) visando a preservação do patrimônio da requerida. 6. Impende ressaltar, inclusive, que o terceiro demonstra, com as atitudes ora verificadas, descaso com o bem estar da interditanda, já que impede movimentações das contas e saques de valores pela curadora, que para suprir as necessidades básicas da requerida (medicações, produtos de higiene e demais despesas) precisa dispender recursos próprios a despeito de valor vultoso existentes em contas de titularidade da requerida ainda que em conjunto com seu marido, a despeito do terceiro haver manifestado interesse no exercício da curatela. Não há nos autos nenhum tipo de acusação realizada pela curadora que não tenha sido acompanhado do respectivo comprovante documental. A contrario sensu nada comprovou o terceiro sobre saques, bloqueios, movimentações ou interferência realizada pela curadora em seus negócios particulares, em suas contas particulares ou da empresa além dos limites do montante pertencente a interditanda, já que casados sob o regime de comunhão parcial de bens, na tentativa de afasta-lo da gestão patrimonial como alega às fls. 344/346. Há movimentações nesse sentido apenas do terceiro. 7. Adverte-se novamente o sr. Abel, nos termos também requerido pelo Ministério Público às fls. 398 para que se abstenha de realizar novas transferências de valores das contas conjuntas ou da empresa Fischer Administração de Bens Limitada que possam comprometer a meação ou os interesses da interditanda, sem prévia e expressa autorização judicial ou anuência formal da curadora provisória, sob pena de responsabilização civil e criminal, além da adoção de medidas coercitivas mais gravosas por este Juízo antes mesmos de prestadas as contas determinadas. 8. Em tempo inviável a realização de audiência de conciliação, pois já demonstrado nos autos que as partes não desejam conciliar, ante a acentuada litigiosidade verificada, iniciada há tempos pela recusa à curatela compartilhada 9. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública que atua como curadora especial da interditanda. Intime-se. - ADV: MIGUEL ERMETIO DIAS JUNIOR (OAB 151021/SP), JOAO HENRIQUE GONÇALVES MACHADO (OAB 230530/SP), EGBERTO GONCALVES MACHADO (OAB 44609/SP), LUCIANA ANDRÉIA LOPES DIAS GARCIA (OAB 310720/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009625-30.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carlos Renato do Carmo - Lans Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Vistos. Expeça-se MLE, referente ao valor depositado às fls. 102, em favor da parte autora. Formulário em fl. 220. Após, inexistindo custas remanescentes, arquive-se. Intimem-se. - ADV: EGBERTO GONCALVES MACHADO (OAB 44609/SP), RAFAEL FRANCISCON FONTES (OAB 408098/SP), DANIELA HICHUKI (OAB 245452/SP), HUGO MARTINS ABUD (OAB 224753/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005640-66.2004.8.26.0576 (576.01.2004.005640) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - David Machado Cassucci - Marcos Antonio Pereira - - Joao de Freitas Pereira - Antonio Carlos de Oliveira - - Nelson Reinaldes - - Neusa Domiciana Nunes Reinaldes - - Eduardo Moreira Duque - Vistos. Ao autor para cumprir INTEGRALMENTE a decisão de p. 1279, devendo inclusive informar quanto a eventual abertura de inventário, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: LUCIENI MALTHAROLO DE ANDRADE CAIS (OAB 84022/SP), MARIA DOLORES PEREIRA (OAB 109702/SP), DANIELA ROSARIA SACHSIDA TIRAPELI JACOVACCI (OAB 200328/SP), DANIELA ROSARIA SACHSIDA TIRAPELI JACOVACCI (OAB 200328/SP), EGBERTO GONCALVES MACHADO (OAB 44609/SP), LUCIENI MALTHAROLO DE ANDRADE CAIS (OAB 84022/SP), GUSTAVO ALEXANDRE RODANTE BUISSA (OAB 181949/SP), PAULO MARCIO ASSAF FARIA (OAB 269012/SP), LUIZ FERNANDO BATISTA PEREIRA (OAB 427220/SP), ISABELLA MARIA DA SILVA MARCON (OAB 443096/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023789-58.2025.8.26.0576 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Julio Luis Tiengo - Egberto Goncalves Machado - Recebo os embargos com efeito suspensivo no tocante ao bem em questão. Comunique-se no cumprimento de sentença o efeito suspensivo, ora concedido. Fica o embargado citado, na pessoa do procurador, dos termos da presente ação, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) resposta. Intime-se. - ADV: EGBERTO GONCALVES MACHADO (OAB 44609/SP), RONALDO RODRIGUES DA CUNHA (OAB 16072/GO)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013360-66.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Contep Empresa de Contabilidade Ltda - Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o(s) resultado(s) negativo(s) do(s) AR(s) (Aviso(s) de Recebimento) retro juntado(s). Observação 1: em caso de indicação de novo endereço ou de requerimento de pesquisas, a parte interessada deverá providenciar o recolhimento das custa(s)/taxa(s)/diligência(s) respectiva(s), salvo se beneficiário da justiça gratuita. Observação 2: em caso de pedido de pesquisas de endereço, a parte interessada deverá providenciar o recolhimento das taxa(s) respectiva(s), salvo se beneficiário da justiça gratuita. Observação 3: petições nomeadas corretamente e de acordo com o pedido, facilitam na sua identificação auxiliando no bom andamento e celeridade do processo. - ADV: EGBERTO GONCALVES MACHADO (OAB 44609/SP), JOAO HENRIQUE GONÇALVES MACHADO (OAB 230530/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001078-06.2018.8.26.0576 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Alice Matilde Moda de Souza - - Carlos Jose Moda - - Adenir Aparecido Moda - - Pedro Ademir Moda - Jaime Libano Moda - - Leonice Aparecida Moda de Sousa - - Alcídio Armando Moda - Vista ao patrono do executado/embargante, para que providencie depósito para quitação dos honorários referentes aos embargos, no montante de R$ 46.704,12, em 15 dias. - ADV: EGBERTO GONCALVES MACHADO (OAB 44609/SP), EGBERTO GONCALVES MACHADO (OAB 44609/SP), EGBERTO GONCALVES MACHADO (OAB 44609/SP), EGBERTO GONCALVES MACHADO (OAB 44609/SP), EGBERTO GONCALVES MACHADO (OAB 44609/SP), EGBERTO GONCALVES MACHADO (OAB 44609/SP), EGBERTO GONCALVES MACHADO (OAB 44609/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007910-88.2011.4.03.6106 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA APELADO: MARIA AMELIA ALTOBELLI TEIXEIRA PINTO Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA PIRES TEIXEIRA - SP219676-A, ANA PAULA DALLE LUCHE MACHADO - SP148633-A, EGBERTO GONCALVES MACHADO - SP44609-A, JOAO HENRIQUE GONCALVES MACHADO - SP230530-A OUTROS PARTICIPANTES: SUCEDIDO: EUNICE CARVALHO DINIZ ASSISTENTE: MARCO ANTONIO ALTOBELLI JUNIOR, USINA VERTENTE LTDA., SYLVIA BESSA CARVALHO DINIZ TERCEIRO INTERESSADO: LAURA MENDES BUMACHAR, LUBELIA RIBEIRO DE OLIVEIRA HOFLING, CARLOS BLAUTH RIBEIRO FONTES ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: EGBERTO GONCALVES MACHADO - SP44609-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ANA CLAUDIA PIRES TEIXEIRA - SP219676-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ANA PAULA DALLE LUCHE MACHADO - SP148633-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: JOAO HENRIQUE GONCALVES MACHADO - SP230530-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ANA CLAUDIA PIRES TEIXEIRA - SP219676-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: EGBERTO GONCALVES MACHADO - SP44609-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: JOAO HENRIQUE GONCALVES MACHADO - SP230530-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ANA PAULA DALLE LUCHE MACHADO - SP148633-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LAURA MENDES BUMACHAR - SP285225-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUCIANO DE FREITAS SANTORO - SP195802-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: JULIANA CRISTINA FINCATTI MOREIRA SANTORO - SP195776-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007910-88.2011.4.03.6106 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA APELADO: MARIA AMELIA ALTOBELLI TEIXEIRA PINTO Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA PIRES TEIXEIRA - SP219676-A, ANA PAULA DALLE LUCHE MACHADO - SP148633-A, EGBERTO GONCALVES MACHADO - SP44609-A, JOAO HENRIQUE GONCALVES MACHADO - SP230530-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: MARCO ANTONIO ALTOBELLI JUNIOR, USINA VERTENTE LTDA., SYLVIA BESSA CARVALHO DINIZ ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUCIANO DE FREITAS SANTORO - SP195802-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: JULIANA CRISTINA FINCATTI MOREIRA SANTORO - SP195776-A R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — INCRA, em face de sentença que declarou desapropriado, por interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados “Fazenda São José” e “Fazenda Santo Antônio da Bela Vista”, situados entre os municípios de Altair e Guaraci, do Estado de São Paulo, e matriculados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Olímpia–SP, sob os números 27.360 e 9.237 — Transcrição n.º 35.618, mediante pagamento de indenização no valor de R$ 40.449.900,00. A sentença recorrida (ID 220087068) rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a transferência definitiva das Fazendas São José e Santo Antônio da Bela Vista, totalizando 1.363,5142 hectares, para o INCRA, com confirmação da imissão na posse desde 14/01/2015. Condenou o expropriante ao pagamento de indenização de R$ 40.449.900,00, sendo R$ 1.192.186,19 referentes a benfeitorias e R$ 39.257.714,00 pela terra nua, valores a serem corrigidos pelo IPCA-E, conforme a Resolução CJF n.º 658/2020, até o efetivo pagamento. Determinou a incidência de juros compensatórios de 0,5% ao mês entre 14/01/2015 e julho de 2017 sobre a diferença entre o valor da indenização e 80% do montante inicialmente ofertado, nos termos da ADI n.º 2.332 do STF, e, a partir de agosto de 2017, fixou os juros no percentual dos títulos da dívida agrária até a expedição do precatório. Estabeleceu juros moratórios de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao vencimento do precatório. O INCRA foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 3% sobre a diferença entre o valor indenizatório fixado e o inicialmente ofertado, além do ressarcimento antecipado dos honorários periciais. Reconhecendo a sucumbência recíproca, condenou a parte expropriada ao pagamento de honorários ao INCRA, fixados em 3% sobre a diferença entre o valor fixado para benfeitorias e o valor pleiteado. Submeteu a sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 13, §2º, da LC n.º 76/1993. Em suas razões recursais (ID 220087077), o INCRA sustenta que: (i) há erro na avaliação do valor da terra nua, pois as amostras de mercado utilizadas pela perícia judicial não guardam similitude com o imóvel avaliado; (ii) há a necessidade de alteração do marco temporal da avaliação pericial, que deve corresponder ao momento da avaliação administrativa, conforme a LC n.º 76/1993; (iii) os juros compensatórios só seriam devidos se houvesse perda de renda comprovada, o que não ocorreu, pois a renda posterior à vistoria do INCRA não pode fundamentar sua incidência; (iv) a ADI n.º 2.332 tem impactos sobre os juros compensatórios, especialmente no período entre 13/09/2001 e 11/07/2017, em razão da MP n.º 700/2015 e (v) que, se mantidos os juros compensatórios, sua base de cálculo deve considerar a diferença entre o valor da indenização e 100% do montante inicialmente ofertado, nos termos do art. 16 da LC n.º 76/1993. Apresentadas contrarrazões (ID 220087081), vieram os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007910-88.2011.4.03.6106 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA APELADO: MARIA AMELIA ALTOBELLI TEIXEIRA PINTO Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA PIRES TEIXEIRA - SP219676-A, ANA PAULA DALLE LUCHE MACHADO - SP148633-A, EGBERTO GONCALVES MACHADO - SP44609-A, JOAO HENRIQUE GONCALVES MACHADO - SP230530-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: MARCO ANTONIO ALTOBELLI JUNIOR, USINA VERTENTE LTDA., SYLVIA BESSA CARVALHO DINIZ ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUCIANO DE FREITAS SANTORO - SP195802-A ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: JULIANA CRISTINA FINCATTI MOREIRA SANTORO - SP195776-A V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A Constituição Federal de 1988 garante o direito à propriedade como uma das prerrogativas fundamentais do indivíduo (art. 5°, XXII). Como todo direito fundamental, contudo, a propriedade deve ser exercida em consonância com outros princípios constitucionais, não assumindo, portanto, um caráter absoluto. Nesse sentido, cumpre salientar, desde logo, que o exercício do direito à propriedade deve observar o cumprimento da função social, como definido no art. 5º, XXIII, do texto constitucional. A função social da propriedade é atendida quando o titular do direito fundamental em apreço utiliza, de maneira racional e adequada, seu imóvel rural; quando explora os recursos naturais ali disponíveis de forma sustentável, de modo a preservar o meio ambiente; quando observa as disposições que regulam as relações de trabalho; e quando promove a exploração da propriedade de modo a favorecer o bem-estar de proprietários e trabalhadores (art. 186 da CF/88). A utilização racional e adequada da propriedade rural é aferida por meio de critérios técnicos que encontram previsão na legislação infraconstitucional. Uma vez constatada a utilização insuficiente da propriedade rural, o INCRA está autorizado a deflagrar e a conduzir processo administrativo tendente a desapropriar o titular do imóvel, com vistas a implementar reforma agrária. O processo administrativo deve se desenvolver com atenção às exigências da normativa aplicável, que inclui a Lei Complementar n. 76/1993, a Lei n. 8.629/93 e o Decreto-Lei n. 3.365/1941. Insurge-se a apelante contra o marco temporal da avaliação pericial, alegando que esta deve corresponder ao momento da avaliação administrativa. No caso em apreço, observo que a parte expropriante e a perita judicial divergem quanto ao valor de indenização a ser pago em razão da desapropriação. Com efeito, a expropriante alega que o valor total a ser indenizado é de R$ 13.712.990,53 (treze milhões, setecentos e doze mil, novecentos e noventa reais e cinquenta e três centavos), incluindo montantes referentes ao valor da terra nua (R$ 12.520.733,40) e das benfeitorias (R$ 1.192.186,19), conforme ID 220086767, fls. 19/171 e 220086770, fls. 1/55. Em seu turno, a perita do juízo de primeiro grau aponta que o valor total a ser indenizado é o de R$ 40.449.900,00, incluindo montantes referentes ao valor da terra nua (R$ 39.257.714,00) e das benfeitorias (R$ 1.192.186,19), em conformidade com o Laudo Pericial juntado em ID 220086873, fls. 3/48. Observa-se que a grande diferença na apuração da indenização está na significativa diferença entre o valor da terra nua apurado pelo INCRA, no momento da avaliação administrativa realizada em 12/2007, e aquele apresentado pelo perito judicial, cuja avaliação ocorreu em 12/2016, quase nove anos depois da data da avaliação realizada pelo Poder Público expropriante. Para explicar a discrepância entre o preço da avaliação administrativa e o contemporâneo à produção da prova técnica, a perita destaca, dentre outros aspectos, a distorção no resultado final do valor unitário da terra nua em razão da utilização de critérios distintos no tratamento dos dados, no laudo pericial apresentado pelo INCRA, haja vista as áreas de preservação permanente e com cobertura vegetal natural terem sido enquadradas como Classe VIII, e os 20% de área de reserva legal determinados pela legislação não considerados em nenhum dos dados de mercado (ou elementos). Ou seja, ao enquadrar as áreas de reserva legal e as áreas de preservação permanente como Classe VIII, o valor das terras preservadas foi considerado inferior ao das terras não preservadas (ID 220086873, fls. 11/13). O art. 12, § 2º, da Lei Complementar, nº 76/1993, seguindo a linha do Decreto nº 3.365/41, é expresso ao estabelecer que o valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento. Ainda, o art. 12 da Lei n. 8.629/1993 preceitua que a justa indenização consiste no pagamento do preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas, assim como as benfeitorias indenizáveis. Aplicando tais disposições, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, sendo irrelevantes a data em que se deu a vistoria do expropriante ou a imissão na posse. Confira-se, a propósito, ementa de ilustrativo julgado a respeito: "PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O TRF, após apreciação minuciosa dos fatos, concluiu que o laudo do perito oficial está conforme os ditames legais. 2. No ordenamento jurídico pátrio, o magistrado é livre para apreciar motivadamente as provas produzidas no processo, dando-lhes o valor que bem entender. No sistema de valoração de provas adotado pelo CPC, não há procedência de um tipo de prova sobre outro, como na idade média, período no qual as provas possuiam valores pré-estabelecidos. 3. Por isso, não procede a irresignação do recorrente quanto ao pronunciamento do magistrado singular, porque ele apreciou adequadamente todas as provas colacionadas aos autos e concluiu fundamentadamente sua decisão. 4. O valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação, tendo como base o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a da avaliação administrativa. Resp 1.314.758/CE, Relator Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013) e AgRg no Resp 1.395.872/CE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2013). 5. É pacífica a jurisprudência que admite a incidência de juros compensatórios em matéria de desapropriação para fins de reforma agrária, mesmo com relação aos TDAs, operando-se sobre estes a correção monetária. 6. Agravo Regimental não provido." (AGRESP 201401376825, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/10/2014 ..DTPB:.) - grifos acrescidos Assim, diante da impossibilidade de se acolher a avaliação administrativa, tendo em vista o seu caráter unilateral, constata-se que a data da perícia judicial, ocorrida em dezembro de 2016, é o ponto mais próximo para a apuração do justo preço, por tratar-se de avaliação que delimita a configuração agrária existente no momento que mais se aproxima daquele em que o particular irá perder, efetivamente, a propriedade com todos os seus atributos, seja mediante o pagamento da indenização, seja pelo registro da sentença. Ademais, a perita responsável pela elaboração da avaliação trata-se de profissional de confiança do juízo, o qual, mantendo-se equidistante das partes, indicou o valor que entende devido, com base na avaliação pericial realizada, mediante a adoção de critérios que foram devidamente justificados. Elucidando o entendimento acima, os seguintes precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. TERRA NUA. AVALIAÇÃO. VALORIZAÇÃO. 1. O valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei Complementar nº 76/93. Precedentes. 2. Não foram indicados quais os dispositivos de lei federal que supostamente foram contrariados relativos aos pedidos de condenação nos juros compensatórios e acerca da majoração da verba honorária, o que impõe a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 3. No caso dos autos, não há como alterar a fixação dos honorários sem revolver o contexto fático-probatório, circunstância vedada nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravos regimentais não providos. (AGRESP 201001818546, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/10/2013 ..DTPB) - Grifos acrescidos PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. NÃO ACEITAÇÃO DO VALOR DA OFERTA. POSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. INCIDÊNCIA. PRONUNCIAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1.116.364/PI). 1. "Em se tratando de desapropriação, a prova pericial para a fixação do justo preço somente é dispensável quando há expressa concordância do expropriado com o valor da oferta inicial" (AgRg no REsp 993.680/SE, DJe de 19/3/2009). 2. O art. 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, ao determinar que o valor da indenização seja contemporâneo à avaliação, assim o faz em relação ao laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, seja ele qual for, pouco importando a data da imissão na posse ou mesmo a data da avaliação administrativa. 3. Corrobora esse entendimento a norma contida no art. 12, § 2º, da LC 76/93, segundo a qual "o valor da indenização corresponderá ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento". 4. "A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista'" (REsp 1.116.364/PI, Rel. Min. CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/5/2010, DJe de 10/9/2010). 5. Limitado o pedido do recurso especial à exclusão dos juros compensatórios por se tratar de imóvel rural improdutivo, tese rechaçada no julgamento do REsp 1.116.364/PI, ou, alternativamente, a redução do percentual desses juros para 6% (seis por cento) ao ano no período entre a edição da MP 1.577/97 e a liminar proferida na ADIn 2.332/DF (13.9.2001), deve o recurso ser conhecido nessa extensão, sob pena de se proferir julgamento ultra petita. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AResp 203423, Relatora Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 19/09/2013). - Grifos acrescidos APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA PRELIMINAR. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PASSIVO AMBIENTAL. BENFEITORIAS REALIZADAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) - Afastada a matéria preliminar de nulidade da sentença. Não se vislumbra qualquer nulidade em decorrência da utilização da prova produzida nos autos da ação cautelar antecedente, a qual foi ajuizada pela própria sociedade ora apelante. Nada impede, portanto, que o magistrado se valha dessa prova para a formação do seu convencimento, nos termos do que autorizam o art. 371 do CPC/2015 e, mais especificamente em sede de desapropriação, o art. 12, caput, da Lei Complementar nº 76/1993, que consagram o princípio do livre convencimento motivado. - Quanto ao mérito, não vejo razões para que o criterioso trabalho técnico apresentado seja rejeitado para fins de determinação do valor da terra nua, notadamente quando a motivação adotada na sentença está de acordo com as diretrizes legais acerca do tema. A mera discordância dos expropriados, ora apelantes, quanto ao valor da indenização acolhido pela sentença, não justifica seja desconsiderado o laudo pericial produzido por perito imparcial, tecnicamente qualificado e que conta com a confiança do juízo, em prol de alegações genéricas, que não apontam as razões pelas quais que chegaram a conclusão diversa, configurando mero inconformismo sem embasamento técnico que o sustente. - Nada impede que o magistrado se valha da prova produzida em sede de medida cautelar proposta pela própria apelante para a formação do seu convencimento, nos termos do que autoriza o art. 371 do CPC/2015, que consagra o princípio do livre convencimento motivado. Tal prova foi submetida ao contraditório e à ampla defesa nestes autos (ambas as partes se manifestaram sobre o laudo), não existindo, portanto, vício algum no seu emprego pelo julgador. (...) - É certo que, como regra geral, a contemporaneidade da justa indenização por desapropriação deve observar o momento da realização da perícia judicial nos autos da ação de desapropriação, sendo desimportante a data do decreto de utilidade pública ou a data da imissão na posse. (...) - No caso sob exame, se verifica que o MM Juízo de 1º Grau fundamentou, de modo adequado, a utilização do laudo pericial produzido em sede de ação cautelar. - Não existe ilegalidade alguma na prevalência atribuída em 1º Grau de jurisdição ao laudo pericial elaborado no bojo da medida cautelar de produção antecipada de prova, o que não representa violação ao conceito de justa indenização (art. 5º, XXIV, da CF/1988 e art. 12 da Lei nº 8.629/1993). (...) - Agravo retido não conhecido. Matéria preliminar rejeitada. Apelações parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002510-44.2012.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 21/08/2024, DJEN DATA: 26/08/2024) - grifos acrescidos APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. VALOR CONTEMPORÂNEO À DATA DA PERÍCIA. GRAUS DE UTILIZAÇÃO DA TERRA (GUT) E DE EFICIÊNCIA NA EXPLORAÇÃO (GEE) INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS PRESERVADA. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. CORRESPONDÊNCIA AO VALOR TOTAL DA INDENIZAÇÃO FIXADA PARA A TERRA NUA. INCERTEZA QUANTO À TITULARIDADE DA ÁREA EXPROPRIADA. RETENÇÃO DA INDENIZAÇÃO ATÉ SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA VIA PRÓPRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AO TRABALHO EXERCIDO NOS AUTOS. (...) - O valor da indenização estabelecido na sentença corresponderá ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento, devendo ser depositado pelo expropriante à ordem do juízo, em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais, e em Títulos da Dívida Agrária para a terra nua. (...) - Apelação do expropriante não provida. Apelação dos expropriados provida em parte. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000399-71.2008.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 26/07/2023, DJEN DATA: 28/07/2023) – grifos acrescidos Nesses termos, deve ser mantido o valor da indenização fixado pela sentença recorrida, com base no montante apurado pela perita judicial no ano de 2016. Alega a apelante que a fixação do valor atribuído à terra nua está eivada de vícios, vez que as amostras de mercado utilizadas pela perícia judicial não guardam similitude com o imóvel avaliado. O artigo 12 da Lei n. 8.629/93 é expresso no sentido de que a justa indenização deve corresponder ao preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade. E, na hipótese dos autos, observo que o valor da terra nua fixado pelo juízo a quo, levou em consideração o uso do solo, declividade, classes de capacidade de uso, localização, acesso, pesquisa de mercado conforme certidões de matrículas e em pesquisa de ofertas na região de localização do imóvel expropriado, chegando ao valor total de R$ 39.257.714,00 (trinta e nove milhões, duzentos e cinquenta e sete mil, setecentos e catorze reais). Além disso, o valor arbitrado a título de terra nua pelo juízo de origem foi feito com base no laudo pericial (ID 220086873, fls. 3/48), em que a expert apresentou laudo de avaliação circunstanciado e discriminativo do bem, contendo, inclusive, método comparativo de elementos ofertados ou transacionados no mercado, na mesma região e semelhantes com o imóvel avaliado, classe de capacidade de uso, localização e outras variáveis, em obediência às normas de avaliações da ABNT. Do quanto anotado, resta claro que, em primeiro grau, o magistrado adotou os parâmetros do perito judicial, por entender que estes refletiam corretamente a situação do imóvel. Percebe-se dos autos que a prova pericial produzida em juízo é robusta e subsistente, e os documentos juntados aos autos pelo INCRA não conseguiram elidir os sólidos fundamentos do laudo pericial adotado pelo Magistrado, para fundamentar a sua alentada decisão. A perita judicial seguiu a metodologia da ABNT, contida na NBR-14.653-3.2004, utilizando-se do método comparativo direto de mercado, atendendo às normas estabelecidas em lei. Além disso, a avaliação realizada por auxiliar do Juízo goza de fé pública, que somente pode ser infirmada diante de prova idônea em contrário. Isso porque prevalece a presunção juris tantum de veracidade das afirmações do perito judicial. Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VIRACOPOS. AMPLIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. METODOLOGIA RECONHECIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO JUDICIAL. ART. 26, CAPUT, DO DL 3.365/1941. LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. POSSUIDOR. NECESSIDADE DO REGISTRO DA PROMESSA. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. Apelação interposta por IONEI CÉSAR LEITE contra a sentença (ID 165586652) proferida em ação de desapropriação por utilidade pública de um terreno designado Lote 12 da Quadra G do Jardim Santa Maria I, conforme matrícula nº 140934, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, destinado às obras do Aeroporto de Viracopos, que julgou o pedido procedente. Sem honorários. 2. O magistrado sentenciante ao proferir a sentença adotou o valor ofertado como sendo da justa indenização, considerando que o valor do bem deve ser aferido à época da declaração da utilidade pública em decorrência do impacto posterior do próprio decreto expropriatório, além de pontuar que os elementos amostrais utilizados pela perita seriam muito discrepantes do imóvel expropriado. 3. No que concerne ao conceito de justa indenização, equivocou-se o MM Juiz sentenciante quando anota que “a importância paga pelo Poder Público pelo imóvel deve corresponder ao valor do bem à época da declaração de sua utilidade pública”, posto não alcançar o requisito da contemporaneidade entre indenização e avaliação preconizado pela jurisprudência da Corte Superior. 4. Como consabido, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o valor da indenização, em regra, deve ser contemporâneo à avaliação judicial, conforme disposto no art. 26, caput, do DL 3.365/1941, priorizando o momento da fixação judicial do preço, independentemente da data do decreto expropriatório, da imissão na posse ou da vistoria pelo ente expropriante. 5. Laudo pericial produzido em Juízo utilizou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, indicado no item 8.2.1 da ABNT - NBR 14.653-1 (2001), com coleta de onze elementos amostrais que foram homogeneizados. 6. O Método Comparativo de Dados de Mercado é válido e regulamentado no âmbito da área técnica da construção civil e tratado na NBR nº 14653-1:2001 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, consistindo em método usualmente aceito. 7. Quanto aos elementos comparativos, a perita coletou 11 amostras na mesma região geoeconômica do imóvel avaliado, conforme determinam as regras da ABNT, homogeneizando-as, para obtenção de uma amostra mais representativa do mercado imobiliário da região, a exemplo, segundo informam os peritos, do procedimento também adotado no trabalho da Comissão de Peritos Judiciais (CPERCAMP). Curial destacar que ambos os laudos, o de avaliação inicial apresentado pela INFRAERO e o elaborado em Juízo utilizaram-se das mesmas normas técnicas (ABNT NRB 14653). 8. Deve ser o acolhido o primeiro laudo técnico da perita judicial, em vista do seu valor probante, devendo ser indenizada pelo valor apurado em 2015 e não pelo valor apurado quando do decreto expropriatório, que deverá ser corrigido nos exatos termos em que determinados pela r. sentença e observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (...) 11. Apelo parcialmente provido para acolher o laudo técnico pericial produzido em Juízo. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006426-70.2013.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 18/08/2022, Intimação via sistema DATA: 14/10/2022) – grifos acrescidos DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR CORRETAMENTE ATRIBUÍDO PELO PERITO JUDICIAL À TERRA NUA DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO. METODOLOGIA ADEQUADA. AVALIAÇÃO IMPARCIAL E EQUIDISTANTE DOS INTERESSES DAS PARTES LITIGANTES. JUROS COMPENSATÓRIOS CABÍVEIS. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL EXISTENTE, AINDA QUE INSUFICIENTE PARA TORNAR O BEM PRODUTIVO. ARBITRAMENTO À RAZÃO DE 6% AO ANO. JUROS MORATÓRIOS QUE NÃO PODEM INCIDIR SOBRE O VALOR INDENIZATÓRIO ACRESCIDO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. ANATOCISMO VEDADO POR LEI. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Insurge-se o INCRA quanto ao valor atribuído à terra nua, alegando, para tanto, que o laudo pericial teria apresentado imperfeições técnicas, com o consequente aumento indevido do valor indenizatório. Esses equívocos teriam consistido em adotar índices indevidos a título de “fator elasticidade da oferta” e em considerar a estrutura implícita para pecuária na própria pesquisa de mercado. 2. Impende notar, todavia, que o perito judicial se valeu do Método Comparativo Direto, buscando em imobiliárias da região imóveis com características próximas àquele que estava sob avaliação e promovendo, em seguida, o seu cotejo com as amostras colhidas, de maneira a buscar o valor mais próximo da justa indenização preconizada constitucionalmente. Tal metodologia tem sido maciçamente respaldada pela jurisprudência dos tribunais pátrios, em especial da Primeira Turma desta Corte Regional (ApCiv 0006426-70.2013.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, julgado em 18/08/2022, Intimação via sistema DATA: 14/10/2022). 3. Não há nada que desabone a pesquisa de mercado promovida pelo perito judicial, mesmo porque o art. 12, §1º, da LC 76/1993 ressalta a importância desse método avaliativo para a correta aferição do montante indenizatório. A consideração da pecuária na pesquisa de mercado está justificada pelo perito em virtude da finalidade de se chegar a um valor médio dos imóveis rurais na região, o que atende ao Método Comparativo. Além disso, a perícia consubstancia o resultado do esforço de agente processual equidistante das partes e imparcial em relação aos seus interesses, revolvendo, por conseguinte, maior confiabilidade do que as asserções promovidas pelos assistentes técnicos das partes em litígio. Por tudo isso, é o caso de se manter as considerações do perito judicial. (...) 15. Apelação do INCRA provida em parte para os fins exclusivos de (i) assentar que os juros moratórios não podem incidir sobre o valor indenizatório acrescido dos juros compensatórios, na medida em que isso violaria a norma constante do caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941; e de (ii) reduzir os juros compensatórios à razão de 6% ao ano, dado o disposto pela mesma norma legal e o decidido pelo E. STF na ADI 2.332/DF. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0052926-16.1998.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 24/03/2023, DJEN DATA: 29/03/2023) – grifos acrescidos O INCRA não trouxe aos autos fundamentos e provas capazes de afastar a certeza da estimativa apresentada pelo perito judicial, de modo que o preço fixado a título de terra nua pela perita atende ao princípio constitucional da justa indenização, levando em consideração as condições para o aproveitamento da terra, em observância à Lei nº 8.629/93. Também não merece guarida a alegação do apelante INCRA, de que os juros compensatórios seriam incabíveis em razão da ausência de comprovação da perda de renda à data da vistoria do órgão e ao ajuizamento da ação de desapropriação. O magistrado de primeira instância fixou-os em “0,5% (meio por cento) ao mês (até julho de 2017), não cumulativos, sobre a diferença, apurada entre o valor total da indenização fixada na sentença (incluindo benfeitorias e terra nua) e 80% (oitenta por cento) do valor inicial ofertado pelo expropriante, ambos devidamente atualizados, de acordo com o disposto no art. 15 A do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332”. Deve ser confirmada a sentença, porquanto a incidência de juros compensatórios nas desapropriações encontra disciplina no art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (incluído pela MP nº 2.183/2001): Art. 15A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. § 1o Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. § 2o Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença. Ademais, consigne-se a premissa assentada pelo C. STF, na ADI 2.332, a corroborar o quanto decidido na sentença, no sentido de que: “I - É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; II - A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; III - São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; IV - É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários. ” De fato, encontra-se comprovado nos autos que o imóvel expropriado tem certo grau de produtividade, como se nota do laudo pericial elaborado pelos técnicos do INCRA em 26/05/2010 (ID 21996396, fls. 51), pois havia áreas ocupadas por pastagem à época da vistoria, e contrato de arrendamento de terras para o cultivo de cana-de-açúcar, firmado entre a proprietária (EUNICE CARVALHO DINIZ) e a USINA VERTENTE, com vigência entre 16/11/2011 e 30/11/2016. Examinando o referido documento depreende-se que, embora classificado como grande propriedade rural improdutiva, o imóvel apresentou Grau de Utilização da Terra - GUT = 100% e Grau de Eficiência da Exploração - GEE = 83,25%. Acrescente-se que, em sede de desapropriação para fins de reforma agrária, a exclusão dos juros compensatórios somente se justifica caso se trate de imóvel improdutivo, circunstância não verificada na espécie dos autos, em que o imóvel desapropriado é comprovadamente produtivo (embora em graus inferiores aos exigidos legalmente para se tornar insuscetível de desapropriação). Nessa linha, julgado do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO OU EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL. I - Verifica-se que o recurso especial aborda também a questão da incidência de juros compensatórios nas desapropriações para fins de reforma agrária, tema esse que, entre outros, foi objeto de julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação da ADI n. 2.332/DF, em 17/5/2018, no qual se firmou o entendimento da constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto Lei n. 3.365/1941, ao argumento de que os juros compensatórios só são devidos para compensar a perda de renda comprovada, não incidindo, portanto, sobre imóvel improdutivo. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.286.162/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.) Dessa forma, tratando-se de imóvel minimamente produtivo (embora não em grau suficiente para livrá-lo da desapropriação para fins de reforma agrária), não há se falar em afastamento dos juros compensatórios. Entretanto, nos termos da decisão proferida pelo C. STF na ADI nº 2332, os juros compensatórios são devidos à taxa de 6% ao ano, a contar da imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação, até a data da expedição do precatório original (Tema nº 211 do C. STJ). A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença, conforme fixado pelo C. STF na ADI nº 2332. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do C. STJ e desta C. 2ª Turma: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. DIFERENÇA ENTRE INDENIZAÇÃO E OITENTA POR CENTO DA OFERTA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DIFERENTE ENTRE INDENIZAÇÃO E OFERTA EXCLUÍDO O DEPÓSITO COMPLEMENTAR. 1. Não há interesse recursal quanto à tese de violação ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não opôs na origem os embargos de declaração. Inteligência da Súmula 284/STF. 2. Não se conhece do recurso especial quanto à tese carente de enfrentamento pelo Tribunal da origem. Inteligência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença". Tese (iii) estabelecida na ADI 2.332/DF, rel. Ministro Roberto Barroso. 4. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais corresponde à diferença entre indenização e oferta inicial, excluído desta o depósito complementar. Jurisprudência do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (REsp 1644135/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 29/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. CONCEITO DE JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. ÁREA RURAL. PROXIMIDADE COM ÁREA URBANA. RODOVIA. CURSO DE RIO. PROJETO DE ASSENTAMENTO. BENFEITORIAS. VEGETAÇÃO. AVALIAÇÃO EM SEPARADO. PASSIVO AMBIENTAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - Os elementos probatórios existentes nos autos (em especial o laudo pericial, seguido dos esclarecimentos prestados pelo perito, tanto em audiência, quanto por meio de laudo complementar, bem como as manifestações das partes sobre o laudo), mostram-se absolutamente suficientes para a solução da lide, não havendo necessidade de produção de prova oral em audiência, mesmo porque, em sede de desapropriação de imóvel rural por interesse social, para fins de reforma agrária, fica excluída a discussão quanto ao interesse social declarado. (...) - Os juros compensatórios deverão observar a seguinte evolução: até 1984: 6% ao ano (Súmula 164-STF e CC-1916); de 1984 até 10/06/97: 12% ao ano (Súmula 618-STF); de 11/06/1997 em diante: 6% ao ano (MP 1.577/97 reeditada sucessivas vezes até a MP 2.183-56 c/c decisão final proferida pelo C. STF na ADI 2332 e art. 15-A do DL 3.365/41 ); a partir de 12/07/2017, exclusivamente para as desapropriações por interesse social para fins de reforma agrária: entre 1% e 3% ao ano, conforme a área desapropriada (art. 5º, §9º, da Lei nº 8.629/1993, e art. 5º, § 3º, da Lei nº. 8.177/1991). (...) - Matéria preliminar rejeitada. Apelação de LEONARDO BERNARDES DE MELLO COIMBRA e MARIA CRISTINA BERNARDES DE MELLO parcialmente provida para determinar ao INCRA o ressarcimento dos valores comprovadamente despendidos com assistentes técnicos. Apelação do ESPÓLIO DE ISIDORO VILELA COIMBRA não provida. Apelação do INCRA e reexame necessário parcialmente providos para reduzir o percentual dos juros compensatórios para 2% ao ano, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.465, de 11/07/2017. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000329-88.2018.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 04/12/2024, Intimação via sistema DATA: 05/12/2024) Ademais, não prospera a alegação de que a Medida Provisória 700/2015 seja aplicável ao presente caso, vez que a imissão na posse se deu em 14/01/2015 (ID 220086853, fls. 49/50), e a referida Medida Provisória teve vigência posterior a esta data, entre 09/12/2015 e 17/05/2016. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. DECLARAÇÃO DE VOTO Trata-se de apelação do INCRA contra sentença “...que declarou desapropriado, por interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados “Fazenda São José” e “Fazenda Santo Antônio da Bela Vista”, situados entre os municípios de Altair e Guaraci, do Estado de São Paulo, e matriculados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Olímpia–SP, sob os números 27.360 e 9.237 — Transcrição n.º 35.618, mediante pagamento de indenização no valor de R$ 40.449.900,00”, como constante do Relatório. O e. Relator consignou, em seu voto que: “Dessa forma, tratando-se de imóvel minimamente produtivo (embora não em grau suficiente para livrá-lo da desapropriação para fins de reforma agrária), não há se falar em afastamento dos juros compensatórios. Entretanto, nos termos da decisão proferida pelo C. STF na ADI nº 2332, os juros compensatórios são devidos à taxa de 6% ao ano, a contar da imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação, até a data da expedição do precatório original (Tema nº 211 do C. STJ). A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença, conforme fixado pelo C. STF na ADI nº 2332”. Inobstante sem efeito prático quanto ao resultado do julgado, na medida em que a apelação do INCRA não se insurgiu contra o percentual fixado na sentença e não houve interposição da remessa necessária, tendo em vista o quanto previsto no artigo 13, § 1º, da LC n. 76/1993, entendo necessário destacar meu entendimento, no sentido de que a partir da Lei n. 13.465, de 11/07/2017, a taxa de juros deveria corresponder ao percentual fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, vedado o cálculo de juros compostos. Isto posto, acompanho o e. Relator, registrando, somente, o posicionamento supratranscrito quanto aos juros compensatórios. É como voto. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0007910-88.2011.4.03.6106 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA Requerido: MARIA AMELIA ALTOBELLI TEIXEIRA PINTO APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA TERRA NUA. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUSTA INDENIZAÇÃO. I. Caso em exame Apelação cível e remessa necessária em face de sentença que declarou desapropriados, por interesse social e para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados “Fazenda São José” e “Fazenda Santo Antônio da Bela Vista”, situados entre os municípios de Altair e Guaraci/SP. A indenização foi fixada em R$ 40.449.900,00, com incidência de juros compensatórios e moratórios. II. Questão em discussão A controvérsia reside em determinar: (i) se a avaliação judicial deve prevalecer sobre a avaliação administrativa realizada pelo INCRA; (ii) analisar a base de cálculo e a incidência dos juros compensatórios. III. Razões de decidir A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o valor da indenização deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante. Os juros compensatórios são devidos como forma de compensação pela perda antecipada da posse do imóvel expropriado. Dos autos, verifica-se que o imóvel expropriado tem certo grau de produtividade, afastando a hipótese de exclusão dos juros compensatórios. Os juros compensatórios, no caso concreto, deverão observar a incidência de 6% ao ano, conforme o estabelecido pela ADI 2332 e pelo art. 15-A do DL 3.365/41. "A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença". Tese (iii) estabelecida na ADI 2.332/DF, rel. Ministro Roberto Barroso. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O valor da indenização em desapropriação deve ser contemporâneo à avaliação judicial, não se vinculando à avaliação administrativa. 2. Os juros compensatórios são devidos na desapropriação para fins de reforma agrária, salvo se demonstrada a improdutividade absoluta do imóvel, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e da jurisprudência do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 184; LC 76/1993, arts. 6º, 9º, 12; Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.332; STJ, AgRg no REsp 203423; STJ, REsp 1.116.364/PI. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com ressalva de entendimento da senhora Desembargadora Federal Audrey Gasparini, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
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