Jose Djalma De Sousa Mello
Jose Djalma De Sousa Mello
Número da OAB:
OAB/SP 044657
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Djalma De Sousa Mello possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TJPB, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSP, TJPB, TJMG, TJPR
Nome:
JOSE DJALMA DE SOUSA MELLO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
MONITóRIA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: curitiba1varadescentralizadapinheirinho@tjpr.jus.br Processo: 0024965-86.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): JANIE VENDMULLER DE MIRANDA Polo Passivo(s): Banco Central do Brasil MERCADO CRÉDITO HOLDING FINANCEIRA LTDA. Autos nº. 0024965-86.2025.8.16.0182 1. O feito é afeto à matéria bancária. A Resolução nº 93/2013 do e. TJPR define, quando da distribuição de competência no Foro Central de Curitiba (Comarca da Região Metropolitana de Curitiba), a competência das Varas Especializadas para análise das questões de ordem bancária e telecomunicações. Observe-se: Art. 148. À 76ª e 78ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1º Juizado Especial Cível (Matéria Bancária) e 3º Juizado Especial Cível (Telecomunicações), compete exercer as atribuições definidas nos parágrafos seguintes. (Redação dada pela Resolução nº 445, de 13 de maio de 2024) § 1º São da competência do 1º Juizado Especial Cível (Matéria Bancária) as causas sobre matéria bancária, cabendo-lhe a conciliação, o processo, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, assim definidas em lei, bem como dar cumprimento às cartas precatórias relativas às matérias de sua competência, sempre observado o âmbito de sua especialização. (grifei) § 2º São da competência do 3º Juizado Especial Cível (Telecomunicações) as causas relativas a telecomunicações, cabendo-lhe a conciliação, o processo, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, assim definidas em lei, bem como dar cumprimento às cartas precatórias relativas às matérias de sua competência, sempre observado o âmbito de sua especialização. § 3º - (Revogado pela Resolução nº 445, de 13 de maio de 2024) § 4º Ocorrendo cumulação objetiva com pedidos afetos a Juizado Especial Cível não especializado e a Juizado Especial Cível especializado, prevalece a competência deste último. § 5º Não haverá redistribuição de processos às varas referidas neste artigo, em razão das especializações que lhes foram atribuídas. 2. Trata-se, pois, de critério de competência material, motivo pelo qual declaro este Juízo incompetente para processar e julgar o presente feito. 3. Remetam-se os autos, via Distribuidor, ao r. 1º Juizado Especial Cível do Foro Central desta Capital. 4. Cancele-se a audiência de conciliação pautada nos autos. 5. Por oportuno consigno que, inobstante não se desconheça o entendimento de que a análise da tutela de urgência pode ser feita pelo Juízo Incompetente no intuito de que se evite o perecimento do direito pretendido pela parte, tenho que este não é o caso dos presentes autos. Isso porque, atendo-se ao caso em tela verifico que se pretende com o pedido de tutela de urgência a suspensão da restrição em nome do requerente. Entretanto, o documento acostado ao mov. 1.6 demonstra diversas outras inscrições “em prejuízo“, além disso, consta como data de referência 09/2024, portanto, não reconheço da urgência que justifique tal análise por este Juízo incompetente. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Roseana C. G. R. Assumpção Juíza de Direito Substituta
-
Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0041628-74.2025.8.16.0000 AI Ciente da necessidade de retificação do polo passivo conforme petitório de mov. 29.1, o que será feito por ocasião do julgamento do recurso. No mais, aguarde-se a realização da sessão de julgamento. Curitiba, data anotada no sistema. Davi Pinto de Almeida Desembargador Substituto
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009298-64.2023.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Diany Laila de Oliveira - INTIMAR a parte interessada para que acoste junto aos autos o formulário de levantamento eletrônico conforme deferido em despacho. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. - ADV: ANTONIO KEVYN DE ABREU LOPES (OAB 44657/CE), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
-
Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 21/07/2025 00:00 até 25/07/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 15ª Câmara Cível Processo: 0041628-74.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 15ª Câmara Cível a realizar-se em 21/07/2025 00:00 até 25/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: cahu@tjpr.jus.br Autos nº. 0012674-52.2024.8.16.0194 Processo: 0012674-52.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$202.966,10 Requerente(s): VALRELIO DE BARROS (RG: 60015473 SSP/PR e CPF/CNPJ: 874.710.869-04) José Afonso Cordeiro, 334 - pinheirinho - CURITIBA/PR - E-mail: jonasalberti.adv@gmail.com - Telefone(s): (41) 99899-5185 Requerido(s): Banco Central do Brasil (CPF/CNPJ: 00.038.166/0001-05) Rua Augusto Ribas, 555 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-300 Banco Daycoval S/A (CPF/CNPJ: 62.232.889/0001-90) 01Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 Caixa Economica Federal (CPF/CNPJ: 00.360.305/3740-20) Avenida Brasil, 1207 - Centro - CAMBARÁ/PR - CEP: 86.390-000 Vistos. I. Acolho as emendas de refs. 18.1 e 29.1. Em tempo, retifique-se o polo passivo do presente feito de modo que, onde consta BANCO CENTRAL DO BRASIL, passe a constar como Requerido BANCO DO BRASIL. À Serventia para que promova as alterações, anotações e comunicações necessárias. II. Tratam-se os presentes autos de pedido de Repactuação de Dívidas sob a égide do procedimento da Lei do Superendividamento. Da detida leitura do caderno processual, verifica-se que a parte requerente deflagrou a presente demanda com o intuito de renegociar débitos que possui com os Requeridos na forma da Lei nº 14.181/2021, a qual trouxe alterações substanciais perante o Código de Defesa do Consumidor de modo a possibilitar a criação de um plano de pagamento de todos os credores de dívidas relacionadas ao consumo, a contas domésticas e a determinados débitos de pessoas físicas com instituições financeiras. Nesta senda, verifica-se que os contratos celebrados pela parte autora se adequam àqueles que integram as hipóteses de adequação da via processual eleita, constituindo relações contratuais realizadas sob o crivo da norma consumerista e incluída na nova Lei do Superendividamento. Assim, constata-se ser aplicável o diploma consumerista às relações jurídicas em exame, considerando-se ter a parte passiva atuado como fornecedora de serviços e produtos e a parte ativa, a seu turno, como destinatária final, na exata acepção dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista a aplicação do diploma consumerista ao caso em voga, considerando-se, no mais, a inequívoca hipossuficiência da parte demandante em frente às instituições financeiras, reputa-se desde logo possível a inversão do ônus probatório, por decisão judicial, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, mesmo neste momento sumário de cognição. Equacionadas tais questões instrumentais, vislumbra-se do pleito inaugural que o Requerente pugna pela concessão de tutela provisória de urgência a fim de se impor a suspensão da exigibilidade dos valores devidos e que integram o intento de repactuação. Na forma do que preconiza o art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória é de urgência ou evidência. A primeira (urgência) exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do referido códex), podendo ser de duas espécies: antecipada/satisfativa ou cautelar. A tutela de evidência, por sua vez, independe de tais requisitos, ou seja, não há necessidade de risco da demora do processo, bastando que se amolde a alguma das espécies do art. 311 do Código de Processo Civil. Compulsando aos autos, infere-se que a tutela provisória pleiteada não comporta deferimento neste momento pela falta de preenchimento dos requisitos indispensáveis exigidos pelo art. 300 supracitado. Explico. Apesar de ter a parte autora colacionado aos autos documentos eventualmente suficientes para a demonstração da verossimilhança de suas alegações, limitação ou modulação dos contratos que integram o pedido inaugural depende da apresentação de um plano, com a devida manifestação dos credores e o seguimento de procedimento específico estabelecido pela Lei n º 14.181/2021. Significa dizer que, neste momento processual inicial, sumário e sem contraditório, não é possível que este Juízo realize qualquer análise de mérito, bem como não poderá falar em nome dos credores quanto ao plano a ser proposto, sendo necessário que os Requeridos sejam devidamente ouvidos sob o crivo do contraditório. Nada impede, contudo, que após o contraditório dos credores haja a revisão deste julgado. O indeferimento ora operado, frise-se, se dá no contexto da impossibilidade de seu deferimento inaudita altera pars. Ademais, tem-se que a parte autora igualmente deixou de comprovar o perigo ao resultado útil do processo, sendo necessário mais do que os efeitos naturais dos descontos para que reste justificada a antecipação da tutela. Neste termos, por inexistirem elementos suficientes a delinearem a probabilidade do direito do Requerente e o periculum in mora, indefiro os pedidos de tutela provisória aventados perante a peça inaugural, permitindo sua revisitação após as manifestações pertinentes a serem ofertadas em momento posterior ao da realização da audiência inaugural a ser designada. III Em que pese o comparecimento espontâneo de parte das instituições financeiras Requeridas, certo é que a oferta de contestação no presente momento não se apresenta só como precoce, mas também implica em desvio da efetiva finalidade procedimental da presente via processual eleita, de modo que deixo de receber as peças de refs. 19.1 e 25.1. Não obstante tal determinação, mantenho as manifestações ao menos por ora disponibilizadas para acesso perante o sistema PROJUDI ante a apresentação dos contratos celebrados, o que se faz em mais singela homenagem ao princípio da cooperação processual, consignando desde logo que será viabilizado às partes manifestantes o legítimo exercício do contraditório e ampla defesa no momento oportuno desde que observada as limitações inerentes à presente via processual, obstando-se assim a instauração de injustificado tumulto processual. IV. Na forma do art. 104-A do Código de Processo Civil, à Serventia para que organize data para a realização de audiência de conciliação por meio do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania especializado em matéria bancária (CEJUSC ENDIVIDADOS). Remeta-se. V. Designada a data para a realização do ato, cite-se a parte requerida que ainda não tenha comparecido ao feito e intimem-se os credores que já se manifestaram na presente demanda com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para o comparecimento, ciente das consequências de faltar ao ato, previstas no art. 104-A, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. Consigno neste ponto que, ante a natureza específica da via processual eleita, eventual oferta de contestação em momento prévio ao da realização do ato conciliatório não será analisado por este Juízo, posto que manifestamente inadequado ao procedimento em voga. Ainda, consigno desde logo que, no prazo de 10 (dez) dias da ciência da intimação a ser expedida, deverá a Requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL regularizar sua representação processual, posto que o instrumento de substabelecimento de ref. 16.2 compreende documento digital com mera reprodução da imagem do substabelecente, meio de representação há muito reputado como inadmissível pelo excelso Supremo Tribunal Federal[1]. VI. Intime-se igualmente a parte requerente, na pessoa de seu advogado, para que compareça à audiência, observando-se desde logo o prazo fixado no item IV supra. Consigne-se à parte autora que, no dia da realização do ato conciliatório, deverá obrigatoriamente apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial na forma regulamentada pelo art. 3º do Decreto Presidencial nº 11.150/2022, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A, caput do Código de Defesa do Consumidor). Igualmente, resta advertida a parte autora que a não apresentação do plano de pagamento ou o não comparecimento à audiência designada importará no reconhecimento de sua desídia e, por conseguinte, na extinção do presente feito. VII. Restando infrutífera a conciliação, intime-se a parte autora para que, querendo, formule eventual pedido de deflagração de procedimento por superendividamento, no prazo de 15 (quinze) dias. VIII. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. IX. Intimem-se. Diligências necessárias. [1] Vide STF, ARE nº 874820, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe. 25/03/2015, e; ARE 1140611, Rel. Min. Edson Fachin, DJe. 22/06/2018. Curitiba, 17 de junho de 2025. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0023940-82.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ifood.com Agência de Restaurantes On Line S/A - Apelado: Freire e Prates Lanchonete Ltda Me - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO PERMISSIVO DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - Arnaldo Nunes Junior (OAB: 44657/SC) - 5º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0023940-82.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ifood.com Agência de Restaurantes On Line S/A - Apelado: Freire e Prates Lanchonete Ltda Me - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO PERMISSIVO DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - Arnaldo Nunes Junior (OAB: 44657/SC) - 5º andar
Página 1 de 2
Próxima