Olivier Mauro Viteli Carvalho
Olivier Mauro Viteli Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 044761
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJBA, TJDFT, TRT18
Nome:
OLIVIER MAURO VITELI CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000172-30.2025.5.18.0004 AUTOR: MARCO AURELIO COSTA BANDEIRA RÉU: METALTECH USINAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b04646b proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar aos autos, em cinco dias, a documentação necessária a viabilizar a realização da "perícia indireta", requerida em sua petição de ID 77f8d7b (fls. 229). Após, façam-se os autos conclusos. brm GOIANIA/GO, 03 de julho de 2025. JEOVANA CUNHA DE FARIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO COSTA BANDEIRA
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIES 2348 e 2366: Em que pese meu entendimento pela possibilidade de arbitramento dos percentuais devidos a título de honorários sucumbenciais no bojo dos próprios autos, ampla pesquisa jurisprudencial me fez repensar, porquanto, de fato, em havendo litígio entre as partes e/ou entre os patronos, configura-se a existência de incidente estranho à lide, competindo, portanto, o ajuizamento de ação própria perante o juízo competente, para que possa ser apurada a real atuação das partes. Neste sentido, já decidiram este TJ e a Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO. SUBSTITUIÇÃO. CURSO DO PROCESSO. COBRANÇA. AÇÃO AUTÔNOMA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Havendo substituição de advogados no curso do processo, cabe ao atual patrono requerer os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando sob a responsabilidade do advogado destituído realizar a busca de eventuais direitos em ação própria. Precedentes. 3. A falta de impugnação específica de fundamento do acórdão impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia. 4. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, no que diz respeito à falta de comprovação do excesso de execução, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1806153 MS 2020/0332025-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) AGRAVO. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS. ADVOGADO DESTITUÍDO. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. Agravo de instrumento da decisão que determinou que fosse apresentado na forma própria o pedido de reserva de honorários sucumbenciais e contratuais formulado pela sociedade de advogados que patrocinava o Condomínio exequente e que foi por ele destituída no curso do processo. A possibilidade de o advogado pleitear nos próprios autos a reserva e a execução de seus honorários, sejam os de sucumbência, sejam os contratuais, constitui a regra geral prevista nos artigos 22, § 4º, 23 e 24, § 1º da Lei 8.906/94. Entretanto, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a regra geral não se aplica nas hipóteses em que haja litígio acerca da verba honorária, seja entre a parte vencedora e o advogado por ela destituído, seja entre este e o novo patrono nomeados no feito. Nesses casos, o pedido deve ser formulado mediante a propositura de ação autônoma. In casu, o litígio é flagrante, tanto que a ora agravante já ajuizou ação de cobrança em face do Condomínio. Decisão que não merece reparos. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ - AI: 00537626220198190000, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 19/11/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Agravo de Instrumento. Reserva de honorários advocatícios contratuais e expedição de mandado de pagamento quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Descabimento. Revogação do mandato pelo constituinte. A teor da jurisprudência do STJ, apenas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato pleitear, em ação própria, os direitos relacionados aos honorários contratuais ou sucumbenciais. Entendimento no mesmo sentido desta Corte, que ainda ressalva a possibilidade de execução dos honorários contratuais nos próprios autos, por advogado destituído, desde que não haja litígio com o constituinte ou com o advogado recém constituído, o que não é a hipótese dos autos. Pedido de reserva de honorários que deve ser discutido na via própria. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJ-RJ - AI: 00147827520218190000, Relator: Des(a). MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 30/09/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021) Pelo exposto e, em virtude do litígio patente pelas alegações do IE 2450, INDEFIRO a reserva dos honorários sucumbenciais, cabendo à patrona destituída o ajuizamento de demanda pela via própria. Prossiga-se na forma do IE 2397, item 1. Expeçam-se os Ofícios de Prévia, observada a anuência da CEDAE, IE 2374. Antes do encaminhamento da requisição do precatório ao Tribunal, as partes deverão manifestar- se quanto ao teor do ofício requisitório, nos termos do art. 2º, IV, a , do Ato Normativo TJ 02/2019. Havendo Impugnação, certifique o cartório e após, em se tratando de erro material, retifique-se. Não havendo impugnação das partes, encaminhe-se a requisição do precatório ao Tribunal, remetendo-se os autos ao arquivo provisório para aguardar o pagamento. INTIMEM-SE (INCLUSIVE A PATRONA DESTITUÍDA).
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEm cumprimento ao r. despacho de IE 2406, certifico que compulsando os autos, verifiquei que consta no IE 990 SUBSTABELECIMENTO COM RESERVAS DE PODERES, datado de 30/08/2010, do Dr. Olivier Mauro Viteli Carvalho, Advogado do assistente litisconsortial da parte autora, para a Dra. ROSA MARLENE BORGES DE SOUZA, OAB/RJ 57.566 e, os dois advogados passaram a assinar as petições, em conjunto. No IE 1195/1198 foi juntada petição informando o falecimento do Dr. Olivier Mauro Viteli Carvalho e foi juntada procuração do Espólio do referido advogado à Dra. ROSA MARLENE BORGES DE SOUZA, OAB/RJ57.566 e a Dra. Rosa, que continuou atuando no processo. Certifico, ainda, que a mesma foi destituída das funções de Patrona do assistente litisconsortial da parte autora no IE 1525/1526. À parte autora, através de sua atual representação, pelo prazo de 5 dias, valendo o silêncio como anuência.conforme determinado no item 02 da Decisão de IE 2397/2398.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0025430-48.1995.8.26.0577 (577.95.025430-9) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - BF & G CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - F.P.M.H.D.F. - A.M.S. - - A.C.S. - - J.F.S. - - O.V.M.B. e outros - Fls. 2866 e seguintes: diga o administrador judicial, em 15 dias. Int. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), MARIA HELENA BONIN (OAB 99618/SP), CAETANO GODOI NETO (OAB 57549/SP), LUIS CARLOS CORRÊA LEITE (OAB 43459/SP), OLIVIER MAURO VITELI CARVALHO (OAB 44761/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 94744/SP), MANOEL BENTO DE SOUZA (OAB 98702/SP), RITA DE CASSIA SPALLA FURQUIM (OAB 85441/SP), ALDO ZONZINI FILHO (OAB 79971/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), NILCELIO MOREIRA (OAB 70759/SP), NEDIA APARECIDA BRANCO SILVEIRA (OAB 75239/SP), ANTONIO FERNANDO FERREIRA SILVEIRA (OAB 75230/SP), JOSE ARNALDO SOARES CAMPOS (OAB 86119/SP), LUIZ CARLOS VENTRICCI (OAB 388901/SP), LUCY MENEGHETTI ZAMPIERI (OAB 131196/SP), MARIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 134914/SP), RAIMUNDO PASCOAL DE MIRANDA PAIVA JUNIOR (OAB 114170/SP), FELICIO HELITO JUNIOR (OAB 112326/SP), IVAN MARCELINO DO CARMO (OAB 110539/SP), ANA CAROLINA GIMENES GAMBA (OAB 211568/SP), LUIZ CARLOS VENTRICCI (OAB 388901/SP), ALDO ZONZINI (OAB 32013/SP), JOSE IREMAR SALVIANO DE MACEDO FILHO (OAB 109714/SP), CLÁUDIO RENNÓ VILLELA (OAB 192725/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0025430-48.1995.8.26.0577 (577.95.025430-9) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - BF & G CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - F.P.M.H.D.F. - A.M.S. - - A.C.S. - - J.F.S. - - O.V.M.B. e outros - Fls. 2866: Abra-se vista ao(à) i. Representante do Ministério Público. Int. - ADV: LUIS CARLOS CORRÊA LEITE (OAB 43459/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 94744/SP), MARIA HELENA BONIN (OAB 99618/SP), OLIVIER MAURO VITELI CARVALHO (OAB 44761/SP), NEDIA APARECIDA BRANCO SILVEIRA (OAB 75239/SP), MANOEL BENTO DE SOUZA (OAB 98702/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), NILCELIO MOREIRA (OAB 70759/SP), ANTONIO FERNANDO FERREIRA SILVEIRA (OAB 75230/SP), ALDO ZONZINI FILHO (OAB 79971/SP), CAETANO GODOI NETO (OAB 57549/SP), RITA DE CASSIA SPALLA FURQUIM (OAB 85441/SP), ALDO ZONZINI (OAB 32013/SP), MARIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 134914/SP), CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), LUIZ CARLOS VENTRICCI (OAB 388901/SP), CLÁUDIO RENNÓ VILLELA (OAB 192725/SP), RAIMUNDO PASCOAL DE MIRANDA PAIVA JUNIOR (OAB 114170/SP), JOSE ARNALDO SOARES CAMPOS (OAB 86119/SP), LUIZ CARLOS VENTRICCI (OAB 388901/SP), FELICIO HELITO JUNIOR (OAB 112326/SP), IVAN MARCELINO DO CARMO (OAB 110539/SP), ANA CAROLINA GIMENES GAMBA (OAB 211568/SP), LUCY MENEGHETTI ZAMPIERI (OAB 131196/SP), JOSE IREMAR SALVIANO DE MACEDO FILHO (OAB 109714/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0706107-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO SA APELADO: THAYANE FOGACA DE MEDEIROS D E S P A C H O Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A contra sentença da 3ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em desfavor de THAYANE FOGAÇA DE MEDEIROS, julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões (ID 72355695), o apelante alega que: 1) o juízo considerou que a documentação apresentada era insuficiente para comprovar a contratação de mútuo bancário; 2) não foi realizada a devida instrução probatória do feito, pois o juízo não lhe deu a oportunidade de juntar provas indispensáveis ao seu livre convencimento; 3) houve violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, em razão do julgamento antecipado da lide; 4) o acervo probatório demonstra a legitimidade do contrato de empréstimo firmado entre as partes; 5) a contratação do crédito pessoal foi realizada através da conta corrente da apelada, de forma eletrônica, mediante acesso por senha pessoal; 6) o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo do débito, constitui documentação suficiente para ajuizamento da ação de cobrança; 7) não deve ser condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais, pois não deu causa ao ajuizamento da ação; 8) a propositura da presente demanda só ocorreu em virtude do inadimplemento da obrigação pela apelada; 9) não houve trabalho excessivo que caracterizasse a necessidade de condenação em honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. Requer, preliminarmente, a cassação da sentença, por vício de cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual. No mérito, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Preparo recolhido (IDs 72355696/ 72355697). Contrarrazões apresentadas (ID 72355701). Dispõe o art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) que incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova. Ainda, nos termos do art. 938, § 3º: “reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução”. Diante dos poderes instrutórios conferidos ao juiz e dos reflexos do efeito devolutivo recursal, é possível a produção da prova em segundo grau, ainda que de ofício. A verdade dos fatos deve ser esclarecida, a fim de que seja proferida decisão de mérito justa e efetiva, conforme dispõe o art. 6º do CPC. Cuida-se, na origem, de ação de cobrança, em que o autor pretende a condenação do réu ao pagamento de R$ 192.053,73, em razão da contratação de empréstimo bancário. O autor narra que, em 25/11/2020, as partes celebraram contrato de empréstimo (nº 4475604) no valor de R$ 124.990,00, com parcelas mensais de R$ 2.525,65, até julho de 2023. Todavia, em 20/03/2021, a ré deixou de cumprir com sua obrigação de pagar e tornou-se inadimplente. Aduz que, quando do ajuizamento da ação, a dívida perfazia o total de R$ 192.053,73. Por fim, afirma que buscou, diversas vezes, a resolução do conflito amigavelmente (sem êxito). Nesse contexto, ajuizou a presente ação. O juiz julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na parte que interessa, transcreva-se trecho da sentença (ID 72355693): “apesar do arrazoado autoral e da apresentação de documentos que discriminam o débito, não foi apresentado pelo autor nenhum documento que comprove a existência do débito ou a disponibilidade do crédito à requerida. Isso porque, apesar de alegar que a contratação se deu de forma eletrônica, sequer foi juntado o extrato bancário de conferência da transação eletrônica. Com efeito, o mero documento de evolução da dívida não é suficiente para comprovar o empréstimo bancário ou a manifestação de vontade da requerida em contratar dívida perante a parte autora. É possível concluir, por conseguinte, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, como determina a regra inserta no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. O autor, ora apelante, insurge-se contra a sentença. Defende a legitimidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Diante do exposto, converto o julgamento em diligência para que: 1) BANCO BRADESCO, querendo, apresente documentos que demonstrem a disponibilização do valor supostamente contratado na conta corrente da ré/apelada, tais como: comprovante de transferência ou depósito bancário, PIX, TED, entre outros. 2) THAYANE FOGAÇA DE MEDEIROS, apresente extratos discriminados de sua conta corrente (agência 02219, conta 0243084), com todas as entradas e saídas, no período compreendido entre setembro de 2020 e março de 2021. Prazo: 10 dias. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 12 de junho de 2025. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: 5cartoriointegrado@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8124210-37.2021.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ SILVA DUARTE REU: GATES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ROLT DO BRASIL INDUSTRIA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA - EPP, L M CONTREIRAS COMERCIO DE AUTO PECAS Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Sobreo laudo pericial de IDs. 502790699, 502790696, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 477, §1º do NCPC. Salvador, Segunda-feira, 09 de Junho de 2025. Dágma Alves Galvão Máximo Diretora de Cumprimento (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoCustas para o mandado de pagamento recolhidas, a digitaçao vide fls 1780