Jose Valente Neto

Jose Valente Neto

Número da OAB: OAB/SP 044845

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJPR, TJSP, TJBA
Nome: JOSE VALENTE NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA AUTOS:8000615-12.2025.8.05.0049 Vistos, etc. Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes. A parte autora, já qualificada, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, em face do réu, também qualificado nos autos. Alegou a requerente, em síntese, que vem sofrendo cobrança a título de CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV que não firmou com a parte ré. O requerido,  no mérito, alegou a licitude das cobranças, assim como pugnou pela improcedência da ação. A conciliação restou infrutífera. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO: O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas. Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento. Rejeito a preliminar de impugnação de assistência judiciária gratuita suscitada pela acionada, pois a presente demanda é de competência do Juizado Especial Cível, o qual não exige o pagamento de taxas, custas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Além do mais, não há provas nos autos capazes de provar que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão de tal benefício. Considerando que a impugnação à gratuidade deve ser instruída com prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo e no presente caso não há prova, o benefício deve ser mantido. Rechaço a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que o pedido formulado pela parte autora obedece a todas as disposições do CPC, considerando o pedido e a causa de pedir expostos na exordial, inclusive quanto à apresentação de documentos básicos necessários à análise da pretensão trazida a juízo, pelo que não há que se falar em inépcia. Assim, há necessidade de investigação dos fatos à luz das provas produzidas, o que se confunde com o próprio mérito. Rechaço, a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, uma vez que a legitimação do interesse de agir prescinde de prévio requerimento administrativo, tendo em vista a norma inserta no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso individual ao Poder Judiciário. Ademais, não há falar em ausência de pretensão resistida, porquanto, em contestação, o réu rebate as alegações da parte autora. Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda. Pois bem. Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV. Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).  De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito. Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC:  "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Pois bem. A parte autora ajuizou a presente ação alegando que não contratou os serviços que estão sendo debitados no seu benefício previdenciário. Diante da negativa da contratação do serviço, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos questionados nos autos. Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que originou os descontos discutidos na presente ação, restando, assim configurada falha na prestação de serviços. Com efeito, verifico que a parte Ré não comprovou a validade do negócio jurídico, devendo, assim, restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, bem como indenizá-la pelos danos morais suportados. No que se refere à restituição dos valores descontados indevidamente, restando caracterizada a cobrança indevida, a parte autora tem direito a repetição do indébito em dobro do que pagou em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, determino que a restituição ocorra em dobro, dos descontos comprovados nos autos, observada a prescrição quinquenal. Em relação aos danos morais, entendo que a condenação deriva da conduta ilícita cometida pela parte ré, notadamente em realizar descontos, com privação de parte do patrimônio financeiro, sem que houvesse respaldo legal e/ou contratual. Assim, condeno a parte acionada ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. - (...) - É como voto. (TJ-AM - RI: 00015782720208046301 Parintins, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 10/06/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/06/2022)  RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA CORRENTE DO AUTOR. CESTA DE SERVIÇOS. CESTA B EXPRESSO 1. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONTA SEM A COBRANÇA DE TARIFAS. SERVIÇOS ESSENCIAIS GRATUITOS. ART. 2º DA RESOLUÇÃO N.º 3.919/2010 DO BACEN. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS NA FORMA DOBRADA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA(TJ-CE - RI: 00507028220218060094 Ipaumirim, Relator: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, Data de Julgamento: 30/09/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/09/2022)  APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE. CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA "CESTA B. EXPRESS". INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE SEGURANÇA NEGLIGENCIADO. FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-PB - AC: 08018467220218150201, Relator: Des. João Alves da Silva, Data de Julgamento: 16/11/2022, 4ª Câmara Cível) Passo então a fixar o quantum indenizatório.  O Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.  Assim, entendo que diante das circunstâncias do caso sub examine, tenho como razoável para a reparação do dano moral o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Declarar a inexistência do débito objeto da lide e condenar a parte Ré a proceder com o cancelamento do produto impugnado na ação, de modo que sejam suspensas todas as cobranças em desfavor do consumidor, no prazo de dez dias, sob pena de multa de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por ato de descumprimento, limitada a R$5.000,00 (Cinco mil reais). b) Condenar a parte Ré a pagar, em dobro, à parte autora, a título de restituição em razão das cobranças indevidas, os valores pagos através dos descontos questionados, comprovados nos autos, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (súmula nº 43, STJ), e juros de mora de 1% a.m. desde a citação inicial; c) CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação inicial; Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Defiro gratuidade judiciária à parte autora. Ademais, havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, sem nova conclusão, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Fica a parte autora intimada para que, com o trânsito em julgado, caso tenha interesse, promova a execução da sentença através de petição que deverá preencher os requisitos do art. 524 do CPC. Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a acionada para que efetue pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Sem custas ou honorários advocatício nesta fase processual, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95 P.R.I. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Capim Grosso, data registrada no sistema. Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.   MARCUS VINÍCIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA AUTOS:8001858-88.2025.8.05.0049 Vistos, etc.  A parte autora, já qualificada, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral, material e repetição de indébito em face do réu, também qualificado nos autos. Sustenta a parte autora a nulidade na contratação do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (RCC) indicado na exordial. Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. A tentativa de conciliação restou frustrada. A Ré, em defesa, alega preliminares, bem como suscitou a prescrição. No mérito, sustentou a validade da contratação e defende a inexistência de dever em indenizar. Pugna pela improcedência. Manifestação apresentada.  É o que importa circunstanciar. DECIDO.  O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas. Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento. A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil. E isso porque, de acordo com o art. 488, "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".  Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas. Para análise da prescrição no caso, faz-se necessário analisar as informações existentes nos autos. O prazo prescricional para estes casos é de 05 anos, conforme reza o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, posto tratar-se de ação declaratória de inexistência de débito, cuja relação de trato sucessivo faz com que o prazo se renove a cada parcela descontada mensalmente. Afasto, assim, a prejudicial de mérito. Não é caso de declaração de decadência, porquanto se trata de contrato de empréstimo com prestações de trato sucessivo, de modo que, conforme entendimento da jurisprudência majoritária, a prescrição quinquenal começa a incidir a contar do vencimento da última parcela e não da data inicial do contrato. Pois bem. Em se tratando de negócio jurídico estabelecido entre instituição financeira e pessoa física, havendo nítido desequilíbrio contratual, consubstanciado na vulnerabilidade e hipossuficiência de uma das partes em relação à outra, impende o reconhecimento da aplicação da legislação consumerista ao caso em apreço, fulcro nos arts. 2º e 3º do CDC, de modo a viabilizar, também, a facilitação da defesa do consumidor em juízo (art. 6, inciso VIII, do CDC). A Reserva do Cartão Consignado (RCC) é uma nova modalidade de crédito especial para beneficiários do INSS, vinculado ao Cartão de Benefício Consignado. A RCC funciona de maneira semelhante a um cartão de crédito tradicional, permitindo compras em lojas físicas e online. No entanto, ela apresenta algumas vantagens adicionais, como: Possibilidade de sacar parte do limite de crédito; Acesso a descontos em farmácias; Contratação de créditos e financiamento; Taxas de juros atrativas; Contratação de seguro de vida e auxílio-funeral Outra característica da RCC é que ela reserva 5% do rendimento líquido do beneficiário para o pagamento mínimo da fatura do cartão. Isso ajuda a evitar a inadimplência e permite que o beneficiário use o cartão de crédito de maneira eficiente. Todavia, RCC está regulamentada pela Instrução Normativa n.º 138 do INSS. Logo, ainda que onerosa, a modalidade constitui alternativa de crédito legalmente reconhecida pela legislação pátria, de modo que, atendendo aos requisitos gerais dos negócios jurídicos e àqueles intrínsecos aos contratos de RCC, não há falar em ilegalidade das cobranças decorrentes da contratação, devendo-se manter hígidas as convenções arbitradas entre as partes. Em que pese a peculiaridade subjetiva que atinge a parte contratante no caso concreto - em se tratando de pessoa idosa e, por conseguinte, hipervulnerável aos olhos da legislação consumerista -, isto não é, por si só, suficiente para a procedência da ação. Com efeito, cabia ao requerido elidir o fato constitutivo de direito da parte consumidora, a teor do art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu. No caso em vértice, verifica-se que a parte promovida desincumbiu-se de seu ônus probatório, considerando que comprovou a contratação do cartão de crédito através do instrumento contratual, no qual se verifica a assinatura da parte autora por meio de biometria facial e assinatura eletrônica, bem como anexou o comprovante de transferência dos valores, o que comprova que o autor se beneficiou do empréstimo. Frise-se que a parte autora não impugnou a assinatura por biometria facial (fotografia) colacionada. Limitou-se apenas a impugnar a contestação de forma genérica. Assim, a ausência de impugnação específica, sobre fato impeditivo do direito do autor, deduzido em defesa, afasta a controvérsia sobre este e torna desnecessária a produção de prova a respeito. Na esteira desse raciocínio, diante da ausência de manifestação específica da parte autora sobre os fatos extintivos de seu direito alegados pela parte ré, em contestação, resta incontroversa a existência da dívida informada pela ora apelada. Significa dizer que a sociedade ré se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373 , II , do CPC , uma vez que obteve sucesso em demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora. Diante deste contexto, não há que se falar em conduta ilegal da instituição financeira ré, assim como inexistente qualquer reparação, seja a título de dano material ou moral, porquanto as cobranças efetuadas configuram exercício regular de direito, com fulcro no art. 188, I, do CC. Nesse sentido, considero legítima a cobrança por parte da ré contra a parte acionante, eis que esta, ciente do contrato, tem o dever do adimplemento obrigacional. Constato, pois, a regularidade da contratação e, por esta razão, reputo devidos os descontos efetuados pela instituição financeira no benefício previdenciário da parte requerente. Afinal, o banco demandado comprovou a EXISTÊNCIA do negócio jurídico ora vergastado ao ter juntado aos autos o contrato com a assinatura que é idêntica àquela que consta no documento pessoal da parte autora. Entendo não ser caso de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte demandante, pois não vislumbro má-fé ou engodo dela com o ajuizamento desta ação, eis que ela apenas exerceu seu direito de ação, além do que a improcedência da pretensão da parte autora não conduz, automaticamente, sua má-fé. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Defiro gratuidade judiciária à parte autora. Ademais, havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, sem nova conclusão, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente. Capim Grosso, data registrada no sistema. Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO - INCLUSÃO EM PAUTA DE AUDIÊNCIAS - CITAÇÃO E/OU CITAÇÃO Autos: 8002007-84.2025.8.05.0049   Em cumprimento a determinação de inclusão do feito em pauta de audiências, contida no despacho/decisão anterior, fica designado o dia 04/08/2025 16:15 horas, para audiência de conciliação, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo( Videoconferência - Sala 02 (Conciliação)). Os demais atos serão cumpridos conforme as determinações contidas no despacho/decisão. Para participar da audiência será necessária a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com o aplicativo Lifesize. Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: . No caso de utilização de celular/tablet ou app desktop, deverá ser informada a seguinte extensão de sala: 623345. Cópia do presente ato, desde que acompanhados do despacho/decisão que determinou a inclusão em pauta, servirá como mandado de citação/intimação. Capim Grosso, 4 de julho de 2025. ANA FERNANDA TEIXEIRA DE SOUSA Servidor(a)
  4. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Processo n. 8004588-43.2023.8.05.0049 Na forma do art. 1º, inciso XXIX, do Provimento Conjunto n. CGJ/CCI - 06/2016, promovo a intimação de ambas as partes para, querendo, em 5 (cinco) dias, apresentarem os dados bancários necessários para expedição dos alvarás determinados, ou requererem o que entenderem de direito. Eu, ERIVAN OLIVEIRA RIOS, servidor autorizado, o digitei. Capim Grosso/BA, 6 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0412938-13.1994.8.26.0053 (053.94.412938-9) - Execução Fiscal - DIREITO CIVIL - Banco do Brasil S/A - Cooperativa Agricola de Cotia e outros - Vistos. Informo que nesta data foi juntado aos autos a resposta do bloqueio de valores via SIBAJUD (fls. 669/670). Manifesta-se a parte exequente em termos de prosseguimento. E após o prazo de impugnação, tornem os autos conclusos para transferência dos valores para a conta do Juízo, se o caso de emissão do MLE. Intime-se. - ADV: LUIZ SERGIO ROSA WITZEL FILHO (OAB 258979/SP), ANDRE PEREIRA DA SILVA BRUNORO (OAB 199306/SP), MARCELO IANELLI LEITE (OAB 180640/SP), SILVIA BESSA RIBEIRO (OAB 186689/SP), PEDRO GUISSO FILHO (OAB 252334/SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), TIBÉRIO AUGUSTO VISNARDI FERREIRA (OAB 276863/SP), LUIS PEREIRA DA SILVA (OAB 114862/SP), ADHEMAR ALEIXO ALVES DE BARROS (OAB 48736/SP), JOSE VALENTE NETO (OAB 44845/SP), BENEDITO ANTONIO DOS SANTOS FILHO (OAB 68644/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 2200427-08.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Ação: Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; Nº origem: 0508038-87.1990.8.26.0100; Assunto: Concurso de Credores; Agravante: Oxy Participações e Empreendimentos Ltda; Advogado: Edson Covo Junior (OAB: 141393/SP); Agravado: Industrias de Oleo Pacaembu S/A (Massa Falida); Advogado: Pedro Sales (OAB: 91210/SP); Advogado: Sergio Pinheiro Marcal (OAB: 91370/SP); Advogado: Ailton Alves da Silva (OAB: 104598/SP); Advogado: Marco Antonio Lopes (OAB: 109495/SP); Advogada: Romina Vizentin Domingues (OAB: 133338/SP); Advogada: Izilda Ferreira Medeiros (OAB: 78000/SP); Advogado: Noe de Medeiros (OAB: 46140/SP); Advogado: Jose Valente Neto (OAB: 44845/SP); Advogado: Aquilás Antonio Scarceli (OAB: 73473/SP); Advogada: Janete Ortolani (OAB: 72682/SP); Advogada: Cristina de Fatima Ferreira (OAB: 71678/SP); Advogado: Haroldo Wilson Bertrand (OAB: 65421/SP); Advogado: Jorge Sato (OAB: 61199/SP); Advogado: Adhemar Aleixo Alves de Barros (OAB: 48736/SP); Advogado: Otto Carlos Vieira Ritter Von Adamek (OAB: 10906/SP); Advogado: Jose Roberto Cersosimo (OAB: 21885/SP); Advogado: Takeshi Hirai (OAB: 22044/SP); Advogado: Carlos Eduardo Rosenthal (OAB: 24807/SP); Interesdo.: Banco Itau S/A; Advogada: Maria Adelaide dos Santos Vicente de Freitas (OAB: 42634/SP); Advogado: Ernesto Antunes de Carvalho (OAB: 53974/SP); Interesdo.: Banco Mufg Brasil S/A; Advogado: Domicio dos Santos Neto (OAB: 113590/SP); Advogado: Fernando Bilotti Ferreira (OAB: 247031/SP); Interesdo.: Osvaldo Gilho; Advogado: Ronaldo Silva dos Santos (OAB: 286755/SP); Interesdo.: Arbi Comércio Exterior Ltda; Advogada: Daniele Napoli (OAB: 137471/SP); Interesdo.: Marise Capuano e outro; Advogada: Nobuko Tobara Ferreira de Franca (OAB: 44065/SP); Interesdo.: Benedito Pereira dos Santos Neto e outro; Advogada: Luciana Nascimento dos Santos (OAB: 285208/SP); Interesdo.: Randal Zahary; Advogado: Marcelo Costa Mascaro Nascimento (OAB: 116776/SP); Interesdo.: Transportes Rodoviários Vale do Piquiri Ltda; Advogado: Enimar Pizzatto (OAB: 15818/PR); Interesdo.: Rolff Milani de Carvalho Sociedade de Advogados; Advogado: Rolff Milani de Carvalho (OAB: 84441/SP); Interesdo.: Banco do Brasil S.A. e outro; Advogado: Carlos Eduardo Souza (OAB: 319943/SP); Interesda.: Elza Zanicoski; Advogado: Claudinei Belafronte (OAB: 25307/PR); Interesdo.: Antonio Carlos Jorge Leite e outro; Advogado: Antonio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS); Interesdo.: Banco Santander (Brasil) S/A; Advogada: Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP); Advogada: Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP); Interesdo.: Wanderlei do Nascimento Giraldes; Advogado: Getulio Mitukuni Suguiyama (OAB: 126768/SP); Interesdo.: Vilmar de Ávila; Advogado: Henrique Mendes de Souza (OAB: 89643/PR); Advogado: Darlon Carmelito de Oliveira (OAB: 17884/PR); Interesdo.: Sidnei Dejandir Pelissari; Advogado: Milton Poliszuk (OAB: 13010/PR); Interesdo.: Diego Gutierrez de Melo; Advogado: Diego Gutierrez de Melo (OAB: 9231/MT); Interesda.: Espólio de Primo Mazarim; Advogada: Érica de Oliveira Leandro (OAB: 20666/MS); Interesdo.: Luiz Felipe Tedaldi Ciasca; Advogado: Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP); Interesdo.: Antonio João Araujo; Advogado: Antonio Carlos Castellon Vilar (OAB: 12961/PR); Interesdo.: Fabio Gabriel Silva Piscetta; Advogado: Marlise Maria Magro (OAB: 11686/SC); Advogada: Bruna Gilbertina Nunes (OAB: 53349/SC); Advogada: Luiza Camillo Carioni (OAB: 61609/SC); Interesdo.: Eugênio Vier; Advogado: Mauro Rosalino Breda (OAB: 14687/MT); Interesdo.: Edson Alves da Silva; Advogado: Wéllder Alves Donato (OAB: 16247/MS); Interesdo.: Jose Nicodemos Ambrosio do Nascimento; Advogado: Eduardo Roberto Leite Filho (OAB: 388638/SP); Interesda.: Marlene da Silva Klepa; Advogado: Diogo Maciel Milhomem Vianna (OAB: 9559/TO); Advogado: Leonardo da Silva Klepa (OAB: 4754/TO); Interesdo.: Maiko Fernando Fülber; Advogado: Maiko Fernando Fülber (OAB: 73801/PR); Interesdo.: Mercantil Investimentos S.a.; Advogado: Djair Pedrosa de Albuquerque Filho (OAB: 12320/PE); Interesdo.: Ricardo Antonio Ruiz Cerqueira e outro; Advogado: Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB: 99826/SP); Advogado: Jose Henrique de Araujo (OAB: 121267/SP); Interesdo.: Lourenço Eugenio Pagano e outros; Advogada: Sandra Regina Smaniotto (OAB: 13947/PR); Interesdo.: Nickolas Moreira de Morais; Advogado: João Felippe Rodrigues Neto (OAB: 337933/SP); Interesdo.: Associação dos Pequenos e Médios Produtores Rurais do Povoado Região dos Chatos; Invtante: Luis Carlos Ferreira dos Santos; Advogado: Hudson Nogueira Lira (OAB: 45959B/CE); Interesdo.: Massa Falida de Cerealista Dom Armando Ltda. (Irmãos Paetzold Ltda.); Advogado: Rafael Brizola Marques (OAB: 76787/RS); Advogado: José Paulo Dorneles Japur (OAB: 77320/RS); Interesdo.: Oxy Participações e Empreendimentos Ltda; Advogado: Edson Covo Junior (OAB: 141393/SP); Interesda.: Maria Rosália Rezende de Sá; Advogado: Germiro Moretti (OAB: 385/TO); Interesdo.: alessandra cortina santos; Advogado: alessandra cortina santos (OAB: 43370/PR); Interesdo.: Asa Special Situations Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados.; Advogado: Tomas de Sampaio Goes Martins Costa (OAB: 375007/SP); Interesdo.: Priority Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios; Advogado: Vinícius José Silva Rios (OAB: 515333/SP); Interesdo.: Pedro Antonio Cosmo e outros; Advogado: Alexandre Maurios Kuhn (OAB: 27341/PR)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 2200427-08.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Privado; MIGUEL BRANDI; Foro Central Cível; 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; 0508038-87.1990.8.26.0100; Concurso de Credores; Agravante: Oxy Participações e Empreendimentos Ltda; Advogado: Edson Covo Junior (OAB: 141393/SP); Agravado: Industrias de Oleo Pacaembu S/A (Massa Falida); Advogado: Pedro Sales (OAB: 91210/SP); Advogado: Sergio Pinheiro Marcal (OAB: 91370/SP); Advogado: Ailton Alves da Silva (OAB: 104598/SP); Advogado: Marco Antonio Lopes (OAB: 109495/SP); Advogada: Romina Vizentin Domingues (OAB: 133338/SP); Advogada: Izilda Ferreira Medeiros (OAB: 78000/SP); Advogado: Noe de Medeiros (OAB: 46140/SP); Advogado: Jose Valente Neto (OAB: 44845/SP); Advogado: Aquilás Antonio Scarceli (OAB: 73473/SP); Advogada: Janete Ortolani (OAB: 72682/SP); Advogada: Cristina de Fatima Ferreira (OAB: 71678/SP); Advogado: Haroldo Wilson Bertrand (OAB: 65421/SP); Advogado: Jorge Sato (OAB: 61199/SP); Advogado: Adhemar Aleixo Alves de Barros (OAB: 48736/SP); Advogado: Otto Carlos Vieira Ritter Von Adamek (OAB: 10906/SP); Advogado: Jose Roberto Cersosimo (OAB: 21885/SP); Advogado: Takeshi Hirai (OAB: 22044/SP); Advogado: Carlos Eduardo Rosenthal (OAB: 24807/SP); Interesdo.: Banco Itau S/A; Advogada: Maria Adelaide dos Santos Vicente de Freitas (OAB: 42634/SP); Advogado: Ernesto Antunes de Carvalho (OAB: 53974/SP); Interesdo.: Banco Mufg Brasil S/A; Advogado: Domicio dos Santos Neto (OAB: 113590/SP); Advogado: Fernando Bilotti Ferreira (OAB: 247031/SP); Interesdo.: Osvaldo Gilho; Advogado: Ronaldo Silva dos Santos (OAB: 286755/SP); Interesdo.: Arbi Comércio Exterior Ltda; Advogada: Daniele Napoli (OAB: 137471/SP); Interesdo.: Marise Capuano; Advogada: Nobuko Tobara Ferreira de Franca (OAB: 44065/SP); Interesdo.: Dulce Ana Guerra Norte; Advogada: Nobuko Tobara Ferreira de Franca (OAB: 44065/SP); Interesdo.: Benedito Pereira dos Santos Neto; Advogada: Luciana Nascimento dos Santos (OAB: 285208/SP); Interesda.: Espólio de MARIA DE LOURDES NASCIMENTO DOS SANTOS; Advogada: Luciana Nascimento dos Santos (OAB: 285208/SP); Interesdo.: Randal Zahary; Advogado: Marcelo Costa Mascaro Nascimento (OAB: 116776/SP); Interesdo.: Transportes Rodoviários Vale do Piquiri Ltda; Advogado: Enimar Pizzatto (OAB: 15818/PR); Interesdo.: Rolff Milani de Carvalho Sociedade de Advogados; Advogado: Rolff Milani de Carvalho (OAB: 84441/SP); Interesdo.: Banco do Brasil S.A.; Advogado: Carlos Eduardo Souza (OAB: 319943/SP); Interesda.: Elza Zanicoski; Advogado: Claudinei Belafronte (OAB: 25307/PR); Interesdo.: Antonio Carlos Jorge Leite; Advogado: Antonio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS); Interesdo.: Banco Santander (Brasil) S/A; Advogada: Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP); Advogada: Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP); Interesdo.: Wanderlei do Nascimento Giraldes; Advogado: Getulio Mitukuni Suguiyama (OAB: 126768/SP); Interesdo.: Vilmar de Ávila; Advogado: Henrique Mendes de Souza (OAB: 89643/PR); Advogado: Darlon Carmelito de Oliveira (OAB: 17884/PR); Interesdo.: Sidnei Dejandir Pelissari; Advogado: Milton Poliszuk (OAB: 13010/PR); Interesdo.: Diego Gutierrez de Melo; Advogado: Diego Gutierrez de Melo (OAB: 9231/MT); Interesda.: Espólio de Primo Mazarim; Advogada: Érica de Oliveira Leandro (OAB: 20666/MS); Interesdo.: Luiz Felipe Tedaldi Ciasca; Advogado: Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP); Interesda.: Luzia Faria Hidalgo; Advogado: Antonio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS); Interesdo.: Antonio João Araujo; Advogado: Antonio Carlos Castellon Vilar (OAB: 12961/PR); Interesdo.: Fabio Gabriel Silva Piscetta; Advogado: Marlise Maria Magro (OAB: 11686/SC); Advogada: Bruna Gilbertina Nunes (OAB: 53349/SC); Advogada: Luiza Camillo Carioni (OAB: 61609/SC); Interesdo.: Eugênio Vier; Advogado: Mauro Rosalino Breda (OAB: 14687/MT); Interesdo.: Edson Alves da Silva; Advogado: Wéllder Alves Donato (OAB: 16247/MS); Interesdo.: Jose Nicodemos Ambrosio do Nascimento; Advogado: Eduardo Roberto Leite Filho (OAB: 388638/SP); Interesda.: Marlene da Silva Klepa; Advogado: Diogo Maciel Milhomem Vianna (OAB: 9559/TO); Advogado: Leonardo da Silva Klepa (OAB: 4754/TO); Interesdo.: Maiko Fernando Fülber; Advogado: Maiko Fernando Fülber (OAB: 73801/PR); Interesdo.: Mercantil Investimentos S.a.; Advogado: Djair Pedrosa de Albuquerque Filho (OAB: 12320/PE); Interesdo.: Ricardo Antonio Ruiz Cerqueira; Advogado: Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB: 99826/SP); Advogado: Jose Henrique de Araujo (OAB: 121267/SP); Interesdo.: Ricardo Antonio Ruiz Cerqueira.; Advogado: Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB: 99826/SP); Advogado: Jose Henrique de Araujo (OAB: 121267/SP); Interesdo.: Lourenço Eugenio Pagano; Advogada: Sandra Regina Smaniotto (OAB: 13947/PR); Interesdo.: Luis Angelo Perotti e outros; Advogada: Sandra Regina Smaniotto (OAB: 13947/PR); Interesdo.: Nickolas Moreira de Morais; Advogado: João Felippe Rodrigues Neto (OAB: 337933/SP); Interesdo.: Associação dos Pequenos e Médios Produtores Rurais do Povoado Região dos Chatos; Advogado: Hudson Nogueira Lira (OAB: 45959B/CE); Invtante: Luis Carlos Ferreira dos Santos; Interesdo.: Banco do Brasil S/A; Advogado: Carlos Eduardo Souza (OAB: 319943/SP); Interesdo.: Massa Falida de Cerealista Dom Armando Ltda. (Irmãos Paetzold Ltda.); Advogado: Rafael Brizola Marques (OAB: 76787/RS); Advogado: José Paulo Dorneles Japur (OAB: 77320/RS); Interesdo.: Oxy Participações e Empreendimentos Ltda; Advogado: Edson Covo Junior (OAB: 141393/SP); Interesda.: Maria Rosália Rezende de Sá; Advogado: Germiro Moretti (OAB: 385/TO); Interesdo.: Josemar Canassa; Advogada: Sandra Regina Smaniotto (OAB: 13947/PR); Interesdo.: alessandra cortina santos; Advogado: alessandra cortina santos (OAB: 43370/PR); Interesdo.: Asa Special Situations Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados.; Advogado: Tomas de Sampaio Goes Martins Costa (OAB: 375007/SP); Interesdo.: Priority Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios; Advogado: Vinícius José Silva Rios (OAB: 515333/SP); Interesdo.: Pedro Antonio Cosmo; Advogado: Alexandre Maurios Kuhn (OAB: 27341/PR); Interesdo.: Hildebrando Antonio & Irmão Ltda; Advogado: Alexandre Maurios Kuhn (OAB: 27341/PR); Interesdo.: Amadeu Antonio; Advogado: Alexandre Maurios Kuhn (OAB: 27341/PR); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000356-22.2022.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: PALOMA DE ARAUJO RIOS QUEIROZ Advogado(s): MONICA RIOS CARNEIRO (OAB:BA66435), JOAO MENDES QUEIROZ FILHO registrado(a) civilmente como JOAO MENDES QUEIROZ FILHO (OAB:BA44845) REU: INSTITUTO EDUCA MAIS (IE+) Advogado(s): ELANE CRISTINA COSTA DA SILVA (OAB:SP410104), ALESSANDRA MARCOS DA SILVA FELIX (OAB:SP365185), MINIE MICHELLE MAZZONE BRUGNEROTTO (OAB:SP216082)   DECISÃO   Defiro o bloqueio de ativos financeiros de propriedade do(s) executado(s) para fins de penhora, através do sistema SISBAJUD, até o valor constante do requerimento apresentado pela exequente. Providencie, então, a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se ao valor atualizado do débito executado, sem prejuízo de bloqueio complementar, se necessário. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, verificando-se que o somatório bloqueado totaliza valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) ou que este representa menos de 10% (dez por cento) do valor da dívida na data do ajuizamento da execução, providencie seu imediato desbloqueio, tendo em vista sua inutilidade para o credor. Proceda-se, da mesma forma, ao imediato desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do NCPC) e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via ele-trônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugna-ção, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos opera-cionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.                 Capim Grosso -BA, data da assinatura eletrônica.        Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0085830-62.1999.8.26.0100 (583.00.1999.085830) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Avery Dennison do Brasil Ltda - Protege Distribuidora de Informática Indústria e Comércio Ltda - Cipatex Sintéticos Vinilicos Ltda. - Maria Rosendo Origuella. e outro - CIPATEX IMPREGNADORA DE PAPEIS E TECIDOS LTDA - Maria Rosendo Origuella - - Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto e outro - ALTA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA - Vistos. Última decisão (fl. 1.804) Por decisão de fl. 1.804, nomeou-se novo síndico, determinando-se a elaboração de relatório. O síndico anterior, às fls. 1.806/1.810, opõe embargos de declaração. Alega que a decisão de destituição não transitou em julgado, sendo que opôs embargos de declaração e, se necessários, apresentará REsp. Requer o provimento dos embargos. Rejeito os embargos de declaração, ante o caráter puramente infringente. Trata-se de inconformismo da parte aduzindo novos fundamentos. A decisão é clara ao fundamentar a substituição no art. 60, §3º, III do Decreto-lei 7.661/45; ademais, o art. 66, §2º do referido Decreto-lei estabelece que, destituindo o síndico, o Juiz nomeará o seu substituto. Prolatada a decisão e pendente apenas recurso sem efeito suspensivo, não há que se obstar sua regular produção de efeitos. No mais, aguardo-se cumprimento da decisão anterior. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP), JOSE ROBERTO SAIE (OAB 127470/SP), PEDRO ROTTA (OAB 14369/SP), TADEU MENDES MAFRA (OAB 134017/SP), MAURO CELSO DA SILVA (OAB 129348/SP), ROSA METTIFOGO (OAB 129048/SP), PAULO CELSO EICHHORN (OAB 160412/SP), LUIZ CARLOS NOGUEIRA MERLIN (OAB 120307/SP), MÁRCIO LUIZ SÔNEGO (OAB 116182/SP), MÁRCIO LUIZ SÔNEGO (OAB 116182/SP), MÁRCIO LUIZ SÔNEGO (OAB 116182/SP), GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP), RUI RIBEIRO (OAB 096632/RJ), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), ELENY JABOUR KAIRALLA (OAB 39767/SP), WAGNER THOME (OAB 81331/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), GENIVALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 201223/SP), ALTINA ALVES (OAB 59891/SP), JOSE VALENTE NETO (OAB 44845/SP), JOSE VALENTE NETO (OAB 44845/SP), JOSE VALENTE NETO (OAB 44845/SP), GENIVALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 201223/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001163-43.2017.8.26.0538 (apensado ao processo 1000684-50.2017.8.26.0538) - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Abengoa Bioenergia S.A. - - Abengoa Bioenergia Santa Fé Ltda. - - Abengoa Bioenergia Agroindustrial Ltda - - Abengoa Bioenergia Trading Brasil Ltda. - - Abengoa Bioenergia Inovações Ltda. - R4C - EMPRESARIAL - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Brasilfactors Crédito Corporativo - - Brasilfactors S.a. - - Adriano Ometto Agrícola Ltda. - - Wanda Maria Gianetti Dedini Ometto - - Banco do Brasil S/A (Gerência de Cobrança e Rec. de Crédito - GECOR) - - José Astor Baggio - - Juan Emilio Marti Gonzalez - - Odacir Rehder Duarte - - Antônio Egídio Crestana - - José Roque Costa e Silva Monteiro - - Samira Haui de Oliveira - - Angelina Maria Zono de Oliveira - - Joaquim José Ribeiro de Oliveira - - Maria Luiza Ribeiro de Oliveira - - Zezito Agricola, Empreendimentos, Administracao e Participacoes de Bens Imoveis e Patrimoniais Ltda - - Antonia Apparecida Caetano Antezana - - Espólio de Iolanda Maria Milan de Oliveira - (inventariante - Márcio Milan de Oliveira) - - Maria Beatriz Milan de Oliveira Peres - - Márcio Milan de Oliveira - - Banco de Lage Laden Brasil Sa - - Agricola Perondi Ltda - Epp - - Fire Plásticos Ltda Epp - - Sérgio Carlos Dutra do Nascimento - - Márcia Enide Ferreira Lourenço Dutra do Nascimento - - Dilce Dutra Barbosa - - Antonio Estevam Junior & Cia. Ltda. Epp - - Antonio Estevam Junior - - CHIAROTTINO E NICOLETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - - José Dourador - - Vera de Queiroz Ferreira Martins - - Ricardo Queiroz Ferreira Facchini - - Alexandre Queiroz Ferreira Facchini - - Lw Comercio de Produtos Quimicos Ltda - - Adalberto Fassina - - Let's Rent A Car S.A - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS - - Alonso Anadan & Morandin Neto Sociedade de Advogados - - Fb Participações S.a - - Getrotech Comercial Elétrica Importação e Exportação Ltda - - Fabio Elói Franco - - Edimo Meirelles Alves - - Tiago Villen Meirelles Alves - - Renemar França - - São Jorge Empreendimentos Agricolas Ltda - - Santa Casa de Misercordia Dona Carolina Malheiros - - Aristides Carlos Teixeira Eloi - - Salete Carmelita de Aguiar Eloi - - Maria Anita Farnetani Marcondes - - José Alexandre Marcondes de Oliveira - - José Pedro Marcondes de Oliveira - - Beatriz Donizete de Andrade de Sordi - - Oristanio de Oliveira Silva - - Rede Recapex Pneus Ltda - - Oesio Pereira de Godoy - - Maria Aparecida Belquer Godoy - - Andre Pereira de Godoy - - Alzimar Sobreira Villela - - José Ruy Sobreira Villela - - Paulo Marcio Sobreira Villela - - Alziro Sobreira Villela - - Alzimar Sobreira Villela e Outros - - Benedita de Resende Ghiotti - - Silmara Maria Ghiotti Minatel - - Eduardo Ghiotti Minatel - - Sergio Bryan Correa - - Maria Luiza de Andrade Silva Corrêa - - Ayrton Bryan Correa - - Helder Custódio Ribeiro - - Hernani Custodio Capeli - - Espólio Adriana de Barros Corrêa - - Alexandre de Barros Corrêa - - Antônio Cabrera - - José Humberto Cabrera - - Miguelises Cabrera - - Rosa Maria Colla Cabrera - - Rosely Silvana Cabrera - - Amilcar Cabrera - - Cássio da Silva Prado - - Luciana Maria Ghiotti Prado - - Silmara Maria Ghiotti Minatel - - Eduardo Ghiotti Minatel - - Carmem Lúcia Pereira Capucho - - Rosa Maria Capucho da Silva - - Riominas Comércio, Transportes e Representação Ltda - - Jose Francisco de Carvalho Grisi - - Maria Lucia Meirelles Vieira - - Augusta Transportes Eireli Me - - José Eduardo Pereira Mamede - - Maria Cecília Pereira Mamede - - Telematica Sistemas Inteligentes Ltda - - Neoenergia Elektro (Elektro Redes SA) - - Edimar Meirelles Alves - - Maria Ilara Uliana - - Alcino Ribeiro Meirelles Neto - - Rita Maria Poggi Meirelles - - Esmael Candido Machado - - Graziela de Cassia Baraldi Vicençotto - repr. de José Adaor Baraldi - - Antonio Aparecido Baraldi - - Lourdes Oliveira Baraldi - - Gabriela Francisca Pereira de Oliveira - - Priscila de Oliveira Galvani - - Ronaldo Galvani Júnior - - Felipe de Oliveira Galvani - - Soufer Industrial Ltda - - Evandro Domingos Ferronato e Outra - - Sls Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Café Pacaembu Ltda. - - Miguel Antonio Halla - - Clovis Chiorboli Halla - - Selma Halla Cossi - - Celso Carlos Roqueto - - Nova Energia Comercializadora S.a. - - Paulo Sérgio dos Santos - - Nova Energia Serviços Ltda. - - Lar São Vicente de Paula - - Casa da Criança - - Romeu Andreeta - - Rubens Garrido Duran - - Jose Rui Vaz de Lima - - Ivanisa Aparecida dos Santos Moreira Ribeiro - - Agropastoril Igrejinha da Barra Ltda - - Juja Agropecuária Ltda - - Moisés Junqueira Angelo e Outro - - Agropecuária Barra Nova Ltda - - Maiby Mamede Alcântara - - Sidney Mamede Alcântara e esposa (Marilza) - - Celso Mamede Alcantara - - Camila Carneiro Alcantara Zerbinatti e esposo (Wilson) - - Márcio Mamede Alcantara Filho - - José Roberto Rosseto e outros - - Espólio de Vicente Ferreira Dias Júnior repr. por Maria Josephina Junqueira Dias - - Mauro Zanichelli - - Jose Renato Gianelli Bruno - - LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA - - Daisy Borges Caldas - - Agropastoril Fazenda Santa Fé da Barra Ltda - Me - - Agropecuaria Barra da Cachoeira Ltda - Me - - Josué Pitta (espólio) - - João Batista da Cunha - - Sonia Polatto Paulin - - Tecsoil Automação e Sistemas Ltda. - - Fazenda Colorado - - Eduardo Augusto Palmieri - - Célia Regina Baldin Mafra Barbosa - - Baf Latam Trade Finance Fund - - Expametal Comercio e Industria de Acessorios Industriais Ltda - - Mariana Vaz de Lima - - Alcides Joquim Pedro Bernardes - - Espolio de Honorio Dias de Siqueira, repres. por Carmen Cecília de Avila Siqueira - - Ozorio Marciel de Faria Neto - - Paulo Roberto Perdão - - Renato Siqueira Reis Dias - - Riad Xavier Jauhar - - Helena Maria Junqueira de Andrade - - Espólio de Carlos Coelho Netto repres. por
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