Antônio Fernando Siqueira

Antônio Fernando Siqueira

Número da OAB: OAB/SP 045091

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antônio Fernando Siqueira possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2021, atuando em TJBA, TJGO, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJBA, TJGO, TJMG, TJMS
Nome: ANTÔNIO FERNANDO SIQUEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PETIçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Santa Helena de Goiás2ª Vara CívelProcesso n. 5500966-87.2019.8.09.0142Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaAutor(a): V W Transportes E Servicos LtdaRéu: EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS RODRIGUES LTDASENTENÇATrata-se de "ação ordinária de resolução contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais" ajuizado por V W Transportes E Servicos Ltda em face de EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS RODRIGUES LTDA, partes qualificadas nos autos.Após os trâmites legais, as partes juntaram aos autos termo de acordo (ev. 173).É o relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Tendo em vista a composição amigável entre as partes, HOMOLOGO o acordo nos exatos termos celebrados, conforme termo de ev. 173, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.Havendo renúncia ao prazo recursal, esta fica desde já homologada. Proceda-se, imediatamente, à certificação do trânsito em julgado.Por fim, com base no princípio da sucumbência, condeno o executado ao pagamento das custas finais, eis que inaplicável o art. 90, § 3º do CPC em processo de execução.Oportunamente, arquivem-se os autos.Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito(assinado digitalmente)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Santa Helena de Goiás  2ª Vara CívelProcesso: 5500966-87.2019.8.09.0142Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaExequente: V W Transportes E Servicos LtdaExecutado: EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS RODRIGUES LTDADECISÃOPasso à análise pedido de penhora e remoção do veículo PLACA: SUY7J18, Renavam: 01399445895, que, segundo o exequente, estaria sendo utilizado pela parte executada (ev. 169).Decido.Conforme dispõe o art. 789 do CPC, "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." Sendo assim, apenas os bens pertencentes ao patrimônio do executado podem ser objeto de penhora.No caso em tela, o próprio exequente reconhece expressamente em sua petição que o veículo que pretende penhorar está registrado em nome de terceiro, afirmando que "em que pese estar em nomes de terceiro se faz necessário o bloqueio de circulação, restrição de venda e a penhora com remoção da caminhonete".O simples fato de o veículo estar adesivado com o nome de fantasia da empresa executada e estar sendo utilizado por pessoas que seriam funcionários não é prova suficiente de que o bem integre o patrimônio da executada. Tais circunstâncias, por si só, não autorizam presumir a propriedade do bem, podendo tratar-se de veículo locado, cedido ou objeto de outros negócios jurídicos que justifiquem sua utilização pela executada, sem que haja transferência de domínio.Em se tratando de bem registrado em nome de terceiro estranho à relação processual, a penhora somente seria admissível mediante prova robusta de fraude à execução ou de que o bem, embora registrado em nome de outrem, seja, de fato, de propriedade do executado, o que não restou demonstrado nos autos.Importante ressaltar que a constrição de bens de terceiros sem a comprovação adequada de fraude ou simulação viola o direito de propriedade constitucionalmente garantido, além de poder gerar responsabilização por perdas e danos em caso de penhora indevida.Acrescento que há, nestes autos, decisão anterior (ev. 170) que já autorizou expressamente a penhora e remoção de outros bens, especificamente o veículo com placa CLH0783, que está com restrição de circulação (ev. 88), mas continua sendo utilizado pela executada, além de autorizar a penhora de outros bens encontrados nos endereços indicados.Desta forma, considerando que o veículo PLACA: SUY7J18, Renavam: 01399445895 está registrado em nome de terceiro e não havendo provas conclusivas de fraude à execução ou de que se trate de bem de propriedade do executado registrado fraudulentamente em nome de terceiro, INDEFIRO o pedido de penhora e remoção do referido veículo.Quanto ao pedido de retirada do patrono da executada do processo, por suposta dissidia, observo que a revogação de mandato é ato voluntário e privativo do cliente, não cabendo ao juízo determinar o desligamento do advogado, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei, o que não é o caso dos autos. Portanto, INDEFIRO este pedido.Mantenho as demais determinações constantes na decisão anterior (ev. 160) para prosseguimento regular do feito.Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão e para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o andamento do cumprimento da carta precatória expedida para a Comarca de Votuporanga (SP).Por fim, determino a retirada do segredo de justiça, uma vez que não se encontram presentes as hipóteses legais previstas no art. 189 do CPC.Intime(m)-se. Cumpra-se.Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital.  THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito(assinado digitalmente)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043886-60.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARCELO DE ARAUJO MENEZES e outros Advogado(s): MARCELA SOUZA BROWNE (OAB:BA26892) REQUERIDO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros Advogado(s): DANIELA DE BRITO ARGOLO (OAB:BA45091), FABIO PIRES DA SILVA (OAB:BA41056), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319)   SENTENÇA   Vistos, etc.   Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito modificativo, opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S.A e BANCO SANTANDER BRASIL S.A (ID's 471914522 e 472590121), contra os termos da sentença proferida no ID 470644979, fundados na existência de contradição e erro material.      É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.     Nos aclaratórios opostos, a parte embargante BANCO SANTANDER BRASIL S.A aponta a existência de vício na sentença proferida, alegando que, apesar de ser reconhecida a sua ilegitimidade, não foi consignado no dispositivo da sentença.     A embargante SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, por sua vez, insurgiu-se contra o termo final da mora, que foi considerado o momento da entrega das chaves, quando deveria ser o da expedição do alvará de Habite-se.     Recebo os recursos, sem, contudo, acolhê-los, em razão da inexistência dos vícios apontados.   Da análise da sentença proferida, verifica-se que a preliminar de ilegitimidade passiva, fora acolhida, determinando a exclusão embargante BANCO SANTANDER BRASIL S.A. da demanda, não havendo, portanto, que se falar em erro material.   No que tange ao termo final da mora, deve ser considerado o momento em que chaves estavam à disposição do consumidor.     Isto posto, não acolho os embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S.A e BANCO SANTANDER BRASIL S.A.   P.I.    Salvador/BA, 11 de junho de 2025 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Santa Helena de Goiás  2ª Vara CívelProcesso: 0366530-87.2016.8.09.0142Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: RETIFICA DE MOTORES UBERLANDIA LTDARequerido: SAO PAULO ENERGIA E ETANOL LTDADESPACHOEvento 119: expeça-se ofício, o qual deverá ser protocolado pela parte exequente.Intime-a após 15 (quinze) dias para juntada da resposta e requerer o que dê direito.Oportunamente, conclusos.Intime(m)-se. Cumpra-se.Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. Thalene Brandão Flauzino de OliveiraJuíza de Direito(assinado digitalmente)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou