Antonio Carlos Rodrigues

Antonio Carlos Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 045094

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Carlos Rodrigues possui 28 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1979 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJPR, TJSP, TRT15
Nome: ANTONIO CARLOS RODRIGUES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) INVENTáRIO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA ATSum 0073800-91.2007.5.15.0028 AUTOR: ANTENOR LUZZI RÉU: FERTIBOM INDUSTRIAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c52164 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Conforme determinado no despacho de Id 77f902e, libere-se o saldo do depósito judicial de Id 4e82c05 à reclamada. Tendo em vista que o depósito em questão não está vinculado ao Sistema SIF/CEF, dou ao presente força de OFÍCIO para solicitar à Caixa Econômica Federal, agência 0299, que proceda à transferência do SALDO REMANESCENTE na conta judicial nº 299.042.01505782-0 (Valor original: R$380,00) para a conta bancária de titularidade da reclamada, no BANCO DO BRASIL S/A, Agência 3371-5, CC. 8.177-9, Titular: FERTIBOM INDUSTRIAS LTDA - CNPJ: 00.191.202/0001-68. Todos os valores deverão ser atualizados até a data da efetiva transferência. Este juízo deverá ser informado da efetivação da medida no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando nos autos. Cumpridas as determinações supra, proceda a Secretaria às anotações pertinentes no Sistema Garimpo, visto tratar-se de processo incluído no acervo privativo da Corregedoria. Após, retornem os autos ao arquivo. MAURO CESAR MORELI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERTIBOM INDUSTRIAS LTDA.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: camb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001431-79.2020.8.16.0056 Processo:   0001431-79.2020.8.16.0056 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$8.500,00 Polo Ativo(s):   EDILAINE TEREZINHA CASOTTI (RG: 43785834 SSP/PR e CPF/CNPJ: 619.329.579-87) Rua Octacilio Correia Rocha, 116 - Cj. CASAROTTO - CAMBÉ/PR Polo Passivo(s):   COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) Rua Tupi, 582 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-350 COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.054.826/0001-92) Avenida Cândido de Abreu, 526 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-905       VISTOS: SENTENÇA: I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos matérias e morais c/c obrigação de fazer ajuizada por EDILAINE TEREZINHA CASOTTI contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL e COHAPAR COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ. Para tanto, argumentou que: em julho de 2009 foi publicada a Lei nº 11.977, dispondo acerca do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) e regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; que  possível verificar da residência da parte Autora (situada no endereço definido nesta petição), péssimas condições de habitação, segurança e até de saúde, tais como, falta de revestimento de chão – piso; problemas da rede elétrica da residência; infiltração que gera manchas; rachaduras nas paredes do imóvel, dentre outros; a parte Autora desembolsou recursos próprios, os quais são de extrema escassez, para revestir o chão colocando o piso, oportunidade em que cada autora gastou R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para que assim melhorasse um pouco as condições de moradia, no entanto, os demais problemas como rachadura, infiltrações e demais problemas continuam, haja vista que a parte autoras não reúne condições financeiras para o conserto; pugnou ´por obrigação de fazer, bem com o, a condenação do réu em danos matéria e morais. Foi declina a competência da Justiça Federal para Justiça Estadual (seq. 8). Citada a parte ré, apresentou contestação em seq. 30 dos autos, narrando que: a COHAPAR é uma sociedade de economia mista que tem como missão institucional estudar o problema de habitação popular, abrangendo assentamentos urbanos de caráter precário e o planejamento e execução de suas soluções, em coordenação com os diversos órgãos estaduais, municipais e outros. A COHAPAR não executa obras; que certo que ampliações, reformas, benfeitorias devem ser sempre executadas por profissional ou empresa com o registro no CREA e com a devida qualificação, o que infelizmente por vezes é desrespeitado por mutuários de conjuntos habitacionais populares. Ampliações e reformas mal executadas, remoção indevidas de paredes, portas e janelas, comprometem a estrutura do imóvel, podendo causar até o desmoronamento ou ameaça, como alegado na inicial; que requerida COHAPAR impugna expressa e veementemente as alegações da exordial de forma individualizada, a seguir: a) Fissuras em muros, paredes e pisos Especificamente em relação às alegadas fissuras nos muros, importa esclarecer que o projeto do empreendimento em questão não previa a construção de muros, razão pela qual estes não foram construídos; rejeitou pela improcedência da demanda. Intimada a parte ré, impugnação a contestação em seq. 34 dos autos. A decisão saneadora foi prolatada em seq. 43 dos autos. A ré Companhia Excelsior de Seguros, apresentou contestação em seq. 61, relatando que: conforme verificado na contestação do Agente Financeiro – COHAPAR (Seq. 30), ficou totalmente esclarecido que as obras de infraestrutura no imóvel eram de competência do Município e obrigações inatas das Construtoras envolvidas na obra; que há inépcia da inicia; que não há em momento algum a individualização dos prejuízos sofridos pela Demandante. As simples alegações que descreve, de forma geral, as condições da residência, os danos progressivos e a eventual ameaça de desmoronamento decorrentes, elas não são suficientes para configurar a pretensão e embasar o pedido da parte Autora; ao final, requereu pela improcedência da demanda. A decisão de seq. 81 dos autos, além de apreciar os pleitos preliminares das partes, ordenou fosse realizada perícia técnica no imóvel da parte autora. Em seq. 181 dos autos, o perito técnico esclareceu que a parte autora não estava em local na data e local para a realização da perícia. A parte autora, intimada, não se manifestou no feito, conforme anotado em seq. 193 dos autos. A decisão de seq. 200 dos autos, foi declarada a preclusão da prova pericial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Não há preliminares a serem apreciadas. Os pressupostos processuais estão preenchidos, portanto, passa-se ao exame de mérito. No mérito, a improcedência é medida latente. Durante a instrução processual, foi determinada a realização de perícia técnica no imóvel da autora, conforme decisão saneadora de seq. 81, a fim de se averiguar a existência e a origem dos supostos vícios construtivos. Todavia, conforme certidão do perito em seq. 181 dos autos, a parte autora não se encontrava no local na data e horário previamente designados para a realização da perícia técnica. Intimada para se manifestar ou justificar a ausência, permaneceu inerte, conforme certidão de seq. 193. Por conseguinte, foi declarada a preclusão da produção da prova pericial pela decisão de seq. 200. Nesse cenário, importa reconhecer que a prova pericial era imprescindível para a comprovação da existência e da origem dos alegados vícios construtivos, bem como da extensão dos supostos danos materiais e morais. Ainda que se aplique ao caso o Código de Defesa do Consumidor e tenha havido a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a parte autora não se desincumbiu de seu dever mínimo de viabilizar a produção da prova técnica, cuja realização restou frustrada por culpa exclusivamente sua. Assim, não há nos autos elementos suficientes que comprovem a existência de falhas de construção, tampouco sua relação com as rés ou eventual dano decorrente, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos de indenização ou de obrigação de fazer. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se pode imputar responsabilidade civil sem a devida comprovação do fato danoso e do nexo causal, especialmente quando a prova necessária ao deslinde da controvérsia foi frustrada por inércia da parte interessada. A improcedência é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por EDILAINE TEREZINHA CASOTTI em face de COHAPAR – COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em caso de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti             Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel5@tjpr.jus.br Autos nº. 0038424-22.2025.8.16.0000   Recurso:   0038424-22.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Equilíbrio Financeiro Agravante(s):   RCA ASSESSORIA EM CONTROLE DE OBRAS E SERVIÇOS LTDA Agravado(s):   COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Em atendimento ao contido no parecer de mov. 18.1 e sendo determinada o encaminhamento do Agravo Interno, renove-se a vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, Curitiba, data da assinatura digital   Des. Ramon de Medeiros Nogueira Relator 23
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000890-96.2021.8.26.0132 (processo principal 0008522-57.2013.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Cristina de Fátima Rodrigues Bernardo - Patricia Ferreira Ramos - - Oséias Alex Rodrigues - Providencie a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das despesas necessárias. - ADV: DANIEL LEANDRO SHIGAKI DE MATOS (OAB 256571/SP), ANTONIO CARLOS RODRIGUES (OAB 45094/SP), ANDRÉ RICARDO RODRIGUES BORGHI (OAB 199779/SP), MARCUS VINICIUS DOS SANTOS NOVAES (OAB 422606/SP)
  6. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel5@tjpr.jus.br Autos nº. 0050881-86.2025.8.16.0000   Recurso:   0050881-86.2025.8.16.0000 Ag Classe Processual:   Agravo Interno Cível Assunto Principal:   Equilíbrio Financeiro Agravante(s):   RCA ASSESSORIA EM CONTROLE DE OBRAS E SERVIÇOS LTDA Agravado(s):   COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital   Des. Ramon de Medeiros Nogueira Relator
  7. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: civelparanacity@hotmail.com Autos nº. 0002115-16.2019.8.16.0128 Processo:   0002115-16.2019.8.16.0128 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Compromisso Valor da Causa:   R$91.200,00 Exequente(s):   LUCINDA RODRIGUES DA CRUZ (CPF/CNPJ: 027.188.219-06) Rua Vitória, 367 - INAJÁ/PR - CEP: 87.670-000 Executado(s):   COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) Rua Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco, 800 - CRISTO REI - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-195 - E-mail: cohapar@cohapar.pr.gov.br - Telefone(s): 41 3312 5700 Souza & Souza Construção Civil Ltda - ME (CPF/CNPJ: 03.114.101/0001-81) Rua Joaquim Francisco, 392 Q15, LT 06 - Campo Belo - ROLÂNDIA/PR Terceiro(s):   ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909   Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação de seq. 265. Prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente.   Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010902-90.2018.8.16.0056   Processo:   0010902-90.2018.8.16.0056 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$701,50 Exequente(s):   Município de Cambé/PR Executado(s):   COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA   I. Expeça-se Certidão para Fins de Protesto ao Distribuidor Judicial e Anexos, conforme requerido, consoante cálculo de seq. 222.1   TRANSITADO EM JULGADO EM 24.5.2024.   Diligências necessárias.       Cambé, datado e assinado digitalmente   Pelo (a) Magistrado (a) indicado (a) no cabeçalho.
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou