Antonio Carlos Rodrigues
Antonio Carlos Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 045094
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Carlos Rodrigues possui 28 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1979 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRT15
Nome:
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
INVENTáRIO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA ATSum 0073800-91.2007.5.15.0028 AUTOR: ANTENOR LUZZI RÉU: FERTIBOM INDUSTRIAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c52164 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Conforme determinado no despacho de Id 77f902e, libere-se o saldo do depósito judicial de Id 4e82c05 à reclamada. Tendo em vista que o depósito em questão não está vinculado ao Sistema SIF/CEF, dou ao presente força de OFÍCIO para solicitar à Caixa Econômica Federal, agência 0299, que proceda à transferência do SALDO REMANESCENTE na conta judicial nº 299.042.01505782-0 (Valor original: R$380,00) para a conta bancária de titularidade da reclamada, no BANCO DO BRASIL S/A, Agência 3371-5, CC. 8.177-9, Titular: FERTIBOM INDUSTRIAS LTDA - CNPJ: 00.191.202/0001-68. Todos os valores deverão ser atualizados até a data da efetiva transferência. Este juízo deverá ser informado da efetivação da medida no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando nos autos. Cumpridas as determinações supra, proceda a Secretaria às anotações pertinentes no Sistema Garimpo, visto tratar-se de processo incluído no acervo privativo da Corregedoria. Após, retornem os autos ao arquivo. MAURO CESAR MORELI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERTIBOM INDUSTRIAS LTDA.
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: camb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001431-79.2020.8.16.0056 Processo: 0001431-79.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$8.500,00 Polo Ativo(s): EDILAINE TEREZINHA CASOTTI (RG: 43785834 SSP/PR e CPF/CNPJ: 619.329.579-87) Rua Octacilio Correia Rocha, 116 - Cj. CASAROTTO - CAMBÉ/PR Polo Passivo(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) Rua Tupi, 582 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-350 COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.054.826/0001-92) Avenida Cândido de Abreu, 526 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-905 VISTOS: SENTENÇA: I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos matérias e morais c/c obrigação de fazer ajuizada por EDILAINE TEREZINHA CASOTTI contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL e COHAPAR COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ. Para tanto, argumentou que: em julho de 2009 foi publicada a Lei nº 11.977, dispondo acerca do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) e regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; que possível verificar da residência da parte Autora (situada no endereço definido nesta petição), péssimas condições de habitação, segurança e até de saúde, tais como, falta de revestimento de chão – piso; problemas da rede elétrica da residência; infiltração que gera manchas; rachaduras nas paredes do imóvel, dentre outros; a parte Autora desembolsou recursos próprios, os quais são de extrema escassez, para revestir o chão colocando o piso, oportunidade em que cada autora gastou R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para que assim melhorasse um pouco as condições de moradia, no entanto, os demais problemas como rachadura, infiltrações e demais problemas continuam, haja vista que a parte autoras não reúne condições financeiras para o conserto; pugnou ´por obrigação de fazer, bem com o, a condenação do réu em danos matéria e morais. Foi declina a competência da Justiça Federal para Justiça Estadual (seq. 8). Citada a parte ré, apresentou contestação em seq. 30 dos autos, narrando que: a COHAPAR é uma sociedade de economia mista que tem como missão institucional estudar o problema de habitação popular, abrangendo assentamentos urbanos de caráter precário e o planejamento e execução de suas soluções, em coordenação com os diversos órgãos estaduais, municipais e outros. A COHAPAR não executa obras; que certo que ampliações, reformas, benfeitorias devem ser sempre executadas por profissional ou empresa com o registro no CREA e com a devida qualificação, o que infelizmente por vezes é desrespeitado por mutuários de conjuntos habitacionais populares. Ampliações e reformas mal executadas, remoção indevidas de paredes, portas e janelas, comprometem a estrutura do imóvel, podendo causar até o desmoronamento ou ameaça, como alegado na inicial; que requerida COHAPAR impugna expressa e veementemente as alegações da exordial de forma individualizada, a seguir: a) Fissuras em muros, paredes e pisos Especificamente em relação às alegadas fissuras nos muros, importa esclarecer que o projeto do empreendimento em questão não previa a construção de muros, razão pela qual estes não foram construídos; rejeitou pela improcedência da demanda. Intimada a parte ré, impugnação a contestação em seq. 34 dos autos. A decisão saneadora foi prolatada em seq. 43 dos autos. A ré Companhia Excelsior de Seguros, apresentou contestação em seq. 61, relatando que: conforme verificado na contestação do Agente Financeiro – COHAPAR (Seq. 30), ficou totalmente esclarecido que as obras de infraestrutura no imóvel eram de competência do Município e obrigações inatas das Construtoras envolvidas na obra; que há inépcia da inicia; que não há em momento algum a individualização dos prejuízos sofridos pela Demandante. As simples alegações que descreve, de forma geral, as condições da residência, os danos progressivos e a eventual ameaça de desmoronamento decorrentes, elas não são suficientes para configurar a pretensão e embasar o pedido da parte Autora; ao final, requereu pela improcedência da demanda. A decisão de seq. 81 dos autos, além de apreciar os pleitos preliminares das partes, ordenou fosse realizada perícia técnica no imóvel da parte autora. Em seq. 181 dos autos, o perito técnico esclareceu que a parte autora não estava em local na data e local para a realização da perícia. A parte autora, intimada, não se manifestou no feito, conforme anotado em seq. 193 dos autos. A decisão de seq. 200 dos autos, foi declarada a preclusão da prova pericial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Não há preliminares a serem apreciadas. Os pressupostos processuais estão preenchidos, portanto, passa-se ao exame de mérito. No mérito, a improcedência é medida latente. Durante a instrução processual, foi determinada a realização de perícia técnica no imóvel da autora, conforme decisão saneadora de seq. 81, a fim de se averiguar a existência e a origem dos supostos vícios construtivos. Todavia, conforme certidão do perito em seq. 181 dos autos, a parte autora não se encontrava no local na data e horário previamente designados para a realização da perícia técnica. Intimada para se manifestar ou justificar a ausência, permaneceu inerte, conforme certidão de seq. 193. Por conseguinte, foi declarada a preclusão da produção da prova pericial pela decisão de seq. 200. Nesse cenário, importa reconhecer que a prova pericial era imprescindível para a comprovação da existência e da origem dos alegados vícios construtivos, bem como da extensão dos supostos danos materiais e morais. Ainda que se aplique ao caso o Código de Defesa do Consumidor e tenha havido a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a parte autora não se desincumbiu de seu dever mínimo de viabilizar a produção da prova técnica, cuja realização restou frustrada por culpa exclusivamente sua. Assim, não há nos autos elementos suficientes que comprovem a existência de falhas de construção, tampouco sua relação com as rés ou eventual dano decorrente, o que inviabiliza o acolhimento dos pedidos de indenização ou de obrigação de fazer. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se pode imputar responsabilidade civil sem a devida comprovação do fato danoso e do nexo causal, especialmente quando a prova necessária ao deslinde da controvérsia foi frustrada por inércia da parte interessada. A improcedência é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por EDILAINE TEREZINHA CASOTTI em face de COHAPAR – COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em caso de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel5@tjpr.jus.br Autos nº. 0038424-22.2025.8.16.0000 Recurso: 0038424-22.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Agravante(s): RCA ASSESSORIA EM CONTROLE DE OBRAS E SERVIÇOS LTDA Agravado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Em atendimento ao contido no parecer de mov. 18.1 e sendo determinada o encaminhamento do Agravo Interno, renove-se a vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, Curitiba, data da assinatura digital Des. Ramon de Medeiros Nogueira Relator 23
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000890-96.2021.8.26.0132 (processo principal 0008522-57.2013.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Cristina de Fátima Rodrigues Bernardo - Patricia Ferreira Ramos - - Oséias Alex Rodrigues - Providencie a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das despesas necessárias. - ADV: DANIEL LEANDRO SHIGAKI DE MATOS (OAB 256571/SP), ANTONIO CARLOS RODRIGUES (OAB 45094/SP), ANDRÉ RICARDO RODRIGUES BORGHI (OAB 199779/SP), MARCUS VINICIUS DOS SANTOS NOVAES (OAB 422606/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel5@tjpr.jus.br Autos nº. 0050881-86.2025.8.16.0000 Recurso: 0050881-86.2025.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Equilíbrio Financeiro Agravante(s): RCA ASSESSORIA EM CONTROLE DE OBRAS E SERVIÇOS LTDA Agravado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital Des. Ramon de Medeiros Nogueira Relator
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: civelparanacity@hotmail.com Autos nº. 0002115-16.2019.8.16.0128 Processo: 0002115-16.2019.8.16.0128 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$91.200,00 Exequente(s): LUCINDA RODRIGUES DA CRUZ (CPF/CNPJ: 027.188.219-06) Rua Vitória, 367 - INAJÁ/PR - CEP: 87.670-000 Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) Rua Marechal Humberto de Alencar Castelo Branco, 800 - CRISTO REI - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-195 - E-mail: cohapar@cohapar.pr.gov.br - Telefone(s): 41 3312 5700 Souza & Souza Construção Civil Ltda - ME (CPF/CNPJ: 03.114.101/0001-81) Rua Joaquim Francisco, 392 Q15, LT 06 - Campo Belo - ROLÂNDIA/PR Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação de seq. 265. Prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010902-90.2018.8.16.0056 Processo: 0010902-90.2018.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$701,50 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA I. Expeça-se Certidão para Fins de Protesto ao Distribuidor Judicial e Anexos, conforme requerido, consoante cálculo de seq. 222.1 TRANSITADO EM JULGADO EM 24.5.2024. Diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Pelo (a) Magistrado (a) indicado (a) no cabeçalho.
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