Nelson Jose Daher Cornetta
Nelson Jose Daher Cornetta
Número da OAB:
OAB/SP 045105
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRT3, TJRJ, TJSP, TJRS, TJPR, TJMT, TJMG, TRT15, TJBA
Nome:
NELSON JOSE DAHER CORNETTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022767-78.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Smart Car Service Funilaria, Pintura e Mecânica Ltda. - Vistos. Considerando o erro material na carta anterior, expeça-se nova carta de citação para o endereço corretamente apontado na inicial, atentando-se ao CEP. Prov. Int. - ADV: NELSON JOSE DAHER CORNETTA (OAB 45105/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: EditalCOMARCA DE UBERABA VARA EMPRESARIAL, DE EXECUÇÕES FISCAIS E REGISTROS PÚBLICOS FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DATA DE EXPEDIENTE: 03/07/2025 EDITAL DE 1º, 2º e 3º LEILÃO ELETRÔNICO - JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS, EMPRESARIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE UBERABA/MG, "Fórum da Comarca de Uberaba¿ - Av. Maranhão, nº 1580, Bairro Mercês, CEP 38050-470. Expedido nos autos do Processo 0409355-12.2013.8.13.0701, Massa Falida de Copervale Alimentos S.A., CNPJ: 25.427.857/0001-13 A MM. Juíza Dra. Leticia Rezende Castelo Branco, JUÍZA DE DIREITO da VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS, EMPRESARIAIS E REGISTROS PÚBLICOS da Comarca de UBERABA/MG, em pleno exercício do cargo, na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que será levado a leilão apenas na modalidade de ELETRÔNICA, por meio do Portal: www.gpleiloes.com.br, os bens abaixo descritos, na seguinte forma: 1º LEILÃO: início a partir da inserção do presente Edital no referido site, com encerramento no dia 06/08/2025 à partir das 14:00 hs, a quem maior lance oferecer, não inferior ao valor da avaliação. Não havendo arrematação no período do 1º leilão, imediatamente inicia-se o 2º leilão. 2º LEILÃO: no dia 21/08/2025 a partir das 14:00 hs, inicia-se o fechamento do 2º leilão, a quem maior lance oferecer, desde que não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação do bem (Art. 142, V - § 3º-A - II da Lei 11.101/05 com alterações data pela lei 14.112/20). Não havendo arrematação no período do 2º leilão, imediatamente inicia-se o período o 3º leilão. 3º LEILÃO: no dia 10/09/2025, a partir das 14:00 hs, inicia-se o 3º leilão, quando a alienação dar-se-á por no mínimo 20% (vinte por cento) do valor de avaliação, caso em que ficará condicionado a homologação do juízo; LOCAL: O leilão será realizado apenas de forma ELETRÔNICA pelo portal www.gpleiloes.com.br. DA VISITAÇÃO AOS BENS: Os interessados poderão vistoriar os bens imóveis (desocupados), mediante prévio agendamento com o Leiloeiro Oficial pelo telefone (31) 3241-4164. RELAÇÃO DE BENS: ITEM 01 - Um imóvel situado na cidade de Campo Florido/MG, à Rua Uberaba, nº 19, que se constitui de um prédio com destinação comercial, composto de escritório, vestiário masculino, vestiário feminino, depósito, área de circulação de mercadoria, sala de desossa, câmara fria, sala de preparo, sala de congelados, açougue, banheiro para deficientes, banheiro feminino, sala de produtos veterinários, loja e área avarandada, com 502,24 metros quadrados de área construída e de duas casas, sendo uma apropriada para indústria, coberta de telhas francesas e o respectivo terreno que mede quarenta e oito metros de frente por cinquenta metros de fundos e a outra apropriada para residência ou escritório, coberta de telhas francesas e o respectivo terreno que mede trinta e quatro metros de frente por noventa metros do lado de baixo, por trinta e quatro metros pelos fundos e por cento e dois metros do lado de cima, perfazendo os dois terrenos, que são anexos um ao outro, 5.664,00 metros quadrados, tendo ambos as seguintes confrontações totais: pela frente com a Rua Uberaba; do lado de cima ou direito com José Alves de Lima; pelo fundo e do lado de baixo, pelo córrego confrontando com filhos de Antônio Mendonça Ribeiro, com Petrolina Bento Moreira e com Espólio de Joaquim Antônio de Azevedo. MATRÍCULA: Imóvel devidamente matriculado no Cartório de Registro de Imóveis - 2º Ofício da Comarca de Uberaba/MG sob o nº. 68.095. Averbações na matrícula: R.1, registro de hipoteca cedular de primeiro grau datado de 08/04/2010 em favor de HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo. R.2, registro de hipoteca cedular de segundo grau datado de 27/09/2011 em favor de HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo. R.3, registro de hipoteca cedular de terceiro grau datado de 14/03/2012 em favor de HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo. R.5, registro de hipoteca cedular de quarto grau datado de 31/10/2013 em favor de HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo. Imóvel avaliado em R$2.460.000,00 (dois milhões quatrocentos e sessenta mil reais) conforme laudo de avaliação datado de 05 de fevereiro de 2020. LANCE INICIAL NO 1º LEILÃO: R$ 3.798.359,21 (três milhões e setecentos e noventa e oito mil e trezentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos) valor atualizado, conforme correção monetário baseada em ICGJ (%) realizada em outubro/2024. LANCE INICIAL NO 2º LEILÃO: R$ 1.899.179,61 (um milhão e oitocentos e noventa e nove mil e cento e setenta e nove reais e sessenta e um centavos) 50% (cinquenta por cento) do valor do 1º leilão. LANCE INICIAL NO 3º LEILÃO: por no mínimo 20% (vinte por cento) do valor de avaliação. ITEM 02 - Um imóvel urbano, situado na cidade de Conceição das Alagoas/MG à Rua Hildebrando Leite e Governador Valadares, e que se constitui de mais ou menos um hectare, sessenta e nove ares e quarenta centiares de terras, quase incultas, com uma casa de morada de sete cômodos, e demais benfeitorias existentes, todo cercado por cerca de arame, imóvel esse que confronta pelos fundos com o Rio Uberaba, pelo lado direito com Lázara Araújo Lacerda e Joaquim Ferreira Lacerda, pelo lado esquerdo com Terezinha de Freitas e José Domingos de Freitas e finalmente pela frente com as citadas vias públicas. MATRÍCULA: Imóvel devidamente matriculado no Cartório de Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Conceição das Alagoas/MG, sob o nº. 13.125. Averbações na matrícula: R.1, registro de hipoteca cedular de primeiro grau datado de 13/07/2010 em favor de Banco do Brasil S/A. Imóvel avaliado em R$ 2.887.000,00 (dois milhões oitocentos e oitenta e sete reais) conforme laudo de avaliação datado de 05 de fevereiro de 2020. LANCE INICIAL NO 1º LEILÃO: R$ 3.221.103,83 (três milhões e duzentos e vinte e um mil e cento e três reais e oitenta e três centavos) valor atualizado, conforme correção monetário baseada em ICGJ (%) realizada em outubro/2024. LANCE INICIAL NO 2º LEILÃO: R$ 1.610.551,92 (um milhão e seiscentos e dez mil e quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos) 50% (cinquenta por cento) do valor do 1º leilão. LANCE INICIAL NO 3º LEILÃO: por no mínimo 20% (vinte por cento) do valor de avaliação. DO LEILÃO ELETRÔNICO: O encerramento do período de recebimento de lances para aquisição de cada item respeitará o cronômetro regressivo indicado na ¿Tela de lances¿ do portal do leiloeiro. Caso algum lance seja recebido com o cronômetro regressivo indicando menos de 3 (três) minutos para o encerramento, o prazo para oferta de lances será prorrogado em três minutos. A extensão para envio de lances poderá ocorrer sucessivas vezes até que transcorram 3 (três) minutos sem nenhum lance (art. 26 da Portaria Conjunta 772/PR/2018). INCREMENTO: O Incremento é o valor mínimo que será somado ao lance anteriormente ofertado. DÉBITOS E ESTADO DE CONSERVAÇÃO: Os bens objetos do presente leilão serão alienados livres de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho e no estado em que se encontram (Art. 141, inciso II da Lei 11.101/05 com alterações data pela lei 14.112/20), Compete ao interessado na arrematação, a verificação do estado de conservação dos bens, não podendo o arrematante alegar desconhecimento de suas condições, características, compartimentos internos, estado de conservação e localização; os tramites de operacionalidade para a transferência dos bens serão por conta do arrematante. FORMA DE PAGAMENTO: A) À VISTA: O arrematante deverá efetuar o pagamento da arrematação mediante Guia de Depósito Judicial emitida pelo Leiloeiro Oficial, impreterivelmente no primeiro dia útil subsequente ao leilão, independente da data que constar na guia judicial, e o comprovante deverá ser enviado para o Leiloeiro no e-mail: intimacoes@gpleiloes.com.br, no prazo de 1(um) dia, contado da data do leilão para que o Leiloeiro Oficial possa fazer a juntada dos comprovantes aos autos; B) PARCELADO: Em caso de parcelamento, o arrematante efetuará o pagamento correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da arrematação, por meio de guia de depósito judicial, que será emitida pelo leiloeiro oficial no ato da arrematação, devendo o depósito judicial ser efetuado até o dia posterior à data do leilão. O saldo remanescente deverá ser quitado em, no máximo, 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira vencível 30 (trinta) dias após a arrematação e as demais também a cada 30 (trinta) dias, nos meses subsequentes. No caso de parcelamento, às parcelas serão acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do leilão, sendo garantida à Massa hipoteca do imóvel. O pagamento das parcelas deverá ser realizado por meio de guia de depósito judicial que será emitido pelo arrematante no site do Tribunal de justiça de Minas Gerais, sendo que os respectivos comprovantes deverão ser juntados nos autos. Caso o vencimento de alguma parcela recaia em final de semana ou feriado, o mesmo ficará automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. Nos termos do art. 895, §1º, do CPC. Os bens imóveis ficarão em garantia hipotecária ao integral cumprimento da obrigação do valor da arrematação. COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão do Leiloeiro Oficial será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga integralmente à vista, pelo arrematante, por meio de depósito em conta bancária que será informada ao arrematante, devendo o comprovante ser imediatamente encaminhado junto ao comprovante de pagamento da arrematação. No caso de inadimplemento ou desistência da arrematação por qualquer motivo, exceto os previstos em lei, o arrematante não terá direito à devolução da comissão do Leiloeiro Oficial. Nos termos da Portaria Conjunta 772/PR/2018, art. 29, "Não comprovado o depósito do lance e o pagamento da comissão no prazo determinado no edital, o leiloeiro comunicará o fato ao licitante com maior lance subsequente, a fim de que este possa exercer seu direito de opção. Parágrafo único. A aplicação do disposto no "caput" deste artigo não isenta o licitante inadimplente do pagamento de multa, se for o caso, a ser determinado pelo juízo, e da responsabilização civil e criminal, nos termos do art. 335 do Código Penal. LEILOEIRO OFCIAL: Sr. GUSTAVO COSTA AGUIAR OLIVEIRA, Matrícula JUCEMG nº 507, desde já fica nomeado como Leiloeiro substituto para atuar em caso de eventual imprevisto a este leiloeiro, conforme Art. 13 da Lei 21.981/32: Paschoal Costa Neto, Mat. JUCEMG nº. 584. CONDIÇÕES DO LEILÃO: 1ª) Os imóveis arrematados serão entregues, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou débitos (até a data da expedição da carta de arrematação) e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho e no estado em que se encontram (Art. 141, inciso II da Lei 11.101/05 com alterações data pela lei 14.112/20), cabendo ao arrematante, no entanto, tomar todas as providências e arcar com todos os custos para a regularização e transferência do bem. 2ª) As medidas e confrontações do imóvel e/ou benfeitorias, eventualmente constantes no presente edital, deverão ser consideradas meramente enunciativas, já que extraídas dos registros imobiliários e/ou laudo de avaliação anexado aos autos do processo. 3ª) Para todos os efeitos, considera-se a venda do bem imóvel como sendo "ad corpus", não cabendo qualquer reclamação posterior em relação a medidas, confrontações e/ou demais peculiaridades das áreas/imóveis, cabendo aos interessados vistoriarem os bens/áreas antes de ofertarem lances no leilão, inclusive no que se refere às edificações existentes nos imóveis. 4ª) Caberá aos interessados verificarem, junto ao Município e demais órgãos competentes, eventuais restrições quanto ao uso do imóvel. Caso o bem imóvel esteja ocupado, caberá ao arrematante arcar com todo e qualquer custo para a desocupação do referido bem. 5ª) Não serão aceitos créditos desta ou de qualquer outra Massa Falida como pagamento (parcial e/ou total). 6ª) Caso haja algum problema técnico ou motivo de força maior que impossibilite a realização do leilão eletrônico, o leilão poderá ter prosseguimento no dia útil imediato, à mesma hora, independentemente de novo edital, salvo por determinação judicial em sentido contrário (parágrafo único, Art. 18, PORTARIA CONJUNTA 772/PR/2018). 7ª) Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem constitui crime (art. 358, do Código de Penal); suscitar vício infundado com o objetivo de ensejar a desistência da arrematação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 903, §6º, do Código de Processo Civil), passível, em qualquer um dos casos, das penalidades previstas em lei, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. ACESSO AOS AUTOS: Registra-se que os autos falimentares se encontram disponíveis no sistema PJE (processo judicial eletrônico) para consulta das partes, credores e interessados DESISTÊNCIA DA COMPRA: Em caso de desistência da arrematação, ao arrematante, será imposta multa de 20% sobre o preço, além da perda da comissão do leiloeiro. A aplicação da penalidade pecuniária (multa) não excluirá a indenização pelas perdas e danos, causados à Massa Falida. A posse dos bens, entregues ao arrematante, será precária, podendo ser expedido, também, mandado de reintegração de posse, nessa hipótese. DA POSSE E TRANSFERÊNCIA DOS IMÓVEIS: O vencedor será imitido na posse provisória dos bens, tão logo cumpridas às formalidades do leilão. A carta de arrematação só será expedida após a quitação integral do preço. Todas as despesas, relativas à transferência dos bens arrematados e sua operacionalidade, serão de responsabilidade exclusiva do arrematante. O presente edital será publicado e afixado na forma da Lei. Eu Luciene Santana da Rocha, Oficial judiciário, o digitei e o subscrevo, por ordem da MM. Juíza Dra. Leticia Rezende Castelo Branco, Juíza de Direito. Uberaba, 03 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: LEVI ROSA TOME AP 0071000-54.1999.5.15.0066 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: JONATHAN & MARLENE PROPAGANDA LTDA - ME E OUTROS (2) PROCESSO Nº 0071000-54.1999.5.15.0066 AGRAVO DE PETIÇÃO Quarta TURMA - 7ª CÂMARA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADOS : JONATHAN & MARLENE PROPAGANDA LTDA - ME, JONATHAN CELESTINO DOS SANTOS NETO e MARLENE BERGAMASCO JUIZA SENTENCIANTE : ROBERTA JACOPETTI BONEMER RELATOR : LEVI ROSA TOMÉ [aaf] Inconformada com a r. sentença de ID. cbdf825, que declarou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, dela agrava de petição a União Federal(PGF) buscando, em suma, o afastamento da prescrição intercorrente e o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução de ofício das contribuições previdenciárias. Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a manifestação prévia da Douta Procuradoria, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal do Trabalho. É o relatório. V O T O Conheço o agravo de petição, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Prescrição intercorrente A julgadora da primeira instância assim decidiu quanto à matéria: "Em cumprimento de Plano de Ação apresentado junto à Corregedoria do TRT da 15a Região, por ela instituído para otimizar as atividades judiciais no Projeto Equaliza Especializa, o presente processo, sobrestado e arquivado provisoriamente por período superior a dois anos, foi submetido à análise de viabilidade de retomada de tramitação, observando o Juízo a ausência de qualquer elemento de prova material capaz de proporcionar o restabelecimento da execução, impondo-se o pronunciamento da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente tem aplicação no Processo do Trabalho, consoante previsão estampada nos artigos 11-A e 884, § 1º, da CLT, bem como no artigo 40, § 4º,da Lei nº 6.830/80, aplicado subsidiariamente (art. 889 da CLT), tudo corroborado pela Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente". No caso, é evidente que a ausência do impulso processual esteve justificada na circunstância de o patrono do exequente, apesar de seus ingentes e incansáveis esforços, não ter obtido informação de qualquer alteração significativa na situação financeira dos executados capaz de sugerir a existência de lastro patrimonial exequível e motivador da retomada do curso do processo, condição essencial para que o Juízo autorizasse a providência. Posto isto, com fundamento no artigo 924, V, do CPC, c/c com o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, extingo a execução. Intime-se o exequente e encaminhe-se o processo ao ARQUIVO DEFINITIVO, não sem antes providenciar a Assessoria o cancelamento de todas as medidas constritivas". A agravante busca a reforma, conforme os pormenores recursais. Com razão. Inicialmente cabe destacar que não se aplica ao caso em análise o disposto no art. 11-A, caput e §1º, incluído pela Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, pois o título executivo judicial é anterior à referida data, na medida em que, conforme se observa do Relatório de Ocorrências do SAP (ID. 00c84f3) o trânsito em julgado ocorreu antes do advento da referida lei. Nesse sentido, colaciono a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICÁVEL O ART. 11-A DA CLT. Esta Corte Superior tem entendido que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. Segundo o art. 2º, § 2º, da IN 41/2018, 'o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017'. Considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, inaplicável, portanto, a prescrição intercorrente à presente execução trabalhista, nos termos da Súmula 114 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 83600-06.2004.5.02.0063. Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma. Publicação: 11/3/2022 - destaquei). Diante disso, a questão relativa à prescrição intercorrente incidente na execução de crédito previdenciário se resolve mediante a aplicação subsidiária do disposto no art. 40, §§ 4º e 5º da Lei nº 6.830/1980, in verbis: "§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)". No caso em análise, constata-se que apesar de ter decorrido o prazo de 05 anos, previsto no art. 174 do CTN, após a decisão datada de 18/05/2011 que determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório (ID. 00c84f3 - Pág. 6) não foi ouvida a Fazenda Pública antes da decretação da prescrição intercorrente, havendo afronta ao art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Transcrevo ementa do C. TST acerca da matéria: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.014/2014. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. Ante possível violação do art. 5º, LIV e LV, da CRFB/1988, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na forma do art. 282, § 2º, do NCPC (art. 249, § 2º, do CPC/1973), deixa-se de examinar a preliminar suscitada. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. Da leitura do acórdão regional, verifica-se que, transcorrido o prazo prescricional após o arquivamento dos autos, o Juízo de primeiro grau não determinou a intimação da União com vistas a ser ouvida antes do acolhimento da prejudicial de prescrição intercorrente, em descumprimento ao que determina o art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980. Ao assim proceder, o Juízo de primeiro grau incorreu em afronta aos princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CRFB/1988. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-403-17.2010.5.03.0096, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/05/2022)". Registro que não é o caso de aplicar a dispensa prevista no § 5º da mencionada lei, pois o demonstrativo de atualização das contribuições previdenciárias (ID. 9a1d6be) comprova que o valor devido é superior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda, cabendo frisar que referido valor mínimo está previsto no art. 1º, I e II, da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. Por não observado o MM. Juízo de primeiro grau o disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, dou provimento ao agravo de petição da União Federal para reformar a r. decisão agravada, afastando a prescrição intercorrente pronunciada em relação aos créditos previdenciários, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, como entender de direito. Diante do exposto, decido: CONHECER do agravo de petição interposto por UNIÃO FEDERAL (PGF) (exequente) e O PROVER para reformar a r. decisão agravada, afastando a prescrição intercorrente pronunciada em relação aos créditos previdenciários, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, como entender de direito, nos termos da fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 24 DE JUNHO DE 2025. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Eder Sivers. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Levi Rosa Tomé Juiz do Trabalho Wellington Amadeu Desembargador do Trabalho Eder Sivers Convocado o Juiz do Trabalho Wellington Amadeu na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. LEVI ROSA TOMÉ Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN & MARLENE PROPAGANDA LTDA - ME
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: LEVI ROSA TOME AP 0071000-54.1999.5.15.0066 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: JONATHAN & MARLENE PROPAGANDA LTDA - ME E OUTROS (2) PROCESSO Nº 0071000-54.1999.5.15.0066 AGRAVO DE PETIÇÃO Quarta TURMA - 7ª CÂMARA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADOS : JONATHAN & MARLENE PROPAGANDA LTDA - ME, JONATHAN CELESTINO DOS SANTOS NETO e MARLENE BERGAMASCO JUIZA SENTENCIANTE : ROBERTA JACOPETTI BONEMER RELATOR : LEVI ROSA TOMÉ [aaf] Inconformada com a r. sentença de ID. cbdf825, que declarou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, dela agrava de petição a União Federal(PGF) buscando, em suma, o afastamento da prescrição intercorrente e o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução de ofício das contribuições previdenciárias. Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a manifestação prévia da Douta Procuradoria, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal do Trabalho. É o relatório. V O T O Conheço o agravo de petição, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Prescrição intercorrente A julgadora da primeira instância assim decidiu quanto à matéria: "Em cumprimento de Plano de Ação apresentado junto à Corregedoria do TRT da 15a Região, por ela instituído para otimizar as atividades judiciais no Projeto Equaliza Especializa, o presente processo, sobrestado e arquivado provisoriamente por período superior a dois anos, foi submetido à análise de viabilidade de retomada de tramitação, observando o Juízo a ausência de qualquer elemento de prova material capaz de proporcionar o restabelecimento da execução, impondo-se o pronunciamento da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente tem aplicação no Processo do Trabalho, consoante previsão estampada nos artigos 11-A e 884, § 1º, da CLT, bem como no artigo 40, § 4º,da Lei nº 6.830/80, aplicado subsidiariamente (art. 889 da CLT), tudo corroborado pela Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente". No caso, é evidente que a ausência do impulso processual esteve justificada na circunstância de o patrono do exequente, apesar de seus ingentes e incansáveis esforços, não ter obtido informação de qualquer alteração significativa na situação financeira dos executados capaz de sugerir a existência de lastro patrimonial exequível e motivador da retomada do curso do processo, condição essencial para que o Juízo autorizasse a providência. Posto isto, com fundamento no artigo 924, V, do CPC, c/c com o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, extingo a execução. Intime-se o exequente e encaminhe-se o processo ao ARQUIVO DEFINITIVO, não sem antes providenciar a Assessoria o cancelamento de todas as medidas constritivas". A agravante busca a reforma, conforme os pormenores recursais. Com razão. Inicialmente cabe destacar que não se aplica ao caso em análise o disposto no art. 11-A, caput e §1º, incluído pela Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, pois o título executivo judicial é anterior à referida data, na medida em que, conforme se observa do Relatório de Ocorrências do SAP (ID. 00c84f3) o trânsito em julgado ocorreu antes do advento da referida lei. Nesse sentido, colaciono a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICÁVEL O ART. 11-A DA CLT. Esta Corte Superior tem entendido que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. Segundo o art. 2º, § 2º, da IN 41/2018, 'o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017'. Considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, inaplicável, portanto, a prescrição intercorrente à presente execução trabalhista, nos termos da Súmula 114 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 83600-06.2004.5.02.0063. Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma. Publicação: 11/3/2022 - destaquei). Diante disso, a questão relativa à prescrição intercorrente incidente na execução de crédito previdenciário se resolve mediante a aplicação subsidiária do disposto no art. 40, §§ 4º e 5º da Lei nº 6.830/1980, in verbis: "§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)". No caso em análise, constata-se que apesar de ter decorrido o prazo de 05 anos, previsto no art. 174 do CTN, após a decisão datada de 18/05/2011 que determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório (ID. 00c84f3 - Pág. 6) não foi ouvida a Fazenda Pública antes da decretação da prescrição intercorrente, havendo afronta ao art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Transcrevo ementa do C. TST acerca da matéria: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.014/2014. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. Ante possível violação do art. 5º, LIV e LV, da CRFB/1988, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na forma do art. 282, § 2º, do NCPC (art. 249, § 2º, do CPC/1973), deixa-se de examinar a preliminar suscitada. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. Da leitura do acórdão regional, verifica-se que, transcorrido o prazo prescricional após o arquivamento dos autos, o Juízo de primeiro grau não determinou a intimação da União com vistas a ser ouvida antes do acolhimento da prejudicial de prescrição intercorrente, em descumprimento ao que determina o art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980. Ao assim proceder, o Juízo de primeiro grau incorreu em afronta aos princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CRFB/1988. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-403-17.2010.5.03.0096, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/05/2022)". Registro que não é o caso de aplicar a dispensa prevista no § 5º da mencionada lei, pois o demonstrativo de atualização das contribuições previdenciárias (ID. 9a1d6be) comprova que o valor devido é superior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda, cabendo frisar que referido valor mínimo está previsto no art. 1º, I e II, da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. Por não observado o MM. Juízo de primeiro grau o disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, dou provimento ao agravo de petição da União Federal para reformar a r. decisão agravada, afastando a prescrição intercorrente pronunciada em relação aos créditos previdenciários, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, como entender de direito. Diante do exposto, decido: CONHECER do agravo de petição interposto por UNIÃO FEDERAL (PGF) (exequente) e O PROVER para reformar a r. decisão agravada, afastando a prescrição intercorrente pronunciada em relação aos créditos previdenciários, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, como entender de direito, nos termos da fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 24 DE JUNHO DE 2025. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Eder Sivers. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Levi Rosa Tomé Juiz do Trabalho Wellington Amadeu Desembargador do Trabalho Eder Sivers Convocado o Juiz do Trabalho Wellington Amadeu na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. LEVI ROSA TOMÉ Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN CELESTINO DOS SANTOS NETO
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: LEVI ROSA TOME AP 0071000-54.1999.5.15.0066 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: JONATHAN & MARLENE PROPAGANDA LTDA - ME E OUTROS (2) PROCESSO Nº 0071000-54.1999.5.15.0066 AGRAVO DE PETIÇÃO Quarta TURMA - 7ª CÂMARA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADOS : JONATHAN & MARLENE PROPAGANDA LTDA - ME, JONATHAN CELESTINO DOS SANTOS NETO e MARLENE BERGAMASCO JUIZA SENTENCIANTE : ROBERTA JACOPETTI BONEMER RELATOR : LEVI ROSA TOMÉ [aaf] Inconformada com a r. sentença de ID. cbdf825, que declarou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, dela agrava de petição a União Federal(PGF) buscando, em suma, o afastamento da prescrição intercorrente e o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução de ofício das contribuições previdenciárias. Não foi apresentada contraminuta. Dispensada a manifestação prévia da Douta Procuradoria, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal do Trabalho. É o relatório. V O T O Conheço o agravo de petição, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Prescrição intercorrente A julgadora da primeira instância assim decidiu quanto à matéria: "Em cumprimento de Plano de Ação apresentado junto à Corregedoria do TRT da 15a Região, por ela instituído para otimizar as atividades judiciais no Projeto Equaliza Especializa, o presente processo, sobrestado e arquivado provisoriamente por período superior a dois anos, foi submetido à análise de viabilidade de retomada de tramitação, observando o Juízo a ausência de qualquer elemento de prova material capaz de proporcionar o restabelecimento da execução, impondo-se o pronunciamento da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente tem aplicação no Processo do Trabalho, consoante previsão estampada nos artigos 11-A e 884, § 1º, da CLT, bem como no artigo 40, § 4º,da Lei nº 6.830/80, aplicado subsidiariamente (art. 889 da CLT), tudo corroborado pela Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente". No caso, é evidente que a ausência do impulso processual esteve justificada na circunstância de o patrono do exequente, apesar de seus ingentes e incansáveis esforços, não ter obtido informação de qualquer alteração significativa na situação financeira dos executados capaz de sugerir a existência de lastro patrimonial exequível e motivador da retomada do curso do processo, condição essencial para que o Juízo autorizasse a providência. Posto isto, com fundamento no artigo 924, V, do CPC, c/c com o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, extingo a execução. Intime-se o exequente e encaminhe-se o processo ao ARQUIVO DEFINITIVO, não sem antes providenciar a Assessoria o cancelamento de todas as medidas constritivas". A agravante busca a reforma, conforme os pormenores recursais. Com razão. Inicialmente cabe destacar que não se aplica ao caso em análise o disposto no art. 11-A, caput e §1º, incluído pela Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, pois o título executivo judicial é anterior à referida data, na medida em que, conforme se observa do Relatório de Ocorrências do SAP (ID. 00c84f3) o trânsito em julgado ocorreu antes do advento da referida lei. Nesse sentido, colaciono a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICÁVEL O ART. 11-A DA CLT. Esta Corte Superior tem entendido que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. Segundo o art. 2º, § 2º, da IN 41/2018, 'o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017'. Considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, inaplicável, portanto, a prescrição intercorrente à presente execução trabalhista, nos termos da Súmula 114 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 83600-06.2004.5.02.0063. Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma. Publicação: 11/3/2022 - destaquei). Diante disso, a questão relativa à prescrição intercorrente incidente na execução de crédito previdenciário se resolve mediante a aplicação subsidiária do disposto no art. 40, §§ 4º e 5º da Lei nº 6.830/1980, in verbis: "§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)". No caso em análise, constata-se que apesar de ter decorrido o prazo de 05 anos, previsto no art. 174 do CTN, após a decisão datada de 18/05/2011 que determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório (ID. 00c84f3 - Pág. 6) não foi ouvida a Fazenda Pública antes da decretação da prescrição intercorrente, havendo afronta ao art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. Transcrevo ementa do C. TST acerca da matéria: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.014/2014. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. Ante possível violação do art. 5º, LIV e LV, da CRFB/1988, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na forma do art. 282, § 2º, do NCPC (art. 249, § 2º, do CPC/1973), deixa-se de examinar a preliminar suscitada. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. Da leitura do acórdão regional, verifica-se que, transcorrido o prazo prescricional após o arquivamento dos autos, o Juízo de primeiro grau não determinou a intimação da União com vistas a ser ouvida antes do acolhimento da prejudicial de prescrição intercorrente, em descumprimento ao que determina o art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980. Ao assim proceder, o Juízo de primeiro grau incorreu em afronta aos princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CRFB/1988. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-403-17.2010.5.03.0096, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/05/2022)". Registro que não é o caso de aplicar a dispensa prevista no § 5º da mencionada lei, pois o demonstrativo de atualização das contribuições previdenciárias (ID. 9a1d6be) comprova que o valor devido é superior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda, cabendo frisar que referido valor mínimo está previsto no art. 1º, I e II, da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012. Por não observado o MM. Juízo de primeiro grau o disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, dou provimento ao agravo de petição da União Federal para reformar a r. decisão agravada, afastando a prescrição intercorrente pronunciada em relação aos créditos previdenciários, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, como entender de direito. Diante do exposto, decido: CONHECER do agravo de petição interposto por UNIÃO FEDERAL (PGF) (exequente) e O PROVER para reformar a r. decisão agravada, afastando a prescrição intercorrente pronunciada em relação aos créditos previdenciários, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, como entender de direito, nos termos da fundamentação. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 24 DE JUNHO DE 2025. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Eder Sivers. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Levi Rosa Tomé Juiz do Trabalho Wellington Amadeu Desembargador do Trabalho Eder Sivers Convocado o Juiz do Trabalho Wellington Amadeu na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. LEVI ROSA TOMÉ Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE BERGAMASCO
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003953-18.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edison Damasceno Pereira - Rubens Jose dos Santos Garcia - Vistos. Fls. 74/76: diga a parte contrária (artigos 9º e 10 do CPC). Após, retornem cls. Int. - ADV: NELSON JOSE DAHER CORNETTA (OAB 45105/SP), NELSON CORNETTA NETO (OAB 432794/SP), IGOR LEMOS MUNIZ (OAB 334567/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0937855-08.2012.8.26.0506 - Execução Fiscal - ICMS/Importação - J. M. Máquinas e Equipamentos Ltda Epp - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: NELSON JOSE DAHER CORNETTA (OAB 45105/SP)
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