Nelson Jose Daher Cornetta

Nelson Jose Daher Cornetta

Número da OAB: OAB/SP 045105

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRT15, TRT3, TJMT, TJSP, TJPR, TJMG, TJBA, TJRJ, TJRS
Nome: NELSON JOSE DAHER CORNETTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: LEVI ROSA TOME AP 0071000-54.1999.5.15.0066 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: JONATHAN & MARLENE PROPAGANDA LTDA - ME E OUTROS (2)         PROCESSO Nº 0071000-54.1999.5.15.0066 AGRAVO DE PETIÇÃO Quarta TURMA - 7ª CÂMARA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADOS : JONATHAN & MARLENE PROPAGANDA LTDA - ME, JONATHAN CELESTINO DOS SANTOS NETO e MARLENE BERGAMASCO JUIZA SENTENCIANTE : ROBERTA JACOPETTI BONEMER    RELATOR : LEVI ROSA TOMÉ [aaf]               Inconformada com a r. sentença de ID. cbdf825, que declarou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, dela agrava de petição a União Federal(PGF) buscando, em suma, o afastamento da prescrição intercorrente e o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução de ofício das contribuições previdenciárias.   Não foi apresentada contraminuta.   Dispensada a manifestação prévia da Douta Procuradoria, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal do Trabalho.   É o relatório.         V O T O     Conheço o agravo de petição, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.     Prescrição intercorrente   A julgadora da primeira instância assim decidiu quanto à matéria:   "Em cumprimento de Plano de Ação apresentado junto à Corregedoria do TRT da 15a Região, por ela instituído para otimizar as atividades judiciais no Projeto Equaliza Especializa, o presente processo, sobrestado e arquivado provisoriamente por período superior a dois anos, foi submetido à análise de viabilidade de retomada de tramitação, observando o Juízo a ausência de qualquer elemento de prova material capaz de proporcionar o restabelecimento da execução, impondo-se o pronunciamento da prescrição intercorrente.   A prescrição intercorrente tem aplicação no Processo do Trabalho, consoante previsão estampada nos artigos 11-A e 884, § 1º, da CLT, bem como no artigo 40, § 4º,da Lei nº 6.830/80, aplicado subsidiariamente (art. 889 da CLT), tudo corroborado pela Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente".   No caso, é evidente que a ausência do impulso processual esteve justificada na circunstância de o patrono do exequente, apesar de seus ingentes e incansáveis esforços, não ter obtido informação de qualquer alteração significativa na situação financeira dos executados capaz de sugerir a existência de lastro patrimonial exequível e motivador da retomada do curso do processo, condição essencial para que o Juízo autorizasse a providência.   Posto isto, com fundamento no artigo 924, V, do CPC, c/c com o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, extingo a execução.   Intime-se o exequente e encaminhe-se o processo ao ARQUIVO DEFINITIVO, não sem antes providenciar a Assessoria o cancelamento de todas as medidas constritivas".   A agravante busca a reforma, conforme os pormenores recursais.   Com razão.   Inicialmente cabe destacar que não se aplica ao caso em análise o disposto no art. 11-A, caput e §1º, incluído pela Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, pois o título executivo judicial é anterior à referida data, na medida em que, conforme se observa do Relatório de Ocorrências do SAP (ID. 00c84f3) o trânsito em julgado ocorreu antes do advento da referida lei.   Nesse sentido, colaciono a seguinte ementa:   "RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICÁVEL O ART. 11-A DA CLT. Esta Corte Superior tem entendido que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. Segundo o art. 2º, § 2º, da IN 41/2018, 'o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017'. Considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, inaplicável, portanto, a prescrição intercorrente à presente execução trabalhista, nos termos da Súmula 114 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 83600-06.2004.5.02.0063. Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma. Publicação: 11/3/2022 - destaquei).   Diante disso, a questão relativa à prescrição intercorrente incidente na execução de crédito previdenciário se resolve mediante a aplicação subsidiária do disposto no art. 40, §§ 4º e 5º da Lei nº 6.830/1980, in verbis:   "§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)   § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)".   No caso em análise, constata-se que apesar de ter decorrido o prazo de 05 anos, previsto no art. 174 do CTN, após a decisão datada de 18/05/2011 que determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório (ID. 00c84f3 - Pág. 6) não foi ouvida a Fazenda Pública antes da decretação da prescrição intercorrente, havendo afronta ao art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980.   Transcrevo ementa do C. TST acerca da matéria:   "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.014/2014. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. Ante possível violação do art. 5º, LIV e LV, da CRFB/1988, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na forma do art. 282, § 2º, do NCPC (art. 249, § 2º, do CPC/1973), deixa-se de examinar a preliminar suscitada. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. Da leitura do acórdão regional, verifica-se que, transcorrido o prazo prescricional após o arquivamento dos autos, o Juízo de primeiro grau não determinou a intimação da União com vistas a ser ouvida antes do acolhimento da prejudicial de prescrição intercorrente, em descumprimento ao que determina o art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980. Ao assim proceder, o Juízo de primeiro grau incorreu em afronta aos princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CRFB/1988. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-403-17.2010.5.03.0096, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/05/2022)".   Registro que não é o caso de aplicar a dispensa prevista no § 5º da mencionada lei, pois o demonstrativo de atualização das contribuições previdenciárias (ID. 9a1d6be) comprova que o valor devido é superior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda, cabendo frisar que referido valor mínimo está previsto no art. 1º, I e II, da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012.   Por não observado o MM. Juízo de primeiro grau o disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, dou provimento ao agravo de petição da União Federal para reformar a r. decisão agravada, afastando a prescrição intercorrente pronunciada em relação aos créditos previdenciários, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, como entender de direito.                                   Diante do exposto, decido: CONHECER do agravo de petição interposto por UNIÃO FEDERAL (PGF) (exequente) e O PROVER para reformar a r. decisão agravada, afastando a prescrição intercorrente pronunciada em relação aos créditos previdenciários, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, como entender de direito, nos termos da fundamentação.               PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 24 DE JUNHO DE 2025. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Eder Sivers. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Levi Rosa Tomé Juiz do Trabalho Wellington Amadeu Desembargador do Trabalho Eder Sivers Convocado o Juiz do Trabalho Wellington Amadeu na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime.           LEVI ROSA TOMÉ  Desembargador Relator     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAN CELESTINO DOS SANTOS NETO
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: LEVI ROSA TOME AP 0071000-54.1999.5.15.0066 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: JONATHAN & MARLENE PROPAGANDA LTDA - ME E OUTROS (2)         PROCESSO Nº 0071000-54.1999.5.15.0066 AGRAVO DE PETIÇÃO Quarta TURMA - 7ª CÂMARA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADOS : JONATHAN & MARLENE PROPAGANDA LTDA - ME, JONATHAN CELESTINO DOS SANTOS NETO e MARLENE BERGAMASCO JUIZA SENTENCIANTE : ROBERTA JACOPETTI BONEMER    RELATOR : LEVI ROSA TOMÉ [aaf]               Inconformada com a r. sentença de ID. cbdf825, que declarou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, dela agrava de petição a União Federal(PGF) buscando, em suma, o afastamento da prescrição intercorrente e o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução de ofício das contribuições previdenciárias.   Não foi apresentada contraminuta.   Dispensada a manifestação prévia da Douta Procuradoria, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal do Trabalho.   É o relatório.         V O T O     Conheço o agravo de petição, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.     Prescrição intercorrente   A julgadora da primeira instância assim decidiu quanto à matéria:   "Em cumprimento de Plano de Ação apresentado junto à Corregedoria do TRT da 15a Região, por ela instituído para otimizar as atividades judiciais no Projeto Equaliza Especializa, o presente processo, sobrestado e arquivado provisoriamente por período superior a dois anos, foi submetido à análise de viabilidade de retomada de tramitação, observando o Juízo a ausência de qualquer elemento de prova material capaz de proporcionar o restabelecimento da execução, impondo-se o pronunciamento da prescrição intercorrente.   A prescrição intercorrente tem aplicação no Processo do Trabalho, consoante previsão estampada nos artigos 11-A e 884, § 1º, da CLT, bem como no artigo 40, § 4º,da Lei nº 6.830/80, aplicado subsidiariamente (art. 889 da CLT), tudo corroborado pela Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente".   No caso, é evidente que a ausência do impulso processual esteve justificada na circunstância de o patrono do exequente, apesar de seus ingentes e incansáveis esforços, não ter obtido informação de qualquer alteração significativa na situação financeira dos executados capaz de sugerir a existência de lastro patrimonial exequível e motivador da retomada do curso do processo, condição essencial para que o Juízo autorizasse a providência.   Posto isto, com fundamento no artigo 924, V, do CPC, c/c com o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, extingo a execução.   Intime-se o exequente e encaminhe-se o processo ao ARQUIVO DEFINITIVO, não sem antes providenciar a Assessoria o cancelamento de todas as medidas constritivas".   A agravante busca a reforma, conforme os pormenores recursais.   Com razão.   Inicialmente cabe destacar que não se aplica ao caso em análise o disposto no art. 11-A, caput e §1º, incluído pela Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, pois o título executivo judicial é anterior à referida data, na medida em que, conforme se observa do Relatório de Ocorrências do SAP (ID. 00c84f3) o trânsito em julgado ocorreu antes do advento da referida lei.   Nesse sentido, colaciono a seguinte ementa:   "RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICÁVEL O ART. 11-A DA CLT. Esta Corte Superior tem entendido que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, que teve início em 11/11/2017. Segundo o art. 2º, § 2º, da IN 41/2018, 'o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017'. Considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, inaplicável, portanto, a prescrição intercorrente à presente execução trabalhista, nos termos da Súmula 114 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 83600-06.2004.5.02.0063. Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma. Publicação: 11/3/2022 - destaquei).   Diante disso, a questão relativa à prescrição intercorrente incidente na execução de crédito previdenciário se resolve mediante a aplicação subsidiária do disposto no art. 40, §§ 4º e 5º da Lei nº 6.830/1980, in verbis:   "§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)   § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)".   No caso em análise, constata-se que apesar de ter decorrido o prazo de 05 anos, previsto no art. 174 do CTN, após a decisão datada de 18/05/2011 que determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório (ID. 00c84f3 - Pág. 6) não foi ouvida a Fazenda Pública antes da decretação da prescrição intercorrente, havendo afronta ao art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980.   Transcrevo ementa do C. TST acerca da matéria:   "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.014/2014. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. Ante possível violação do art. 5º, LIV e LV, da CRFB/1988, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na forma do art. 282, § 2º, do NCPC (art. 249, § 2º, do CPC/1973), deixa-se de examinar a preliminar suscitada. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. Da leitura do acórdão regional, verifica-se que, transcorrido o prazo prescricional após o arquivamento dos autos, o Juízo de primeiro grau não determinou a intimação da União com vistas a ser ouvida antes do acolhimento da prejudicial de prescrição intercorrente, em descumprimento ao que determina o art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980. Ao assim proceder, o Juízo de primeiro grau incorreu em afronta aos princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CRFB/1988. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-403-17.2010.5.03.0096, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/05/2022)".   Registro que não é o caso de aplicar a dispensa prevista no § 5º da mencionada lei, pois o demonstrativo de atualização das contribuições previdenciárias (ID. 9a1d6be) comprova que o valor devido é superior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda, cabendo frisar que referido valor mínimo está previsto no art. 1º, I e II, da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012.   Por não observado o MM. Juízo de primeiro grau o disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, dou provimento ao agravo de petição da União Federal para reformar a r. decisão agravada, afastando a prescrição intercorrente pronunciada em relação aos créditos previdenciários, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, como entender de direito.                                   Diante do exposto, decido: CONHECER do agravo de petição interposto por UNIÃO FEDERAL (PGF) (exequente) e O PROVER para reformar a r. decisão agravada, afastando a prescrição intercorrente pronunciada em relação aos créditos previdenciários, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, como entender de direito, nos termos da fundamentação.               PROCESSO JULGADO EM SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 24 DE JUNHO DE 2025. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho Eder Sivers. Composição: Relator: Desembargador do Trabalho Levi Rosa Tomé Juiz do Trabalho Wellington Amadeu Desembargador do Trabalho Eder Sivers Convocado o Juiz do Trabalho Wellington Amadeu na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime.           LEVI ROSA TOMÉ  Desembargador Relator     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE BERGAMASCO
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003953-18.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edison Damasceno Pereira - Rubens Jose dos Santos Garcia - Vistos. Fls. 74/76: diga a parte contrária (artigos 9º e 10 do CPC). Após, retornem cls. Int. - ADV: NELSON JOSE DAHER CORNETTA (OAB 45105/SP), NELSON CORNETTA NETO (OAB 432794/SP), IGOR LEMOS MUNIZ (OAB 334567/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0937855-08.2012.8.26.0506 - Execução Fiscal - ICMS/Importação - J. M. Máquinas e Equipamentos Ltda Epp - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: NELSON JOSE DAHER CORNETTA (OAB 45105/SP)
  6. Tribunal: TJMT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1009848-65.2024.8.11.0003. AUTOR: GUSTAVO JOSE HUTHER AUTOR(A): VANESSA MARIANI HUTHER, AGRICOLA HM, VANESSA MARIANI HUTHER REU: CREDORES Excelentíssimo Ministro Relator, Atento à comunicação contida em Id. 199509992, referente aos autos do CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 213927/MT (2025/0206672-0), cumpre-me o dever de responder às indagações de Vossa Excelência: Os autos aguardam a realização da Assembleia Geral de Credores. O prazo de blindagem já está encerrado. Sendo estas as informações que entendo serem pertinentes ao caso em tela, coloco-me ao inteiro dispor para quaisquer outros esclarecimentos que Vossa Excelência julgar necessários.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008413-85.2013.8.26.0506 (apensado ao processo 0937857-75.2012.8.26.0506) - Embargos à Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J. M. Máquinas e Equipamentos Eireli EPP - Porque realizada a digitalização pela parte exequente com a concordância expressa do executado (fls. 57/58), dou por definitivamente convertido o feito para o meio digital, sem prejuízo da complementação, por qualquer das partes de eventuais peças faltantes. Deverá a Serventia proceder à anotação na capa do autos físicos e certificação da presente digitalização neles, os quais deverão permanecer em cartório até regulamentação específica. No mais, dê-se vista ao Embargado/Fazenda, pelo portal, para que apresente novamente a cópia do processo administrativo de n.º GDOC 1000293-98689/2010, relacionado ao AIIM 3127680-5, conforme anteriormente determinado às fls. 52, no prazo de quinze dias. - ADV: NELSON JOSE DAHER CORNETTA (OAB 45105/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0025560-03.2008.8.26.0506 (947/2008) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - B. - M.A.P.G.S.M. - - A.S. - - M.A.P.G.S. - - L.S. - - R.C.A.S. - Vista às partes para, querendo, se manifestar sobre o laudo/manifestação do perito, nos termos do art. 477 § 1º do CPC. - ADV: MARCOS VALERIO FERRACINI MORCILIO (OAB 125456/SP), MARCOS VALERIO FERRACINI MORCILIO (OAB 125456/SP), MARCOS VALERIO FERRACINI MORCILIO (OAB 125456/SP), EDEVARD DE SOUZA PEREIRA (OAB 25683/SP), MARCOS VALERIO FERRACINI MORCILIO (OAB 125456/SP), MARCOS VALERIO FERRACINI MORCILIO (OAB 125456/SP), ANDRE MATTOS DE CARVALHO (OAB 294602/SP), DANIEL BRANCO BRILLINGER (OAB 296405/SP), NELSON JOSE DAHER CORNETTA (OAB 45105/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MARCELA CARROCINI PESSOLO (OAB 418473/SP)
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou