Reinaldo Timoni
Reinaldo Timoni
Número da OAB:
OAB/SP 045130
📋 Resumo Completo
Dr(a). Reinaldo Timoni possui 31 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJCE, TRF3, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJCE, TRF3, TRF1, TJSP
Nome:
REINALDO TIMONI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (6)
USUCAPIãO (3)
EXECUçãO FISCAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv. Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: varzea.1@tjce.jus.br Processo n.º: 0200245-24.2023.8.06.0181. REQUERENTE: ANA DE SOUSA. REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA. S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada pelo Ana de Sousa em desfavor da parte executada Sebraseg Clube de Benefícios LTDA. A parte exequente apresentou planilha de cálculos atualizada referente à multa, indenização e honorários fixados na sentença, totalizando o valor de R$ 8.000,94. O executado deixou de efetuar o pagamento do débito, motivo pelo qual foi realizado bloqueio on-line dos valores por meio dos sistema Sisbajud (id. 129325577). Intimado, através de seu advogado, o executado deixou de impugnar o constrição on-line, inclusive concordando com a penhora, com posterior extinção do feito. É o relatório. Decido. Vaticina o art. 924, II, do vigente Código de Processo Civil (NCPC): "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;(...)" Isso posto, declaro a extinção do procedimento de cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II do vigente Código de Processo Civil (NCPC). Considerando que devidamente intimado, o requerido deixou de impugnar o bloqueio realizado via Sisbajud determino a conversão da penhora em depósito judicial e posterior transferência do valor para conta do autor, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Intime-se a parte autora via DJ para apresentar os dados bancários e após, expeça-se Alvará de Transferência dos valores em favor do exequente, por meio do Sistema SAE. Transitado em julgado, expeça-se a respectiva certidão e, empós, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se via DJe. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006561-23.2021.8.26.0152 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Evandro Mesquita e outro - Maria dos Santos - - Doce Lar Empreendimentos Imobiliários e Turísticos Eirelli - R.L.S. e outros - Vistos. Manifestem-se as partes se têm interesse pela designação da audiência de conciliação, em 10 dias. O silêncio será entendido como desinteresse, sem prejuízo de tentativa de conciliação em audiência de instrução e julgamento. Em igual prazo, e sem prejuízo, digam se pretendem a produção de outras provas, justificando-as. Ainda, deverão as partes ratificar eventuais provas já requeridas (inicial e contestação), explicitando os motivos pelos quais entendem a relevância de cada um dos requerimentos formulados anteriormente, observando o disposto no art. 455 do CPC. Em sendo requerida a produção de prova oral, deverão as partes no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas (Art. 357, § 4º do CPC), sob pena de preclusão Desde já anoto que as audiências de conciliação serão designadas presencialmente perante o CEJUSC nos termos da Resolução 809/2019 do TJSP, com endereço na rua Topázio, 585, 1ª andar - Forum da Comarca de Cotia. Int. - ADV: REINALDO TIMONI (OAB 45130/SP), CARLOS WELLINGTON XAVIER DE SOUZA (OAB 487679/SP), KESSIA LUCINDA ALVES CABRAL DE MELO (OAB 32230/PA), FAUSTO ROMERA (OAB 261331/SP), DANILO DE FREITAS MOREIRA GREGORIO (OAB 263847/SP), JEFFERSON LUCATTO DOMINGUES (OAB 245838/SP), REINALDO TIMONI (OAB 45130/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011312-57.1998.8.26.0223 (223.01.1998.011312) - Ação Civil Pública - Flora - Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo - Prefeitura Municipal de Guaruja - - Maria Aparecida Sales - - Nilo Vieira da Fonseca - - Maria Tereza Vieira - - Espolio de Pedro Paulo Matarazzo - - Raimundo Nonato Monteiro do Nascimento - - Valdice Correia de Oliveira Costa - - Giannandrea Carmine Matarazzo - - Marcia dos Santos Pereira - - Osvaldo Ferreira - - Maria Antonieta Ferreira e outro - Raul Vicenzo Maria Rota - maria aparecida sales - Julia Maria Nonato - Vistos. Após o prazo de sobrestamento deferido à fl. 5028, apresente a municipalidade o atual estágio do projeto de regularização fundiária da Pedreira Matarazzo, com o prazo de 30 dias para resposta. Int. - ADV: JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP), JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP), JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP), CHRISTIAN STHEFAN SIMONS (OAB 186818/SP), JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP), JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP), JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP), JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP), CHRISTIAN STHEFAN SIMONS (OAB 186818/SP), JOSÉ RAFAEL THOMÉ GUNTHER (OAB 170481/SP), EDSON GRACIANO FERREIRA (OAB 144752/SP), JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP), NEUZA CLAUDIA SEIXAS ANDRE (OAB 69931/SP), ANA PAULA SOARES MANSSINI (OAB 233071/SP), JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP), ERON DIAS DE CERQUEIRA JUNIOR (OAB 324401/SP), ELAINE CRISTINA CORREA (OAB 262994/SP), CELIA PERCEVALLI THEODORO MENDES (OAB 75914/SP), ELAINE CRISTINA CORREA (OAB 262994/SP), REINALDO TIMONI (OAB 45130/SP), GERALDO GOMES DE FIGUEIREDO (OAB 64339/SP), ALEXANDRE CARREIRA MARTINS GONÇALVES (OAB 239826/SP), JACKSON KAWAKAMI (OAB 204110/SP), GERALDO GOMES DE FIGUEIREDO (OAB 64339/SP)
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv. Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: varzea.1@tjce.jus.br Processo n.º: 3000499-90.2024.8.06.0181. AUTOR: TEREZA DE JESUS FARIAS DA COSTA. REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. S E N T E N Ç A *Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por dano material e moral " ajuizada por TEREZA DE JESUS FARIAS DA COSTA em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, conforme argumentos lançados na petição inicial de Id 126826325. Extrai-se da petição inicial que a requerente é aposentada e percebeu subtração de valores em seu extrato de conta corrente, vindo a descobrir que os descontos foram efetuados pela requerida, em decorrência de um contrato de seguro que a requerente nunca celebrou. Ao final, requereu o autor a procedência dos pedidos com a declaração de inexistência de quaisquer contratos ou autorizações de descontos; a condenação ao ressarcimento em dobro da quantia indevidamente descontada de conta de sua titularidade; bem como a condenação por dano moral no valor de R$ 08.000,00 (oito mil reais) para a promovida. Instruiu a inicial com os documentos de Id 126826330 a Id 126826337. Decisão de fl. Id 126893914 recebendo a inicial, concedendo a gratuidade postulada, invertendo o ônus da prova e determinando a designação de audiência de conciliação. A requerida CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ofereceu contestação (Id 135639746), arguindo, preliminarmente, necessidade de concessão da gratuidade a justiça, a inaplicabilidade do CDC, ausência de tratativa extrajudicial, e a impugnação ao valor da causa. No mérito, arguiu, contratação regurlamente formalizada; cancelamento o contrato; da não repetição do indébito em dobro; litigância de má-fé da parte autora; inexistência do dever de indenizar a título de danos morais; ao final, pela improcedência do pleito autoral. A contestação veio acompanhada de termo de autorização em nome da requerente (Id 135640431). Realizada audiência de conciliação no dia 17/02/2025, ocasião em que não houve acordo entre as partes (Id 136285276). A requerente manifestou-se sobre os termos das contestação através do Id 138881964, oportunidade em que rebateu as matérias ventiladas pela promovida e, ao final, postulou pela procedência da demanda. Intimadas acerca da necessidade de outras provas, a requerente pugnou pela realização perícia técnica para identificação de voz (Id 144425434); a parte requerida dispensou a produção de novas provas (Id 14463151). Decisão de Id 154962876, anunciou o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. Impugnação à gratuidade da justiça: A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não deve prosperar, porquanto não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita, destarte não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC). Não há nenhuma comprovação em contrário demonstrada pela parte requerida, devendo ser mantido o deferimento da justiça gratuita. Assim, não acolho o pedido de impugnação ao benefício de gratuidade. 2.1.2. Da ausência de resistência administrativa: Sustenta o Promovido a ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida e inexistência de requerimento administrativo. Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo junto a instituição financeira ou mesmo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, rejeito, a preliminar alegada. 2.1.3. Impugnação do valor da causa: O promovido alega ainda que o valor indicado como valor da causa não corresponde ao valor pleiteado como danos morais, em obediência ao art. 292, V do CPC. Entretanto, o valor da causa indicado foi de R$ 6.229,28 em correspondência a soma dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, com fulcro no art. 292, VI, do CPC. Com efeito, passo ao exame do mérito. Inicialmente, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte da requerida, haja vista que esta teria efetuado descontos em sua conta corrente em razão de negócio jurídico que aquela alega não ter contratado. Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito da parte autora, pois não é razoável atribuir tal ônus ao promovente, pois é a promovida quem detém maior facilidade de obtenção da prova, já que ocupa a posição de fornecedora no mercado de consumo, tratando-se a inversão do ônus probatório de um direito básico do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Analisando a contestação, observo que a requerida alega que o seguro discutido, é regido pelo contrato de adesão, estando a cliente ciente dos termos contratados e das coberturas previstas. Aduz, ainda, que a requerente não procurou a requerida para solução da lide de forma extrajudicial. Vê-se que a própria requerida afirma que a contratação foi regularmente formalizada. (Id 135639746). Ademais, a requerida não juntou aos autos o contrato objeto da lide, anexando apenas a Declaração de Autorização (Id 135640431), supostamente assinada pelo requerente. Por conseguinte, compreendo que a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não logrou comprovar a autenticidade da assinatura do requerente na referida proposta, a qual, importa destacar, não foi reconhecida firma, não contempla a assinatura de testemunhas; bem como não se fez acompanhar dos documentos pessoais do requerente. Além do mais, segundo entendimento preconizado pelo STJ, no Tema repetitivo 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Concluo, assim, que a requerida afirma que os descontos são legais, porém não se desincumbiu de seu ônus probatório consistente em comprovar a existência do negócio jurídico controvertido. Assim, por não ter a requerida se desincumbido de seu ônus probatório e pelo mais que dos autos consta, entendo que assiste razão à parte autora, devendo ser declarada a inexistência do negócio jurídico controvertido, na forma indicada na exordial. Em consequência disso, a requerida deve ser condenada à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados da conta da requerente), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/1990), abatidos os descontos comprovadamente devolvidos, porém de forma simples, e não em dobro (como requerido na inicial), porque entendo não ter restado comprovada nos autos a existência de má-fé da instituição demandada. Também como consequência, a requerida deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, os quais estão configurados. No caso vertente, trata-se de dano moral in re ipsa, cuja existência se presume em razão da conduta da parte ré consistente em efetuar descontos na conta corrente da requerente em razão de negócio jurídico inexistente, sendo despicienda qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pela parte autora. Registre-se que de acordo com os extratos os descontos foram realizados por mais de um ano. Pelo que dos autos consta, tem-se que a requerida incorreu em falha na realização de seu mister institucional, pois não cumpriu com o dever de garantir a segurança de suas operações, de modo a evitar a produção de danos às pessoas em geral. Nessa senda, aplica-se ao caso em discussão o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Entendo, assim, que estão configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva (conduta, nexo de causalidade e dano), porquanto a parte demandada efetuou descontos na conta corrente da requerente em razão de negócio jurídico inexistente, sendo necessário imputar à instituição requerida o dever de reparar o prejuízo causado. Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo, por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa. Atento a esses critérios, considerando que o requerente é aposentado, ao passo que a requerida é sociedade anônima com capital expressivo e prestadora de serviços em âmbito abrangente, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando ser excessivo o valor pleiteado na exordial. 3. DISPOSITIVO 3. Dispositivo: Isso posto, extinguo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), rejeito as preliminares defendidas pela parte requerida, e julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial e via de consequência: 1) DECLARO NULOS todos os descontos efetuados pela empresa requerida na conta bancária da parte autora, a que aludem a inicial, a título de contribuição, desde a data desta sentença retroativamente ao tempo de cinco anos; 2) CONDENAR a requerida CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS , ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização exclusiva pela taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula nº 362 do STJ), com amparo no art. 406 do Código Civil e jurisprudência recente do STJ no Julgamento do REsp 1.795.982; 3) CONDENAR a requerida CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS , a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, com incidência da taxa SELIC a partir de cada desconto efetivado Custas e honorários pelos requeridos, este último arbitrado em 10% do valor atualizado da condenação, considerando os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av. Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: varzea.1@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0200822-36.2022.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] POLO ATIVO: SILLEGIANDIA BATISTA DA SILVA POLO PASSIVO: J ELIDIANA DA SILVA CAVALCANTE e outros (2) ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA DESIGNADA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: A audiência designada de Tipo: Instrução e Julgamento Cível Sala: Sala de Instrução e Julgamento Cível Data: 27/08/2025 Hora: 13:30 , será realizada de forma HÍBRIDA, através do aplicativo Microsoft Teams pelo link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmJhOTlmNWItMDFmNS00ZDdiLWEzZjAtZWNmNDM4ZTEwMzMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22a16cf4ff-24bd-4567-a3cf-b677eade175c%22%7d Os expedientes que são de competência do Gabinete foram elaborados, agendamento nos sistemas Teams e SAV. Em atenção ao disposto no art. 9°, III da Instrução Normativa 02/2024 TJCE, devem ser citado(s)/intimado(s) para a audiência: Parte Tipo de participação id. Meio Advogado Requerente DJ Requerido DJ Em caso de dúvidas, contatar o Gabinete da Vara pelo contato: Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) Celular Vara: (85) 98167-1531 (WhatsApp + SOMENTE PARA DEMANDAS INTERNAS) E-mail: varzea.1@tjce.jus.br Balcão Virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEVARZEAALEGRE Endereço: Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Bairro Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. ANTONIA SIMERY DE LIMA MENDES Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021 CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1087467-91.2023.8.26.0002 - Arrolamento Sumário - Levantamento de Valor - Francisco Alves de Mario - José Iran Nonato Lô - - Sonia Maria Roberto Lô - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do(a) inventariante. Isto posto, manifeste-se o(a) inventariante requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia os autos serão remetidos ao arquivo provisório. - ADV: MONA LISA VICENTE DA SILVA (OAB 437667/SP), SIOMARIO RODRIGUES DOS REIS (OAB 391391/SP), VINÍCIUS DE LIMA ALCANTARA (OAB 45130/CE)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002288-77.2005.8.26.0152 (152.01.2005.002288) - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Espolio de Idalina de Oliveira Domingues - - Neide Domingues Peres Sanches - - Neusa Aparecida Domingues - - Dorival Antônio Domingues e outro - Dalva Correa Ferreira - - Delfin Rio S/A Credito Imobiliario - - Evandro Mesquita - - Ugo Ventura - - Mariano da Silva - - Marta Angela Rudnik - - KLAUS PETER RUDNIK - - Ralph Rudnik - - Karin Rudnik - - Andréa Rudnik Andrella - - Maria de Lourdes Rudnik - - Fabiana Rudnik - - Barbara Rudnik - - Priscila Pires Rudnik - - Dirk Rudnik - - Alexandrina Maria da Conceição - - Benedito Antonio Domingues - - Placidina Antunes Domingues e outros - Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados à petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento da integralidade das despesas processuais, incluindo honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento do valor da causa, a teor do artigo 85, § 2º, do CPC, observados a gratuidade da justiça. Expeça-se certidão de honorários ao patrono nomeado. Ficamaspartesadvertidas,desdelogo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Nos termos do Prov. CGJ 29/2021, transitada a sentença em julgado, se o caso, intime-se a(s) parte(s) vencida(s) não beneficiária de justiça gratuita, pelo DJE, caso tenha(m) advogado, ou por AR digital, em caso negativo, para comprovar o recolhimento, em 15 dias, das custas iniciais (100% caso integralmente sucumbente ou 50% caso haja sucumbência recíproca), sob pena de inscrição em dívida ativa. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: VALDOMIRO FERNANDES DA ROCHA JUNIOR (OAB 405639/SP), VALDOMIRO FERNANDES DA ROCHA JUNIOR (OAB 405639/SP), RODRIGO CARDOGNA (OAB 359583/SP), LELIS ANTONIO DE MORAES PUPO (OAB 74503/SP), REINALDO TIMONI (OAB 45130/SP), FLAVIA CRISTINA GUICIARD (OAB 223969/SP), FLAVIA CRISTINA GUICIARD (OAB 223969/SP), FLAVIA CRISTINA GUICIARD (OAB 223969/SP), VALDOMIRO FERNANDES DA ROCHA JUNIOR (OAB 405639/SP), FLAVIA CRISTINA GUICIARD (OAB 223969/SP), FLAVIA CRISTINA GUICIARD (OAB 223969/SP), FLAVIA CRISTINA GUICIARD (OAB 223969/SP), FRANCISCO JOSE LAULETTA ALVARENGA (OAB 134183/SP), FRANCISCO JOSE LAULETTA ALVARENGA (OAB 134183/SP), AURÉLIO AUGUSTO BELLINI (OAB 185121/SP), AURÉLIO AUGUSTO BELLINI (OAB 185121/SP), AURÉLIO AUGUSTO BELLINI (OAB 185121/SP), AURÉLIO AUGUSTO BELLINI (OAB 185121/SP), AURÉLIO AUGUSTO BELLINI (OAB 185121/SP), VALDOMIRO FERNANDES DA ROCHA JUNIOR (OAB 405639/SP), VALDOMIRO FERNANDES DA ROCHA JUNIOR (OAB 405639/SP), VALDOMIRO FERNANDES DA ROCHA JUNIOR (OAB 405639/SP), VALDOMIRO FERNANDES DA ROCHA JUNIOR (OAB 405639/SP), VALDOMIRO FERNANDES DA ROCHA JUNIOR (OAB 405639/SP), VALDOMIRO FERNANDES DA ROCHA JUNIOR (OAB 405639/SP), VALDOMIRO FERNANDES DA ROCHA JUNIOR (OAB 405639/SP), KESSIA LUCINDA ALVES CABRAL DE MELO (OAB 32230/PA)
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