Odair Rodrigues Goulart
Odair Rodrigues Goulart
Número da OAB:
OAB/SP 045151
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJDFT, TJBA, TJSP, TRT15, TJPR
Nome:
ODAIR RODRIGUES GOULART
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPIRA ATOrd 0011227-23.2016.5.15.0118 AUTOR: JOSE CLAUDIO MENDONCA E OUTROS (5) RÉU: FPL FUNDICAO DE ACO INOX EIRELI - EPP E OUTROS (18) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 447cc8a proferido nos autos. DESPACHO Foi efetuada a seguinte requisição de transferência pelo SISCONDJ: Obtenha-se a comprovação da transferência em 5 dias. Concede-se prazo de 30 dias para que o patrono dos exequentes realize o rateio proporcional do valor entre os credores e informe nos autos o quanto foi destinado a cada um deles. Diante dos atos executórios já realizados, intimem-se os exequentes para que indiquem formas de prosseguimento da execução. ITAPIRA/SP, 02 de julho de 2025 RENATA MENDES CARDOSO DE CASTRO PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BENEDITO FABIANO TOLEDO - JOSE CLAUDIO MENDONCA - DANILO WILQUER LONGO - CARLOS ALBERTO COSTOLA - TAIS APARECIDA LONGO - BENEDITO RIBEIRO DA SILVA
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8157531-29.2022.8.05.0001 INTERESSADO: MARIA ELISANGELA SOARES VIEIRA INTERESSADO: MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA, TP INDUSTRIAL DE PNEUS BRASIL LTDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE PNEUS PARA CAMINHÃO. VÍCIO DO PRODUTO. ESTOURO DE PNEU. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE E DO FABRICANTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PROCEDENTE. MARIA ELISÂNGELA SOARES VIEIRA, devidamente qualificado na peça vestibular, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS S/A e PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA, também qualificadas na exordial, sob os fundamentos de fato e de direito a seguir esposados, em apertada síntese. Narra a autora que, em 28/02/2022, adquiriu quatro pneus "RADIAL DE CAMINHÃO PIR 295/80R22.5 FORMULA DRIVE 152/148MPR18", no valor total de R$9.200,00, junto à primeira ré, produtos estes fabricados pela segunda demandada. Aduz que, no ato da montagem, o profissional responsável detectou vícios de fabricação em 2 dos 4 pneus comprados, informação que foi repassada à vendedora responsável pela transação. Contudo, após análise por fotos, a primeira ré teria informado que não havia defeito nos produtos e que o mecânico estaria equivocado, levando a autora a manter os pneus no caminhão. Relata que, após a primeira viagem, um dos pneus estourou na estrada. Ao tentar resolver o problema administrativamente, a primeira ré declinou a garantia, informando que somente a fabricante poderia cobrir eventual dano, tendo a autora que enviar o pneu à fábrica com frete às suas custas. Após análise, a segunda ré também negou a garantia, alegando que o pneu não apresentava vícios de fabricação, mas sim "avaria de natureza acidental passante na lateral causada por elemento cortante ou perfurante". Afirma a autora ser pequena empresária com poucos colaboradores, possuindo apenas um caminhão para realizar fretes, atividade da qual retira seu sustento, destacando que os danos transcendem o mero dissabor. Requer a condenação das rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$4.600,00, referente a dois pneus com defeito de fabricação ou, alternativamente, a substituição dos produtos defeituosos por outros de iguais especificações e valor. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. A primeira ré, MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS S/A, apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e não aplicabilidade do CDC. No mérito, sustenta a inexistência de defeito de fabricação ou vício oculto, afirmando que o laudo técnico da fabricante confirmou que o pneu sofreu dano por mau uso, o que caracterizaria culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade das rés. A segunda ré, PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA, também contestou a ação, alegando a decadência do direito da autora, nos termos do art. 26, II, do CDC, além da inexistência de defeito de fabricação, conforme laudo técnico juntado aos autos, pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora impugnou as contestações, refutando as preliminares e reafirmando a existência de vícios nos produtos adquiridos, com persistência dos defeitos, reiterando os pedidos iniciais. É o breve relatório, passo a decidir: Presentes se acham os pressupostos processuais e os requisitos de validade processuais, bem como atendidas as condições da ação, o que habilita o enfrentamento do mérito. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ DA PRIMEIRA RÉ A primeira ré alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, por ser mera revendedora, não tendo responsabilidade pela fabricação do produto. A preliminar não merece acolhimento. No caso em análise, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a responsabilidade pela reparação de danos causados por vícios do produto é solidária entre todos os fornecedores da cadeia produtiva, incluindo o comerciante, conforme dispõem os arts. 7º, parágrafo único, e 18, caput, do CDC: Art. 7º. [...] Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Desta forma, sendo a primeira ré parte integrante da cadeia de fornecimento, tendo comercializado diretamente os produtos à consumidora, responde solidariamente por eventuais vícios que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira ré. NÃO APLICABILIDADE DO CDC Também não merece acolhimento a preliminar de não aplicabilidade do CDC. Apesar de a autora ser empresária e utilizar os pneus em sua atividade econômica, aplica-se a teoria finalista mitigada, segundo a qual se considera consumidor não apenas a pessoa física ou jurídica que adquire produto como destinatária final fática e econômica, mas também os profissionais e pequenos empreendimentos que demonstrem vulnerabilidade perante o fornecedor. No caso em tela, a autora é pequena empresária que utiliza apenas um caminhão para realizar fretes, configurando clara situação de vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica frente às rés, grandes empresas do setor de pneus. Tal circunstância justifica a aplicação do CDC, com todos os seus institutos, como a inversão do ônus da prova. Portanto, REJEITO a preliminar de não aplicabilidade do CDC. DECADÊNCIA A segunda ré alega que o direito da autora de reclamar pelo vício no produto teria decaído, nos termos do art. 26, II, do CDC, tendo em vista que a autora teve ciência do vício em 26/05/2022 (data da emissão do laudo técnico) e somente ajuizou a ação em 25/10/2022, após o prazo de 90 dias previsto em lei. Contudo, o §2º do art. 26 do CDC estabelece causas que obstam a decadência: § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; No caso em análise, verifica-se que a autora tentou por diversas vezes resolver o problema administrativamente, como demonstram os áudios e mensagens trocadas com os representantes da primeira ré. Além disso, o art. 26, §3º do CDC dispõe que: § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Os vícios nos pneus, que culminaram com o estouro de um deles, configuraram-se como vícios ocultos, cujo prazo decadencial somente se iniciou quando evidenciados os defeitos. Não se pode considerar como marco inicial a data do laudo técnico elaborado pela própria fabricante, pois isso constituiria verdadeiro impedimento ao direito de ação da consumidora. Portanto, REJEITO a preliminar de decadência. MÉRITO VÍCIO DE QUALIDADE. PRODUTO INADEQUADO AO CONSUMO. A análise das provas constantes nos autos demonstra que os pneus adquiridos pela autora apresentaram vícios que os tornaram impróprios para o uso. A prova disso está nos áudios juntados aos autos, nos quais o profissional responsável pela montagem dos pneus relata a existência de bolhas, bem como no fato de um dos pneus ter estourado logo após a primeira viagem. Apesar de a segunda ré ter apresentado laudo técnico afirmando que o pneu não apresentava defeito de fabricação, mas sim "avaria de natureza acidental passante na lateral causada por elemento cortante ou perfurante", cabe ressaltar que tal conclusão foi elaborada unilateralmente pela própria fabricante, sem a participação da autora ou de profissional por ela indicado. Essa circunstância, aliada ao fato de que os pneus apresentaram problemas logo de início, sem que a autora tivesse tempo hábil de submetê-los a uso intenso ou inadequado, fortalecem a tese de que os produtos já saíram da fábrica com vícios ocultos. O pleito autoral de restituição de toda a quantia paga pelo bem, impróprio ou inadequado para uso, funda-se na constatação de vícios que impedem o uso do pneu, ex vi previsão contida no Art. 18, §1º, I do Código Consumerista, consoante abaixo transcrito: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Convém ressaltar que, no sistema do CDC, os fornecedores de produtos de consumo respondem pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. O método escolhido pelo CDC, portanto, foi positivar um novo dever legal para o fornecedor: o dever de qualidade. Não se pode desconsiderar, ainda, que a autora apresentou reclamação imediata, ainda durante a montagem dos pneus, o que afasta a alegação de que o dano teria sido causado por mau uso. Ademais, os áudios juntados aos autos demonstram que os pneus apresentaram problemas (bolhas) antes mesmo de rodarem. Nesta senda, justo e razoável o deferimento do pleito autoral de restituição do valor pago pelo bem, monetariamente atualizado, sem prejuízo das perdas e danos, como forma de prover e dar efetividade ao direito do consumidor. DIREITO À REPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA: Dispõe o Art. 6º, VI, do CDC, que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais. Regra esta a densificar o direito fundamental estampado no Art. 5º, X, da CRFB/88. Sobre o tema da responsabilidade objetiva calha menção a lição do mestre Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 12 ed, São Paulo: Saraiva, 2010, p. 39: A responsabilidade objetiva funda-se num princípio de equidade, existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes (ubi emolumentum, ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda). Quem aufere os cômodos (ou lucros) deve suportar os incômodos (ou riscos). No direito moderno, a teoria da responsabilidade objetiva apresenta-se sob duas faces: a teoria do risco e a teoria do dano objetivo. Pela última, desde que exista um dano, deve ser ressarcido, independentemente da ideia de culpa. Uma e outra consagram, em última análise, a responsabilidade sem culpa, a responsabilidade objetiva, Conforme assinala Ripert, mencionado por Washington de Barros Monteiro, a tendência atual do direito manifesta-se no sentido de substituir a ideia da responsabilidade pela ideia da reparação, a ideia da culpa pela ideia de risco, a responsabilidade subjetiva pela responsabilidade objetiva. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS Como já explanado, a responsabilidade pela reparação de danos causados por vícios do produto é solidária entre todos os fornecedores da cadeia produtiva, conforme dispõem os arts. 7º, parágrafo único, 18, caput, e 25, §1º do CDC: Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Assim, tanto a primeira ré (comerciante) quanto a segunda ré (fabricante) respondem solidariamente pelos danos causados à autora em decorrência dos vícios nos produtos adquiridos. DANO MATERIAL No caso em análise o autor pleiteia também indenização por danos materiais. O dano material é passível de reparação tanto dos danos sofridos pelo autor a título de dano emergente, o que efetivamente o autor perdeu, acarretando sua diminuição patrimonial, e a título de lucro cessante, o que razoavelmente deixou de ganhar, baseado em um possível aumento patrimonial que aconteceria caso o evento danoso em análise no caso não tivesse ocorrido. Como alhures mencionado, reflexo da norma consagrada no Art. 6º, VI, do CDC, o consumidor tem em seu favor o direito básico à efetiva reparação dos danos, ou seja à reparabilidade integral de todos os danos, nas sua variadas matizes. Para a reparação do dano material mostra-se imprescindível demonstração do nexo de causalidade entre as consequências do evento com o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado pelo mesmo. Além disso, a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa também quanto ao valor da indenização pretendida. Assim, os danos materiais nas suas espécies para serem indenizáveis, devem ser certos, reais e atuais, excluindo da análise danos hipotéticos ou incertos. No caso dos autos, os danos materiais estão devidamente comprovados, considerando que a autora adquiriu quatro pneus novos, dos quais dois apresentaram vícios que os tornaram impróprios para o uso, sem que as rés tenham providenciado a substituição ou a restituição do valor pago. Cabe destacar, ainda, que a autora é pequena empresária e utiliza o caminhão para sua subsistência, de modo que o defeito nos pneus, especialmente o que estourou, prejudicou sua atividade profissional. Portanto, é devido o ressarcimento do valor correspondente aos dois pneus defeituosos, que corresponde a R$4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), conforme comprovado pela nota fiscal juntada aos autos. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. O ilustre Rui Stoco, in Tratado de Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência, 8 ed, São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2011, faz densa abordagem sobre o dano moral nos seus múltiplos e variados aspectos, valendo-se de conceitos e abordagens de diversos doutrinadores acerca da matéria, exemplificativamente trazemos a colação as impressões e visões de dois mestres ali citados sobre o conceito de dano moral (vide p. 1873): Nessa esteira, Jorge Bustamante Alsina: Pode-se definir dano moral como a lesão aos sentimentos que determina dou ou sofrimentos físicos, inquietação espiritual, ou agravo às afeições legítimas, e, em geral, toda classe de procedimentos insuscetíveis de apreciação pecuniária. (Teoria General de la Responsabilidad Civil. 8 ed - Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1993, p. 234). Ou no enfoque clássico de Eduardo Zannoni, denomina-se dano moral o menoscabo ou lesão a interesses não patrimoniais provocado por evento danoso, vale dizer pelo ato antijurídico. (El Daño en la Responsabilidad Civil. 2 ed - Buenos Aires: Astrea, 1993, p. 187. De forma concisa e precisa o mestre Silvio de Salvo Venosa, in Direito Civil: Responsabilidade Civil. 5.ed.- São Paulo: Atlas, 2005 P.45, leciona que: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. A despeito do vício, no vertente caso, o dano moral resta configurado. A autora experimentou transtornos que ultrapassaram o mero dissabor, tendo em vista que: 1. Um dos pneus estourou na estrada, colocando em risco a integridade física do condutor e de terceiros; 2. A autora foi obrigada a passar por uma via crucis para tentar resolver o problema administrativamente, sem obter êxito; 3. A autora teve sua atividade profissional prejudicada, uma vez que depende exclusivamente do caminhão para sua subsistência; 4. A recusa injustificada das rés em reconhecer o defeito nos produtos e providenciar a substituição ou o ressarcimento causou angústia e frustração à autora. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece a ocorrência de danos morais em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO NA FABRICAÇÃO. PNEUS . DANOS MORAIS E MATERIAIS. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . MANUTENÇÃO. 1.Réus se inserem na cadeia de consumo, consoante arts. 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor . Possibilidade da responsabilização do comerciante, em solidariedade com o fabricante. 2.A produção da prova pericial ficou prejudicada, uma vez que não foram devolvidos ao autor os dois pneus alegadamente defeituosos. Os apelantes não lograram desconstituir as assertivas autorais (art . 373, II, do CPC). Falha na prestação do serviço comprovada (art. 14 do CDC). 3 . Os danos materiais estão devidamente comprovados, consoante notas fiscais de compras e serviço que instruíram a petição inicial, que descrevem não só a compra de quatro pneus, dois deles objeto da presente ação e considerados defeituosos, bem como dos serviços de balanceamento. 4.Dano moral justificado e arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais) . Montante que além de não representar enriquecimento sem causa da parte ofendida, mostra-se mais justo e adequado, consoante parâmetro aplicado por esta Corte Estadual em casos análogos (arts. 186, 927 e 944, todos do CC). 5.Desprovimento de ambos os apelos . (TJ-RJ - APL: 00153935420198190208, Relator.: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 21/02/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2022) ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS Buscando-se definir o quantum debeatur, atento aos contornos do dano e ao quanto preceituado no art. 944 do CC/2002, guiado pelos balizadores da adequabilidade, razoabilidade e proporcionalidade e analisados o perfil da situação social do demandante, o grau da ofensa, o tempo de protraimento da situação delineada R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e razoável para, pelo menos, atenuar os constrangimentos e sofrimentos experimentados pelo demandante, assim como para a cumprir as funções inibitória e pedagógica em relação à instituição ré. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona. II) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona. III) condeno, ainda, a requerida nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, §2º, do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo (art. 509, §2º, do CPC). Extingue-se o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, transitada em julgado a sentença, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa no PJE. Cumpra-se. SALVADOR, 01 de julho de 2025 Bel. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003132-26.2020.8.26.0047 (processo principal 1008089-92.2016.8.26.0047) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - A.R.S.R. - J.S.R. - V.T.F.M. - CIÊNCIA ADVOGADO(A) DE CADASTRAMENTO NO FEITO: A(O) novo(a) procurador(a) constituído(a)/substabelecido(a) foi devidamente cadastrado(a) no sistema SAJ5 e pode ter acesso aos autos do processo e cientificar-se de todo processado. - ADV: RAFAEL DE ALMEIDA LIMA (OAB 209145/SP), ODAIR RODRIGUES GOULART (OAB 45151/SP), ELCIO ANTONIO ZIRONDI (OAB 280536/SP), EDINILSON FERNANDO RODRIGUES (OAB 371073/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2195612-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Mb Formas Ltda. - Agravado: Palmasola S/A - Madeiras e Agricultura - Vistos, 1) Ante a análise dos elementos de fato e de direito trazidos aos autos, em princípio, não se vislumbram presentes os pressupostos autorizadores da medida, tendo em vista que, em princípio, a executada agravante não poderia defender, em nome próprio, a constrição com relação à seccionadora horizontal para corte de chapa compensada de 4 pistas, marca TECMATIC (fls. 237 dos autos originários), pertencente a terceiro. 2) Para exame da justiça gratuita postulada no agravo de instrumento pela executada, exiba cópia da última declaração do imposto de renda, relatório atualizado do Registrato do Bacen, extratos bancários dos últimos 6 meses das referidas contas bancárias e balanço contábil atualizado, no prazo de 5 dias. Ou então, recolha o preparo recursal. 3) Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo legal. 4)Após, voltem conclusos os autos. Int. São Paulo, 1º de julho de 2025. - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Advs: Luiz Henrique Mitsunaga (OAB: 229118/SP) - Jairo Kipper da Rosa (OAB: 45151/SC) - Leandro Antonio Feldmann (OAB: 35415/RS) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003571-98.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Marcelo Roberto Pessoto - COMPANHIA PANAMENHA DE AVIACION - COPA - Fica a parte exequente intimada para apresentar o Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), conforme Comunicado CG nº 12/2024 do TJSP. Prazo: 05 dias. - ADV: VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB 154675/SP), RODRIGO BASTOS MACHADO (OAB 45151/BA)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007072-23.2005.8.26.0597 (597.01.2005.007072) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - C.P.C.O.E.S. - O.A. - - J.L.A. - - M.L.A. - V.F. - Certifico e dou fé que, até a presente data, o credor fiduciário não se manifestou nos autos. Ao exequente para se pronunciar em termos de prosseguimento do feito. - ADV: OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/SP), ROGERIO ANTONIO PEREIRA (OAB 95144/SP), ROGERIO ANTONIO PEREIRA (OAB 95144/SP), MARCELO PERREIRA VAZ (OAB 378216/SP), ROGERIO ANTONIO PEREIRA (OAB 95144/SP), CLOVIS APARECIDO VANZELLA (OAB 68739/SP), ODAIR RODRIGUES GOULART (OAB 45151/SP), DANIEL FERREIRA BUENO (OAB 217597/SP), RICARDO ALVES PEREIRA (OAB 180821/SP), RICARDO ALVES PEREIRA (OAB 180821/SP), RICARDO ALVES PEREIRA (OAB 180821/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1027649-77.2019.8.26.0576; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 1ª Câmara de Direito Privado; CLAUDIO GODOY; Foro de São José do Rio Preto; 5ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1027649-77.2019.8.26.0576; Indenização por Dano Material; Apelante: Alexandre Rogério Farias (Justiça Gratuita); Advogado: Davi Quintiliano (OAB: 307552/SP); Advogado: Jhaes Rander Medeiro (OAB: 407971/SP); Advogado: Amauri Jose do Nascimento (OAB: 129997/SP); Apelante: Adriana do Nascimento Farias (Justiça Gratuita); Advogado: Davi Quintiliano (OAB: 307552/SP); Advogado: Amauri Jose do Nascimento (OAB: 129997/SP); Advogado: Jhaes Rander Medeiro (OAB: 407971/SP); Apelado: Monte Carlo Construtora Empreendimentos Imobiliários Ltda.; Advogado: Juliano Amaral (OAB: 119617/SP); Advogado: Odair Rodrigues Goulart (OAB: 45151/SP); Apelado: Carlos Alberto Villanova Vidal Junior; Advogado: Juliano Amaral (OAB: 119617/SP); Advogado: Odair Rodrigues Goulart (OAB: 45151/SP); Apelada: Ilda Maria Rubio Villanova Vidal; Advogado: Odair Rodrigues Goulart (OAB: 45151/SP); Advogado: Juliano Amaral (OAB: 119617/SP); Apelado: MARCELO AUGUSTO VILLANOVA VIDAL; Advogado: Vinicius Nicolau Gori (OAB: 280846/SP) (Convênio A.J/OAB); Apelado: Carlos Alberto Vilanova Vidal (Espólio); Advogado: Juliano Amaral (OAB: 119617/SP); Advogado: Odair Rodrigues Goulart (OAB: 45151/SP); Apelado: Jesus Villanova Vidal Neto; Advogado: Juliano Amaral (OAB: 119617/SP); Advogado: Odair Rodrigues Goulart (OAB: 45151/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010836-79.2025.8.26.0576 (processo principal 1001390-06.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Iruan Joanes Santos da Cruz - Francisco Carlos Bardela - Vistos. Na forma do art. 513 § 2º, I, do CPC, intime-se a parte executada por meio do procurador constituído, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Fica deferida ainda a expedição de certidão para os fins do art. 828 do diploma processual, mediante requerimento à serventia. Intime-se. - ADV: RAPHAEL ISSA (OAB 392141/SP), ODAIR RODRIGUES GOULART (OAB 45151/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009642-74.2022.8.26.0309 (processo principal 1010071-58.2021.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Ouro Branco Transportes Eireli Epp - Romana Indústria e Comércio de Embalagens Eireli - Valdemir Teodoro Ferreira ME - Vistos. Manifeste-se o exequente acerca da petição juntada às fls. 164. Intime-se. - ADV: VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), LUIZ ANTONIO ALVES PRADO (OAB 101198/SP), ODAIR RODRIGUES GOULART (OAB 45151/SP), JULIANA GIORI MELLO (OAB 23162/ES)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003571-98.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Marcelo Roberto Pessoto - COMPANHIA PANAMENHA DE AVIACION - COPA - Diante do pagamento do débito, efetuado mediante depósito judicial nos autos, declaro satisfeita a obrigação. Apresentado o respectivo formulário, expeça-se MLE em favor da parte autora. Cumprida a providência, nada mais havendo, arquivem-se os autos em definitivo. - ADV: VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB 154675/SP), RODRIGO BASTOS MACHADO (OAB 45151/BA)
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