Oswaldo Lopes De Souza

Oswaldo Lopes De Souza

Número da OAB: OAB/SP 045189

📋 Resumo Completo

Dr(a). Oswaldo Lopes De Souza possui 25 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPE, TRF1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJPE, TRF1, TJSP, TJPR
Nome: OSWALDO LOPES DE SOUZA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1001396-02.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANETE DUARTE TOLEDO Advogado do(a) AUTOR: OSWALDO LOPES DE SOUZA - SP45189 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora busca a concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral. Nesta condição, DECIDO: Da tutela de urgência. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e veracidade, de modo que, aquilo que foi decidido em sede administrativa somente poderá ser desconstituído quando presentes fortes razões em sentido contrário, o que sugere, em sede liminar, a manutenção da decisão administrativa. Deixo consignado que o pedido de tutela de urgência será reapreciado no momento da prolação da sentença, quando a decisão administrativa poderá ser judicialmente desconstituída. Da realização da perícia. Os processos previdenciários têm propriedades de demandas de massas, isto é, demandas que possuem muitos aspectos em comum e cujas diferenças são mínimas. Assim, as técnicas de solução de litígios devem levar tais circunstâncias em consideração e, como consequência, caminhar para a homogenização dos procedimentos (e não sua fragmentação). Isso posto, esclareço que, num primeiro momento, as perícias serão realizadas de acordo com os modelos depositados em secretaria (os quais são distribuídos aos médicos e aos assistentes sociais que prestam serviço a este juízo), tão somente. Desde já fixo os honorários periciais no valor de 1,5 (uma vez e meia) o máximo da Tabela V da Resolução nº. 305/2014 do CJF (R$ 362,00 – trezentos e sessenta e dois reais), considerando a dificuldade para encontrar e cadastrar médico perito interessado nesta cidade de Juína. Consigno, ainda, que o laudo deve ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia seguinte à realização da perícia. Isso posto: 1 - Indefiro o pedido de tutela de urgência; 2 - Defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo(a) médico(a) perito(a) Dr. EMANUEL MATTIONI ARRIAL - CRM/MT 13409, no dia 29 de julho de 2025 às 16hs20; 2.1 - A perícia ora designada será realizada na nova sede da JUSTIÇA FEDERAL - Subseção de Juína, sito na AVENIDA IVES ORTOLAN, 509N - Módulo 03 - Juína/MT - CEP 78.320-000 (ao lado Centro Convivência Vó Paixão); 2.2 - Consigno que deverá a parte autora trazer seus exames e documentos médicos que entender necessário à comprovação de suas alegações; 2.3 - Ainda, deverá comparecer no horário designado e em trajes adequados ao ambiente; 3 - Cadastre-se a perita e intime-se; 4 - Intime-se a parte autora para tomar conhecimento desta decisão; 5 - Após a juntada do laudo médico, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e intime-se e cite-se o INSS para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias; 6 - Com as manifestações, à conclusão para sentença. 7 - Vindo aos autos, a qualquer tempo, proposta de acordo ofertada pela parte ré, intime-se de imediato a parte autora para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 8 - Com a manifestação de concordância, remetam-se os autos conclusos para homologação, com URGÊNCIA. Juína-MT, data da assinatura. Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal
  3. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: primeiracivelmaringa@hotmail.com Autos nº. 0016923-83.2010.8.16.0017   Processo:   0016923-83.2010.8.16.0017 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Valor da Causa:   R$200.000,00 Exequente(s):   JOSÉ ADAUTO DA CRUZ Executado(s):   Altino Nobrega de Araujo CLEONICE NOBREGA DE ARAUJO LEONICE NOBREGA DE MIRANDA MARCOS NOBREGA DE ARAUJO NELSO NOBREGA DE ARAUJO ONISE NOBREGA DE ARAUJO SOLANGE NOBREGA DE ARAUJO CAVALCANTI SONIA NOBREGA DE ARAUJO TOLENTINO Samia Nobrega de Araujo Thomazini Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada a respeito da penhora, defiro a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores bloqueados. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito. Diligências necessárias.     Maringá, assinado e datado digitalmente.   Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta   ds
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003118-48.2024.8.26.0032 (processo principal 1012590-66.2018.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Helber Duarte Pessoa - Associação dos Proprietários do Residencial Habiana II - Ciência à parte exequente acerca da emissão e encaminhamento para assinatura pelo MM. Juiz do mandado de levantamento eletrônico nº 20250612104700056295. - ADV: DUARTE PESSOA & COSTA ADVGADOS (OAB 45189/SP), FRANCISCO DE PAULO VIEIRA (OAB 277055/SP)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002124-77.2024.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVONE RODRIGUES COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSWALDO LOPES DE SOUZA - SP45189 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: IVONE RODRIGUES COSTA OSWALDO LOPES DE SOUZA - (OAB: SP45189) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JUÍNA, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001400-10.2023.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L. O. D. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSWALDO LOPES DE SOUZA - SP45189 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária movida por L. O. D. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer a concessão do benefício assistencial de amparo a pessoa com deficiência. Requisitos legais: A Constituição Federal garante, no seu art. 203, inciso V, o recebimento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Referido benefício, até por sua localização no texto constitucional, caracteriza-se por sua natureza assistencial, sendo, portanto, prestada aos necessitados sem a necessidade de contraprestação pecuniária, diferentemente do que ocorre com a Previdência Social. O dispositivo constitucional citado fora regulamentado pela Lei 8.742/93, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 12.435/2011, cujos requisitos constitucionais para a concessão do Benefício Assistencial por deficiência foram repetidos no seu art. 20, caput, sendo eles, a deficiência e a hipossuficiência. Parte autora: L. O. D. S., 14 anos, ensino fundamental incompleto, menor de idade. Requerimento Administrativo: Requerimento apresentado em 26/03/2021 (Id. 1719285985). Laudo médico: Para verificar a alegada deficiência, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado ao Id. 2138516806. Em análise a pericia do juízo identificou-se que a parte autora possui diagnóstico de CID10 D16.2: Neoplasia benigna dos ossos longos dos membros inferiores, CID10 D16: Neoplasia benigna de osso e de cartilagem articular (quesito 02). Afirma o perito, ainda, que em decorrência da doença, a parte autora possui limitações para o desempenho de atividade laborativa e restringem a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas (quesito 07), acrescentando que a enfermidade causa impedimento físic, e que a periciada apresenta marcha claudicante, com diferença de 17cm entre uma perna e outra, com mobilidade comprometida, em uso de muletas, bem como que corre o risco de ser estigmatizada pela sociedade. Ademais, o perito afirma que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária, pelo período de 24 meses (quesito 09). Finalmente, o perito afirma que a doença diagnosticada implica deficiência nas funções e estruturas do corpo que enquadram a parte autora no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do Art. 4º do Decreto n. 3.298/99 (quesito 12). Logo, analisando o laudo médico bem como os demais documentos médicos da inicial, reconheço presente o requisito consistente em impedimento de natureza física, vez que, implica deficiência nas funções e estruturas do corpo que enquadram a parte autora no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298/99. Laudo socioeconômico: No que tange à hipossuficiência, determinou-se a realização de estudo socioeconômico, cujo laudo foi acostado em Id. 2177522330. Extrai-se do laudo de constatação socioeconômica que a parte autora reside com seus genitores e duas irmãs, em casa cedida. Constatou-se que a parte autora ente dores constantes na perna direita e faz uso contínuo de medicação analgésica, além de utilizar muletas constantemente para locomoção. Quanto a moradia, a autora reside em casa cedida, de madeira que contém 2 quartos, sala e cozinha conjugada, 1 banheiro externo e área na lateral. Pelas fotos acostadas ao laudo, nota-se a hipossuficiência do grupo familiar. No que se refere às condições socioeconômicas, foi informado pela autora que a única renda da família advém do recebimento do benefício assistencial do bolsa família pela sua genitora e do salário de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) recebido pelo seu genitor, o qual trabalha em fazenda como auxiliar de serviços gerais. Importa mencionar que o supradito benefício assistencial não se computa para o cálculo da renda bruta (art. 4º, "caput", IV e § 2º do Decreto 6.214/2007). Assim, considerando o último salário recebido pelo genitor da autora, a renda per capita consiste em R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais). Nesse sentido, a partir da interpretação atual dada pelo Supremo Tribunal Federal à disciplina do benefício assistencial de prestação continuada, tem-se que a concessão do amparo não depende tanto da renda auferida pela parte requerente ou pelo núcleo familiar. Importa, sim, a situação real, a qual deve preservar a dignidade humana e proporcionar condições mínimas de subsistência. Não há mais um critério fixo que, independentemente da real situação vivenciada pela parte, lhe garanta a percepção do benefício. Além disso, frise-se, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação 4374, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, que prevê como critério para concessão de beneficio ao idoso ou deficiente a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Fundamentou-se a decisão na inconstitucionalidade progressiva decorrente das mudanças da economia brasileira nos últimos anos, sinalizando para o quantum de meio salário mínimo, na esteira de ulteriores leis de regência de benefícios assistenciais (Bolsa Família, PNAE e Bolsa Escola). Assim, entendo que se encontram satisfeitos os requisitos legais (deficiência e hipossuficiência), e reconheço o direito ao recebimento do benefício assistencial. Data de início do benefício Considerando o histórico clínico da parte autora, reconheço que a recusa do benefício se deu de forma arbitrária e indevida. Assim, fixo a DIB em 26/03/2021, data do requerimento administrativo (Id. 1719285985). Pedido de Antecipação de Tutela Em atenção ao pedido de tutela provisória, sob a égide do estatuído no art. 294 do Código de Processo Civil, poderá ser concedida pelo juiz com fundamento na urgência ou na evidência. A tutela de evidência, concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, exige a prova das alegações de fato e a probabilidade de acolhimento da pretensão processual. Dentre as hipóteses previstas no art. 311, o inciso IV prevê a concessão da tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Nesse sentido, no caso dos autos, consta prova documental suficiente da hipossuficiência e deficiência da parte autora, documentos em relação aos quais o requerido não produziu contraprova capaz de gerar dúvida razoável, a justificar a concessão da tutela provisória de evidência no bojo da sentença, nos termos do art. 311, inciso IV, do CPC. II - DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência – Loas, sob pena de não o fazendo incorrer em multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de atraso, conforme os seguintes parâmetros: a) Benefício: assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência – Loas; b) DIB: 26/03/2021 (data do requerimento administrativo); c) DCB: Não se aplica; d) DIP: Primeiro dia do mês corrente; e) RMI: Um salário-mínimo; f) A implantação do benefício deve ocorrer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente do trânsito em julgado, haja vista a autoexecutoriedade das decisões dos Juizados Especiais Federais; g) O INSS deverá pagar os valores atrasados devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Sobre tais valores, devem incidir correção monetária e juros de mora, conforme os parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; h) O INSS está autorizado a promover o desconto das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidas em data posterior à data de início do benefício, conforme regra do art. 115, II, da Lei n.° 8.213, de 1991, incluído pela Lei n.° 13.846, de 2019, respeitados os trâmites previstos no art. 154 do Decreto n.° 3.048, de 1999. Intime-se a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício concedido à parte autora no prazo legal. III - PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal. Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 (dez) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos a Turma Recursal. Do cumprimento da Sentença: Quanto às parcelas em atraso, certificado o trânsito em julgado da sentença, cumpra-se conforme abaixo determinado: a) intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das verbas pretéritas, utilizando-se da RMI calculada pelo INSS, quando da implantação do benefício assumida no prazo acima: b) Após, manifeste-se o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; c) Havendo impugnação ao valor, remeta-se o feito à Contadoria, seguindo-se do prazo de 05 (cinco) dias para as partes se manifestarem. Após, à conclusão. d) Não havendo impugnação pelo INSS, que seja pela decurso do prazo sem manifestação ou pela anuência expressa, expeça-se RPV em favor do autor no montante informado pela parte; e) com o depósito, intime-se a parte autora. f) cumpridos os itens acima, arquive-se com as anotações de estilo. Por fim: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juína, data da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1000009-59.2019.4.01.3606 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO:JOSE EDES DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSWALDO LOPES DE SOUZA - SP45189, ADILSON BATISTA LIMA - MT18218/O e MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO - RJ169590 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental ajuizada originariamente em face de ERANIR DOS REIS PAES, ERNANDA BERNARDES PRESTES ITO, ROSANGELA VARGAS, VELY BERGAMIN, ASSOCIACAO NOVA UNIAO, objetivando a reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento, eventualmente, ilícito de um total de 111,72 hectares, perpetrado no município de Juína. Referida demanda é oriunda do projeto PRODES/INPE, de 06.08.2013 a 16.07.2017, que realizou monitoramentos por satélites do desmatamento ocorrido por corte raso na Amazônia Legal, visando delimitar as áreas afetadas e indicar os responsáveis. Citados, os requeridos apresentaram contestação (ERANIR id 1113172285, ERNANDA id 1760625089, ROSANGELA id 89734671, VELY 89734671, ASSOCIACAO NOVA UNIAO id 126517852). O MPF ofereceu aditamento à inicial id 632419950 para a inclusão de JOSÉ EDES DE SOUZA e LEONES PACHECO DE SOUZA no polo passivo da demanda e exclusão da demandada ROSANGELA VARGAS GATTO, que fora acolhido pelo juízo (id 1631884376). LEONES PACHECO DE SOUZA, não localizado por oficial de justiça (id 1690691475, 1826389184 e 2136111358), fora citado por edital (id 2143476350). O MPF apresentou contestação de quase todas as defesas apresentadas (ROSANGELA, VELY e ASSOCIACAO NOVA UNIAO, id 394468353; ERANIR id 1300368314; e LEONES id 2176824598). Citado, JOSE EDES DE SOUZA compareceu em juízo para informar que não tem condições para arcar com sua defesa (id 1696302979). Instados a se manifestarem, MPF deu ciência e IBAMA pugnou pela revelia da parte. Após a impugnação da contestação de Leones pelo MPF, vieram-me os autos conclusos. É o suficiente. Decido. Inicialmente, cumpra-se a decisão id 1631884376, que acolhendo o aditamento da inicial, determinou a inclusão de JOSÉ EDES DE SOUZA e LEONES PACHECO DE SOUZA no polo passivo da demanda e exclusão da demandada ROSANGELA VARGAS GATTO. Exclua-se, pois, a requerida ROSANGELA VARGAS GATTO da autuação processual. Seguindo, a fim de otimizar a compreensão da situação das diligências citatórias e seus desdobramentos, compilo referidos dados na tabela que segue: Réu Citação Contestação e procuração Impugnação ERANIR DOS REIS PAES positiva id 1068567268 Contestação id 1113172285 e procuração id 1114838747 id 1300368314 ERNANDA BERNARDES PRESTES ITO positiva id 1723112456 – pág. 8 Contestação id 1760625089, Procuração id 1760030063 e 1760625090 - ROSANGELA VARGAS positiva id 88217724 Contestação id 89734671, procuração id 89734673 id 394468353 VELY BERGAMIN positiva id 88217724 Contestação id 92192889 Procuração id 92192881 id 394468353 ASSOCIACAO NOVA UNIAO positiva id 104733854 Contestação id 126517852, procuração id 126517853 e 181845876 id 394468353 JOSE EDES DE SOUZA Positiva id 1690714981 e disse que não tem condições para arcar com sua defesa (id 1696302979). - - LEONES PACHECO DE SOUZA Negativa id 1690691475, 1826389184 e 2136111358. Citação por edital id 2143476350 Nomeação de advogado dativo id 2153542860 e 2155237751. Contestação do dativo id 2172132677 id 2176824598 Pois bem. Da análise do quadro ilustrativo das diligências citatórias, depreende-se que não houve impugnação da contestação apresentada por Ernanda (id 1760625089). Demais disso, constatei que após a declaração de JOSE EDES DE SOUZA de que não tem condições para arcar com sua defesa, nenhuma providência foi tomada. DISPOSITIVO Isso posto: Determino a exclusão processual da requerida ROSANGELA VARGAS GATTO da autuação processual (aditamento à inicial pelo MPF id 632419950, acolhido pelo juízo, id 1631884376); Determino a intimação da parte autora para impugnar a contestação apresentada por Ernanda (id 1760625089); NOMEIO o advogado GUSTAVO HENRIQUE OCHÔA MARTINS, brasileiro, advogado regularmente inscrito na OAB/MT sob o n.° 31.962/O, identificado pelo CPF n° 058.261.291-82, com endereço na Estrada Rural, Setor Chacará, Aripuanã-MT, para atuar como curador(a) especial para a promoção da defesa de JOSE EDES DE SOUZA, a começar pela apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; Acerca da Nomeação do Advogado dativo GUSTAVO HENRIQUE OCHÔA MARTINS para a defesa de JOSE EDES DE SOUZA, proceda-se, a secretaria deste juízo, a intimação do defensor nomeado, através do aplicativo Whatsapp, para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar a contestação em nome do réu, ainda que por negativa geral. Informe-se, na oportunidade, o n º de telefone de contato do assistido, (66) 99991-8839. O Advogado Dativo, nomeado "ad hoc" será remunerado após a juntada da Contestação em favor da parte (art. 27 da Resolução CJF 305/2014) e de acordo com a Tabela I - Causa Cíveis - Procedimento Ordinário, no valor correspondente ao máximo previsto (R$536,83 - quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos) considerando a complexidade que envolve a presente causa. Cópia desta decisão/despacho servirá de Ofício/Mandado sob o nº de ID gerado pelo sistema. Com a resposta, intime-se a parte autora para impugnar a contestação apresentada. Nessa ocasião, já intimem-se todas as partes para informar se há interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de provas, especificando, neste caso, a sua finalidade, objeto, necessidade e viabilidade, sob pena de preclusão. Destaco que as partes podem juntar aos autos documentos e informações que entenderem necessárias para demonstrar suas alegações. Em seguida nova conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Juína-MT, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1001141-44.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELMO PROCOPIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: OSWALDO LOPES DE SOUZA - SP45189 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTIME-SE a parte autora para completar a inicial trazendo aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, o indeferimento do requerimento ou comprovação do registro de perícia médica para prazo superior a 45 dias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Não cumprido(s) o(s) o(s) item(ns) acima, registre-se conclusos para sentença. Cumprido(s) o(s) o(s) item(ns) acima, conclusos os autos. Juína-MT, Data da assinatura. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal
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