Guido Paulo Da Silva
Guido Paulo Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 045209
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guido Paulo Da Silva possui 54 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TJBA e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJSP, TJBA
Nome:
GUIDO PAULO DA SILVA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
INTERDIçãO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500842-88.2024.8.26.0219 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOSE BATISTA DE JESUS - - RAMON PABLO DE OLIVEIRA MONTEIRO e outro - Certifico e dou fé que, compulsando os autos, verifiquei que os autos não foram encaminhados automaticamente à Delegacia de Polícia, motivo pelo qual encaminho novamente, nesta data. - ADV: LANE SAMPAIO DE OLIVEIRA (OAB 455391/SP), GUIDO PAULO DA SILVA (OAB 45209/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500842-88.2024.8.26.0219 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOSE BATISTA DE JESUS - - RAMON PABLO DE OLIVEIRA MONTEIRO e outro - Certifico e dou fé que, compulsando os autos, verifiquei que os autos não foram encaminhados automaticamente à Delegacia de Polícia, motivo pelo qual encaminho novamente, nesta data. - ADV: LANE SAMPAIO DE OLIVEIRA (OAB 455391/SP), GUIDO PAULO DA SILVA (OAB 45209/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000405-75.2022.8.26.0219 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Lealde Lopes - Antonia Candida de Oliveira - - Becarlos Rodrigo de Souza - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça negativa, no prazo de 05 dias, devendo fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. - ADV: GUIDO PAULO DA SILVA (OAB 45209/SP), MILTON DI BUSSOLO (OAB 93065/SP), NAIR CRISTINA MARTINS GOMES (OAB 226211/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n. 8033461-35.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível REQUERENTE: JOICE AMARAL DA SILVA Advogado(s): DIEGO CARDINS DE SOUZA RIBEIRO (OAB:BA45209-A) REQUERIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): ALBERTO BRANCO JUNIOR (OAB:SP86475-A) mk4 DECISÃO Trata-se de petição cível interposta por JOICE AMARAL DA SILVA para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela Apelante contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca de Salvador, na Ação Revisional, em que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, revogou a liminar anteriormente concedida, com dispositivo assim redigido: "Conclusão: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, revogo a liminar e julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial diante da ausência de prova efetiva da redução remuneratória da autora, condenando-a no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, condenações essas que ficam suspensas por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC. Expeça-se alvará dos valores depositados em juízo, referente às prestações do consórcio, em favor do réu. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa." Alega que ajuizou ação revisional objetivando revisão provisória do contrato apenas para suspender a cobrança de juros e encargos moratórios do contrato, em razão da inadimplência, no período de fevereiro a agosto de 2020, devido os impactos da COVID-19; que o pedido de tutela de urgência fora deferido, nos seguintes termos: "(...) DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a parte acionada a SUSPENSÃO da cobrança de multa e encargos sobre o valor da dívida, do período de Fevereiro a Agosto do corrente ano, em virtude da pandemia do COVID-19, sob pena de multa diária no valor de R$500,00. Autorizo a autora a proceder ao depósito judicial do valor das prestações mensais, de acordo com o valor contratado, excluindo-se os referidos encargos e multas contratuais. E por via de consequência ao depósito judicial das demais parcelas a medida que se vencerem. Condiciono a manutenção da posse do veículo com a parte autora, ao efetivo depósito judicial, na forma determinada, sob pena de revogação." Sustenta que ao deferimento da liminar, a recorrente realizou o pagamento de todas as parcelas devidas apresentando comprovantes nos autos. Sustenta ainda, que sobreveio a sentença de improcedência e revogação da liminar, entretanto totalmente divorciada das provas dos autos. Afirma que não foi oportunizado as partes produzirem as provas que julgassem necessárias, assim, entende necessária a concessão de efeito suspensivo à apelação para: "(...) para determinar a parte recorrida a SUSPENSÃO da cobrança de multa e encargos sobre o valor da dívida, do período de Fevereiro a Agosto do corrente ano, em virtude da pandemia do COVID-19, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, além de manter os depósitos judiciais dos valores das prestações mensais, até o julgamento final da lide." Pede o acolhimento da petição, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. É o relatório. Decido. O artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, estatui que "Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação". A Requerente alega que, ajuizou ação revisional objetivando a suspensão do pagamento do contrato de consórcio, no período de fevereiro a agosto de 2020, em razão do impacto da COVID-19, que reduziu drasticamente sua capacidade financeira em honrar o contrato naquele período. Afirmou que lhe foi concedida a tutela de urgência, de modo que realizou o pagamento das parcelas do contrato, vencidas e vincendas, na forma em que determinado na liminar, comprovando nos autos. Entretanto, adveio a sentença de improcedência dos pedidos iniciais com a revogação da liminar anteriormente deferida. Em cognição sumária, demonstrada a probabilidade do provimento do recurso de apelação e relevante a fundamentação, pois, em que pese a fundamentação da sentença de improcedência, em razão "...diante da ausência de prova efetiva da redução remuneratória da autora.", do que se extrai dos autos é que o pedido de tutela antecipada de urgência foi apenas no sentido de suspensão do pagamento do contrato, em período específico, em razão da pandemia do COVID-19. Além disso, restou demonstrando nos autos que a recorrente efetivou o deposito judicial das parcelas vencidas e vincendas, consoante verifica-se da juntada dos comprovantes de pagamento ID 4117788944 e seguintes. Assim, demonstrado o perigo da demora apto a justificar a concessão do efeito suspensivo pretendido, considerando que o Banco apelado ajuizou ação de busca e apreensão do veículo, objeto da presente lide, o que a qualquer momento poderá ocorrer a busca e apreensão do referido bem; assim como presente o risco de dano de difícil reparação para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, em razão da comprovação dos depósitos judiciais das prestações mensais vencidas e vincendas, de acordo com o valor contratado, condição para a manutenção da posse do veículo com a parte autora, ora requerente. Dessa forma, de rigor o acolhimento da petição. Conclusão: Pelo o exposto, acolho a petição, para conceder o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela Requerente, comunicando-se ao MM. Juízo de Origem, de imediato. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO JUDICIAL E DE OFÍCIO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 10 de junho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500093-37.2025.8.26.0219 (apensado ao processo 1500498-46.2025.8.26.0616) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - D.B.L. - Ciência a(o) Dr(a). Guido Paulo da Silva OAB 45209/SP, de sua nomeação nestes autos, devendo imprimir o termo de compromisso expedido, pelo site do Tribunal de Justiça, assiná-lo, digitalizá-lo e providenciar juntada aos autos, bem como oferecer resposta à acusação em favor do réu, no prazo de 10 (dez) dias. Nada Mais - ADV: GUIDO PAULO DA SILVA (OAB 45209/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003578-40.2016.8.26.0606 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - N.T.T. - Vistos. 1. Breve resumo do processo a partir da sentença: Fls. 553-566: Julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condenar o réu NILTON TERUYUKI TAGAMI à pena de 1 ano, 9 meses e 10 dias de detenção em regime inicial aberto, pela prática da infração prevista no artigo 121, § 3ª e 4º, do Código Penal. Substituída a reprimenda privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos: (a) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação e (b) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA consistente no pagamento de 75 salários-mínimos aos genitores da vítima, na proporção de 50% para cada, valor este que poderá ser abatido em caso de eventual indenização. Fls. 574-575: Opostos embargos de declaração do Ministério Público argumentando pela omissão em relação à proibição do réu em exercer a profissão de médico, nos termos do artigo 47, inciso II, do Código Penal, tendo em vista a natureza e as circunstâncias do crime (homicídio culposo no exercício profissional), pena acessória e impositiva aos casos de crime praticado com violação de deveres inerentes a profissões regulamentadas, como no caso dos autos. Fls. 580-584: Opostos embargos de declaração da Defesa argumentando pela contradição em relação à prestação pecuniária fixada, por ausência de contraditório ao réu e de pedido expresso do Ministério Público. 2. Não conheço os embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público. Isso porque, em que pese exista pedido expresso pela proibição do Réu em exercer profissão de médico, este, pautado no artigo 47, inciso II, do Código Penal, trata de modalidade de pena restritiva de direitos. Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: HOMICÍDIO CULPOSO. Cerceamento de defesa. Inépcia da denúncia. Inocorrência. Conduta e circunstâncias fáticas individualizadas e bem descritas na inicial. Prova suficiente da autoria e da materialidade delitiva. Réu, técnico de enfermagem, que, por imprudência, causou culposamente a morte da vítima. Condenação mantida. Penas fixadas no piso e corretamente acrescidas de um terço pela causa de aumento do artigo 121, § 4º, do CP. Inexistência de bis in idem. Precedente do STJ. Regime aberto inalterado. Substituição da pena corporal, na forma do artigo 44, do CP, por duas restritivas de direitos, consistentes em proibição do exercício da profissão e prestação pecuniária de dez salários mínimos. Adequada a proibição do exercício profissional, pelo prazo da condenação. Crime cometido no exercício da atividade profissional. Contudo, redução da prestação pecuniária a um salário mínimo, pois não fundamentada a opção por valor superior . Apelo parcialmente provido para redução do valor da prestação pecuniária, rejeitadas as preliminares. (TJ-SP - APR: 00023033420178260602 SP 0002303-34.2017.8 .26.0602, Relator.: Tristão Ribeiro, Data de Julgamento: 20/09/2019, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 20/09/2019) No caso, considerando que o Réu foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 ano, 9 meses e 10 dias, a sentença já devidamente converteu-a em duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Dessa forma, não houve omissão da sentença, visto que apenas não determinada a pena restritiva de direitos requerida. 3. Não conheço dos embargos de declaração opostos pela Defesa, visto que pena restritiva de direitos na modalidade pecuniária possui natureza diversa da indenização prevista no art. 387, IV, do CPP. Esta fixação de indenização mínima em sentença condenatória - o que não foi arbitrado nos autos - é executado juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. Já a prestação pecuniária, a ser cumprida perante o Juízo das Execuções Penais competente é uma modalidade de sanção penal, portanto, inexiste contradição na sentença. 4. Intimem-se as partes. 5. Aguarde-se eventual interposição de recursos. - ADV: GUIDO PAULO DA SILVA (OAB 45209/SP), FERNANDA DE MORAES (OAB 207300/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501604-48.2022.8.26.0616 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA - Ciência à Defesa de que foi designada audiência virtual de homologação do ANPP para o dia 24/07/2025, às 16h00. A teleaudiência, que será realizada utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, poderá ser acessada por quaisquer das formas abaixo indicadas: a) link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTVkY2Q1NDMtOWJhZi00NWVkLThjYzQtOTg3NzY1NDY2ZGM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%220ae54e46-97d3-42ff-bba3-daac990d6d06%22%7d b) QR CODE: c) ID e senha: ID da Reunião:270 751 916 109 1 Senha:Pc3y6Ng3 - ADV: GUIDO PAULO DA SILVA (OAB 45209/SP)