Roberto Luiz Carosio
Roberto Luiz Carosio
Número da OAB:
OAB/SP 045254
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TJSP, TRF3, TST, TJMG, TRT2, TJCE
Nome:
ROBERTO LUIZ CAROSIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003447-89.2023.8.26.0222 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Emerson Pereira de Oliveira - Vistos. F. Retro. Defiro. Com observância dos Provimentos CG 31/2013 e CG 14/2020, bem como artigos 222 e 1.273-A, das NCGJ e Provimento CG 14/2020, a carta de sentença será formada pelo Tabelionato competente, com senha do processo. Para tanto, expeça-se carta de sentença em sistema, cujo modelo já atende e contém termo de abertura e encerramento, indicando o numero da folha inicial e final do processo, em que o termo é expedido. Em seguida intime-se a parte para imprimir o documento disponibilizado na pasta digital do processo e encaminha-lo ao cartório competente, juntamente com senha. Intime-se. - ADV: ROBERTO LUIZ CAROSIO (OAB 45254/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001065-26.2023.8.26.0222 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - D.R.S.C. - I.P.S. - Vista às partes acerca da resposta de ofício juntada retro, no prazo de 15 dias. - ADV: AUREA LIMA DE OLIVEIRA CAROSIO (OAB 114382/SP), FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP), ROBERTO LUIZ CAROSIO (OAB 45254/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002348-55.2023.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - FELLIPE FUMAGALLI FERNANDES - Vista à Defesa. - ADV: ROBERTO LUIZ CAROSIO (OAB 45254/SP), AUREA LIMA DE OLIVEIRA CAROSIO (OAB 114382/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001130-52.2024.8.26.0459 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.H.P.T. - R.T. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar o réu a pagar, em favor à autora, alimentos em 20% de seus rendimentos líquidos, quando empregado, incidindo sobre adicional de férias, décimo terceiro salário e horas extras, excluindo-se os prêmios, os descontos legais e as parcelas indenizatórias, mediante desconto em folha, desde a citação; e 30% do salário-mínimo vigente, quando desempregado, mediante depósito em conta da representante legal, desde a citação. Confirmo parcialmente a tutela antecipada concedida anteriormente, nos termos acima decididos. Assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o requerido, integralmente, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os últimos arbitrados por equidade em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, ressalvados os benefícios da gratuidade da justiça que lhe foram concedidos. Expeça-se certidão de honorários aos patronos nomeados na forma do convênio em vigor, se o caso. Ciência ao Ministério Público. Oficie-se ao empregador indicado na exordial (fls. 104), com urgência, para implantação dos descontos em folha. Deverá a parte autora informar também a conta corrente ou poupança para transferência/depósito. Dispensado o registro. P.I.C. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. - ADV: AUREA LIMA DE OLIVEIRA CAROSIO (OAB 114382/SP), ROBERTO LUIZ CAROSIO (OAB 45254/SP), ELEUSA BADIA DE ALMEIDA (OAB 204275/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000560-64.2025.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - L.S.A. - B.S. - Vistos. Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora alega a ocorrência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, realizados por instituição bancária e/ou seguradora com as quais não possui vínculo contratual válido, sustentando, além do pedido de restituição dos valores, a ocorrência de abalo moral indenizável. Este Juízo toma conhecimento de que, por decisão da Egrégia Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 59, com a finalidade de uniformizar o entendimento a respeito da existência ou não de dano moral presumido (in re ipsa) nos casos em que associações descontam valores em benefícios previdenciários sem a autorização do titular ou sem vínculo legítimo. Referido incidente, cuja admissibilidade foi reconhecida mediante a constatação de divergência relevante de julgados, decorre do expressivo volume de demandas sobre o tema, da ausência de definição vinculante nos tribunais superiores e da necessidade de preservar a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados. Embora o objeto do IRDR 59 mencione, de forma específica, entidades associativas como rés, entende este Juízo que a ratio decidendi subjacente ao incidente pode influenciar demandas que, embora com pessoas jurídicas associativas, discutam exatamente a mesma questão. O cerne da controvérsia, em verdade, reside na definição acerca da configuração ou não de dano moral in re ipsa diante de descontos mensais que atingem a fonte de subsistência do consumidor, sem respaldo contratual idôneo. E essa situação é exatamente a mesma em feitos que envolvem bancos, seguradoras ou quaisquer outros entes que realizem descontos em folha de benefício previdenciário ou em conta corrente vinculada a proventos de natureza alimentar, especialmente quando inexistente consentimento válido e inequívoco do titular. Invoca-se, nesse contexto, o brocardo ubi eadem ratio ibi idem jus, a significar que onde houver a mesma razão jurídica, deve-se aplicar o mesmo direito. A razão de ser do IRDR 59 qual seja, a definição da tese jurídica atinente ao cabimento ou não de reparação moral automática nesses casos se aplica, por identidade lógica e normativa, às demandas em que o desconto é perpetrado por instituições bancárias ou seguradoras. Distinguir tais situações com base apenas na natureza da ré violaria não apenas a coerência do sistema, mas também os princípios da isonomia e da segurança jurídica, os quais orientam o julgamento uniforme das demandas repetitivas. Ademais, não se pode perder de vista que, na prática, grande parte das demandas ajuizadas atualmente sobre a matéria envolvem justamente contratos de cartão de crédito consignado, empréstimos com reserva de margem ou seguros ofertados sem transparência situações que possuem o mesmo potencial lesivo e cuja origem se encontra na relação de consumo com casas bancárias ou congêneres. O exame fragmentado dessas lides, enquanto pendente a definição da tese no IRDR, comprometeria a finalidade precípua do incidente, que é a de assegurar solução jurídica uniforme e coerente a todos os casos idênticos. Por tais razões, este Juízo, em interpretação extensiva e sistemática do escopo do IRDR 59, determinará o sobrestamento dos feitos em trâmite que versem sobre descontos indevidos mensais em benefícios previdenciários ou contas-correntes de natureza alimentar, independentemente da natureza jurídica da entidade ré, desde que a controvérsia envolva a discussão sobre a existência de dano moral presumido em virtude desses descontos. Tal providência visa à racionalização da atividade jurisdicional e ao prestígio da eficácia vinculante e estabilizadora do incidente coletivo, preservando-se, assim, os postulados da uniformidade, da celeridade e da racionalidade processual Por ocasião da suspensão, deverá ser aplicado o código SAJ n. 75059 na movimentação unitária. Mova-se o feito para fila de processos suspensos com observação tema 59 IRDR. Em caso de eventual levantamento da suspensão, deverá ser inserido o código SAJ n. 14985 (1ª instância). Advindo a decisão, com o regular trânsito em julgado, informe a parte autora, requerendo o que de direito, após conclusos. Intime-se. - ADV: ROBERTO LUIZ CAROSIO (OAB 45254/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002988-53.2024.8.26.0222 - Imissão na Posse - Imissão - Manoel Eduardo Ferreira - Odair José Ferreira - Foi designada Audiência por videoconferência de Tentativa de Conciliação para o dia 29/07/2025 - (terça-feira) às 10:30 horas. Informo que o "link" de acesso a sala virtual será enviado às partes, dois dias antes da audiência de conciliação. - ADV: FRANCISCO RICARDO PETRINI (OAB 196013/SP), ROBERTO LUIZ CAROSIO (OAB 45254/SP), AUREA LIMA DE OLIVEIRA CAROSIO (OAB 114382/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001300-56.2024.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.A.D. - - I.V.D.A. e outro - L.P.A. - Vistos. 1. Apresente a autora o instrumento da procuração devidamente assinado, no prazo de 15 dias. 2. Não se ignora que a citação configura ato fundamental à formação do contraditório, pelo qual se dá ciência à parte requerida da existência do processo, concedendo-lhe a possibilidade de se defender. Contudo, também é certo que, atendendo ao princípio da instrumentalidade das formas, o ato formal de citação pode ser relevado sempre que, ainda que de outro modo, estiver comprovada a cientificação da parte requerida, iniciando-se, desde logo, o prazo para resposta. Nesse sentido segue trecho do voto condutor do Emimente Ministro Sidnei Beneti: PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. REPRESENTAÇÃO. I O réu não precisa estar representado por advogado com poderes especiais para receber citação quando comparece espontaneamente em juízo e se dá por citado. II Nestes casos não se exigem poderes especiais do advogado para receber citação (artigo 215 do CPC) porque esta não é feita na pessoa do advogado. Aliás sequer há citação, mas o suprimento desse ato processual pelo comparecimento espontâneo da parte em juízo, previsto no artigo 214, § 1º, do CPC. III Não há que se confundir os institutos da citação com o da representação processual. Recurso Especial a que se nega provimento (3ª Turma Data do Julgamento 16/06/2009 - DJe 25/06/2009). Assim, tendo em vista o comparecimento espontâneo da parte requerida, por meio de seu patrono (fls. 83/84), inclusive com apresentação de contestação às fls. 90/101, considero-a citada. 3. De acordo com o art. 334, § 4°, do CPC, a audiência de conciliação só não será realizada quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição ou nos casos em que não se admita a autocomposição. Ademais, o Novo CPC, em seu art. 3°, § 2°, estabelece que o "Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" (grifei), especialmente nas ações em que se envolva direito de família, como no art. 697, que estabelece a aplicação das disposições do procedimento comum apenas em caso de não realização do acordo, como é o caso do instituto da revelia. Defiro às partes o prazo de 05 dias para indicar os dados necessários - telefone e e-mail das partes e procuradores - à realização de audiência de conciliação e mediação virtual. Com a juntada das informações, remetam-se os autos ao Cejusc para agenda- mento de data para realização da audiência de conciliação e mediação. Caso alguma das partes não disponha de meios tecnológicos para participação na sessão de forma remota, defiro a realização da sessão por meio presencial. Intime-se. - ADV: LUCIANO JOSE NANZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 304816/SP), AUREA LIMA DE OLIVEIRA CAROSIO (OAB 114382/SP), ROBERTO LUIZ CAROSIO (OAB 45254/SP), ANTONIO MADURO (OAB 60543/SP)