Antonio Donato

Antonio Donato

Número da OAB: OAB/SP 045278

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJSP, TRF3, TJBA
Nome: ANTONIO DONATO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1082731-56.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Rodrigo Biondo - Lbr Lacteos Brasil S/A - - Massa Falida de Laticínios Bom Gosto S.a. - Oreste Nestor de Souza Laspro - Vistos. Nos termos dos artigos 8º e seguintes da Lei nº 11.101/05: 1. Intime-se a parte contrária, mediante publicação no DJe, para manifestação em 5 dias; 2. As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas nos termos do artigo 4º, § 8º, da Lei Estadual nº 11.608/03. São consideradas retardatárias as habilitações que não observarem o prazo de 15 dias do artigo 7, § 1º, ou o prazo de 10 dias do artigo 8º. Nas impugnações retardatárias, não incide taxa judiciária (TJSP: AI 2033180-78.2023.8.26.0000 e 2110868-11.2023.8.26.0000). Portanto, na hipótese de se tratar de habilitação retardatária de crédito, comprove o recolhimento, sob pena de extinção. Se requerer gratuidade da justiça, apresente cópia da última DIRPF, holerite e extrato da movimentação bancária dos últimos três meses ou, em se tratando de pessoa jurídica, cópia da última DIRPJ, do balanço patrimonial ou demonstração de resultados e extrato da movimentação bancária nos três meses anteriores (Constituição da República, artigo 5º, inciso LXXIV; Código de Processo Civil, artigo 99, § 2º). Por outro lado, no caso de impugnação de crédito, retardatária ou não, resta afastado o recolhimento da taxa judiciária, por ausência de previsão legal (cf. TJ-SP - AI 2241739-66.2022.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/02/2023). 3. Com a manifestação da parte contrária, intime-se a parte requerente, por meio de ato ordinatório, para, querendo, replicar em 5 dias; 4. Em seguida, apresente o Administrador Judicial parecer com as seguintes informações: 4.1. Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2. Se a parte credora foi relacionado no edital do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 4.3. Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4 Tempestividade do incidente; 4.5. A conferência de todos os dados apresentados pela parte requerente. 5. Caso a documentação esteja completa, deverá o Administrador Judicial apresentar o seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 5.1. Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o Administrador Judicial diligenciar. 5.2. Caso não haja cooperação da parte interessada, deverá o Administrador Judicial formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 6. Por fim, encaminhem-se ao Ministério Público e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: WALTER VIEIRA FILHO (OAB 148417/SP), WALTER VIEIRA FILHO (OAB 148417/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), DAIANE CARLESSO RAMBO PANDOLFI (OAB 45278/SC)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1082776-60.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Bruno Vinícius Pandolfi - Lbr Lacteos Brasil S/A - - Massa Falida de Laticínios Bom Gosto S.a. - Oreste Nestor de Souza Laspro - Distribuído por dependência aos autos 10.2024.8.26.0100, vinculados ao MM. Juiz Auxiliar. Efetive-se a retificação no SAJ e encaminhem-se à conclusão de Sua Excelência. Int. - ADV: WALTER VIEIRA FILHO (OAB 148417/SP), WALTER VIEIRA FILHO (OAB 148417/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), DAIANE CARLESSO RAMBO PANDOLFI (OAB 45278/SC), BRUNO VINÍCIUS PANDOLFI (OAB 38.761/SC)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0010579-56.2007.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: M. P. F. -. P. REU: S. C. A., M. J. O., J. M. D. S. Advogado do(a) REU: JOSE ALVES PAULINO - DF35078 Advogados do(a) REU: ANTONIO DONATO - SP45278, RICHARD ISIQUE - SP230251 Advogados do(a) REU: CARLOS ALBERTO MACIEL - SP254629, JOSE ARNALDO MARTINS DE SALES - SP405411 D E S P A C H O/O F Í C I O Tendo em vista que já decretada a perda em favor da União, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, da motocicleta Honda CB 600 F Hornet, ano/modelo 2006/2007, placas, DVE-4915 (id 280717957-p. 21), proceda a secretaria a inclusão deste processo no SEI da SENAD, para fins de alienação do bem apreendido acima mencionado, uma vez que já houve o trânsito em Julgado em relação ao acusado MÁRCIO JOSÉ OMITO (id 261636506-9. 423). Cópia do presente servirá como OFÍCIO que deverá ser instruído com cópias necessárias para a formação do expediente. Certifique-se. Cumpra-se também o r. despacho de id 364604409. Intimem-se. São José do Rio preto, data no sistema. Juiz Federal
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003945-59.2023.8.26.0496 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - EDIMAR ALVES SA NETO - Posto isso, HOMOLOGO o cálculo de pena elaborado; e DETERMINO que o condenado, seja submetido a exame criminológico, a ser realizado por equipe profissional psicológico e assistente social que atua no presídio onde ele se encontra. Intimem-se as partes de que, querendo, poderão oferecer quesitos, em 3 (três) dias. A Direção da unidade prisional, acessando os autos, deverá entregar cópia do cálculo de penas ao sentenciado EDIMAR ALVES SA NETO, MTR: 1123526-4, RJI: 181993959-00, Penitenciária Dr. Sebastião Martins Silveira - Araraquara, providenciando o arquivamento de via no prontuário respectivo. - ADV: ANTONIO DONATO (OAB 45278/SP), ANDRE LUIZ REDIGOLO DONATO (OAB 305781/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004924-94.2018.8.26.0496 - Execução da Pena - Aberto - MONISE FRANCIELE COLATRELLA - Vistos. Ante a concordância ministerial, AUTORIZO a sentenciada acima identificada a se ausentar da Comarca, a fim de visitar seu cônjuge atualmente recluso à Penitenciária CPP 1 de Bauru/SP, "Dr. Alberto Brocchieri", situada à Rodovia Marechal Rondon, Km 350, s/n, Bauru/SP, CEP 17022-900, em finais de semana intercalados. Frise-se que tal visita ocorrerá em dias singulares, retornando no mesmo dia, portanto. Cópia da presente decisão servirá como TERMO DE AUTORIZAÇÃO, que o sentenciado deverá portar ao se ausentar da Comarca. Anote-se no aplicativo de fiscalização da Polícia Militar, a autorização de viagem deferida, anexando, se possível, cópia da presente decisão no cadastro do sentenciado. No mais, prossiga-se com a fiscalização do cumprimento da pena, com término previsto para 15/09/2028. Ciência ao MP. - ADV: ANTONIO DONATO (OAB 45278/SP), ANDRE LUIZ REDIGOLO DONATO (OAB 305781/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0432542-62.1991.8.26.0053 (053.91.432542-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Antonio Vicente Lino - - João Torres - - Marilda Delmira Fernandes Lucera - - Renato da Silva - - Helio Borges - - Vicente de Paula Garcia - falecido vife fls 7976 - - Benedito Casemiro dos Reis Sobrinho - - Joser Fernando Vilela Martin - - Jose Vitorino de Souza - - Jose Gomes Sat anna - - Dorivaldo Batista de Amorim - - Armando Jacomo - - Aparecido Jose dos Santos - - João Campanha - - Marilda Coelho dos Reis - - Ayrton Ananias Batista - - Gervasio Gonçalves - - Osmar de Oliveira - - Odilon Jose de Mello - - Vandir Mayor Vargas - - Durval Paulo Gabriel - - Darcy Borges da Silva - - João Evangelista Araujo Portella - - Isaias Firmino de Araujo - - Jose Crestani - - Adelino Thomaz de Aquino - - Joaõ Carlos Torriani - - Braz Galvani - - Inocêncio José Eduardo Neto - - Valdemiro Florêncio de Souza - - João Batista Furlan - - Valdir Jose Pimentel - - Lino Jose Martins - - Luiz Carlos Ferreira - - Ermenegildo Cardoso - - Ivo Garcia - - Octavio João Missiaggia - - Benedito Leitão Duarte - - Oswaldo Mafei - - Aparecido Ribeiro dos Santos - - Antonio Rodrigues da Silva Neto - - Ruy Domingues - - Nilson Leonel da Silva - - Jaime Gelio - - Jonnas Renato de Almeida - - Jesus Abel da Silva - - Luiz Roberto Barbosa - - João Gomes Camacho - - Gerson Vargas Mayor - - Jercy Borges da Silva - - Valdemar Alves dos Reis - - Dercides Machado - - Benedito Casemiro dos Reis Sobrinho e outros - Vera Lucia de Almeida (herdeiro de Orlando Gonçalves de Almeida) - - Irani Terezinha Pauli - - Elisabeth Silva - - Elizaneth da Silva Vieira - - Sandra Silva Cabral - - Jeffersson de Pauli e Silva - - Tania Mara Silva e outros - Erlon Hercules Amaral e Silva e outros - Braulio Xavier da Silva e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Valter Vidotti - - Zulmira de Oliveira Zidotti - - Claudio Alionis (cedente Manoel bueno Cardoso) - - Claudemir Mairena Ramirez (cedente Manoel Bueno Cardoso) - - Edson Mairena Aviles (cedente Manoel Bueno Cardoso) - - CCDF Ramirez Ltda (cedente Jose Valter de Souza) - - Dirce Rabello da Costa - - Edson Costa - - Nadir Rabello da Costa - - Benair de Castro Nogueira Padoan - - Ana Claudia Vila Nova Pelisson (cedentes Geraldo Geovanini Sobrinho e Jacy Nicolau Martins) - - Giana Carla Vila Nova Pelisson (cedentes Geraldo Geovanini Sobrinho e Jacy Nicolau Martins) - - Preserve Segurança e Transporte de Valores Ltda (cedentes Ana Claudia V N Pelisson e Giana Carla V N Pelisson) - - Engemet Metalurgia e Comercio Ltda (Cedente Aguinaldo Cavalcante Cajaiba) - - Savegnago Supermercados Ltda (cedentes Vitorio Victor Venturelli e Maria Dolores L Venturelli) - - Savegnago Supermercados Ltda (cedentes herdeiros de Orlando Gonçalves de Almeida) - - Savegnago Supermercados Ltda (cedentes Edison bento e Leni Alves Bento) - - Alfa Transportes Especiais Ltda (cedentes Isaias Firmino alves de Araujo e Rosalice Batista da Silva de Araujo) - - Alfa Transportes Especiais Ltda (cedente Marilda Delmira Fernandes Lucera) - - Alfa Transportes Especiais Ltda (cedente Marilda Coelho dos Reis) - - Sucessores de Benedito Casemiro dos Reis Sobrinho - - Transportador Sotran Ltda - - Engemet Metalurgia e Comércio Ltda e outros - Savegnago Supermercados Ltda (cessionária) (cedente: Orlando G deA Júnior, Edson Bento, Vitório Victor Venturelli) - - Ascamp Industria Metalurgica Ltda. - VISTOS 1. Fls.15779: Anote-se a regularização da representação processual da ALFA TRANSPORTES EIRELI em nome do patrono Marcio Ari Vendruscolo, inscrito na OAB/PR 24.736. 2. Fls.15781/15782, 15792/15793, Fls.15794/15795: 2.1 Inicialmente, inclua-se as sucessoras de MOACIR POLTRONIERE, quais sejam, TANIA MARA POLTRONIERE e CRISTIANE POLTRONIERE NEVES no polo ativo do feito. 2.2 Anote-se que houve renúncia da representação processual das referidas sucessoras, pelas patronas CLAUDETE DE ALMEIDA BARBOSA, OAB/SP n° 61.503 e PAOLA ELAINE FRANCO, OAB/SP 135.407, conforme documento de fls.15796/15798. 2.3 Conforme consta das fls.15724, a habilitação dos sucessores de Moacir Poltroniere deu-se para fins de regularização processual. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: "(...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário" (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido." (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. 3. Fls.15783/15785: Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelos coautores ISAIAS FIRMINO ALVES DE ARAUJO, MARILDA DELMIRA FERNANDES LUCERA e MARILDA COELHO DOS REIS com a empresa ALFA TRANSPORTES LTDA. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. Decorrido o prazo do item 1 supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO: A) a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do credor originário ISAIAS FIRMINO ALVES DE ARAUJO (CPF: 613.672.738-20), em favor da cessionária ALFA TRANSPORTES LTDA (CNPJ: 82.110.818/0001-21), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.6448/6451, datado de 15/07/2009, protocolado nos autos em 20/07/2009. Registro que o percentual de honorários reservado se dá em razão da cláusula 5 do instrumento de cessão e do conteúdo da procuração de fls.6445/6446. B) a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do credor originário MARILDA DELMIRA FERNANDES LUCERA (CPF: 876.751.708-06), em favor da cessionária ALFA TRANSPORTES LTDA (CNPJ: 82.110.818/0001-21), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.6493/6495, datado de 09/11/2009, protocolado nos autos em 17/11/2009. Registro que o percentual de honorários reservado se dá em razão da cláusula 5 do instrumento de cessão e do conteúdo da procuração de fls.6490/6491. C) a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do credor originário MARILDA COELHO REIS (CPF: 674.859.798-68), em favor da cessionária ALFA TRANSPORTES LTDA (CNPJ: 82.110.818/0001-21), conforme Contrato ou Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls.6527/6529, datado de 09/11/2009, protocolado nos autos em 17/11/2009. Registro que o percentual de honorários reservado se dá em razão da cláusula 5 do instrumento de cessão e do conteúdo da procuração de fls.6524/6525. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 6516 e 15779, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 4. Fls.15786/15788: Verifique a z. Serventia se houve levantamento dos valores determinados na decisão de fls.13790, item 3, diante do informado nas fls.15786/15788. Em caso negativo, fica autorizada a expedição de novo mandado de levantamento de valores. 5. Fls.15812/15813: 1 - DEFIRO o levantamento do depósito PRIORIDADE COM SALDO, de fls.156800/15811, datado de 27/02/2015 em favor de RAIMUNDO ALVES DE ANDRADE, CPF 042.819.858-91. 2 - Deverá o patrono acostar aos autos procuração COM poderes para receber e dar quitação ou indicar as folhas em que se encontra. 3 - Providencie a parte exequente, no prazo de 10 dias, o preenchimento do formulário individual, por coautor ou formulário único em seu nome ou em nome do escritório de advocacia, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018, juntando cópia nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de não expedição do MLE. O peticionamento eletrônico no E-SAJ deverá ser realizado na categoria de petição: Petição Intermediária - Classe - cód. 8278 Formulário Eletrônico MLE. 3.1. No caso de apresentação de formulário individual, deverá o advogado apresentar planilha de cálculos individualizada por coautor contemplado, a fim de possibilitar a solicitação de transferência do valor depositado para as respectivas contas, sem o que a requisição não será efetivada. 3.2. No formulário de MLE, deverão ser preenchidos APENAS os seguintes itens: a) Número do processo, Nome do beneficiário do levantamento, CPF/CNPJ; b) No campo Observações, estes dados: Nome do titular da conta, CPF/CNPJ do titular da conta, Banco, Código do Banco, Agência, Conta. Não é mais necessário inserir o valor (exceto no caso do item 3.1, nem tampouco indicar as fls. da procuração). 4. Deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). Intimem-se. - ADV: AMADEU TAVARES DA SILVA FILHO (OAB 225568/SP), AMADEU TAVARES DA SILVA FILHO (OAB 225568/SP), AMADEU TAVARES DA SILVA FILHO (OAB 225568/SP), AMADEU TAVARES DA SILVA FILHO (OAB 225568/SP), AMADEU TAVARES DA SILVA FILHO (OAB 225568/SP), AMADEU TAVARES DA SILVA FILHO (OAB 225568/SP), AMADEU TAVARES DA SILVA FILHO (OAB 225568/SP), AMADEU TAVARES DA SILVA FILHO (OAB 225568/SP), AMADEU TAVARES DA SILVA FILHO (OAB 225568/SP), AMADEU TAVARES DA SILVA FILHO (OAB 225568/SP), AMADEU TAVARES DA SILVA FILHO (OAB 225568/SP), AMADEU TAVARES DA SILVA FILHO (OAB 225568/SP), AMADEU TAVARES DA SILVA FILHO (OAB 225568/SP), AMADEU TAVARES DA SILVA FILHO (OAB 225568/SP), AMADEU TAVARES DA SILVA FILHO (OAB 225568/SP), AMADEU TAVARES DA SILVA FILHO (OAB 225568/SP), AMADEU TAVARES DA SILVA FILHO (OAB 225568/SP), AMADEU TAVARES DA SILVA FILHO (OAB 225568/SP), AMADEU TAVARES DA SILVA FILHO (OAB 225568/SP), JOSÉ ANTONIO QUEIROZ (OAB 249042/SP), RAIMUNDO ALVES DE ANDRADE (OAB 66665/SP), RAIMUNDO 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CAPURA DE ARAUJO (OAB 314420/SP), FELIPE FERNANDES MONTEIRO (OAB 301284/SP), RONALDO SERON (OAB 274199/SP), MARIA APARECIDA SILVA MARQUES (OAB 70238/SP), MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO (OAB 292902/SP), MICHELL ANDERSON VENTURINI LOCATELLO (OAB 284258/SP), JOSE CARLOS CABRAL GRANADO (OAB 125012/SP), ORLANDO PARENTE DA CAMARA FILHO (OAB 230004/SP), MAURO ANTONIO APOLONIO (OAB 246177/SP), RAIMUNDO ALVES DE ANDRADE (OAB 66665/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000786-41.2020.8.26.0132 (processo principal 0009041-03.2011.8.26.0132) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE IBIRÁ - SP - Francisco Marcio Carvalho - Vistos. Promova-se vista dos autos ao Representante do Ministério Público, para manifestação. Intime-se. - ADV: JEANCARLO ABREU DE OLIVEIRA (OAB 181916/SP), ANDRE LUIZ REDIGOLO DONATO (OAB 305781/SP), ANTONIO DONATO (OAB 45278/SP), MELVES GUILHERME GENARI (OAB 207872/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000255-20.2010.8.26.0062 (062.01.2010.000255) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - Edson Roberto de Nicolai Me - Vistos. Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº 1000842-97.2025.8.26.0062, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação de fls. 2/5. Tendo em vista o requerimento da própria Fazenda com expressa renúncia à intimação da sentença e ao prazo recursal, observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção ocorrerá pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte: "Vistos. Trata-se de Expediente Administrativo para extinção em lote dos feitos constantes na relação de fls. 2/5 dos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 5/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre procedimentos, iniciativas e estratégias para racionalizar e aprimorar o fluxo de execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em tramitação nas Justiças Estaduais. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 26, da Lei 6830/80. Como a Fazenda já se manifestou pela concordância, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente. Oportunamente, façam-se as anotações e arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe." A parte exequente será intimada somente no expediente administrativo, para onde deverá ser direcionado eventual recurso interposto, vedada a impugnação individualizada nos autos originais (art. 5º, Provimento CSM 2.738/2024). As movimentações deverão ser lançadas em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos. Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ. Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Levantem-se todas as restrições e bloqueios via Sisbajud, Renajud, ARISP e SerasaJud eventualmente realizadas, certificando nos autos. Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 26 da LEF, não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos. Caso o processo que conste da relação de fls. 2/5 já se encontre extinto, esta sentença não será a ele aplicada. Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ANTONIO DONATO (OAB 45278/SP), AGENOR FRANCHIN FILHO (OAB 95685/SP), DANIEL ROSADO PINEZI (OAB 197650/SP)
  9. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505878-81.2018.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (7) Advogado(s): LUCAS LIMA RODRIGUES (OAB:GO38049-A), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB:SP199877-A), IAGO DO COUTO NERY (OAB:SP274076-A), CLARA MARIA RAMOS MENDES ZIOMKOWSKI (OAB:BA41104-A), GEISA MARIA DE JESUS CORREIA (OAB:BA45278-A), JUMA ECINOERA SANTOS BONFIM (OAB:BA52972-A), RAFAELA MOREIRA CAMPELO registrado(a) civilmente como RAFAELA MOREIRA CAMPELO (OAB:GO37281-A) APELADO: ALEXANDRE AZEVEDO WYZYKOWSKI e outros (7) Advogado(s): GEISA MARIA DE JESUS CORREIA (OAB:BA45278-A), CLARA MARIA RAMOS MENDES ZIOMKOWSKI (OAB:BA41104-A), JUMA ECINOERA SANTOS BONFIM (OAB:BA52972-A), IAGO DO COUTO NERY (OAB:SP274076-A), LUCAS LIMA RODRIGUES (OAB:GO38049-A), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB:SP199877-A)                DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 81789895) interposto por MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, bem como conheceu e negou provimento ao apelo da parte ré.   O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 71388771):   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. IPTU. 1. Preliminar: Acolhida a alegação de inovação recursal, desconsiderando documentos e fatos novos apresentados pelas apelantes, não apreciados pelo juízo de primeiro grau, conforme o art. 1.014 do CPC. 2. Configurado o inadimplemento contratual pelo atraso na entrega do imóvel, que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, é devida a indenização por danos morais aos consumidores prejudicados. 3. Fixação de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Manutenção da condenação à devolução dos valores pagos a título de IPTU e à indenização por lucros cessantes, dado que a posse do imóvel não foi transferida ao autor em razão da mora da construtora. 5. Recurso dos autores provido para reconhecer o direito à indenização por danos morais. Recurso da ré não provido, mantendo-se a sentença quanto à devolução de valores, lucros cessantes e IPTU. Os Embargos de Declaração opostos pela recorrente foram conhecidos e rejeitados, consignando a ementa o seguinte (ID 78488881):   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DAS RÉS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DOS AUTORES. 1. Embargos de Declaração opostos por ALEXANDRE AZEVEDO WYZYKOWSKI e OUTROS e por MAD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e LOTE 01 EMPREENDIMENTOS SA contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação dos autores e negou provimento ao das rés. Os autores alegam omissão na decisão quanto à individualização das declarações por danos morais, à incidência de juros moratórios e à distribuição correta dos honorários advocatícios. As rés sustentam a omissão na análise dos arts. 26 e 27 da Lei n.º 9.514/97, necessidade de adequação ao Tema 1.095 do STJ e ausência de manifestação sobre precedentes que evitariam as cláusulas por danos morais. 2. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. O acórdão embargado analisou expressamente as alegações das respostas, concluindo que os fundamentos invocados não foram objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau, configurando inovação recursal, o que impede a manifestação do Tribunal sobre tais pontos. 4. Os embargos de resolução configuram tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado na sede de embargos de declaração, nos termos da importação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. No tocante aos embargos dos autores, verifica-se a necessidade de esclarecimento sobre a individualização da especificação por danos morais, devendo o montante ser pago a cada um dos autores separadamente. 6. A incidência de correção monetária deve observar a Súmula 362 do STJ, aplicando-se a partir dos dados do arbitramento, enquanto os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 7. A majoração dos honorários advocatícios arbitrado em 15% sobre o valor da condenação é cabível em razão do trabalho adicional na fase recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC. Alega a recorrente, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 26 e 27, da Lei nº 9.514/97, os arts. 403 e 927, do Código Civil e o art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto a alínea c do permissivo constitucional, sustenta a existência de dissídio jurisprudencial. Requereu fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso especial.   Foram apresentadas contrarrazões (ID 83581851).   É o relatório.   O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino pelas razões abaixo alinhadas.   1. Da contrariedade aos arts. 26 e 27, da Lei nº 9.514/97:   Os dispositivos de lei federal acima mencionados, supostamente contrariados, não foram objetos de análise e debate no acórdão recorrido, nem a omissão foi suprida através do manejo dos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.   Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.   Nesse sentido:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. URBANÍSTICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 652/STJ. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria apresentada pela parte à origem mas não resolvida pelo Tribunal não atende ao requisito constitucional de cabimento do recurso especial. Ausência de prequestionamento, à luz da Súmula 282/STF. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1966079 / RJ, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, DJe 04/09/2024)   2. Da contrariedade aos arts. 403 e 927, do Código Civil:   Nessa senda, o acórdão recorrido não infringiu os dispositivos de lei federal acima mencionados, porquanto ao reconhecer caracterizado o atraso na entrega do imóvel, julgou procedente o pedido autoral, para condenar a recorrida a devolver o valor corrigido aos autores, bem como indenizá-los por danos morais e lucros cessantes, registrando o seguinte (ID 71385205):   […] Em analise ao recurso dos Apelantes/Autores, resta demonstrada que a entrega do imóvel não foi realizada, fato que caracteriza a mora da construtora e configura o inadimplemento contratual, já que, nos termos do contrato, a entrega do imóvel deveria ocorrer até janeiro de 2016, não havendo nos autos comprovação de que tal entrega tenha sido efetivada. Assim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, o atraso significativo na entrega do imóvel gera não apenas frustração contratual, mas também angústia, abalo emocional e transtornos de ordem pessoal, especialmente em se tratando da aquisição de um bem de grande relevância, como um imóvel. Ademais, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece o cabimento de indenização por danos morais em situações como esta, em que o descumprimento contratual ultrapassa o mero dissabor. Ante ao exposto, considerando as circunstâncias dos autos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entende-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado e suficiente para compensar o abalo moral sofrido pelos autores, sem, no entanto, representar enriquecimento indevido. […] Em relação ao recurso do Réu/Apelante, que pretende reformar a sentença no que tange à devolução dos valores pagos e lucros cessantes, não vislumbra-se razão para acolhê-lo. Conforme demonstrado nos autos, a mora da construtora foi devidamente comprovada, sendo devida a restituição das parcelas pagas, em conformidade com os extratos juntados, além da condenação ao pagamento dos lucros cessantes, conforme disposto nos arts. 389 e 402 do Código Civil. No tocante à comissão de corretagem, embora sua cobrança seja legalmente permitida, como bem observou o juízo a quo, a restituição é devida diante da não entrega do imóvel no prazo contratado. Não havendo excludentes de responsabilidade que isentem o promitente vendedor de suas obrigações, deve ser mantida a condenação nesse aspecto. Por fim, em relação ao IPTU, igualmente correta a sentença ao determinar a devolução dos valores pagos, tendo em vista que a obrigação de pagamento dessas despesas só surge com a efetiva posse do imóvel, a qual, como visto, não ocorreu por culpa da ré/apelante. […]   Nesse passo, forçoso reconhecer que o acórdão guerreado decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83 dessa Corte Superior, vazada nos seguintes termos:   SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.   Nesse sentido:   AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXPRESSIVO NA ENTREGA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. ENCARGOS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR A PARTIR DA POSSE . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 2 . O atraso expressivo na entrega de imóvel pode configurar danos morais indenizáveis. Precedentes. 3. O promitente comprador somente é responsável pelos encargos condominiais após a sua imissão na posse do imóvel . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1817304 SP 2019/0154175-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJe 11/05/2023) (destaquei)   CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. LUCROS CESSANTES . CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. […] 3. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador . Precedentes. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1910592 RJ 2021/0173286-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) (destaquei)   3. Da contrariedade ao art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil:   Outrossim, no que tange à suscitada ofensa ao dispositivo legal mencionado acima, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. [...] 2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.528/TO, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 23/8/2024) Desse modo, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.   4. Do dissídio de jurisprudência:   Por conseguinte, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de 07/12/2023).   5. Do efeito suspensivo:   Por derradeiro, no tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo especial, é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora que, no caso em apreço restaram indemonstrados, sendo imperiosa a aplicação do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da inadmissão do Recurso Especial.   Sob essa ótica:   AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. […] 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 16.327/DF, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 5/12/2023)   6. Dispositivo:   Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Fica indeferido, pelas razões acima expostas, o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ora analisado.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 06 de junho de 2025.   Desembargador Mário Alberto Simões Hirs                2º Vice-Presidente     gvs//
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005032-28.2020.8.26.0020 (apensado ao processo 1003907-08.2020.8.26.0020) (processo principal 1003907-08.2020.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Valdivina Pereira da Silva - Alfredo Freitas de Oliveira Neto - Manifestem-se acerca das pesquisas realizadas, no prazo de quinze dias. - ADV: ANTONIO DONATO (OAB 45278/SP), DECIO ANTONIO ALVES GALANTE (OAB 62701/SP), REGIANA CAMPANHA SERRA DA SILVA (OAB 367293/SP)
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