Paulo Akiyo Yassui

Paulo Akiyo Yassui

Número da OAB: OAB/SP 045310

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP, TJMG, TRF3, TJGO
Nome: PAULO AKIYO YASSUI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5091242-22.2025.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório:  Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo do exame oportuno de eventuais preliminares, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de maneira clara e objetiva as questões que serão objeto da prova requerida. No silêncio, ter-se-á que já estão satisfeitas com o contexto probatório, caso em que a demanda será julgada antecipadamente. Aparecida de Goiânia,3 de julho de 2025. Ione Aparecida Batista Analista Judiciário
  2. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes Claros Rua Camilo Prates, 352, Fórum Gonçalves Chaves, Centro, Montes Claros - MG - CEP: 39400-906 PROCESSO Nº: 5033195-73.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) c ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: DOMINGOS CEZAR PEREIRA CPF: 292.035.626-72 RÉU: WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A CPF: 34.866.883/0001-39 e outros Vistos, etc. Proceda-se a alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença". Intime-se o devedor para comprovar o adimplemento do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), nos moldes do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Cientifique-se o devedor de que, transcorrido o prazo anteriormente fixado, sem o pagamento voluntário, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independente de penhora ou nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 525, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ISAÍAS CALDEIRA VELOSO Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes Claros
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    14ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0039574-78.1999.4.03.6100 IMPETRANTE: RHODIA BRASIL S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: JULIANO DI PIETRO - SP183410, PAULO AKIYO YASSUI - SP45310 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Requeiram as partes o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal (Assinatura eletrônica)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel, determinando a restituição das parcelas pagas com a retenção de 10% e juros de mora a partir do trânsito em julgado. A apelante questiona a retenção, o termo inicial dos juros e a distribuição da sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a proporcionalidade da retenção de 10% sobre o valor restituído em caso de rescisão contratual por iniciativa do comprador; (ii) o termo inicial da incidência dos juros de mora; e (iii) a definição do ônus da sucumbência em caso de sucumbência recíproca.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Súmula 543 do STJ dispõe sobre a restituição parcial das parcelas pagas em caso de rescisão por culpa do comprador. A cláusula contratual previa retenção de 25%, considerada abusiva, sendo reduzida para 10% em conformidade com a jurisprudência do TJGO, que busca a razoabilidade e proporcionalidade.4. Os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado, uma vez que o comprador deu causa à rescisão. A jurisprudência do TJGO corrobora este entendimento.5. Configurado julgamento extra petita, por ter o juiz a quo ultrapassado os limites do pedido inaugural, cumpre decotar da sentença a parte excedente da pretensão deduzida. 6. A apelante obteve êxito na maior parte de seus pedidos. De acordo com o art. 86, parágrafo único, do CPC, a sucumbência mínima da apelante enseja a condenação integral das despesas e honorários das apeladas.IV. DISPOSITIVO E TESE5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, DE OFÍCIO, PARA DECOTAR O JULGAMENTO EXTRA PETITA."1. A retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos em caso de rescisão contratual por iniciativa do comprador é razoável e proporcional. 2. Os juros de mora, em caso de rescisão por iniciativa do comprador, incidem a partir do trânsito em julgado da sentença. 3. Em caso de sucumbência mínima, a parte vencedora arcará com o ônus da sucumbência integralmente." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86, parágrafo único; CDC, art. 47; CC, art. 413. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 543, STJ; TJGO, Apelação Cível 5375359-65.2023.8.09.0064; TJGO, Apelação Cível 5111354-57.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5039703-96.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5641049-33.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5411685-97.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5467599-42.2021.8.09.0097; TJGO, Apelação Cível 5341979-90.2023.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto    APELAÇÃO CÍVEL N. 5484362-28.2022.8.09.00515ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE : JOANA D’ARC MONTEIRO1º APELADO : ILHAS DO LAGO ECO RESORT2º APELADO : ILHAS DO LADO INCORPORAÇÃO SPE S.A.RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Cuida-se, como visto no relatório, de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (mov. 100) interposto por JOANA D’ARC MONTEIRO, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 24ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, Dr. Carlos Henrique Loução, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição proposta em desfavor de ILHAS DO LAGO ECO RESORT e ILHAS DO LADO INCORPORAÇÃO SPE S.A., ora apelados. Após o trâmite regular do feito, sobreveio sentença de mérito, proferida com o seguinte teor: (…) No caso dos autos, as partes celebraram contrato particular de compromisso de compra e venda (evento 01 – arq. 05), em que a autora e ré obrigaram-se a compra e vender, respectivamente, 01 (uma) fração ideal do apartamento J502, cota 03, no Edifício Ilhas do Lago Eco Resort, no preço ajustado de R$-49.586,25 (quarenta e nove mil quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos). Por sua vez, a resolução do contrato, como pretende a autora, produz a consequência de retroagir os efeitos do ato negocial, retornando as partes ao status quo ante, ou seja, no contrato de compra e venda o alienante deve restituir o preço parcial recebido, respondendo o inadimplente - no caso, o autor, que não possui mais interesse no negócio - pelo dever de pagamento de eventual multa contratual.O Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento de que a restituição de valores em decorrência da rescisão contratual causada pelo comprador deve ocorrer de forma parcial e imediata. Neste sentido é a súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”No caso, conforme já dito, a compradora (autora) foi quem deu azo à rescisão contratual, razão pela qual resta verificar qual a porcentagem dos valores pagos deve ser restituída.(…)Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar rescindido o compromisso de compra e venda celebrado entre as partes (contrato n° 160/08-J502/03), bem como para condenar as rés, solidariamente, a restituírem à autora, em única parcela, as quantias pagas pelo apartamento em questão, com a retenção de 10%, sem ser calculado o valor pago à título de comissão de corretagem, devendo os valores serem corrigidos segundo o índice contratado a partir do desembolso e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da ação.Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pro rata, com arrimo no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, o que torna tais verbas inexigíveis. (…). (mov. 97. Grifos no original).  Irresignada, a requerente JOANA D’ARC MONTEIRO interpôs o presente recurso de Apelação Cível (mov. 100). De início, faz uma breve exposição fática da lide. No mérito, brada que a sentença merece reforma quanto a distribuição dos ônus sucumbenciais, pois foram julgados procedentes os pedidos de rescisão contratual e restituição dos valores pagos, sendo esse o cerne principal da celeuma. Refuta o fato do Magistrado Singular ter estabelecido a sucumbência recíproca dos litigantes.  Sustenta que a retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser restituído, embora tenha sido determinada, não pode ser considerada como sucumbência da autora, mas sim como uma consequência lógica da rescisão contratual, visando o equilíbrio entre as partes. Defende que seja aplicado ao caso em tela o regramento previsto no art. 86, do CPC, segundo o qual se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro pelas despesas e pelos honorários. Noutro ponto, a apelante advoga no sentido de que a retenção de 10% (dez por cento) sobre os valores pagos, a pretexto de indenizar a parte ré/apelada, representa uma penalidade excessiva e desproporcional. Aduz que a decisão de reter parte dos valores pagos, mesmo que em percentual reduzido, desequilibra a relação contratual e permite o enriquecimento sem causa da parte ré/apelada. Por fim, a suplicante discorre sobre a necessidade de reforma da sentença, a fim de que os juros de mora incidam a partir da data de cada desembolso efetuado pelo autor (evento danoso), assegurando, assim, a completa e adequada reparação dos danos materiais sofridos ou a partir da citação da Apelada. Eis o relatório. Passo ao Voto. 1. Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal),conheço da Apelação, passando à sua análise. 2. Do mérito Cinge-se o debate recursal em apurar a regularidade da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar rescindido o compromisso de compra e venda celebrado entre as partes (contrato n° 160/08-J502/03), bem como para condenar as rés/apeladas, solidariamente, a restituírem à autora/apelante, em única parcela, as quantias pagas pelo apartamento em questão, com a retenção de 10% (dez por cento), sem ser calculado o valor pago a título de comissão de corretagem, devendo os valores serem corrigidos segundo o índice contratado a partir do desembolso e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da ação. Por fim, reconheceu a sucumbência recíproca e condenou as partes ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pro rata, com arrimo no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a autora/apelante questiona as seguintes teses: desequilíbrio contratual em razão da retenção de valores; termo inicial dos juros de mora; e condenação das requeridas/apelada ao pagamento integral da verba sucumbencial. 2.1. Do percentual de retenção e do termo inicial dos juros de mora. Prima facie, é preciso registrar que a cizânia recursal cinge-se sobre a aplicabilidade da cláusula contratual (mov. 1), que prevê a multa rescisória à razão de 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser restituído. Pois bem, ao analisar os elementos factuais e probatórios trazidos ao processo, percebe-se que a autora/apelante, manifestou interesse em rescindir o contrato.  Nesse passo, verifica-se que o desfazimento contratual decorreu por solicitação exclusiva da promitente compradora/apelante. No caso vertente, incontroverso que as parcelas pagas pela adquirente do imóvel deverão ser restituídas de forma imediata e em parcela única, não havendo a possibilidade de determinação de parcelamento dos valores a serem devolvidos pela promitente vendedora. Nesse sentido enuncia a Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” No entanto, a imediata restituição das parcelas pagas ocorrerá parcialmente, conforme dispõe o citado Verbete Sumular, já que deverá ser descontado o valor referente à multa contratual. Em sintonia com esse preceito, acerca da aplicação da multa contratual, existe cláusula no instrumento particular de promessa de compra e venda que prevê a seguinte dedução do valor a ser restituído (mov. 01), ad litteram: (…) Rescindido o contrato por inadimplência ou culpa do COMPRADOR ficarão à sua disposição as importâncias que pagou, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido e devolvidas em até 180 (cento e oitenta) dias contados da efetiva assinatura e devolução do Termo de Distrato, deduzida a importância equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a ser restituído a título de perdas e danos além do sinal do negócio. (…). (mov. 01. Grifos no original).  Sem maiores esforços, constata-se que apesar de ser legal a retenção de valores, no caso em comento, resta evidente a abusividade do percentual de retenção nos moldes como pactuado, devendo ser revisto, tal como consignou o Magistrado Singular. Na prática, esta abusividade representa um desequilíbrio na relação de consumo, com transposição de riscos mercadológicos, inerentes ao fornecedor, para o consumidor. Aliás, assim apregoa o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, ad litteram: “Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” Por essa vereda, o artigo 413 do Código Civil estabelece, verbis: “Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.” Nesse sentido, trilha a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO POR CULPA DA COMPRADORA. RESTITUIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543/STJ. CLÁUSULA DE RETENÇÃO ABUSIVA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. MULTA PENAL. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O contrato de compromisso de compra e venda de imóvel se subordina ao diploma consumerista, seja pela natureza da atividade, seja pela presença das figuras do consumidor (CDC, art. 2º) e do fornecedor (CDC, art. 3º). 2. Em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ser procedida à imediata restituição das parcelas pagas pelo promissário comprador, integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou, parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (súmula 543/STJ). 3. Esta Corte de Justiça tem perfilhado o entendimento de que, a depender das especificidades do caso em disceptação, revela-se suficiente a retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos, na hipótese de rescisão do contrato de compromisso de compra e venda por culpa do comprador, mesmo que haja cláusula contratual expressa contendo outros percentuais, máxime quando suficiente para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e não gerar enriquecimento ilícito da vendedora/construtora. 4. A previsão contratual de retenção de 30% sobre os valores pagos, mais multa penal de 10% incidente sobre o montante integral do imóvel configura bis in idem e enriquecimento ilícito. 5. Constatada a sucumbência mínima da parte autora, deve a requerida/apelada arcar integralmente com o ônus da sucumbência, nos termos do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5375359-65.2023.8.09.0064, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024. Negritei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. APLICAÇÃO DA LEI DO DISTRATO E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DA PARCELAS PAGAS EM PARCELA ÚNICA. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA. IPTU E ITU. RESPONSABILIDADE DA COMPRADORA. INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA PARA CONSTAR DA SUA PARTE DISPOSITIVA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL.1. A promessa de compra e venda foi celebrada na vigência da Lei 13.786/2018, todavia, considerando que a relação existente entre as partes é de consumo, deve ser analisada sob o enfoque do Código de Defesa do Consumidor.2. A disposição contratual que fixa multa em percentual sobre o valor total do contrato revela-se abusiva, submetendo o autor a situação de excessiva penalidade, observada a natureza do negócio jurídico e as suas consequências.3. A retenção de 10% (dez por cento) sobre os valores efetivamente pagos afigura-se razoável e compatível com os precedentes do STJ e deste Sodalício. Além disso, a promitente vendedora não demonstrou nenhum elemento que indique a hipótese de prejuízo material superior a esse percentual.(...).APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5111354-57.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2024, DJe de 07/05/2024. Negritei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ANTERIORMENTE À LEI DOS DISTRATOS IMOBILIÁRIOS (Nº 13.786/2018). OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ. QUEBRA CONTRATUAL POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. RETENÇÃO PELA EMPREENDEDORA DE 10% DO MONTANTE PAGO. RAZOABILIDADE. TERRENO VAGO SEM EDIFICAÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO INEXIGÍVEL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, DE FORMA IMEDIATA, EM PRESTAÇÃO ÚNICA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ARBITRAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. (...). 3. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos a título de multa penal compensatória pelas despesas inerentes à negociação realizada, é o percentual de retenção ideal, na medida em que atende ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito da vendedora, sobretudo porque o imóvel objeto da contenda poderá ser renegociado. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5039703-96.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023. Negritei). Diante dessas considerações, deve ser mantida a sentença, a qual determinou que sob os valores a serem restituídos à parte autora/apelante, deverá haver a retenção do percentual de 10% (dez por cento), a título de multa. Como consectário, o termo inicial dos juros de mora incidirá a partir do trânsito em julgado do decisum, quando o promitente comprador der causa à rescisão contratual, uma vez que não há mora anterior da incorporadora (REsp n.1.740.911/DF, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos). Nesse sentido: (...) 5. Em relação a juros de mora, mantida a incidência a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, mormente na espécie em que a compradora ensejou a rescisão do contrato. 6. Desprovido o recurso, cumpre majorar os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, §11 do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5641049-33.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024. Negritei). (...). III - Na hipótese de rescisão contratual por interesse do promitente comprador, o termo inicial dos juros moratórios deve ser o trânsito em julgado. (...). 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5411685-97.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 16/02/2024, DJe de 16/02/2024. Negritei). Desse forma, nesse ponto, não merece reforma a sentença de mérito. 2.2. Dos danos morais – julgamento extra petita. Da leitura da sentença de mérito (mov. 97), infere-se que o condutor do feito, declarou que a parte autora/apelante não teria direito a indenização por danos morais.  Ocorre que, nesse ponto, o Magistrado Singular incorreu em julgamento extra petita. Explico. Da leitura da petição exordial, infere-se que a parte autora/apelante não requereu a condenação das requeridas/apeladas ao pagamento de indenização por danos morais.  Contudo, em sede de Impugnação (mov. 90) ao debater as teses suscitadas em sede de contestação, houve por bem pleitar pelo arbitramento dos danos morais.  Ocorre que, a emenda à inicial que enseja o acréscimo ou a modificação do pedido ou da causa de pedir, consoante exegese do artigo 329, incisos I e II, do Código de Processo Civil, somente pode ocorrer sem o consentimento da parte adversa até a citação; após a citação, imprescindível a expressa concordância do réu, o que não ocorreu na hipótese em deslinde. Nesse sentido: (...). 1.Conforme inteligência dos arts. 141 e 492 do CPC, que consagram o princípio da adstrição ou congruência, é dever do juiz decidir nos limites propostos pelas partes, sendo nula a sentença prolatada além (ultra petita), fora (extra petita) ou aquém do pedido (citra ou infra petita), o que pode ser reconhecido, inclusive, de ofício. 2. Estando o processo em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir, desde logo, o mérito, quando, dentre outros casos, decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou com a causa de pedir, consoante o inciso II do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. (…). SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO PREJUDICADOS. PRETENSÃO INICIAL JULGADA IMPROCEDENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJGO, Apelação Cível 5154895-11.2021.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024. Negritei). Assim, como o pedido de condenação das requeridas/apeladas ao pagamento de verba indenizatória deu-se, somente, em sede de impugnação à contestação, não merece ser conhecido, de modo que, de ofício, determino que a sentença deve ser decotada no ponto em que discorreu sobre a indenização por danos morais.  2.3. Dos ônus sucumbenciais A demandante, ora recorrente, requer a condenação das requeridas/apeladas ao pagamento integral do ônus da sucumbência. Pois bem, de uma simples leitura da petição exordial, infere-se que os pedidos feitos na demanda foram: (…) II - DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS:Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:- a concessão da gratuidade da justiça, por não ter condições de pagar as custas e despesas processuais;- que a presente ação seja julgada PROCEDENTE, a fim de Vossa Excelência que declare a rescisão contratual, com a devolução da quantia paga, no valor de R$ 15.080,84 (Quinze Mil e Oitenta Reais e Oitenta e Quatro Centavos);- a expedição do competente mandado de citação à Requerida, para querendo, apresentar defesa no prazo legal sob pena de revelia e confissão da matéria de fato;- que o Requerido seja condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência na base de 20% do valor da condenação, em caso de recurso;- que seja determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, pela vulnerabilidade técnica do requerente. (…). (mov. 01. Grifos no original). Do compulso da sentença, vê-se que o Magistrado Singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar rescindido o compromisso de compra e venda celebrado entre as partes (contrato n° 160/08-J502/03), bem como para condenar as rés, solidariamente, a restituírem à autora, em única parcela, as quantias pagas pelo apartamento em questão, com a retenção de 10%, sem ser calculado o valor pago a título de comissão de corretagem, devendo os valores serem corrigidos segundo o índice contratado a partir do desembolso e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da ação.  E, como debatido em linhas volvidas, os termos da sentença foram ratificados por essa Corte Revisora; tendo sido apenas decotada a parte referente a indenização por danos morais. Assim, resta claro que, a parte autora/apelante logrou êxito na maioria de seus pedidos, sendo sucumbente em parte mínima (retenção de valores sob o montante a ser restituído), de modo que, apenas as requeridas/apeladas devem ser condenadas ao pagamento da verba sucumbencial. Em observância ao regramento previsto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários, in verbis: (…) Art. 86. Se cada liticante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídos eles as despesas.Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. A propósito, cita-se o julgado deste Sodalício goiano, in verbis: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. COMPRA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA DE INFRAESTRUTURA. CASO FORTUITO EXTERNO OU CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. RETENÇÃO DO VALOR RELATIVO AO IPTU. NÃO ANALISADO PELA SENTENÇA. RETENÇÃO DE PERCENTUAL DO VALOR PAGO. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...). 5. É devida a multa penal correspondente à 10% (dez por cento) em desproveito da requerida, por não cumprir com os encargos contratuais no prazo previsto, contudo sobre o valor das quantias pagas. 6. Não tendo a Magistrada de primeiro grau enfrentado o pedido de retenção de valores relativos a IPTU, deixo de apreciar a matéria, sob pena de supressão de instância. 7. Não comprovado nos autos, de maneira efetiva, a existência de abalo psíquico capaz de ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano, não há que se falar em condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por reparação a título de danos morais. 8. A sucumbência mínima da autora enseja a condenação integral das despesas processuais pela parte requerida, nos termos do art. 85, § 2º e art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJGO, Apelação Cível 5467599-42.2021.8.09.0097, Rel. Des(a). Hamilton Gomes Carneiro, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024. Negritei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. CULPA DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL E LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1(...). 7. Modificado o resultado do julgamento, com a sucumbência mínima da parte autora, deverá a ré/apelada arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, a luz do que determina o art. 86, parágrafo único do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5341979-90.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024. Negritei). Ante tais considerações, deve haver a reforma parcial da sentença nesse ponto, a fim de condenar, apenas as requeridas/apeladas ao pagamento integral da verba sucumbencial, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Esgotadas as matérias postas a apreciação desta instância revisora, oportuno gizar que a eventual oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Inclusive, pois, o princípio do livre convencimento motivado consagra ao julgador a liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a rediscutir a matéria já abordada no recurso principal. De igual maneira, despicienda a oposição de aclaratórios com o propósito exclusivo de prequestionamento, pois a apreciação das teses recursais é suficiente para tornar a matéria prequestionada, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil (EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, AgInt no REsp nº 1.656.286/MT). 4. Dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO do PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença de mérito, a fim de condenar as requeridas/apeladas ao pagamento, integral, da verba sucumbencial, com os honorários fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 86, § único, ambos do CPC.  De ofício, decoto da sentença, a tese inerente a indenização por danos morais, por configurar julgamento extra petita.  Mantenho, no mais, a sentença fustigada nos moldes como proferida.  É como voto. Operado o trânsito em julgado, restituam-se os autos ao juízo de origem com as baixas e cautelas de praxe. Datado e assinado em sistema próprio. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTORelator APELAÇÃO CÍVEL N. 5484362-28.2022.8.09.00515ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE : JOANA D’ARC MONTEIRO1º APELADO : ILHAS DO LAGO ECO RESORT2º APELADO : ILHAS DO LADO INCORPORAÇÃO SPE S.A.RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº5484362-28.2022.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram acompanhando o Relator, o Excelentíssimo Desembargador Maurício Porfírio Rosa e a Excelentíssima Doutora Sandra Regina Teixeira Campos, juíza substituta em Segundo Grau, atuando em substituição a Excelentíssima Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo. Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Esteve presente a Procuradora Geral de Justiça, a Doutora Estela de Freitas Rezende. (Datado e assinado em sistema próprio). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTODesembargadorRelator
  5. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000981-45.2023.8.09.0087 COMARCA: CALDAS NOVAS 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)APELANTES: SIMONE PERES MESQUITA e OUTROAPELADOS: WAM COMERCIALIZAÇÃO S. e OUTRORELATOR:  DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA  EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual com pedido de devolução de quantias pagas e indenização por danos morais, em contrato de compra e venda de imóvel em regime de multipropriedade. A sentença determinou a rescisão do contrato, a restituição de parte dos valores pagos, deduzindo 50%, e indeferiu o pedido de devolução da comissão de corretagem e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a parte autora exerceu o direito de arrependimento no prazo legal, tendo direito à restituição integral dos valores pagos, inclusive a comissão de corretagem; e (ii) se a conduta das rés gerou danos morais à parte autora, ensejando indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato foi celebrado fora da sede da incorporadora em 11/12/2022, e a parte autora notificou as rés para rescindir o contrato em 14/12/2022, dentro do prazo de 7 dias previsto no art. 49 do CDC e art. 67-A, § 10, da Lei nº 4.591/64. Porém, a prova de que o contrato foi firmado fora da sede da incorporadora é insuficiente para afastar a cláusula contratual que prevê a não devolução da comissão de corretagem. 4. O mero inadimplemento contratual, sem prova de ato ilícito que gere abalo moral, não configura dano moral indenizável. O fato de as rés não terem devolvido imediatamente os valores pagos, sem prova de conduta abusiva ou dolo, não gera direito à indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000981-45.2023.8.09.0087 COMARCA: CALDAS NOVAS 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)APELANTES: SIMONE PERES MESQUITA e OUTROAPELADOS: WAM COMERCIALIZAÇÃO S. e OUTRORELATOR:  DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA  EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual com pedido de devolução de quantias pagas e indenização por danos morais, em contrato de compra e venda de imóvel em regime de multipropriedade. A sentença determinou a rescisão do contrato, a restituição de parte dos valores pagos, deduzindo 50%, e indeferiu o pedido de devolução da comissão de corretagem e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a parte autora exerceu o direito de arrependimento no prazo legal, tendo direito à restituição integral dos valores pagos, inclusive a comissão de corretagem; e (ii) se a conduta das rés gerou danos morais à parte autora, ensejando indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato foi celebrado fora da sede da incorporadora em 11/12/2022, e a parte autora notificou as rés para rescindir o contrato em 14/12/2022, dentro do prazo de 7 dias previsto no art. 49 do CDC e art. 67-A, § 10, da Lei nº 4.591/64. Porém, a prova de que o contrato foi firmado fora da sede da incorporadora é insuficiente para afastar a cláusula contratual que prevê a não devolução da comissão de corretagem. 4. O mero inadimplemento contratual, sem prova de ato ilícito que gere abalo moral, não configura dano moral indenizável. O fato de as rés não terem devolvido imediatamente os valores pagos, sem prova de conduta abusiva ou dolo, não gera direito à indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença mantida.  ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sentença mantida. Votaram com o Relator, os(as) Desembargadores(as) elencados(as) no extrato da ata, bem como estava presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Goiânia, 09 de junho de 2025. Desembargador ITAMAR DE LIMARelator   VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de apelação cível interposta por SIMONE PERES MESQUITA e MARCO ANTONIO PITALUGA GODOY GONCALVES FIGUEIREDO (mov. 77) contra a sentença (mov. 46) proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da comarca de Caldas Novas, Élios Mattos de Albuquerque Filho, nos autos da ação de Rescisão Contratual com Devolução de Quantias Pagas c/c Danos Morais proposta em desfavor de WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A e NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. O dispositivo restou assim redigido: “De todo o exposto, em face das provas produzidas nos autos, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DECLARAR rescindido CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA DO EMPREENDIMENTO PRAIAS DO LAGO ECO RESORT, NO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE, n.º 08-N302/12, unidade N/302/12; b) CONDENAR as requeridas a restituirem a parte autora, de forma imediata e em parcela única, as quantias efetivamente pagas pelos imóveis, delas deduzindo o valor correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos, nos termos da fundamentação, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Ante a sucumbência parcial, custas e honorários proporcionais a ambas as partes, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1) as custas serão devidas à razão de 50% (cinquenta por cento) pela parte autora e o remanescente pela parte ré. 2) os honorários sucumbenciais ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante determina o § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo ser divididos à razão de 50% (cinquenta por cento) para o advogado da parte autora, a serem pagos pela parte ré, e 50% (cinquenta por cento) para o causídico que representa os interesses da parte ré, a serem pagos pela parte autora.Todavia, as cobranças relacionadas à sucumbência da parte autora ficam sobrestadas pelo prazo de 05 (cinco) anos, termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, antes os benefícios da justiça gratuita concedidos”. (grifo original) Os autores, nas razões recursais, argumentam que o juiz de primeira instância não considerou que se trata de uma solicitação de rescisão contratual no prazo de 7 dias, conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, art. 49. Apontam o teor do art. 67-A, § 10, da Lei n° 4.591/64 (Lei do Distrato), o qual estabelece que nos contratos firmados fora da sede da incorporadora, se o direito de arrependimento for exercido dentro do período estabelecido, deve ser feita a restituição de todos os valores pagos, incluindo a comissão de corretagem. Além disso, requerem a condenação das apeladas em danos morais no valor de 30.000,00 (trinta mil reais), sob alegação de que estas afirmaram diversas vezes que não realizariam a devolução dos valores pagos e que tal fato causou-lhes desgaste muito grande, situação que, segundo defendem, se enquadra na doutrina do “Desvio Produtivo do Consumidor” ou “Prejuízo de Tempo Desperdiçado”. Pedem, ainda, a condenação das rés ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 20% sob o valor da causa. De plano, vislumbro que a insurgência não comporta acolhida.  COMISSÃO DE CORRETAGEM Considerando que o contrato objeto da presente demanda foi celebrado em 11/12/2022, quando implementadas as inovações legislativas da Lei nº 13.786/2018, que alterou a Lei n. 4.591/64 (Lei das incorporações imobiliárias), tem-se, portanto, aplicável ao presente caso. A alteração introduzida trouxe nova configuração à promessa de compra e venda de imóveis integrantes de incorporação imobiliária, ao permitir a transferência do pagamento da corretagem ao promitente comprador e ao lhe conferir prazo de reflexão de sete dias para arrependimento ou confirmação do contrato, quando assinado fora da sede da incorporadora, nos termos do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 35-A, incisos III e VII, 67-A, §§ 10 e 11, da Lei n. 4.591/1964, com a redação dada pela Lei n. 13.786/2018: Por oportuno, transcrevo o seguinte dispositivo legal:  “Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente:[...] § 10. Os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de 7 (sete) dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem.§ 11. Caberá ao adquirente demonstrar o exercício tempestivo do direito de arrependimento por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, considerada a data da postagem como data inicial da contagem do prazo a que se refere o § 10 deste artigo.” O referido artigo conferiu ao adquirente o direito temporário de arrependimento se assinado o contrato fora da sede da incorporada, com direito à restituição da totalidade do que pagou, inclusive a comissão de corretagem, consagrando o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que também se aplica à espécie. Extrai-se do contrato (mov. 1) que em 11/12/2022 o autor firmou compromisso de compra e venda com a construtora requerida para aquisição de um imóvel, no valor de R$ 43.692,84 (quarenta e três mil, seiscentos e noventa dois reais e oitenta quatro centavos), parcelados em 108 (cento e oito) meses, sendo a primeira parcela com vencimento em 10/01/2023, oportunidade em que efetuou o pagamento da quantia de R$ 949,00 (novecentos e quarenta e nove reais) a título de intermediação do negócio (comissão de corretagem), parcelado em 3 (três) vezes de R$ 946,66 (novecentos e quarenta e seis reis e sessenta e seis centavos). Dentre os documentos anexados à inicial, em especial do contrato particular de promessa de compra e venda em regime de multipropriedade, infere-se que a cláusula terceira, 2, letra k, dispõe, expressamente, acerca da devolução da comissão de corretagem, nos seguintes termos: “k) ter total ciência e concordar expressamente que a importância identificada como “Parcela de Intermediação” refere-se à despesa de INTERMEDIAÇÃO com a CORRETAGEM, encargo este que será suportado pelo próprio PROMITENTE COMPRADOR, sendo que, em caso de rescisão contratual, tal valor não lhe será restituído, nos termos do art. 67-A, inciso I, da Lei nº. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, salvo se preenchidos os requisitos do direito de arrependimento do art. 49-A da Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990.” Do processo denota-se que o autor/apelante firmou o contrato de promessa de compra e venda no dia 11/12/2022 e, arrependido, notificou a construtora e apelada, bem como solicitou a rescisão contratual e devolução dos valores pagos, sendo o aviso de recebimento cumprido no dia 14/12/2022 (mov. 1). Portanto, dentro dos 7 (sete) dias previstos na Lei n. 13.786/2018. Ressalte-se que consta também no contrato cláusula de arrependimento expressa, consoante se observa da Cláusula Décima Sexta do contrato - “Do Direito de Arrependimento”, in verbis: “Nos casos dos contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do empreendimento, o PROMITENTE COMPRADOR poderá desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura, nos termos do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, com a devolução dos valores pagos, cabendo ao PROMITENTE COMPRADOR demonstrar, tempestivamente, o exercício do direito, por meio de carta registrada com aviso de recebimento”. Embora a parte apelante comprove o exercício do direito de arrependimento no prazo de 7 dias e alegue que o contrato tenha sido firmado fora da sede da incorporadora, não há prova conclusiva deste fato, sendo inviável presumir a aplicação do §10 do art. 67-A da Lei n. 4.591/64, que excepciona a regra geral apenas quando comprovado que o contrato foi assinado em estande de vendas ou fora da sede do incorporador. O próprio artigo 49 do CDC condiciona o exercício do direito de arrependimento à contratação realizada “fora do estabelecimento comercial”, o que não restou evidenciado nos autos. Logo, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para afastar a regra de não devolução, e estando a comissão de corretagem expressamente pactuada e discriminada, mantém-se incólume a sentença que indeferiu sua restituição ao consumidor. DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não reconhecido na sentença, melhor sorte não assiste aos recorrentes.  Isso porque, cediço que a rescisão do contrato, por si só, não acarreta direito ao recebimento de indenização por danos morais. Para o reconhecimento do dever de indenizar exige-se a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles.  Nesse sentindo: “O simples inadimplemento contratual não gera dano moral. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.”(TJGO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 5710013-78, Rel. Fernando Ribeiro Monstefusco, julgado em 04/04/2024)  Além disso, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. V e X, garante o direito à indenização por dano moral ou à imagem, condicionando-o à comprovação de violação efetiva a esses direitos fundamentais. A reparação por danos morais deve ser reservada às situações de real exacerbação da naturalidade dos fatos da vida, causadoras de severos abalos psíquicos, aflições ou angústias. Com isso, somente deve ser deferida a indenização nas hipóteses em que realmente se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica, cabendo ao magistrado, com prudência, ponderação e senso prático, verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu dano, para, somente nestes casos, autorizar a reparação. No caso em particular, para que se pudesse eventualmente reconhecer o direito ao pretendido abalo moral seria necessária a existência de provas de que o aludido descumprimento contratual tivesse provocado grave desequilíbrio emocional aos autores/apelados, decorrente de fatos concretos ensejadores dessa repercussão em elevado grau, situações, como dito, não comprovadas a contento. Destaca-se que não houve conduta desabonadora, mas somente a rescisão de contrato pela parte apelante, o que implica apenas distrato e devolução das parcelas adimplidas, não agravando a imagem ou ocasionando dor, humilhação ou aflição psicológica aos autores/apelados.  Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça a seguir exemplificada:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo o comprador constituído em mora, a rescisão do contrato é cabível, bem como a consequente reintegração do vendedor na posse do imóvel. Artigo art. 475 Código Civil. 2. Evidenciado o descumprimento contratual por parte do promitente comprador, este deve arcar com os ônus do seu inadimplemento. 3. Reconhecida a culpa do promitente comprador pelo término da avença, descabe falar em indenização por danos morais. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO. Apelação Cível nº 5235793-77.2022.8.09.0051. Rel. Des. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE. 7ª Câmara Cível. Data de Publicação: 20/07/2023, grifei) Nesse cenário, não merece acolhimento o pleito recursal da apelante sobre a condenação por danos morais. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço da apelação e nego-lhe provimento, para manter na íntegra a sentença recorrida. De consequência, majorar para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios já fixados, nos moldes do art. 85, §11, do CPC, suspendendo a sua exigibilidade, posto que a parte apelante é beneficiária da gratuidade de justiça. É o voto. Goiânia, 09 de junho de 2025. Desembargador ITAMAR DE LIMARelator
  6. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000981-45.2023.8.09.0087 COMARCA: CALDAS NOVAS 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)APELANTES: SIMONE PERES MESQUITA e OUTROAPELADOS: WAM COMERCIALIZAÇÃO S. e OUTRORELATOR:  DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA  EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual com pedido de devolução de quantias pagas e indenização por danos morais, em contrato de compra e venda de imóvel em regime de multipropriedade. A sentença determinou a rescisão do contrato, a restituição de parte dos valores pagos, deduzindo 50%, e indeferiu o pedido de devolução da comissão de corretagem e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a parte autora exerceu o direito de arrependimento no prazo legal, tendo direito à restituição integral dos valores pagos, inclusive a comissão de corretagem; e (ii) se a conduta das rés gerou danos morais à parte autora, ensejando indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato foi celebrado fora da sede da incorporadora em 11/12/2022, e a parte autora notificou as rés para rescindir o contrato em 14/12/2022, dentro do prazo de 7 dias previsto no art. 49 do CDC e art. 67-A, § 10, da Lei nº 4.591/64. Porém, a prova de que o contrato foi firmado fora da sede da incorporadora é insuficiente para afastar a cláusula contratual que prevê a não devolução da comissão de corretagem. 4. O mero inadimplemento contratual, sem prova de ato ilícito que gere abalo moral, não configura dano moral indenizável. O fato de as rés não terem devolvido imediatamente os valores pagos, sem prova de conduta abusiva ou dolo, não gera direito à indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000981-45.2023.8.09.0087 COMARCA: CALDAS NOVAS 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)APELANTES: SIMONE PERES MESQUITA e OUTROAPELADOS: WAM COMERCIALIZAÇÃO S. e OUTRORELATOR:  DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA  EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual com pedido de devolução de quantias pagas e indenização por danos morais, em contrato de compra e venda de imóvel em regime de multipropriedade. A sentença determinou a rescisão do contrato, a restituição de parte dos valores pagos, deduzindo 50%, e indeferiu o pedido de devolução da comissão de corretagem e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a parte autora exerceu o direito de arrependimento no prazo legal, tendo direito à restituição integral dos valores pagos, inclusive a comissão de corretagem; e (ii) se a conduta das rés gerou danos morais à parte autora, ensejando indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato foi celebrado fora da sede da incorporadora em 11/12/2022, e a parte autora notificou as rés para rescindir o contrato em 14/12/2022, dentro do prazo de 7 dias previsto no art. 49 do CDC e art. 67-A, § 10, da Lei nº 4.591/64. Porém, a prova de que o contrato foi firmado fora da sede da incorporadora é insuficiente para afastar a cláusula contratual que prevê a não devolução da comissão de corretagem. 4. O mero inadimplemento contratual, sem prova de ato ilícito que gere abalo moral, não configura dano moral indenizável. O fato de as rés não terem devolvido imediatamente os valores pagos, sem prova de conduta abusiva ou dolo, não gera direito à indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Sentença mantida.  ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sentença mantida. Votaram com o Relator, os(as) Desembargadores(as) elencados(as) no extrato da ata, bem como estava presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Goiânia, 09 de junho de 2025. Desembargador ITAMAR DE LIMARelator   VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de apelação cível interposta por SIMONE PERES MESQUITA e MARCO ANTONIO PITALUGA GODOY GONCALVES FIGUEIREDO (mov. 77) contra a sentença (mov. 46) proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da comarca de Caldas Novas, Élios Mattos de Albuquerque Filho, nos autos da ação de Rescisão Contratual com Devolução de Quantias Pagas c/c Danos Morais proposta em desfavor de WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A e NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. O dispositivo restou assim redigido: “De todo o exposto, em face das provas produzidas nos autos, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DECLARAR rescindido CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA DO EMPREENDIMENTO PRAIAS DO LAGO ECO RESORT, NO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE, n.º 08-N302/12, unidade N/302/12; b) CONDENAR as requeridas a restituirem a parte autora, de forma imediata e em parcela única, as quantias efetivamente pagas pelos imóveis, delas deduzindo o valor correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos, nos termos da fundamentação, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Ante a sucumbência parcial, custas e honorários proporcionais a ambas as partes, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1) as custas serão devidas à razão de 50% (cinquenta por cento) pela parte autora e o remanescente pela parte ré. 2) os honorários sucumbenciais ficam arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante determina o § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo ser divididos à razão de 50% (cinquenta por cento) para o advogado da parte autora, a serem pagos pela parte ré, e 50% (cinquenta por cento) para o causídico que representa os interesses da parte ré, a serem pagos pela parte autora.Todavia, as cobranças relacionadas à sucumbência da parte autora ficam sobrestadas pelo prazo de 05 (cinco) anos, termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, antes os benefícios da justiça gratuita concedidos”. (grifo original) Os autores, nas razões recursais, argumentam que o juiz de primeira instância não considerou que se trata de uma solicitação de rescisão contratual no prazo de 7 dias, conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, art. 49. Apontam o teor do art. 67-A, § 10, da Lei n° 4.591/64 (Lei do Distrato), o qual estabelece que nos contratos firmados fora da sede da incorporadora, se o direito de arrependimento for exercido dentro do período estabelecido, deve ser feita a restituição de todos os valores pagos, incluindo a comissão de corretagem. Além disso, requerem a condenação das apeladas em danos morais no valor de 30.000,00 (trinta mil reais), sob alegação de que estas afirmaram diversas vezes que não realizariam a devolução dos valores pagos e que tal fato causou-lhes desgaste muito grande, situação que, segundo defendem, se enquadra na doutrina do “Desvio Produtivo do Consumidor” ou “Prejuízo de Tempo Desperdiçado”. Pedem, ainda, a condenação das rés ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 20% sob o valor da causa. De plano, vislumbro que a insurgência não comporta acolhida.  COMISSÃO DE CORRETAGEM Considerando que o contrato objeto da presente demanda foi celebrado em 11/12/2022, quando implementadas as inovações legislativas da Lei nº 13.786/2018, que alterou a Lei n. 4.591/64 (Lei das incorporações imobiliárias), tem-se, portanto, aplicável ao presente caso. A alteração introduzida trouxe nova configuração à promessa de compra e venda de imóveis integrantes de incorporação imobiliária, ao permitir a transferência do pagamento da corretagem ao promitente comprador e ao lhe conferir prazo de reflexão de sete dias para arrependimento ou confirmação do contrato, quando assinado fora da sede da incorporadora, nos termos do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 35-A, incisos III e VII, 67-A, §§ 10 e 11, da Lei n. 4.591/1964, com a redação dada pela Lei n. 13.786/2018: Por oportuno, transcrevo o seguinte dispositivo legal:  “Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente:[...] § 10. Os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de 7 (sete) dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem.§ 11. Caberá ao adquirente demonstrar o exercício tempestivo do direito de arrependimento por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, considerada a data da postagem como data inicial da contagem do prazo a que se refere o § 10 deste artigo.” O referido artigo conferiu ao adquirente o direito temporário de arrependimento se assinado o contrato fora da sede da incorporada, com direito à restituição da totalidade do que pagou, inclusive a comissão de corretagem, consagrando o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que também se aplica à espécie. Extrai-se do contrato (mov. 1) que em 11/12/2022 o autor firmou compromisso de compra e venda com a construtora requerida para aquisição de um imóvel, no valor de R$ 43.692,84 (quarenta e três mil, seiscentos e noventa dois reais e oitenta quatro centavos), parcelados em 108 (cento e oito) meses, sendo a primeira parcela com vencimento em 10/01/2023, oportunidade em que efetuou o pagamento da quantia de R$ 949,00 (novecentos e quarenta e nove reais) a título de intermediação do negócio (comissão de corretagem), parcelado em 3 (três) vezes de R$ 946,66 (novecentos e quarenta e seis reis e sessenta e seis centavos). Dentre os documentos anexados à inicial, em especial do contrato particular de promessa de compra e venda em regime de multipropriedade, infere-se que a cláusula terceira, 2, letra k, dispõe, expressamente, acerca da devolução da comissão de corretagem, nos seguintes termos: “k) ter total ciência e concordar expressamente que a importância identificada como “Parcela de Intermediação” refere-se à despesa de INTERMEDIAÇÃO com a CORRETAGEM, encargo este que será suportado pelo próprio PROMITENTE COMPRADOR, sendo que, em caso de rescisão contratual, tal valor não lhe será restituído, nos termos do art. 67-A, inciso I, da Lei nº. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, salvo se preenchidos os requisitos do direito de arrependimento do art. 49-A da Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990.” Do processo denota-se que o autor/apelante firmou o contrato de promessa de compra e venda no dia 11/12/2022 e, arrependido, notificou a construtora e apelada, bem como solicitou a rescisão contratual e devolução dos valores pagos, sendo o aviso de recebimento cumprido no dia 14/12/2022 (mov. 1). Portanto, dentro dos 7 (sete) dias previstos na Lei n. 13.786/2018. Ressalte-se que consta também no contrato cláusula de arrependimento expressa, consoante se observa da Cláusula Décima Sexta do contrato - “Do Direito de Arrependimento”, in verbis: “Nos casos dos contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do empreendimento, o PROMITENTE COMPRADOR poderá desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura, nos termos do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, com a devolução dos valores pagos, cabendo ao PROMITENTE COMPRADOR demonstrar, tempestivamente, o exercício do direito, por meio de carta registrada com aviso de recebimento”. Embora a parte apelante comprove o exercício do direito de arrependimento no prazo de 7 dias e alegue que o contrato tenha sido firmado fora da sede da incorporadora, não há prova conclusiva deste fato, sendo inviável presumir a aplicação do §10 do art. 67-A da Lei n. 4.591/64, que excepciona a regra geral apenas quando comprovado que o contrato foi assinado em estande de vendas ou fora da sede do incorporador. O próprio artigo 49 do CDC condiciona o exercício do direito de arrependimento à contratação realizada “fora do estabelecimento comercial”, o que não restou evidenciado nos autos. Logo, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para afastar a regra de não devolução, e estando a comissão de corretagem expressamente pactuada e discriminada, mantém-se incólume a sentença que indeferiu sua restituição ao consumidor. DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não reconhecido na sentença, melhor sorte não assiste aos recorrentes.  Isso porque, cediço que a rescisão do contrato, por si só, não acarreta direito ao recebimento de indenização por danos morais. Para o reconhecimento do dever de indenizar exige-se a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles.  Nesse sentindo: “O simples inadimplemento contratual não gera dano moral. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.”(TJGO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 5710013-78, Rel. Fernando Ribeiro Monstefusco, julgado em 04/04/2024)  Além disso, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. V e X, garante o direito à indenização por dano moral ou à imagem, condicionando-o à comprovação de violação efetiva a esses direitos fundamentais. A reparação por danos morais deve ser reservada às situações de real exacerbação da naturalidade dos fatos da vida, causadoras de severos abalos psíquicos, aflições ou angústias. Com isso, somente deve ser deferida a indenização nas hipóteses em que realmente se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica, cabendo ao magistrado, com prudência, ponderação e senso prático, verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu dano, para, somente nestes casos, autorizar a reparação. No caso em particular, para que se pudesse eventualmente reconhecer o direito ao pretendido abalo moral seria necessária a existência de provas de que o aludido descumprimento contratual tivesse provocado grave desequilíbrio emocional aos autores/apelados, decorrente de fatos concretos ensejadores dessa repercussão em elevado grau, situações, como dito, não comprovadas a contento. Destaca-se que não houve conduta desabonadora, mas somente a rescisão de contrato pela parte apelante, o que implica apenas distrato e devolução das parcelas adimplidas, não agravando a imagem ou ocasionando dor, humilhação ou aflição psicológica aos autores/apelados.  Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça a seguir exemplificada:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo o comprador constituído em mora, a rescisão do contrato é cabível, bem como a consequente reintegração do vendedor na posse do imóvel. Artigo art. 475 Código Civil. 2. Evidenciado o descumprimento contratual por parte do promitente comprador, este deve arcar com os ônus do seu inadimplemento. 3. Reconhecida a culpa do promitente comprador pelo término da avença, descabe falar em indenização por danos morais. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO. Apelação Cível nº 5235793-77.2022.8.09.0051. Rel. Des. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE. 7ª Câmara Cível. Data de Publicação: 20/07/2023, grifei) Nesse cenário, não merece acolhimento o pleito recursal da apelante sobre a condenação por danos morais. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço da apelação e nego-lhe provimento, para manter na íntegra a sentença recorrida. De consequência, majorar para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios já fixados, nos moldes do art. 85, §11, do CPC, suspendendo a sua exigibilidade, posto que a parte apelante é beneficiária da gratuidade de justiça. É o voto. Goiânia, 09 de junho de 2025. Desembargador ITAMAR DE LIMARelator
  7. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  9. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  10. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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