Paulo Akiyo Yassui

Paulo Akiyo Yassui

Número da OAB: OAB/SP 045310

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJGO, TJSP, TJMG, TRF3
Nome: PAULO AKIYO YASSUI

Processos do Advogado

Mostrando 2 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002280-33.2014.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Merial Saúde Animal Ltda - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nãopadronizados Ativos Judiciais I - Vistos. Certifique-se a Z. Serventia se houve o correto recolhimento das custas iniciais, conforme fls. 85/91. Em caso, positivo, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. Se negativo, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: PABLO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 227037/SP), PAULO AKIYO YASSUI (OAB 45310/SP), MARCOS VINICIUS BAUMANN (OAB 252947/SP), MAURO MUNHOZ (OAB 53316/SP), JAQUELINE DE BRITO GEROSA (OAB 314825/SP), ANNIE CAROLINE LOPES WENCESLAU (OAB 177599/MG), GIULIA DOS SANTOS RUSSO DOROTHEIA (OAB 490628/SP)
  2. Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes Claros Rua Camilo Prates, 352, Fórum Gonçalves Chaves, Centro, Montes Claros - MG - CEP: 39400-906 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5033195-73.2024.8.13.0433 AUTOR: DOMINGOS CEZAR PEREIRA CPF: 292.035.626-72 RÉU/RÉ: WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A CPF: 34.866.883/0001-39 RÉU/RÉ: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CPF: 19.829.219/0001-26 RÉU/RÉ: WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA CPF: 17.919.649/0001-03 Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por WAM CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA, contra a sentença de ID 10444423399, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Nas razões de ID 10451085858, afirma o Embargante que a decisão impugnada apresenta omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, fixando-se o termo inicial dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória. Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões ao ID 10452632381. Brevemente relato. DECIDO. Conheço dos embargos e os recebo, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade e processamento, registrando que foram opostos tempestivamente. Nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso em comento, inexiste razão ao Embargante, uma vez que a sentença prolatada não padece de quaisquer vícios autorizadores à oposição de embargos de declaração. Com relação ao argumento de que a sentença quedou-se omissa ao deixar de fixar a porcentagem dos juros, não assiste razão ao embargante. Isso porque, a sentença proferida é clara ao fixar que os juros de mora serão aplicados a partir da citação. No mesmo sentido, quanto à alegação de omissão, não merece prosperar o pleito do embargante. In casu, ainda que o pedido principal do autor fosse a declaração de resolução do distrato, nota-se que a sentença retro, reconheceu sua validade e condenou a parte requerida tão somente a restituir a importância paga, que inclusive, não foi adimplida a tempo e modo, pelo devedor. Assim, ao contrário do pleiteado pelo Embargante, não há que se falar em fixação de juros a partir do trânsito em julgado, mas sim nos exatos termos que fixados em sentença. Sobretudo, nota-se que a parte embargante pretende o reexame dos fatos e a reapreciação do contexto probatório. A esse respeito, registro que a oposição dos presentes embargos não é a via adequada para expressar o seu inconformismo com a decisão proferida. Por essa razão, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração, mantendo íntegra a sentença, tal como proferida. Int. Cumpra-se. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo. Montes Claros/MG, data da assinatura. MARIA FERNANDA BRAGA E SILVA Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099, de 1995, HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza seus efeitos jurídicos. Int. Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ISAÍAS CALDEIRA VELOSO Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes Claros
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