Luis Fernando Ferreira Devisate Rodrigues
Luis Fernando Ferreira Devisate Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 045346
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Fernando Ferreira Devisate Rodrigues possui 24 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2024, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em ARROLAMENTO COMUM.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
LUIS FERNANDO FERREIRA DEVISATE RODRIGUES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ARROLAMENTO COMUM (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Rio Piracicaba Rua: Padre Pinto, nº 13, Bairro Centro, CEP 35940-000, Rio Piracicaba Número do processo: 5000072-42.2020.8.13.0557 Classe: Polo Ativo: NUTRECO BRASIL NUTRICAO ANIMAL LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE, OAB nº SP101599P, LUIZ FELIPE TESTA CANEGUIM, OAB nº SP428441, JULIA SANTANA FERRARETO, OAB nº SP487122 Polo Passivo: ANTONIO VENTURA DE FIGUEIREDO ADVOGADO DO EXECUTADO(A): FRANCISCO AMERICO MARTINS DE BARROS, OAB nº MG45346G DECISÃO TROUW NUTRITION BRASIL propôs ação de execução de título extrajudicial em face de ANTÔNIO VENTURA DE FIGUEIREDO. Citado no ID 125955348, não foi efetuado o pagamento do débito. Bloqueio parcial de R$ 456,84, ID 1627145069. Rejeitada a exceção de pré-executividade, ID 5107578054. Execução suspensa por ausência de bens, em 9613310587, 27/09/2022. Realizada a pesquisa via RENAJUD, localizou um veículo registrado com alienação fiduciária, ID 9697874759. No despacho de ID9712266983, determinou-se a penhora sobre os direitos creditórios da parte executada em relação ao contrato de alienação fiduciária do veículo indicado ao ID 9697874759. Informações prestadas pelo Detran no ID 9899301130. Pois bem. Inicialmente, não há que se falar em aplicação de multa, uma vez que houve adequada indicação de onde se encontra o bem. Destaco que o pedido de alienação/leilão do veículo neste momento processual não se mostra prudente, uma vez que se trata de bem alienado fiduciariamente, sem informações se o contrato já foi liquidado. Ademais, a penhora recaiu sobre os direitos creditórios do automóvel. Por fim, havendo requerimento e o recolhimento da taxa respectiva, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros depositados em nome do executado, através do sistema SISBAJUD, até o limite da execução (art. 854 do CPC), incluindo o débito principal devidamente atualizado, acrescido de juros, custas judiciais e honorários advocatícios (art. 831 do CPC). O protocolo da solicitação de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD deve ser juntado aos autos com imposição de sigilo. Havendo pedido de reiteração (“teimosinha”), fica este deferido pelo prazo máximo de 30 dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, se for o caso, sem a necessidade de nova conclusão, certifique-se nos autos o excesso e promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC). Excepcionalmente, em caso de dúvida quanto aos valores a serem liberados, tornem os autos conclusos para deliberação. Na sequência, retire-se o sigilo da solicitação de bloqueio e intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, na sua ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 dias (art. 854, §2º, do CPC). Havendo impugnação, na forma do rol taxativo do art. 854, §3º, do CPC, venham conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará judicial em nome da parte exequente ou do seu procurador, desde que tenha poderes para receber e dar quitação. Rio Piracicaba, data da assinatura eletrônica. ISABELA VIEIRA DE SOUSA GOUVEIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Piracicaba
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002298-96.2024.8.26.0004 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - MARIA, registrado civilmente como Maria Aparecida Martins Gonçalves - Vistos. Analisando o documento de identificação da inventariante (fl. 04), verifiquei que o número do RG constante na decisão de fls. 44/46 está incorreto. Assim, retifico o item 2 da decisão de fls. 44/46, para constar que: "Para o cargo de inventariante do espólio de João Leopoldo Leandro, nomeio Maria Aparecida Martins Gonçalves (RG e CPF discriminados no cabeçalho), considerando-a compromissada, independentemente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016, ou a assinatura física do inventariante ou deste Juízo." Ademais, aguarde-se a expedição do formal de partilha. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO FERREIRA DEVISATE RODRIGUES (OAB 45346/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0085693-50.2017.8.26.0100 (processo principal 0196946-53.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cheque - Real e Benemerita Associação Portuguesa de Beneficencia - Mario Yoshihiro Watanabe - Vistos. Fls. 136/138: Compulsando os autos, observo que, em 22.05.2025 foi protocolada petição em sigilo requerendo a realização de pesquisa de ativos via Sisbajud, razão pela qual reputo inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente. Destaco que o sigilo da petição e da respectiva decisão serão retirados após o cumprimento integral da ordem. No mais, manifeste-se a parte exequente, em 5 (cinco) dias, sobre o pedido de desbloqueio formulado pelo executado. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO FERREIRA DEVISATE RODRIGUES (OAB 45346/SP), ISMAEL CORTE INÁCIO JUNIOR (OAB 166878/SP), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), ISMAEL CORTE INÁCIO (OAB 26623/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0085693-50.2017.8.26.0100 (processo principal 0196946-53.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cheque - Real e Benemerita Associação Portuguesa de Beneficencia - Mario Yoshihiro Watanabe - Fls. retro: Manifeste-se o exequente acerca do pedido de desbloqueio em 5 dias. Após, tornem conclusos para decisão. - ADV: JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), ISMAEL CORTE INÁCIO JUNIOR (OAB 166878/SP), LUIS FERNANDO FERREIRA DEVISATE RODRIGUES (OAB 45346/SP), ISMAEL CORTE INÁCIO (OAB 26623/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002298-96.2024.8.26.0004 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - MARIA, registrado civilmente como Maria Aparecida Martins Gonçalves - Vistos. Indique a inventariante as páginas que pretende que componham o formal de partilha, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO FERREIRA DEVISATE RODRIGUES (OAB 45346/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luis Fernando Ferreira Devisate Rodrigues (OAB 45346/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP) Processo 1006513-21.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcelo de Oliveira - Reqdo: Banco Bradesco S.A. - Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, julgo procedentes os embargos à execução, para reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante e, por conseguinte, extinguir a execução que lhe foi movida, nos termos do art. 485, inciso VI, do mesmo diploma legal. Condeno o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor destes embargos à execução, a serem atualizados pelos índices da Tabela Prática do TJSP, a partir da oposição dos embargos até o início da produção dos efeitos da Lei nº 14.905/2024, com incidência, a partir de 30/08/2024, do IPCA como índice de correção monetária. Os juros moratórios deverão ser calculados com base na Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), contados a partir do trânsito em julgado. P.R.I.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1088033-74.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. C. T. B. (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: J. da C. - Magistrado(a) Mario Chiuvite Junior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. DIREITO POTESTATIVO. FORMALIDADE SUPRIDA. GUARDA. CONVIVÊNCIA. ALIMENTOS. IMÓVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADA. CAUSA MADURA. EXEGESE DO ARTIGO 1.013, § 3º, I, CPC. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE ASSINATURA PESSOAL EM ADITAMENTO EXIGIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. OS APELANTES ALEGAM QUE A EXIGÊNCIA FOI INDEVIDA, POIS JÁ HAVIA PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS (ART. 105 DO CPC), E REQUEREM: (I) O AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO; (II) A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO CONSENSUAL; (III) A HOMOLOGAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL MATERNA DO FILHO; (IV) A REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA PATERNA; (V) A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS AO MENOR NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL; (VI) A DISPENSA DE ALIMENTOS RECÍPROCOS; E (VII) A DETERMINAÇÃO DE QUE A DIVORCIANDA E O FILHO PERMANEÇAM NO IMÓVEL COMUM, COM RETIRADA DOS PERTENCES DO DIVORCIANDO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A CONTROVÉRSIA RESIDE EM APURAR: A) SE A FORMALIDADE DA ASSINATURA PESSOAL DOS CÔNJUGES NO ADITAMENTO PODERIA SER TIDA POR SUPRIDA, DIANTE DA PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS JÁ CONSTANTE DOS AUTOS; E B) SE, CONSIDERANDO O CARÁTER POTESTATIVO DO DIVÓRCIO E A VALIDADE DA AUTOCOMPOSIÇÃO QUANTO À GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS, CABERIA A EXTINÇÃO SEM MÉRITO OU A DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO COM JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O DIVÓRCIO É DIREITO POTESTATIVO (EC Nº 66/2010), BASTANDO A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE UM OU AMBOS OS CÔNJUGES PARA A DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL, INDEPENDENTEMENTE DA PRÉVIA RESOLUÇÃO DE QUESTÕES ACESSÓRIAS, COMO ALIMENTOS, PARTILHA OU GUARDA.4. A EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE EM FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL, CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE NOVA ASSINATURA PESSOAL EM ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL, MOSTRA-SE INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (ART. 277, CPC) E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO (ARTS. 4º, 6º E 139, IX, CPC), SOBRETUDO PORQUE O PROCESSO ENCONTRAVA-SE EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO (ART. 1.013, § 3º, I, CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE5. REFORMA-SE A SENTENÇA PARA: A) AFASTAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO; B) DECRETAR O DIVÓRCIO CONSENSUAL DOS REQUERENTES; C) HOMOLOGAR A GUARDA UNILATERAL MATERNA DO FILHO MENOR; D) REGULAMENTAR A CONVIVÊNCIA PATERNA, COM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS E DIVISÃO DAS FÉRIAS ESCOLARES; E) FIXAR OS ALIMENTOS EM 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR COM VÍNCULO FORMAL, OU 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO OU INFORMALIDADE, COM VENCIMENTO ATÉ O DIA 10 DE CADA MÊS; F) ESTABELECER QUE A BASE DE CÁLCULO INCLUIRÁ VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA HABITUAIS (13º SALÁRIO, TERÇO DE FÉRIAS, HORAS EXTRAS, ADICIONAIS, ETC.), EXCLUINDO-SE AS VERBAS INDENIZATÓRIAS; G) DISPENSAR ALIMENTOS RECÍPROCOS ENTRE OS DIVORCIANDOS; H) DETERMINAR QUE A DIVORCIANDA E O FILHO PERMANEÇAM NO IMÓVEL ATUALMENTE OCUPADO, DEVENDO O DIVORCIANDO RETIRAR SEUS PERTENCES EM CINCO DIAS A CONTAR DA HOMOLOGAÇÃO.TESE DE JULGAMENTO6. O DIVÓRCIO É DIREITO POTESTATIVO, PODENDO SER DECRETADO INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA DISCUSSÃO SOBRE ALIMENTOS, PARTILHA DE BENS OU GUARDA DE FILHOS.7. A EXIGÊNCIA DE ASSINATURA PESSOAL DOS CÔNJUGES EM ADITAMENTO PODE SER SUPRIDA POR PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS (ART. 105 DO CPC), NÃO CONSTITUINDO ÓBICE À HOMOLOGAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO.8. O JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO É CABÍVEL QUANDO O PROCESSO SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO (ART. 1.013, § 3º, I, CPC).LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADASCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ARTS. 485, I; 105; 277; 731; 1.013, § 3º, I; 4º, 6º, 139, IX.EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010.CLT, ART. 457. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luis Fernando Ferreira Devisate Rodrigues (OAB: 45346/SP) - 4º andar