Ezildo Castelar Vieira
Ezildo Castelar Vieira
Número da OAB:
OAB/SP 045380
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP, TJCE, TJPE
Nome:
EZILDO CASTELAR VIEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM. Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Ficam as partes devidamente intimadas do retorno dos autos do segundo grau, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao prosseguimento do feito. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Willian Matheus Gonçalves Agostinho Servidor público à disposição do TJCE Mat. n.º 48970
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM. Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Ficam as partes devidamente intimadas do retorno dos autos do segundo grau, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao prosseguimento do feito. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Willian Matheus Gonçalves Agostinho Servidor público à disposição do TJCE Mat. n.º 48970
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM. Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Ficam as partes devidamente intimadas do retorno dos autos do segundo grau, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao prosseguimento do feito. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Willian Matheus Gonçalves Agostinho Servidor público à disposição do TJCE Mat. n.º 48970
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM. Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Ficam as partes devidamente intimadas do retorno dos autos do segundo grau, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao prosseguimento do feito. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Willian Matheus Gonçalves Agostinho Servidor público à disposição do TJCE Mat. n.º 48970
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Tribunal: TJCE | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoFÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3009742-16.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MAYARA SANTIAGO CAMURCA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXTINÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por candidata aprovada fora do número de vagas previstas em concurso público da extinta Fundação Regional de Saúde do Ceará - FUNSAÚDE, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de convocação e nomeação, com base na inexistência de direito subjetivo à nomeação, diante da ausência de demonstração de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital, em virtude da contratação de cooperativas durante o prazo de validade do certame; (ii) estabelecer se a extinção da FUNSAÚDE e a incorporação dos cargos à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará configuram reorganização legítima da Administração Pública, afastando a alegação de preterição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aprovação fora do número de vagas previsto no edital confere apenas expectativa de direito, sendo necessário comprovar preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública para gerar direito subjetivo à nomeação. 4. A contratação temporária por meio de cooperativas, por si só, não demonstra necessidade permanente de pessoal nem preterição ilícita, devendo ser comprovado que tais contratações ocorreram em substituição indevida aos candidatos aprovados no concurso. 5. A extinção da FUNSAÚDE e a transferência de cargos à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, com cronograma legalmente previsto de nomeações até 2026 (Lei nº 18.338/2023 e Decreto nº 35.409/2023), configuram reorganização administrativa legítima, não havendo, por ora, comprovação de preterição. 6. A jurisprudência do STF, no Tema nº 784 da Repercussão Geral, estabelece que a nomeação de candidatos aprovados fora das vagas só se impõe em hipóteses excepcionais, com demonstração cabal de preterição, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IV; CPC/2015, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55; Lei nº 18.338/2023, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI, Tema nº 784, Plenário, j. 09.12.2015; TJ/CE, RI nº 0216006-87.2022.8.06.0001, Rel. André Aguiar Magalhães, j. 16.11.2022; TJ/CE, RI nº 0216031-03.2022.8.06.0001, Rel. Mônica Lima Chaves, j. 04.11.2022; TJ/CE, RI nº 0218085-39.2022.8.06.0001, Rel. Mônica Lima Chaves, j. 03.11.2022; TJ/CE, RI nº 0215917-64.2022.8.06.0001, Rel. Magno Gomes de Oliveira, j. 29.09.2022. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de recurso interposto por Mayara Santiago Camurça (Id. 18684689) contra sentença do juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou improcedentes os pleitos requestados na exordial com espeque no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Em sua peça recursal (Id. 18684689), a autora, ora recorrente, argumentou, em síntese, que a Administração Pública tem atuado ilicitamente em razão da preterição ilegal de aprovados em concurso público devido à contratação de mão de obra terceirizada e cooperativas, violando os princípios constitucionais da Administração Pública Ademais, aduz que os requeridos vêm postergando injustificadamente a convocação dos aprovados, o que não deve ser admitido pelo direito, haja vista a existência de regular concurso público para o provimento de vagas. Portanto, defende que devem ser aplicadas rigorosamente a totalidade de previsões contidas no edital que, ressalta, tem força vinculante entre todos os envolvidos, especialmente em relação à Administração Pública, que deve igualmente respeitá-lo. Contrarrazões em petição de Id. nº 18684694. É o breve relato do necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Vide despacho de Id. 19062065. O Recurso Inominado interposto, busca a modificação da sentença a qual se pronunciou nos seguintes termos: "(...) Em outros termos: forçoso concluir que, além de a parte autora ter sido aprovada como excedente, não comprovou a existência do cargo efetivo a ser provido, assim como iguala exonerações à desistência, sendo insuficientes meras alegações, razão pela qual de rigor a improcedência dos pedidos e que não se abstrai, dos autos, ter havido preterição arbitrária na espécie, pelo que não há como acolher a pretensão da demandante, pois não se vislumbra ilegalidade na conduta omissiva da Administração em não nomeá-la, faculdade que lhe assiste, dentro dos critérios de necessidade e conveniência, indemonstrados no caso em testilha. Diante disso, vislumbra-se que a autora possui apenas uma mera expectativa de direito, não sendo possível, pelo menos no presente momento, garantir sua nomeação, haja vista não se tratar, ainda, de um direito adquirido, líquido e certo. Por fim, é de se destacar que dentro do prazo de validade do certame, a adminstração tem pode discricionário de escolher o melhor momento para nomeação, sendo certo que o concurso fora prorrogado por mais dois anos, vindo a expirar somente em 2026. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos requestados na exordial, com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC/2015(...). À vista dos autos não restou demonstrada a ocorrência de preterição imotivada, como alegado pela recorrente, o caso em comento trata de situação peculiar, por se tratar de concurso para órgão público atualmente extinto. Consoante a fundamentação exposta na sentença, a FUNSAUDE, entidade a que se destinou o processo seletivo, fora extinta durante o período de validade do concurso prestado pela recorrente. Por sua vez, a Lei nº 18.338/2023, que extinguiu a FUNSAUDE, e consequentemente os seus cargos, determinou, em seu art. 5º, que os candidatos aprovados nos concursos da Fundação serão convocados e nomeados para integrar o quadro de pessoal da Secretaria de Saúde, nos seguintes termos: Art. 5.º Todos os candidatos aprovados dentro das vagas disponibilizadas no concurso público realizado pela Funsaúde, conforme os Editais n.º 01, 02 e 03, de 2021, serão convocados e nomeados para integrar o quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, sob o regime jurídico funcional da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974. § 1.º A nomeação de que trata o caput deste artigo dar-se-á nos cargos com competência correspondente no quadro da Sesa, observados, para a correlação, os enquadramentos funcionais anteriormente realizados para os ex-empregados da Funsaúde. § 2.º A remuneração do servidor reger-se-á segundo os exatos termos da legislação de regência do correspondente cargo, não aplicável, para fins de remuneração, o disposto no inciso II, do § 3.º do art. 2.º desta Lei. § 3.º A nomeação ocorrerá segundo cronograma a ser divulgado em decreto do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, ficando garantida, já no exercício de 2023, observada a legislação aplicável, a nomeação de 2.000 (dois mil) candidatos para o quadro da Sesa, nos termos desta Lei, conforme a seguinte distribuição: I - 600 (seiscentos) no mês de maio; II - 600 (seiscentos) no mês de setembro; III - 800 (oitocentos) no mês de dezembro. § 4.º A nomeação das vagas remanescentes para o quadro da Sesa ocorrerá nos anos de 2024, 2025 e 2026, obedecendo à seguinte distribuição, ficando em seguida extinto o concurso público: I - 1.000 (mil) no ano de 2024; II - 1.000 (mil) no ano 2025; III - 1.311 (mil trezentos e onze) no ano de 2026. § 5.º A nomeação de que trata este artigo ensejará a redução progressiva da contratação de cooperativas para a prestação de serviços de saúde ao Estado, observado o cronograma previsto no § 3.º. § 6.º Decreto do Poder Executivo será editado divulgando a correlação prevista no § 1.º deste artigo. Ademais, conforme o Anexo I do Decreto nº 35.409/2023, as nomeações de todos os aprovados no concurso da extinta FUNSAUDE se dará até o ano de 2026, o que demonstra que não houve a preterição arbitrária e imotivada, mas, tão somente, reorganização do futuro quadro de pessoal, tendo em vista o fato da incorporação pela SESA e o novo regramento inaugurado pela Lei nº 18.338/2023. O cerne da demanda diz respeito ao ato da administração pública ter realizado contratação temporária de cooperativa para prestação do serviço de enfermagem, durante o prazo de validade do concurso, supostamente sem realizar a convocação de candidatos aprovados nas vagas do cadastro de reserva do certame. Observo que não restou demonstrada a ocorrência de preterição imotivada, como genericamente alegado, não restou demonstrado que a contratação de cooperados teria ocorrido por necessidade efetiva de servidores, sobressaindo-se a tese de que o Estado possui discricionariedade para decidir qual o momento certo para contratar novos servidores efetivos. Vejamos, então, a tese reiteradamente alegada pela autora: STF, Tema nº 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Ora, como consta na própria tese, apenas o surgimento de novas vagas, durante o prazo de vigência do anterior, não gera automático direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas. Para se inserir nas hipóteses de ressalva, a autora teria que ter demonstrado, de forma cabal, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração - o que não conseguiu demonstrar nesta hipótese. Não tem a autora, portanto, direito subjetivo à convocação, nomeação e / ou posse no cargo, até porque ambos os pedidos somente poderiam ser concedidos judicialmente em hipóteses excepcionalíssimas, sob pena de mácula grave ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Turma Recursal, em casos análogos ao que ora se apresenta: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. QUADRO DE OFICIAIS DA PM/CE. EDITAL Nº 01 - SSPDS/AESP - 1º TENENTE PM/CE. APENAS O SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU A REALIZAÇÃO DE NOVO CONCURSO NÃO GERA DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. RE nº 837.311/PI - TEMA Nº 784/STF. NÃO COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0216006-87.2022.8.06.0001, Rel. ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL, data do julgamento e da publicação: 16/11/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL nº 1 - SSPDS/AESP - 1º TENENTE PM/CE DE 18/11/2013. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU NOVO CONCURSO NÃO GERA DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. RE nº 837.311/PI - TEMA Nº 784/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ/CE, RI nº 0216031-03.2022.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, julgamento e publicação: 04/11/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL nº 1 - SSPDS/AESP - 1º TENENTE PM/CE DE 18/11/2013. PRELIMINAR DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA NÃO CONFIGURA, NO PRESENTE FEITO, PREJUÍZO AO RECORRENTE. DEMANDA NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU NOVO CONCURSO NÃO GERA DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. RE Nº 837.311/PI - TEMA Nº 784/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0218085-39.2022.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, julgamento e publicação: 03/11/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS COMO PRIMEIRO TENENTE DA PM. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA CONFORME ART. 98, §3º DO CPC/2015. (TJ/CE, RI nº 0215917-64.2022.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, data do julgamento: 29/09/2022, data da publicação: 29/09/2022). Ressalta-se, por oportuno, que tal pleito não poderia ser concedido judicialmente, sob pena de mácula grave ao princípio da separação dos poderes. Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume o julgado a quo nos seus termos. Sem condenação em custas judiciais. Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade ante a gratuidade judiciária deferida. É como voto. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoFÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3009742-16.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MAYARA SANTIAGO CAMURCA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXTINÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por candidata aprovada fora do número de vagas previstas em concurso público da extinta Fundação Regional de Saúde do Ceará - FUNSAÚDE, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de convocação e nomeação, com base na inexistência de direito subjetivo à nomeação, diante da ausência de demonstração de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital, em virtude da contratação de cooperativas durante o prazo de validade do certame; (ii) estabelecer se a extinção da FUNSAÚDE e a incorporação dos cargos à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará configuram reorganização legítima da Administração Pública, afastando a alegação de preterição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aprovação fora do número de vagas previsto no edital confere apenas expectativa de direito, sendo necessário comprovar preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública para gerar direito subjetivo à nomeação. 4. A contratação temporária por meio de cooperativas, por si só, não demonstra necessidade permanente de pessoal nem preterição ilícita, devendo ser comprovado que tais contratações ocorreram em substituição indevida aos candidatos aprovados no concurso. 5. A extinção da FUNSAÚDE e a transferência de cargos à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, com cronograma legalmente previsto de nomeações até 2026 (Lei nº 18.338/2023 e Decreto nº 35.409/2023), configuram reorganização administrativa legítima, não havendo, por ora, comprovação de preterição. 6. A jurisprudência do STF, no Tema nº 784 da Repercussão Geral, estabelece que a nomeação de candidatos aprovados fora das vagas só se impõe em hipóteses excepcionais, com demonstração cabal de preterição, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IV; CPC/2015, art. 487, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55; Lei nº 18.338/2023, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI, Tema nº 784, Plenário, j. 09.12.2015; TJ/CE, RI nº 0216006-87.2022.8.06.0001, Rel. André Aguiar Magalhães, j. 16.11.2022; TJ/CE, RI nº 0216031-03.2022.8.06.0001, Rel. Mônica Lima Chaves, j. 04.11.2022; TJ/CE, RI nº 0218085-39.2022.8.06.0001, Rel. Mônica Lima Chaves, j. 03.11.2022; TJ/CE, RI nº 0215917-64.2022.8.06.0001, Rel. Magno Gomes de Oliveira, j. 29.09.2022. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de recurso interposto por Mayara Santiago Camurça (Id. 18684689) contra sentença do juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou improcedentes os pleitos requestados na exordial com espeque no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Em sua peça recursal (Id. 18684689), a autora, ora recorrente, argumentou, em síntese, que a Administração Pública tem atuado ilicitamente em razão da preterição ilegal de aprovados em concurso público devido à contratação de mão de obra terceirizada e cooperativas, violando os princípios constitucionais da Administração Pública Ademais, aduz que os requeridos vêm postergando injustificadamente a convocação dos aprovados, o que não deve ser admitido pelo direito, haja vista a existência de regular concurso público para o provimento de vagas. Portanto, defende que devem ser aplicadas rigorosamente a totalidade de previsões contidas no edital que, ressalta, tem força vinculante entre todos os envolvidos, especialmente em relação à Administração Pública, que deve igualmente respeitá-lo. Contrarrazões em petição de Id. nº 18684694. É o breve relato do necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Vide despacho de Id. 19062065. O Recurso Inominado interposto, busca a modificação da sentença a qual se pronunciou nos seguintes termos: "(...) Em outros termos: forçoso concluir que, além de a parte autora ter sido aprovada como excedente, não comprovou a existência do cargo efetivo a ser provido, assim como iguala exonerações à desistência, sendo insuficientes meras alegações, razão pela qual de rigor a improcedência dos pedidos e que não se abstrai, dos autos, ter havido preterição arbitrária na espécie, pelo que não há como acolher a pretensão da demandante, pois não se vislumbra ilegalidade na conduta omissiva da Administração em não nomeá-la, faculdade que lhe assiste, dentro dos critérios de necessidade e conveniência, indemonstrados no caso em testilha. Diante disso, vislumbra-se que a autora possui apenas uma mera expectativa de direito, não sendo possível, pelo menos no presente momento, garantir sua nomeação, haja vista não se tratar, ainda, de um direito adquirido, líquido e certo. Por fim, é de se destacar que dentro do prazo de validade do certame, a adminstração tem pode discricionário de escolher o melhor momento para nomeação, sendo certo que o concurso fora prorrogado por mais dois anos, vindo a expirar somente em 2026. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos requestados na exordial, com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC/2015(...). À vista dos autos não restou demonstrada a ocorrência de preterição imotivada, como alegado pela recorrente, o caso em comento trata de situação peculiar, por se tratar de concurso para órgão público atualmente extinto. Consoante a fundamentação exposta na sentença, a FUNSAUDE, entidade a que se destinou o processo seletivo, fora extinta durante o período de validade do concurso prestado pela recorrente. Por sua vez, a Lei nº 18.338/2023, que extinguiu a FUNSAUDE, e consequentemente os seus cargos, determinou, em seu art. 5º, que os candidatos aprovados nos concursos da Fundação serão convocados e nomeados para integrar o quadro de pessoal da Secretaria de Saúde, nos seguintes termos: Art. 5.º Todos os candidatos aprovados dentro das vagas disponibilizadas no concurso público realizado pela Funsaúde, conforme os Editais n.º 01, 02 e 03, de 2021, serão convocados e nomeados para integrar o quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, sob o regime jurídico funcional da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974. § 1.º A nomeação de que trata o caput deste artigo dar-se-á nos cargos com competência correspondente no quadro da Sesa, observados, para a correlação, os enquadramentos funcionais anteriormente realizados para os ex-empregados da Funsaúde. § 2.º A remuneração do servidor reger-se-á segundo os exatos termos da legislação de regência do correspondente cargo, não aplicável, para fins de remuneração, o disposto no inciso II, do § 3.º do art. 2.º desta Lei. § 3.º A nomeação ocorrerá segundo cronograma a ser divulgado em decreto do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, ficando garantida, já no exercício de 2023, observada a legislação aplicável, a nomeação de 2.000 (dois mil) candidatos para o quadro da Sesa, nos termos desta Lei, conforme a seguinte distribuição: I - 600 (seiscentos) no mês de maio; II - 600 (seiscentos) no mês de setembro; III - 800 (oitocentos) no mês de dezembro. § 4.º A nomeação das vagas remanescentes para o quadro da Sesa ocorrerá nos anos de 2024, 2025 e 2026, obedecendo à seguinte distribuição, ficando em seguida extinto o concurso público: I - 1.000 (mil) no ano de 2024; II - 1.000 (mil) no ano 2025; III - 1.311 (mil trezentos e onze) no ano de 2026. § 5.º A nomeação de que trata este artigo ensejará a redução progressiva da contratação de cooperativas para a prestação de serviços de saúde ao Estado, observado o cronograma previsto no § 3.º. § 6.º Decreto do Poder Executivo será editado divulgando a correlação prevista no § 1.º deste artigo. Ademais, conforme o Anexo I do Decreto nº 35.409/2023, as nomeações de todos os aprovados no concurso da extinta FUNSAUDE se dará até o ano de 2026, o que demonstra que não houve a preterição arbitrária e imotivada, mas, tão somente, reorganização do futuro quadro de pessoal, tendo em vista o fato da incorporação pela SESA e o novo regramento inaugurado pela Lei nº 18.338/2023. O cerne da demanda diz respeito ao ato da administração pública ter realizado contratação temporária de cooperativa para prestação do serviço de enfermagem, durante o prazo de validade do concurso, supostamente sem realizar a convocação de candidatos aprovados nas vagas do cadastro de reserva do certame. Observo que não restou demonstrada a ocorrência de preterição imotivada, como genericamente alegado, não restou demonstrado que a contratação de cooperados teria ocorrido por necessidade efetiva de servidores, sobressaindo-se a tese de que o Estado possui discricionariedade para decidir qual o momento certo para contratar novos servidores efetivos. Vejamos, então, a tese reiteradamente alegada pela autora: STF, Tema nº 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Ora, como consta na própria tese, apenas o surgimento de novas vagas, durante o prazo de vigência do anterior, não gera automático direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas. Para se inserir nas hipóteses de ressalva, a autora teria que ter demonstrado, de forma cabal, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração - o que não conseguiu demonstrar nesta hipótese. Não tem a autora, portanto, direito subjetivo à convocação, nomeação e / ou posse no cargo, até porque ambos os pedidos somente poderiam ser concedidos judicialmente em hipóteses excepcionalíssimas, sob pena de mácula grave ao princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Turma Recursal, em casos análogos ao que ora se apresenta: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. QUADRO DE OFICIAIS DA PM/CE. EDITAL Nº 01 - SSPDS/AESP - 1º TENENTE PM/CE. APENAS O SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU A REALIZAÇÃO DE NOVO CONCURSO NÃO GERA DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. RE nº 837.311/PI - TEMA Nº 784/STF. NÃO COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0216006-87.2022.8.06.0001, Rel. ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL, data do julgamento e da publicação: 16/11/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL nº 1 - SSPDS/AESP - 1º TENENTE PM/CE DE 18/11/2013. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU NOVO CONCURSO NÃO GERA DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. RE nº 837.311/PI - TEMA Nº 784/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ/CE, RI nº 0216031-03.2022.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, julgamento e publicação: 04/11/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL nº 1 - SSPDS/AESP - 1º TENENTE PM/CE DE 18/11/2013. PRELIMINAR DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA NÃO CONFIGURA, NO PRESENTE FEITO, PREJUÍZO AO RECORRENTE. DEMANDA NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU NOVO CONCURSO NÃO GERA DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. RE Nº 837.311/PI - TEMA Nº 784/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0218085-39.2022.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES, julgamento e publicação: 03/11/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS COMO PRIMEIRO TENENTE DA PM. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA CONFORME ART. 98, §3º DO CPC/2015. (TJ/CE, RI nº 0215917-64.2022.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, data do julgamento: 29/09/2022, data da publicação: 29/09/2022). Ressalta-se, por oportuno, que tal pleito não poderia ser concedido judicialmente, sob pena de mácula grave ao princípio da separação dos poderes. Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume o julgado a quo nos seus termos. Sem condenação em custas judiciais. Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade ante a gratuidade judiciária deferida. É como voto. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores. Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator
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Tribunal: TJPE | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0013936-36.2015.8.17.2001 EXEQUENTE: MARIA LUCINA DE SIQUEIRA ARCOVERDE EXECUTADO(A): ANTONIO DE SOUZA NETO, TEREZINHA JAQUELINE CALHEIROS DE SOUZA DESPACHO Recepciono. Primeiramente, verifica-se que a Diretoria Cível de 1º Grau não expediu o ofício determinado na decisão de ID 186979996, tendo como destinatária a Assessoria de Execução II de Ribeirão Preto/SP (TRT da 15ª Região - processo trabalhista de nº 0011098-67.2015.5.15.0113). No entanto, revogo a determinação de expedição de ofício à Assessoria de Execução II de Ribeirão Preto/SP (TRT da 15ª Região), visto que este Juízo passa, agora, a refluir da decisão de ID 186979996. Isso porque a reserva de crédito no valor de R$ 407.904,00, determinada pela Assessoria de Execução II de Ribeirão Preto/SP, foi clara quanto aos valores depositados nestes autos, abrangendo o devedor ANTÔNIO DE SOUZA NETO. Logo, o crédito do Sr. YURE DE MENDONÇA NOGUEIRA poderá ser satisfeito neste processo a depender do saldo disponível na conta judicial, onde foi depositado o valor da arrematação – e que já satisfez outros credores outrora. Dessa forma, considerando que, posteriormente, à decisão de ID 186979996, houve solicitação de reservas de créditos por outros juízos, passo a estabelecer novo concurso de credores, cujos créditos serão adimplidos conforme disponibilidade de saldo na conta judicial: a) YURE DE MENDONÇA NOGUEIRA; crédito trabalhista R$ 407.904,00 (processo nº 0011098-67.2015.5.15.0113, Assessoria de Execução II de Ribeirão Preto/SP - TRT da 15ª Região). a) FERNANDES & LEITE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME; crédito R$ 7.197,30 (processo nº 0800492-13.2015.8.20.5106, 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró). b) DIEGO ROBERTO MAGALHÃES; crédito trabalhista R$ 69.900,58 (processo nº 0011295-63.2015.5.15.0067, Assessoria de Execução II de Ribeirão Preto/SP - TRT da 15ª Região). Registre-se que, não havendo saldo remanescente suficiente para satisfazer o crédito dos credores acima, poderão habilitar, querendo, seu crédito no processo de autofalência da empresa do executado que tramita na 9ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE (Seção A) sob o nº 0155653-55.2023.8.17.2001. Deixo para analisar o pedido de ID 177233138 do executado ANTÔNIO DE SOUZA NETO somente após eventual satisfação do créditos supracitados. Proceda a Diretoria Cível com a apresentação do saldo da conta judicial vinculada a este processo, certificando-se nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 17 de junho de 2025. KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: iguatu.jecc@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO Por ato ordinatório, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, oportunidade em que deverá apresentar as razões pelas quais se faz necessária a audiência de instrução e julgamento. Iguatu/CE, data da assinatura digital. ERIK VICENTE E SILVA Conciliador
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Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: iguatu.jecc@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO Por ato ordinatório, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, oportunidade em que deverá apresentar as razões pelas quais se faz necessária a audiência de instrução e julgamento. Iguatu/CE, data da assinatura digital. ERIK VICENTE E SILVA Conciliador
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Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: iguatu.jecc@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO Por ato ordinatório, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, oportunidade em que deverá apresentar as razões pelas quais se faz necessária a audiência de instrução e julgamento. Iguatu/CE, data da assinatura digital. ERIK VICENTE E SILVA Conciliador
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