Celso Ferreira
Celso Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 045496
📋 Resumo Completo
Dr(a). Celso Ferreira possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2024, atuando em TJDFT, TJSP, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TJPR
Nome:
CELSO FERREIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023966-31.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Celso Ferreira - - Jose Alexandre Gilla Ferreira e outro - Tatiana Morais de Figueiredo - Autos nº 2017/001371. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte interessada cientificada de que o mandado de averbação expedido estará disponível, no sistema e-SAJ, após a assinatura do(a) Magistrado(a), a contar desta publicação, devendo instruí-lo e encaminhá-lo ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Nada Mais. Campinas, 21 de julho de 2025. - ADV: CELSO FERREIRA (OAB 45496/SP), ANGELA MARIA MORBI (OAB 283705/SP), ANGELA MARIA MORBI (OAB 283705/SP), ANGELA MARIA MORBI (OAB 283705/SP), MARIA LUIZA BUENO (OAB 44246/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023966-31.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Celso Ferreira - - Jose Alexandre Gilla Ferreira e outro - Tatiana Morais de Figueiredo - Vistos. 1. Fls. 671. Diante da extinção da presente execução pelo pagamento (fls. 651), proceda-se o necessário ao levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 00124 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas/SP, uma vez que a executada é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 529/530). Se o caso, expeça-se mandado ao Oficial do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas/SP, requisitando o cancelamento da averbação oriunda deste feito (fls. 672/678 AV-13/124), tendo em vista a satisfação do débito aqui discutido. A presente decisão, digitalmente assinada, servirá como mandado. Int. - ADV: ANGELA MARIA MORBI (OAB 283705/SP), MARIA LUIZA BUENO (OAB 44246/SP), ANGELA MARIA MORBI (OAB 283705/SP), CELSO FERREIRA (OAB 45496/SP), ANGELA MARIA MORBI (OAB 283705/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026565-52.2020.8.26.0114 (processo principal 0016601-41.1997.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Paulo Rogerio Oliveira Sabioni - Celso Ferreira - - Cid Fabio Sabioni Buffulin - - Jose Alexandre Gilla Ferreira - Luiz Carlos Andreata - - Cinira Apaecida Andreata - Autos nº 1997/001288. Vistos. Intimem-se os terceiros interessados Luiz Carlos Andreata e Cinira Aparecida Andreata, por meio de seu procurador constituído nos autos, para que se manifestem nos termos da petição de fls. 325, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, com a manifestação, tornem conclusos para homologação do acordo celebrado entre as partes. Int. Campinas, 30 de junho de 2025. - ADV: PATRICIA REGINA DO NASCIMENTO BELTRÃO (OAB 220206/SP), LUIS HENRIQUE BRITO BRUNIALTI (OAB 180094/SP), ANGELA MARIA MORBI (OAB 283705/SP), ANGELA MARIA MORBI (OAB 283705/SP), CELSO FERREIRA (OAB 45496/SP), CELSO FERREIRA (OAB 45496/SP), PAULO ROGERIO OLIVEIRA SABIONI (OAB 128492/SP), CARLOS ALEXANDRE R DE CAMPOS ANDRADE (OAB 140114/SP), CARLOS ALEXANDRE R DE CAMPOS ANDRADE (OAB 140114/SP), MARCELO BIASI (OAB 138804/SP), CARLOS ERVINO BIASI (OAB 128898/SP), SÉRGIO MAURO GROSSI (OAB 175083/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 9013421-89.2009.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Edney Marcos Ferraz - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 24 de junho de 2025 - Advs: Alexandre Augusto Fiori de Tella (OAB: 126070/SP) - Juliana Cecconi Pereira (OAB: 225745/SP) - Celso Ferreira (OAB: 45496/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706727-95.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: JOSE APARECIDO PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de natureza executiva, com pedido formulado pela parte credora de penhora de percentual dos rendimentos auferidos pela parte executada. Realizadas as consultas disponíveis ao juízo, não foi possível a constrição de bens e valores para a satisfação integral do débito. O pedido foi instruído com planilha atualizada do débito. Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. A respeito do regime das impenhorabilidades, dispõe o artigo 833, inciso IV, do CPC, que “são impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Já o § 2º do artigo 833 do CPC esclarece que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”. Em que pese a delimitação trazida pela lei a respeito da referida impenhorabilidade, e considerando que a lei adjetiva civil a estabelece com o intuito de preservar recursos para o sustento do devedor e de sua família, foi promovida flexibilização pelo STJ para admitir a penhora de rendimentos, desde que assegurado o necessário ao referido sustento. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 833, IV, CPC. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedente da Corte Especial. 2. A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito. 3. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 4. No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem foi de que há possibilidade concreta de penhora, por não afetar a capacidade de subsistência do devedor. Revisão obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.636/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Verifico, pela documentação juntada aos autos, que a parte executada percebe rendimentos mensais de R$ 5.599,22 (ID. 227129548). Assim, sopesando o valor da renda percebida mensalmente pelo devedor, e as condições econômicas do referido executado que são passíveis de se auferir no presente processo, a penhora deve ser limitada ao percentual de 5% do montante auferido. A base de cálculo da penhora será o valor bruto da remuneração mensal, deduzidos somente os valores retidos em folha a título de IRPF e contribuição previdenciária. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido para determinar a penhora de 5% da remuneração mensal da parte executada, até a satisfação integral do crédito. Oficie-se à pessoa jurídica que constitui a fonte pagadora da parte executada – caso existente, direcione-se a comunicação ao órgão / departamento de pessoal / recursos humanos -, determinando a implementação em folha de pagamento da penhora ora deferida, a ser descontada mensalmente da remuneração da parte executada até a satisfação integral do débito. O montante penhorado mensalmente deverá ser depositado em conta judicial do BRB vinculada a este processo. Não havendo conta judicial vinculada a este processo já existente, deverá o órgão pagador proceder a criação da referida conta, mediante depósito da primeira parcela da remuneração penhorada em folha. Tratando-se de órgão público sem convênio com o BRB, intime-se a parte credora para criação da referida conta judicial, mediante depósito judicial do valor mínimo possível para tanto. Sem prejuízo, implementada a penhora ora deferida, intime-se a parte executada da referida penhora, nos termos dos artigos 841 e 847 do CPC. Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para suspensão do processo até a satisfação integral do débito. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0405874-83.1993.8.26.0053 (053.93.405874-9) - Procedimento Sumário - Pagamento - Wilson Petroni - - Abner Bigeli - - Jose Donizeti de Melo - - Getulio Furtado de Melo e outros - Execução nº 2006/003068 Vistos. 1 - Fls. 2190: Por primeiro, junte a parte certidão do trânsito em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. 2 Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANGELA MARIA MORBI (OAB 283705/SP), LAURO AUGUSTONELLI (OAB 93875/SP), ALAIDE ROSA DA SILVA PATTERO (OAB 347424/SP), ANGELA MARIA MORBI (OAB 283705/SP), ROBSON FERNANDO AUGUSTONELLI (OAB 318170/SP), CELSO FERREIRA (OAB 45496/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Celso Ferreira (OAB 45496/SP) Processo 0507493-13.2006.8.26.0114 - Execução Fiscal - Reqdo: Claudio Vasconcelos Pinheiro - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o crédito tributário nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional, e extinta aexecuçãofiscal, com fundamento no artigo 924, incisos III e V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária por entender inaplicáveis ao caso os princípios da causalidade e sucumbência, visto que não apreciado o mérito da exação. Em outras palavras, a extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente é levada a efeito de ofício ou, ainda que haja provocação, não há proveito econômico para o devedor em razão da insurgência, uma vez que o reconhecimento do mencionado fato processual independe de ato da parte devedora e não ilide a presunção de regularidade da exação. Nada nos autos indica, por fim, que o crédito tributário padecesse de alguma mácula quando do lançamento e do ajuizamento da execução. A extinção deste feito, nesse passo, beneficia de forma satisfatória aquele que, no tempo adequado, descumpriu obrigação tributária. Sobre o tema, confira-se entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.834.263/RS, Rel. Min. MANOEL ERHARDT, Dj. 07/06/2021, REsp: 1982397 SP 2022/0006509-6, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, dj 17/02/2022, e, mais recentemente, no julgamento do EAREsp 1.854.589: Mesmo na hipótese de resistência do exequente por meio de impugnação à exceção de pré-executividade ou aos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referidaprescrição, é indevido atribuir ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio dasucumbência, sob pena de se beneficiar duplamente a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação". Ficam levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os respectivos depositários. Com o trânsito em julgado a exequente deverá proceder à baixa junto aos cadastros pertinentes na forma do art. 33 da Lei 6.830/1980. Reconheço desde logo a perda do objeto de eventuais embargos a execução ou objeção de pré-executividade propostos, que extingo com base no artigo 485, VI do CPC. Transladem-se cópias e arquivem-se, se o caso. Observe-se o duplo grau obrigatório, se o caso. Oportunamente arquivem-se os autos com as formalidades legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das NSCGJ. Custas ex lege. PIC.
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