Wilson Tetsuo Hirata

Wilson Tetsuo Hirata

Número da OAB: OAB/SP 045512

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 90
Tribunais: STJ, TRT15, TJMS, TJSP, TRF3, TJPR
Nome: WILSON TETSUO HIRATA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002211-80.2024.8.26.0024 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida dos Santos Morais - Vistos. Defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte autora à fl. 115. INT. - ADV: WILSON TETSUO HIRATA (OAB 45512/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001235-86.2024.8.26.0246 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação - Amara Alexandrina da Silva - - Severino Nivaldo da Silva - Cesar Salgueiro Feitosa - Vistos. 1. Trata-se de denúncia criminal proposta contra C.S.F., qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigos 139 e 140, c/c o artigo 141, inciso III e § 2º, na forma do artigo 70 - segunda parte, c/c art. 61, inciso II, alíneas a e b, todos do Código Penal. O acusado foi devidamente citado (fls.99) e ofereceu resposta à acusação (fls. 88/95). De início, apesar da resposta à acusação de fls. 88/95 ter sido apresentada pelo Querelado intempestivamente, incabível o reconhecimento da preclusão temporal para apresentação do rol de testemunhas, sob pena de cerceamento de Defesa, devendo prova oral requerida ser produzida, senão vejamos. A jurisprudência dos tribunais superiores leciona que, na hipótese de a resposta à acusação ser apresentada tempestivamente, mas desacompanhada do rol de testemunhas, inexistirá nulidade a ser reconhecida caso o Juízo negue a apresentação posteriormente, de forma intempestiva. Tal situação, contudo, diverge do ocorrido no presente feito, posto que a própria resposta à acusação foi apresentada extemporaneamente, muito embora contivesse o rol de testemunhas a serem ouvidas. Assim, não há falar em preclusão desta faculdade processual, mas tão somente de mera irregularidade procedimental. A resposta à acusação é peça obrigatória. Caso seja verificada inércia da Defesa Técnica do réu ou querelado, o acusado deve ser intimado para constituir novo patrono nos autos, objetivando a prática do ato processual. Quedando-se inerte a parte, deve o Juiz designar Advogado Dativo ou Defensor Público para patrocinar seus interesses, objetivando a paridade de armas com o Ministério Público ou Querelante. Nos autos, antes que a inércia fosse constatada, a nobre Defesa Técnica do Querelado apresentou resposta à acusação, ainda que intempestivamente, na qual constam as testemunhas arroladas. Em razão do descumprimento do prazo estipulado no artigo 396-A do Código de Processo Penal, surgem três possibilidades para o Juízo: a) Deferir a oitiva das testemunhas como do Juízo; b) Admitir a resposta à acusação apresentada, considerando a perda do prazo como irregularidade procedimental, deferindo-se a prova oral requerida; c) rechaçar a totalidade da peça peticionada nos autos, intimando-se acusado para constituir novo patrono. No silêncio da parte, nomear Advogado Dativo ou Defensor Público. Entendo que aceitar a resposta à acusação apresentada, deferindo-se a prova testemunhal requerida, é a medida que melhor tutela os princípios do contraditório e da ampla defesa, além da economia processual, ante a mera irregularidade procedimental praticada. Tal posicionamento não é isolado, já tendo o e. Superior Tribunal de Justiça assim decidido em caso semelhante: RECURSO ESPECIAL. PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE . CISÃO DO CONTEÚDO DA PEÇA PARA DESCONSIDERAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO . 1. A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP. Contudo, se na própria resposta à acusação o advogado cuidou de indicar as pessoas que deveriam ser ouvidas durante a instrução criminal, é incorreto reconhecer a preclusão dessa faculdade processual . 2. A resposta à acusação é obrigatória e se defensor particular a apresentou de forma extemporânea, mas o Juiz aceitou a peça, não há como desconsiderar apenas o rol de testemunhas. 3. Está correta a declaração de nulidade pelo Tribunal de Justiça, pois o acusado teve cerceada a garantia constitucional de plenitude da defesa . Ele suportou condenação sem a oportunidade de produzir prova oral em decorrência da atuação intempestiva de seu patrono, ausente a paridade de armas necessária ao processo penal. 4. Recurso especial do Ministério Público não provido. (STJ - REsp: 1828483 MG 2019/0219783-0, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 03/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2019). No mais, não há preliminares a serem enfrentadas. A inicial acusatória indica os elementos mínimos aptos a tornar plausível a acusação e, por consequência, suficientes para dar início à persecução penal, além de permitir ao acusado o pleno exercício do direito de defesa, nos termos do artigo 41 do CPP. 2. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, para 19 de agosto de 2025, às 16 horas, providenciando a serventia o necessário. 2.1. Dispõem os arts. 2º a 6º da Resolução nº 354 do CNJ Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por: I videoconferência: comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias; e II telepresenciais: as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias. Parágrafo único. A participação por videoconferência, via rede mundial de computadores, ocorrerá: I em unidade judiciária diversa da sede do juízo que preside a audiência ou sessão, na forma daResolução CNJ nº341/2020; e II em estabelecimento prisional. Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no§ 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária.(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses:(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) I urgência;(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) II substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa;(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) III mutirão ou projeto específico;(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) IV conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc);(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) V indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) Art. 4º Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1º No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 2º Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória. Art 5º. Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. § 1º No interesse de partes, advogados, públicos ou privados, ou membros do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade. § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. Art. 6º O réu preso fora da sede da Comarca ou em local distante da Subseção Judiciária participará da audiência por videoconferência, a partir do estabelecimento prisional ao qual estiver recolhido. 2.2. Portanto, observada a conveniência da realização do ato de forma presencial para a oitiva do(a)(s) ofendido(s), testemunha(s) e perito(s) residentes na Comarca (Ilha Solteira e Itapura), DESIGNO audiência presencial, garantida aos advogados, públicos e privados, e aos membros do Ministério Público a faculdade outorgada pelo art. 5º da Resolução 354 do CNJ. 2.2.1. Em virtude da praticidade e com o fim de se evitar prejuízos aos órgãos de segurança, autorizo a participação virtual, dos policiais militares, policiais civis, guardas civis municipais requisitados, poderão optar pela participação virtual, devendo o superior hierárquico encaminhar, no prazo de 5 (cinco) dias, endereço de e-mail e/ou contato telefônico do requisitado para envio do link de acesso a audiência ao cartório criminal (ilhasolteira1@tjsp.jus.br). 2.3. Ressalvado o requerimento de apresentação espontânea, inclusive virtual por meios próprios, o(a)(s) ofendido(a)(s), a(s) testemunha(s) e o(s) perito(s) residentes fora da sede do juízo, portanto em comarca distinta, serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, em Estação Passiva, se disponível, observado que o domicílio da pessoa a ser ouvida determina a Estação Passiva a receber o agendamento (art. 156-A, §1º, das Normas de Serviço da E. CGJ). 2.3.1. Neste caso deverá a Z. Serventia: i) agendar a oitiva remota diretamente na agenda eletrônica da respectiva seção passiva; ii) certificar a data e horário designados para a oitiva, providenciando-se, por ato ordinatório, as intimações necessárias para possibilitar a consecução do ato. 2.3.2. Registre-se no expediente de intimação (mandado/carta precatória) ou requisição (ofício) que o intimado(a) ou requisitado(a) poderá requerer a apresentação espontânea, inclusive virtual, por meios próprios, informando ao(à) Sr(a). Oficial de Justiça ou por meio do endereço de e-mail do cartório criminal (ilhasolteira1@tjsp.jus.br), seu contato telefônico e/ou endereço de e-mail. 2.4. Ainda que seja designada audiência presencial para a oitiva de parte, testemunha ou perito, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) poderá acessar a audiência remotamente, desde que indique que assim o fará(ão), para que lhe(s) seja(m) enviado link de acesso. 2.5. O réu preso fora da sede da Comarca será, em qualquer caso, ouvido por videoconferência, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, o que determino com fundamento no art. 6º da Resolução nº 354 do CNJ. Cumpra-se expedindo o necessário. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: WILSON TETSUO HIRATA (OAB 45512/SP), LILIAN TAMY HIRATA (OAB 372125/SP), PEDRO GUILHERME SOUZA ARAUJO (OAB 415122/SP), PEDRO GUILHERME SOUZA ARAUJO (OAB 415122/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000290-68.2025.8.26.0439 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Wilson Garcia Prado e outro - Providencie o exequente mais uma diligência do Oficial de Justiça. - ADV: WILSON TETSUO HIRATA (OAB 45512/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Federal de Andradina PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000570-55.2024.4.03.6137 AUTOR: SOFIA BATISTA DE CARVALHO SUCESSOR: EDER DE CARVALHO NEVES, ROGERIO APARECIDO DE CARVALHO NEVES Advogado do(a) SUCESSOR: WILSON TETSUO HIRATA - SP45512 Advogado do(a) AUTOR: WILSON TETSUO HIRATA - SP45512 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária, em fase de cumprimento de sentença, redistribuída da Justiça Estadual. Houve sentença de procedência para concessão de benefício a Sofia Batista de Carvalho, tendo transitado em julgado em 13/05/2011. Após o trânsito em julgado, houve expedição de requisitório de pequeno valor em favor da parte, porém, o requisitório foi cancelado em razão de não ter sido levantado por prazo superior a 02 (dois) anos. Após habilitação dos herdeiros, foi requerida nova expedição do requisitório e os autos foram redistribuídos a esta Subseção Judiciária. Ocorre que o valor da causa é abaixo de sessenta salários mínimos. Considerando os termos do art. 3º, parágrafo 3º, da Lei nº 10.259, que determina que onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, determino que a presente ação seja processada de acordo com o rito do Juizado Especial Federal. Nestes termos, transcorrido prazo para recurso, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal desta subseção, observadas as cautelas e formalidades de praxe. Publique-se. Cumpra-se. ANDRADINA, 25 de junho de 2025. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal Substituto
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001312-64.2025.8.26.0439 (apensado ao processo 1000332-20.2025.8.26.0439) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Wilson Garcia Prado - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Vistos. Recebo os embargos para discussão, porque tempestivos. Ao embargado para impugnação, dentro do prazo legal, com suspensão da execução, porquanto garantida (fl. 165). Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), WILSON TETSUO HIRATA (OAB 45512/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001311-79.2025.8.26.0439 (apensado ao processo 1000290-68.2025.8.26.0439) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Wilson Garcia Prado - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Vistos. Recebo os embargos para discussão, porque tempestivos. Ao embargado para impugnação, dentro do prazo legal, sem suspensão da execução, porquanto NÃO garantida (fl. 284). Intime-se. - ADV: WILSON TETSUO HIRATA (OAB 45512/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003392-70.2023.8.26.0024 (apensado ao processo 1500457-17.2022.8.26.0024) (processo principal 1500457-17.2022.8.26.0024) - Insanidade Mental do Acusado - Estupro de vulnerável - D.C.S. - Com as manifestações das partes, e estando as conclusões trazidas pelo(a) expert devidamente fundamentadas e embasadas em regras técnicas, homologo o laudo pericial de fls. 175/179. Extraia para os autos principais de nº 1500457-17.2022 o laudo de fls.175/179, bem como desta decisão, e abra-se vista naqueles ao Ministério Público para que no prazo de 05 dias apresente alegações finais em forma de memoriais. Com a vinda, vista à defesa para memoriais em igual prazo. Com os memoriais, subam conclusos. - ADV: WILSON TETSUO HIRATA (OAB 45512/SP), LILIAN TAMY HIRATA (OAB 372125/SP)
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