David Reis Braga
David Reis Braga
Número da OAB:
OAB/SP 045587
📋 Resumo Completo
Dr(a). David Reis Braga possui 23 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT4, TJPE, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRT4, TJPE, TRT2, TJSP
Nome:
DAVID REIS BRAGA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0000828-34.2025.8.17.8226 AUTOR(A): ABDIAS CESAR TRINDADE NETO DEMANDADO(A): LATAM AIRLINES BRASIL SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Da impugnação ao pedido de concessão da justiça gratuita. Quanto à impugnação à justiça gratuita, cumpre salientar que o art. 55, caput, da Lei 9.099/95, estabelece que, no primeiro grau, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não haverá condenação em custas e honorários advocatícios. De outro turno, depreende-se do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, que compete ao Colégio Recursal analisar o pedido de gratuidade de justiça, no momento de análise dos pressupostos recursais. Diante disso, rejeito a preliminar arguida. Da preliminar de ausência de interesse de agir. Não merece prosperar a aludida preliminar, porquanto a ré resiste à pretensão da autora, haja vista que, diferentemente do alegado na contestação, a ré resiste às pretensões deduzidas na inicial, surgindo o interesse e a necessidade da prestação jurisdicional para dirimir o conflito, não sendo necessário o esgotamento da via administrativa (princípio da inafastabilidade da jurisdição), já que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito (princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional). Ademais, a responsabilidade pelos supostos prejuízos causados à demandante é matéria de fundo, por tais motivos não acolho a preliminar aventada. Da preliminar de ausência de comprovante de residência A parte ré sustenta a preliminar de inépcia da petição inicial, em razão da suposta irregularidade no comprovante de residência, documento necessário para fins de fixação da competência do Juizado Especial. Contudo, tal preliminar também não merece prosperar. A parte autora apresentou comprovante de residência hábil nos autos, o que é suficiente para aferição da competência territorial e cumprimento dos requisitos do art. 319, II e art. 320 do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO. O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. A controvérsia ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil dos demandados é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, rege-se pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. A controvérsia cinge-se em saber se houve algum acontecimento que justificasse o cancelamento do voo da parte autora, a fim de verificar se houve falha na prestação do serviço da parte demandada. Segundo a demandada, o cancelamento do voo deu-se em razão da necessária e obrigatória manutenção da aeronave. Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, as empresas de aviação respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços aos seus clientes. Intercorrências internas como necessidade de reparo em aeronave não eximem a companhia de reparar os danos causados pelo atraso ou cancelamento de voo. Destaco que tal entendimento tem sido aplicado pelos Tribunais. Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICAÇÃO DO CDC. PROBLEMAS TÉCNICOS NA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. VOO ADIADO PARA O DIA SEGUINTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. LUA DE MEL. ANGÚSTIA E SOFRIMENTO AOS CONSUMIDORES. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E DESLOCAMENTO. PERDA DE UMA DIÁRIA NA POUSADA DE DESTINO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação existente entre a empresa de transporte aéreo e os passageiros é de consumo, não se enquadrando os apelados, no presente caso, como usuários de serviço público. Dessa forma, aplicável o Código de Defesa do Consumidor e não as normas de direito público, como por exemplo, a Lei n° 8.987/95, como sustenta o apelante. 2. A responsabilidade da empresa aérea por atraso ou cancelamento de voo em decorrência de problemas técnicos apresentados na aeronave é objetiva e independe de comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o art. 14 do CDC. 3. É incontroverso, no caso, que ocorreu necessidade de manutenção não programada da aeronave, não tendo, conforme afirmado pela própria companhia aérea, condições de prosseguimento do voo naquele dia, por detecção de possível mau funcionamento de determinado equipamento, o que impossibilitou que os apelados chegassem ao local de destino na data programada para a lua de mel. 4. É responsabilidade da transportadora aérea fazer a manutenção de seus aviões, de forma a não colocar em risco a vida ou incolumidade física e mental de seus passageiros, mas de forma prévia, para que, conforme estabelecido no contrato entre as partes, os passageiros possam chegar ao local de destino de forma segura e na data prevista. (...). 5. Ainda que o problema ocorra antes do voo e a empresa utilize o argumento de segurança para o seu cancelamento, não se exime a responsabilidade do fornecedor, por se tratar de fortuito interno, uma vez que as falhas mecânicas da aeronave se inserem no risco assumido pelo fornecedor, estando ligadas com a própria atividade empresarial e com a execução do serviço. 6. Restando caracterizada a falha na prestação do serviço, uma vez que não forneceu ao consumidor a segurança que dele se esperava (§1º, do art. 14 do CDC), deve responder pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa. Sendo, no presente caso, a falha na prestação do serviço capaz de gerar danos materiais e na esfera moral do autor, medida necessária é a condenação ao pagamento de indenização, uma vez que demonstrada a conduta ilícita (falha na prestação do serviço), o dano (abalos na esfera material e moral do consumidor) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. (...). 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença Mantida. (TJDFT - Acórdão n.1090311, 07079210420178070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/04/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A companhia aérea que não cumpre o contrato na forma, modo e tempo avençado, atrasando ou cancelando o transporte do passageiro em razão de problemas técnicos ou manutenção não prevista da aeronave, comete ato ilícito, passível de reparação. Logo, a manutenção por problemas técnicos de aeronave é um risco intrínseco à atividade desenvolvida pelas companhias aéreas, razão pela qual não é fato capaz de afastar o dever de reparar pelos atrasos ou cancelamentos de voos. DOS DANOS MATERIAIS. Quanto aos danos materiais pleiteados no valor de R$ 2.134,07, referente ao ressarcimento do valor da passagem aérea, o pedido não merece prosperar. Restou comprovado nos autos que o autor efetivamente utilizou o serviço de transporte aéreo, sendo reacomodado em voo no dia seguinte e concluindo sua viagem ao destino contratado. Embora tenha ocorrido atraso de 7 horas, o serviço foi prestado, ainda que de forma deficiente. O pleito de restituição integral do valor da passagem configuraria enriquecimento sem causa do autor, uma vez que o transporte foi efetivado, apenas com atraso. As falhas na prestação dos serviços devem ser resolvidas no âmbito dos danos morais, que têm caráter compensatório pelos transtornos causados. Portanto, não merece acolhimento o pedido de danos materiais. DOS DANOS MORAIS. Com relação aos danos morais, evidente que os aborrecimentos experimentados pelos autores não são meros transtornos rotineiros, merecendo a intervenção do Poder Judiciário. Isso porque os abalos gerados ao autor pelo cancelamento do voo configuram má prestação do serviço, surgindo o dever de indenizá-los pelos danos morais pleiteados. Ademais, do descumprimento do contrato de transporte aéreo, advieram situações as quais ocasionaram constrangimento, transtorno e desconforto aos autores, o que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, de sorte a configurar dano moral. No tocante ao quantum da indenização, em se tratando de dano moral, a reparação abarca duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando a reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, prevenindo novas condutas ilícitas, e outra de cunho compensatório, tendo por finalidade amenizar o mal sofrido. Assim, o valor da indenização deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Com lastro nesses pressupostos, sem perder de mira a natureza da infração, a capacidade econômica das partes, a extensão causada pelo fato lesivo e, ainda, o escopo de tornar efetiva a reparação, fixo o valor da indenização pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao passo em que: a) julgo improcedente o pedido de danos materiais; b) julgo procedente em parte o pedido de dano moral e condeno a demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) valor este que deverá ser atualizado pelo IPCA, a partir desta data, acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária, conforme a Lei 14.905/24. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Havendo notícia do cumprimento da obrigação pelo demandado, através de depósito judicial, intime-se a parte autora, através de seu patrono, para manifestar-se a respeito. Na hipótese de concordância do demandante com o valor depositado judicialmente pelo réu, expeça-se alvará. Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do NCPC. P.R.I. Arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento, na eventualidade da interposição de recurso inominado. A sentença será publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Petrolina/PE, data da assinatura eletrônica. THIEGO DIAS MARINHO Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020464-45.2024.8.26.0506 (processo principal 1042485-13.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - E.A.A.G. - G.V.P.G. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado G. V. de P. G. em face da cobrança de R$ 29.931,80, decorrente de condenação em partilha de bens fixada na sentença de divórcio (processo principal nº 1042485-13.2015.8.26.0506). Aduz que a meação já foi paga através de transferências bancárias realizadas, bem como estar com dificuldades financeiras. Em resposta a exequente afirma que a sentença transitou em julgado em 30/07/2024 sem questionamentos sobre o valor, bem como que as transferências destinavam-se ao sustento e cuidados com filho doente. Pleiteia a penhora de 30% da aposentadoria do executado e o bloqueio de transferência de seu veículo. DECIDO. A sentença ora executada (fls. 07/17) fixou expressamente o valor de R$ 4.289,25 (corrigido para R$ 29.931,80 - fl. 26) e transitou em julgado em 30/07/2024 (fl. 23). O executado não apresentou recurso nem questionou os valores na época oportuna. É vedada a rediscussão de questões já decididas e acobertadas pela imutabilidade da sentença artigo 502 do CPC). No mais, a própria sentença já analisou e rejeitou expressamente a tese de que as transferências bancárias constituíam pagamento da meação: "Inegável que o autor transferiu valores para a conta da autora, inclusive a pedido dela, contudo não é possível aferir que a transferência se tratava de partilha dos bens comuns (...) crível a alegação da requerida que as transferências referiam-se a ajuda do autor a requerida, bem como para os cuidados com o filho comum" (fl. 15). Ressalte-se que a dificuldade financeira alegada pelo requerido não tem o condão de alterar a coisa julgada. Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado. O artigo 833, IV, do CPC prevê no entanto a impenhorabilidade das seguintes verbas "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" ressalvada dívida alimentar, que não é o caso dos autos, em que o objeto é dívida referente à partilha patrimonial. Não se olvida de decisões do C. STJ flexibilizando a regra, no entanto, deve ser a ultima ratio e não a primeira opção de constrição. Destarte, indefiro a penhora da aposentadoria do executado ao menos por ora. Defiro o bloqueio de transferência do veículo GM Brasinca Andaluz, ano 1991, placa 9399, via sistema RENAJUD (fl. 51). Providencie a serventia. Manifeste-se o executado em 15 (quinze) dias quanto a proposta de acordo de fl. 51. Existindo anuência, conclusos para homologação e suspensão do feito até integral pagamento. Apresentando contraproposta, intime-se a exequente para manifestação. Caso contrário, não tendo chegado a um acordo viável, conclusos para designação de audiência de conciliação requerida por ambas partes (fl. 42 e 51). Intime-se. - ADV: DAVID REIS BRAGA (OAB 45587/SP), TAYLA PRONI HECK LAMPOGLIA (OAB 306974/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021324-51.2021.8.26.0506 (processo principal 1010156-45.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - M.H.J.V.S. - - N.L.J.V.S. - - M.E.J.V.S. - - M.F.J.V.S. - - M.A.S.T. - - A.A.J.V.S. - I.I.E.E.S.P. - Vistos. Cumpra-se o determinado à fl. 425. Sobre o pedido de fl. 429, manifeste-se a executada, em cinco dias. Intime-se. Ribeirão Preto, 05 de junho de 2025. Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV: GILMARA LEOCÁDIO DA ROCHA (OAB 186171/SP), DAVID REIS BRAGA (OAB 45587/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), GILMARA LEOCÁDIO DA ROCHA (OAB 186171/SP), GREICE KELLY DA COSTA (OAB 392556/SP), GILMARA LEOCÁDIO DA ROCHA (OAB 186171/SP), GILMARA LEOCÁDIO DA ROCHA (OAB 186171/SP), GILMARA LEOCÁDIO DA ROCHA (OAB 186171/SP), ROSANA SILVA GOMES DE LUCCA (OAB 152584/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rosana Silva Gomes de Lucca (OAB 152584/SP), David Reis Braga (OAB 45587/SP), Israel Jorge (OAB 391988/SP) Processo 1022854-15.2017.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Erick Issa Bellizzi - Vistos. Defiro o pedido para que seja efetuada pesquisa no sistema PrevJUD para obtenção de informações sobre eventual benefício previdenciário recebido pela parte executada, bem como se possui vínculo empregatício. Com a resposta, dê-se ciência ao exequente, para que requeira o que de direito em prosseguimento. A pesquisa acima fica condicionada ao recolhimento, pelo exequente, das despesas correspondentes. (Informações:https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). Intime-se.
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001793-27.2016.5.02.0062 RECLAMANTE: RODRIGO JOSE DOS SANTOS UCHOA CAVALCANTI RECLAMADO: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af23562 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP à vista do Agravo de Petição ( ID 9619a66) SÃO PAULO, data abaixo. Maria da Graça Stella Ribeiro Kulaif DECISÃO Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Processe-se o Agravo de Petição interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (capacidade, interesse e legitimidade) e extrínsecos (recorribilidade, adequação, tempestividade e regularidade de representação). A partir de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, o presente despacho tem força de intimação para apresentação de contrarrazões pela parte contrária. Cumpridas as formalidades legais, remeta-se ao E.TRT da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO JOSE DOS SANTOS UCHOA CAVALCANTI
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001793-27.2016.5.02.0062 RECLAMANTE: RODRIGO JOSE DOS SANTOS UCHOA CAVALCANTI RECLAMADO: PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af23562 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP à vista do Agravo de Petição ( ID 9619a66) SÃO PAULO, data abaixo. Maria da Graça Stella Ribeiro Kulaif DECISÃO Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Processe-se o Agravo de Petição interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (capacidade, interesse e legitimidade) e extrínsecos (recorribilidade, adequação, tempestividade e regularidade de representação). A partir de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, o presente despacho tem força de intimação para apresentação de contrarrazões pela parte contrária. Cumpridas as formalidades legais, remeta-se ao E.TRT da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - COMPANHIA CASTOR DE PARTICIPACOES SOCIETARIAS
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Thais Toffani Lodi da Silva (OAB 225145/SP), David Reis Braga (OAB 45587/SP) Processo 0015520-97.2024.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: David Reis Braga, David Reis Braga - Exectdo: José Luiz Bittar Junior - Ciência à parte autora sobre e-mail recebido juntado nos autos.