Helena Neme

Helena Neme

Número da OAB: OAB/SP 045816

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJPR, TJSP, TJCE
Nome: HELENA NEME

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza  28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br        SENTENÇA     Processo nº : 0282990-19.2023.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Requerente: JOSE AQUINO ALENCAR NETO Requerido: MARIA MEDEIROS LINHARES      Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO ajuizada por JOSÉ AQUINO DE ALENCAR NETO em face de MARIA MEDEIROS LINHARES. Todos devidamente qualificados na exordial. O autor alega ter firmado contrato de locação residencial com a requerida em 27 de julho de 2012, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Tibúrcio Cavalcante, nº 1222, apto 1202, Bairro Meireles, Fortaleza/CE, com valor inicial de R$ 2.000,00 e prazo de duração de 30 (trinta) meses, prorrogado por tempo indeterminado após o vencimento. Aponta que a garantia do contrato consistia em caução no valor de R$ 10.000,00, por meio de título de capitalização. Sustenta que a locatária deixou de pagar os aluguéis e encargos da locação a partir de maio de 2023, com exceção do mês de julho/2023, encontrando-se inadimplente com sete meses de aluguel, além de taxas condominiais e IPTU, conforme planilha de débitos acostada à inicial, que indica valor total de R$ 36.975,51, atualizado para R$ 47.948,64. Afirma ter tentado solucionar o impasse extrajudicialmente, mediante notificação, sem sucesso. Diante da mora contratual, requereu, além da citação da requerida e procedência do pedido, o despejo liminar, com base no art. 59, §1º, IX da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), alegando que a garantia contratual estava exaurida, tornando-se o contrato desprovido de garantia efetiva. A requerida apresentou contestação, na qual arguiu, em sede preliminar, a nulidade da notificação extrajudicial, alegando não ter tomado ciência da mesma. No mérito, impugnou a dívida cobrada, afirmando que o autor levantou os valores caucionados sem deduzi-los do saldo devedor, tornando a cobrança exagerada. Alegou também a ausência de comprovação da inadimplência e requereu a revogação da liminar, a improcedência da ação. O autor apresentou réplica em que rebateu os argumentos da contestação, especialmente a ausência de documentos comprobatórios de pagamento por parte da requerida. Aduziu que a impugnação genérica da contestação atrai a presunção de veracidade das alegações da petição inicial, e reiterou o pedido de procedência integral da ação. Auto de Imissão de posse ID 133092918 É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. Preliminares   I. Gratuidade da justiça em favor da promovida  No que se refere ao requerimento da justiça gratuita feito pela parte promovida, deve-se mencionar que os benefícios da assistência gratuita são devidos àqueles que alegam a hipossuficiência de recursos para arcar com as custas do processo sem comprometer a sua subsistência. Importante mencionar que a mera declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção iuris tantum, isto é, sua aplicação é relativa, de modo que pode ser indeferida, caso existam provas que indiquem que a parte apresenta patrimônio incompatível com o adimplemento das despesas processuais, sem que haja prejuízo de suas necessidades cotidianas. No caso, a impugnação ao pedidos de gratuidade da justiça ocorreu de forma genérica, não tendo sido acostada prova que levasse ao convencimento de que os recursos financeiros do mesmo seriam suficientes para arcar com o ônus processual. Diante disso, acolho o pedido feito pela parte promovida e concedo-lhe a justiça gratuita, sob as penas da lei.   Saneado o feito passo a análise do mérito   Mérito    O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão é meramente de direito, sendo desnecessária dilação probatória à solução do litígio. Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o Destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (...)" (STJ, AgRg no Ag 1341770/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011). Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011). Perlustrando os bojos processuais verifico a existência de contrato de locação firmado entre as partes restou devidamente comprovada pelos documentos de ID 133093299 dos autos, e a existência de débito por parte da ré, decorrente do contrato locatício, não é questionada na demanda. Em se tratando de locação de imóveis, a falta de pagamento dos alugueres é um dos mais graves inadimplementos contratuais, ao lado da destruição da coisa, pois, o locador tem o direito a perceber os rendimentos do bem de sua propriedade, decorrentes diretamente do direito de domínio ou posse sobre o imóvel. De mais a mais, o não pagamento do aluguel transformaria o contrato de locação em mútuo ou comodato, ferindo frontalmente o princípio do pacta sunt servanda. À vista disso, os demais argumentos suscitados na peça contestatória, como o alegado excesso de cobrança, restou prejudicado, tendo em vista que, como dito, a cobrança do débito não é objeto da demanda, e sim a rescisão contratual e o despejo com a imissão de posse da promovida. Ademais, a parte ré não demonstrou o alegado excesso de cobrança, não tendo colacionado aos autos alguma planilha discriminada do débito que admitiu existir, e assim, sendo incontroversa a dívida da parte ré em favor da autora, decorrente da falta de pagamento de alugueres e acessórios, a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, com a decretação do despejo da parte ré são medidas que se impõem. Acerca do tema é o pensamento dos tribunais, in verbus:   APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. DIREITO IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA . CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO. PURGAÇÃO DA MORA INCONTROVERSA. INOCORRÊNCIA . INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO, OU EXTINTIVO DO DIREITO DO APELADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 . Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Maria Rocha de Oliveira e João Gleison Nogueira Ferreira, objurgando sentença proferida pelo MM. Julgador da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança ajuizada por Laurenora Dilenir de Paiva, em desfavor dos apelantes. 2. Os recorrentes insurgem-se contra a decisão a quo, que nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança, julgou procedente a demanda e declarou extinta a relação locatícia decretando o despejo . 3. O inadimplemento de aluguel e respectivos encargos constitui infração contratual, sendo passível de rescisão e de despejo, uma vez que segundo o artigo 5º da Lei nº 8.245/1991, seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo. 4 . É que, ao assinar um contrato de locação, locador e locatário assumem direitos e obrigações entre si, dependendo dos termos contratuais, conforme se denota o Art. 569, inciso II do Código Civil Brasileiro, in verbis: Art. 569. O locatário é obrigado: ( ...) II ¿ a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar. 5. Na hipótese, os apelantes reconheceram a existência do débito, inclusive tendo apresentado proposta de acordo em defesa e requerem nessa instância recursal o reconhecimento do atraso apenas dos meses de setembro a novembro de 2021, no entanto, não há qualquer pagamento da parte considerada incontroversa, não purgaram a mora, nem provaram a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do apelado. 6 . A falta de depósito da parte incontroversa do aluguel denota a presunção de má-fé do locatário, que pelos termos do artigo 23, inciso I da Lei do Inquilinato, tem a obrigação de pagar em dia o aluguel, ao menos no que diz respeito à parte sobre a qual não pesa discussão. O legislador, ao editar a regra do artigo 273 do Código de Processo Civil, dele não excluiu os procedimentos elencados pela Lei 8.245/91. 7 . Como se não bastasse, os recorrentes interpuseram Ação de Usucapião, em trâmite na 15ª Vara Cível, sob o nº 0232070-07.2024.8.06 .0001, na qual verifica-se que os autores na referida ação, requerem se usucapir do imóvel objeto da presente, omitindo a informação de que se trata, na verdade, de relação locatícia com a parte apelada, com contrato devidamente subscrito pelas partes litigantes nos presentes autos. 8. De mais a mais, inexiste prova, ainda que inicial, de que os recorrentes estão em situação pessoal desfavorável apta a justificar a prevalência do direito social de propriedade ( CF, art. 6º) em detrimento do direito patrimonial privado . A condição relativa ao período pandêmico, por si só, não gera presunção de vulnerabilidade, haja vista o decurso temporal dos fatos até a presente data. Em que pese todo o esforço argumentativo da parte ré, evidencia-se, na vertente, claro intuito de se eximir de suas obrigações contratuais. 9. No tocante aos honorários contratuais, tem-se a remuneração paga pela prestação de um serviço realizado por um advogado . Já no caso dos honorários sucumbenciais, é o valor repassado pela parte perdedora de um processo à parte vencedora, para que ela seja reembolsada dos gastos que teve com as custas processuais e a contratação do advogado defensor de seus interesses. As diferenças são sutis, mas os honorários contratuais e sucumbenciais integram a ideia dos honorários advocatícios e são a forma de remuneração de um advogado pelo serviço que executou ao cliente, muito embora tenham natureza divergentes. Desse modo, não há como excluir o valor da condenação os honorários contratuais, contidos na planilha de fls. 85, em razão de haver honorários sucumbenciais . 10. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, . JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02105271620228060001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 30/07/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. CONTRATO GARANTIDO POR CAUÇÃO. VALOR INFERIOR AO DÉBITO LOCATÍCIO . DESPEJO LIMINAR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA . 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Adalberto Ferreira Lima Filho contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de despejo por inadimplemento nº 0215313-35.2024.8 .06.0001, indeferiu a liminar requerida na exordial sob o fundamento de que o contrato estaria garantido por caução. 2. O inadimplemento de aluguel e respectivos encargos constitui infração contratual, podendo ocasionar a rescisão do pacto e o despejo do locatário da residência, com fulcro no artigo 5º, da Lei Nº 8 .245/1991. Nesse viés, a fim de se evitar que o devedor permaneça de posse do imóvel durante todo o trâmite da ação, o art. 59, § 1º, inciso IX, da supramencionada regra, autoriza a concessão de liminar para a desocupação em quinze dias, independentemente de audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel quando a lide tiver como fundamento exclusivo a falta de pagamento, e estando o acordo desprovido de qualquer garantia legal. 3 . No caso dos autos, em que pese haver caução prestada pelo promovido, verifica-se que o depósito inicial de R$ 500,00 (quinhentos reais) está aquém do débito acumulado de R$ 2.110,01 (dois mil, cento e dez reais e um centavo). 4. Nesses casos, com o objetivo de equilibrar a relação contratual, os tribunais pátrios têm concedido a liminar, considerando-se que o locador implementou os requisitos do § 1º, do artigo 59, da Lei do Inquilinato para fins de obtenção da desocupação pretendida . 5. Portanto, reforma-se a decisão originária para decretar o despejo da parte recorrida do imóvel descrito nos autos principais, cuja ordem já foi determinada, ex vi do mandado acostado à fl. 72. 6 . Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0625064-81.2024 .8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, . DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06250648120248060000 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024)    Na hipótese dos autos, a ré alegou que a notificação extrajudicial de cobrança apresentada pelo autor seria inválida, por não ter sido pessoalmente recebida por ela ou seus familiares. Tal alegação, contudo, não merece prosperar pois a notificação foi anexada aos autos, e a contestação demonstra que a ré tem plena ciência da relação contratual e dos débitos reclamados. . Destaca-se que a presente demanda tem por objeto exclusivo a retomada do imóvel por inadimplemento, não tendo o autor formulado pedido de cobrança dos valores vencidos, o que restringe o julgamento à análise da causa de pedir fundada no art. 9º, III, da Lei do Inquilinato. Assim, estando caracterizado o inadimplemento e ausente qualquer justificativa válida, é cabível o despejo e a rescisão do contrato de locação. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: I) DECRETAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes ID 133093299 II) RATIFICAR a liminar de despejo anteriormente deferida do imóvel situado na Rua Tibúrcio Cavalcante, nº 1222, apto 1202, Bairro Meireles, Fortaleza/CE Deixo de determinar a desocupação em razão do autor já ter se imitido na posse do bem, em conformidade com o Auto de Imissão de Posse id 133092918 Pela sucumbência, condeno a promovida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Contudo suspendo sua exigibilidade em face da gratuidade da justiça que ora defiro com fulcro no art. 98 §2º e §3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com inteira observância das formalidades legais. Expedientes Necessários.   Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001540-98.2024.8.26.0366 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rosana Nazaré dos Santos Lira - 1) Tendo em vista o trânsito em julgado certificado nos autos, bem como que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, deverá o exequente ingressar mediante instauração de incidente, na forma do Comunicado CG nº 1.789/2017, apresentando memória do cálculo atualizado do débito e outras peças eventualmente necessárias (art. 1286, §1º e §º 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sem a inclusão da multa de 10% sobre o valor da condenação, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. 2) Decorrido o prazo para o pagamento voluntário e transcorrido o período para a apresentação de impugnação (art. 525 do CPC, deverá ser apresentada nova memória do cálculo atualizado do débito, no prazo de 30 dias, com a inclusão da multa de 10% sobre o valor da condenação, a fim de se iniciar o cumprimento de sentença. - ADV: HELENA NEME (OAB 45816/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0090150-18.2016.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - RICARDO FERNANDEZ CERDA - Para melhor adequação da pauta, redesigno a Audiência para o dia 06/08 às 13:30, ainda na modalidade telepresencial. - ADV: MARIO EDUARDO ALVES (OAB 23374/SP), HELENA NEME (OAB 45816/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000463-21.2023.8.26.0453 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - V.S.K. - G.M.A. - Vistos. Concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do requerente informando se houve a manutenção das visitas assistidas pelo Conselho Tutelar de Pirajuí/SP. No silêncio, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Int. - ADV: HELENA NEME (OAB 45816/SP), VITOR CHEDID FRIZZI (OAB 411056/SP)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0002729-30.2016.8.16.0159 Processo:   0002729-30.2016.8.16.0159 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$ 90.293,41 Exequente(s):   GILMAR LUIZ SILVESTRI Isidoro Gaio NELSON SCHALLENBERGER NESTOR KLASENER PETERSEN NOELI PEDRO DA SILVA Nelson Roden Nesio Mondardo OLIVIA DALL’AGNOL GRIEBELER ONIVALDO ADAMANTE OSVALDO BRONOSKI Executado(s):   Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos. Tratou-se de cumprimento de sentença ajuizada por GILMAR LUIZ SILVESTRI, Isidoro Gaio, NELSON SCHALLENBERGER, NESTOR KLASENER PETERSEN, NOELI PEDRO DA SILVA, Nelson Roden, Nesio Mondardo, OLIVIA DALL’AGNOL GRIEBELER, ONIVALDO ADAMANTE e OSVALDO BRONOSKI em face do Banco do Brasil S/A, O executado efetuou o pagamento do montante devido (mov. 493), tendo a parte exequente pugnado pelo levantamento da cifra depositada (mov. 529), o que restou deferido (mov. 531.1). Intimada para se manifestar a respeito da quitação do dívida, sob pena da presunção de concordância em caso de inércia (mov. 531.1), declarou-se satisfeita quanto ao valor levantado, assim como requereu a extinção da ação (mov. 545.1). É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no art. 924, do Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente. Observa-se que, in casu, a parte exequente manifestou-se requerendo a extinção da presente ação diante do adimplemento do débito (mov. 545.1). 1. Ante o exposto, JULGO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 526, §3º e no artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Custas pela parte executada. Defiro, desde logo, eventual pedido de dispensa do prazo recursal. Transitado em julgado, certifique-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente.   Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0002757-95.2016.8.16.0159 Processo:   0002757-95.2016.8.16.0159 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$ 77.114,19 Exequente(s):   MIGUEL BAYERLE MIGUEL MATHIAS NADIR ANTONIO RANZAN NADIR ESPINDOLA BOFF NEIVALDO BARTOLOMEU NELSON ALBINO TLUSZCZ NELSON LAGASSE NELSON MAGANINI NERCIO KAMPHORST OSMAR REINALDO MEINERZ Executado(s):   Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos. Tratou-se de cumprimento de sentença ajuizada por MIGUEL BAYERLE, MIGUEL MATHIAS, NADIR ANTONIO RANZAN, NADIR ESPINDOLA BOFF, NEIVALDO BARTOLOMEU, NELSON ALBINO TLUSZCZ, NELSON LAGASSE, NELSON MAGANINI, NERCIO KAMPHORST e OSMAR REINALDO MEINERZ em face do Banco do Brasil S/A. As partes exequentes foram intimadas para dar prosseguimento ao feito e se manifestarem acerca de eventuais diligências que entenderem ser pertinentes (mov. 655.1), desta forma, manifestaram-se informando a ausência de interesse em prosseguimento da ação, considerando a satisfação quanto ao crédito efetuado nos autos e requereram a extinção do feito (mov. 659.1). É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no art. 924, do Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente. Observa-se que, in casu, as partes exequentes pugnaram pela extinção da ação considerando à satisfação quando ao adimplemento do débito. 1. Ante o exposto, JULGO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 526, §3º e no artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Custas pela parte executada. Defiro, desde logo, eventual pedido de dispensa do prazo recursal. Transitado em julgado, certifique-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente.   Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003273-89.2000.8.26.0453 (453.01.2000.003273) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - ESPÓLIO DE WADI SAMARA, representada pela inventariante Ana Carolina Said Samara - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização" Intimar o exequente para se manifestar, no prazo acima, nos termos de ato ordinatório de fls 235. - ADV: HELENA NEME (OAB 45816/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006601-51.2005.8.26.0453 (453.01.2005.006601) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - O Municipio de Pirajui - Wadi Samara Filho - - Ana Carolina Said Samara - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: RICARDO GENOVEZ PATERLINI (OAB 155868/SP), DANIELA MARIA ROSA FOSS BARBIERI (OAB 170664/SP), HELENA NEME (OAB 45816/SP), HELENA NEME (OAB 45816/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004953-36.2005.8.26.0453 (453.01.2005.004953) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Fabio Ribeiro Nogueira Ramos Me - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: HELENA NEME (OAB 45816/SP), WADI SAMARA FILHO (OAB 161126/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001171-79.2009.8.26.0453 (453.01.2009.001171) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Angelo Mansueto Schumar Me - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização" Intimar o exequente para se manifestar, no prazo acima, nos termos do despacho de fls 80. - ADV: HELENA NEME (OAB 45816/SP), WADI SAMARA FILHO (OAB 161126/SP)
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