Olavo Do Couto Figueiredo

Olavo Do Couto Figueiredo

Número da OAB: OAB/SP 045909

📋 Resumo Completo

Dr(a). Olavo Do Couto Figueiredo possui 24 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJPR, TJSP, TRT12, TJDFT
Nome: OLAVO DO COUTO FIGUEIREDO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) RECUPERAçãO JUDICIAL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) AGRAVO DE PETIçãO (2) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2009220-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Denise Pinho Espínola - Agravado: Massa Falida do Banco Seller SA - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO - BEM PENHORADO E LEVADO A LEILÃO - INSURGÊNCIA DA CÔNJUGE DO DEVEDOR COM RELAÇÃO À RESERVA DA SUA MEAÇÃO - RESERVA DE METADE DO VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM - ENTENDIMENTO DO C. STJ - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ivan de Azevedo Gubert (OAB: 7495/PR) - Alexandre Tajra (OAB: 77624/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - Edson Edmir Velho (OAB: 124530/SP) - Jose Tadeu de Chiara (OAB: 41753/SP) - Rafael Munhoz Nastari (OAB: 42241/SP) - Claudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB: 124517/SP) - Sidney Graciano Franze (OAB: 122221/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Lineu Evaldo Engholm Cardoso (OAB: 86073/SP) - Jose Eduardo Soares Lobato (OAB: 59103/SP) - Olavo do Couto Figueiredo (OAB: 45909/SP) - José Carlos Branco (OAB: 157789/SP) - Ricardo Grippo de Campos (OAB: 287228/SP) - Silvio Cunha Filho (OAB: 60140/SP) - Carlos Alberto Casseb (OAB: 84235/SP) - Vanessa Azevedo Pacchioni (OAB: 376918/SP) - Marcello Antonio Fiore (OAB: 123734/SP) - Ludemar Victor (OAB: 42775/SP) - Gerson Rossi (OAB: 96789/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Ana Maria Valente (OAB: 181880/SP) - Elizabeth Aparecida da Silva (OAB: 269684/SP) - Luan Aparecido de Oliveira (OAB: 387051/SP) - Valesca Cassiano Silva (OAB: 317259/SP) - Fabricio Faggiani Dib (OAB: 256917/SP) - Suely Nieto Righetti (OAB: 228203/SP) - Marisa Vicente Pontes Takagi (OAB: 116595/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000296-32.2018.5.12.0034 RECLAMANTE: WILLIAN DA ROCHA CAMPOS RECLAMADO: BRG DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. Destinatário:  WILLIAN DA ROCHA CAMPOS    INTIMAÇÃO   Fica V.Sª intimada para, no prazo de cinco dias, informar a este Juízo se a reclamada procedeu ao cumprimento da obrigação contida na intimação retro. FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. MARCELUS FONTES MOREIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN DA ROCHA CAMPOS
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES AP 0000813-63.2023.5.12.0001 AGRAVANTE: CARLOS TADEU FERNANDES AGRAVADO: CONCRESERV CONCRETO & SERVICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000813-63.2023.5.12.0001 AGRAVANTE: CARLOS TADEU FERNANDES AGRAVADO: CONCRESERV CONCRETO & SERVICOS LTDA RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO (CPC, ART. 916). TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. Malgrado não se desconheça a redação da Instrução Normativa 39/2016, art. 3º, XXI, a possibilidade de parcelamento da execução restringe-se aos títulos executivos extrajudiciais - § 7º do art. 916 da Lei Processual Civil -, não alcançando, portanto, os débitos oriundos de condenação judicial que ensejam título executivo judicial.       AGRAVO DE PETIÇÃO da 1ª Vara do Trabalho de FLORIANÓPOLIS, SC. Agravante CARLOS TADEU FERNANDES e agravado CONCRESERV CONCRETO S.A. Inconformada com a decisão de fl. 527 (ID. dbab3eb), recorre a parte exequente, pelas razões expendidas nas fls. 529/536 (ID. a32b98f). Contraminuta nas fls. 539/543 (ID. 8c4f5de). VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE JUÍZO DE MÉRITO PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO (CPC, ART. 916). TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE O exequente insurge-se contra o deferimento do parcelamento do valor da execução, com base no art. 916 do CPC. Afirma que o § 7º deste dispositivo veda o parcelamento de débito oriundo de cumprimento de sentença. Além disso, destaca ser necessária a anuência do credor para concessão do parcelamento do crédito trabalhista. Com razão. O juízo de origem analisou a matéria, nos termos seguintes (fl. 527 - ID. dbab3eb): "Defiro o pedido de parcelamento na forma prevista no art. 916 do CPC. Liberem-se os valores constantes nos autos ao exequente que deverá indicar dados bancários para a transferência. Intime-se a parte autora para os fins do artigo 884 da CLT. No mais, intime-se a ré de que o saldo deverá ser quitado em 06 (seis) parcelas mensais, no dia 30 de cada mês, a iniciar em 30/06/2025, devendo a ré, antes do pagamento da última parcela, solicitar à esta Secretaria a conta devidamente atualizada, para quitação integral do feito, nos exatos termos do art. 916 do CPC. Recaindo em sábado, domingo ou feriado, o vencimento ficará automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente." Malgrado não se desconheça a redação da Instrução Normativa 39/2016, art. 3º, XXI, a incidência do disposto em análise restringe-se aos títulos executivos extrajudiciais (não para "cumprimento de sentença"), conforme expressamente previsto no §7º do art. 916 do CPC. Tratando-se, portanto, a execução em análise de débito oriundo de condenação judicial (fls. 426/439 - ID. 524233d), inaplicável o regramento estabelecido no art. 916, "caput", do CPC. Além disso, o crédito trabalhista tem natureza jurídica alimentar e o parcelamento, na via execucional, pressupõe anuência do credor, o que vai de encontro à expressa discordância manifestada pelo exequente (fls. 522/525 - ID. f318741). Nesse contexto, não há condições de manter o parcelamento do débito concedido na origem, seja pela discordância do credor, seja pela motivação apontada e, ainda, o caráter alimentar e preferencial dos créditos decorrentes da relação laboral (CTN, art. 186). Cito precedentes de minha lavra: "PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO (CPC, ART. 916). TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. Malgrado não se desconheça a redação da Instrução Normativa 39/2016, art. 3º, XXI, a possibilidade de parcelamento da execução restringe-se aos títulos executivos extrajudiciais - § 7º do art. 916 da Lei Processual Civil -, não alcançando, portanto, os débitos oriundos de condenação judicial." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000047-04.2019.5.12.0016; Data de assinatura: 26-09-2024; 3ª Turma; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES) "PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO (CPC, ART. 916). TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. Malgrado não se desconheça a redação da Instrução Normativa 39/2016, art. 3º, XXI, a possibilidade de parcelamento da execução restringe-se aos títulos executivos extrajudiciais - § 7º do art. 916 da Lei Processual Civil -, não alcançando, portanto, os débitos oriundos de condenação judicial." (TRT da 12ª Região; Processo: 0001209-20.2022.5.12.0019; Data de assinatura: 16-02-2025; 3ª Turma; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES) Dou provimento ao recurso a fim de afastar a aplicação do parcelamento previsto no art. 916 do CPC, nos termos da fundamentação.       REGISTRO A ÍNTEGRA DO VOTO DO DESEMBARGADOR WANDERLEY GODOY JUNIOR: "Divirjo, nego provimento." REGISTRO A ÍNTEGRA DO VOTO DO DESEMBARGADOR JOSÉ ERNESTO MANZI: "acompanho o relator. Matéria conhecida. Inaplicável o parcelamento de débito reconhecido em sentença transitada em julgado. Deve haver um incentivo à conciliação e não à resistência ao cumprimento de sentenças transitadas em julgado, após esgotadas todas as oportunidades processuais, para completar, por empresa de grande porte. A meu ver, seria cogitável, inclusive, aplicação de penalidade por litigância de má-fé."                                           ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de afastar a aplicação do parcelamento previsto no art. 916 do CPC, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves.       REINALDO BRANCO DE MORAES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS TADEU FERNANDES
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES AP 0000813-63.2023.5.12.0001 AGRAVANTE: CARLOS TADEU FERNANDES AGRAVADO: CONCRESERV CONCRETO & SERVICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000813-63.2023.5.12.0001 AGRAVANTE: CARLOS TADEU FERNANDES AGRAVADO: CONCRESERV CONCRETO & SERVICOS LTDA RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO (CPC, ART. 916). TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. Malgrado não se desconheça a redação da Instrução Normativa 39/2016, art. 3º, XXI, a possibilidade de parcelamento da execução restringe-se aos títulos executivos extrajudiciais - § 7º do art. 916 da Lei Processual Civil -, não alcançando, portanto, os débitos oriundos de condenação judicial que ensejam título executivo judicial.       AGRAVO DE PETIÇÃO da 1ª Vara do Trabalho de FLORIANÓPOLIS, SC. Agravante CARLOS TADEU FERNANDES e agravado CONCRESERV CONCRETO S.A. Inconformada com a decisão de fl. 527 (ID. dbab3eb), recorre a parte exequente, pelas razões expendidas nas fls. 529/536 (ID. a32b98f). Contraminuta nas fls. 539/543 (ID. 8c4f5de). VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE JUÍZO DE MÉRITO PARCELAMENTO DA EXECUÇÃO (CPC, ART. 916). TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE O exequente insurge-se contra o deferimento do parcelamento do valor da execução, com base no art. 916 do CPC. Afirma que o § 7º deste dispositivo veda o parcelamento de débito oriundo de cumprimento de sentença. Além disso, destaca ser necessária a anuência do credor para concessão do parcelamento do crédito trabalhista. Com razão. O juízo de origem analisou a matéria, nos termos seguintes (fl. 527 - ID. dbab3eb): "Defiro o pedido de parcelamento na forma prevista no art. 916 do CPC. Liberem-se os valores constantes nos autos ao exequente que deverá indicar dados bancários para a transferência. Intime-se a parte autora para os fins do artigo 884 da CLT. No mais, intime-se a ré de que o saldo deverá ser quitado em 06 (seis) parcelas mensais, no dia 30 de cada mês, a iniciar em 30/06/2025, devendo a ré, antes do pagamento da última parcela, solicitar à esta Secretaria a conta devidamente atualizada, para quitação integral do feito, nos exatos termos do art. 916 do CPC. Recaindo em sábado, domingo ou feriado, o vencimento ficará automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente." Malgrado não se desconheça a redação da Instrução Normativa 39/2016, art. 3º, XXI, a incidência do disposto em análise restringe-se aos títulos executivos extrajudiciais (não para "cumprimento de sentença"), conforme expressamente previsto no §7º do art. 916 do CPC. Tratando-se, portanto, a execução em análise de débito oriundo de condenação judicial (fls. 426/439 - ID. 524233d), inaplicável o regramento estabelecido no art. 916, "caput", do CPC. Além disso, o crédito trabalhista tem natureza jurídica alimentar e o parcelamento, na via execucional, pressupõe anuência do credor, o que vai de encontro à expressa discordância manifestada pelo exequente (fls. 522/525 - ID. f318741). Nesse contexto, não há condições de manter o parcelamento do débito concedido na origem, seja pela discordância do credor, seja pela motivação apontada e, ainda, o caráter alimentar e preferencial dos créditos decorrentes da relação laboral (CTN, art. 186). Cito precedentes de minha lavra: "PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO (CPC, ART. 916). TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. Malgrado não se desconheça a redação da Instrução Normativa 39/2016, art. 3º, XXI, a possibilidade de parcelamento da execução restringe-se aos títulos executivos extrajudiciais - § 7º do art. 916 da Lei Processual Civil -, não alcançando, portanto, os débitos oriundos de condenação judicial." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000047-04.2019.5.12.0016; Data de assinatura: 26-09-2024; 3ª Turma; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES) "PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO (CPC, ART. 916). TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. Malgrado não se desconheça a redação da Instrução Normativa 39/2016, art. 3º, XXI, a possibilidade de parcelamento da execução restringe-se aos títulos executivos extrajudiciais - § 7º do art. 916 da Lei Processual Civil -, não alcançando, portanto, os débitos oriundos de condenação judicial." (TRT da 12ª Região; Processo: 0001209-20.2022.5.12.0019; Data de assinatura: 16-02-2025; 3ª Turma; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES) Dou provimento ao recurso a fim de afastar a aplicação do parcelamento previsto no art. 916 do CPC, nos termos da fundamentação.       REGISTRO A ÍNTEGRA DO VOTO DO DESEMBARGADOR WANDERLEY GODOY JUNIOR: "Divirjo, nego provimento." REGISTRO A ÍNTEGRA DO VOTO DO DESEMBARGADOR JOSÉ ERNESTO MANZI: "acompanho o relator. Matéria conhecida. Inaplicável o parcelamento de débito reconhecido em sentença transitada em julgado. Deve haver um incentivo à conciliação e não à resistência ao cumprimento de sentenças transitadas em julgado, após esgotadas todas as oportunidades processuais, para completar, por empresa de grande porte. A meu ver, seria cogitável, inclusive, aplicação de penalidade por litigância de má-fé."                                           ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria, vencido o Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de afastar a aplicação do parcelamento previsto no art. 916 do CPC, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves.       REINALDO BRANCO DE MORAES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONCRESERV CONCRETO & SERVICOS LTDA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0540292-40.1995.8.26.0100 (583.00.1995.540292) - Ação Civil Pública - DIREITO CIVIL - Massa Falida de Banco Seller S.a. - Banco Nossa Caixa S/A - Luiz Antonio Diogo Mendes - - Francisco Bombini Júnior - - Heitor Luiz Darcanchy Espinola - - Eduardo Viana Pessoa de Albuquerque - - Nelson Carvalho da Silva - - Ivone Aparecida Pereira - - Júlio Caio Corte Leal - - Feliciano Campos Ursulino - - Gilberto Rui Cruz de Andrade - - José Luiz Gonçalves Ferreira - - Rubens Tufic Curi - - Antonio Torquato Filho - - Julio Pietrocola Filho e outro - BANCO DO BRASIL S/A - - Helena Maria de Souza Côrte Leal - - Denise Pinho Espinola - - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARATÁ - - SINTONIA SUPER LANCHES LTDA e outros - Guilherme Decot e outro - Leonardo Ribeiro da Silva e outros - Vistos. Última decisão (fls. 5.730/5.733) 1. Alienação de Imóveis Fls. 5409/5414 e 5459/5460: Por decisão de fls. 5.501/5.503: 1.1) Deferiu-se nova tentativa de alienação do imóvel de matrícula n.º 118.738, com lances a partir de 70% do valor de avaliação, diante do Auto Negativo de Leilão apresentado às fls. 5.163/5.168 dos autos. Ciência aos interessados e ao leiloeiro, cabendo à síndica intimá-lo. 1.2) Manifestou-se ciência da juntada do comprovante de ofício encaminhado ao 14º CRI de São Paulo/SP. 1.4) Reiteração do ofício de fl. 5178 ao 13º CRI de São Paulo/SP. 1.5) Observou-se que, em que pese a homologação, por este Juízo, do laudo de fls. 5232/385, referente aos imóveis de matrículas n. 29.901, 35.920, 56.467 e 68.406, tendo em vista que esclarecido pela síndica que o imóvel de matrícula 29.901 foi transmitido pelos Executados, determinou-se, por ora, obstados eventuais atos de alienação do imóvel em questão e que fossem intimados, conforme requerido pela Síndica, os adquirentes, Roberto Demeterco e Cléa Teixeira Demeterco, no endereço Rua Clóvis Bevilacqua, 160, 5 andar, Curitiba/PR, para que comprovem o pagamento pela aquisição do imóvel de matrícula n.º 29.901, atual n.º 03.941, a fim de analisar eventual fraude à execução e/ou má fé dos adquirentes. A Síndica, às fls. 5.511/5.515, manifesta ciência acerca do deferimento da nova tentativa de alienação do imóvel de matrícula n.º 118.738, bem como requer a juntada do respectivo comprovante do envio da r. decisão de fls. 5.501/5.503 ao leiloeiro Denys Pyerre de Oliveira. Manifesta ciência acerca da determinação do leilão para a alienação dos imóveis de matrícula de n.º 35.920, 56.467 e 68.406, bem como requer a juntada do respectivo comprovante do envio da r. decisão de fls. 5.501/5.503 ao leiloeiro Fernando José Cerello Pereira. Requer a juntada do comprovante de envio, por correio eletrônico, da r. decisão de fls. 5.501/5.503, reiterando o Ofício Judicial de fls. 5.178, ao 13º CRI de São Paulo/SP. Fernando José Cerello, às fls. 5.520/5.522, informa datas para a realização do leilão. Aduz que constatou que o Imóvel de Matrícula 35.920 foi arrematado em outro processo, conforme Av. 12, tendo informado tal fato ao Administrador Judicial este solicitou que referido bem fosse retirado do Leilão, juntamente com o registrado na Matrícula nº 56.467 (área comum do Condomínio ao qual o apto pertence), até que se verifique a validade, ou não, daquela venda,motivo pelo qual junta nesta oportunidade o Edital de Leilão apenas do Imóvel de Matrícula 68.406. Intimação do leiloeiro para adequar as datas ao art. 117 do Decreto-lei 7.661/45 (fl. 5.575). O leiloeiro informa novas datas (fls. 5.576/5.577). Edital de leilão (fls. 5.583/5.586). Carta de intimação de Roberto Demeterco (fl. 5.587) e Cléa Teixeira Demeterco (fl. 5.583). A Síndica, às fls. 5.593/5.605, consigna que, nos termos aduzidos pelo leiloeiro em mensagem administrativa enviada por correio eletrônico, in casu, resta constatada a impossibilidade de prosseguir-se com a venda do imóvel de matrícula n.º 56.467, haja vista que se refere a área comum do Condomínio no qual o apartamento de matrícula n.º 35.920 está localizado, correspondendo à fração ideal das partes comuns de co-propriedade dos condôminos, assim, nos termos do que dispõe o art. 1.331, §3º do Código Civil, são inseparáveis, não podendo ocorrer a transferência de forma isolada. Destaca que a penhora que recaiu sobre o bem imóvel, averbada na matrícula em 11.02.2020, proveniente da ação trabalhista, é posterior à arrecadação ora determinada em virtude da responsabilização do Sr. Nilton José Sobrinho na falência do Banco Seller S/A nos presentes autos, conforme a seguir especificado. Aduz que, tão somente após a efetiva vinda dos autos para esta 3ª Vara Especializada, é que as medidas para anotação das penhoras na matrículas puderam ser realizadas, no entanto, inobstante tal consideração, é fato inconteste que a constrição do imóvel de matrícula n.º 35.920 foi primeiramente realizada na Medida Cautelar de Arresto relativa ao Banco Seller S/A, com respectiva anotação de indisponibilidade por registro datado de 28.04.1995. Desta forma, pautando-se nas premissas acima elencadas, sobretudo nos termos da decisão que tornou definitiva a medida cautelar de arresto e o v. acórdão que manteve o decisum, convertendo em penhora o arresto realizado sobre o imóvel, aliado ao fato de que o registro do arresto em favor da Massa Falida do Banco Seller é anterior, a Síndica pugna pela expedição de ofício ao D. Juízo da 3ª Vara do Trabalho do Guarujá n.º 1000211-35.2022.5.02.0303, solicitando que o produto da arrematação do imóvel de matrícula n.º 35.920 seja remetido aos autos da falência do Banco Seller S/A. (processo nº 0626490-46.1996.8.26.0100), em atenção ao seu direito de preferência, nos termos do entendimento jurisprudencial transcrito. Manifestação do Ministério Público, às fls. 5.686/5.688, no sentido de que o pleito da exequente em relação ao imóvel matrícula n. 56.467 deve ser deferido, eis que restou comprovado, documentalmente, que a averbação do arresto, ainda ao tempo da ACP, em 1995, é anterior à averbação determinada pelo juízo da ação trabalhista, de modo que a preferência1 da Massa Falida, de fato, é inconteste. Assim, aguarda o deferimento do pedido de expedição de ofício à Justiça do Trabalho, com urgência, aplicando-se à espécie o disposto no art. 76, da LFRE. Além da inafastável preferência da Massa Falida, pelos fundamentos expostos, os recursos referidos, frise-se mais uma vez, reverterão em prol da coletividade de credores. AR de Roberto Demeterco (fl. 5.691) e Cléa Teixeira Demeterco (fl. 5.692). Ofício ao 13º CRI de São Paulo/SP (fl. 5.693). Intimação da síndica para encaminhamento (fl. 5.694). Cléa Teixeira Demeterco e Roberto Demeterco, às fls. 5.968/5.701, requerem a juntada de comprovantes. Publicação do edital do leilão (fls. 5.728/5.729). Por decisão de fls. 5.730/5.733, ante à inércia do leiloeiro Denys Pyerre de Oliveira, determinou-se que se manifestasse a síndica. Foram cientificados os interessados do edital do leilão às fls. 5.583/5.586 conduzido por Fernando José Cerello. Estabeleceu-se aguardar conclusão dos trabalhos. No mais, observou-se que razão assiste à síndica. Tendo em vista a anterioridade do arresto e da penhora e visando ao aproveitamento dos atos processuais lá realizados, por economia processual, determinou-se que fosse oficiado, com cópias de fls. 5.593/5.676, ao D. Juízo da 3ª Vara do Trabalho do Guarujá n.º 1000211-35.2022.5.02.0303, solicitando que o produto da arrematação do imóvel de matrícula n.º 35.920 seja remetido aos autos da falência do Banco Seller S/A. (processo nº 0626490-46.1996.8.26.0100), em atenção ao seu direito de preferência. Quanto aos ofícios ao 13º e ao 14º CRI de São Paulo/SP e comprovantes juntados por Cléa Teixeira Demeterco e Roberto Demeterco, às fls. 5.968/5.701, determinou-se que se manifestasse a síndica. Após, vista dos autos ao Ministério Público. Certidão de erro no sistema de envio de imprensa (fl. 5.740). A síndica informa envio do ofício ao 13º CRI de São Paulo/SP (fls. 5.741/5.742). Resposta do 13º CRI de São Paulo/SP ao ofício (fls. 5.748/5.750). Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, leiloeiro, requer a juntada dos autos das intimações e publicações realizadas nos termos dos arts. 887 e 889, CPC (fls. 5.751/5.752). Denys Pyerre de Oliveira, às fls. 5.825/5.826, requer a juntada de minuta de edital. Edital de leilão (fls. 5.837/5.840). Manifestação do Ministério Público no sentido de que aguarda realização dos leilões e notícias do resultado do certame, bem como requer esclarecimentos da síndica (fls. 5.850/5.853). A síndica, às fls. 5.855/5.869, informa que as diligências iniciais para o leilão foram adotadas por Denys Pyerre de Oliveira. Manifesta ciência acerca da certidão da transcrição n.º 79.090 ora encaminhada pelo 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo às fls. 5.442/5.444, bem como salienta que o documento demonstrou que o imóvel em questão não pertence aos executados nestes autos, impossibilitando a sua arrecadação. Manifesta ciência acerca do teor da resposta de ofício apresentada pelo 13º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo e, considerando que se verifica a ausência de comprovação, por parte do arrematante, quanto ao integral adimplemento das parcelas devidas entende, por cautela, que a regularização da questão dos pagamentos deve ser previamente sanada. Manifesta ciência acerca dos esclarecimentos apresentados pelos Srs. Roberto Demeterco e Cléa Teixeira Demeterco, bem como dos documentos visando comprovar o pagamento pela aquisição do imóvel de matrícula n.º 03.941, nesse sentido, salienta que os extratos bancários e respectivos canhotos de fls. 5.710/5.717, em que pese indicarem que os pagamentos teriam sido realizados, não comprovam que teria havido a efetiva transferência dos montantes para a conta do Requerido Heitor Darcanchy Espínola, ora vendedor do imóvel. Manifesta ciência acerca dos esclarecimentos apresentados pelos Srs. Roberto Demeterco e Cléa Teixeira Demeterco, bem como dos documentos visando comprovar o pagamento pela aquisição do imóvel de matrícula n.º 03.941, nesse sentido, salienta que os extratos bancários e respectivos canhotos de fls. 5.710/5.717, em que pese indicarem que os pagamentos teriam sido realizados, não comprovam que teria havido a efetiva transferência dos montantes para a conta do Requerido Heitor Darcanchy Espínola, ora vendedor do imóvel. Entende que devem ser novamente intimados para realizarem a apresentação de documentos complementares que demonstrem o efetivo pagamento dos montantes em favor do vendedor Heitor Darcanchy Espínola. Pugna pela juntada do competente comprovante de envio de ofício ao D. Juízo da 3ª Vara do Trabalho do Guarujá/SP, com respectivas cópias de fls. 5.593/5.676, solicitando que o produto da arrematação do imóvel de matrícula n.º 35.920 seja remetido aos autos da falência do Banco Seller S/A. (processo nº 0626490-46.1996.8.26.0100), em atenção ao seu direito de preferência. Leilão Judicial Eletrônico, à fl. 5.873, informa a publicação do edital do leilão. Edital de leilão (fls. 5.904/5.909). Manifestação do Ministério Público de ciência e não objeção às ponderações da síndica (fls. 5.915/5.917). Ciência aos interessados dos editais dos leilões (fls. 5.837/5.840 e fls. 5.904/5.909). Aguarde-se a conclusão dos trabalhos e a comunicação do resultado nos autos. Aguarde-se resposta da 3ª Vara do Trabalho do Guarujá (fl. 5.866). Com a resposta ou decorridos 30 dias do protocolo, manifeste-se a síndica. Ciência aos interessados da manifestação da síndica no sentido de que o 14º CRI de São Paulo apresentou documento que demonstrou que o imóvel em questão não pertence aos executados nestes autos e que, quanto à resposta do 13º CRI de São Paulo e, considerando que se verifica a ausência de comprovação, por parte do arrematante, quanto ao integral adimplemento das parcelas devidas, entende, por cautela, que a regularização da questão dos pagamentos deve ser previamente sanada. Por fim, ficam intimados Roberto Demeterco e Cléa Teixeira Demeterco para que prestem os esclarecimentos complementares requeridos pela síndica à fl. 5.863. 2. Honorários Perito Fls. 5445/5446 (Roberto Gabaldi Júnior): Por decisão de fls. 5.501/5.503, determinou-se à síndica. A síndica, às fls. 5.511/5.515, manifesta ciência sobre a retificação na estimativa de honorários apresentada pelo perito às fls. 5.445/5.446, bem como salienta que não possui elementos para impugnar a estimativa de honorários apontada, haja vista que o valor se coaduna com a quantia estimada na proposta de honorários já homologada na r. decisão de fls. 3.906, portanto, não se opõe ao requerimento do levantamento requerido pelo perito. Por decisão de fls. 5.730/5.733, determinou-se que se manifestassem credores e demais interessados em 10 dias. Após, vista dos autos ao Ministério Público, tornando-me para deliberação. Manifestação do Ministério Público de não oposição (fls. 5.850/5.853). Certifique a z. Serventia o decurso do prazo. Não havendo oposição, considerando aquiescência da síndica e do Ministério Público, expeça-se MLe nos termos requerido (fl. 5.445). 3. Meação de Imóveis Denise Pinho Espínola Fl. 5447/5453 (Denise Pinho Espinola): Por decisão de fls. 5.501/5.503, manifestou-se ciência da interposição do Agravo de Instrumento. Manteve-se a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos, determinando que se aguardasse o desfecho do recurso interposto. Denise Pinho Espinola, à fl. 5.506, afirma que a arrematação por Izabelle Bonato quanto ao imóvel de Curitiba/PR, já foi devidamente registrado, tal como se observa no R-9 da matrícula 52.186 do 5° Registro de Imóveis de Curitiba/PR. Aduz que, considerando que já houve anuência por parte da Síndica de que a meação da peticionante seja liberada, bem como tendo em vista que já ordenada a transferência, requer que 50% do valor depositado em 15/03/2024 pela arrematante na Conta Judicial n° 800120136293 do Banco do Brasil, seja transferido para a conta de titularidade da peticionante. Comunicação de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2009220-17.2025.8.26.0000 solicitando informações (fl. 5.727). Por decisão de fls. 5.730/5.733, observou-se que tão somente solicitadas informações, não tendo sido deferido efeito suspensivo. Assim, determinou-se que se aguardasse solução do recurso. Prestou-se informações em separado. Determinou-se que providenciasse a z. Serventia, com urgência, o encaminhamento, com as homenagens e cumprimentos deste Juízo. Sobre pedido de levantamento, determinou-se que se manifestasse a síndica quanto aos pagamentos, indicando os respectivos valores a serem levantados. Após, vista dos autos ao Ministério Público. Ofício prestando informações (fls. 5.734/5.737) devidamente encaminhado (fls. 5.738/5.739). A síndica, às fls. 5.855/5.869, destaca que a quantia a ser levantada pela Sra. Denise Pinho Espinola em virtude da arrematação do imóvel deve corresponder ao valor de R$ 139.500,00 (cento e trinta e nove mil e quinhentos reais), relativo à sua quota parte de 50% (cinquenta por cento), a ser transferida para conta judicial informada à fl. 5.506. Nada obstante, entende que antes de que seja proferida nova decisão acerca da questão, seria prudente que a z. Serventia certificasse que não houve, de fato, o atendimento ao levantamento já determinado por este D. Juízo no item 3, iii de fl. 5.406, com a respectiva expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da peticionária. Consigna que a arrematação em testilha não é objeto do Agravo de Instrumento n.º 2009220-17.2025.8.26.0000, interposto pela Sra. Denise Pinho Espinola, visando a reforma da decisão que determinou que o levantamento a ser realizado em seu favor deve corresponder ao produto da arrematação do bem, sendo certo que o recurso diz respeito exclusivamente à arrematação do imóvel de matrícula nº 2.209. Por v. Acórdão de fls. 5.919/5.924, deram provimento ao recurso. Certifique a z. Serventia o quanto requerido pela síndica à fl. 5.865, item 34, no sentido de não ter sido realizado o levantamento. Não tendo sido realizado o levantamento, expeça-se o MLe requerido à fl. 5.506, no valor indicado à fl. 5.865, item 33. No mais, cumpra-se v. Acórdão de fls. 5.919/5.924. Ciência aos interessados. Esclareça a síndica se já depositado o valor, bem como o valor relativo à 50% da avaliação a ser levantado pela requerente. 4. Intimação Arrematante Guilherme Decot Fls. 5454/5458: Conforme esclarecimentos pela Síndica, a intimação do arrematante Guilherme Decot para comprovar o pagamento das demais parcelas da arrematação não resulta em óbice à expedição de carta de arrematação em seu favor, uma vez que a arrematação, em que pese parcelada, restou garantida pela hipoteca do próprio bem. Nesse sentido, conforme indicado na certidão expedida pela z. Serventia, denota-se que a carta foi devidamente expedida às fls. 5175/5176. Por decisão de fls. 5.501/5.503, determinou-se a intimação do arrematante Guilherme Decot para o quanto requerido. Por decisão de fls. 5.730/5.733, determinou-se que se manifestasse a síndica. Após, vista dos autos ao Ministério Público. A síndica, às fls. 5.855/5.869, pugna que o Sr. Guilherme Decot seja intimado indicando endereço (fl. 5.860, item 19), para que apresente nos autos os comprovantes de pagamento das parcelas devidas pela arrematação do imóvel de matrícula n.º 2.209, consignando-se sobre a incidência de multa de 10% (dez por cento) no caso de eventual atraso no pagamento, bem como sobre a possibilidade de promover-se, em face do arrematante, caso não comprove o pagamento, a execução da quantia remanescente devida ou resolução da arrematação, nos termos das disposições do art. 895, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil. Expeça-se mandando de intimação nos termos requeridos pela síndica à fl. 5.860, item 19. 5. Fls. 5.744/5.747: resposta do Banco Itaú S/A ao ofício. Manifeste-se a síndica. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: JOSE TADEU DE CHIARA (OAB 41753/SP), RAFAEL MUNHOZ NASTARI (OAB 42241/SP), LUDEMAR VICTOR (OAB 42775/SP), JOSE TADEU DE CHIARA (OAB 41753/SP), OLAVO DO COUTO FIGUEIREDO (OAB 45909/SP), SILVIO CUNHA FILHO (OAB 60140/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), JOSE TADEU DE CHIARA (OAB 41753/SP), JOSE TADEU DE CHIARA (OAB 41753/SP), JOSE TADEU DE CHIARA (OAB 41753/SP), JOSE TADEU DE CHIARA (OAB 41753/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SUELY NIETO RIGHETTI (OAB 228203/SP), IVAN DE AZEVEDO GUBERT (OAB 7495/PR), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), BEATRIZ VONSOWSKI DA COSTA BISPO (OAB 87679/PR), LUAN APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 387051/SP), VANESSA AZEVEDO PACCHIONI RASCOV (OAB 376918/SP), VALESCA CASSIANO SILVA VACCARI (OAB 317259/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), LINEU EVALDO ENGHOLM CARDOSO (OAB 86073/SP), JOSE EDUARDO SOARES LOBATO (OAB 59103/SP), RICARDO GRIPPO DE CAMPOS (OAB 287228/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ELIZABETH APARECIDA DA SILVA (OAB 269684/SP), FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB 256917/SP), GERSON ROSSI (OAB 96789/SP), ANA MARIA VALENTE (OAB 181880/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), JOSÉ CARLOS BRANCO (OAB 157789/SP), EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP), EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP), CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE (OAB 124517/SP), MARCELLO ANTONIO FIORE (OAB 123734/SP), SIDNEY GRACIANO FRANZE (OAB 122221/SP), MARISA VICENTE PONTES TAKAGI (OAB 116595/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010157-40.2022.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Massa Falida de Banco Seller S/a. - Rubens Tufik Curi - - Nilton Jose Sobrinho - - Julio Caio Corte Leal - - Nelson Carvalho da Silva - - Heitor Luiz Darcanchy Espínola - - Antonio Torquato Filho - - Feliciano Campos Ursulino - - Gilberto Rui Cruz de Andrade - - Julio Pietrocola Filho - - Luiz Antonio Diogo Mendes e outros - Banco Central do Brasil - Mourão Empreendimentos Imobiliários de Praia Grande Ltda. e outro - Vistos. Última decisão (fl. 4.805) Fls. 4793/ 4798: Intime-se via carta, a empresa Mineração Mata Verde Ltda. Me., através dos seus sócios oficialmente registrados na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, no endereço situado na Fazenda Mirante, s/n. Zona Rural, cidade de Taiobeiras/MG para se manifestarem acerca do quanto exposto pela síndica. Carta de intimação (fl. 4.806) e respectivo AR (fl. 4.809). A síndica, às fls. 4.812/4.818, a) cientifica este. Juízo acerca do quanto constatado mediante consulta administrativa realizada no website da Receita Federal, restando impossibilitada de realizar os atos necessários para implementação da penhora das cotas sociais que o executado Heitor Luiz Darcanchy Espínola possui na empresa Nero S Intermediações e Negócios Ltda; b) requer seja novamente reiterada a determinação para que o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Olímpia/SP para que forneça cópia da matrícula de nº 2.832, independentemente do recolhimento de emolumentos, visando proceder a uma análise pormenorizada acerca da questão que envolve o imóvel transferido por Nilton José Sobrinho, após a determinação de bloqueio dos seus bens para a quitação das obrigações perante os credores da falência do Banco Seller S/A; c) salienta que ainda que não foram apresentadas respostas aos ofícios expedidos ao i) CRI e Tabelionato de Notas Jacupemba, Aracruz/ES; ii) 1º Tabelionato de Notas de São João do Paraíso/MG; iii) Fundão Cartório de Notas e Registro Civil, Fundão/ES; iv) 11º Tabelionato de Notas de Curitiba/PR; e v) 12º Tabelião de Notas de São Paulo/SP; e d) pugna por nova tentativa de citação pessoal da empresa Mineração Mata Verde Ltda. Me., através dos seus sócios, por meio de Oficial de Justiça, na Fazenda Mirante, S/N, Zona Rural, Taiobeiras/MG, CEP: 39550-000. Manifestação do Ministério Público de não oposição (fls. 4.821/4.822). Ciente da impossibilidade de penhora uma vez que a empresa Nero S Intermediações e Negócios Ltda. está inapta. Reitere-se a determinação para que o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Olímpia/SP para que forneça cópia da matrícula de nº 2.832, independentemente do recolhimento de emolumentos. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nos autos. Sobre ofícios pendentes de resposta, manifeste-se a síndica em termos de prosseguimento. No mais, expeça-se carta precatória para citação pessoal da empresa Mineração Mata Verde Ltda. Me., através dos seus sócios, por meio de Oficial de Justiça, na Fazenda Mirante, S/N, Zona Rural, Taiobeiras/MG, CEP: 39550-000. Intimem-se. - ADV: GERSON ROSSI (OAB 96789/SP), OLAVO DO COUTO FIGUEIREDO (OAB 45909/SP), SILVIO CUNHA FILHO (OAB 60140/SP), LINEU EVALDO ENGHOLM CARDOSO (OAB 86073/SP), LUDEMAR VICTOR (OAB 42775/SP), JOSE EDUARDO SOARES LOBATO (OAB 59103/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), JOSE TADEU DE CHIARA (OAB 41753/SP), LUDEMAR VICTOR (OAB 42775/SP), RAFAEL MUNHOZ NASTARI (OAB 42241/SP), RAMON REY FERNANDES (OAB 27403/SP), IDERLEY LURIMAR VAZ REGO (OAB 234437/SP), STELA FRANCO PERRONE (OAB 210405/SP), SANDRO EDMUNDO TOTI (OAB 158383/SP), JOSÉ CARLOS BRANCO (OAB 157789/SP), EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP), EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP)
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001108-66.2020.5.12.0014 RECLAMANTE: GEORGETOWN ALVES RECLAMADO: CONCRESERV CONCRETO S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GEORGETOWN ALVES Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LUZIMEIRE BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GEORGETOWN ALVES
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