Carlos Alberto Da Silva Paranhos

Carlos Alberto Da Silva Paranhos

Número da OAB: OAB/SP 046042

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJSP, TJPR, TJRJ
Nome: CARLOS ALBERTO DA SILVA PARANHOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2187023-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Condomínio Residencial Anunciatta D’lucia - Agravado: Nova Srf Incorporadora e Construtora Ltda. - Agravado: Acp Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos 1. Ausente pedido liminar ou de efeito suspensivo, processe-se o recurso. 2. Intimem-se os agravados para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, como preceitua o artigo 1.019, parágrafo II, do Código de Processo Civil. 3. Apresentada a contraminuta, ou certificado o decurso de prazo para tanto, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Carlos Alberto da Silva Paranhos (OAB: 46042/SP) - Marconi Brasil Teles de Souza (OAB: 392380/SP) - 4º andar
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0854411-83.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Recebo os embargos de declaração opostos no id 123830024, tendo em vista que tempestivos conforme o certificado pela serventia no id 135341214. No ponto, acolho-os apenas para esclarecer quanto ao levantamento do sigilo do processo posto que, tratando-se o presente feito sobre a prática de ato contra a administração pública, justificada se encontra a retirada do segredo de justiça e a manutenção da publicidade em questão. Assevero ainda, que quanto a alegação de que o processo administrativo de responsabilização correu em sigilo, impende considerar que as esferas administrativa e cível são independentes e regidas por normas próprias que devem ser observadas, devendo ser mantido o levantamento do sigilo. P. I. Justifique a autora a necessidade e objetivo da prova oral, considerando a natureza da demanda, esclarecendo sobre quais fatos as testemunhas iriam depor. Após, voltem para saneamento. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. JOSIMAR DE MIRANDA ANDRADE Juiz Titular
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1057154-13.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Luiz Carlos Feres Azar - Roselito Francisco Soares - Vistos. Nos termos do Comunicado CG Nº 284/2020, designo Audiência Virtual de Conciliação, a ser realizada através do programa Microsoft Teams. DATA DA AUDIÊNCIA: 13/08/2025 às 14:30h. Para participar da audiência, as partes e advogados deverão acessar o LINK PARA INGRESSO NA AUDIÊNCIA disponibilizado nos autos digitais, ao final desta decisão. O link não será publicado no DJE e não será enviado por e-mail. As partes ficam intimadas nas pessoas de seus procuradores. No mais, aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: RUBENS ORFANI DE FIGUEIREDO (OAB 459229/SP), CARLOS ALBERTO DA SILVA PARANHOS (OAB 46042/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015073-71.2021.8.26.0100 (processo principal 1043004-71.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Empreitada - Louis Dreyfus Commodities Brasil S/A - Construmar Construtora e Serviços Ltda Me - Vistos. Fls. 297: Defiro o pedido de prazo suplementar de 30 (trinta) dias para manifestação. Int. - ADV: RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS (OAB 209784/SP), ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO DA SILVA (OAB 12392/GO), ANTÔNIO CARLOS MONTEIRO DA SILVA (OAB 12392/GO), VILMA GUIMARÃES CABRAL (OAB 46042/GO)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 2183861-81.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; NOGUEIRA DIEFENTHALER; Foro de Caraguatatuba; 2° Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0000045-64.1993.8.26.0126; Flora; Agravante: Município de Caraguatatuba; Advogado: Marco Aurelio Venturini Salamão (OAB: 274135/SP) (Procurador); Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Interessado: Agropecuaria Coqueiral Ltda; Advogada: Maria Angela Cunha Alves (OAB: 99612/SP); Advogado: Marcos Antonio Rodrigues Rocha (OAB: 106766/SP); Advogado: Joel Fontao Teixeira Sobrinho (OAB: 45101/SP); Advogado: Fernando Tobias Frota Faria (OAB: 159303/SP); Interessado: Terraplenagem Brasilia Limitada; Advogado: Antonio Victor Varro Castanhola (OAB: 111123/SP); Advogada: Vera Regina Ferreira Fontes (OAB: 117707/SP); Advogado: Carlos Alberto da Silva Paranhos (OAB: 46042/SP); Advogada: Sonia Maria Giampietro (OAB: 70953/SP); Advogada: Berta Felicidade Serrao Serodio (OAB: 56022/SP); Interessado: Celia Maria Torres Costa; Advogado: Marcel Costa Cordeiro (OAB: 299468/SP); Interessado: Marcelo Spaccassassi Morais; Advogado: Jose Paulo Spaccassassi de Bem (OAB: 140237/SP); Advogada: Alexandra Capeletti Dias (OAB: 153002/SP); Interessado: Silvia Cristina Guillen Morais; Advogado: Jose Paulo Spaccassassi de Bem (OAB: 140237/SP); Advogada: Alexandra Capeletti Dias (OAB: 153002/SP); Interessado: José Francisco de Assis; Advogada: Maria de Lourdes Marçal (OAB: 205317/SP); Advogado: Daniel José Orsi (OAB: 196637/SP); Interessado: Maria Aparecida Pereira Marçal de Assis; Advogada: Maria de Lourdes Marçal (OAB: 205317/SP); Advogado: Daniel José Orsi (OAB: 196637/SP); Interessado: Sebastião de Almeida Carvalho; Advogada: Aliane Cristiane Jarcem do Nascimento Almeida (OAB: 340363/SP); Interessado: Zeferino Ferreira Velloso Neto; Advogado: Rodrigo Augusto Roman Pozo (OAB: 228471/SP); Interessado: Edson Gallo; Advogado: Daniel Henrique Zanichelli (OAB: 329739/SP); Interessado: Domingos Paulo Tufano; Advogado: Jose Fernando Aranha (OAB: 122774/SP); Interessado: Emanuel Alcyone Gama Retto; Advogado: Jose Fernando Aranha (OAB: 122774/SP); Interessado: Mario Marques Francisco; Advogada: Leticia Mayumi Yuque (OAB: 221070/SP); Interessado: Paulo Roberto Gato Bijos; Advogado: Emerson Marcelo Saker Mapelli (OAB: 145912/SP); Interessado: Vladir Petrere; Advogado: Paulo Sérgio Godoy (OAB: 278391/SP); Interessado: Mauricio Martins Pereira; Advogado: Marcio Fernando Ometto Casale (OAB: 118524/SP); Advogado: Roberto de Capitani Davimercati (OAB: 136289/SP); Interessado: Barbara Alexandra Bogado Francisco; Advogado: Fábio Aliandro Tancredi (OAB: 174861/SP); Interessado: João Pedro Pacheco; Advogado: Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB: 117536/SP); Advogado: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP); Interessado: Sociedade Amigos do Marverde; Advogada: Roberta Pelays da Silva (OAB: 472473/SP); Interessado: Claudio Antonio Altero; Advogado: Francisco Edson Soares (OAB: 141968/SP); Interessado: Ana Lucia Campos Esteves; Advogada: Dayane Ellen Marinho Lima (OAB: 411327/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso ou em segredo de justiça.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0854411-83.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Recebo os embargos de declaração opostos no id 123830024, tendo em vista que tempestivos conforme o certificado pela serventia no id 135341214. No ponto, acolho-os apenas para esclarecer quanto ao levantamento do sigilo do processo posto que, tratando-se o presente feito sobre a prática de ato contra a administração pública, justificada se encontra a retirada do segredo de justiça e a manutenção da publicidade em questão. Assevero ainda, que quanto a alegação de que o processo administrativo de responsabilização correu em sigilo, impende considerar que as esferas administrativa e cível são independentes e regidas por normas próprias que devem ser observadas, devendo ser mantido o levantamento do sigilo. P. I. Justifique a autora a necessidade e objetivo da prova oral, considerando a natureza da demanda, esclarecendo sobre quais fatos as testemunhas iriam depor. Após, voltem para saneamento. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. JOSIMAR DE MIRANDA ANDRADE Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0963807-24.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça id186595754: recolhidas as custas, defiro a consulta do endereço da parte ré no SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD consoante requerido. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular
  9. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0003383-16.2025.8.16.0025   Recurso:   0003383-16.2025.8.16.0025 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Requerente(s):   CARBONO QUIMICA LTDA Requerido(s):   PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS I – Preliminarmente, tendo em vista o contido na petição de mov. 1.1, retifique-se a autuação a fim de conste como procuradores da parte Recorrente Carbono Quimica Ltda, exclusivamente, os advogados Dr. NELSON MONTEIRO JÚNIOR (OAB/SP 137.864) e Dr. RICARDO BOTÓS DA SILVA NEVES (OAB/SP 143.373). II - Carbono Quimica Ltda interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos artigos 1003, §5º e 6º, 370,371, 465, 479, 489, §1º, inciso IV, 1013 e §3º e 1022, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o acórdão não analisou “a intempestividade de recurso interposto” (apelação) “sem comprovação dos feriados locais. (...) vícios de fundamentação visto ter desconsiderado o conjunto dos pedidos formulados pela Recorrente e anulando a sentença de primeiro grau sob o fundamento de ter extrapolado a lide (...) violou o princípio da segurança jurídica ao ocasionar situação de incerteza ao contribuinte de boa-fé (...) omissão (...) restou incontroverso nos autos (...) pelo laudo pericial e na sentença, que ocorreram danos ao fluxo de caixa da Recorrente, o que levou o juízo de primeiro grau a dar provimento ao pedido de indenização formulado. (...) o acórdão contrariou a prova dos autos (...)” (mov.1.1). III – Com efeito, da decisão recorrida constou: “(...) Da leitura da petição inicial, pode-se inferir que o pedido e sua causa de pedir partem da premissa de que o destaque, pela requerida, da alíquota de 18% sem a aplicação do diferimento parcial teria causado dano patrimonial direto à autora. Isto é, a autora defende que o dano material estaria consubstanciado na majoração indevida da carga tributária suportada, devendo essa diferença ser integralmente restituída — em uma espécie de “ação de repetição de indébito tributário” ajuizada pelo contribuinte de fato em face do contribuinte de direito —, não havendo qualquer pretensão voltada à reparação de danos reflexos, como eventuais impactos no fluxo de caixa e na precificação de produtos. Tal panorama é exemplificado pela tabela referenciada pela parte autora em seu pedido inicial, na qual aponta como prejuízo o valor da diferença resultante entre a aplicação da alíquota de 18% e de 12%. Senão vejamos: (...) A sentença, apesar de concluir pela inexistência de dano direto, pois a autora teria se creditado em sua conta gráfica na mesma proporção do imposto destacado, reconheceu que “o dano, em realidade, foi o impacto no fluxo de caixa da parte autora, pela necessidade de antecipação do desembolso de caixa relativo aos 6% de diferença entre as alíquotas, além de eventual prejuízo em termos de precificação dos produtos, a ser apurados em sede de liquidação de sentença por arbitramento”. Diante desse contexto, entendo que ao reconhecer a inexistência de dano direto e, concomitantemente, condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos reflexos em fluxo de caixa e precificação de produtos, a sentença não acarretou o parcial acolhimento do pedido inicial, mas sim a entrega de prestação jurisdicional cuja causa de pedir foge aos limites da lide, caracterizando decisão extra petita. Destarte, acolho a preliminar para reconhecer a nulidade da sentença, por não ser ela congruente com os limites do pedido e da causa de pedir, e, em observância ao disposto no artigo 1.013, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil3, procedo ao julgamento do mérito. Conseguintemente, julgo prejudicado o recurso de apelação 2, interposto por Carbono Química Ltda. (...) Conforme já esclarecido quando da análise da preliminar de nulidade da sentença, a análise do mérito deve se ater aos limites do pedido e da causa de pedir, qual seja, a existência de dano patrimonial direto à autora pelo destaque da alíquota de ICMS 18% e seu eventual direito à restituição dessa diferença da requerida, contribuinte de direito. No caso, as provas produzidas nos autos atestam que a autora se creditou em conta gráfica e utilizou da integralidade do imposto destacado nas notas fiscais pela requerida, à alíquota de 18%. O princípio da não-cumulatividade, consagrado pela Constituição Federal em seu artigo 155, § 2º, inciso I, dispõe que o ICMS será “não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”. (...) Nessa ordem de ideias, tendo a autora se creditado em conta gráfica e utilizado da integralidade do imposto destacado nas notas fiscais, não há, dentro dos limites de cognição da lide, prejuízo direto que justifique a “restituição” pretendida, impondo-se a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Vale registrar que a conduta da autora, além de afastar o direito à indenização nos moldes pretendidos, infringiu o disposto no artigo 27, § 2º, da Lei Orgânica do ICMS (Lei Estadual n° 11.580/1996), o qual prevê que “quando o ICMS destacado em documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto” (...)” (mov. 31.1 – AC). Em sede de Embargos, constou que: “(...) 3.1. Da suposta omissão quanto à preliminar de ausência de comprovação da tempestividade do recurso de apelação interposto por Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás. Em primeiro lugar, deve-se registrar que o juízo de admissibilidade dos recursos de apelação foi realizado de forma expressa, consignando-se que ambos eram “tempestivos, adequados e foram regularmente processados e preparados”, não havendo que se falar em omissão em relação à tempestividade do recurso de apelação interposto por Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás. De qualquer forma, conforme se pode verificar em consulta ao sistema Projudi, tanto a autora quanto a ré foram intimadas da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a sentença no dia 07.03.2024: (...) Assim, o prazo de ambas as partes para interpor recurso de apelação iniciou-se no dia 08.03.2024 e, em razão dos feriados ocorridos nos dias 28.03.2024 e 29.03.2024, findou-se no dia 01.04.2024. Senão vejamos (...) Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás, assim como a ora embargante, interpôs recurso de apelação no dia 01.04.2024, não havendo, portanto, que se falar em intempestividade. De mais a mais, tendo a própria embargante interposto recurso de apelação no mesmo dia em que Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás, a alegação de suposta intempestividade é evidentemente contraditória. (...) Ocorre que a sentença, apesar de concluir pela inexistência de dano direto, pois a autora teria se creditado em sua conta gráfica na mesma proporção do imposto destacado, reconheceu a existência de dano consubstanciado no impacto no fluxo de caixa da embargante e na precificação de seu produtos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença por arbitramento. Desse modo, ao reconhecer a inexistência de dano direto e, concomitantemente, condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos reflexos em fluxo de caixa e precificação de produtos, reitera-se que a sentença implicou na entrega de prestação jurisdicional cuja causa de pedir foge aos limites da lide, caracterizando decisão extra petita. 3.3. Da suposta omissão e contradição quanto à inexistência de dano pelo crédito da integralidade do imposto destacado. Igualmente o acórdão consignou expressamente que, tendo a autora se creditado em conta gráfica e utilizado da integralidade do imposto destacado nas notas fiscais, não há, dentro dos limites de cognição da lide, prejuízo direto que justifique a restituição pretendida, impondo-se a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. (...) Ademais, o argumento da embargante de que “a eventual apropriação de créditos de ICMS não lhe causa nenhum benefício econômico, na medida em que não pôde abater com os débitos vincendos, nem sequer pode aproveitá-lo, tendo em vista que resulta em moeda escritural ‘morta’, impossível de ser utilizada” não se sustenta. Conforme já esclarecido quando do julgamento do recurso de apelação, os créditos apropriados pela embargante não só poderiam ser escriturados em conta gráfica para posterior compensação como também poderiam ser objeto de transferência para terceiros, via SISCRED, nos termos da legislação de regência, não podendo, em qualquer caso, ser qualificados como “moeda morta”. 3.4. Da apontada omissão e contradição quanto à natureza da ação e à infringência do artigo 27, § 2º da Lei Estadual nº 11.580/1996. (...) Novamente sem razão. (...) Nessa acepção, o excerto do acórdão que menciona que o fato de a autora ter se creditado em conta gráfica da integralidade do imposto destacado, além de afastar o direito à indenização nos moldes pretendidos, infringiu o disposto no artigo 27, § 2º, da Lei Orgânica do ICMS (Lei Estadual n° 11.580/1996) — segundo o qual “quando o ICMS destacado em documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto” — não se enquadra entre os fundamentos determinantes para a improcedência do pedido de idenizatório. Contitui, na verdade, argumento de força retórica, por meio do qual se demonstra que a autora incorreu na inobservância da legislação tributária — conduta que atribuiu à requerida para fundamentar seu pedido indenizatório — ao se creditar da integralidade do imposto que, segundo ela mesma, teria sido destacado a maior. 3.5. Destarte, não havendo omissão ou contradição em relação a qualquer ponto que pudesse infirmar a conclusão adotada, conclui-se que a manifestação da embargante caracteriza mero inconformismo, o que não justifica a oposição dos embargos declaratórios. (...) Por fim, registro que caso a embargante entenda que o acórdão vai de encontro ao conteúdo de normas legais ou constitucionais, ou à jurisprudência das Cortes Superiores, deve manejar o recurso adequado, do qual os embargos não sucedâneos. (...)” (mov.13.1 – ED). Em relação à suposta afronta aos artigos 489, § 1º, incisos IV e 1022, inciso I, do CPC, sob o argumento de vícios no acórdão embargado, não comporta acolhimento, pois a Câmara julgadora, ainda que contrariamente aos interesses do Recorrente, julgou a lide integralmente por meio de decisão fundamentada, analisando as questões suscitadas. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (EDcl no REsp n. 1.968.281/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). E também, “Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJede 4/11/2024.) Quanto a irresignação referente ao artigo 1003, §6º, do CPC, constata-se conforme acima demonstrado que as conclusões do órgão julgador estão em consonância com o entendimento firmado no STJ, in verbids: “(...) O recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso e, se não o fizer, o Tribunal determinará, a qualquer momento enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico” (...)” EDcl no AgInt no AREsp n. 2.584.876/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025 – sem destaques no original). No que se refere a insurgência ao artigo 1013, do CPC, julgamento extra petita, vale consignar conforme acima demonstrado, incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois nos termos da jurisprudência, “para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto à existência de julgamento extra, citra ou ultra petita, seria necessário exceder as razões colacionadas naquele acórdão, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial” (AgInt no AREsp n. 2.072.568/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). In verbis:   “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA DEVIDAMENTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, CONSIDERANDO A NÃO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA PELO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA RESCINDENDA. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. SÚMULA 211/STJ. 3. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ASTREINTES EM QUALQUER FASE PROCESSUAL, INCLUSIVE EM AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL, TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA, EM JUÍZO RESCISÓRIO. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Da análise do acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal de origem reconheceu, após amplo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o apontado julgamento extra petita na sentença rescindenda, não sendo possível, dessa forma, modificar o decisum impugnado, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 2. (...) 4. Agravo interno desprovido” (AgInt no REsp n. 1.409.260/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 3/7/2024) Por sua vez, em relação as demais teses e artigos impugnados, verifica-se que para infirmar as conclusões do Colegiado seria inevitável revisitar o acervo fático probatório dos autos, o que encontra veto da Súmula 7 do STJ, a propósito:   “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ALÉM DO OBJETO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. IURA NOVIT CURIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça não considera julgamento extra petita, com ofensa aos princípios da adstrição e da vedação da decisão surpresa, quando o provimento jurisdicional decorrer da interpretação lógico-sistemática dos fatos delineados nos autos (iura novit curia), dentro dos limites da causa e das razões recursais, e não apenas de tópico específico relativo aos pedidos. 3. (...) 4. Caso em que o juízo anterior concluiu não haver prova pré-constituída das alegações da inicial, sendo que para se entender de maneira distinta, como pretende a parte recorrente, seria necessário rever as provas apresentadas, pretensão que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Esta Corte Superior entende que a aplicação da Súmula 7 do STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial 6. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 2.083.260/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023.)   Por fim, no que tange ao dissídio jurisprudencial suscitado, ressalte-se que “O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea “a” prejudicam o exame do especial manejado pela alínea “c” do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.” (AgInt no REsp n. 2.164.288/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024 – sem destaques no original.) IV – Do exposto, inadmito o recurso especial, por ausência de afronta aos artigos 489, §1º, incisos IV, 1003, §6º e 1022, I, do CPC, e aplicação da Súmula 7 do STJ. Intimem-se   Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná   AR 19
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1047580-29.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Valdir da Silva Moreira - Banco Bradesco S/A - - Paraná Banco S/A - Vistos. Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos, em 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), CARLOS ALBERTO DA SILVA PARANHOS (OAB 46042/SP), MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR)
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