Maria Eliane Rise Jundi

Maria Eliane Rise Jundi

Número da OAB: OAB/SP 046088

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJSC, TJSP, TJPR, TRT2, TJRJ
Nome: MARIA ELIANE RISE JUNDI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: CTBA-3VJ-S@tjpr.jus.br   Processo:   0044723-46.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$10.000,00 Autor(s):   JOSÉ AMAURI RIBEIRO BAPTISTA Réu(s):   HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS HYUNDAI SEVEC VEÍCULOS LTDA Vistos, ... 1. Homologo, por sentença, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de mov. 49.1, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, nos termos do art. 487, inc. III, "b" do CPC. 2. Custas e honorários conforme acordo. 3. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, data do sistema. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: jecsantafelicidade@tjpr.jus.br   Processo:   0001260-87.2024.8.16.0184 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Produto Impróprio Valor da Causa:   R$29.382,86 Polo Ativo(s):   FABIANO MARCELO NAVA GABRIELLE COELHO MARTINS GRANADO Polo Passivo(s):   Vecodil Comercio de Veiculos Ltda Volvo Cars Brasil Importação e Comércio de Veículos Ltda.   Mantenha-se a indisponibilidade do mov.89. A pedido retornem os autos conclusos para análise e julgamento da Ilustre Juíza Leiga. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital.8   Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho  JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0002048-73.2024.8.16.0161   Processo:   0002048-73.2024.8.16.0161 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Gestão de Negócios Valor da Causa:   R$510.171,88 Exequente(s):   CELSO BUENO Executado(s):   SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO.   Vistos. 1. Cuida-se da “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” apresentada por ser SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de CELSO BUENO. O exequente visa o cumprimento de sentença proferida em desfavor da executada, no processo nº 0002434-50.2017.8.16.0161, a qual, em sede de apelação, determinou a restituição, em favor de Celso Bueno, das parcelas pagas ao Sr. José Carlos, devidamente comprovadas por meio de boletos ou recibos assinados por este, referentes ao grupo 4501, cota 232-6. O cumprimento de sentença foi recebido em mov. 25.1. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao mov. 29.1 e efetuou o depósito do valor incontroverso, permitindo o levantamento.  Argumenta que os recibos apresentados pelo exequente não atendem aos requisitos fixados no título executivo judicial, pois não estariam vinculados ao grupo 4501, cota 232-6, conforme expressamente determinado no acórdão. Alega, ainda, excesso de execução no valor de R$ 431.569,16, e requer a exclusão dos valores não comprovadamente devidos. O exequente, por sua vez, alega em mov. 36.1 que a exigência de autenticação dos recibos não consta do acórdão e que todos os documentos apresentados estão assinados pelo Sr. José Carlos, sendo válidos para fins de execução. Apresenta, ainda, planilha de cálculo atualizada e requer o envio dos autos à contadoria judicial para apuração do valor exato. É o essencial a relatar. 2. Decido. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a executada alega excesso de execução por inclusão de recibos não vinculados ao grupo 4501, cota 232-6. O exequente, por sua vez, alega que os cálculos apresentados referem-se exclusivamente à cota nº 232-6, pertencente ao grupo nº 4501 (mov. 1.1, p. 4), sendo que os respectivos comprovantes de recebimento teriam sido emitidos pelo Sr. José Carlos, conforme documentos acostados às fls. 11, 13, 20, 21, 26, 28, 33, 35, 36, 38, 40, 42, 44, 45, 46, 47, 49, 51, 55, 57, 58, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 97, 68, 69, 70, 71 e 72 do mov. 216.3, dos autos do processo principal. Pois bem. O acórdão que constitui o título executivo judicial é claro ao determinar para que haja exigibilidade no cumprimento de sentença, é imprescindível que os documentos apresentados sejam assinados pelo Sr. José Carlos da Silva e referentes ao grupo 4501, cota 232-6. Vale conferir, ainda, o trecho do referido acórdão:  “Por estas razões, dou provimento ao recurso, para que o apelado promova a restituição das parcelas pagas pelo apelante ao Sr. José Carlos, devidamente comprovadas por meio de boleto/recibo com assinatura do mesmo, referente ao grupo 4501, cota 232-6, que deverá ser apurado por meio de liquidação de sentença. (p. 11/12)” Ao analisar detidamente o processo nº 0002434-50.2017.8.16.0161, especialmente o mov. 216.3, o qual supostamente contém os documentos probatórios necessários, constata-se que a impugnação ao cumprimento de sentença merece ser acolhida. Vejamos: a) as folhas de nº 21, 26 e 28, embora apresentem documentos vinculados ao consórcio grupo 4501, cota 232-6, encontram-se desprovidas de assinatura, em desconformidade com os critérios estabelecidos no acórdão, o que compromete sua validade como prova documental. b) quanto as folhas de nº 35, 36, 38, 51, 55, 57, 58, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 68, 69, 70, 71 e 72 correspondem a recibos de pagamento de consórcio que, contudo, não fazem qualquer menção ao grupo nº 4501 ou à cota nº 232-6, o que inviabiliza sua aceitação como prova específica, sobretudo diante do fato de que o Exequente firmou mais de um contrato de consórcio.  c) em relação as folhas de nº 33, 40, 42, 44, 45, 46, 47 e 49 referem-se, inequivocamente, ao grupo nº 4502, cota nº 125-2. Importa destacar que, conforme expressamente consignado no acórdão: “no que diz respeito ao grupo 4502, cota 125-6, da leitura do ‘termo de declaração’ realizado na delegacia de Sengés é possível extrair que o trator foi entregue ao apelante no início de fevereiro de 2005 (mov. 216.2), além disso, salvo melhor juízo, não existe na inicial pedido para restituição de valores sobre esse contrato, por estas razões a decisão se dá apenas em relação ao grupo 4501, cota 232-6”.  d) quanto à suposta folha nº 97, verifica-se que tal página inexiste, uma vez que o arquivo do mov. 216.3 se encerra na folha de nº 72, inexistindo, portanto, qualquer documento que a ela corresponda. Deste modo, resta evidenciado que os documentos indicados pelo Exequente não comprovam, de forma idônea e suficiente, os valores supostamente pagos em relação à cota nº 232-6 do grupo nº 4501, nos termos exigidos pelo título executivo judicial. Ante o exposto, acolho a presente impugnação ao cumprimento de sentença para os seguintes fins: (i) reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 431.569,16; e (ii) determinar que a atualização do débito seja realizada conforme indicado pela executada, nos termos do acórdão. 3. Tendo em vista que acolhida a impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento integral das custas dela, conforme termos do art. 86, par. único, do CPC. Da mesma forma condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em 15% do valor reduzido, conforme se poderá aferir tão logo apresentado o cálculo corrigido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, firmada no julgamento do REsp 1.134.186/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a fixação dos honorários em favor do executado/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado. 1.1. No caso em tela, consoante se depreende da decisão agravada na origem, houve o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, resultando na redução da quantia executada. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1843515/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 10/06/2020) (g. n.) 4. Desabilite-se a peticionante Silmara Judeikis Martins, conforme o item 3 da decisão de mov. 16.1. 5. Transitado em julgado, arquive-se. 6. Expeça-se alvará em favor da exequente, quanto ao valor devido.  7. Julgo extinto o presente cumprimento de sentença na forma do art. 513, caput, c/c 924, II, ambos do CPC. 8. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1054679-84.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Objetiva - Soluções Em Consórcio S/s Ltda - Servopa Administradora de Consórcios Ltda - À(o)(s) Exequente(s). Manifeste(m)-se em relação ao(s) depósito(s) efetuado(s) pelo(s) Executado(s), no prazo de cinco dias, dizendo se concorda(m) com o(s) valor(es) e consequente extinção e arquivamento do presente feito, ciente(s) de que o silêncio será interpretado como aceitação tácita. - ADV: GABRIELA RODRIGUES ALONSO GUILHERME (OAB 245396/SP), ANDERSON APARECIDO PIEROBON (OAB 198923/SP), RAFAEL DOS SANTOS KIRCHHOFF (OAB 46088/PR)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000321-11.2025.8.26.0691 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Gabriela Pereira Santos - Servopa Sa Comercio e Industria - Para melhor acomodação da pauta, redesigno a audiência anteriormente agendada para o dia 10/07/2025 às 11:00h. Intimem-se as partes. Expeça-se o necessário. - ADV: RAFAEL DOS SANTOS KIRCHHOFF (OAB 46088/PR), RUBENS DE JESUS OLIVEIRA MACHADO (OAB 372445/SP)
  7. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5004221-76.2020.8.24.0007/SC (originário: processo nº 50042217620208240007/SC) RELATOR : JOAO HENRIQUE BLASI APELANTE : ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) APELADO : TITAS EMPREENDIMENTOS ARTISTICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIA ELIANE RISE JUNDI (OAB SP046088) INTERESSADO : TALITA CRISTINY FERMIANO BECK 08964367995 (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRÉ MURILO MROZKOWSKI INTERESSADO : HARMONICA ARTE & ENTRETENIMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FORTUNATO D AMICO ADVOGADO(A) : MARINA RIBAS ZACARKIN ADVOGADO(A) : GUILHERME COUTINHO SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO DE OLIVEIRA CARREIRAO ADVOGADO(A) : TAIANA VALAR DAL GRANDE INTERESSADO : NBV PRODUCOES ARTISTICAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : HARISSON ARAUJO ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 51 - 24/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 50 - 24/06/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1060014-64.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rubens Yoshimasa Kobashikawa - Ribeirão Preto Comécio de Motos Ltda. - - Harley Davidson do Brasil Ltda - Manifeste(m)-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição do(a) perito(a) e, concordando com os honorários estimados, fica(m) desde já intimado(s) a providenciar o depósito do valor correspondente, observado eventual rateio estabelecido pelas r. Decisões já proferidas nos autos. - ADV: RAFAEL DOS SANTOS KIRCHHOFF (OAB 46088/PR), KAROLINE MARTINS (OAB 424554/SP), RAFAEL LUIZ DA SILVA (OAB 68460/PR), ESDRAS IGINO DA SILVA (OAB 193586/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP)
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