Ester Maria De Abreu E Lima

Ester Maria De Abreu E Lima

Número da OAB: OAB/SP 046202

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ester Maria De Abreu E Lima possui 53 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJMG, TJSP, TJBA, STJ, TRT9
Nome: ESTER MARIA DE ABREU E LIMA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) ARROLAMENTO COMUM (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/07/2025 2232393-86.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 8ª Câmara de Direito Privado; BENEDITO ANTONIO OKUNO; Foro de Campinas; 4ª. Vara de Família e Sucessões; Cumprimento Provisório de Sentença; 0015269-57.2025.8.26.0114; Dissolução; Agravante: G. P. B.; Advogada: Fernanda Santana da Silva (OAB: 479389/SP); Advogada: Ester Maria de Abreu E Lima (OAB: 46202/SP); Advogada: Charmila Maiara Rodrigues Silva (OAB: 279930/SP); Advogada: Naiara Borges de Campos (OAB: 214600/SP); Agravado: M. B. A.; Advogado: Flavio Domingos Marcondes Pinto (OAB: 50095/SP); Advogada: Caroline Soquetti Figueiredo Marcondes (OAB: 329495/SP); Advogado: Flávio Figueiredo Marcondes Pinto (OAB: 420570/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2224734-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: M. B. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: I. A. B. (Representando Menor(es)) - Agravado: G. P. B. - Vistos. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o cumprimento do regime de convivência paterna fixada na sentença, sob pena de multa de R$ 500,00, por dia de descumprimento das visitas fixadas. Alega a agravante que não foi garantido à menor e sua representante legal o direito de contraditório e impugnação; a sentença não transitou em julgado; há necessidade de avaliação psicossocial do genitor que tem comportamento negligente e abusivo, além de fazer uso de entorpecentes e ter histórico criminal; a menor resiste à convivência com o pai; deve ser garantido o direito da criança de passar as férias escolares com a família materna; a multa diária é desproporcional. Recurso tempestivo, com recolhimento do preparo. Segundo o parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Não é a hipótese dos autos, contudo. Como consignado no despacho proferido no A.I. nº 2218903-94.2025.8.26.0000, o título judicial fixou o regime de visitas paternas e a executada descumpre a decisão, apesar da pena de crime de desobediência, sendo certo que não é viável rediscutir a questão em sede de cumprimento de sentença. Nestas condições, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, por não vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso, bem como qualquer risco de dano grave ou de difícil reparação no caso concreto, até o julgamento do mérito recursal. Intime-se o agravado para responder o presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, ficando autorizada a intimação por meio eletrônico. À douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Caroline Soquetti Figueiredo Marcondes (OAB: 329495/SP) - Flavio Domingos Marcondes Pinto (OAB: 50095/SP) - Flávio Figueiredo Marcondes Pinto (OAB: 420570/SP) - Ester Maria de Abreu E Lima (OAB: 46202/SP) - Charmila Maiara Rodrigues Silva (OAB: 279930/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LARANJEIRAS DO SUL ATSum 0000158-45.2025.5.09.0053 RECLAMANTE: ALESSANDRO SOARES DE ALMEIDA RECLAMADO: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE SEMENTES COPROSSEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 262bc79 proferido nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO Certifico que em 24/07/20-25 decorreu o prazo de 08 dias para a parte autora recorrer da decisão de #id:d0cace3. Nesta data faço conclusos os presentes autos em razão do decurso do prazo. Laranjeiras do Sul, 25 de julho de 2025. ROSANGELA KLOSOVSKI Assistente de Diretor de Secretaria   DESPACHO  Vistos etc.. 1. A sucumbência estabelece nova relação jurídica entre o(a) credor(a) dos honorários advocatícios e o(a) devedor(a) deles, de modo a qualificar as partes legítimas a figurarem nos polos ativo e passivo da ação de execução de título judicial. Desse modo, tem-se que a execução nos mesmos autos, segundo o § 1º do art. 24 da Lei 8.906/1994, torna-se conveniente para o advogado somente nos casos em que se executa o crédito principal, o que não se verifica nos casos de improcedência dos pedidos trabalhistas. Assim, quanto aos honorários de sucumbência devidos ao(s) procurador(es) da parte reclamada, o(s) credor(s) poderá(ão) executar o crédito mediante nova ação autônoma a ser deduzida em processo de cumprimento de sentença ("classe 156") se, no decorrer de dois anos contados do trânsito em julgado específico dos honorários de sucumbência, provar(em) que deixou existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Aplica-se, aqui, a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24/09/2024. 2. Não havendo outras providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos.  Ciência às partes. LARANJEIRAS DO SUL/PR, 25 de julho de 2025. KERLY CRISTINA NAVE DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE PRODUTORES DE SEMENTES COPROSSEL
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LARANJEIRAS DO SUL ATSum 0000158-45.2025.5.09.0053 RECLAMANTE: ALESSANDRO SOARES DE ALMEIDA RECLAMADO: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE SEMENTES COPROSSEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 262bc79 proferido nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO Certifico que em 24/07/20-25 decorreu o prazo de 08 dias para a parte autora recorrer da decisão de #id:d0cace3. Nesta data faço conclusos os presentes autos em razão do decurso do prazo. Laranjeiras do Sul, 25 de julho de 2025. ROSANGELA KLOSOVSKI Assistente de Diretor de Secretaria   DESPACHO  Vistos etc.. 1. A sucumbência estabelece nova relação jurídica entre o(a) credor(a) dos honorários advocatícios e o(a) devedor(a) deles, de modo a qualificar as partes legítimas a figurarem nos polos ativo e passivo da ação de execução de título judicial. Desse modo, tem-se que a execução nos mesmos autos, segundo o § 1º do art. 24 da Lei 8.906/1994, torna-se conveniente para o advogado somente nos casos em que se executa o crédito principal, o que não se verifica nos casos de improcedência dos pedidos trabalhistas. Assim, quanto aos honorários de sucumbência devidos ao(s) procurador(es) da parte reclamada, o(s) credor(s) poderá(ão) executar o crédito mediante nova ação autônoma a ser deduzida em processo de cumprimento de sentença ("classe 156") se, no decorrer de dois anos contados do trânsito em julgado específico dos honorários de sucumbência, provar(em) que deixou existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Aplica-se, aqui, a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24/09/2024. 2. Não havendo outras providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos.  Ciência às partes. LARANJEIRAS DO SUL/PR, 25 de julho de 2025. KERLY CRISTINA NAVE DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO SOARES DE ALMEIDA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0053489-06.2024.8.26.0100 - Carta Precatória Cível - Estudo Social - G.P.B. - Vistos. Diante da notícia do julgamento dos autos principais (folhas 31/54) devolva-se ao Juízo deprecante, com nossas homenagens. Dê-se ciência ao setor de psicologia para baixar os autos em cartório para devolução. Int. - ADV: ESTER MARIA DE ABREU E LIMA (OAB 46202/SP), CHARMILA MAIARA RODRIGUES SILVA (OAB 279930/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000631-02.2018.8.26.0005 (processo principal 1017637-73.2016.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Marcelo Mourão do Nascimento - Messias Francisco de Menezes e outro - Vistos. Pretende o exequente a penhora de 30% da remuneração líquida mensal percebida pelos coexecutados GILSON MENEZES e MESSIAS FRANCISCO DE MENESES, sob o fundamento de que ambos exercem, respectivamente, os cargos de Diretor de Esporte Profissional e Amador e Secretário da Diretoria Executiva do Tupã Futebol Clube, entidade civil sem fins econômicos (fls. 369/374). Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, entre outras verbas de natureza alimentar, ressalvada a hipótese do § 2º do mesmo artigo, que admite a penhora da quantia excedente ao valor de 50 salários mínimos mensais, ou em caso de pagamento de prestação alimentícia, nenhuma das quais se encontra configurada no presente caso. Ademais, sequer restou comprovado que os executados recebam remuneração pelo exercício de seus respectivos cargos na entidade mencionada. As funções que desempenham, conforme se depreende dos documentos apresentados, são cargos diretivos no âmbito de entidade civil sem fins econômicos, cuja natureza, por regra, é de exercício gratuito, salvo expressa previsão estatutária em sentido diverso e comprovação do efetivo pagamento de remuneração, o que não ocorreu nos autos. A mera presunção de que tais funções são remuneradas, desacompanhada de prova idônea do recebimento de valores a esse título, não é suficiente para autorizar a penhora pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora de 30% da suposta remuneração dos coexecutados Gilson Menezes e Messias Francisco de Meneses. Indefiro ainda a expedição de ofício ao Tupã Futebol Clube, porquanto, ausente indícios da existência de crédito executável, observando-se que cabe ao exequente a busca de bens penhoráveis, inclusive por meio dos convênios disponíveis para pesquisa patrimonial. No mais, certifique-se eventual decurso do prazo para o coexecutado Messias, intimado por meio de seu advogado constituído, manifestar-se sobre o bloqueio de valores por meio do SISBAJUD. Após, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial vinculada a estes autos, e em seguida expeça-se mandado de levantamento eletrônico a favor do exequente. Int. - ADV: ESTER MARIA DE ABREU E LIMA (OAB 46202/SP), CRISTINA DE SOUZA SACRAMENTO MESQUITA (OAB 269119/SP), GEORGIA NATACCI DE SOUZA (OAB 232340/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2218903-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: G. P. B. - Agravado: M. B. A. - Vistos. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu pedido de expedição de mandado de busca e apreensão de menor, pelos seguintes fundamentos: No que diz respeito ao período de férias, a comunicação ocorreu em11/07/2025, sendo certo que a inércia do exequente torna inviável a implementação de qualquer medida coercitiva para o respectivo cumprimento de lapso temporal já consumado. Alega o agravante que a agravada não cumpre o regime de convivência paterna fixado no título judicial; o cumprimento provisório de sentença foi ajuizado antes das férias escolares e a executada admitiu o descumprimento da decisão; ainda há tempo de convivência paterna nas férias escolares; o indeferimento das medidas coercitivas torna ineficaz a tutela concedida; o pai não convive com a filha desde abril/2025 e agora foi privado da convivência nas férias de julho. Requer que seja determinada a busca e apreensão da menor e entrega ao pai por 15 dias consecutivos ou, subsidiariamente, que seja garantida a convivência nas férias escolares remanescentes, considerando que o início das aulas será em 04/08. Recurso tempestivo, com recolhimento do preparo. Segundo o parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, estão presentes os pressupostos para a concessão parcial do efeito ativo pretendido pelo agravante. De fato, a executada foi intimada para cumprir o regime de visitas fixado no título judicial, sob pena de crime de desobediência, sem prejuízo de eventual busca e apreensão da menor (fls. 56/58 dos autos de origem), mas optou por apresentar embargos de declaração e requerer a modificação da guarda e suspensão das visitas paternas. Como se sabe, em sede de cumprimento de sentença é inviável a rediscussão de questões já decididas. Sendo assim, verificado o descumprimento da decisão, apesar da pena de crime de desobediência e da cominação de multa diária, bem como a urgência da medida requerida, considerando o lapso de tempo restante das férias escolares, não há impedimento para o magistrado deferir medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 139, IV, do CPC. Reserva-se, no entanto, o aprofundamento da questão oportunamente. Nestas condições, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito ativo pleiteado, para determinar expedição de mandado de busca e apreensão da menor com o fim de garantir a convivência paterna fixada no título judicial, pelo período restante das férias escolares. Oficie-se. Intime-se a agravada para responder o presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, ficando autorizada a intimação por meio eletrônico. À douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Charmila Maiara Rodrigues Silva (OAB: 279930/SP) - Ester Maria de Abreu E Lima (OAB: 46202/SP) - Flavio Domingos Marcondes Pinto (OAB: 50095/SP) - Caroline Soquetti Figueiredo Marcondes (OAB: 329495/SP) - Flávio Figueiredo Marcondes Pinto (OAB: 420570/SP) - 4º andar
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