Antonio Sergio De Andrade Sociedade Individual De Advocacia

Antonio Sergio De Andrade Sociedade Individual De Advocacia

Número da OAB: OAB/SP 046429

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Sergio De Andrade Sociedade Individual De Advocacia possui 25 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TJBA, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJSP, TJBA, TJPR
Nome: ANTONIO SERGIO DE ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011164-19.2024.8.26.0196 (processo principal 1013854-19.2015.8.26.0196) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - C.E.O.B. - F.B. - 1.) Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para dar seguimento à lide, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento pelo reconhecimento tácito do pagamento integral do débito, ficando vedada nova cobrança dos alimentos devidos até a presente data. 2.) Subsistindo a omissão da parte em dar seguimento ao feito e certificada tal inércia, intime-se-a, pessoalmente, para que, no prazo de 05 dias, saneie a omissão, com a mesma advertência, servindo cópia deste despacho, digitalmente assinado, como mandado. Int. - ADV: ÉDINA TÓTOLI DUARTE (OAB 394290/SP), ANTONIO SERGIO DE ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 46429/SP), ANTONIO ROBERTO SOARES (OAB 206292/SP)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: ctba-24vj-s@tjpr.jus.br     Autos nº. 0009201-39.2016.8.16.0194     Processo:   0009201-39.2016.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:   R$ 120.000,00 Autor(s):   ADRIANA PENEDA FERREIRA (RG: 58874418 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.654.919-84) EDSON LUIZ MORAES VILELA (CPF/CNPJ: 054.115.068-59) IARA JANETE WOLSKI (RG: 18425114 SSP/PR e CPF/CNPJ: 299.544.959-91) LAURO WALMIR FERREIRA (RG: 10798736 SSP/PR e CPF/CNPJ: 201.605.779-34) LEONICE APARECIDA DE LIMA VILELA (RG: 133277820 SSP/PR e CPF/CNPJ: 088.575.368-23) MARIA JOANA PENEDA FERREIRA (RG: 20638028 SSP/PR e CPF/CNPJ: 428.968.199-91) Réu(s):   EDSON MAGALHÃES BRUM (RG: 46976479 SSP/PR e CPF/CNPJ: 815.223.559-87) LUCIENE MAGALHÃES BLUM (CPF/CNPJ: 985.152.339-91) MÁRCIA ELAINE MAGALHÃES BLUM (CPF/CNPJ: 612.212.609-87)     Sequencial: 5509 (autos principais) Vistos para decisão. Ao mov. 424.1 foi noticiado o ajuizamento da ação de interdição de LAURO WALMIR FERREIRA (autos n º 0021447- 86.2024.8.16.0194 em trâmite na 23ª Vara Cível de Curitiba). Em seguida, foi comunicada a nomeação da curadora provisória Adriana Peneda Ferreira (mov. 446.1 e 450.2). Requer o Ministério Público a intimação da parte autora para regularização da representação processual de LAURO WALMIR FERREIRA, ficando o feito suspenso até o cumprimento do ato (mov. 451.1). É o relatório. DECIDO. 1. Intime-se a parte autora para promover a regularização da representação do autor LAURO WALMIR FERREIRA, mediante a juntada do termo de curatela assinado e de procuração assinada pela curadora (provisória ou definitiva). 2. Com a juntada da procuração, renove-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer. 3. Então, voltem os autos conclusos para sentença (mov. 360.1). 4. Sem prejuízo, retifique-se a autuação para que conste LAURO WALMIR FERREIRA representado por Adriana Peneda Ferreira. Curitiba, data e hora da assinatura digital.   Renata Ribeiro Bau   Juíza de Direito AM-458
  4. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: ctba-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002762-94.2025.8.16.0194   Processo:   0002762-94.2025.8.16.0194 Classe Processual:   Carta Arbitral Assunto Principal:   Locação de Imóvel Valor da Causa:   R$1.000,00 Requerente(s):   Renato Pereira Zabczuk representado(a) por ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA Requerido(s):   ENEDINA RODRIGUES CARNEIRO Sequencial: 18745 Vistos para decisão   1. Trata-se de carta arbitral, instrumento processual de cooperação entre a jurisdição arbitral e estatal incluída na Lei de Arbitragem pela Lei nº 13.129/2015 (art. 22-C da Lei 9.307/96). Nos termos da decisão inicial de mov. 10.1, diante da citação por edital e da revelia da requerida ENEDINA RODRIGUES CARNEIRO nos autos do processo Arbitral nº 600/2017, da Câmara de Mediação e Arbitragem do Paraná – CMA/PR, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Paraná para apresentar eventual defesa no processo arbitral. A Defensoria Pública comparece ao feito e comunica que não tem atribuição para atuar na CMA-PR, eis que sua designação abrange tão somente às varas cíveis da comarca de Curitiba, conforme o contido na Deliberação CSDP 001/2024 e na Resolução DPG nº 180, de abril de 2025. Ressaltou, ainda, que a atuação ne defensor púbico na qualidade de curador especial dependerá de deliberação do Conselho da Defensoria Pública, o que ainda não ocorreu. Por fim, requer a desabilitação da Defensoria Pública nos autos e, alternativamente, a suspensão do processo para que possa haver manifestação do Conselho. Juntou documentos (mov. 16.1 a 16.3). A parte autora informa que a Defensoria Pública, apresentou manifestação reconhecendo, por cautela e em caráter extraordinário, a designação da Dra. Samylla de Oliveira Julião para o exercício da curadoria especial no presente caso. Requer a nomeação da Dra. Samylla de Oliveira Julião como curadora especial (mov. 19.1). Ao mov. 22.1 a Defensoria Pública manifesta-se pela ratificação do requerimento de mov. 16.1. É o relatório. Decido. 2. Em que pese a manifestação da Defensora Pública, cumpre ressalvar que a questão estrutural da instituição deve ser resolvida internamente, sem prejuízo à atuação processual em prol dos economicamente necessitados e daqueles cuja atuação como curadoria especial decorre de imperativo legal (Código de Processo Civil, arts. 72, parágrafo único; 185/187). Ademais, o próprio art. 134 da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece o papel da Defensoria Pública, dispondo que incumbe à instituição a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial, extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, nos termos do inciso LXXIV do art. 5º da mesma Carta. "Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. Assim, habilite-se o Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, Dr. MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ nestes autos, para que ciência desta decisão, nomeie em caráter cautelar, a curadora especial, ou designe outro Defensor Público para defesa da parte requerida ENEDINA RODRIGUES CARNEIRO nos autos do processo Arbitral nº 600/2017, da Câmara de Mediação e Arbitragem do Paraná – CMA/PR. 3. Na sequência, cumpra-se no que couber, a decisão de mov. 10.1. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital.   Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito PQ – 23.1
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1506297-06.2024.8.26.0196 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - GUILHERME COELHO DEL DUCA - Para melhor readequação da pauta, redesigno a audiência de fls. 140/141 para o dia 04 de setembro de 2025, às 14h00, a ser realizada na modalidade virtual. Procedam-se às devidas comunicações, requisições e intimações. Intime-se as partes do cancelamento da audiência via telefone,face sua iminência. - ADV: ANTONIO SERGIO DE ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 46429/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011164-19.2024.8.26.0196 (processo principal 1013854-19.2015.8.26.0196) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - C.E.O.B. - F.B. - Nota de Cartório: Deverá a parte autora, por intermédio de seu(ua) patrono(a), informar se houve pagamento ou manifestar sobre prosseguimento, apresentando, se o caso, planilha atualizada do débito. Prazo: 05 dias. - ADV: ANTONIO ROBERTO SOARES (OAB 206292/SP), ANTONIO SERGIO DE ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 46429/SP), ÉDINA TÓTOLI DUARTE (OAB 394290/SP)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: ctba-24vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0012325-95.2014.8.16.0001 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa:   R$22.300,98 Exequente(s):   GUIOMAR POSSATO KOZICKI representado(a) por ASSESSORIA IMOBILIARIA CONSELHEIRO LAURINDO LTDA Executado(s):   EDUARDO SANCHES JULIO fabiola ester de queiroz chaves julio 1. Trata-se de composição amigável entabulada entre as partes para pôr fim aos termos do processo (mov. 269). 2. Quanto as custas remanescentes, esclareço que o benefício da justiça gratuita não tem o condão de afastar o ônus da sucumbência, pois recai sobre a pessoa do beneficiário, na forma determinada pelo art. 98 do Código de Processo Civil. 3. No mais, é evidente que o benefício não pode ser aplicado retroativamente, conforme pacífica jurisprudência do STJ, o que autoriza a cobrança das custas processuais remanescentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PESSOA FÍSICA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De fato, o entendimento desta Corte é no sentido de que "o deferimento do pedido de gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.941.078/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, é dever da parte insurgente demonstrar inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão agravada, ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes ao indicado na decisão. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.516.806/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) 4. Desta forma, indefiro o pedido do Executado. 5. Inexistindo previsão contratual quanto ao pagamentos das custas, estas serão rateadas entre as partes. 6. Outrossim, por não identificar motivos a justificar o prosseguimento do feito, homologo o acordo firmado entre as partes, com base no artigo 487, inciso III, “b” e, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, suspendo a presente execução, até 20/10/2026, prazo estipulado para quitação do acordo. 7. Deixo consignado que, em caso de descumprimento do acordo, a sentença homologatória de transação se perfaz um título executivo judicial, com base no artigo 515, inciso II do CPC. 8. Desde logo, defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido. 9. Honorários advocatícios nos termos do acordo. 10. Suspenda-se eventual ordem de bloqueio pelos sistemas judiciais até a informação de cumprimento dos termos acordados. 11. Findo o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para dizer sobre o cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-a de que seu silêncio importará em concordância tácita com a extinção da execução. 12. Oportuno destacar que, em caso de descumprimento do acordado por quaisquer das partes, antes de dar prosseguimento ao feito fica ressalvada a possibilidade de análise pelo juízo de eventuais questões de ordem pública pactuadas entre as partes. 13. Após, venham conclusos. P.R.I.[1] [1] PDF 01 Curitiba, datado eletronicamente.   Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
  8. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017653-57.2024.8.16.0194   Processo:   0017653-57.2024.8.16.0194 Classe Processual:   Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Assunto Principal:   Locação de Imóvel Valor da Causa:   R$70.771,43 Requerente(s):   HILGEMBERG BUENO REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA representado(a) por NOVO SOL ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA Requerido(s):   GNSYS SOLUCOES LTDA IBRAHIM KLEBER SAAD PEREIRA PARCELAMENTO DO DÉBITO Indefiro o pedido de parcelamento do débito exequendo, ante a vedação expressa do art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE (§ 7º, ART. 916/CPC). PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INAPLICABILIDADE. PENALIDADES DO ART. 523, § 1º/ CPC. PROVImento.I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de parcelamento do débito em sede de cumprimento de sentença, com base no art. 916 do CPC e no princípio da menor onerosidade da execução, determinando o depósito prévio de 30% do valor devido e o pagamento do saldo remanescente em seis parcelas mensais, além da suspensão do processo por seis meses.II. Questão em discussão. 1. Possibilidade de deferimento do parcelamento do débito em cumprimento de sentença, ante a vedação expressa do art. 916, § 7º, do CPC e, 2. incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o saldo remanescente da dívida.III. Razões de decidir. 1. A possibilidade de parcelamento do débito na execução, prevista no art. 916 do CPC, não se aplica na fase de cumprimento de sentença, conforme expressamente previsto no § 7º do referido dispositivo.2. O princípio da menor onerosidade da execução não tem o condão de relativizar normas processuais expressas, mas apenas permitir a adoção de medidas dentro dos limites normativos já estabelecidos. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, afasta a possibilidade de parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença, especialmente quando há discordância do credor. 4. As penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, são devidas, incidindo, porém, apenas sobre o saldo remanescente do débito, nos termos do seu § 2º, desconsiderando-se os valores já depositados pelo executado. IV. Dispositivo e tese. Recurso à que se dá provimento. 5. É inviável o parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 916, § 7º, do CPC. 6. O princípio da menor onerosidade da execução não pode ser aplicado para afastar normas processuais expressas. 7. As penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, incidem apenas sobre o saldo remanescente da dívida.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 916, § 7º; 523, §§1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.891.577/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/05/2022; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI nº 0028058-55.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Sergio Luiz Patitucci, j. 11/11/2024; TJPR, 17ª Câmara Cíve (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0117456-13.2024.8.16.0000 - Pitanga -  Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE -  J. 25.03.2025) (sem grifos no original) LEVANTAMENTO DOS VALORES OFERTADOS EM PAGAMENTO Havendo dinheiro depositado em conta judicial a título de pagamento (mov. 36.6), inexistindo concurso singular de credores ou registro de penhora do direito de crédito exequendo na autuação, autorizo o levantamento dos valores em favor do exequente, até a satisfação integral de seu crédito (art. 905, CPC). Intime-se o exequente para que informe, no prazo de 5 dias, os dados bancários para expedição de ofício de transferência. Informados os dados, expeça-se ofício de transferência do montante destinado à quitação do principal, em benefício da parte exequente, para conta bancária indicada no processo por seu procurador (art. 906, par. u., CPC; e art. 382, § 1º, CNCGJ-PR), ao qual foram outorgados poderes especiais para receber valores e dar quitação (mov. 1.2) (art. 105, CPC[1] c/c o art. 308[2] e art. 661, § 1º, CC[3]) . Intime-se pessoalmente, por carta a ser remetida ao endereço declinado nos autos, a parte exequente, comunicando-lhe a expedição do ofício de transferência. MANDADO DE DESPEJO Expeça-se o mandado de despejo, observando as determinações presentes na decisão contida no mov. 20.1. SERASAJUD Diante do requerimento deduzido pelo exequente, determino a inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) em cadastro de inadimplentes, por intermédio de sistema eletrônico SERASAJUD (art. 782, § 3º, CPC e Decreto Judiciário nº 402/2017), a qual deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, garantida a execução ou extinta por qualquer motivo (art. 782, § 4º, CPC). SISBAJUD Ante o disposto no art. 837 c/c o art. 854 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de busca e penhora de ativos financeiros por meio do sistema eletrônico SISBAJUD, até o limite do valor indicado na execução.  Requisite-se o bloqueio por intermédio do sistema, com ordem de reiteração pelo prazo de 30 dias, e aguarde-se o prazo de resposta.  Com a resposta positiva, promova-se o desbloqueio da importância que porventura ultrapasse o limite do valor indicado na execução (art. 854, § 1º, CPC[1]). Após, intime-se o executado para que, no prazo de 5 dias, comprove eventual impenhorabilidade dos bens tornados indisponíveis ou a indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Alegada impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias e, após, tornem conclusos.  Decorrido o prazo sem apresentação de manifestação pelo executado, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC). Transfira-se o montante indisponível para conta vinculada à execução (art. 854, § 5º, CPC).  Com a resposta negativa, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira diligências que dependam da intervenção judicial para localizá-los. Decorrido o prazo in albis, intime-se pessoalmente, para que seja suprida a omissão, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono.     Curitiba, data gerada pelo sistema.   Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto   [1] § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
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