Maria Luchini Teixeira Trindade
Maria Luchini Teixeira Trindade
Número da OAB:
OAB/SP 046487
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Luchini Teixeira Trindade possui 28 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJBA, TJSP, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJBA, TJSP, TJPR, TJPE, TJPA, TJRJ, TJGO, TJDFT
Nome:
MARIA LUCHINI TEIXEIRA TRINDADE
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
APELAçãO CíVEL (4)
INVENTáRIO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0014875-88.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: ANDRÉ RICARDO DOS SANTOS SCHWARTZ, THEREZA CRISTINA CHAVES CIRNE DEMANDADO(A): COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 de Lei 9.099/95. As partes celebraram acordo extrajudicial, conforme Termo acostado aos autos (Id. nº 208533561), acostado aos autos, requerendo a homologação na forma ali pactuada. Considerando-se que presente ação versa sobre direito disponível, sobre o qual as partes podem transacionar com a finalidade de pôr fim ao litígio em qualquer fase processual, não há qualquer óbice à homologação da transação. Por sua vez dispõe o art. 840, do Código Civil, in verbis: É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas Em face do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo firmado entre as partes e descrito no Termo de Acordo acostado aos autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, em consequência nos termos dos arts. 840 do Código Civil e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Após arquive-se. Recife, datado e assinado eletronicamente Sergio Azevedo de Oliveira Juiz de Direito (meflmm)
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Tribunal: TJPE | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 - F:(81) 31822710 Processo nº 0006018-21.2024.8.17.8223 EXEQUENTE: WALLACE GONCALVES ARAUJO FILHO EXECUTADO(A): GOL LINHAS AÉREAS S.A, GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, ex vi do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Cuida-se de processo executivo, em cujos autos houve comprovação da satisfação integral da obrigação exeqüenda, tendo em vista o pagamento integral efetuado via deposito judicial. O Código de Processo Civil pátrio, no artigo 924, inciso II, é categórico ao prescrever a extinção do processo executivo como providência cabível quando o devedor cumpre satisfatoriamente a obrigação a seu cargo. Observo que, neste caso, foram atendidas todas as prescrições legais cabíveis à espécie, sendo aplicável a extinção da execução, conforme determinam as regras processuais civis vigentes. Posto isso, com fulcro no art. 924, inciso II e 925 do CPC/2015, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, face à satisfação da obrigação exeqüenda pelo(a) Executado(a). Proceda com a retirada de gravames, se porventura existir, sobre veículos e aplicações financeiras da parte Executada, que excedam o valor da dívida. Expeçam-se Alvarás de transferência do valor depositado, em favor do Exequente e do causídico, conforme indicados na petição de ID 208926417, independente de trânsito em julgado. Sem custas nem honorários, consoante prevê o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas eventuais pendências, arquivem-se os autos, com as providências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. P. R. I. OLINDA, 21 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. “FALSO COLETIVO”. ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES CONTRATUAIS VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelos autores contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, consubstanciados na pretensão de declarar que o contrato de assistência à saúde firmado entre as partes seria de natureza “individual/familiar”, aplicando-se os índices de reajuste estabelecidos pela ANS para esse tipo de contratação, com subsequente ressarcimento de eventuais valores cobrados a maior a título de prêmio contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se é cabível o enquadramento do contrato de assistência à saúde coletivo empresarial firmado entre as partes na categoria individual/familiar, com subsequente aplicação dos índices de reajuste fornecidos pela ANS para essa modalidade de contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é “inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias” (EREsp 1692594/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 19/02/2020). 4. O contrato de assistência à saúde coletivo empresarial foi firmado por intermédio de microempresa e conta com apenas dois beneficiários, que são pertencentes ao mesmo grupo familiar. Aplicável, nesse caso, o regime jurídico dos contratos de planos de saúde individuais ou familiares, inclusive no que se refere aos índices e critérios de reajuste do prêmio. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 5. É cabível o ressarcimento dos segurados por eventuais valores cobrados a maior a título de prêmio contratual pela operadora de plano de saúde, os quais devem ser aferidos na fase de liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido.
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Tribunal: TJPA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0858222-91.2024.8.14.0301. REQUERENTE: ROSANA COELHO. REQUERIDA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.. SENTENÇA Vistos, etc., Dispenso o relatório, conforme art. 38, caput da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais envolvendo as partes acima mencionadas. Em síntese, a Autora informa que adquiriu passagens aéreas, com duas conexões, para o trecho Campo Grande/MS - Belém/PA, com partida prevista para 08/07/2024 e chegada em 09/07/2024, às 05:00h. Ocorre que um dos voos de conexão foi cancelado, e a Autora só foi informada no aeroporto. A Requerente afirma que, devido ao cancelamento, sofreu um atraso de 17 horas para chegar ao seu destino final, o que lhe causou a perda de um dia de trabalho. Ingressou com a presente demanda objetivando o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em contestação, a Ré sustenta que o atraso ocorreu por questões operacionais e que prestou toda a assistência necessária à Autora, incluindo reacomodação, alimentação e hospedagem. Nega a ocorrência de dano moral e pugna pela improcedência do pedido. Realizada a audiência una, não houve possibilidade de acordo, tampouco houve produção de outras provas. Ao presente caso aplica-se as normas de defesa do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova. A responsabilidade da companhia aérea, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, o que significa que responde pelos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa. Ademais, a parte Acionante comprovou os fatos constitutivos de seu direito, com base no contido no art. 373 do CPC. Restou incontroverso o cancelamento do voo e o significativo atraso na chegada da Autora ao seu destino. A Ré não apresentou provas que excluíssem sua responsabilidade, como caso fortuito ou força maior. A alegação de "questões operacionais" insere-se no risco da atividade empresarial e não isenta a companhia aérea de sua responsabilidade. O atraso de 17 horas, com a consequente perda de um dia de trabalho pela Demandante, ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. Do mesmo modo, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o cancelamento de voo e o atraso prolongado geram dano moral No que diz respeito ao valor da indenização, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes, entendo como justo e razoável o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, de modo a condenar a Requerida a pagar, a título de dano moral a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. Sem custas e honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Em havendo interposição de Recurso Inominado, que desde já recebo apenas no efeito devolutivo (art. 43, da LJE), abra-se prazo para a parte contrária, querendo, oferecer contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Ocorrendo o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se. P.R.I.C. (Documento datado e assinado digitalmente.)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004818-10.2025.8.26.0037 (processo principal 1003882-65.2025.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Paola Palombo - Gol Linhas Aéreas S.A. - Vistos. Aguarde-se por mais cinco dias o adequado cumprimento da determinação, pois a emenda à inicial apresentada encontra-se dúbia. Int. - ADV: TIAGO VICTOR MOTA (OAB 380725/SP), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), MARIA LUCHINI TEIXEIRA TRINDADE (OAB 46487/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para CONDENARa parte ré a pagar ao autor a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida pelo IPCA a partir desta data, momento de sua fixação, acrescida de juros de mora (SELIC deduzido o IPCA), a partir do trânsito em julgado da presente sentença. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, nos termos da fundamentação retro. Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003488-58.2025.8.26.0037 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Sucessões - Carlos Henrique Rodrigues - Vistos Em atenção à resposta emitida pelo Banco do Brasil, constante de págs.55/56 e 59/60, inicialmente, esclarece-se que este Juízo tem pleno conhecimento acerca da aplicação e funcionalidades do sistema SISBAJUD e dele faz uso de forma constante, nas hipóteses em que sua utilização se mostra mais adequada, o que não é o caso dos autos. A solicitação contida na decisão de pág.29/30 tem por objetivo a obtenção de informações acerca do saldo existente em nome de pessoa falecida, especificamente, na data do falecimento, funcionalidade que, como se sabe, não é abrangida pelo SISBAJUD, bem como a transferência dos valores atualmente existentes para conta judicial à ordem e disposição deste Juízo. Registre-se ser essencial a obtenção da informação solicitada (saldo na data do óbito), inclusive, para fins de cálculo de impostos e taxa devidas. Quanto à solicitação de transferência, não se trata aqui de medida constritiva, de bloqueio de valores, mas sim de solicitação para que os valores disponíveis para levantamento pelos herdeiros do falecido sejam transferidos para conta judicial para posterior partilha, após superadas todas as formalidades do processo. Assim, REITERA-SE, SOB PENA DE DESOBEDIÊNCIA, através da presente decisão, que servirá como ofício, a solicitação constante da decisão de págs.29/30, qual seja, para que sejam prestadas informações acerca da existência de saldos de qualquer natureza em nome da falecida, e, em caso positivo, os valores atuais e na do óbito, bem como a transferência das quantias na integralidade para conta judicial no Banco do Brasil S/A, agência 6933-7, vinculada a este processo, à ordem e disposição deste Juízo. SOLICITA-SE, ainda, URGÊNCIA no atendimento. A presente decisão-ofício ficará à disposição do interessado para impressão e encaminhamento. Instrua-se com cópias de pág.47, 55/56 e 59/88. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. Int. - ADV: MARIA LUCHINI TEIXEIRA TRINDADE (OAB 46487/SP)
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