Edna Christe Sociedade Individual De Advocacia
Edna Christe Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SP 046580
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edna Christe Sociedade Individual De Advocacia possui 45 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TRT3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJDFT, TJPR, TRT3, TJMG, TST, TJSP, STJ
Nome:
EDNA CHRISTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (4)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 1ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Uberlândia PROCESSO Nº: 5000717-44.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE PERPETUO BRAGA e outros EXECUTADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9.099 de 1995. DECIDO. Considerando que o executado realizou o pagamento voluntário da condenação e que a exequente, com vista, não se opôs, reconheço o CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, julgando extinta a execução, com base no art. 924, II, do CPC/2015. Expeça-se alvará em favor da exequente, quanto ao valor depositado nos autos. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi lege. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Ricardo Augusto Salge Juiz de Direito documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0172402-26.1996.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) CIPAPEL COMERCIO E INDUSTRIA DE PAPEL EIRELI CPF: 50.053.602/0001-85 UBERLANDIA CEREAIS LTDA CPF: 19.466.945/0001-21 Vista ao Administrador Judicial. Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701133-60.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILACI TELES DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste momento processual, oportuno analisar e organizar o processo, saneando-o se necessário. Dispõe o art. 357 do CPC que não sendo o caso de julgamento antecipado, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Partindo, então, para as questões processuais, algumas considerações devem ser feitas. O réu suscitou em sede preliminar: a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, ao pedido de tutela pleiteado por este e alegou a prejudicial de mérito de prescrição, pois o contrato foi firmado em 07/06/2016. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar os encargos processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. A Constituição da República, no seu art. 5º, inciso LXXIV, fixou que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Logo, a comprovação da hipossuficiência financeira é requisito indispensável para a concessão do beneplácito, na dicção da Lei Maior. Como constata o requerido, os rendimentos brutos do autor são suficientes para que custeie as despesas processuais, sendo certo que os empréstimos que constam em seu contracheque não podem isoladamente justificar o benefício pretendido. Nesse sentido: 2. Embora constem débitos relativos a empréstimos consignados em seu contracheque, não há evidências da essencialidade das despesas que o levaram a contrair essas dívidas, razão pela qual não se justificam para a concessão da gratuidade de justiça. Eventual malversação dos rendimentos não se confunde com hipossuficiência. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 2016044, 0702141-08.2024.8.07.9000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/06/2025, publicado no DJe: 11/07/2025.) 5. Os empréstimos contraídos pela agravante não podem ser levados em consideração para aferir a sua renda líquida, uma vez que foram despesas pactuadas por liberalidade daquela. (...) (Acórdão 2015791, 0717155-32.2025.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 10/07/2025.) Contudo, a fim de evitar decisão surpresa, faculto ao requerente, antes de revogar o benefício, a apresentação da última declaração de imposto de renda, em 10 dias. DA TUTELA PLEITEADA Nada a prover quanto à impugnação ao pedido de tutela pleiteada pelo autor, haja vista que, como bem afirmou a própria ré, a tutela em comento foi indeferida ante a ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e/ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, resta prejudicada a análise da preliminar, por perda superveniente de objeto, diante da decisão anterior que já indeferiu a tutela requerida. Portanto, rejeito a preliminar ora arguida. DA PRESCRIÇÃO A presente demanda busca reconhecimento de nulidade de contrato baseada na existência de cláusulas abusivas e de má prestação de serviço por parte da instituição bancária, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, e por vício de consentimento, com regência pelo Código Civil. Demais disso, refere-se a vínculo de trato sucessivo, com renovação da obrigação de pagamento a cada mês, ao modo que não há se falar em prescrição do fundo do direito. Assim, considerando que contrato, objeto da demanda em questão, foi firmado em 22/12/2015, e a cada novo mês há desconto apenas da margem do cartão de crédito, situação e condição que o autor disse não lhe ter sido informada de modo adequado, renova-se a cada mês o seu direito de discussão do contrato. Razão pela qual afasto a prejudicial de mérito de prescrição. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual e não havendo outras questões processuais pendentes, reputo saneado o feito. As partes controvertem acerca da regularidade ou não do contrato de empréstimo firmado entre as partes, bem como, os respectivos descontos realizados diretamente no contracheque do autor. A parte autora pleiteou a produção de prova pericial grafotécnica, visando aferir a autenticidade das assinaturas apostas nos supostos termos de adesão e propostas contratuais, em confronto com a caligrafia real do Autor. O réu, por sua vez, não explicitou. Fixo como pontos controvertidos os seguintes: 1) se o autor firmou o contrato de cartão de crédito consignado perante o réu; 2) se houve cobrança indevida dos contracheques da parte autora; 3) se o réu deve devolver em dobro os valores descontados do contracheque do autor; 4) se o autor sofreu danos morais e se o réu deve indenizá-lo. Previamente à análise do pedido de produção de prova pericial requerido pelo autor, considero necessário colher o interrogatório da autora para que ela possa esclarecer de forma mais precisa como ocorrem os referidos descontos, bem como, o depoimento do réu. Tal prova se faz necessária porque a clareza quanto ao modus operandi dos descontos é essencial para que se possa avaliar tanto a pretensão autoral quanto a tese de defesa da ré. Assim, determino a realização de audiência para o interrogatório da autora e depoimento do réu, de forma presencial. Desse modo, designe-se audiência de instrução a ser realizada de forma presencial. Intime-se pessoalmente as partes (autora e ré) para comparecerem à audiência e prestar seu depoimento pessoal, acompanhada de seu advogado, sob pena de confesso (art. 385, §1º, CPC). Fica autorizada a intimação por Whatsapp. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001089-78.2025.8.26.0100 (processo principal 1002088-82.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - Sílvia Regina Donato - Aline Cristina Ferreira - -Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, da penhora em seus ativos financeiros, podendo impugná-la em cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. -Se a parte executada com ativos bloqueados não tiver advogado constituído, recolha a parte exequente as despesas necessárias, informe endereço e intime-se da penhora em seus ativos financeiros, podendo impugná-la em cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. -Em execução de título extrajudicial sem citação da parte com ativos bloqueados, considera-se o bloqueio arresto, caso em que deverá a parte exequente promover citação em cinco dias, sob pena de ineficácia da constrição e arquivamento. - ADV: EDNA CHRISTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 46580/SP), EDNA APARECIDA PINHEIRO CHRISTE (OAB 481501/SP), JEFFERSON LEANDRO DA SILVA (OAB 456103/SP), JANAINA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 215216/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007499-38.2017.8.26.0320 (apensado ao processo 1503112-54.2016.8.26.0320) - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Vistos. Ciência às partes da baixa do processo. Cumpra-se o V. Acórdão, manifestando-se o vencedor acerca do prosseguimento do feito. Int. - ADV: GABRIELA PIRES (OAB 46580/PE), LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB 22265/PE), SÍLVIA HELENA GOMES PIVA (OAB 199695/SP)
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Tribunal: TRT3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010444-64.2017.5.03.0042 AUTOR: LOMILDO JOSE BORGES DA SILVA RÉU: DOMASO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3511fd proferido nos autos. jh Vistos. 1- Proceda-se à exclusão do procurador Cláudio Coutinho Sales, conforme petição de Id a10514c. 2-Proceda-se aos pagamentos determinados na decisão de Id 04735e7, itens "3" e "4", através de alvarás eletrônicos, pelo sistema SIF, utilizando-se a conta de depósito judicial nº 042.04826530-0, realizado pelo 1º executado DOMASO TRANSPORTES LTDA, observando-se os dados bancários indicados no Id c9e9423. 3- Em relação ao valor de R$ 16.994,15 (referentes aos honorários de sucumbência devidos aos procuradores dos executados), bem como o valor de R$ 2.167,83 (referentes à multa devida às ré), estes serão divididos em partes iguais para cada ré, no importe de R$ 5.664,71 e R$ 722,61, respectivamente, que serão pagos através de alvarás eletrônicos, pelo sistema SIF, observando-se os dados bancários indicados no Id 25e253b e Id c3a05ca. 4- Antes do pagamento dos honorários de sucumbência, considerando que foram indicadas contas bancárias de pessoas jurídicas pelos procuradores das reclamadas, bem como pelo procurador do autor, intimem-se estes para, no prazo 05 dias, apresentarem os cálculos do imposto de renda incidentes sobre a verba respectiva, tomando como base de cálculo: I- para os procuradores das executadas, o valor de R$ 5.664,71, conforme item "3" supra; II- para o procurador do autor, o valor de R$ 3.664,47. 5- Intime-se a executada ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. para indicar seus dados bancários, no prazo de 05 dias, para fins de pagamentos dos valores referidos no item "3" supra. 6- Comprovados todos os pagamentos, retornem os autos conclusos para prolação da sentença de extinção de execução, bem como determinação de devolução dos saldos remanescentes que restarem nos autos. UBERABA/MG, 15 de julho de 2025. MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LOMILDO JOSE BORGES DA SILVA
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Tribunal: TRT3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010444-64.2017.5.03.0042 AUTOR: LOMILDO JOSE BORGES DA SILVA RÉU: DOMASO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3511fd proferido nos autos. jh Vistos. 1- Proceda-se à exclusão do procurador Cláudio Coutinho Sales, conforme petição de Id a10514c. 2-Proceda-se aos pagamentos determinados na decisão de Id 04735e7, itens "3" e "4", através de alvarás eletrônicos, pelo sistema SIF, utilizando-se a conta de depósito judicial nº 042.04826530-0, realizado pelo 1º executado DOMASO TRANSPORTES LTDA, observando-se os dados bancários indicados no Id c9e9423. 3- Em relação ao valor de R$ 16.994,15 (referentes aos honorários de sucumbência devidos aos procuradores dos executados), bem como o valor de R$ 2.167,83 (referentes à multa devida às ré), estes serão divididos em partes iguais para cada ré, no importe de R$ 5.664,71 e R$ 722,61, respectivamente, que serão pagos através de alvarás eletrônicos, pelo sistema SIF, observando-se os dados bancários indicados no Id 25e253b e Id c3a05ca. 4- Antes do pagamento dos honorários de sucumbência, considerando que foram indicadas contas bancárias de pessoas jurídicas pelos procuradores das reclamadas, bem como pelo procurador do autor, intimem-se estes para, no prazo 05 dias, apresentarem os cálculos do imposto de renda incidentes sobre a verba respectiva, tomando como base de cálculo: I- para os procuradores das executadas, o valor de R$ 5.664,71, conforme item "3" supra; II- para o procurador do autor, o valor de R$ 3.664,47. 5- Intime-se a executada ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. para indicar seus dados bancários, no prazo de 05 dias, para fins de pagamentos dos valores referidos no item "3" supra. 6- Comprovados todos os pagamentos, retornem os autos conclusos para prolação da sentença de extinção de execução, bem como determinação de devolução dos saldos remanescentes que restarem nos autos. UBERABA/MG, 15 de julho de 2025. MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DOMASO TRANSPORTES LTDA - VIBRA ENERGIA S.A - ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
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