Maria Angela Oliveira De C Martins

Maria Angela Oliveira De C Martins

Número da OAB: OAB/SP 046589

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Angela Oliveira De C Martins possui 27 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1971 e 2024, atuando em TRT9, TJPR, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRT9, TJPR, TJBA, TJSP, TRF3
Nome: MARIA ANGELA OLIVEIRA DE C MARTINS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) APELAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) DESAPROPRIAçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0001217-73.2024.5.09.0095 RECLAMANTE: ANA CAROLINE VERGA DE LIMA RECLAMADO: AVDV ESTETICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22fc9f8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Exmo(a). Juiz(íza) desta Vara do Trabalho em razão da apresentação de termo de renúncia do(a) procurador(a) da 5ª Ré - REBECA PERES FERREIRA PINTO.  JANISSE CRISTINE STEFANELLO ALVES LIMA Servidor(a)     DESPACHO Intime-se o procurador da 5ª Ré - REBECA PERES FERREIRA PINTO -  para, no prazo de 5 dias, comprovar nos autos a comunicação de sua renúncia à mandante, alertando-se quanto ao prazo previsto no §1ª do art. 112 do CPC. FOZ DO IGUACU/PR, 14 de julho de 2025. DANIEL RODNEY WEIDMAN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REBECA PERES FERREIRA PINTO
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014605-94.2023.8.26.0114 (processo principal 1030075-90.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Roberto Maluf Custódio da Silva - Douglas Ferreira Júnior - Vistos. O exequente juntou comprovante de pagamento complementar das custas referentes às pesquisas eletrônicas, cujos resultados revelam elementos suficientes para indicar a capacidade financeira do executado. Com efeito, verifica-se que o executado é proprietário de dois veículos de valor expressivo, quitou recentemente financiamento de automóvel no valor de quase R$ 60.000,00, possui vínculo com três empresas formalmente ativas e declarou rendimentos e saldos bancários incompatíveis com tais aquisições, além de ter omitido bens nas declarações fiscais. Diante desse conjunto probatório, entendo desnecessária, neste momento, a apresentação das cartas de faturamento das empresas indicadas, uma vez que já há elementos suficientes para afastar a alegação de hipossuficiência. Assim, nos termos do art. 523 do CPC, intime-se o executado, por seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 1.294,97 (mil duzentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos), atualizado até o efetivo pagamento, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o montante devido. Intime-se. - ADV: VAGNER CESAR DE FREITAS (OAB 265521/SP), DANIELLE CRISTINA DO ESPIRITO SANTO (OAB 409704/SP), MARIA ANGELA OLIVEIRA DE C MARTINS (OAB 46589/SP), EUFLAVIO BARBOSA SILVEIRA (OAB 247658/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005701-13.2015.4.03.6105 AUTOR: THAIS THOMPSON DE OLIVEIRA SENGER, EDUARDO COSTA DE OLIVEIRA, ADRIANA D ARAGONA BALHANA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIA ANGELA OLIVEIRA DE CASTILHO MARTINS - SP46589 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Vistos, etc. 1. Id 365539574: Intime-se a parte autora, executada em relação à verba sucumbencial devida à União, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 523, do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, o montante ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), observando o cálculo da União Id 365539586, mediante pagamento em guia DARF, sob o código 2864. 2. Em vista da data de apresentação do cálculo, referido valor deverá ser pago devidamente corrigido. 3. Id 365530935: dê-se vista à exequente (autora) a que se manifeste, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, quanto à impugnação oposta pela União. 4. Após, tornem os autos conclusos. 5. Intimem-se. Campinas, 7 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000642-40.2024.5.09.0071 RECORRENTE: VIA BRASIL FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JUELIZA APARECIDA DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000642-40.2024.5.09.0071 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. GESTÃO EFETIVA DA LOJA POR SUBGERENTE. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. PLUS SALARIAL DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função. 2. A reclamante alega que, embora contratada formalmente como subgerente, exercia na prática a gestão completa da unidade (administrativa, financeira, recursos humanos, operacional), em razão da ausência de gerente formalmente designado após a saída do gestor inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o exercício habitual de múltiplas tarefas de gestão (administrativa, financeira, RH), além das vendas e supervisão imediata, por empregada contratada como subgerente, configura acúmulo de função apto a ensejar o pagamento de um plus salarial, afastando a regra geral do art. 456, parágrafo único, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A regra geral do art. 456, parágrafo único, da CLT, estabelece que, na ausência de disposição expressa, o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal. 5. Contudo, o exercício habitual de tarefas de maior complexidade e responsabilidade, estranhas à função contratual e que representem uma alteração qualitativa substancial do contrato, pode caracterizar acúmulo de função, ensejando o pagamento de um plus salarial para evitar o enriquecimento ilícito do empregador (art. 884 do CC) e restabelecer o equilíbrio contratual. 6. No caso concreto, a prova testemunhal demonstrou que a reclamante, embora houvesse outro subgerente, assumiu de fato e de forma preponderante as responsabilidades inerentes à gerência da loja (distribuição de metas, recebimento e cadastro de mercadorias, caixa, contratação, representação em reuniões, funções administrativas e financeiras), configurando o acúmulo de função com tarefas de maior complexidade e responsabilidade que as originalmente pactuadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário adesivo da reclamante conhecido e parcialmente provido no tópico. Tese de julgamento: "1. Configura acúmulo de função, apto a ensejar o pagamento de 'plus' salarial, o exercício habitual e preponderante, por empregado contratado para função hierárquica intermediária (subgerente), de atribuições de maior complexidade e responsabilidade inerentes a cargo superior (gerente), mormente quando comprovado que tais tarefas não eram compartilhadas com outros empregados de mesmo nível e decorreram da ausência de titular para o cargo superior. 2. A comprovação do acúmulo por prova testemunhal elide a aplicação da regra geral do art. 456, parágrafo único, da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TRT9 - ROT 0001062-16.2020.5.09.0029, Rel. Des. Benedito Xavier da Silva, 7ª Turma, j. 08/06/2022; TRT9 - ROT 0000227-64.2011.5.09.0022, Rel. Des. Ana Carolina Zaina, 2ª Turma, j. 28/05/2013. CURITIBA/PR, 08 de julho de 2025. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIA BRASIL FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000642-40.2024.5.09.0071 RECORRENTE: VIA BRASIL FASHION COMERCIO DE ROUPAS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JUELIZA APARECIDA DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000642-40.2024.5.09.0071 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. GESTÃO EFETIVA DA LOJA POR SUBGERENTE. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. PLUS SALARIAL DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário adesivo interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função. 2. A reclamante alega que, embora contratada formalmente como subgerente, exercia na prática a gestão completa da unidade (administrativa, financeira, recursos humanos, operacional), em razão da ausência de gerente formalmente designado após a saída do gestor inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o exercício habitual de múltiplas tarefas de gestão (administrativa, financeira, RH), além das vendas e supervisão imediata, por empregada contratada como subgerente, configura acúmulo de função apto a ensejar o pagamento de um plus salarial, afastando a regra geral do art. 456, parágrafo único, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A regra geral do art. 456, parágrafo único, da CLT, estabelece que, na ausência de disposição expressa, o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal. 5. Contudo, o exercício habitual de tarefas de maior complexidade e responsabilidade, estranhas à função contratual e que representem uma alteração qualitativa substancial do contrato, pode caracterizar acúmulo de função, ensejando o pagamento de um plus salarial para evitar o enriquecimento ilícito do empregador (art. 884 do CC) e restabelecer o equilíbrio contratual. 6. No caso concreto, a prova testemunhal demonstrou que a reclamante, embora houvesse outro subgerente, assumiu de fato e de forma preponderante as responsabilidades inerentes à gerência da loja (distribuição de metas, recebimento e cadastro de mercadorias, caixa, contratação, representação em reuniões, funções administrativas e financeiras), configurando o acúmulo de função com tarefas de maior complexidade e responsabilidade que as originalmente pactuadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário adesivo da reclamante conhecido e parcialmente provido no tópico. Tese de julgamento: "1. Configura acúmulo de função, apto a ensejar o pagamento de 'plus' salarial, o exercício habitual e preponderante, por empregado contratado para função hierárquica intermediária (subgerente), de atribuições de maior complexidade e responsabilidade inerentes a cargo superior (gerente), mormente quando comprovado que tais tarefas não eram compartilhadas com outros empregados de mesmo nível e decorreram da ausência de titular para o cargo superior. 2. A comprovação do acúmulo por prova testemunhal elide a aplicação da regra geral do art. 456, parágrafo único, da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TRT9 - ROT 0001062-16.2020.5.09.0029, Rel. Des. Benedito Xavier da Silva, 7ª Turma, j. 08/06/2022; TRT9 - ROT 0000227-64.2011.5.09.0022, Rel. Des. Ana Carolina Zaina, 2ª Turma, j. 28/05/2013. CURITIBA/PR, 08 de julho de 2025. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JUELIZA APARECIDA DA SILVA
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000966-65.2018.5.09.0095 RECLAMANTE: ALISSON TAVARES DA SILVA RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9413bb9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Exmo(a). Juiz(íza) desta Vara do Trabalho. SOLANGE CRISTINA MACHADO DE BRITO ALMEIDA Servidor(a)   DESPACHO Intime-se a exequente CERVEJARIA PETROPOLIS SA para que indique os meios de prosseguimento, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 11-A da CLT. FOZ DO IGUACU/PR, 04 de julho de 2025. TATIANE RAQUEL BASTOS BUQUERA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000473-38.2024.5.09.0658 distribuído para 5ª Turma - GAB. DES. ARION MAZURKEVIC na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300662000000078069456?instancia=2
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