Ernesto De Cunto Rondelli

Ernesto De Cunto Rondelli

Número da OAB: OAB/SP 046593

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ernesto De Cunto Rondelli possui 28 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRF1, TJSP, TJPR, TRT10
Nome: ERNESTO DE CUNTO RONDELLI

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001281-10.2019.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001281-10.2019.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LATICINIO MONTE CASTELO LTDA IND COM LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERNESTO DE CUNTO RONDELLI - SP46593 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001281-10.2019.4.01.9199 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença (Id 39087533 - Pág. 211) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José dos Quatro Marcos/MT, que, nos autos da Execução Fiscal nº 11-42.1994.811.0039 (Código 695) ajuizada em face de LATICÍNIO MONTE CASTELO LTDA IND. COM. LTDA, PEDRO ALVES DA SILVA e MAURO ALVES DA SILVA, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), por abandono da causa. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na inércia da parte exequente em promover o andamento do feito por prazo superior a 30 dias, mesmo após intimação pessoal determinada em despacho anterior (fl. 354 do processo físico, correspondente a Id 39087533 - Pág. 210). Em suas razões recursais (Id 39087533 - Pág. 222 a 227), a União alega, em síntese, a inaplicabilidade da extinção por abandono (art. 485, III, CPC) ao rito especial da execução fiscal. Sustenta que a Lei nº 6.830/80 (LEF), em seu artigo 40, prevê procedimento específico para a hipótese de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, qual seja, a suspensão do processo por um ano e posterior arquivamento provisório, não cabendo a extinção por abandono. Argumenta, ainda, a indisponibilidade do crédito público. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o devido prosseguimento, com a aplicação do art. 40 da LEF. Apesar de devidamente intimados (Id 39087533 - Pág. 236), os apelados não apresentaram contrarrazões (conforme certidão em Id 39087533 - Pág. 238). É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001281-10.2019.4.01.9199 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia cinge-se em definir se é cabível a extinção da execução fiscal por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015, ou se deve prevalecer o procedimento específico previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF). Assiste razão à Apelante. O processo de execução fiscal é regido por legislação especial (Lei nº 6.830/80), que estabelece rito próprio para a cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Diante do princípio da especialidade, as normas gerais do Código de Processo Civil aplicam-se apenas subsidiariamente e desde que não conflitem com as disposições específicas da LEF. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80 disciplina expressamente a hipótese de paralisação do feito executivo em razão da não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora. Determina o referido dispositivo: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (...) Como se vê, a lei especial prevê um procedimento específico: suspensão por um ano e, caso persista a inércia ou a ausência de bens, o arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição. A extinção do feito, por sua vez, somente ocorrerá após o decurso do prazo prescricional intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Não há, portanto, na Lei de Execução Fiscal, previsão para a extinção do processo por abandono da causa, figura típica do processo de conhecimento e regulada no artigo 485, III, do CPC. A aplicação subsidiária desta norma do CPC ao executivo fiscal é incompatível com o rito especial estabelecido pela LEF, que visa resguardar o crédito público, de natureza indisponível, conferindo à Fazenda Pública prazo mais elastecido para localização do devedor ou de bens, por meio da suspensão e do arquivamento provisório. Dessa forma, mesmo que a parte exequente, intimada pessoalmente, permaneça inerte, não cabe a extinção do feito por abandono, devendo o magistrado aplicar o disposto no art. 40 da LEF, determinando a suspensão e, posteriormente, o arquivamento provisório dos autos. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (inclusive sumulado no que tange à necessidade de requerimento do réu para a extinção por abandono – Súmula 240, embora não diretamente aplicável aqui, mas que reforça a cautela com tal modalidade de extinção) e deste Tribunal Regional Federal, conforme se extrai dos seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE. ART. 485, § 1º, DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo (CREA/ES) contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal, fundamentando-se no abandono da causa pelo exequente. 2. O apelante sustenta que, antes da extinção, caberia ao magistrado determinar a intimação também do patrono do exequente, além de observar as disposições do art. 40 da Lei 6.830/80. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a extinção do processo por abandono da causa observou os requisitos do art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) se o juízo de origem deveria ter aplicado as disposições do art. 40 da Lei nº 6.830/80, antes de extinguir o feito. III. RAZÕES DE DECIDIR De acordo com o art. 485, III e § 1º, do CPC, a extinção por abandono da causa exige a intimação pessoal do exequente, conferindo-lhe prazo para suprir a falta, sob pena de extinção do feito. 5. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 determina que, não sendo localizado o devedor ou bens penhoráveis, o juiz deve suspender o curso da execução pelo prazo de um ano, após o qual o processo deve ser arquivado sem baixa na distribuição, iniciando-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), firmou o entendimento de que o prazo de suspensão e prescrição intercorrente previsto no art. 40 da Lei 6.830/80 inicia-se automaticamente, sendo obrigatório o cumprimento dessas etapas antes de qualquer decisão de extinção da execução fiscal. 7. No caso dos autos, o exequente foi regularmente intimado, mas, diante da inação, o magistrado deveria ter observado a regra do art. 40 da Lei 6.830/80, determinando a suspensão do feito e o posterior arquivamento provisório, sem baixa na distribuição, antes de extingui-lo. 8. Precedentes deste Tribunal Regional Federal reforçam a inaplicabilidade da extinção por abandono sem o cumprimento das disposições do art. 40 da Lei 6.830/80. IV. DISPOSITIVO Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento, com observância do disposto no art. 40 da Lei 6.830/80. Legislação relevante citada: CPC, art. 485, § 1º; Lei nº 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: * STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2018. * TRF1, AC 0000894-39.2018.4.01.3311, Des. Federal Roberto Carvalho Veloso, DJe 13/11/2023. * TRF1, AC 0000569-24.2019.4.01.3507, Des. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, DJe 19/04/202 (TRF-1 - (AC): 10031364020214013313, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2025, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/02/2025 PAG PJe 20/02/2025 PAG) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. LEI Nº 6.830/1980. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 485, III, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. 1. Nas ações de execução fiscal, cabe ao juiz ordenar a suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, no caso de paralisação do feito por inércia do credor, a teor do que preceitua o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, não se afigurando razoável a extinção do feito sob a alegação de abandono da causa. Nesse sentido: TRF1, AC 1035619-47.2021.4.01.9999, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, DJe de 17/02/2022. 2. "O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incubência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC" (STJ, REsp 1.738.705/MT, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/11/2018). 3. Apelação provida. (TRF-1 - (AC): 10052177520244019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 28/06/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/06/2024 PAG PJe 28/06/2024 PAG) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. LEI Nº 6.830/1980. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 485, III, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. 1. Nas ações de execução fiscal, cabe ao juiz ordenar a suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, no caso de paralisação do feito por inércia do credor, a teor do que preceitua o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, não se afigurando razoável a extinção do feito sob a alegação de abandono da causa. Nesse sentido: TRF1, AC 1035619-47.2021.4.01.9999, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, DJe de 17/02/2022. 2. "O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC" (STJ, REsp 1.738.705/MT, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/11/2018). 3. Apelação provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10006596020244019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 21/05/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/05/2024 PAG PJe 21/05/2024 PAG) No caso concreto, a sentença extinguiu o feito prematuramente, sem observar o procedimento legal específico da LEF. Ainda que se considere ter havido intimação pessoal da Fazenda Pública, a consequência da sua inércia não seria a extinção por abandono, mas sim a aplicação do art. 40 da LEF. Portanto, a sentença deve ser anulada para que os autos retornem à origem e seja determinado o arquivamento provisório, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a qualquer tempo, caso sejam encontrados o devedor ou bens (§ 3º), ou o eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, após ouvido o exequente (§ 4º). Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento, com observância do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001281-10.2019.4.01.9199 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: LATICINIO MONTE CASTELO LTDA IND COM LTDA, PEDRO ALVES DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC/2015). IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF1. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015 (abandono da causa), após intimação pessoal da exequente para dar andamento ao feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a extinção da execução fiscal por abandono da causa (art. 485, III, CPC) ou se deve ser aplicado o procedimento específico de suspensão e arquivamento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF). III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 6.830/80 (LEF), por ser norma especial, prevalece sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil no que tange ao rito da execução fiscal. O art. 40 da LEF estabelece procedimento específico para a hipótese de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, determinando a suspensão do curso da execução por um ano, seguida do arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição. A extinção do processo por abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC, é incompatível com o rito especial da execução fiscal e com a natureza indisponível do crédito público. Precedentes do STJ (Tema 566) e deste Tribunal. Ainda que intimada pessoalmente a Fazenda Pública permaneça inerte, não cabe a extinção do feito por abandono, mas sim a aplicação do art. 40 da LEF, com a determinação de suspensão e posterior arquivamento provisório. A sentença que extingue a execução fiscal com base no art. 485, III, do CPC, sem observar o disposto no art. 40 da LEF, deve ser anulada. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para observância do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Tese de julgamento: "1. A extinção da execução fiscal por abandono da causa (art. 485, III, CPC) é incompatível com o rito especial previsto na Lei nº 6.830/80. 2. Verificada a inércia da Fazenda Pública após intimação pessoal, ou não localizados o devedor ou bens penhoráveis, impõe-se a aplicação do art. 40 da LEF, com a suspensão do feito por um ano e posterior arquivamento provisório, sem baixa na distribuição." Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 485, III e § 1º; Lei nº 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566); TRF1, AC 1003136-40.2021.4.01.3313; TRF1, AC 1005217-75.2024.4.01.9999; TRF1, AC 1000659-60.2024.4.01.9999; TRF1, AC 1035619-47.2021.4.01.9999; STJ, REsp 1.738.705/MT. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
  3. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 459) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003592-04.2025.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - Ernesto de Cunto Rondelli - Vistos. Tendo em vista as alegações do autor, não é possível deduzir a verossimilhança, já que não há comprovação da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes. Ademais, em que pese ter havido a comprovação do pagamento de boleto (fls. 03/04), não há demonstração da relação entre o contrato que foi quitado e os valores que estão sendo descontados na conta bancária do autor, nem que os descontos são realizados em favor da requerida. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Em atenção a efetividade, celeridade e adequação ao objetivo do Juizado Especial Cível,determino realização do ato conciliatório como não presencial, nos termos do contido no artigo 22, § 2° da Lei 9.099/95 , ficando designada para o dia 15/09/2025 às 15:00h - Sala de Audiência de Conciliação - 142 Caso as partes não tenham apresentado ainda e em razão do disposto no artigo 22, § 2° da Lei 9.099/95, determino que o requerente e o requerido informem o e-mail (preferencialmente) ou o telefone de contato (Whatsapp), contendo o número do processo 1003592-04.2025.8.26.0408, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penalidades cabíveis, sem patrono constituído (advogado) poderá ser das seguintes formas: - para o e-mail institucional ourinhosjec@tjsp.jus.br; - para o Whatsapp do Cartório do Juizado Especial Cível (14) 99835-7004; Com patrono constituído deverá ser SOMENTE por peticionamento eletrônico. Cites-se e intimem-se. Expeça-se o necessário. - ADV: ERNESTO DE CUNTO RONDELLI (OAB 46593/SP)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002482-33.2019.8.16.0098   Processo:   0002482-33.2019.8.16.0098 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Erro Médico Valor da Causa:   R$299.400,00 Autor(s):   ADEMILSON CALEGARI DANYELLE CRISTINNE FLORIANO ROSA Réu(s):   ANA GABRIELA RIBEIRO DA SILVA RICARDO PADILHA RIGOLDI Santa Casa de Ourinhos DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o retorno de recurso de superior instância (v. Acórdão em apenso), intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, requererem o que lhes é de direito. 2. Não havendo manifestação, aguarde-se em arquivo provisório pelo prazo de 01(um) ano. 3. Decorrido o prazo, arquivem-se. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente.                               ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0035700-92.2004.8.26.0100 (583.00.2004.035700) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Consórcio Morumbi Motor S/c Ltda - Ernesto de Cunto Rondelli - Vistos. Fls. 862: Reporto-me ao ato ordinatório de fls. 838. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Decorridos e inerte, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ERNESTO DE CUNTO RONDELLI (OAB 46593/SP), TANIA MARA RODRIGUES MOLINARO (OAB 211147/SP), WAGNER LUIZ DE ANDRADE (OAB 154379/SP), MARIA LUCIA SMANIOTTO MOREIRA ANDRADE (OAB 234801/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004342-84.2017.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação dos Lojistas do Shopping Center Cinemarti - Fábio Mariano Orlandi - - Luiz Orlandi - - Arlete Mariano Orlandi - Ante a inércia da parte exequente (fls. 226), restando suspenso o reclame (artigo 921, III, do CPC), aguarde-se, no arquivo eventual provocação, onde fluirá o prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 921, inciso III, do CPC. Intime-se. - ADV: EDILAINE CRISTINA DO NASCIMENTO HONJOYA (OAB 386628/SP), RICARDO DONIZETTI HONJOYA (OAB 199890/SP), RICARDO DONIZETTI HONJOYA (OAB 199890/SP), EDILAINE CRISTINA DO NASCIMENTO HONJOYA (OAB 386628/SP), EDILAINE CRISTINA DO NASCIMENTO HONJOYA (OAB 386628/SP), R. D. HONJOYA & EDILAINE HONJOYA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 28129/SP), RICARDO DONIZETTI HONJOYA (OAB 199890/SP), ERNESTO DE CUNTO RONDELLI (OAB 46593/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001545-09.2024.8.26.0344 (processo principal 0034322-43.2007.8.26.0344) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Neusa de Carvalho Chagas - Maria José Alves Barbi - - Franco Barbi - - Manoela Barbi Kukli - - Sociedade Santa Casa de Misericórdia de Ourinhos - Fica o(a) requerente/exequente intimado(a) a comprovar o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos (valor correspondente a 1,212 UFESP = R$ 44,87 - desarquivamento de processos na empresa terceirizada, assim como processos digitais movidos para a fila processo arquivado - guia FEDTJ - código 206-2). - ADV: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 221257/SP), OSNY BUENO DE CAMARGO (OAB 28858/SP), ERNESTO DE CUNTO RONDELLI (OAB 46593/SP), OSNY BUENO DE CAMARGO (OAB 28858/SP), OSNY BUENO DE CAMARGO (OAB 28858/SP), ADINALDO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 137939/SP), CLAUDIA DAS GRACAS ALVES CARETA DE OLIVEIRA (OAB 126992/SP)
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