Alfredo Capozzi Filho
Alfredo Capozzi Filho
Número da OAB:
OAB/SP 046620
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alfredo Capozzi Filho possui 30 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TST, TRT2, TJPE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TST, TRT2, TJPE, TJAM, TRT7, TJSP, STJ, TJBA
Nome:
ALFREDO CAPOZZI FILHO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0000410-74.2024.5.07.0009 RECORRENTE: MISPA SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (3) RECORRIDO: ANTONIO DOMINGOS CORDULINO FILHO E OUTROS (3) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000410-74.2024.5.07.0009 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA PRINCIPAL RECLAMADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO PRÉVIO. CONTROLES DE PONTO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empregadora contra sentença que deferiu o pagamento de aviso prévio indenizado e condenou ao pagamento de horas extras com base em prova testemunhal. A parte recorrente argui nulidade da sentença por ausência de fundamentação, impugna a condenação referente ao aviso prévio, e sustenta a regularidade dos controles de ponto e ausência de prestação de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação; (ii) verificar se é devida a condenação ao pagamento de aviso prévio indenizado; e (iii) definir se os controles de ponto apresentados afastam o direito ao pagamento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de origem atende aos requisitos legais de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489; CLT, art. 832), apresentando pronunciamento claro e coerente sobre as alegações das partes, inclusive quanto às inconsistências apontadas no depoimento testemunhal e no interrogatório do reclamante. 4. A sentença reconhece que eventuais inconsistências pontuais no depoimento não comprometem o valor probatório da testemunha do reclamante, cuja narrativa foi considerada, no conjunto, harmônica e suficiente para comprovar a tese inicial sobre a jornada de trabalho. 5. A alegação de ausência de imparcialidade da testemunha, por também litigar contra a empresa, não prospera, à luz da Súmula 357 do TST. 6. Quanto ao aviso prévio, os documentos constantes dos autos (TRCT e recibo de salário) demonstram o pagamento integral dos valores correspondentes ao período de 45 dias de aviso, o que justifica a exclusão da condenação imposta no primeiro grau. 7. No tocante às horas extras, a sentença observa corretamente que os controles de ponto juntados pela reclamada não abrangem todo o período contratual, sendo, portanto, imprestáveis como prova, conforme Súmula 338, III, do TST. 8. Comprovada a jornada alegada por meio de prova testemunhal harmônica, e não desconstituída pela ré, mantém-se a condenação relativa às horas extras. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário da principal reclamada conhecido; rejeitada a preliminar de nulidade da sentença (por ausência de fundamentação) e, no mérito, apelo parcialmente provido. Tese de julgamento: '1. A decisão judicial que analisa os pontos relevantes suscitados pelas partes e fundamenta-se no conjunto probatório dos autos atende ao dever constitucional e legal de motivação. 2. Comprovado documentalmente o pagamento integral do aviso prévio, deve ser excluída a condenação a esse título. 3. Controles de ponto com registros invariáveis e incompletos não afastam a validade da jornada comprovada por prova testemunhal harmônica, atraindo a aplicação da Súmula 338, III, do TST.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 373, I, e 489; CLT, arts. 818 e 832. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nºs. 338, itens I e III e 357. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO. JORNADA EM ESCALA 2X1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VALORES DE VALE-TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. MULTA CONVENCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante, visando a reforma parcial da sentença que deixou de reconhecer integralmente a jornada em escala 2x1, o pagamento das horas extras correspondentes, as diferenças de vale-transporte e vale-alimentação, a indenização integral pelo intervalo intrajornada suprimido, a incidência mensal da multa prevista em convenção coletiva e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) reconhecer a jornada de trabalho em escala 2x1 no período de março a dezembro de 2023 e condenar ao pagamento de horas extras; (ii) condenar ao pagamento das diferenças de vale-alimentação e vale-transporte nesse mesmo período; (iii) estabelecer a indenização de 1 hora extra por plantão em razão da concessão parcial do intervalo intrajornada, conforme norma coletiva; (iv) determinar a incidência mensal da multa convencional por descumprimento de cláusulas da CCT; e (v) majorar os honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de apresentação de controles de ponto pela reclamada, que declarou possuir cerca de 150 empregados, enseja a aplicação da Súmula 338, I, do TST, presumindo-se verdadeira a jornada alegada pelo autor (07h às 19h, em escala 2x1, sem intervalo intrajornada), ante a ausência de prova em sentido contrário. 4. Restando comprovado que a jornada praticada era diversa da adotada como base para o pagamento dos benefícios, impõe-se reconhecer o direito às diferenças de vale-transporte e vale-alimentação entre março e dezembro de 2023, em conformidade com a Lei nº 7.418/1985 e a cláusula 19ª da convenção coletiva vigente. 5. A cláusula 28ª das normas coletivas estabelece expressamente que a concessão parcial ou ausência do intervalo intrajornada implica o pagamento integral de 1 hora extra, com acréscimo de 50%, norma que prevalece sobre o disposto no art. 71, §4º, da CLT, por força do art. 611-A, III, da mesma Consolidação. 6. A cláusula 59ª das convenções coletivas prevê a aplicação da multa convencional de 15% do piso salarial por cláusula descumprida e por mês de inadimplemento, tornando devida a penalidade de forma cumulativa nos meses em que verificado o descumprimento das cláusulas 25ª, 26ª e 18ª. 7. Diante da complexidade da causa, da diligência demonstrada pela atuação do patrono do reclamante e do êxito obtido no recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, conforme art. 85, §11, do CPC e art. 791-A, §2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário adesivo do reclamante conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: '1. A ausência de controles de ponto pela empregadora com cerca de 150 empregados gera a presunção de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador, conforme Súmula 338, I, do TST. 2. Reconhecida a jornada em escala 2x1, faz jus o trabalhador às diferenças de vale-transporte e vale-alimentação com base nos dias efetivamente trabalhados, nos termos da convenção coletiva e da Lei nº 7.418/1985. 3. A norma coletiva que prevê o pagamento de uma hora extra integral em caso de supressão parcial do intervalo intrajornada prevalece sobre o disposto no art. 71, §4º, da CLT. 4. A multa convencional por descumprimento de cláusulas da CCT incide de forma cumulativa por cláusula e por mês de inadimplemento, nos termos da cláusula 59ª da CCT. 5. É cabível a majoração dos honorários advocatícios ao percentual de 15% sobre o valor da condenação quando demonstrado o zelo profissional, a complexidade da causa e o êxito obtido.' Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, §4º, 74, §2º, 791-A, §2º; CPC/2015, art. 85, §11º; Lei nº 7.418/1985, arts. 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - COCO BAMBU SUL PIZZARIA LTDA - EPP
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0000410-74.2024.5.07.0009 RECORRENTE: MISPA SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (3) RECORRIDO: ANTONIO DOMINGOS CORDULINO FILHO E OUTROS (3) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000410-74.2024.5.07.0009 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA PRINCIPAL RECLAMADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO PRÉVIO. CONTROLES DE PONTO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empregadora contra sentença que deferiu o pagamento de aviso prévio indenizado e condenou ao pagamento de horas extras com base em prova testemunhal. A parte recorrente argui nulidade da sentença por ausência de fundamentação, impugna a condenação referente ao aviso prévio, e sustenta a regularidade dos controles de ponto e ausência de prestação de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação; (ii) verificar se é devida a condenação ao pagamento de aviso prévio indenizado; e (iii) definir se os controles de ponto apresentados afastam o direito ao pagamento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de origem atende aos requisitos legais de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489; CLT, art. 832), apresentando pronunciamento claro e coerente sobre as alegações das partes, inclusive quanto às inconsistências apontadas no depoimento testemunhal e no interrogatório do reclamante. 4. A sentença reconhece que eventuais inconsistências pontuais no depoimento não comprometem o valor probatório da testemunha do reclamante, cuja narrativa foi considerada, no conjunto, harmônica e suficiente para comprovar a tese inicial sobre a jornada de trabalho. 5. A alegação de ausência de imparcialidade da testemunha, por também litigar contra a empresa, não prospera, à luz da Súmula 357 do TST. 6. Quanto ao aviso prévio, os documentos constantes dos autos (TRCT e recibo de salário) demonstram o pagamento integral dos valores correspondentes ao período de 45 dias de aviso, o que justifica a exclusão da condenação imposta no primeiro grau. 7. No tocante às horas extras, a sentença observa corretamente que os controles de ponto juntados pela reclamada não abrangem todo o período contratual, sendo, portanto, imprestáveis como prova, conforme Súmula 338, III, do TST. 8. Comprovada a jornada alegada por meio de prova testemunhal harmônica, e não desconstituída pela ré, mantém-se a condenação relativa às horas extras. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário da principal reclamada conhecido; rejeitada a preliminar de nulidade da sentença (por ausência de fundamentação) e, no mérito, apelo parcialmente provido. Tese de julgamento: '1. A decisão judicial que analisa os pontos relevantes suscitados pelas partes e fundamenta-se no conjunto probatório dos autos atende ao dever constitucional e legal de motivação. 2. Comprovado documentalmente o pagamento integral do aviso prévio, deve ser excluída a condenação a esse título. 3. Controles de ponto com registros invariáveis e incompletos não afastam a validade da jornada comprovada por prova testemunhal harmônica, atraindo a aplicação da Súmula 338, III, do TST.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 373, I, e 489; CLT, arts. 818 e 832. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nºs. 338, itens I e III e 357. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO. JORNADA EM ESCALA 2X1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VALORES DE VALE-TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. MULTA CONVENCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante, visando a reforma parcial da sentença que deixou de reconhecer integralmente a jornada em escala 2x1, o pagamento das horas extras correspondentes, as diferenças de vale-transporte e vale-alimentação, a indenização integral pelo intervalo intrajornada suprimido, a incidência mensal da multa prevista em convenção coletiva e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) reconhecer a jornada de trabalho em escala 2x1 no período de março a dezembro de 2023 e condenar ao pagamento de horas extras; (ii) condenar ao pagamento das diferenças de vale-alimentação e vale-transporte nesse mesmo período; (iii) estabelecer a indenização de 1 hora extra por plantão em razão da concessão parcial do intervalo intrajornada, conforme norma coletiva; (iv) determinar a incidência mensal da multa convencional por descumprimento de cláusulas da CCT; e (v) majorar os honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de apresentação de controles de ponto pela reclamada, que declarou possuir cerca de 150 empregados, enseja a aplicação da Súmula 338, I, do TST, presumindo-se verdadeira a jornada alegada pelo autor (07h às 19h, em escala 2x1, sem intervalo intrajornada), ante a ausência de prova em sentido contrário. 4. Restando comprovado que a jornada praticada era diversa da adotada como base para o pagamento dos benefícios, impõe-se reconhecer o direito às diferenças de vale-transporte e vale-alimentação entre março e dezembro de 2023, em conformidade com a Lei nº 7.418/1985 e a cláusula 19ª da convenção coletiva vigente. 5. A cláusula 28ª das normas coletivas estabelece expressamente que a concessão parcial ou ausência do intervalo intrajornada implica o pagamento integral de 1 hora extra, com acréscimo de 50%, norma que prevalece sobre o disposto no art. 71, §4º, da CLT, por força do art. 611-A, III, da mesma Consolidação. 6. A cláusula 59ª das convenções coletivas prevê a aplicação da multa convencional de 15% do piso salarial por cláusula descumprida e por mês de inadimplemento, tornando devida a penalidade de forma cumulativa nos meses em que verificado o descumprimento das cláusulas 25ª, 26ª e 18ª. 7. Diante da complexidade da causa, da diligência demonstrada pela atuação do patrono do reclamante e do êxito obtido no recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, conforme art. 85, §11, do CPC e art. 791-A, §2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário adesivo do reclamante conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: '1. A ausência de controles de ponto pela empregadora com cerca de 150 empregados gera a presunção de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador, conforme Súmula 338, I, do TST. 2. Reconhecida a jornada em escala 2x1, faz jus o trabalhador às diferenças de vale-transporte e vale-alimentação com base nos dias efetivamente trabalhados, nos termos da convenção coletiva e da Lei nº 7.418/1985. 3. A norma coletiva que prevê o pagamento de uma hora extra integral em caso de supressão parcial do intervalo intrajornada prevalece sobre o disposto no art. 71, §4º, da CLT. 4. A multa convencional por descumprimento de cláusulas da CCT incide de forma cumulativa por cláusula e por mês de inadimplemento, nos termos da cláusula 59ª da CCT. 5. É cabível a majoração dos honorários advocatícios ao percentual de 15% sobre o valor da condenação quando demonstrado o zelo profissional, a complexidade da causa e o êxito obtido.' Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, §4º, 74, §2º, 791-A, §2º; CPC/2015, art. 85, §11º; Lei nº 7.418/1985, arts. 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - MISPA SEGURANCA LTDA - ME
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0000410-74.2024.5.07.0009 RECORRENTE: MISPA SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (3) RECORRIDO: ANTONIO DOMINGOS CORDULINO FILHO E OUTROS (3) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000410-74.2024.5.07.0009 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA PRINCIPAL RECLAMADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO PRÉVIO. CONTROLES DE PONTO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empregadora contra sentença que deferiu o pagamento de aviso prévio indenizado e condenou ao pagamento de horas extras com base em prova testemunhal. A parte recorrente argui nulidade da sentença por ausência de fundamentação, impugna a condenação referente ao aviso prévio, e sustenta a regularidade dos controles de ponto e ausência de prestação de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação; (ii) verificar se é devida a condenação ao pagamento de aviso prévio indenizado; e (iii) definir se os controles de ponto apresentados afastam o direito ao pagamento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de origem atende aos requisitos legais de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489; CLT, art. 832), apresentando pronunciamento claro e coerente sobre as alegações das partes, inclusive quanto às inconsistências apontadas no depoimento testemunhal e no interrogatório do reclamante. 4. A sentença reconhece que eventuais inconsistências pontuais no depoimento não comprometem o valor probatório da testemunha do reclamante, cuja narrativa foi considerada, no conjunto, harmônica e suficiente para comprovar a tese inicial sobre a jornada de trabalho. 5. A alegação de ausência de imparcialidade da testemunha, por também litigar contra a empresa, não prospera, à luz da Súmula 357 do TST. 6. Quanto ao aviso prévio, os documentos constantes dos autos (TRCT e recibo de salário) demonstram o pagamento integral dos valores correspondentes ao período de 45 dias de aviso, o que justifica a exclusão da condenação imposta no primeiro grau. 7. No tocante às horas extras, a sentença observa corretamente que os controles de ponto juntados pela reclamada não abrangem todo o período contratual, sendo, portanto, imprestáveis como prova, conforme Súmula 338, III, do TST. 8. Comprovada a jornada alegada por meio de prova testemunhal harmônica, e não desconstituída pela ré, mantém-se a condenação relativa às horas extras. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário da principal reclamada conhecido; rejeitada a preliminar de nulidade da sentença (por ausência de fundamentação) e, no mérito, apelo parcialmente provido. Tese de julgamento: '1. A decisão judicial que analisa os pontos relevantes suscitados pelas partes e fundamenta-se no conjunto probatório dos autos atende ao dever constitucional e legal de motivação. 2. Comprovado documentalmente o pagamento integral do aviso prévio, deve ser excluída a condenação a esse título. 3. Controles de ponto com registros invariáveis e incompletos não afastam a validade da jornada comprovada por prova testemunhal harmônica, atraindo a aplicação da Súmula 338, III, do TST.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 373, I, e 489; CLT, arts. 818 e 832. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nºs. 338, itens I e III e 357. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO. JORNADA EM ESCALA 2X1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VALORES DE VALE-TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. MULTA CONVENCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante, visando a reforma parcial da sentença que deixou de reconhecer integralmente a jornada em escala 2x1, o pagamento das horas extras correspondentes, as diferenças de vale-transporte e vale-alimentação, a indenização integral pelo intervalo intrajornada suprimido, a incidência mensal da multa prevista em convenção coletiva e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) reconhecer a jornada de trabalho em escala 2x1 no período de março a dezembro de 2023 e condenar ao pagamento de horas extras; (ii) condenar ao pagamento das diferenças de vale-alimentação e vale-transporte nesse mesmo período; (iii) estabelecer a indenização de 1 hora extra por plantão em razão da concessão parcial do intervalo intrajornada, conforme norma coletiva; (iv) determinar a incidência mensal da multa convencional por descumprimento de cláusulas da CCT; e (v) majorar os honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de apresentação de controles de ponto pela reclamada, que declarou possuir cerca de 150 empregados, enseja a aplicação da Súmula 338, I, do TST, presumindo-se verdadeira a jornada alegada pelo autor (07h às 19h, em escala 2x1, sem intervalo intrajornada), ante a ausência de prova em sentido contrário. 4. Restando comprovado que a jornada praticada era diversa da adotada como base para o pagamento dos benefícios, impõe-se reconhecer o direito às diferenças de vale-transporte e vale-alimentação entre março e dezembro de 2023, em conformidade com a Lei nº 7.418/1985 e a cláusula 19ª da convenção coletiva vigente. 5. A cláusula 28ª das normas coletivas estabelece expressamente que a concessão parcial ou ausência do intervalo intrajornada implica o pagamento integral de 1 hora extra, com acréscimo de 50%, norma que prevalece sobre o disposto no art. 71, §4º, da CLT, por força do art. 611-A, III, da mesma Consolidação. 6. A cláusula 59ª das convenções coletivas prevê a aplicação da multa convencional de 15% do piso salarial por cláusula descumprida e por mês de inadimplemento, tornando devida a penalidade de forma cumulativa nos meses em que verificado o descumprimento das cláusulas 25ª, 26ª e 18ª. 7. Diante da complexidade da causa, da diligência demonstrada pela atuação do patrono do reclamante e do êxito obtido no recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, conforme art. 85, §11, do CPC e art. 791-A, §2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário adesivo do reclamante conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: '1. A ausência de controles de ponto pela empregadora com cerca de 150 empregados gera a presunção de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador, conforme Súmula 338, I, do TST. 2. Reconhecida a jornada em escala 2x1, faz jus o trabalhador às diferenças de vale-transporte e vale-alimentação com base nos dias efetivamente trabalhados, nos termos da convenção coletiva e da Lei nº 7.418/1985. 3. A norma coletiva que prevê o pagamento de uma hora extra integral em caso de supressão parcial do intervalo intrajornada prevalece sobre o disposto no art. 71, §4º, da CLT. 4. A multa convencional por descumprimento de cláusulas da CCT incide de forma cumulativa por cláusula e por mês de inadimplemento, nos termos da cláusula 59ª da CCT. 5. É cabível a majoração dos honorários advocatícios ao percentual de 15% sobre o valor da condenação quando demonstrado o zelo profissional, a complexidade da causa e o êxito obtido.' Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, §4º, 74, §2º, 791-A, §2º; CPC/2015, art. 85, §11º; Lei nº 7.418/1985, arts. 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0000410-74.2024.5.07.0009 RECORRENTE: MISPA SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (3) RECORRIDO: ANTONIO DOMINGOS CORDULINO FILHO E OUTROS (3) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000410-74.2024.5.07.0009 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA PRINCIPAL RECLAMADA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO PRÉVIO. CONTROLES DE PONTO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empregadora contra sentença que deferiu o pagamento de aviso prévio indenizado e condenou ao pagamento de horas extras com base em prova testemunhal. A parte recorrente argui nulidade da sentença por ausência de fundamentação, impugna a condenação referente ao aviso prévio, e sustenta a regularidade dos controles de ponto e ausência de prestação de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a sentença incorreu em nulidade por ausência de fundamentação; (ii) verificar se é devida a condenação ao pagamento de aviso prévio indenizado; e (iii) definir se os controles de ponto apresentados afastam o direito ao pagamento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de origem atende aos requisitos legais de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489; CLT, art. 832), apresentando pronunciamento claro e coerente sobre as alegações das partes, inclusive quanto às inconsistências apontadas no depoimento testemunhal e no interrogatório do reclamante. 4. A sentença reconhece que eventuais inconsistências pontuais no depoimento não comprometem o valor probatório da testemunha do reclamante, cuja narrativa foi considerada, no conjunto, harmônica e suficiente para comprovar a tese inicial sobre a jornada de trabalho. 5. A alegação de ausência de imparcialidade da testemunha, por também litigar contra a empresa, não prospera, à luz da Súmula 357 do TST. 6. Quanto ao aviso prévio, os documentos constantes dos autos (TRCT e recibo de salário) demonstram o pagamento integral dos valores correspondentes ao período de 45 dias de aviso, o que justifica a exclusão da condenação imposta no primeiro grau. 7. No tocante às horas extras, a sentença observa corretamente que os controles de ponto juntados pela reclamada não abrangem todo o período contratual, sendo, portanto, imprestáveis como prova, conforme Súmula 338, III, do TST. 8. Comprovada a jornada alegada por meio de prova testemunhal harmônica, e não desconstituída pela ré, mantém-se a condenação relativa às horas extras. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário da principal reclamada conhecido; rejeitada a preliminar de nulidade da sentença (por ausência de fundamentação) e, no mérito, apelo parcialmente provido. Tese de julgamento: '1. A decisão judicial que analisa os pontos relevantes suscitados pelas partes e fundamenta-se no conjunto probatório dos autos atende ao dever constitucional e legal de motivação. 2. Comprovado documentalmente o pagamento integral do aviso prévio, deve ser excluída a condenação a esse título. 3. Controles de ponto com registros invariáveis e incompletos não afastam a validade da jornada comprovada por prova testemunhal harmônica, atraindo a aplicação da Súmula 338, III, do TST.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 373, I, e 489; CLT, arts. 818 e 832. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nºs. 338, itens I e III e 357. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO. JORNADA EM ESCALA 2X1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VALORES DE VALE-TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. MULTA CONVENCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante, visando a reforma parcial da sentença que deixou de reconhecer integralmente a jornada em escala 2x1, o pagamento das horas extras correspondentes, as diferenças de vale-transporte e vale-alimentação, a indenização integral pelo intervalo intrajornada suprimido, a incidência mensal da multa prevista em convenção coletiva e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) reconhecer a jornada de trabalho em escala 2x1 no período de março a dezembro de 2023 e condenar ao pagamento de horas extras; (ii) condenar ao pagamento das diferenças de vale-alimentação e vale-transporte nesse mesmo período; (iii) estabelecer a indenização de 1 hora extra por plantão em razão da concessão parcial do intervalo intrajornada, conforme norma coletiva; (iv) determinar a incidência mensal da multa convencional por descumprimento de cláusulas da CCT; e (v) majorar os honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de apresentação de controles de ponto pela reclamada, que declarou possuir cerca de 150 empregados, enseja a aplicação da Súmula 338, I, do TST, presumindo-se verdadeira a jornada alegada pelo autor (07h às 19h, em escala 2x1, sem intervalo intrajornada), ante a ausência de prova em sentido contrário. 4. Restando comprovado que a jornada praticada era diversa da adotada como base para o pagamento dos benefícios, impõe-se reconhecer o direito às diferenças de vale-transporte e vale-alimentação entre março e dezembro de 2023, em conformidade com a Lei nº 7.418/1985 e a cláusula 19ª da convenção coletiva vigente. 5. A cláusula 28ª das normas coletivas estabelece expressamente que a concessão parcial ou ausência do intervalo intrajornada implica o pagamento integral de 1 hora extra, com acréscimo de 50%, norma que prevalece sobre o disposto no art. 71, §4º, da CLT, por força do art. 611-A, III, da mesma Consolidação. 6. A cláusula 59ª das convenções coletivas prevê a aplicação da multa convencional de 15% do piso salarial por cláusula descumprida e por mês de inadimplemento, tornando devida a penalidade de forma cumulativa nos meses em que verificado o descumprimento das cláusulas 25ª, 26ª e 18ª. 7. Diante da complexidade da causa, da diligência demonstrada pela atuação do patrono do reclamante e do êxito obtido no recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, conforme art. 85, §11, do CPC e art. 791-A, §2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário adesivo do reclamante conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: '1. A ausência de controles de ponto pela empregadora com cerca de 150 empregados gera a presunção de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador, conforme Súmula 338, I, do TST. 2. Reconhecida a jornada em escala 2x1, faz jus o trabalhador às diferenças de vale-transporte e vale-alimentação com base nos dias efetivamente trabalhados, nos termos da convenção coletiva e da Lei nº 7.418/1985. 3. A norma coletiva que prevê o pagamento de uma hora extra integral em caso de supressão parcial do intervalo intrajornada prevalece sobre o disposto no art. 71, §4º, da CLT. 4. A multa convencional por descumprimento de cláusulas da CCT incide de forma cumulativa por cláusula e por mês de inadimplemento, nos termos da cláusula 59ª da CCT. 5. É cabível a majoração dos honorários advocatícios ao percentual de 15% sobre o valor da condenação quando demonstrado o zelo profissional, a complexidade da causa e o êxito obtido.' Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, §4º, 74, §2º, 791-A, §2º; CPC/2015, art. 85, §11º; Lei nº 7.418/1985, arts. 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DOMINGOS CORDULINO FILHO
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt nos EDcl no AREsp 2889726/SP (2025/0100064-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS ADVOGADOS : ANTÔNIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS - PE012310 EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456 JOAO DOS SANTOS LIMA - PE046620 AGRAVADO : JOSE AFFONSO JUNQUEIRA NETTO AGRAVADO : LADI BIEZUS ADVOGADOS : AUREA D'AVILA MELLO COTRIM - SP204742 TIAGO ÂNGELO DE LIMA - SP315459 PEDRO HENRIQUE BASTOS GUEDES - RJ204081 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TRT7 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000490-53.2024.5.07.0004 RECLAMANTE: PAULO ANDERSON DE SOUSA SAMPAIO RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27ebb92 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamante apresentou Recurso Ordinário Adesivo de Id a19da40, dentro do prazo legal. Nesta data, 21 de julho de 2025, eu, HUMBERTO DE ARAUJO BARRETO FILHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos e examinados. Recebo o recurso ordinário adesivo no seu regular efeito devolutivo (Art. 899, CLT), uma vez que apresentado tempestivamente e por atender aos demais pressupostos recursais legalmente delimitados. Intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao E. TRT da 7ª Região. FORTALEZA/CE, 22 de julho de 2025. MARIA ROSA DE ARAUJO MESTRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - TELEFONICA BRASIL S.A. - SCHNEIDER ELECTRIC BRASIL LTDA
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Tribunal: TJPE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037079-45.2012.8.17.0001 AUTOR(A): FAZENDAS BUTIA AGROPECUARIA S.A REPRESENTANTE: MARCIO LUIZ TADEU DE SEIXAS BORBA REQUERIDO(A): RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A, ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS, BANCO DO NORDESTE, BORBA CONSULTORIA E PROJETOS S/S - ME, ARGOFRUTA COMERCIAL EXPORTADORA LTDA, HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO BRADESCO S/A, DISTRITO DE IRRIGACAO DO PERIMETRO SENADOR NILO COELHO, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS, ADELSON DOMINGOS VELOSO, VALDISIA DO NASCIMENTO FRANCA LOPES, KELLIA COSTA VELOSO, 24ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE PERNAMBUCO, FAZENDA NACIONAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210360892, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Recuperação Judicial requerida em 04/06/2012 pela FAZENDAS BUTIÁ AGROPECUÁRIA S.A. (CNPJ nº 16.090.102/0004-28), ao Id. nº 94991370. O deferimento do processamento da Recuperação Judicial ocorreu através da decisão de Id. nº 94993005, proferida em 05/06/2025. A publicação do edital de que trata o § 1º do art. 52 da Lei nº 11.101/2005, se deu em 30/07/2012 (Id. nº 95065643), enquanto a apresentação do Plano de Recuperação Judicial ocorreu em 06/08/2012, ao Id. nº 95065662. O edital que alude o §2º, do art. 7º, cumulado com o art. 55, ambos da Lei nº 11.101/2005, foi publicado em 24/10/2012, aos Ids. nº 95068298 e nº 95068309. O PRJ foi deliberado, votado e aprovado pelos credores na Assembleia Geral de Credores ocorrida em 03/02/2014, conforme se observa na ata apresentada ao Id. nº 95077445. Este Juízo proferiu decisão homologando o PRJ e concedendo a Recuperação Judicial em 10/12/2014, ao Id. nº 95085707, o que marcou o início do prazo de 02 (dois) anos de fiscalização do cumprimento do Plano, conforme determina o art. 61, caput, da Lei nº 11.101/2005. Em 10/07/2024, a administradora judicial se manifestou ao Id. nº 175452330, suscitando que transcorrido o prazo de 10 (dez) anos desde a concessão da Recuperação Judicial, bem como se atendo ao fato de que as movimentações processuais são substancialmente a apresentação de Relatórios Mensais de Atividades, entendia pela possibilidade de encerramento do processo, com a intimação dos credores e da devedora, entendimento reiterado em 21/10/2024, ao Id. nº 185943180. Destaca-se diversas manifestações por parte do Sr. Antônio Ricardo Accioly Campos (Ids. nºs 120535779, 119982220, 144253003, 144256201, 192006442, 197225305, 197362957 e 197677945), cujo parecer da administradora judicial se encontra ao Id. nº 197501502. Há nos autos, ainda, ofícios pendentes de resposta, como se verifica dos Ids. nº 201936675 e nº 195129400. Em síntese, é o relatório. Passo a decidir. A princípio, acolho a manifestação da administradora judicial acostada ao Id. nº 157886318, que requereu a inclusão de credor trabalhista na Lista de Credores. Determino que a administradora judicial proceda com a resposta dos ofícios recepcionados aos Ids. nº 201936675 e nº 195129400, juntando cópia desta sentença, na forma do art. 22, I, m) da Lei nº 11.101/2005. Antes de adentrar no mérito da análise acerca da possibilidade de encerramento da presente Recuperação Judicial, passo a analisar as inúmeras alegações trazidas pelo do Sr. Antonio Ricardo Accioly Campos. Para tanto, acolho integralmente, como razão de decidir, o parecer da administradora judicial colacionado ao Id. nº 197501502, cujo protocolo se deu em 12/03/2025. As alegações do Sr. Antonio constituem irresignação quanto ao determinado, em sede de tutela de urgência, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0014884-54.2020.8.17.9000. Na oportunidade, o TJPE reconheceu a transferência de 100% das cotas da Fazenda Butiá, dos ex-acionistas Márcio Luiz Tadeu de Seixas Borba e Borba Consultoria e Projetos Eireli, para os novos acionistas Adelson Veloso e Kellia Veloso. Liminar mantida através de decisão de 14/10/2022, transitada em julgado, pelo que entendo incabível a rediscussão do mérito perante este Juízo. Verifica-se que a continuidade das discussões trazidas aos autos pelo Sr. Antonio Ricardo Accioly Campos, além de fugirem ao completo escopo da Recuperação Judicial, impossibilita que as mesmas sejam efetuadas de forma ampla. Dessa forma, a fim de assegurar o regular prosseguimento do feito, que tramita há mais de uma década, indefiro os pedidos formulados pelo Sr. Antonio Ricardo Accioly Campos. Caso entenda pertinente, poderá o requerente ajuizar as medidas que entender cabíveis de forma autônoma, sem prejuízo aos demais interessados e ao curso da recuperação judicial. Feitas tais considerações, passo a tratar do encerramento da recuperação judicial, posto que, como observado, a recuperação judicial foi concedida em dezembro de 2014, já tendo transcorrido, portanto, período muito superior ao prazo legal de 02 (dois) anos de fiscalização previsto pelo art. 61 da Lei nº 11.101/2005. O escopo da recuperação judicial é permitir a retomada da normalidade da atividade empresarial através da superação da crise econômico-financeira, servindo o processo como ferramenta não apenas para a equalização do passivo, mas para a reorganização da atividade no ambiente de mercado empresarial. Assim é que o encerramento da recuperação judicial funciona como uma possibilidade de reinício, permitindo que a empresa possa atuar sem ostentar a condição de recuperanda e os efeitos mercadológicos negativos dessa situação decorrentes, principalmente no que diz respeito à obtenção de crédito. Destaque-se que o credor não sofrerá qualquer tipo de prejuízo, considerando que, após o encerramento deverá cobrar individualmente da Recuperanda, tendo em vista que superado o período de 02 anos, não mais se há falar em conversão da recuperação em falência por descumprimento de obrigação incluída no plano. O que não se pode admitir, sob pena de eternização de processos, é que a recuperação judicial prossiga até que decididas todas as Impugnações de Crédito e cumpridas todas as obrigações assumidas no Plano que, no mais das vezes, estão previstas para cumprimento em décadas. Ademais, nos termos do art. 62, da Lei nº 11.101/2005, após o período fiscalizatório, eventuais descumprimentos de quaisquer obrigações do PRJ deverão ser suscitados por meio de execução específica ou pedido de falência, com base no art. 94, da LRF. Portanto, interpretando os dispositivos da Lei de Falências e Recuperações Judiciais de maneira sistemática, chega-se a conclusão de que, pouco importa que a recuperação judicial ainda não tenha sido efetivamente encerrada ao tempo do descumprimento da obrigação, já que somente o descumprimento ocorrido nos primeiros 2 anos traz a séria consequência da conversão automática em falência, o que não é o caso dos autos. E aqui cabe ressaltar: o encerramento da recuperação nos termos do art. 61 da Lei 11.101/2005 não traz qualquer prejuízo aos credores, nem à empresa devedora, ao contrário, só traz vantagens. A Fazendas Butiá Agropecuária voltará a andar com suas próprias pernas, eliminando-se a pecha de empresa em dificuldade, voltando a ter maior estabilidade nas suas relações negociais. Os credores, por outro lado, continuarão com direito reconhecido ao crédito e, caso não exista pagamento voluntário, poderão cobrá-lo individualmente, se utilizando, inclusive do pedido falencial. Sobre tal aspecto, ensina o Dr. Marcelo Barbosa Sacramone: O inadimplemento de obrigações vencidas após o período de dois anos da publicação da decisão de concessão da recuperação judicial, ainda que o processo de recuperação judicial não tenha sido encerrado, não permite a convolação da recuperação judicial em falência. As hipóteses de convolação em falência são taxativas e exigem interpretação restritiva diante dos efeitos gerados. Apenas o inadimplemento das prestações vencidas durante o biênio legal poderá gerar a convolação em falência (art. 73, IV, c.c. art. 61, § 1º). Descumpridas obrigações vencidas apenas posteriormente ao período de dois anos, ainda que o processo de recuperação judicial não tenha sido encerrado, impossível assim a decretação de falência por falta de previsão legal. O processo de recuperação judicial deverá ser mesmo assim encerrado e os credores poderão, nos termos do art. 62, executar individualmente seu título executivo judicial ou mesmo requerer a falência do empresário devedor em procedimento autônomo. (Sacramone, Marcelo Barbosa. Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência / Marcelo Barbosa Sacramone. – 2. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021.) Nesse sentido, deve ser encerrado o procedimento, por sentença, conforme disposto no art. 63 da Lei nº 11.101/2005, abaixo reproduzido: Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará: I – o pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo; II – a apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas; III – a apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor; IV – a dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial; V – a comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis. V - a comunicação ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para as providências cabíveis. Parágrafo único. O encerramento da recuperação judicial não dependerá da consolidação do quadro-geral de credores. No presente caso, o escoamento do prazo de 02 (dois) anos de fiscalização judicial decorreu já há 08 (oito) anos, sendo o encerramento medida que se impõe. Nesse sentido a jurisprudência encontra-se pacificada ao estabelecer que ultrapassado o prazo de dois anos, ainda que restem obrigações a serem adimplidas, ou existam Impugnações de Crédito pendentes de julgamento, encerra-se o processo de recuperação e os credores ficam com a garantia de um título executivo judicial, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL FINDO O PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS DA CONCESSÃO DO PEDIDO. OBRIGAÇÕES VINCENDAS E IMPUGNAÇÕES DE CRÉDITO PENDENTES DE JULGAMENTO NÃO IMPEDEM O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante se verifica da Lei nº 11.101/2005, tem-se que restou estabelecido no artigo 61, caput, que a empresa devedora permanecerá em recuperação judicial até que dê cumprimento às obrigações previstas no plano pelo período de 2 (dois) anos após a concessão do pedido de recuperação judicial. 2. Desta forma, findo referido prazo, forçoso é convir que, ainda que restem obrigações a serem adimplidas, ou existam impugnações de crédito pendentes de julgamento, encerra-se o processo de recuperação e os credores ficam com a garantia de um título executivo judicial. 3. De conformidade com o art. 62, c/c art. 94, inciso III, alínea g), da Lei nº 11.101/2005, em caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano, é facultada ao credor a execução específica da obrigação pelas vias individuais ou o requerimento de falência do devedor, pelo que, é de se concluir, que os credores não sofrerão qualquer prejuízo, tendo em vista que terão seus direitos e garantias reconstituídos nas condições originalmente contratadas. (Precedentes do STJ). 4. Transcorrido mais de sete anos da sentença que decretou o encerramento da recuperação judicial, considerando ainda que não há mais possibilidade de se convolar o feito em falência, deve ser mantida a decisão que determinou o arquivamento dos autos, pois, os credores deverão buscar seu crédito pelas ações autônomas previstas no ordenamento jurídico. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, AI nº 52315664420228090051, Relator: Des. Altamiro Garcia Filho, Data do Julgamento: 30/01/2023, sem grifos no original) Nesse passo, registre-se que a eventual subsistência de incidentes pendentes de julgamento não é um óbice ao encerramento da recuperação judicial (AgInt no REsp nº 17100482/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julg. 10.2.20), nos quais o administrador judicial, apesar da exoneração prevista no art. 63, IV, deverá continuar atuando. A partir da presente sentença, contudo, não será possível a apresentação de qualquer novo incidente de crédito pela recuperanda ou pelos credores, determinando de já que acaso isso ocorra o incidente deverá ser imediatamente extinto por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI do CPC. Os credores que porventura ainda não habilitaram seus créditos deverão pleitear diretamente à Recuperanda o pagamento do seu crédito ou, ainda, ajuizar sua pretensão pelas vias ordinárias (REsp 1840166/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019 e AgInt no AREsp 1641169/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021). Assim, feitas as considerações acima, com fulcro nos termos do art. 61 c/c art. 63, da Lei n. 11.101/2005, DECLARO ENCERRADA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL da FAZENDAS BUTIÁ AGROPECUÁRIA S.A. (CNPJ nº 16.090.102/0004-28), determinando que: I. Intime-se a Fazendas Butiá para pagamento de saldo de honorários ao administrador judicial, caso existente (art. 63, I da Lei n. 11.101/2005); II. Seja apurado eventual saldo das custas judiciais remanescentes, a ser pago pela Fazendas Butiá; III. Exonero a administradora judicial do seu encargo e como não houve formação de Comitê de Credores, não se aplica o disposto no art. 63, IV, da Lei n. 11.101/2005; IV. Oficie-se à Junta Comercial para ciência e averbação do encerramento da presente recuperação judicial no registo correspondente, bem como para que proceda com a devida baixa da anotação “em Recuperação Judicial” do nome da empresa recuperanda e demais providências cabíveis sob seu encargo (art. 63, V da Lei n. 11.101/2005); V. Considerando que foram cumpridas as exigências do caput, do art. 61, da Lei n. 11.101/2005, reitero que no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência, nos termos do art. 62, da supracitada norma, mas sem qualquer vinculação a este Juízo, mediante distribuição automática; VI. Seja aberto vistas ao Ministério Público para ciência da presente sentença de encerramento. Por fim, com o objetivo de racionalizar a atividade da Diretoria Cível quanto a futuros ofícios eventualmente recepcionados após a publicação da presente sentença, determino: 1. Todo e qualquer ofício, mandado, carta de citação, intimação ou precatória, solicitando o pagamento/arresto/sequestro/penhora de créditos reclamados contra a Fazendas Butiá Agropecuária S.A., devem ser respondidos através da simples remessa de cópia da presente sentença ao solicitante, com a advertência de que este Juízo deu por encerrada a recuperação judicial e que qualquer outra providência deverá ser tomada no Juízo próprio e diretamente contra a Fazendas Butiá; 2. Todo e qualquer ofício, mandado, carta de citação, intimação ou precatória, solicitando o pagamento/arresto/sequestro/penhora de custas processuais, contribuição previdenciária, bem como qualquer outra obrigação fiscal que tenha como fato gerador créditos reclamados contra a Fazendas Butiá Agropecuária S.A., devem ser respondidos através da simples remessa de cópia da presente sentença ao solicitante, com a advertência de que tais créditos não estão sujeitos aos efeitos do processo de Recuperação Judicial ora encerrado, e que qualquer outra providência deverá ser tomada no Juízo próprio e diretamente contra a Fazendas Butiá; 3. Todo e qualquer ofício, mandado, carta de citação, intimação ou precatória, denunciando eventual erro quando do pagamento de créditos por esse Juízo, seja em relação ao beneficiário do crédito, dados pessoais do favorecido, dados cadastrais de conta corrente/poupança, valor do crédito pago ou dados dos alvarás de pagamento/levantamento/transferência expedidos por este Juízo, devem ser respondidos através da simples remessa de cópia da presente sentença ao solicitante, com a advertência de que as contingências devem ser tratadas diretamente com a Fazendas Butiá Agropecuária S.A. e que, ainda persistindo insatisfação dos credores, estes devem tomar as medidas judiciais cabíveis que entenderem necessárias, diretamente contra a Fazendas Butiá, uma vez que este Juízo deu por encerrado o presente feito; 4. Todo e qualquer ofício, mandado, carta de citação, intimação, precatória, certidão de habilitação de crédito ou pedido de informação expedido pela Justiça do Trabalho a serem recebidos ou mesmo pendentes de juntada aos autos, devem devolvidos e/ou respondidos através da simples remessa de cópia da presente sentença ao solicitante, com a advertência de que este Juízo deu por encerrada a recuperação judicial e que qualquer outra providência deverá ser tomada no Juízo próprio e diretamente contra a Fazendas Butiá. Junte-se cópia da presente decisão nas Impugnações pendentes de julgamento, para ciência e posterior conversão em processo ordinário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, arquivem-se, observadas as cautelas legais e de praxe. Recife, data da assinatura digital. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 22 de julho de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
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