Rodrigues Da Silva Sociedade Individual De Advocacia

Rodrigues Da Silva Sociedade Individual De Advocacia

Número da OAB: OAB/SP 046738

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigues Da Silva Sociedade Individual De Advocacia possui 132 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT4, TRT5, TRT6 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 132
Tribunais: TRT4, TRT5, TRT6, TRT15, TJCE, TRT2, TST, TRT12, TRT18, TJSP
Nome: RODRIGUES DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
132
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (55) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (15) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO ATOrd 0011704-35.2023.5.15.0010 AUTOR: SUSANA APARECIDA ZIMMERMANN RÉU: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 897367c proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso ordinário interposto pelo(a) reclamante é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. RIO CLARO/SP, 22 de julho de 2025. FLAVIA FARIAS DE ARRUDA CORSEUIL Juíza do Trabalho Substituta AMCM Intimado(s) / Citado(s) - WHIRLPOOL S.A - RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011319-53.2024.5.15.0010 distribuído para 10ª Câmara - Gabinete do Desembargador João Alberto Alves Machado - 10ª Câmara na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300301008000000136464824?instancia=2
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC CAMPINAS - JT CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATSum 0012037-39.2023.5.15.0122 AUTOR: DOUGLAS MARIGUELA FRANCO RÉU: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffc1651 proferido nos autos. Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, pois implica a célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário, podendo ocorrer em qualquer momento processual; Designa-se audiência de tentativa de conciliação para o dia 25/08/2025 16:23  horas, sala 3,  que será mediada  pelo próprio Magistrado ou por servidor(a) qualificado(a) e por ele supervisionado(a). Fica a critério das partes e advogados participarem da audiência de tentativa de conciliação de forma presencial na cobertura do Fórum Trabalhista de Campinas localizado na Avenida José de Souza Campos, 422 OU de forma virtual por meio ferramenta Zoom. Ficam mantidos todas os prazos, cominações, determinações e orientações já definidos pelo Juízo de origem. Por ocasião da audiência, em caso de conciliação infrutífera, será dado andamento processual conforme entendimento do Juízo de origem. É obrigatória a participação das partes e de seus advogados, independentemente da outorga de poderes para transigir, podendo em caso de ausência injustificada, a critério do Juiz deste Cejusc, ser aplicada a pena de multa. Ficam cientes as partes de que as decisões proferidas em audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão tidas como proferidas nos termos da Súmula 197, TST. Devolvam-se os autos à Vara do Trabalho de origem onde aguardarão a audiência designada no Cejusc, devendo retornar oportunamente a essa Unidade.   Orientações às partes e advogados que optarem pela participação pela ferramenta Zoom: 1) Para o acesso através do aplicativo Zoom Cloud Meeting: Utilizando-se o computador ou o celular, os participantes deverão acessar a sala virtual através do endereço eletrônico (link), que será disponibilizado nos autos através de certidão, em até 1 (um) dia antes da audiência. Antes de permitir o acesso à sala virtual, caso o programa Zoom Cloud Meeting não esteja instalado no equipamento, será automaticamente disponibilizada a opção da sua instalação. Destaca-se que no celular é necessário instalar o programa Zoom. 2) Para o acesso através dos navegadores de internet (somente para computadores): Em não querendo ou não sendo possível a instalação do programa Zoom, os participantes poderão ingressar na sessão virtual utilizando o navegador de internet, acessando o endereço eletrônico que será disponibilizado, e clicando em “ingresse a partir do seu navegador” No horário da audiência, deverão as partes acessar o link para ingressar no ambiente virtual da audiência seguindo os seguintes parâmetros na sua identificação: Horário da Audiência - Reclamante/Reclamada/Advogado(a) Recte OU Recda/Preposto(a) - Nome Lembrar de habilitar câmera e áudio a fim de que sua participação possa ser o mais próximo possível do que ocorre em uma audiência presencial. Intimem-se.Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ DESPACHO CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2025 CAIO RODRIGUES MARTINS PASSOS Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 1º Grau Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS MARIGUELA FRANCO
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC CAMPINAS - JT CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATSum 0012037-39.2023.5.15.0122 AUTOR: DOUGLAS MARIGUELA FRANCO RÉU: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffc1651 proferido nos autos. Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais relevantes, pois implica a célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário, podendo ocorrer em qualquer momento processual; Designa-se audiência de tentativa de conciliação para o dia 25/08/2025 16:23  horas, sala 3,  que será mediada  pelo próprio Magistrado ou por servidor(a) qualificado(a) e por ele supervisionado(a). Fica a critério das partes e advogados participarem da audiência de tentativa de conciliação de forma presencial na cobertura do Fórum Trabalhista de Campinas localizado na Avenida José de Souza Campos, 422 OU de forma virtual por meio ferramenta Zoom. Ficam mantidos todas os prazos, cominações, determinações e orientações já definidos pelo Juízo de origem. Por ocasião da audiência, em caso de conciliação infrutífera, será dado andamento processual conforme entendimento do Juízo de origem. É obrigatória a participação das partes e de seus advogados, independentemente da outorga de poderes para transigir, podendo em caso de ausência injustificada, a critério do Juiz deste Cejusc, ser aplicada a pena de multa. Ficam cientes as partes de que as decisões proferidas em audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão tidas como proferidas nos termos da Súmula 197, TST. Devolvam-se os autos à Vara do Trabalho de origem onde aguardarão a audiência designada no Cejusc, devendo retornar oportunamente a essa Unidade.   Orientações às partes e advogados que optarem pela participação pela ferramenta Zoom: 1) Para o acesso através do aplicativo Zoom Cloud Meeting: Utilizando-se o computador ou o celular, os participantes deverão acessar a sala virtual através do endereço eletrônico (link), que será disponibilizado nos autos através de certidão, em até 1 (um) dia antes da audiência. Antes de permitir o acesso à sala virtual, caso o programa Zoom Cloud Meeting não esteja instalado no equipamento, será automaticamente disponibilizada a opção da sua instalação. Destaca-se que no celular é necessário instalar o programa Zoom. 2) Para o acesso através dos navegadores de internet (somente para computadores): Em não querendo ou não sendo possível a instalação do programa Zoom, os participantes poderão ingressar na sessão virtual utilizando o navegador de internet, acessando o endereço eletrônico que será disponibilizado, e clicando em “ingresse a partir do seu navegador” No horário da audiência, deverão as partes acessar o link para ingressar no ambiente virtual da audiência seguindo os seguintes parâmetros na sua identificação: Horário da Audiência - Reclamante/Reclamada/Advogado(a) Recte OU Recda/Preposto(a) - Nome Lembrar de habilitar câmera e áudio a fim de que sua participação possa ser o mais próximo possível do que ocorre em uma audiência presencial. Intimem-se.Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ DESPACHO CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2025 CAIO RODRIGUES MARTINS PASSOS Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT 1º Grau Intimado(s) / Citado(s) - MEXICHEM BRASIL INDUSTRIA DE TRANSFORMACAO PLASTICA LTDA - RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001960-81.2024.5.12.0004 RECORRENTE: ANDREZA DOS SANTOS MACHADO RECORRIDO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001960-81.2024.5.12.0004 (ROT) RECORRENTE: ANDREZA DOS SANTOS MACHADO RECORRIDO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         GARANTIA DE EMPREGO. EMPREGADA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. Conforme o entendimento confirmado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Assunção de Competência n. 5639-31.2013.5.12.0051, ao contrato de trabalho temporário regido pela Lei 6.019/1974 não se aplica a garantia de emprego prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente ANDREZA DOS SANTOS MACHADO e recorrida RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA. Inconformada com a sentença de improcedência proferida no feito pelo Exmo. Juiz Rodrigo Gamba Rocha Diniz, recorre a autora a este Egrégio Tribunal. Objetiva a reforma da decisão nos seguintes tópicos: garantia de emprego à gestante, reintegração ou indenização, honorários de sucumbência, multas do art. 477, §8º, e 467 da CLT. Contrarrazões pela ré. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1. GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO A autora afirma que estava grávida de 16 semanas quando extinto seu contrato de trabalho (24-10-2024) e que tem direito à garantia provisória de emprego à gestante, mesmo que seu contrato fosse o temporário da Lei n. 6.019/1974. Diz que o STF, ao julgar o RE 842844 (Tema 542) fixou a tese vinculante sobre existir direito à garantia de emprego nos contratos por prazo determinado. Afirma que "a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Assunção de Competência nº 5639-31.2013.5.12.0051, que afasta a estabilidade para contratos temporários, é anterior ao julgamento do STF", portanto superada. Replico a decisão do Juízo de origem porque a questão foi analisada com profundidade: Extrai-se da inicial: "A parte autora quando demitida encontra-se grávida, consoante documentação médica em anexo, estava de 16 semanas de gestação, fato esse de conhecimento da reclamada conforme print das conversas em anexo". A autora pleiteou "a nulidade da dispensa, por flagrante violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como a reintegração da parte autora, ou alternativamente, condenação da reclamada ao pagamento de todas as verbas referentes ao período de estabilidade provisória". Os documentos de ids. 379f926, edb30d4, aebf117 e e784826 comprovam que as partes se vincularam mediante contrato temporário regido pela Lei nº 6.019/74 de 25.07.2024 a 24.10.2024. Verifica-se também que ocorreu "extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado". A ré não negou de forma específica que a autora se encontrava grávida na data do término do contrato de trabalho, de modo que o fato alegado na inicial é presumido verdadeiro (artigo 341 do CPC). No que toca à modalidade contratual, inicialmente cumpre destacar que foi fixada a seguinte tese pelo E. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 842844 em sede de repercussão geral: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado" (Tema 542). O entendimento acima adotado, embora decorrente da análise de pretensão formulada por trabalhadora contratada de forma temporária pela Administração Pública, é igualmente aplicável às relações de trabalho regidas integralmente por normas de direito privado, não se verificando a existência de elementos que justifiquem o tratamento diferenciado com base nas características do regime jurídico ou do empregador. Ademais, consta do acórdão que, "no contexto normativo axiológico do sistema jurídico, não se admite uma diferenciação artificial entre trabalhadoras da esfera pública e da esfera privada, seja qual for o contrato de trabalho em questão". Destarte, ante o caráter vinculante da tese firmada pelo E. STF, conclui-se, como regra geral, pela compatibilidade entre a estabilidade da empregada gestante e os contratos por prazo determinado. Por outro lado, o E. TST, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5639-31.2013.5.12.0051, fixou tese jurídica no sentido de que a estabilidade da empregada gestante, prevista no artigo 10, II, do ADCT, é inaplicável aos contratos regidos pela Lei n.º 6.019/74. É o que se verifica da ementa do acórdão proferido nos citados autos, que segue transcrita: "INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE - ESTABILIDADE GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - LEI Nº 6.019/74 - NOVA INTERPRETAÇÃO DO TEMA A PARTIR DE JULGADOS DA 1ª TURMA DESTA CORTE. No particular, prevaleceram os fundamentos do Exmo. Ministro Relator para reconhecer contrariedade entre o entendimento firmado na Eg. 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e a jurisprudência tradicionalmente adotada pelas demais Turmas desta Eg. Corte, motivo pelo qual foi instaurado o Incidente de Assunção de Competência. ESTABILIDADE GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - LEI Nº 6.019/1974 - FIXAÇÃO DE TESE É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Tese fixada em Incidente de Assunção de Competência. II - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC /2015 - ESTABILIDADE GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - LEI Nº 6.019/1974. O acórdão embargado decidiu em sintonia com a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência suscitado nos próprios autos, à luz do qual "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Embargos conhecidos e desprovidos". (IAC- 5639-31.2013.5.12.0051, Tribunal Pleno, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/07/2020). Cumpre registrar que foi instaurado Incidente de Superação do entendimento firmado pelo E. TST, tendo sido adotado como representativo da controvérsia o processo nº TST-RRAg-1000059-12.2020.5.02.0382. O Incidente de Superação em questão ainda se encontra pendente de julgamento, de modo que, por ora, prevalece o entendimento acima exposto. Assinalo ainda que a instauração do mencionado incidente não impõe a suspensão do trâmite do presente feito. A partir das teses firmadas pelo E. STF e pelo E. TST, e de modo a compatibilizar os entendimentos, ambos vinculantes, a conclusão a que se chega é de que o instituto da estabilidade gestacional é compatível com os contratos por prazo determinado em geral, não sendo aplicável, contudo, às contratações firmadas em caráter temporário nos termos da Lei nº 6.019/74. Com efeito, ao excluir a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante admitida de modo temporário, o E. TST considerou que tal modalidade de contratação não se equipara às demais espécies de contrato por prazo determinado, uma vez que se destina a atender situações específicas (substituição de pessoal ou acréscimo de serviços). Trata-se de situação distinta do contrato de experiência, cuja duração prefixada tem o intuito de possibilitar às partes que verifiquem, reciprocamente, a conveniência ou não de se vincularem a um contrato de trabalho por prazo indeterminado. Nesta situação, portanto, existe a perspectiva de ambas as partes de que o vínculo inicialmente a termo passe a vigorar por prazo indeterminado, o que efetivamente não ocorre nas contratações regidas pela Lei nº 6.019/74. Acrescente-se que as contratações temporárias ocorrem, necessariamente, mediante a formalização de contrato de prestação de serviços entre a empresa fornecedora de mão de obra e a empresa tomadora de serviços. Neste sentido, a relação firmada entre os envolvidos é triangular, o que também a distingue de outros contratos por prazo determinado. A presença de uma empresa interposta torna ainda mais evidente a incompatibilidade entre os institutos da estabilidade provisória e do contrato temporário, tendo em vista que não haveria como se exigir da empresa de trabalho temporário que mantivesse a empregada em seus quadros após o encerramento do contrato firmado com a tomadora dos serviços, a quem incumbia fornecer os meios necessários ao exercício das atividades laborativas pela empregada. Cabe destacar ainda que o E. TST firmou entendimento acerca da incompatibilidade entre a estabilidade decorrente da maternidade e o contrato temporário em contexto no qual também reconhece a compatibilidade com outros contratos por prazo determinado (Súmula 244, III). Neste sentido, é possível adequar os entendimentos firmados pelo E. TST e pelo E. STF, tendo em vista que o primeiro apenas estabelece uma exceção à regra geral que por ambos foi adotada. Ante o exposto, conclui-se que a estabilidade decorrente da maternidade não é compatível com o contrato temporário regido pela Lei nº 6.019/74, o que já implica rejeição da pretensão. É necessário que se observe, ainda, a tese fixada pelo E. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 629.053 em sede de repercussão geral: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" (Tema 497). A partir da tese fixada, constata-se que o direito à estabilidade não depende da ciência do empregador acerca da gravidez. Por outro lado, o direito está vinculado à resilição contratual por iniciativa do empregador (dispensa sem justa causa). Destaca-se que a modalidade de cessação do contrato como critério para aquisição do direito à estabilidade é extraída do artigo 10, II, do ADCT, que veda "a dispensa arbitrária ou sem justa causa". No caso dos autos, não houve resilição contratual por iniciativa do empregador, mas sim encerramento do contrato de trabalho em razão de ter sido alcançado o seu termo final. Assim, e em que pese seus relevantes fins, a norma contida no artigo 10, II, b, do ADCT não incide na relação jurídica havida entre autora e ré. Por conseguinte, não é a autora detentora de estabilidade decorrente da maternidade. [...] (grifei) Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Está alinhada à decisão vinculante do TST e compatibilizada com a tese vinculante do STF citadas na decisão. Nego provimento. 2. REINTEGRAÇÃO OU PAGAMENTO DAS VERBAS DO PERÍODO DE ESTABILIDADE Não havendo o direito à garantia de emprego da gestante, não já falar em reintegração nem em pagamento de verbas do período de estabilidade. Nego provimento. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A pretensão está vinculada ao pedido de reforma da sentença, o que não houve. Nada a deferir. Nego provimento. 4. MULTAS DO ART. 477, §8º, E 467 DA CLT Sobre o tema são esses os fundamentos da sentença: 4.1.Pleiteou a autora o pagamento da multa contida no artigo 477 da CLT sob o fundamento de que "foi dispensada pela reclamada em 24/10/2024, porém até a presente data, não recebeu a nenhuma das verbas do distrato". Inicialmente cabe reiterar que houve término do contrato por prazo determinado em razão de ter sido alcançado o termo final. Os documentos de ids. e784826 e 9c5482f comprovam o pagamento das parcelas decorrentes do término do contrato de trabalho, inclusive saldo de salário, por meio de transferência bancária em 30.10.2024. O prazo estabelecido no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT foi observado, o que afasta a aplicação do disposto no parágrafo 8º do mesmo dispositivo. O pedido é improcedente. 4.2.A autora requer o pagamento da multa contida no artigo 467 da CLT. Inexistindo parcelas decorrentes do término do contrato de trabalho incontroversas que deveriam ter sido pagas no momento do comparecimento da ré em Juízo, o disposto no enunciado normativo invocado não é aplicável ao caso concreto. O pedido é improcedente. Mantenho a sentença. A pretensão da autora no recurso está ligada à alegada estabilidade no emprego dentro do contrato temporário da Lei n. 6.019/1974, o que nem sequer foi reconhecido. Nego provimento ao recurso.                                                   ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas mantidas, no valor arbitrado na origem de R$ 1.198,20. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDREZA DOS SANTOS MACHADO
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0001960-81.2024.5.12.0004 RECORRENTE: ANDREZA DOS SANTOS MACHADO RECORRIDO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001960-81.2024.5.12.0004 (ROT) RECORRENTE: ANDREZA DOS SANTOS MACHADO RECORRIDO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         GARANTIA DE EMPREGO. EMPREGADA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. Conforme o entendimento confirmado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Assunção de Competência n. 5639-31.2013.5.12.0051, ao contrato de trabalho temporário regido pela Lei 6.019/1974 não se aplica a garantia de emprego prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente ANDREZA DOS SANTOS MACHADO e recorrida RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA. Inconformada com a sentença de improcedência proferida no feito pelo Exmo. Juiz Rodrigo Gamba Rocha Diniz, recorre a autora a este Egrégio Tribunal. Objetiva a reforma da decisão nos seguintes tópicos: garantia de emprego à gestante, reintegração ou indenização, honorários de sucumbência, multas do art. 477, §8º, e 467 da CLT. Contrarrazões pela ré. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1. GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO A autora afirma que estava grávida de 16 semanas quando extinto seu contrato de trabalho (24-10-2024) e que tem direito à garantia provisória de emprego à gestante, mesmo que seu contrato fosse o temporário da Lei n. 6.019/1974. Diz que o STF, ao julgar o RE 842844 (Tema 542) fixou a tese vinculante sobre existir direito à garantia de emprego nos contratos por prazo determinado. Afirma que "a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Incidente de Assunção de Competência nº 5639-31.2013.5.12.0051, que afasta a estabilidade para contratos temporários, é anterior ao julgamento do STF", portanto superada. Replico a decisão do Juízo de origem porque a questão foi analisada com profundidade: Extrai-se da inicial: "A parte autora quando demitida encontra-se grávida, consoante documentação médica em anexo, estava de 16 semanas de gestação, fato esse de conhecimento da reclamada conforme print das conversas em anexo". A autora pleiteou "a nulidade da dispensa, por flagrante violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como a reintegração da parte autora, ou alternativamente, condenação da reclamada ao pagamento de todas as verbas referentes ao período de estabilidade provisória". Os documentos de ids. 379f926, edb30d4, aebf117 e e784826 comprovam que as partes se vincularam mediante contrato temporário regido pela Lei nº 6.019/74 de 25.07.2024 a 24.10.2024. Verifica-se também que ocorreu "extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado". A ré não negou de forma específica que a autora se encontrava grávida na data do término do contrato de trabalho, de modo que o fato alegado na inicial é presumido verdadeiro (artigo 341 do CPC). No que toca à modalidade contratual, inicialmente cumpre destacar que foi fixada a seguinte tese pelo E. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 842844 em sede de repercussão geral: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado" (Tema 542). O entendimento acima adotado, embora decorrente da análise de pretensão formulada por trabalhadora contratada de forma temporária pela Administração Pública, é igualmente aplicável às relações de trabalho regidas integralmente por normas de direito privado, não se verificando a existência de elementos que justifiquem o tratamento diferenciado com base nas características do regime jurídico ou do empregador. Ademais, consta do acórdão que, "no contexto normativo axiológico do sistema jurídico, não se admite uma diferenciação artificial entre trabalhadoras da esfera pública e da esfera privada, seja qual for o contrato de trabalho em questão". Destarte, ante o caráter vinculante da tese firmada pelo E. STF, conclui-se, como regra geral, pela compatibilidade entre a estabilidade da empregada gestante e os contratos por prazo determinado. Por outro lado, o E. TST, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5639-31.2013.5.12.0051, fixou tese jurídica no sentido de que a estabilidade da empregada gestante, prevista no artigo 10, II, do ADCT, é inaplicável aos contratos regidos pela Lei n.º 6.019/74. É o que se verifica da ementa do acórdão proferido nos citados autos, que segue transcrita: "INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE - ESTABILIDADE GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - LEI Nº 6.019/74 - NOVA INTERPRETAÇÃO DO TEMA A PARTIR DE JULGADOS DA 1ª TURMA DESTA CORTE. No particular, prevaleceram os fundamentos do Exmo. Ministro Relator para reconhecer contrariedade entre o entendimento firmado na Eg. 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e a jurisprudência tradicionalmente adotada pelas demais Turmas desta Eg. Corte, motivo pelo qual foi instaurado o Incidente de Assunção de Competência. ESTABILIDADE GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - LEI Nº 6.019/1974 - FIXAÇÃO DE TESE É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Tese fixada em Incidente de Assunção de Competência. II - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC /2015 - ESTABILIDADE GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - LEI Nº 6.019/1974. O acórdão embargado decidiu em sintonia com a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência suscitado nos próprios autos, à luz do qual "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Embargos conhecidos e desprovidos". (IAC- 5639-31.2013.5.12.0051, Tribunal Pleno, Redatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/07/2020). Cumpre registrar que foi instaurado Incidente de Superação do entendimento firmado pelo E. TST, tendo sido adotado como representativo da controvérsia o processo nº TST-RRAg-1000059-12.2020.5.02.0382. O Incidente de Superação em questão ainda se encontra pendente de julgamento, de modo que, por ora, prevalece o entendimento acima exposto. Assinalo ainda que a instauração do mencionado incidente não impõe a suspensão do trâmite do presente feito. A partir das teses firmadas pelo E. STF e pelo E. TST, e de modo a compatibilizar os entendimentos, ambos vinculantes, a conclusão a que se chega é de que o instituto da estabilidade gestacional é compatível com os contratos por prazo determinado em geral, não sendo aplicável, contudo, às contratações firmadas em caráter temporário nos termos da Lei nº 6.019/74. Com efeito, ao excluir a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante admitida de modo temporário, o E. TST considerou que tal modalidade de contratação não se equipara às demais espécies de contrato por prazo determinado, uma vez que se destina a atender situações específicas (substituição de pessoal ou acréscimo de serviços). Trata-se de situação distinta do contrato de experiência, cuja duração prefixada tem o intuito de possibilitar às partes que verifiquem, reciprocamente, a conveniência ou não de se vincularem a um contrato de trabalho por prazo indeterminado. Nesta situação, portanto, existe a perspectiva de ambas as partes de que o vínculo inicialmente a termo passe a vigorar por prazo indeterminado, o que efetivamente não ocorre nas contratações regidas pela Lei nº 6.019/74. Acrescente-se que as contratações temporárias ocorrem, necessariamente, mediante a formalização de contrato de prestação de serviços entre a empresa fornecedora de mão de obra e a empresa tomadora de serviços. Neste sentido, a relação firmada entre os envolvidos é triangular, o que também a distingue de outros contratos por prazo determinado. A presença de uma empresa interposta torna ainda mais evidente a incompatibilidade entre os institutos da estabilidade provisória e do contrato temporário, tendo em vista que não haveria como se exigir da empresa de trabalho temporário que mantivesse a empregada em seus quadros após o encerramento do contrato firmado com a tomadora dos serviços, a quem incumbia fornecer os meios necessários ao exercício das atividades laborativas pela empregada. Cabe destacar ainda que o E. TST firmou entendimento acerca da incompatibilidade entre a estabilidade decorrente da maternidade e o contrato temporário em contexto no qual também reconhece a compatibilidade com outros contratos por prazo determinado (Súmula 244, III). Neste sentido, é possível adequar os entendimentos firmados pelo E. TST e pelo E. STF, tendo em vista que o primeiro apenas estabelece uma exceção à regra geral que por ambos foi adotada. Ante o exposto, conclui-se que a estabilidade decorrente da maternidade não é compatível com o contrato temporário regido pela Lei nº 6.019/74, o que já implica rejeição da pretensão. É necessário que se observe, ainda, a tese fixada pelo E. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 629.053 em sede de repercussão geral: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" (Tema 497). A partir da tese fixada, constata-se que o direito à estabilidade não depende da ciência do empregador acerca da gravidez. Por outro lado, o direito está vinculado à resilição contratual por iniciativa do empregador (dispensa sem justa causa). Destaca-se que a modalidade de cessação do contrato como critério para aquisição do direito à estabilidade é extraída do artigo 10, II, do ADCT, que veda "a dispensa arbitrária ou sem justa causa". No caso dos autos, não houve resilição contratual por iniciativa do empregador, mas sim encerramento do contrato de trabalho em razão de ter sido alcançado o seu termo final. Assim, e em que pese seus relevantes fins, a norma contida no artigo 10, II, b, do ADCT não incide na relação jurídica havida entre autora e ré. Por conseguinte, não é a autora detentora de estabilidade decorrente da maternidade. [...] (grifei) Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Está alinhada à decisão vinculante do TST e compatibilizada com a tese vinculante do STF citadas na decisão. Nego provimento. 2. REINTEGRAÇÃO OU PAGAMENTO DAS VERBAS DO PERÍODO DE ESTABILIDADE Não havendo o direito à garantia de emprego da gestante, não já falar em reintegração nem em pagamento de verbas do período de estabilidade. Nego provimento. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A pretensão está vinculada ao pedido de reforma da sentença, o que não houve. Nada a deferir. Nego provimento. 4. MULTAS DO ART. 477, §8º, E 467 DA CLT Sobre o tema são esses os fundamentos da sentença: 4.1.Pleiteou a autora o pagamento da multa contida no artigo 477 da CLT sob o fundamento de que "foi dispensada pela reclamada em 24/10/2024, porém até a presente data, não recebeu a nenhuma das verbas do distrato". Inicialmente cabe reiterar que houve término do contrato por prazo determinado em razão de ter sido alcançado o termo final. Os documentos de ids. e784826 e 9c5482f comprovam o pagamento das parcelas decorrentes do término do contrato de trabalho, inclusive saldo de salário, por meio de transferência bancária em 30.10.2024. O prazo estabelecido no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT foi observado, o que afasta a aplicação do disposto no parágrafo 8º do mesmo dispositivo. O pedido é improcedente. 4.2.A autora requer o pagamento da multa contida no artigo 467 da CLT. Inexistindo parcelas decorrentes do término do contrato de trabalho incontroversas que deveriam ter sido pagas no momento do comparecimento da ré em Juízo, o disposto no enunciado normativo invocado não é aplicável ao caso concreto. O pedido é improcedente. Mantenho a sentença. A pretensão da autora no recurso está ligada à alegada estabilidade no emprego dentro do contrato temporário da Lei n. 6.019/1974, o que nem sequer foi reconhecido. Nego provimento ao recurso.                                                   ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas mantidas, no valor arbitrado na origem de R$ 1.198,20. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, os Desembargadores do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e Cesar Luiz Pasold Júnior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.         MARI ELEDA MIGLIORINI Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0000269-63.2025.5.12.0047 RECLAMANTE: SAMUEL MENDES DOS SANTOS RECLAMADO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e53abc3 proferida nos autos. DECISÃO O autor não compareceu na audiência inicial, realizada em 19-5-2025. Em 6-6-2025, o autor manifestou-se nos autos aduzindo que "Na referida data, o Reclamante estava em exercício regular de suas atividades laborais e, apesar de ter solicitado autorização ao seu superior hierárquico para se ausentar e comparecer à audiência, teve seu pedido indeferido, sob o argumento de necessidade de presença no local de trabalho e ausência de cobertura para suas funções naquele turno. Sequer o seu atual empregador permitiu que o reclamante participasse da audiência ainda que por meios virtuais". A manifestação é tempestiva, mas desprovida de comprovação, uma vez que autor não juntou qualquer prova sobre a alegada ausência de liberação pelo atual empregador (nem sequer indicou o nome) para participação da audiência telepresencial, ônus que lhe competia. Deste modo, tenho por não comprovado motivo legalmente justificável para a ausência da parte autora na audiência inicial; logo, são devidas as custas, no importe de R$250,72, calculadas sobre o valor dado  à causa (art. 844, § 2º, da CLT). O autor postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A tese Jurídica  nº 13 do E. TRT da 12ª Região encontra-se superada pela decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST (Processo: IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084). Por não desconstituída por prova em contrário a presunção de insuficiência de recursos decorrente da declaração firmada, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT). Por consequência, aplico o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT (condição suspensiva de exigibilidade). Saliento, contudo, que o prévio recolhimento das custas é condição para a propositura de nova demanda (art. 844, § 3º, da CLT). Intime-se a autora e arquivem-se os autos.  ITAJAI/SC, 22 de julho de 2025. ROSILAINE BARBOSA ISHIMURA SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL MENDES DOS SANTOS
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